TJAP - 0039409-53.2022.8.03.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/11/2022 11:11
Promovo o arquivamento dos presentes autos, em atendimento à determinação deste Juízo/Tribunal.
-
09/11/2022 11:10
Certifico que a sentença transitou em julgado em 09/11/2022.
-
04/11/2022 06:01
Intimação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 08/09/2022 09:55:58 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de JYNMY ALVES DE AZEVEDO (Advogado Auxiliar Autor).
-
26/10/2022 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 08/09/2022 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000194/2022 em 26/10/2022.
-
26/10/2022 00:00
Intimação
Nº do processo: 0039409-53.2022.8.03.0001 Parte Autora: MANOEL BEZERRA DE LIMA Advogado(a): SARA SERRATHY DA COSTA BRAGA - 4654AP Parte Ré: PRESAP PRESTADORA DE SERVICOS DO AMAPA LTDA DECISÃO: A parte autora MANOEL BEZERRA DE LIMA formulou pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa PRESAP PRESTADORA DE SERVIÇOS DO AMAPÁ LTDA., de modo que a execução possa abranger bens e direitos de propriedade dos sócios.Dispõe o art. 133 do CPC/15:Art. 133.
O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.Nesse ponto penso ser interessante trazer a doutrina do eminente professor Fredie Didier Jr. (in Curso de Direito Processual Civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento, 17ª Ed, Editora Juspodivm, Salvador, 2015, p.476 e 477):"Processo incidente é um processo novo, instaurado em razão de um processo existente, que dele se desgarra, mas nele produz efeitos. É um processo filhote: nasce de um processo existente, mas adquire vida própria.
Considera-se incidente esse processo, porque foi instaurado sempre de algum modo relacionado a algum processo pendente e porque visa a um provimento jurisdicional que de algum modo influirá sobre esse ou seu objeto.
São exemplos: a) embargos de terceiro (arts. 674 e segs., CPC); b) oposição (arts. 682 e segs., CPC); c) reclamação (arts. 988 e segs., CPC); d) mandado de segurança contra ato judicial.Incidente do processo é processo novo, que de modo não necessário surge de processo já existente, e a ele se incorpora, tornando-o mais complexo.
O incidente do processo é um galho novo, que o processo, como árvore, passa a ter.
Por isso se diz que o incidente do processo é uma ramificação do processo originário (…).Toda intervenção de terceiro é um INCIDENTE DE PROCESSO, pois terceiro ingressa EM PROCESSO EXISTENTE, impondo-lhe alguma modificação e dele passando a fazer parte.
Se gera processo novo autônomo, terceiro não está intervindo em processo anterior para dele fazer parte: por isso a intervenção de terceiro NÃO É UM PROCESSO INCIDENTE".
Sobre o tema, destaca-se ensinamentos de Daniel Amorim Assumpção Neves (in Manual de Direito Processual Civil, Editora Juspodivm, Salvador, 2019, p. 377) de maneira mais objetiva:"(…) Em termos de segurança jurídica, em especial para fins de configuração de fraude à execução, é mais adequado entender-se que o mero pedido da parte já seja o suficiente para a instauração do incidente (…).Ainda que não haja a instauração do incidente processual, as regras procedimentais previstas nos dispositivos ora analisados serão aplicáveis, no que couber, à desconsideração da personalidade juridica, e NUNCA SERÁ EXIGIDO UM PROCESSO AUTÔNOMO PARA TAL FINALIDADE". (grifos nossos)Seguindo essa linha de entendimento trago interessante disposição elaborada pela Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho sobre o tema (Provimento CGJT nº 1 de 08/02/2019):"Art. 1º Não sendo requerida na petição inicial, a desconsideração da personalidade jurídica prevista no artigo 855-A da CLT será processada como incidente processual, tramitando nos próprios autos do Processo Judicial Eletrônico em que foi suscitada, vedada sua autuação como processo autônomo".
Feitas essas considerações e demonstrando que, apesar de me parecer óbvio, quando o CPC/15 refere-se a INCIDENTE a intenção é de que a desconsideração tramite nos próprios autos nos quais foi requerida.Pensar o contrário levaria a esdrúxula situação de criar-se novo processo, que seria extinto por sentença (quando o art. 136 do CPC/15 afirma, claramente, que a questão será resolvida por decisão interlocutória).Sendo assim, deverá a tramitação do pedido de desconsideração como incidente ser processado no próprio processo principal.Ante o exposto, antes de decidir quanto a extinção deste processo, ao qual a parte autora requer a tramitação de forma autônoma, determino sua intimação para se manifestar sobre eventual desistência, no prazo de 15 (quinze) dias.Intime-se. -
25/10/2022 19:49
Registrado pelo DJE Nº 000194/2022
-
25/10/2022 12:19
Notificação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 08/09/2022 09:55:58 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Auxiliar Autor: JYNMY ALVES DE AZEVEDO
-
25/10/2022 12:18
Decisão (08/09/2022) - Enviado para a resenha gerada em 25/10/2022
-
21/10/2022 19:12
Em Atos do Juiz.
-
11/10/2022 11:57
Certifico que faço os autos conclusos.
-
11/10/2022 11:57
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) LIÉGE CRISTINA DE VASCONCELOS RAMOS GOMES
-
10/10/2022 17:23
Manifestação
-
19/09/2022 06:01
Intimação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 08/09/2022 09:55:58 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de SARA SERRATHY DA COSTA BRAGA (Advogado Autor).
-
09/09/2022 13:11
Notificação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 08/09/2022 09:55:58 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: SARA SERRATHY DA COSTA BRAGA
-
08/09/2022 09:55
Em Atos do Juiz. A parte autora MANOEL BEZERRA DE LIMA formulou pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa PRESAP PRESTADORA DE SERVIÇOS DO AMAPÁ LTDA., de modo que a execução possa abranger bens e direitos de propriedade dos sócios
-
02/09/2022 07:47
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) LIÉGE CRISTINA DE VASCONCELOS RAMOS GOMES
-
02/09/2022 07:47
Tombo em 02/09/2022.
-
01/09/2022 17:38
Distribuição - Rito: DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ POR DEPENDÊNCIA AOS AUTOS 0027817-27.2013.8.03.0001 - Juízo 100% Digital solicitado Vara pertencente ao Núcleo de Justiça 4.0 - Protocolo 29685
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2022
Ultima Atualização
09/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0033545-39.2019.8.03.0001
Levi Gomes de Souza
Augusto Cesar Souza da Silva
Advogado: Fabricio Nunes da Costa
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 26/07/2019 00:00
Processo nº 0001057-25.2019.8.03.0003
Ministerio Publico do Estado do Amapa
Ministerio Publico do Estado do Amapa
Advogado: Rodrigo Celestino Pinheiro Menezes
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 30/07/2019 00:00
Processo nº 0043480-35.2021.8.03.0001
Estado do Amapa
Vania da Silva Souza Ataide
Advogado: Procuradoria Geral do Estado do Amapa
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 17/10/2021 00:00
Processo nº 0007035-86.2019.8.03.0001
Selma Ferreira da Mota
Selma Ferreira da Mota
Advogado: Joao Aquelto Furtado Melo
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 26/09/2019 00:00
Processo nº 0000863-02.2022.8.03.0009
Ramos Cunha Confeccao e Comercio Eireli ...
Janiele Sales Gomes
Advogado: Paloma Braga Chastinet
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 27/04/2022 00:00