TJAP - 0024856-98.2022.8.03.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/02/2023 13:04
Promovo o arquivamento dos presentes autos, em atendimento à determinação deste Juízo.
-
06/02/2023 13:03
Certifico que a sentença de mov. 85 transitou em julgado em 06/02/2023 por preclusão lógica.
-
06/02/2023 06:01
Intimação (Homologada a Transação na data: 12/01/2023 20:16:11 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de FRANCISCO LOBATO ALENCAR (Advogado Autor).
-
06/02/2023 06:01
Intimação (Homologada a Transação na data: 12/01/2023 20:16:11 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de HADAMILTON SALOMÃO ALMEIDA (Advogado Réu).
-
31/01/2023 01:00
Certifico que o(a) Sentença proferido(a) em 12/01/2023 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000021/2023 em 31/01/2023.
-
30/01/2023 21:02
Registrado pelo DJE Nº 000021/2023
-
27/01/2023 11:10
Notificação (Homologada a Transação na data: 12/01/2023 20:16:11 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: FRANCISCO LOBATO ALENCAR Advogado Réu: HADAMILTON SALOMÃO ALMEIDA
-
27/01/2023 11:10
Sentença (12/01/2023) - Enviado para a resenha gerada em 27/01/2023
-
12/01/2023 20:16
Em Atos do Juiz.
-
12/01/2023 10:44
Faço juntada a estes autos do Ofício 4282768, que encaminha cópia do acórdão proferido no agravo de instrumento 0002927-12.2022.8.03.0000.
-
12/01/2023 10:44
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) DIOGO DE SOUZA SOBRAL
-
21/12/2022 09:42
Requer homologação do acordo celebrado entre as partes
-
16/12/2022 06:01
Intimação (Proferido despacho de mero expediente na data: 05/12/2022 09:06:48 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de HADAMILTON SALOMÃO ALMEIDA (Advogado Réu).
-
06/12/2022 08:41
Notificação (Proferido despacho de mero expediente na data: 05/12/2022 09:06:48 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Réu: HADAMILTON SALOMÃO ALMEIDA
-
05/12/2022 09:06
Em Atos do Juiz. 1. Retifique-se a natureza do feito para procedimento de cumprimento de sentença, figurando como credor MARIA LUZAMIRA LOBATO ALENCAR e como devedor UNIMED FAMA - FEDERAÇÃO DAS UNIMEDS DA AMAZONIA.2. Nos termos do art. 513 § 2º, I, do CPC
-
01/12/2022 07:36
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) DIOGO DE SOUZA SOBRAL
-
01/12/2022 07:36
Certifico que faço os autos conclusos.
-
29/11/2022 08:18
Certifico que os autos aguardam prazo.
-
23/11/2022 13:27
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS
-
23/11/2022 09:01
Evolução da Classe Processual
-
23/11/2022 08:59
Rito: PROCEDIMENTO COMUM para: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
23/11/2022 08:53
Isento de Custas (Justiça Gratuita).
-
23/11/2022 08:46
Em Atos do Juiz. Defiro. Desarquivem-se estes autos.
-
23/11/2022 08:31
DESARQUIVAMENTO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS
-
23/11/2022 07:18
Promovo o arquivamento dos presentes autos, em atendimento à determinação deste Juízo/Tribunal.
-
23/11/2022 07:18
Certifico que a sentença de mov.59, transitou em julgado em 23/11/2022.
-
22/11/2022 07:45
Certifico que os autos aguardam prazo.
-
21/11/2022 07:24
Certifico que os autos aguardam prazo.
-
30/10/2022 06:01
Intimação (Julgado procedente o pedido na data: 17/10/2022 11:45:11 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de HADAMILTON SALOMÃO ALMEIDA (Advogado Réu).
-
26/10/2022 01:00
Certifico que o(a) Sentença proferido(a) em 17/10/2022 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000194/2022 em 26/10/2022.
-
26/10/2022 00:00
Intimação
Nº do processo: 0024856-98.2022.8.03.0001 Parte Autora: MARIA LUZAMIRA LOBATO ALENCAR Advogado(a): FRANCISCO LOBATO ALENCAR - 2040AP Parte Ré: UNIMED FAMA - FEDERAÇÃO DAS UNIMEDS DA AMAZONIA Advogado(a): HADAMILTON SALOMÃO ALMEIDA - 1655AP Sentença:
I - RELATÓRIOTrata o presente feito de ação manejada por MARIA LUZAMIRA LOBATO ALENCAR em desfavor de UNIMED FAMA, na qual alega ser portadora de estenose grave sintomática, doença degenerativa das valvas cardíacas, com progressão de quadro clínico de dores e fadiga, razão pela qual fora indicado procedimento cirúrgico de Implante Percutâneo de Bioprótese Valvar Aórtica Transcatéter (TAVI) pelo cardiologista que faz seu acompanhamento, procedimento este de valor elevado.
Ao procurar o plano para autorização do procedimento, surpreendeu-se com a negativa, razão pela qual busca a tutela jurisdicional.
Pugna pela aplicação do CDC ao caso.
Aduz que a justificativa da ré para negativa do procedimento não subsiste, uma vez que atende aos requisitos estabelecidos em resolução para indicação da sua realização.
Requereu, assim, em sede liminar, a determinação da obrigação de fazer (realização do procedimento), e, no mérito, a confirmação da liminar.Concedida AJG e a liminar para determinar a imediata realização do procedimento cirúrgico (ordem #14).Ré citada em 08/06/2022 (ordem #17).Em sede de contestação (ordem #37), a ré alegou que a autora não cumpre os requisitos da ANS para cobertura do procedimento pelo plano de saúde, posto que não tem a idade mínima e o requerimento não dispunha de assinaturas de médicos de determinadas especialidades.
Aduz que o rol de cobertura estabelecido pela ANS é taxativo.
Ao fim, pugna pela improcedência dos pedidos autorais.Réplica à ordem #43.Vieram os autos conclusos.II - FUNDAMENTAÇÃONão há preliminares a serem analisadas e a matéria em exame não somente prescinde de dilação probatória, como também não houve manifestação das partes apontando interesse na extensão da tramitação processual, razão pela qual adentro o mérito da demanda.Assiste razão à autora.
A justificativa exposta pela ré em sede administrativa foi a de que a autora não cumpre a todos os requisitos disciplinados pela ANS através do DUT 143, posto que possui 69 anos e, logo, estaria fora do primeiro critério estabelecido.
Veja-se, entretanto, o que dispõe o DUT 143:143.
IMPLANTE TRANSCATETER DE PRÓTESE VALVAR AÓRTICA (TAVI) 1.
Cobertura obrigatória quando atendido todos os seguintes critérios: a.
Pacientes com idade igual ou maior que 75 anos, sintomáticos, com expectativa de vida > 1 ano, inoperáveis ou com alto risco cirúrgico, definido como escore Society of Thoracic Surgeons – STS > 8% ou EuroSCORE logístico > 20%; b.
Avaliação por grupo de profissionais, com habilitação e experiência na realização do TAVI, incluindo, no mínimo, cirurgião cardíaco, cardiologista intervencionista, cardiologista clínico e anestesista, contemplando risco cirúrgico, grau de fragilidade, condições anatômicas e comorbidades.
O grupo de profissionais deve confirmar à adequação da indicação do TAVI, em oposição a troca valvar cirúrgica.Nota-se, portanto, que há dois requisitos de cumprimento obrigatório: requisito "a" e requisito "b".
Em sede administrativa, não houve qualquer manifestação da ré no que tange o requisito "b", somente a negativa pelo suposto descumprimento do requisito "a".
Todavia, imperioso notar que o requisito "a" traz duas hipóteses alternativas de atendimento: a idade mínima OU o alto risco.
No caso da autora, conforme se aduz do documento médico onde se justifica a requisição de cobertura do tratamento, resta claro o atendimento à hipótese normativamente estabelecida de alto risco cirúrgico, razão pela qual não subsiste a justificativa concedida administrativamente.Quanto ao requerimento assinado pelos médicos das especialidades disciplinadas no DUT, há controvérsia processual que demanda a manifestação deste Juízo.
O documento acostado à exordial não dispunha da assinatura e carimbo de todos os médicos listados ao fim do documento.
Somente à ordem #49 houve a sua juntada, razão pela qual houve impugnação pela parte ré, alegando a intempestividade da apresentação da prova.
Neste sentido, veja-se a jurisprudência do STJ acerca da viabilidade da juntada em questão:PROCESSO CIVIL.
AÇÃO POSSESSÓRIA.
JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS.
DETERMINAÇÃO DE DESENTRANHAMENTO.
PODERES INSTRUTÓRIOS DO JUÍZO.
RELATIVIZAÇÃO.
NECESSIDADE DE CONTRADITÓRIO. 1. É admitida a juntada de documentos novos após a petição inicial e a contestação desde que: (i) não se trate de documento indispensável à propositura da ação; (ii) não haja má fé na ocultação do documento; (iii) seja ouvida a parte contrária (art. 398 do CPC).
Precedentes. 2.
Dessarte, a mera declaração de intempestividade não tem, por si só, o condão de provocar o desentranhamento do documento dos autos, impedindo o seu conhecimento pelo Tribunal a quo, mormente tendo em vista a maior amplitude, no processo civil moderno, dos poderes instrutórios do juiz, ao qual cabe determinar, até mesmo de ofício, a produção de provas necessárias à instrução do processo (art. 130 do CPC). 3.
De fato, o processo civil contemporâneo encontra-se marcado inexoravelmente pela maior participação do órgão jurisdicional na construção do conjunto probatório, o que, no caso em apreço, autorizaria o Juízo a determinar a produção da prova consubstanciada em documento público, tornando irrelevante o fato de ela ter permanecido acostada aos autos a despeito da ordem para seu desentranhamento. 4.
Nada obstante, essa certidão foi objeto de incidente de falsidade, o qual foi extinto pelo Juízo singular, em virtude da perda superveniente do interesse de agir decorrente da determinação de desentranhamento dos documentos impugnados dos autos.
Assim, verifica-se que o contraditório não foi devidamente exercido, sendo tal cerceamento contrário à norma insculpida no art. 398 do CPC. 5.
Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.072.276/RN, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/2/2013, DJe de 12/3/2013.)Logo, de plano cabe afastar a existência de qualquer lastro de má-fé da parte autora quando da juntada ulterior do documento com as assinaturas.
Mesmo porque o documento já existia, e já dispunha dos nomes dos especialistas pelos quais fora analisada, faltando somente as suas assinaturas.
A duas, imprescindível denotar que não houve falha na observação do contraditório e ampla defesa, posto que foi dada oportunidade à contraparte para manifestação acerca do teor do documento.
Logo, não há porque determinar seu desentranhamento.
Assim, deixam, de uma vez por todas, de subsistir os fundamentos para a concessão do pedido aduzido pela autora.Em relação ao precedente do STJ acerca da taxatividade do rol da ANS, vejamos o que se pode extrair da ementa daquele julgado:EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
PLANOS E SEGUROS DE SAÚDE.
DIVERGÊNCIA ENTRE AS TURMAS DE DIREITO PRIVADO ACERCA DA TAXATIVIDADE OU NÃO DO ROL DE PROCEDIMENTOS E EVENTOS EM SAÚDE ELABORADO PELA ANS.
ATRIBUIÇÃO DA AUTARQUIA, INEQUIVOCAMENTE ESTABELECIDA NA SUA PRÓPRIA LEI DE CRIAÇÃO.
ATO ESTATAL DO REGIME JURÍDICO DE DIREITO ADMINISTRATIVO AO QUAL SE SUBMETEM FORNECEDORES E CONSUMIDORES DA RELAÇÃO CONTRATUAL DE DIREITO PRIVADO.
GARANTE A PREVENÇÃO, O DIAGNÓSTICO, A RECUPERAÇÃO E A REABILITAÇÃO DE TODAS AS ENFERMIDADES.
SOLUÇÃO CONCEBIDA E ESTABELECIDA PELO LEGISLADOR PARA EQUILÍBRIO DOS INTERESSES DAS PARTES DA RELAÇÃO CONTRATUAL.
ENUNCIADO N. 21 DA I JORNADA DE DIREITO DA SAÚDE DO CNJ.
CDC.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA À RELAÇÃO CONTRATUAL, SEMPRE VISANDO O EQUILÍBRIO.
HARMONIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DA PRIMEIRA E SEGUNDA SEÇÕES NO SENTIDO DE VELAR AS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E A DISCRICIONARIEDADE TÉCNICA DA AUTARQUIA ESPECIALIZADA.
FIXAÇÃO DA TESE DA TAXATIVIDADE, EM REGRA, DA RELAÇÃO EDITADA PELA AGÊNCIA, COM ESTABELECIMENTO DE PARÂMETROS OBJETIVOS PARA SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS SUBMETIDAS AO JUDICIÁRIO. [...] 11.
Cabem serem observados os seguintes parâmetros objetivos para admissão, em hipóteses excepcionais e restritas, da superação das limitações contidas no Rol: 1 - o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar é, em regra, taxativo; 2 - a operadora de plano ou seguro de saúde não é obrigada a arcar com tratamento não constante do Rol da ANS se existe, para a cura do paciente, outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado à lista; 3 - é possível a contratação de cobertura ampliada ou a negociação de aditivo contratual para a cobertura de procedimento extrarrol; 4 - não havendo substituto terapêutico ou estando esgotados os procedimentos do Rol da ANS, pode haver, a título de excepcionalidade, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou odontólogo-assistente, desde que (i) não tenha sido indeferida expressamente pela ANS a incorporação do procedimento ao Rol da Saúde Suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como Conitec e NatJus) e estrangeiros; e (iv) seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise na área da saúde, incluída a Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, sem deslocamento da competência do julgamento do feito para a Justiça Federal, ante a ilegitimidade passiva ad causam da ANS. [...] (EREsp n. 1.886.929/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 8/6/2022, DJe de 3/8/2022.)Assim, imperioso recorrer à técnica do distinguishment para elucidar as inadequações de tal precedente para o caso em comento: não se está aqui a operar uma ampliação do objeto do contrato com a inclusão judicial de procedimento médico não constante do rol disposto pela ANS.
Discute-se, em verdade, o cumprimento ou não dos requisitos para a determinação da cobertura do procedimento pelo plano de saúde réu.
Não há que se falar, portanto, em aplicação do precedente do STJ para a hipótese ora apreciada.
Assim, cumpridos os requisitos estabelecidos pela ANS, o reconhecimento da obrigatoriedade do plano em cobrir a realização do procedimento é a medida impositiva a ser adotada diante do caso contreto.
III - DISPOSITIVOAnte o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido declinado na exordial e extingo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, I do CPC.
Assim, confirmo a liminar concedida que determinou a realização da cirurgia para implante de TAVI na autora com custeio pela parte ré.
Pela sucumbência, condeno a ré a arcar com honorários em favor do patrono da autora, que fixo em 10% sobre o valor da causa, na forma do art. 85, §2º do CPC.Publique-se.
Intimem-se.
Transcorrido o prazo recursal sem requerimentos ou impugnações, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se. -
25/10/2022 19:49
Registrado pelo DJE Nº 000194/2022
-
24/10/2022 08:28
Intimação (Julgado procedente o pedido na data: 17/10/2022 11:45:11 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de FRANCISCO LOBATO ALENCAR (Advogado Autor).
-
20/10/2022 08:43
Notificação (Julgado procedente o pedido na data: 17/10/2022 11:45:11 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: FRANCISCO LOBATO ALENCAR Advogado Réu: HADAMILTON SALOMÃO ALMEIDA
-
20/10/2022 08:43
Sentença (17/10/2022) - Enviado para a resenha gerada em 19/10/2022
-
17/10/2022 11:45
Em Atos do Juiz.
-
10/10/2022 09:47
Certifico que, em razão da manifestação da parte ré [mov.55], faço os autos conclusos.
-
10/10/2022 09:47
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) LIÉGE CRISTINA DE VASCONCELOS RAMOS GOMES
-
04/10/2022 11:59
Certifico que gerei esta rotina para fins de regularização processual.
-
03/10/2022 22:32
Manifestação UNIMED FAMA
-
25/09/2022 06:01
Intimação (Proferido despacho de mero expediente na data: 06/09/2022 11:48:33 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de HADAMILTON SALOMÃO ALMEIDA (Advogado Réu).
-
15/09/2022 12:53
Notificação (Proferido despacho de mero expediente na data: 06/09/2022 11:48:33 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Réu: HADAMILTON SALOMÃO ALMEIDA
-
06/09/2022 11:48
Em Atos do Juiz. Acerca da juntada à ordem #49, diga a parte ré no prazo de 5 (cinco) dias.Após, considerando que as partes deixaram precluir o prazo para se manifestar acerca de eventual interesse na dilação probatória, venham os autos conclusos para jul
-
06/09/2022 10:44
Certifico a finalização dos históricos já cumpridos.
-
06/09/2022 10:44
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) MOISES FERREIRA DINIZ
-
05/09/2022 17:18
JUNTADADE DE DOCUMENTO
-
27/08/2022 06:01
Intimação (Ato ordinatório praticado na data: 17/08/2022 13:40:09 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de HADAMILTON SALOMÃO ALMEIDA (Advogado Réu).
-
27/08/2022 06:01
Intimação (Ato ordinatório praticado na data: 17/08/2022 13:40:09 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de FRANCISCO LOBATO ALENCAR (Advogado Autor).
-
17/08/2022 13:40
Notificação (Ato ordinatório praticado na data: 17/08/2022 13:40:09 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: FRANCISCO LOBATO ALENCAR Advogado Réu: HADAMILTON SALOMÃO ALMEIDA
-
17/08/2022 13:40
Nos termos da Portaria Conjunta nº 01/2017, intimo as partes para especificarem e justificarem as provas que pretendem produzir, indicando, com objetividade, os fatos que desejam demonstrar, no prazo comum de 05 (cinco) dias.
-
09/08/2022 13:25
Rotina gerada para finalização de movimento já exaurido.
-
08/08/2022 17:27
MANIFESTAÇÃO
-
19/07/2022 07:35
Certifico que os autos aguardam prazo.
-
17/07/2022 06:01
Intimação (Ato ordinatório praticado na data: 07/07/2022 07:24:57 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de FRANCISCO LOBATO ALENCAR (Advogado Autor).
-
07/07/2022 07:25
Notificação (Ato ordinatório praticado na data: 07/07/2022 07:24:57 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: FRANCISCO LOBATO ALENCAR
-
07/07/2022 07:24
Nos termos Portaria Conjunta nº 01/2017, intimo a parte autora a manifestar-se, no prazo de 15 dias, sobre a contestação juntada no evento nº 37.
-
03/07/2022 06:01
Intimação (Juntada de Outros documentos na data: 22/06/2022 23:10:17 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de HADAMILTON SALOMÃO ALMEIDA (Advogado Réu).
-
01/07/2022 16:57
CONTESTAÇÃO - UNIMED FAMA.
-
25/06/2022 06:01
Intimação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 15/06/2022 12:41:26 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de FRANCISCO LOBATO ALENCAR (Advogado Autor).
-
23/06/2022 16:36
Notificação (Juntada de Outros documentos na data: 22/06/2022 23:10:17 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Réu: HADAMILTON SALOMÃO ALMEIDA
-
23/06/2022 11:49
Certifico que finalizo os movimentos em abertos.
-
22/06/2022 23:10
Faço juntada a estes autos da Ordem Judicial de Desdobramento de bloqueio de valores [MO 25] . Ressalto que a operação será efetivada no prazo de 2 dias úteis.
-
20/06/2022 15:31
Certifico que procedi a interrupção da ordem de bloqueio, via Sisbajud. Em consulta ao sistema do Banco Central consta apenas o bloqueio no valor de R$ 4.256,59 [anexo], não sendo possíveil realizar o desbloqueio imediato desses valores, tendo em vista q
-
20/06/2022 09:51
Em Atos do Juiz. A UNIMED FAMA peticionou no MO 30, requerendo o desbloqueio de suas contas, afirmando que a decisão liminar foi cumprida, já que a cirurgia da autora foi autorizada, conforme documentos anexados no MO 27, que demonstram que desde o dia 09
-
20/06/2022 07:41
Requer o desbloqueio de contas do plano de saúde - Cirurgia da autora agendada para o dia 30/06
-
17/06/2022 06:01
Intimação (Concedida a Medida Liminar na data: 06/06/2022 13:23:26 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de FRANCISCO LOBATO ALENCAR (Advogado Autor).
-
16/06/2022 16:58
DISTRIBUÍDO AGRAVO DE INSTRUMENTO 0002927-12.2022.8.03.0000, AGRAVANTE: UNIMED FAMA - FEDERAÇÃO DAS UNIMEDS DA AMAZONIA
-
15/06/2022 17:04
Requer a reconsideração da decisão de ordem #23 - Inexistência de descumprimento da decisão judicial #14
-
15/06/2022 14:43
Requer acesso aos documentos, petições e decisões constante nos autos.
-
15/06/2022 14:17
Certifico que a solicitação de bloqueio foi registrada no Banco Central com o protocolo nº 20.***.***/3342-25.
-
15/06/2022 13:59
Notificação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 15/06/2022 12:41:26 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: FRANCISCO LOBATO ALENCAR
-
15/06/2022 12:41
Em Atos do Juiz. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por MARIA LUZAMIRA LOBATO ALENCAR (69 anos de idade) em desfavor da FEDERAÇÃO DAS UNIMEDS DA AMAZÔNIA – FAMA, em que foi conc
-
15/06/2022 11:52
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) DIOGO DE SOUZA SOBRAL
-
15/06/2022 11:52
Certifico que, em razão da petição de mov. 20, faço os autos conclusos.
-
15/06/2022 11:32
DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL
-
15/06/2022 10:51
Certifico a finalização dos históricos já cumpridos.
-
13/06/2022 06:01
Intimação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 03/06/2022 18:06:09 - PLANTÃO - MACAPÁ) via Escritório Digital de FRANCISCO LOBATO ALENCAR (Advogado Autor). Intimação quanto ao inteiro teor da decisão judicial proferida no espaço prelimin
-
08/06/2022 16:53
Mandado
-
07/06/2022 09:12
Notificação (Concedida a Medida Liminar na data: 06/06/2022 13:23:26 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: FRANCISCO LOBATO ALENCAR
-
07/06/2022 09:12
CUMPRIMENTO DE LIMINAR/CITAÇÃO - PROC. ORDINÁRIO para - UNIMED FAMA - FEDERAÇÃO DAS UNIMEDS DA AMAZONIA - emitido(a) em 07/06/2022
-
06/06/2022 13:23
Em Atos do Juiz. Prioridade na tramitação. Defiro a gratuidade.Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por MARIA LUZAMIRA LOBATO ALENCAR (69 anos de idade) em desfavor da FEDERAÇÃO DAS UNIMEDS DA AMAZÔNI
-
06/06/2022 10:07
Conclusão
-
06/06/2022 10:07
Certifico e dou fé que em 06 de junho de 2022, às 10:07:13, recebi os presentes autos no(a) 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ, enviados pelo(a) PLANTÃO - MACAPÁ
-
06/06/2022 10:02
Juntada de DOCUMENTO
-
03/06/2022 19:05
2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ
-
03/06/2022 19:05
Notificação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 03/06/2022 18:06:09 - PLANTÃO - MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: FRANCISCO LOBATO ALENCAR
-
03/06/2022 18:06
Em Atos do Juiz. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Tutela de Urgência, ajuizada por MARIA LUZAMIRA LOBATO ALENCAR, em desfavor de UNIMED FAMA – FEDERAÇÃO DAS UNIMEDS DA AMAZÔNIA, a qual alega que necessita, com urgência, de realização do procedim
-
03/06/2022 15:54
Certifico que fiz os autos conclusos para decisão a Magistrada plantonista.
-
03/06/2022 15:54
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) GELCINETE DA ROCHA LOPES
-
03/06/2022 15:53
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) GELCINETE DA ROCHA LOPES
-
03/06/2022 15:51
Conclusão
-
03/06/2022 15:51
Certifico e dou fé que em 03 de junho de 2022, às 15:42:55, recebi os presentes autos no(a) PLANTÃO ÚNICO 1º GRAU, enviados pelo(a) 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ
-
03/06/2022 15:51
2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ
-
03/06/2022 15:41
Distribuição - Rito: PROCEDIMENTO COMUM - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ - Juízo 100% Digital solicitado Vara pertencente ao Núcleo de Justiça 4.0 - Protocolo 2856711 - Protocolado(a) em 03-06-2022 às 15:41
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2022
Ultima Atualização
06/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
PETIÇÃO • Arquivo
PROCURAÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PROCURAÇÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0035924-45.2022.8.03.0001
Jose Vicente da Silva Marques Junior
Estado do Amapa
Advogado: Nelson Fernando Costa Goncalves
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 12/08/2022 00:00
Processo nº 0000976-65.2022.8.03.0005
Jose Campos Monteiro Terceiro
Municipio de Tartarugalzinho
Advogado: Wildison Lorran Teles Lobato
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 22/09/2022 00:00
Processo nº 0035631-75.2022.8.03.0001
Editora Napoleao LTDA - ME
Daniel Barbosa de Oliveira
Advogado: Diego Bernardo
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 10/08/2022 00:00
Processo nº 0003359-28.2022.8.03.0001
Alessandra Silva Santos
Municipio de Macapa
Advogado: Ana Karoliny Freitas de Oliveira
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 27/01/2022 00:00
Processo nº 0005410-51.2018.8.03.0001
Municipio de Macapa
J .P. D. B. Monteiro Eireli - ME
Advogado: Procuradoria Geral do Municipio de Macap...
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 07/02/2018 00:00