TJAP - 0006105-66.2022.8.03.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) C Mara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/04/2023 12:00
Promovo o arquivamento dos presentes autos, em atendimento à determinação deste Juízo/Tribunal. ARQUIVADO NA CAIXA Nº 001.
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12/04/2023 12:00
Documento encaminhado eletonicamente via TucujurisDoc: OFÍCIO para o órgão 2ª VARA CIVEL E DE FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE MACAPA sob o número hash TJD2023035072BV4WU
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10/03/2023 13:11
Nº: 4325924, Comunicação de trânsito em julgado para - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE MACAPÁ ( JUIZ(A) DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE MACAPÁ ) - emitido(a) em 10/03/2023
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10/03/2023 12:52
Certifico que a DECISÃO MONOCRÁTICA/TERMINATIVA de mov. 25 transitou em julgado em 10/03/2023.
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09/03/2023 12:40
Certifico que os presentes autos aguardam prazo para eventual recurso da parte AUTORA.
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23/02/2023 09:56
Certifico para fins de regularização da movimentação processual foi gerada esta rotina para fechar o movimento de ordem 37.
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20/02/2023 16:35
Informar ciência.
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25/01/2023 10:40
Certifico para fins de regularização da movimentação processual foi gerada esta rotina para fechar o movimento de ordem 35.
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22/01/2023 06:01
Intimação (Prejudicado na data: 11/01/2023 17:35:28 - GABINETE 04) via Escritório Digital de NELSON FERNANDO COSTA GONCALVES (Advogado Réu).
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20/01/2023 13:51
Certifico para fins de regularização da movimentação processual foi gerada esta rotina para fechar o movimento de ordem 32.
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13/01/2023 09:10
Intimação (Prejudicado na data: 11/01/2023 17:35:28 - GABINETE 04) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA .
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13/01/2023 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO MONOCRÁTICA/ TERMINATIVA proferido(a) em 11/01/2023 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000009/2023 em 13/01/2023.
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12/01/2023 18:15
Registrado pelo DJE Nº 000009/2023
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12/01/2023 11:31
Decisão MONOCRÁTICA/ TERMINATIVA (11/01/2023) - Enviado para a resenha gerada em 12/01/2023
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12/01/2023 11:31
Notificação (Prejudicado na data: 11/01/2023 17:35:28 - GABINETE 04) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Réu: NELSON FERNANDO COSTA GONCALVES
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12/01/2023 11:31
Notificação (Prejudicado na data: 11/01/2023 17:35:28 - GABINETE 04) enviada ao Escritório Digital para: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPÁ - Autor: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA Procurador Do Estado Do Amapá Autor: RENNAN DA FONSECA MELO
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12/01/2023 09:58
Certifico e dou fé que em 12 de janeiro de 2023, às 09:58:33, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 04
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12/01/2023 08:26
CÂMARA ÚNICA
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11/01/2023 17:35
Em Atos do Desembargador. Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto pela FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ, em face da decisão que, nos autos de “AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE RESPONSABILIDADE OBJETIVA” nº 004046-05.2022.8.03.0001, movida pelo Agravado em
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14/12/2022 12:20
Certifico e dou fé que em 14 de dezembro de 2022, às 12:20:16, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 04, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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14/12/2022 12:20
Conclusão
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07/12/2022 13:58
GABINETE 04
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07/12/2022 13:57
Certifico que procedo a remessa dos autos ao Gabinete do Desembargador Relator
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07/12/2022 13:56
Certifico que cadastrei a Classe e o assunto no presente feito
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10/11/2022 11:09
Informar ciência.
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07/11/2022 17:45
Certifico para fins de regularização da movimentação processual foi gerada esta rotina para fechar o movimento de ordem 17 .
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06/11/2022 06:01
Intimação (Não Concedida a Medida Liminar na data: 30/09/2022 15:54:53 - GABINETE 04) via Escritório Digital de NELSON FERNANDO COSTA GONCALVES (Advogado Réu).
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28/10/2022 07:20
Intimação (Não Concedida a Medida Liminar na data: 30/09/2022 15:54:53 - GABINETE 04) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA .
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28/10/2022 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 30/09/2022 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000196/2022 em 28/10/2022.
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28/10/2022 00:00
Intimação
Nº do processo: 0006105-66.2022.8.03.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL Agravante: ESTADO DO AMAPÁ Procurador(a) de Estado: RENNAN DA FONSECA MELO - 4593AP Agravado: CLAUDIONEI FRANCO GOMES JUNIOR Advogado(a): NELSON FERNANDO COSTA GONCALVES - 4840AAP Relator: Desembargador MÁRIO MAZUREK DECISÃO: A FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ interpôs Agravo de Instrumento com pedido de Tutela Antecipada, em face da decisão que, nos autos de "AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE RESPONSABILIDADE OBJETIVA" nº 004046-05.2022.8.03.0001, movida pelo Agravado em seu desfavor, o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível e da Fazenda Pública da Comarca de macapá, proferiu decisão saneadora e fixou os pontos controvertidos, afastando na ocasião a prescrição alegada pelo Agravante.Sustenta, que o Juízo além de fixar o ponto controvertido já realizou análise extemporânea, havendo na ocasião violação do devido processo legal, conforme preceitua o art. 357 do CPC.
Em seguida, reafirma que a matéria de prescrição e decadência devem ser analisadas na sentença, conforme descrito no art. 487, inciso II, do CPC.Assim, requer a concessão de Tutela Recursal para determinar a suspensão do processo 0004046-05.2022.8.03.0001 enquanto pendente o presente agravo de instrumento.É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.019, inciso I, c/c o art. 995, ambos do CPC, o relator do agravo de instrumento poderá conceder antecipação de tutela, total ou parcialmente.A decisão agravada fixou os pontos controvertidos seguintes termos: [...] É o relatório.
Decido: 1.
Das Preliminares1.1 Da Legitimidade das partes e da Competência do JuízoNão merecem prosperar as preliminares de ilegitimidade ativa e passiva arguidas pelo réu, e, de igual sorte, não merece prosperar a preliminar de incompetência do Juízo.
O que se discute no presente feito é a eventual existência de responsabilidade civil estatal, fato que atrai a competência para conhecimento do feito às varas de fazenda pública do juízo estadual.
Outrossim, não há que se falar em interesse da união para figurar no feito, pois, como dito, o que se busca é a responsabilização do Estado do Amapá por suposto cometimento de ato ilícito causador de dano ao autor, razão pela qual as partes são legítimas para figurar nos respectivos polos da demanda em que se encontram.
Pelo exposto, rejeito tais preliminares1.2 Da Impugnação ao Valor da Causa:Assiste razão ao Estado do Amapá, pois o valor de R$1.000,00 (um mil reais) não corresponde ao proveito econômico perseguido.Da análise da inicial, embora o autor não tenha quantificado o valor do prejuízo, colhe-se da sua narrativa que corresponde ao valor da multa que lhe foi aplicada (R$ 59.812.51) mais os juros de mora (R$ 34.547,70), totalizando o valor de R$ 94.360,21 (noventa e quatro mil, trezentos e sessenta reais e vinte e um centavos).Porém, não é o caso de determinar a emenda neste momento e sim corrigir de ofício o valor da causa, nos termos do art. 292, §2º do CPC.Ante o exposto, acolho a impugnação e corrijo de ofício o valor da causa para R$ 94.360,21 (noventa e quatro mil, trezentos e sessenta reais e vinte e um centavos), devendo o autor complementar o valor das custas para fins de processamento dademanda1.3 Da prejudicial de Prescrição:Não prospera a alegação de prescrição, tendo em vista que o auto de infração a que se refere a inicial foi lavrado em 2019, portanto não há que se falar em prescriçãoda pretensão autoral, por meio da qual o autor busca o ressarcimento de prejuízos decorrentes da omissão do Estado na retenção do imposto devido, razão pela qual rejeito a prejudicial.2.
Da Instrução ProcessualPor se tratar de matéria de direito, reputo desnecessária a juntada de provas adicionais além das já consignadas nos autos, razão pela qual indefiro os pleitos de dilação probatória apresentados pelo autor, mesmo considerando o fato de se tratarem de diligências que poderiam ter sido realizadas pelo próprio requerente, ao exercer seu direito de petição e de obtenção de certidões junto às repartições públicas em questão, no caso, a RFB e a PGFN3.
Do Ponto ControvertidoFixo, como ponto controvertido, a eventual existência de ato do Estado do Amapá causador de danos ao autor, em virtude da emissão da cédula C referente ao ano calendário 2014/competência 2015, causando suposto equívoco no recolhimento do IRPF.4.
Das Disposições FinaisIntimem-se as partes para que tomem ciência da presente decisão, podendo pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes no prazo de 5 (cinco) dias, findo o qual, restará preclusa qualquer tentativa de impugnação neste sentido.Transcorrido o prazo, venham os autos conclusos para julgamento.Intime-se o autor para complementação das custas iniciais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição do feito em caso de não recolhimento.
Cumpra-se.[...]Alega o Agravante que a decisão não obedeceu o devido processo legal.Analisando os autos de origem, entendo que a decisão ora agravada foi devidamente fundamentada e observou o devido processo legal.
Aliado a isso, em se tratando de antecipação de tutela em sede de Agravo de Instrumento, a probabilidade do direito é requisito necessário e, em uma primeira análise, não vislumbro a evidência descrita pelo Agravante, sendo o caso de se aguardar a análise exauriente.Pelo exposto, nego a concessão da liminar.
Intime-se a agravada para, querendo, ofertar contrarrazões, no prazo legal.Dê-se ciência ao Juízo da causa.
Sem prejuízo, à Secretaria para cadastrar a Classe e o Assunto no presente feito, caso necessário, conforme recomendação (Processo nº 103381/2021-1) do CNJ.
Após, voltem os autos conclusos.
Intime-se. -
27/10/2022 17:44
Registrado pelo DJE Nº 000196/2022
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27/10/2022 15:43
Nº: 4254643, Encaminhamento de acórdão/decisão - Câmara para - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE MACAPÁ ( JUIZ(A) DE DIREITO ) - emitido(a) em 27/10/2022
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27/10/2022 14:48
Decisão (30/09/2022) - Enviado para a resenha gerada em 27/10/2022
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27/10/2022 14:48
Notificação (Não Concedida a Medida Liminar na data: 30/09/2022 15:54:53 - GABINETE 04) enviada ao Escritório Digital para: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPÁ - Autor: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA Procurador Do Estado Do Amapá Autor: RENNAN DA
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03/10/2022 12:31
Certifico e dou fé que em 03 de outubro de 2022, às 12:44:58, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 04
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03/10/2022 09:18
CÂMARA ÚNICA
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30/09/2022 15:54
Em Atos do Desembargador. A FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ interpôs Agravo de Instrumento com pedido de Tutela Antecipada, em face da decisão que, nos autos de “AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE RESPONSABILIDADE OBJETIVA” nº 004046-05.2022.8.03.0001, movida
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27/09/2022 08:22
Conclusão
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27/09/2022 08:22
Certifico e dou fé que em 27 de setembro de 2022, às 08:21:58, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 04, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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26/09/2022 15:34
GABINETE 04
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26/09/2022 15:34
Certifico que procedo a remessa dos autos ao Gabinete do Desembargador Relator.
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26/09/2022 15:24
Juntada de Anexo
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26/09/2022 15:22
Ato ordinatório
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26/09/2022 15:22
SORTEIO de INCIDENTE de 2ºg: AGRAVO DE INSTRUMENTO para CÂMARA ÚNICA ao GABINETE 04. Desembargador(es) impedido(s) no sorteio da distribuição: Desembargador GILBERTO PINHEIRO (PA 100299/2022 - Desembargador GILBERTO PINHEIRO) e Desembargador JOAO LAGES (
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2022
Ultima Atualização
12/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6001128 • Arquivo
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