TJAP - 0010639-50.2022.8.03.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) C Mara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 08:39
Certifico que os autos se encontram suspensos até o julgamento pelo Supremo Tribunal Federal do TEMA 1266 (RE n. 1426271/CE).
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29/04/2025 09:56
Certifico que os autos se encontram suspensos até o julgamento pelo Supremo Tribunal Federal do TEMA 1266 (RE n. 1426271/CE).
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10/03/2025 08:55
Certifico que os autos se encontram suspensos até o julgamento pelo Supremo Tribunal Federal do TEMA 1266 (RE n. 1426271/CE).
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19/12/2024 07:39
Certifico que os autos se encontram suspensos até o julgamento pelo Supremo Tribunal Federal do TEMA 1266 (RE n. 1426271/CE).
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04/11/2024 08:43
Certifico que os autos se encontram suspensos até o julgamento pelo Supremo Tribunal Federal do TEMA 1266 (RE n. 1426271/CE).
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03/11/2024 06:01
Intimação (Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral 1266 na data: 23/10/2024 12:02:12 - GABINETE VICE PRESIDÊNCIA) via Escritório Digital de SONIA MARIA GIANNINI MARQUES DOBLER (Advogado Autor).
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03/11/2024 06:01
Intimação (Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral 1266 na data: 23/10/2024 12:02:12 - GABINETE VICE PRESIDÊNCIA) via Escritório Digital de THAIS SILVEIRA ARAUJO (Advogado Auxiliar Autor).
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31/10/2024 16:10
desentranhamento da petição de Evento 217
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31/10/2024 14:28
petição de ciência da decisão de sobretamento
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31/10/2024 14:22
Petição de ciência da decisão de sobrestamento.
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25/10/2024 08:21
Intimação (Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral 1266 na data: 23/10/2024 12:02:12 - GABINETE VICE PRESIDÊNCIA) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA .
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25/10/2024 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 23/10/2024 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000196/2024 em 25/10/2024.
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24/10/2024 17:16
Registrado pelo DJE Nº 000196/2024
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24/10/2024 11:40
Decisão (23/10/2024) - Enviado para a resenha gerada em 24/10/2024
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24/10/2024 11:40
Notificação (Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral 1266 na data: 23/10/2024 12:02:12 - GABINETE VICE PRESIDÊNCIA) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Auxiliar Autor: THAIS SILVEIRA ARAUJO Advogado Autor: SONIA MARIA G
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24/10/2024 11:39
Certifico e dou fé que em 24 de outubro de 2024, às 11:35:38, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE VICE PRESIDÊNCIA
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24/10/2024 10:41
CÂMARA ÚNICA
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23/10/2024 12:02
Em Atos do Desembargador. Cuidam-se de RECURSOS ESPECIAL e EXTRAORDINÁRIO interpostos por CSL BEHRING COMÉRCIO DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS LTDA., contra o acórdão da Câmara Única desta Corte Estadual, assim ementado:“CONSTITICIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL
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22/10/2024 13:57
Conclusão
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22/10/2024 13:57
Certifico e dou fé que em 22 de outubro de 2024, às 13:57:45, recebi os presentes autos no(a) GABINETE VICE PRESIDÊNCIA, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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22/10/2024 10:31
GABINETE VICE PRESIDÊNCIA
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22/10/2024 10:31
Certifico que procedo à remessa dos autos ao Gabinete da Vice-Presidência.
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21/10/2024 16:39
CONTRARRAZÕES AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
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21/10/2024 16:38
CONTRARRAZÕES AO RECURSO ESPECIAL
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12/09/2024 01:00
Certifico que o(a) Rotinas processuais proferido(a) em 10/09/2024 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000166/2024 em 12/09/2024.
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11/09/2024 20:45
Registrado pelo DJE Nº 000166/2024
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11/09/2024 07:04
Intimação (Ato ordinatório praticado na data: 10/09/2024 13:28:14 - CÂMARA ÚNICA) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA .
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10/09/2024 13:28
Rotinas processuais (10/09/2024) - Enviado para a resenha gerada em 10/09/2024
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10/09/2024 13:28
Notificação (Ato ordinatório praticado na data: 10/09/2024 13:28:14 - CÂMARA ÚNICA) enviada ao Escritório Digital para: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPÁ - Interessado: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA Procurador Do Estado Do Amapá Interessado: N
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10/09/2024 13:28
Nos termos da Ordem de Serviço nº 001/2014 – GVP, intimo a parte recorrida ESTADO DO AMAPÁ a apresentar CONTRARRAZÕES aos RECURSOS ESPECIAL e EXTRAORDINÁRIO, interpostos por CSL BEHRING COMÉRCIO DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS LTDA.
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10/09/2024 13:21
Recurso Extraordinário
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10/09/2024 13:16
Recurso Especial.
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10/09/2024 12:01
Certifico que gerei esta rotina para finalizar o movimento de ordem 192.
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08/09/2024 06:01
Intimação (Embargos de Declaração Não-acolhidos na data: 28/08/2024 14:58:48 - GABINETE 03) via Escritório Digital de SONIA MARIA GIANNINI MARQUES DOBLER (Advogado Autor).
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30/08/2024 09:31
Certifico que os presentes autos aguardam notificação positiva da parte AUTORA para o feito constante no movimento de nº 186.
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30/08/2024 01:00
Certifico que o acórdão registrado em 28/08/2024 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000158/2024 em 30/08/2024.
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29/08/2024 19:13
Registrado pelo DJE Nº 000158/2024
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29/08/2024 09:48
Intimação (Embargos de Declaração Não-acolhidos na data: 28/08/2024 14:58:48 - GABINETE 03) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA .
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29/08/2024 08:22
Acórdão (28/08/2024) - Enviado para a resenha gerada em 28/08/2024
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29/08/2024 08:21
Notificação (Embargos de Declaração Não-acolhidos na data: 28/08/2024 14:58:48 - GABINETE 03) enviada ao Escritório Digital para: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPÁ - Interessado: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA Procurador Do Estado Do Amapá Inte
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29/08/2024 08:21
Notificação (Embargos de Declaração Não-acolhidos na data: 28/08/2024 14:58:48 - GABINETE 03) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: SONIA MARIA GIANNINI MARQUES DOBLER
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29/08/2024 07:37
Certifico e dou fé que em 29 de agosto de 2024, às 07:34:42, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 03
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28/08/2024 15:08
CÂMARA ÚNICA
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28/08/2024 14:58
Em Atos do Desembargador.
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19/08/2024 12:16
Conclusão
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19/08/2024 12:16
Certifico e dou fé que em 19 de agosto de 2024, às 12:16:45, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 03, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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19/08/2024 09:00
GABINETE 03
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19/08/2024 08:59
Certifico que procedo à remessa dos autos ao Gabinete do e. Desembargador Relator para REDAÇÃO DO ACÓRDÃO.
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16/08/2024 11:27
Certifico que o presente processo foi levado a julgamento na 199ª Sessão Virtual realizada no período entre 09/08/2024 a 15/08/2024, quando foi proferida a seguinte decisão: A CÂMARA ÚNICA do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá por unanimidade
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01/08/2024 01:00
Certifico que a pauta de julgamentos da Sessão VIRTUAL designada para ser realizada no período: 09/08/2024 08:00 até 15/08/2024 23:59 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000137/2024 em 01/08/2024.
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31/07/2024 20:02
Registrado pelo DJE Nº 000137/2024
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31/07/2024 17:44
Pauta de Julgamento (09/08/2024) - Enviado para a resenha gerada em 31/07/2024
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31/07/2024 17:42
JULGAMENTO DESIGNADO PARA A SESSÃO VIRTUAL No. 199, realizada no período de 09/08/2024 08:00:00 a 15/08/2024 23:59:00
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31/07/2024 09:28
Certifico que os autos aguardam inclusão em pauta do Plenário Virtual.
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31/07/2024 07:33
Certifico e dou fé que em 31 de julho de 2024, às 07:30:31, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 03
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30/07/2024 16:11
CÂMARA ÚNICA
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30/07/2024 16:07
Em Atos do Desembargador. Inclua-se em pauta virtual para julgamento
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23/05/2024 13:29
Conclusão
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23/05/2024 13:29
Certifico e dou fé que em 23 de maio de 2024, às 13:29:25, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 03, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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23/05/2024 10:35
GABINETE 03
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23/05/2024 10:34
Certifico que procedo a remessa dos autos ao Gabinete do Relator.
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20/05/2024 14:47
Petição do Estado do Amapá - Contrarrazões dos embargos de declaração.
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20/05/2024 07:21
Intimação (Proferido despacho de mero expediente na data: 16/05/2024 09:20:58 - GABINETE 03) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA .
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20/05/2024 01:00
Certifico que o(a) DESPACHO proferido(a) em 16/05/2024 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000087/2024 em 20/05/2024.
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17/05/2024 18:20
Registrado pelo DJE Nº 000087/2024
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17/05/2024 11:33
Despacho (16/05/2024) - Enviado para a resenha gerada em 17/05/2024
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17/05/2024 11:33
Notificação (Proferido despacho de mero expediente na data: 16/05/2024 09:20:58 - GABINETE 03) enviada ao Escritório Digital para: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPÁ - Interessado: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA Procurador Do Estado Do Amapá Int
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16/05/2024 12:14
Certifico e dou fé que em 16 de maio de 2024, às 12:12:03, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 03
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16/05/2024 09:37
CÂMARA ÚNICA
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16/05/2024 09:20
Em Atos do Desembargador. Vistos, etc.Determino a intimação da parte embargada, no prazo de 05 (cinco) dias, para apresentar contrarrazões aos embargos opostos (movimento de ordem nº 151), nos termos do art. 1.023, §2º do Novo CPC, haja vista o pedido de
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13/05/2024 08:45
Conclusão
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13/05/2024 08:45
Certifico e dou fé que em 13 de maio de 2024, às 08:45:32, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 03, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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10/05/2024 10:23
GABINETE 03
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10/05/2024 10:22
Certifico que procedo a remessa dos autos ao Gabinete do e. Desembargador Relator.
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10/05/2024 10:21
Distribuído por sorteiopara ao Relator - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Embargante: CSL BEHRING COMÉRCIO DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS LTDA.. Embargado: COORDENADOR DA COORDENADORIA DE ARRECADAÇÃO DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO AMAPÁ.
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06/05/2024 12:39
Protocolo Nº 28116957 - VALIDAÇÃO AUTOMÁTICA NO MOMENTO DO PETICIONAMENTO. Embargos de Declaração
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06/05/2024 06:01
Intimação (Conhecido o recurso de CSL BEHRING COMÉRCIO DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS LTDA. e não-provido na data: 25/04/2024 12:00:42 - GABINETE 03) via Escritório Digital de SONIA MARIA GIANNINI MARQUES DOBLER (Advogado Autor).
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29/04/2024 08:17
Intimação (Conhecido o recurso de CSL BEHRING COMÉRCIO DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS LTDA. e não-provido na data: 25/04/2024 12:00:42 - GABINETE 03) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA .
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29/04/2024 01:00
Certifico que o acórdão registrado em 25/04/2024 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000074/2024 em 29/04/2024.
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26/04/2024 19:00
Registrado pelo DJE Nº 000074/2024
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26/04/2024 13:12
Acórdão (25/04/2024) - Enviado para a resenha gerada em 26/04/2024
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26/04/2024 13:12
Notificação (Conhecido o recurso de CSL BEHRING COMÉRCIO DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS LTDA. e não-provido na data: 25/04/2024 12:00:42 - GABINETE 03) enviada ao Escritório Digital para: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPÁ - Interessado: PROCURADORIA GERAL
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26/04/2024 13:11
Notificação (Conhecido o recurso de CSL BEHRING COMÉRCIO DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS LTDA. e não-provido na data: 25/04/2024 12:00:42 - GABINETE 03) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: SONIA MARIA GIANNINI MARQUES DOBLER
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25/04/2024 14:40
Certifico e dou fé que em 25 de abril de 2024, às 14:38:21, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 03
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25/04/2024 12:28
CÂMARA ÚNICA
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25/04/2024 12:00
Em Atos do Desembargador.
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18/04/2024 09:09
Conclusão
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18/04/2024 09:09
Certifico e dou fé que em 18 de abril de 2024, às 09:08:59, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 03, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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17/04/2024 10:32
GABINETE 03
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17/04/2024 10:31
Certifico que procedo a remessa dos autos ao Gabinete do Desembargador Relator para REDAÇÃO DO ACÓRDÃO.
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15/04/2024 00:00
Certifico que o presente processo foi levado a julgamento na 182ª Sessão Virtual realizada no período entre 05/04/2024 a 11/04/2024, quando foi proferida a seguinte decisão: A CÂMARA ÚNICA do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá por unanimidade
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26/03/2024 01:00
Certifico que a pauta de julgamentos da Sessão VIRTUAL designada para ser realizada no período: 05/04/2024 08:00 até 11/04/2024 23:59 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000055/2024 em 26/03/2024.
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25/03/2024 19:37
Registrado pelo DJE Nº 000055/2024
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25/03/2024 09:15
Pauta de Julgamento (05/04/2024) - Enviado para a resenha gerada em 25/03/2024
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25/03/2024 09:09
JULGAMENTO DESIGNADO PARA A SESSÃO VIRTUAL No. 182, realizada no período de 05/04/2024 08:00:00 a 11/04/2024 23:59:00
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20/03/2024 13:04
Certifico que os autos aguardam inclusão em pauta virtual.
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20/03/2024 12:47
Certifico e dou fé que em 20 de março de 2024, às 12:44:49, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 03
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20/03/2024 12:43
CÂMARA ÚNICA
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20/03/2024 12:10
Em Atos do Desembargador. Inclua-se em pauta virtual para julgamento
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22/01/2024 09:45
Conclusão
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22/01/2024 09:45
Certifico e dou fé que em 22 de janeiro de 2024, às 09:45:14, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 03, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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22/01/2024 07:52
GABINETE 03
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22/01/2024 07:52
Certifico que procedo a remessa dos autos ao Gabinete do e. Desembargador Relator.
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19/01/2024 19:32
Manifestação Preliminares em Contrarrazões
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19/01/2024 06:01
Intimação (Proferido despacho de mero expediente na data: 08/01/2024 16:46:51 - GABINETE 03) via Escritório Digital de SONIA MARIA GIANNINI MARQUES DOBLER (Advogado Autor).
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10/01/2024 01:00
Certifico que o(a) DESPACHO proferido(a) em 08/01/2024 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000006/2024 em 10/01/2024.
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10/01/2024 00:00
Intimação
Nº do processo: 0010639-50.2022.8.03.0001 Origem: 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ APELAÇÃO Tipo: CÍVEL Apelante: CSL BEHRING COMÉRCIO DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS LTDA.
Advogado(a): SONIA MARIA GIANNINI MARQUES DOBLER - 26914SP Apelado: COORDENADOR DA COORDENADORIA DE ARRECADAÇÃO DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO AMAPÁ Interessado: ESTADO DO AMAPÁ Procurador(a) de Estado: NARSON DE SÁ GALENO - *58.***.*77-49 Relator: Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO DESPACHO: Vistos, etc.Em contrarrazões recursais, foram suscitadas preliminares. (evento nº 80).Daí que, a fim de evitar surpresa, há necessidade de converter o julgamento em diligência para, nos termos do art. 10, do CPC, oportunizar à empresa apelante manifestação no prazo de 05 (cinco) dias.Intime-se e cumpra-se. -
09/01/2024 20:43
Registrado pelo DJE Nº 000006/2024
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09/01/2024 14:13
Despacho (08/01/2024) - Enviado para a resenha gerada em 09/01/2024
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09/01/2024 14:13
Notificação (Proferido despacho de mero expediente na data: 08/01/2024 16:46:51 - GABINETE 03) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: SONIA MARIA GIANNINI MARQUES DOBLER
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09/01/2024 12:55
Certifico e dou fé que em 09 de janeiro de 2024, às 12:55:01, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 03
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08/01/2024 16:51
CÂMARA ÚNICA
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08/01/2024 16:46
Em Atos do Desembargador. Vistos, etc.Em contrarrazões recursais, foram suscitadas preliminares. (evento nº 80).Daí que, a fim de evitar surpresa, há necessidade de converter o julgamento em diligência para, nos termos do art. 10, do CPC, oportunizar à em
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21/09/2023 10:54
Conclusão
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21/09/2023 10:54
Certifico e dou fé que em 21 de setembro de 2023, às 10:54:25, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 03, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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19/09/2023 14:57
GABINETE 03
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19/09/2023 14:56
Certifico que procederei a remessa dos autos ao Gabinete do Relator.
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19/09/2023 14:55
Certifico e dou fé que em 19 de setembro de 2023, às 14:55:54, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) 8ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - DRA. ESTELA - TJAP2g
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19/09/2023 11:05
Remessa
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19/09/2023 11:05
Em Atos do Procurador.
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14/09/2023 14:43
Certifico e dou fé que em 14 de setembro de 2023, às 14:43:10, recebi os presentes autos no(a) 8ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - DRA. ESTELA, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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14/09/2023 12:09
8ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - DRA. ESTELA
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14/09/2023 12:03
DISTRIBUIÇÃO ALEATÓRIA À 8ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - GAB. DR(A). ESTELA MARIA PINHEIRO DO NASCIMENTO SÁ, PARA PARECER.
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14/09/2023 11:58
Certifico e dou fé que em 14 de setembro de 2023, às 11:58:13, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA - TJAP2g
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14/09/2023 11:41
ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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14/09/2023 11:39
Certifico que, nesta data, remeto estes autos virtuais à douta Procuradoria de Justiça, para ANÁLISE e emissão de PARECER.
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12/09/2023 13:11
Certifico e dou fé que em 12 de setembro de 2023, às 13:11:12, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 03
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11/09/2023 11:34
CÂMARA ÚNICA
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11/09/2023 10:59
Em Atos do Desembargador. Vistos, etc.Encaminhe-se a Douta Procuradoria de Justiça para análise e parecer.Cumpra-se.
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25/05/2023 11:36
Conclusão
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25/05/2023 11:36
Certifico e dou fé que em 25 de maio de 2023, às 11:36:39, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 03, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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25/05/2023 08:46
GABINETE 03
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25/05/2023 08:44
Certifico que procederei a remessa dos autos ao Gabinete do Relator.
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25/05/2023 08:37
Certifico e dou fé que em 25 de maio de 2023, às 08:37:36, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 03
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24/05/2023 16:58
CÂMARA ÚNICA
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24/05/2023 16:43
Em Atos do Desembargador. Vistos, etc.Proceda a secretaria o reenvio dos autos para relatório e voto (julgamento).Cumpra-se.
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31/03/2023 08:05
Conclusão
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31/03/2023 08:05
Certifico e dou fé que em 31 de março de 2023, às 08:05:27, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 03, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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30/03/2023 14:06
GABINETE 03
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30/03/2023 14:05
Certifico que procederei a remessa dos autos ao Gabinete do Relator.
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30/03/2023 10:08
Certifico e dou fé que em 30 de março de 2023, às 10:08:10, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO
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29/03/2023 13:29
CÂMARA ÚNICA
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29/03/2023 11:54
Distribuido para ao Relator - APELAÇÃO. Apelante: CSL BEHRING COMÉRCIO DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS LTDA.. Apelado: COORDENADOR DA COORDENADORIA DE ARRECADAÇÃO DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO AMAPÁ.
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29/03/2023 11:53
SORTEIO CÍVEL/CÍVEL de RECURSO de 2ºg: APELAÇÃO para CÂMARA ÚNICA ao GABINETE 03 - Juízo 100% Digital solicitado - Protocolo 3178472 - Protocolado(a) em 28-03-2023 às 12:32
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28/03/2023 12:32
Certifico e dou fé que em 28 de março de 2023, às 12:32:16, recebi os presentes autos no(a) DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO, enviados pelo(a) 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ
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27/03/2023 12:58
DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO
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27/03/2023 11:03
Certifico a remessa dos autos ao Tjap.
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24/03/2023 10:19
Contrarrazões ao recurso de apelação
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13/03/2023 08:40
Intimação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 08/03/2023 22:10:40 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA .
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10/03/2023 10:03
Notificação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 08/03/2023 22:10:40 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPÁ - Interessado: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO
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08/03/2023 22:10
Em Atos do Juiz. Intime-se a Procuradoria Geral do Estado do Amapá para querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação (MO 73), no prazo de 15 (quinze) dias.
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07/03/2023 12:37
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) LIÉGE CRISTINA DE VASCONCELOS RAMOS GOMES
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07/03/2023 12:37
Decurso de Prazo
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09/02/2023 08:53
Certifico que finalizo os movs. 72 e 73 para regularizar o andamento processual.
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06/02/2023 18:12
Resposta ao Evento 65.
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27/01/2023 06:01
Intimação (Embargos de Declaração Não-acolhidos na data: 13/01/2023 13:01:15 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de SONIA MARIA GIANNINI MARQUES DOBLER (Advogado Autor).
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19/01/2023 01:00
Certifico que o(a) Sentença proferido(a) em 13/01/2023 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000013/2023 em 19/01/2023.
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18/01/2023 18:07
Registrado pelo DJE Nº 000013/2023
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18/01/2023 08:42
Intimação (Embargos de Declaração Não-acolhidos na data: 13/01/2023 13:01:15 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA .
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17/01/2023 13:06
Notificação (Embargos de Declaração Não-acolhidos na data: 13/01/2023 13:01:15 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPÁ - Interessado: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA P
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17/01/2023 13:06
Notificação (Embargos de Declaração Não-acolhidos na data: 13/01/2023 13:01:15 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: SONIA MARIA GIANNINI MARQUES DOBLER
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17/01/2023 13:06
Sentença (13/01/2023) - Enviado para a resenha gerada em 17/01/2023
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13/01/2023 13:01
Em Atos do Juiz.
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16/12/2022 09:03
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) LIÉGE CRISTINA DE VASCONCELOS RAMOS GOMES
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16/12/2022 09:03
Certifico que faço os autos conclusos para deliberação.
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13/12/2022 17:00
Contrarrazões aos embargos de declaração
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06/12/2022 08:16
Intimação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 29/11/2022 08:53:36 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA .
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05/12/2022 11:46
Notificação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 29/11/2022 08:53:36 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPÁ - Interessado: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO
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29/11/2022 08:53
Em Atos do Juiz. Intime-se a Procuradoria Geral do Estado, para querendo, apresentar contrarrazões aos embargos de declaração (Mo 54), no prazo de 05 (cinco) dias.
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23/11/2022 11:34
Decurso de Prazo - MO. 52 - DJE.
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10/11/2022 08:37
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) MOISES FERREIRA DINIZ
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10/11/2022 08:37
Certifico que faço os autos conclusos.
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04/11/2022 06:01
Intimação (Concedida em parte a Segurança a CSL BEHRING COMÉRCIO DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS LTDA.. na data: 21/10/2022 19:12:22 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de SONIA MARIA GIANNINI MARQUES DOBLER (Advogado Autor).
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01/11/2022 12:09
Embargos de Declaração
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26/10/2022 08:23
Intimação (Concedida em parte a Segurança a CSL BEHRING COMÉRCIO DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS LTDA.. na data: 21/10/2022 19:12:22 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA .
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26/10/2022 01:00
Certifico que o(a) Sentença proferido(a) em 21/10/2022 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000194/2022 em 26/10/2022.
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26/10/2022 00:00
Intimação
Nº do processo: 0010639-50.2022.8.03.0001 Impetrante: CSL BEHRING COMÉRCIO DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS LTDA.
Advogado(a): SONIA MARIA GIANNINI MARQUES DOBLER - 26914SP Autoridade Coatora: COORDENADOR DA COORDENADORIA DE ARRECADAÇÃO DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO AMAPÁ Interessado: ESTADO DO AMAPÁ Procurador(a) de Estado: NARSON DE SÁ GALENO - 417AP Sentença: I.
Relatório.Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por CSL BEHRING COMÉRCIO DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS LTDA em face de atos supostamente abusivos e ilegais praticados pelo CHEFE DA COORDENADORIA DE ARRECADAÇÃO DA SECRETARIA DA RECEITA ESTADUAL D O AMAPÁ e pelo CHEFE D A COORDENADORIA D E FISCALIZAÇÃO DA SECRETARIA DA RECEITA ESTADUAL DO AMAPÁ, objetivando, em síntese, já em liminar, a suspensão de exigibilidade dos débitos, vencidos e vincendos, de DIFAL nas operações interestaduais envolvendo as vendas ou remessas de mercadorias aos consumidores finais não contribuintes de ICMS situados neste Estado (já ocorridas ou que venham a ocorrer), até o trânsito em julgado da decisão final do presente processo, sendo autorizada a utilização da decisão liminar como mandado para o seu cumprimento, bem como garantindo o não recolhimento do DIFAL, no período entre o dia 01 de janeiro de 2022 e o até dia 05 de abril de 2022 (que é 90º dia posterior à publicação da Lei Complementar nº 190/2022).
No mérito, requereu a confirmação da liminar por sentença.
Juntou instrumento de mandato, atos de constituição social e documentos, com os quais busca comprovar suas alegações.Proferido inicialmente despacho, relegando a apreciação da liminar para após a prestação das informações das autoridades coatoras, que a tanto foram notificadas (MO 04).Contudo, a autoridade coatora se manteve inerte.A liminar foi concedida parcialmente, nos termos da decisão de MO 24.Após, o Estado do Amapá se manifestou e juntou documentos (MO 29).Parecer do Ministério Público juntado no MO 37. È o que importa a relatar.II.
Fundamentação.As preliminares arguidas foram analisadas na decisão de concessão de liminar.
Inicialmente, cumpre frisar que, nos termos do inciso LXIX do art. 5º da Constituição Federal, "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público".Nítido, pois, que o mandado de segurança é remédio processual destinado a coibir atos abusivos ou ilegais de autoridades públicas, protegendo o direito individual do cidadão diante do poder por elas exercido.Portanto, por ser remédio tão relevante e eficaz contra os atos ilegais e abusivos, deve ter seus requisitos respeitados e interpretados de forma restritiva, sob pena de se tornar um instrumento arbitrário e inconsequente de controle dos atos administrativos.Ressalte-se que a impetração do mandado de segurança somente é possível, nos termos do texto constitucional, para proteger direito líquido e certo, sendo que, ausente um desses requisitos, não caberá a concessão da segurança.Alvim (1998, p. 134) sustenta que:"[…] a ausência de previsão expressa constitucional, todavia, não significa que o mandado de segurança preventivo não contenha fundamento de validade na Carta Magma; ao contrário, salienta que, "o art. 5º, inc.
XXXV, da CF, que garante o amplo acesso ao judiciário em caso de lesão ou ameaça de lesão, permite conferir ao mandado de segurança preventivo dignidade constitucional'' (ALVIM, Eduardo Arruda.
Mandado de segurança no direito tributário.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 1998).Em complemento, Machado (2004, p.73) discorreu sobre o assunto, afirmando:"[…] para ensejar a impetração preventiva, portanto, não é necessário que esteja consumada a situação de fato sobre a qual incide a lei questionada.
Basta que tal situação esteja acontecendo, ou seja, tenha tido iniciada a sua formação.
Ou pelo menos que esteja concretizados fatos dos quais logicamente decorre o fato gerador do direito cuja lesão é temida. (MACHADO, Hugo de Brito.
Mandado de segurança preventivo e decadência do direito de impetração.
Revista dialética de direito tributário.
Ago., p. 71-82, 2002)"Pois bem.Cinge-se a controvérsia em saber se para a cobrança do diferencial de alíquota de ICMS nas operações interestaduais com fundamento no art. 155, §2º, VII, da CF, com redação dada pela EC nº 87/2015 há ou não necessidade edição de Lei Complementar.Como cediço, a Emenda Constitucional nº 87/2015 ao alterar a redação do inciso VII, do §2º, do art. 155 da Constituição Federal, pôs fim à diferença que antes existia em relação ao recolhimento do ICMS nas operações interestaduais quando se tratava de consumidor final contribuinte ou não contribuinte do imposto.Antes da citada emenda, nas operações e prestações interestaduais não era devido ICMS aos Estado de destino quando o destinatário final não era contribuinte do imposto, aplicando-se neste caso a alíquota interna.
Caso o destinatário final fosse contribuinte do imposto, aplicava-se a alíquota interestadual, cabendo neste caso ao Estado de destino o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, como se depreende dos dispositivos abaixo transcritos, com redação anterior à EC nº 87/2015:"Art. 155.
Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:(...)II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;(...)VII - em relação às operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado, adotar-se-á:a) a alíquota interestadual, quanto o destinatário for contribuinte do imposto;b) a alíquota interna, quando o destinatário não for contribuinte dele;VIII - na hipótese da alínea 'a' do inciso anterior, caberá ao Estado da localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual;"Após as alterações trazidas pela EC nº 87/2015, nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto, passou-se a aplicar a mesma sistemática antes prevista para as operações interestaduais destinadas a consumidor final contribuinte do imposto.
Ou seja, em ambos os casos, será aplicada a alíquota interestadual e caberá ao Estado destino o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual, como se depreende das disposições abaixo transcritas, com redação dada pela citada emenda:"Art. 155.
Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:(...)II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;(...)VII - nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual;VIII - a responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual de que trata o inciso VII será atribuída: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 87, de 2015) (Produção de efeito)a) ao destinatário, quando este for contribuinte do imposto; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 87, de 2015)b) ao remetente, quando o destinatário não for contribuinte do imposto; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 87, de 2015)"Como se pode observar, com as alterações introduzidas pela EC 87/2015 as regras quanto à cobrança do ICMS antes aplicadas somente nas operações interestaduais destinadas a consumidores finais contribuintes do imposto, passaram a ser aplicadas também nas operações interestaduais destinadas a consumidores finais não contribuintes, colocando fim à distinção que antes existia.A matéria foi objeto de análise no Supremo Tribunal Federal, no Leading Case RE 1287019, tendo sido, inclusive, reconhecida a repercussão geral, com o seguinte tema.
Vejamos:"1093-Necessidade de edição de lei complementar visando a cobrança da Diferença de Alíquotas do ICMS - DIFAL nas operações interestaduais envolvendo consumidores finais não contribuintes do imposto, nos termos da Emenda Constitucional nº 87/2015."Com relação à alegação do impetrante de que há necessidade de edição de nova lei complementar regulamentando o art. 155 da CF com as alterações trazidas pela EC 87/2015, a questão foi alvo de discussão também por meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5469 MC/DF, em julgamento final, firmou-se a seguinte tese:"a cobrança da diferença de alíquota alusiva ao ICMS, conforme introduzida pela EC 87/15, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais", e declarou "a inconstitucionalidade formal das cláusulas primeira, segunda, terceira, sexta e nona do Convênio ICMS nº 93, de 17 de setembro de 2015, do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), por invasão de campo próprio de lei complementar federal".Assim, a partir desse entendimento exarado pelo STF, não há como ser validada eventual cobrança do diferencial de alíquota do ICMS, em operação interestadual envolvendo mercadoria destinada a consumidor final não contribuinte, na forma do Convênio nº 93/2015, porquanto ausente lei complementar disciplinadora.Destaco que o nosso Tribunal de Justiça Estadual, em decisão recente, inclusive em processo oriundo deste Juízo, reformou a sentença para conceder a segurança aos impetrantes, se curvando à decisão proferida pelo STF.Vejamos:"PROCESSUAL CIVIL - TRIBUTÁRIO - APELAÇÃO CÍVIL EM MANDADO DE SEGURANÇA - EXIGÊNCIA DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA DO ICMS (DIFAL) PELO ESTADO DO AMAPÁ - EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 087/2015 - ALEGADA AUSÊNCIA DE EDIÇÃO DE LEI COMPLEMENTAR REGULAMENTANDO A MATÉRIA - NECESSIDADE. 1) A Constituição Federal delimita que somente lei complementar poderá trazer normas gerais em matéria tributária, ex vi dos artigos 146, III, "a", e 155, XII, § 2º, alíneas "a", "d" e "i", todos da Carta Magna, o que não é atendido por Convênio do CONFAZ, nem por lei ordinária estadual. 2) Supremo Tribunal Federal, Leading Case RE 1287019. 3) Apelo provido" (APELAÇÃO.
Processo Nº 0043011-57.2019.8.03.0001, Relator Desembargador GILBERTO PINHEIRO, C MARA ÚNICA, julgado em 9 de Março de 2021).Vale destacar que em que pese a declaração de inconstitucionalidade formal das cláusulas primeira, segunda, terceira, sexta e nona do Convênio ICMS nº 93, de 17 de setembro de 2015, o STF aplicou modulação aos efeitos da decisão, cujo trecho destaco a seguir:"(...) Por fim, o Tribunal, por maioria, modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade das cláusulas primeira, segunda, terceira, sexta e nona do convênio questionado para que a decisão produza efeitos, quanto à cláusula nona, desde a data da concessão da medida cautelar nos autos da ADI nº 5.464/DF e, quanto às cláusulas primeira, segunda, terceira e sexta, a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão deste julgamento (2022), aplicando-se a mesma solução em relação às respectivas leis dos estados e do Distrito Federal, para as quais a decisão produzirá efeitos a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão deste julgamento (2022), exceto no que diz respeito às normas legais que versarem sobre a cláusula nona do Convênio ICMS nº 93/2015, cujos efeitos retroagem à data da concessão da medida cautelar nos autos da ADI nº 5.464/DF.
Ficam ressalvadas da proposta de modulação as ações judiciais em curso. (...)".
Grifei.Como se sabe, a competência tributária é o poder conferido pela CRFB/88 aos entes federativos para a instituição e majoração de tributos.
Por sua vez, a capacidade tributária ativa é a atividade arrecadatória e fiscalizatória de tributos.Nesse caminhar, a Constituição da República estabeleceu alguns axiomas para orientação do Poder Legislativo e do Poder Executivo quando da instituição, majoração e até mesmo da cobrança dos tributos.Dentre eles, está o princípio da anterioridade nonagesimal, insculpido no art. 150, III, ‘c’ da CRFB/88.
A anterioridade nonagesimal veio para reforçar, ainda mais, a não surpresa, mediante EC 42/2003, pois a previsão do constituinte originário em vedar que novos tributos (ou tributos já existentes, porém majorados) incidirem no mesmo ano de publicação da lei, uma vez que o Legislador, reiteradamente, burlava o instituto da anterioridade e publicava normas instituidoras de tributos ao final do exercício financeiro.Assim, foi necessário maior esforço por parte do Poder Constituinte a fim de evitar que o contribuinte fosse surpreendido por tais manobras fiscais arrecadatórias.
Daí, adveio anterioridade nonagesimal: as cobranças só poderiam ser feitas 90 (noventa) dias após a publicação da lei que os instituiu ou majorou.Deste modo, aquelas leis publicadas "na virada do ano", somente incidiriam 90 (noventa) dias após, conferindo-se maior tempo ao contribuinte para organização financeira e adimplemento tributário.E não só tais princípios são garantias constitucionais fundamentais, mas também cláusulas pétreas, consoante já decidido pelo Supremo Tribunal Federal.
Senão vejamos:- Direito Constitucional e Tributário.
Ação Direta de Inconstitucionalidade de Emenda Constitucional e de Lei Complementar.
I.P.M.F.
Imposto Provisório sobre a Movimentação ou a Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira - I.P.M.F.
Artigos 5., par.2., 60, par.4., incisos I e IV, 150, incisos III, b, e VI, a, b, c e d, da Constituição Federal. 1.
Uma Emenda Constitucional, emanada, portanto, de Constituinte derivada, incidindo em violação a Constituição originaria, pode ser declarada inconstitucional, pelo Supremo Tribunal Federal, cuja função precípua e de guarda da Constituição (art. 102, I, a, da C.F.). 2.
A Emenda Constitucional n. 3, de 17.03.1993, que, no art. 2., autorizou a União a instituir o I.P.M.F., incidiu em vício de inconstitucionalidade, ao dispor, no parágrafo 2. desse dispositivo, que, quanto a tal tributo, não se aplica o art. 150, III, b e VI;, da Constituição, porque, desse modo, violou os seguintes princípios e normas imutáveis (somente eles, não outros): 1. - o princípio da anterioridade, que e garantia individual do contribuinte (art. 5., par.2., art. 60, par.4., inciso IV e art. 150, III, b da Constituição); 2. - o princípio da imunidade tributária recíproca (que veda a União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a instituição de impostos sobre o patrimônio, rendas ou serviços uns dos outros) e que e garantia da Federação (art. 60, par.4., inciso I, e art. 150, VI, a, da C.F.); 3. - a norma que, estabelecendo outras imunidades impede a criação de impostos (art. 150, III) sobre: b): templos de qualquer culto; c): patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei; e d): livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão; 3.
Em consequencia, e inconstitucional, também, a Lei Complementar n. 77, de 13.07.1993, sem redução de textos, nos pontos em que determinou a incidência do tributo no mesmo ano (art. 28) e deixou de reconhecer as imunidades previstas no art. 150, VI, a, b, c e d da C.
F. (arts. 3., 4. e 8. do mesmo diploma, L.
C. n. 77/93). 4.
Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada procedente, em parte, para tais fins, por maioria, nos termos do voto do Relator, mantida, com relação a todos os contribuintes, em caráter definitivo, a medidacautelar, que suspendera a cobrança do tributo no ano de 1993. (STF - ADI: 939 DF, Relator: SYDNEY SANCHES, Data de Julgamento: 15/12/1993, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 18/03/1994).CONSTITUCIONAL.
AÇÃO DIRETA.
LEI 4.454/2017 DO ESTADO DO AMAZONAS.
INSTITUIÇÃO DE ADICIONAL NAS ALÍQUOTAS DO ICMS, DESTINADO À CRIAÇÃO DE FUNDO ESTADUAL DE COMBATE À POBREZA (ART. 82 DO ADCT).
PERDA PARCIAL DO OBJETO.
COBRANÇA DO TRIBUTO DENTRO DO MESMO EXERCÍCIO FINANCEIRO NO QUAL FOI PUBLICADA A LEI QUE O INSTITUIU.
CARACTERIZAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE TRIBUTÁRIA (ART. 150, III, B, DA CF). 1.
A revogação expressa de alguns dos dispositivos da norma impugnada enseja a perda parcial do objeto da ação. 2.
O Princípio da Anterioridade (art. 150, III, b, da CF), por configurar uma das maiores garantias tributárias do cidadão em face do Estado/Fisco, é consagrado pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL como cláusula pétrea, nos termos do art. 60, § 4º, IV, da CF (ADI 939, Rel.
Min.
SYDNEY SANCHES, DJ de 18/03/1994).
Além de constituir garantia individual, assegura a possibilidade de o contribuinte programar-se contra a ingerência estatal em sua propriedade, preservando-se, pois, a segurança jurídica. 3.
A instituição do adicional de alíquota de ICMS, facultada pelo art. 82, § 1º, do ADCT, não configura hipótese de relativização do referido princípio. 4.
Ação Direta julgada procedente, na parte em que conhecida, para declarar a inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, do artigo 5º da Lei 4.454/2017 do Estado do Amazonas, restringindo-se a censura aos fatos geradores ocorridos entre a data de vigência da norma (1º de julho de 2017) e 31 de dezembro de 2017. (STF - ADI: 5733 AM, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 20/09/2019, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 03/10/2019).Assim, o argumento de que o art. 3º da referida lei complementar deve ser interpretado como "vacatio legis", na verdade, é contraditório.
O vigor da norma, conforme se infere da interpretação literal do art. 3º da aludida Lei Complementar, se deu com sua publicação.
Se a intenção do legislador fosse instituir um prazo de vacatio, certamente não determinaria que a norma entrasse em vigor na data de sua publicação, mas, na verdade, em noventa dias dali contados.O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 1287019-DF, em sede de repercussão geral (Tema 1093), fixou a tese de que a cobrança do DIFAL pressupõe a edição de lei complementar que discipline sobre normas gerais.
Com isso, fica claro que, se há necessidade de lei complementar para disciplinar a forma de cobrança dos tributos e a anterioridade anual é destinada à proteção do contribuinte perante as cobranças do Fisco, então não há motivos para afastar a sua aplicabilidade.
Noutras palavras, foi com a edição da Lei Complementar 190/2022 que o diferencial de alíquotas pôde ser, constitucionalmente, exigido.O Supremo Tribunal Federal julgou, em sede de Repercussão Geral, o Tema 1094 e fixou a seguinte tese:"I - Após a Emenda Constitucional 33/2001, é constitucional a incidência de ICMS sobre operações de importação efetuadas por pessoa, física ou jurídica, que não se dedica habitualmente ao comércio ou à prestação de serviços, devendo tal tributação estar prevista em lei complementar federal.
II - As leis estaduais editadas após a EC 33/2001 e antes da entrada em vigor da Lei Complementar 114/2002, com o propósito de impor o ICMS sobre a referida operação, são válidas, mas produzem efeitos somente a partir da vigência da LC 114/2002."Noutras palavras, a legislação estadual editada antes da Lei Complementar que fixa normas gerais produz efeitos apenas depois da vigência da legislação complementar.No caso em tela, o Estado do Amapá publicou a Lei Estadual nº 1948 em 2015, portanto, anterior à LC 190/2022 que, de acordo com o art. 3º, prevê a observância do art. 150, III, ‘c’ da CRFB/88 (a anterioridade nonagesimal), quando, então, as cobranças podem ser efetuadas.Não se pode cerrar os olhos, igualmente, para o fato de que a Corte Suprema, quando do julgamento do Tema 1093, modulou os efeitos da decisão e permitiu a cobrança do DIFAL, mesmo sem Lei Complementar, nos seguintes termos: a) quanto às cláusulas primeira, segunda, terceira e sexta do referido convênio, a declaração de inconstitucionalidade produzirá efeitos a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão do julgamento (2022); b) a mesma solução em relação às respectivas leis dos estados e do Distrito Federal, para as quais a decisão produzirá efeitos a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão deste julgamento (2022), exceto no que diz respeito às normas legais que versarem sobre a cláusula nona do Convênio ICMS nº 93/2015, cujos efeitos retroagem à data da concessão da medida cautelar nos autos da ADI nº 5.464/DF.Neste julgamento, ficaram ressalvadas da proposta de modulação as ações judiciais em curso, conforme se extrai da certidão de julgamento expedida em 24.02.2021.Via de consequência, é provável que o STF siga tal orientação no que tange à LC 190/2022, notadamente quando já há ação direta de inconstitucionalidade para discutir o momento de incidência da Lei Complementar (vide ADI 7066).Vale ressaltar que a Lei Complementar nº 190/2022 não instituiu tampouco majorou o imposto do ICMS DIFAL, mas apenas previu normas gerais, conforme determinado pelo STF no Tema 1093 e na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5469, julgados em conjunto 24 de fevereiro de 2021, DJE 02/03/2021, a respeito da cobrança do DIFAL , fixando a seguinte tese: "A cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais."Percebe-se que a autorização para criar tributo se deu pela Emenda Constitucional nº 87/2015, sendo que a instituição do tributo pelo Estado do Amapá ocorreu por ocasião da promulgação da Lei Estadual nº 1.948/2015.III.
Dispositivo.Diante do exposto, e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos elencados na inicial para CONCEDER EM PARTE a segurança pretendida pelo Impetrante a fim de ser-lhe assegurado o direito de não ser obrigado a recolher o DIFAL ao Estado do Amapá, relativamente a operações interestaduais com mercadorias vendidas a consumidores finais não-contribuintes do ICMS, localizados neste Estado, no período entre o dia 01 de janeiro de 2022 e 05 de abril de 2022 .De consequência, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015.Sem honorários em reverência ao enunciado da Súmula nº 105 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, que veio confirmar a Súmula nº 512 do Colendo Supremo Tribunal Federal.Sem custas finais, em face da isenção legal que goza o ente público.Sentença não sujeita à remessa obrigatória, nos termos do artigo 496, do CPC/2015.Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas necessárias.Publique-se.
Registro eletrônico.
Intimem-se. -
25/10/2022 19:49
Registrado pelo DJE Nº 000194/2022
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25/10/2022 11:43
Notificação (Concedida em parte a Segurança a CSL BEHRING COMÉRCIO DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS LTDA.. na data: 21/10/2022 19:12:22 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPÁ - In
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25/10/2022 11:43
Notificação (Concedida em parte a Segurança a CSL BEHRING COMÉRCIO DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS LTDA.. na data: 21/10/2022 19:12:22 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: SONIA MARIA GIANNINI MARQU
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25/10/2022 11:43
Sentença (21/10/2022) - Enviado para a resenha gerada em 25/10/2022
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21/10/2022 19:12
Em Atos do Juiz.
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05/09/2022 11:22
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) LIÉGE CRISTINA DE VASCONCELOS RAMOS GOMES
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05/09/2022 11:22
Certifico que faço os autos conclusos para julgamento.
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29/08/2022 10:22
Em Atos do Juiz. O Ministério Público apresentou parecer, consoante MO 37.Com isso, determino a conclusão dos autos para julgamento.
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23/08/2022 12:09
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) LUCIANA BARROS DE CAMARGO
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23/08/2022 12:09
Certifico que faço os autos conclusos para impulso oficial.
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08/08/2022 13:34
Certifico e dou fé que em 08 de agosto de 2022, às 13:34:33, recebi os presentes autos no(a) 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ, enviados pelo(a) CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G - M
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08/08/2022 09:51
Remessa
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08/08/2022 09:50
Certifico e dou fé que em 08 de agosto de 2022, às 09:50:35, recebi os presentes autos no(a) CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G, enviados pelo(a) 1ª Promotoria de Justiça Cível de Macapá
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07/08/2022 02:55
Remessa
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07/08/2022 02:52
Protocolo Nº 23859945 - VALIDAÇÃO AUTOMÁTICA NO MOMENTO DO PETICIONAMENTO. Manifestação parecer
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31/07/2022 22:01
Certifico e dou fé que em 31 de julho de 2022, às 22:01:23, recebi os presentes autos no(a) 1ª Promotoria de Justiça Cível de Macapá, enviados pelo(a) CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G
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29/07/2022 09:09
Remessa
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29/07/2022 09:00
Certifico e dou fé que em 29 de julho de 2022, às 09:00:54, recebi os presentes autos no(a) CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G, enviados pelo(a) 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ - MCP
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29/07/2022 08:40
CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G
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29/07/2022 08:39
Certifico a remessa destes autos ao MP.
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29/07/2022 08:39
Decurso de Prazo - MO. 28 - 27.07.2022.
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11/07/2022 17:03
Manifestação sobre a r. decisão judicial (MO. 24).
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07/07/2022 15:50
Manifestação da Fazenda Estadual em Mandado de Segurança
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06/07/2022 10:56
e também o COORDENADOR DE FISCALIZAÇÃO/SEFAZ, Arquivado na Central de Mandados na caixa Nº 126
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06/07/2022 07:45
Intimação (Concedida a Medida Liminar na data: 20/06/2022 11:32:40 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA .
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05/07/2022 14:08
Notificação (Concedida a Medida Liminar na data: 20/06/2022 11:32:40 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPÁ - Interessado: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA Procurador
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05/07/2022 14:04
MANDADO DE INTIMAÇÃO DE LIMINAR E CITAÇÃO para - COORDENADOR DA COORDENADORIA DE ARRECADAÇÃO DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO AMAPÁ - emitido(a) em 05/07/2022
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20/06/2022 11:32
Em Atos do Juiz. Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por CSL BEHRING COMÉRCIO DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS LTDA e FILIAIS em face de atos supostamente abusivos e ilegais praticados pelo CHEFE DA COORDENADORIA DE ARRECADAÇÃO DA SECRETARIA DA RECEITA ES
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02/06/2022 11:20
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) LIÉGE CRISTINA DE VASCONCELOS RAMOS GOMES
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02/06/2022 11:20
Certifico que faço os autos conclusos.
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19/05/2022 16:37
Manifestação sobre a r. determinação judicial (MO. 18).
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19/05/2022 15:02
Intimação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 11/05/2022 18:45:15 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de SONIA MARIA GIANNINI MARQUES DOBLER (Advogado Autor).
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12/05/2022 10:39
Notificação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 11/05/2022 18:45:15 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: SONIA MARIA GIANNINI MARQUES DOBLER
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11/05/2022 18:45
Em Atos do Juiz. Manifeste-se a parte autora sobre a certidão do oficial de justiça de MO.14 e certidão de MO.16., no prazo de 10 dias.Intime-se
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11/05/2022 10:07
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) DIOGO DE SOUZA SOBRAL
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11/05/2022 10:07
Decurso de Prazo
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26/04/2022 10:24
Certifico que aguarda prazo
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20/04/2022 14:00
Na pessoa de Gilson Carlos Rodrigues Arquivado na Central de Mandados na caixa Nº 123
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07/04/2022 09:59
Certifico que finalizo os atos pendentes, tão somente para fins de regularização no sistema TUCUJURIS.
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04/04/2022 21:04
Em Atos do Juiz. Cadastre-se a nova patrona da parte autora nestes autos, conforme petição de Mo.08. Após aguarde-se o cumprimento da decisão de MO.04.
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01/04/2022 12:25
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) LIÉGE CRISTINA DE VASCONCELOS RAMOS GOMES
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01/04/2022 12:25
Certifico que promovo os autos conclusos, conforme MO 08.
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01/04/2022 12:25
Certifico que promovo os autos conclusos, conforme MO 08.
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29/03/2022 18:16
Petição intercorrente.
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18/03/2022 14:23
Documento: MANDADO DE INTIMAÇÃO - ART 7º, II, Lei 12.016/09 para - COORDENADOR DA COORDENADORIA DE ARRECADAÇÃO DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO AMAPÁ - emitido(a) em 18/03/2022 Motivo do cancelamento: equivoco
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18/03/2022 14:23
MANDADO DE NOTIFICAÇÃO GERAL para - COORDENADOR DA COORDENADORIA DE ARRECADAÇÃO DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO AMAPÁ - emitido(a) em 18/03/2022
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18/03/2022 13:39
DOCUMENTO CANCELADO PELA SECRETARIA - Motivo: equivoco - MANDADO DE INTIMAÇÃO - ART 7º, II, Lei 12.016/09 para - COORDENADOR DA COORDENADORIA DE ARRECADAÇÃO DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO AMAPÁ - emitido(a) em 18/03/2022
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14/03/2022 15:09
Em Atos do Juiz. Antes de apreciar o pedido de liminar, requisite-se à ilustre autoridade apontada como coatora as devidas informações, no prazo de lei, fazendo-as acompanhar de cópias de documentos necessários ao exame da questão sob julgamento.Após, con
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14/03/2022 07:39
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) LIÉGE CRISTINA DE VASCONCELOS RAMOS GOMES
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14/03/2022 07:39
Tombo em 14/03/2022.
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11/03/2022 15:28
Distribuição - Rito: MANDADO DE SEGURANÇA - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ - Juízo 100% Digital solicitado: Vara aderiu ao piloto - Vara pertencente ao Núcleo de Justiça 4.0 - Protocolo 2754696 - Protocolado(a) em 11-03-2022 às 15:28
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2022
Ultima Atualização
10/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
PETIÇÃO • Arquivo
PROCURAÇÃO • Arquivo
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