TJAP - 0044167-75.2022.8.03.0001
1ª instância - 6ª Vara do Juizado Especial Civel - Sul
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá AC Zona Sul, Rua Claudomiro de Moraes, s/n, Novo Buritizal, Macapá - AP - CEP: 68904-970 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/9915457120 Número do Processo: 0044167-75.2022.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LOUISE DE SOUZA GOUVEIA REU: L B C FERREIRA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Inicialmente, faço observar que a empresa ré é revel, pois foi regularmente citada e intimada, estando plenamente ciente dos atos processuais e dos termos da ação, circunstância a evidenciar que a sua ausência em Juízo se deve à inevitável conclusão de que não tem como enfrentar e infirmar os fatos articulados contra si.
Pois bem.
O artigo 344 do novo Código de Processo Civil, ao tratar acerca do instituto da revelia, dispõe que se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Em sede de rito sumaríssimo, estabelece o artigo 20 da Lei n.º 9.099/95 que, não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.
A presunção de veracidade já seria bastante para reconhecer que a parte reclamada não cumpriu com os termos do contrato de prestação de serviço por deixar de emitir as passagens nas datas agendadas pela autora.
No entanto, em reforço à presunção de veracidade afeta às alegações da parte autora, tem-se a total falta de iniciativa da parte reclamada em produzir prova em sentido contrário, fato este que a si incumbia.
Não é demais lembrar que à parte ré cabe provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito deduzido na inicial, a exemplo da regra estabelecida no art. 373, II, do Código de Processo Civil, de forma que deveria ter apresentado evidências de que a impossibilidade de emissão das passagens não ocorreu por culpa exclusiva a ela imputada, circunstância que naturalmente impediria a constituição do direito deduzido na inicial.
Contudo, não há, no presente caso, a incidência de qualquer das hipóteses delineadas no artigo 345 do CPC, uma vez que a ré não contestou a ação, ademais, o litígio versa sobre direitos de natureza meramente patrimonial a petição inicial fez-se acompanhar da documentação pertinente, sem qualquer elemento nos autos que conduza à conclusão de que as alegações da autora são inverossímeis ou estão em contradição com a prova documental produzida.
Deste modo, a parte ré, na qualidade de fornecedora de serviços, a qual descumpre contrato que tem por objeto compra e venda de pacotes de viagens anunciados ao público, responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores em conformidade com o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Em relação ao pedido de danos materiais, não há comprovação de que a ré procedeu ao estorno do valor pago de R$ 1.439,36 (hum mil reais e quatrocentos e trinta e nove reais e trinta e seis centavos), portanto, entendo que este valor deve ser ressarcido a título de dano material.
Quanto ao pedido de danos morais, a ré não foi capaz de assegurar à consumidora a satisfação esperada, pois frustrou o objeto do contrato, mesmo tendo sido oportunizada várias datas para emissão das passagens, contudo, permaneceu inerte, ignorando a legislação consumerista.
Destarte, não bastasse a privação da parte autora quanto a emissão das passagens, ainda sofreu grande desgaste tentando obter um resultado prático satisfatório, o que só ocorrerá mediante a prolação desta sentença.
Assim, o dever de indenizar por danos morais, no presente caso, é certo, tendo em vista a existência de nexo causal entre a conduta da empresa e os danos sofridos pela parte autora, em conformidade com o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. À luz da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como atento à função preventiva e punitiva que informa a reparação por dano extrapatrimonial, entendo prudente fixar o valor da indenização em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS formulados na petição inicial, para confirmar a tutela antecipada concedida e condenar a ré a: a) PAGAR à parte autora a quantia de R$ 1.439,36 (hum mil reais e quatrocentos e trinta e nove reais e trinta e seis centavos), a título de indenização por danos materiais, corrigida monetariamente pelo INPC desde 02/03/2022 (data da compra) e acrescida de juros legais à taxa de 1% ao mês, estes devidos a partir da citação. b) PAGAR à parte reclamante a soma de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, devidamente acrescida de correção monetária pelo INPC e juros de 1% ambos a contar deste provimento. c) Em razão do descumprimento da tutela de urgência que determinou os bilhetes aéreos para a parte reclamante e acompanhante referentes a ida e volta para a cidade de Salvador/BA, nos dias 29/11 a 08/12, confirmo a multa aplicada no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a ser revertida em favor da parte autora.
Com isso, resolvo o mérito da causa nos termos do art. 487, I, CPC.
Sem custas e honorários eis que ausentes a má-fé.
Registro eletrônico.
Publique-se e intime-se a parte autora.
Dou o réu por intimado por força do art. 346 do CPC a partir da publicação deste ato na imprensa oficial.
Após o trânsito em julgado, havendo requerimento da parte interessada, intime-se pessoalmente a parte devedora para dar cumprimento à sentença, sob pena de incidir na multa de 10% prevista no art. 523, §1o, CPC.
Macapá/AP, 14 de março de 2024.
NAIF JOSE MAUES NAIF DAIBES JUIZ TITULAR DA 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá -
10/02/2023 02:28
PROCESSO MIGRADO PARA SISTEMA PJe
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31/01/2023 10:32
Certifico que os autos encontram-se conclusos, conforme movimento de ordem 49.
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16/01/2023 09:05
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) NAIF JOSE MAUES NAIF DAIBES
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16/01/2023 09:05
Certifico que diante da Manifestação de ordem 47, Torno os autos conclusos.
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22/12/2022 13:48
MANIFESTAÇÃO
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16/12/2022 15:43
Em Atos do Juiz. Intime-se a parte reclamante para informar se possui outra data para fins de emissão dos bilhetes ou se pretende converter essa obrigação em perdas e danos.Após, faça-se nova conclusão para análise do pedido de aplicação das astreintes.Ci
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15/12/2022 11:40
Rotina gerada para finalização de históricos.
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13/12/2022 12:22
MANIFESTAÇÃO
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01/12/2022 09:29
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) DIOGO DE SOUZA SOBRAL
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01/12/2022 09:29
Certifico que em razão da ordem 40, e a impossibilidade de intimação da parte requerida torno os autos conclusos
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30/11/2022 21:49
Às 9h46min Arquivado na Central de Mandados na caixa Nº 132
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29/11/2022 08:11
MANIFESTAÇÃO
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29/11/2022 07:52
Mandado
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28/11/2022 15:07
Aplicação de multa por descumprimento de liminar
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25/11/2022 16:34
Manifestação - intimação por meio eletrônico
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24/11/2022 09:09
DESCUMPRIMENTO DE LIMINAR - APLICAÇÃO DE MULTA
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23/11/2022 11:00
MANDADO DE INTIMAÇÃO - GERAL para - LBC FERREIRA – VIVA MAIS TURSIMO - emitido(a) em 23/11/2022
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23/11/2022 10:58
Nos termos da Portaria n.º 001/2019, art. 8º, considerando as petições juntadas em movimentos n.º 31, 32 e 33, providencio a intimação da parte LBC FERREIRA - VIVA MAIS TURISMO, a se manifestar no prazo de cinco (5) dias.
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18/11/2022 16:00
Dados pessoais - CUMPRIMENTO DE LIMINAR
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17/11/2022 09:13
Em complemento a certidão de evento #30, faço juntada dos documentos de identificação encaminhados no momento da manifestação da Ré.
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16/11/2022 19:44
DADOS DOS PASSAGEIROS - CUMPRIMENTO DE LIMINAR
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16/11/2022 12:51
Certifico que PROCEDI com a intimação da empresa Requerida quanto a Tutela de Urgência concedida (evento #16), conforme manifestação em anexo.
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10/11/2022 23:11
Citação POR MEIO ELETRÔNICO CUMPRIMENTO DE LIMINAR
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10/11/2022 21:41
Mandado
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05/11/2022 06:01
Intimação (Concedida a Antecipação de tutela na data: 25/10/2022 15:30:17 - 6ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - SUL) via Escritório Digital de LOUISE DE SOUZA GOUVEIA (Advogado Autor). CIÊNCIA
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05/11/2022 06:01
Intimação (Concedida a Antecipação de tutela na data: 25/10/2022 15:30:17 - 6ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - SUL) via Escritório Digital de LOUISE DE SOUZA GOUVEIA (Autor). CIÊNCIA
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02/11/2022 10:16
MANIFESTAÇÃO - PASSAGEIROS
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27/10/2022 01:00
Certifico que o(a) Rotinas processuais proferido(a) em 26/10/2022 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000195/2022 em 27/10/2022.
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27/10/2022 00:00
Intimação
Nº do processo: 0044167-75.2022.8.03.0001 Parte Autora: LOUISE DE SOUZA GOUVEIA Advogado(a): LOUISE DE SOUZA GOUVEIA - 4356AP Parte Ré: LBC FERREIRA – VIVA MAIS TURSIMO Rotinas processuais: Certifico que foi agendada AUDIÊNCIA UNA, DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, para o dia 21/06/2023, as 08:35 horas. -
26/10/2022 17:52
Registrado pelo DJE Nº 000195/2022
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26/10/2022 11:27
Notificação (Concedida a Antecipação de tutela na data: 25/10/2022 15:30:17 - 6ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - SUL) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: LOUISE DE SOUZA GOUVEIA
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26/10/2022 11:26
MANDADO DE INTIMAÇÃO - AUDIÊNCIA para - LOUISE DE SOUZA GOUVEIA - emitido(a) em 26/10/2022
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26/10/2022 11:26
MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO - AUD JUIZADO para - LBC FERREIRA – VIVA MAIS TURSIMO - emitido(a) em 26/10/2022
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26/10/2022 11:22
Rotinas processuais (26/10/2022) - Enviado para a resenha gerada em 26/10/2022
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26/10/2022 11:22
Certifico que foi agendada AUDIÊNCIA UNA, DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, para o dia 21/06/2023, as 08:35 horas.
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26/10/2022 11:21
AGENDAMENTO DE AUDIÊNCIA RETIRADO DE PAUTA PELA SECRETARIA - Instrução e Julgamento agendada para 21/06/2023 às 08:35h
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25/10/2022 15:30
Em Atos do Juiz. A parte reclamante pretende, em sede de antecipação de tutela, que a parte ré se emita as passagens aéreas nos moldes em que contratado.A plausibilidade do direito pretendido está patente uma vez consta nos autos a proposta efetivada pela
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21/10/2022 08:53
Certifico que os autos estão conclusos em movimento n.º 10, ocasião em que será analisada a petição em movimento n.º 12.
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15/10/2022 06:01
Intimação (Expedição de Certidão. na data: 05/10/2022 12:36:45 - 6ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - SUL) via Escritório Digital de LOUISE DE SOUZA GOUVEIA (Advogado Autor).
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15/10/2022 06:01
Intimação (Expedição de Certidão. na data: 05/10/2022 12:36:45 - 6ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - SUL) via Escritório Digital de LOUISE DE SOUZA GOUVEIA (Autor).
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12/10/2022 13:07
PROVIDÊNCIA
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07/10/2022 12:12
Certifico que o despascho de evento 03 foi cumprido pela Autora, conforme peticionamento de evento 8, deste modo, mantenho a conclusão dos autos em razão dos pedidos de Tutela de Urgência e Inversão do ônus da prova.
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07/10/2022 11:41
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) NAIF JOSE MAUES NAIF DAIBES
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07/10/2022 11:41
Certifico que não foi possível visualizar os documentos anexados pela parte autora, conforme tela anexa, torno os autos conclusos.
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05/10/2022 20:54
Juntada de DOCUMENTOS
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05/10/2022 12:36
Notificação (Expedição de Certidão. na data: 05/10/2022 12:36:45 - 6ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - SUL) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: LOUISE DE SOUZA GOUVEIA
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05/10/2022 12:36
FINALIDADE: Intimação da parte Autora para Emendar a Inicial, no prazo de 15 (quinze) dias.
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05/10/2022 12:35
Certifico que o movimento de ordem nº 04 em razão de equívoco no prazo.
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05/10/2022 12:33
*Este movimento foi cancelado pelo movimento 5.* Notificação (Expedição de Certidão. na data: 05/10/2022 12:33:10 - 6ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - SUL) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: (CANCELADA, por: 44801) LOUISE DE SOUZA GOUVE
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05/10/2022 12:33
Nos termos do art. 2º, da Portaria nº 001/2019 – JES/TJAP, do Provimento nº 139/2007-TJAP e em conformidade com a Lei nº 13.105/2015 (CPC), procedo com a intimação da parte Autora, no prazo de 15 (quinze) dias e sob pena de arquivamento do feito, para apr
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05/10/2022 12:32
Tombo em 05/10/2022.
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03/10/2022 19:52
Distribuição - Rito: PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO - CONHECIMENTO - 6ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - SUL - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - Juízo 100% Digital solicitado - Protocolo 3004522 - Protocolado(a) em 03-10-2022 às 19:52
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2022
Ultima Atualização
21/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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