TJAP - 0017703-14.2022.8.03.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/04/2024 09:16
Promovo o arquivamento dos presentes autos, em atendimento à determinação deste Juízo/Tribunal.
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04/04/2024 21:08
Em Atos do Juiz. Retornem os autos ao arquivo.
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02/04/2024 16:58
Certifico para os devidos fins que, o prazo cedido para a PARTE AUTORA, decorrerá na data de 03/04/2024.
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24/03/2024 06:01
Intimação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 11/03/2024 10:44:49 - 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de POLYNE DE FREITAS LOBO (Advogado Autor).
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14/03/2024 13:17
Notificação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 11/03/2024 10:44:49 - 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: POLYNE DE FREITAS LOBO
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11/03/2024 10:44
Em Atos do Juiz. Intime-se a parte exequente para impulsionar o feito no prazo de 5 (cinco) dias.
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23/02/2024 13:16
Decurso de Prazo
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23/02/2024 13:16
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) PAULO CESAR DO VALE MADEIRA
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05/12/2023 18:29
Certifico que aguarda manifestação do autor por mais 30 (trinta) dias.
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05/12/2023 18:29
Decurso de Prazo
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05/12/2023 18:28
Evolução da Classe Processual
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19/11/2023 06:01
Intimação (Mandado devolvido entregue ao destinatário na data: 04/11/2023 15:06:52 - 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de POLYNE DE FREITAS LOBO (Advogado Autor).
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09/11/2023 13:26
Notificação (Mandado devolvido entregue ao destinatário na data: 04/11/2023 15:06:52 - 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: POLYNE DE FREITAS LOBO
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04/11/2023 15:06
em cumprimento ao r. mandado diligenciei , no dia 03.11.2023, na Rua Cândido Mendes, 1479, centro e lá estando falei com ERIK SABINO, o qual informou que a loja Ismael Novidades mudou para o município de Santana, mas que não sabia o endereço. Verifiquei
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17/10/2023 10:16
MANDADO JUDICIAL para - SILVIA P DOS SANTOS, V. J. CAIXETA- ME - emitido(a) em 17/10/2023
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17/10/2023 10:12
Rito Modificado: PROCEDIMENTO COMUM para: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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10/10/2023 15:47
Isento de Custas (Justiça Gratuita).
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10/10/2023 10:54
Em Atos do Juiz. Desarquivem-se os autos.Após, altere-se o rito e a classe processual para cumprimento de sentença.Ato contínuo, na forma do art. 513, § 2º, do CPC, intimem-se os executados, na pessoa do advogado constituído nos autos ou, não o tendo, pes
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27/09/2023 16:09
Desarquivamento e prosseguimento da execução
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25/08/2023 15:20
Promovo o arquivamento dos presentes autos, em atendimento à determinação deste Juízo/Tribunal.
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25/08/2023 15:20
Faço juntada a estes autos do recebimento de email pela PGE.
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25/07/2023 16:28
Certifico que finalizo os movimentos pendentes para fins de regularização processual.
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20/07/2023 10:17
Certifico que encaminhei o Ofício nº 4409224, ENCAMINHAMENTO DE CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA para - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA via e-mail institucional, conforme comprovante anexo.
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18/07/2023 22:34
Nº: 4409224, ENCAMINHAMENTO DE CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA para - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA ( PROCURADOR(A)-GERAL DO ESTADO DO AMAPÁ ) - emitido(a) em 15/07/2023
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17/07/2023 06:01
Intimação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 05/07/2023 08:26:10 - 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de POLYNE DE FREITAS LOBO (Advogado Autor).
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10/07/2023 08:43
CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA para - SILVIA P DOS SANTOS, V. J. CAIXETA- ME, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA - emitido(a) em 07/07/2023
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07/07/2023 09:28
Notificação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 05/07/2023 08:26:10 - 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: POLYNE DE FREITAS LOBO
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05/07/2023 08:26
Em Atos do Juiz. Inscreva-se o débito das custas finais não pagas em dívida ativa, oficiando-se à Procuradoria do Estado.Após, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos.
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20/06/2023 18:07
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) PAULO CESAR DO VALE MADEIRA
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20/06/2023 18:07
Decurso de Prazo
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05/06/2023 06:01
Intimação (Mandado devolvido entregue ao destinatário na data: 25/05/2023 12:27:24 - 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de POLYNE DE FREITAS LOBO (Advogado Autor).
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26/05/2023 08:42
Notificação (Mandado devolvido entregue ao destinatário na data: 25/05/2023 12:27:24 - 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: POLYNE DE FREITAS LOBO
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25/05/2023 12:27
Mandado
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22/05/2023 07:18
MANDADO JUDICIAL para - SILVIA P DOS SANTOS, V. J. CAIXETA- ME - emitido(a) em 22/05/2023
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22/05/2023 07:13
Nos termos do artigo 13, §1º, da Portaria 001/2017-VCFP, promovo a intimação do devedor para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da Guia de Recolhimento de Custas, sob pena de bloqueio ou inscrição em dívida ativa.
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19/05/2023 12:04
Certifico e dou fé que em 19 de maio de 2023, às 12:03:01, recebi os presentes autos no(a) 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ, enviados pelo(a) CONTADORIA - MACAPÁ
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19/05/2023 12:01
Remessa
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19/05/2023 11:58
Faço juntada a estes autos da planilha de calculo e guias de custas.
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16/05/2023 14:36
Certifico e dou fé que em 16 de maio de 2023, às 14:36:08, recebi os presentes autos no(a) CONTADORIA - MACAPÁ, enviados pelo(a) 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ
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12/05/2023 13:58
CONTADORIA - MACAPÁ
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12/05/2023 13:57
Certifico que remessa para a Contadoria.
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12/05/2023 13:52
Certifico que a sentença de mov. 30 transitou em julgado em 28.04.2023.
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11/05/2023 11:25
Mandado
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26/04/2023 12:04
Certifico que para fins de regularização do sistema tucujuris, promovo a finalização de históricos em aberto dos presentes autos.
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26/04/2023 12:03
Intimação DE SENTENÇA para - SILVIA P DOS SANTOS, V. J. CAIXETA- ME - emitido(a) em 26/04/2023
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07/04/2023 06:01
Intimação (Julgado procedente o pedido na data: 23/03/2023 13:44:02 - 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de POLYNE DE FREITAS LOBO (Advogado Autor).
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29/03/2023 01:00
Certifico que o(a) Sentença proferido(a) em 23/03/2023 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000059/2023 em 29/03/2023.
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29/03/2023 00:00
Intimação
Nº do processo: 0017703-14.2022.8.03.0001 Parte Autora: CLEAN CONFECÇÕES – EIRELI Advogado(a): POLYNE DE FREITAS LOBO - 53217GO Parte Ré: SILVIA P DOS SANTOS, V.
J.
CAIXETA- ME Sentença: RelatórioTrata-se de Ação de Cobrança, movida por CLEAN CONFECÇÕES – EIRELI, em desfavor de V.
J.
CAIXETA- ME e SILVIA P DOS SANTOS, sob a alegação de que em 17/12/2019 foi formalizada por meio da Nota Fiscal eletrônica acostada aos autos, um negócio jurídico entre as partes (compra e venda) de produtos na modalidade a prazo, com a emissão de boletos.Alegou, ainda, que o valor líquido da compra foi de R$ 43.368,00 (quarenta e três mil trezentos e sessenta e oito reais), valor este que deveria ser pago em nove parcelas, contudo a parte requerida não adimpliu o referido contrato.Devidamente citado (mov. 25), a parte requerida permaneceu inerte.
Era o que importava relatar.FundamentaçãoPrescreve a lei processual que contra o revel reputar-se-ão verdadeiros os fatos narrados pelo autor, presunção de veracidade que já seria bastante para reconhecer que o réu não efetuou o pagamento do valor devido.É certo que a presunção de veracidade decorrente da revelia é relativa e como tal admite prova em contrário.Todavia, em reforço à presunção de veracidade afeta à alegação de que o réu não cumpriu sua obrigação contratual, tem-se os boletos vencidos referentes ao contrato de compra e venda, objeto dos autos, trazido pela parte autora, bem como, a total falta de iniciativa da demandada em provar que adimpliu os referidos boletos.Não é demais lembrar que ao réu cabe provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito deduzido na inicial a exemplo da regra estabelecida no art. 373, II do CPC, de forma que deveria ter apresentado em Juízo prova de que pagou integralmente os boletos referentes ao contrato firmado, circunstância que naturalmente impediria a constituição do direito deduzido na inicial.A não comprovação do pagamento conduz a natural conclusão, de que se mantém inadimplente com o credor, em virtude de que o autor possui o direito de obter a constituição do crédito correspondente, sob pena da ré enriquecer ilicitamente e sem causa.Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para condenar a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 63.587,16 (sessenta e três mil, quinhentos e oitenta e sete reais e dezesseis centavos), corrigida monetariamente pelo INPC e acrescida de juros legais de 1% (um por cento) ao mês, devidos a partir da citação.Condeno, a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios em favor da patrona da autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.Publique-se e intimem-se. -
28/03/2023 18:20
Registrado pelo DJE Nº 000059/2023
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28/03/2023 07:55
Notificação (Julgado procedente o pedido na data: 23/03/2023 13:44:02 - 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: POLYNE DE FREITAS LOBO
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28/03/2023 07:54
Sentença (23/03/2023) - Enviado para a resenha gerada em 27/03/2023
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23/03/2023 13:44
Em Atos do Juiz.
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21/11/2022 09:37
Certifico que autos conclusos para julgamento.
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21/11/2022 09:37
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) PAULO CESAR DO VALE MADEIRA
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11/11/2022 13:07
Em Atos do Juiz. Apesar de regularmente citadas (evento #17), as requeridas não apresentaram contestação no prazo legal, razão pela qual decreto-lhes a revelia, nos termos do art. 344 do CPC.Em termos de prosseguimento, inclua-se o feito na fila de conc (
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28/09/2022 14:09
Certifico que os autos já estão conclusos
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26/09/2022 12:07
Faço juntada a estes autos do Aviso de Recebimento (carta de MO 14) com diligência positiva.
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21/09/2022 19:39
Decurso de Prazo
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21/09/2022 19:39
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) PAULO CESAR DO VALE MADEIRA
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19/09/2022 16:20
Certifico que aguarda prazo de defesa da parte ré até 20/09/2022.
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24/08/2022 16:28
Certifico que finalizo os movimentos pendentes para fins de regularização processual.
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24/08/2022 13:31
Conciliação realizada em 24/08/2022 às '13:31'h
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24/08/2022 13:31
Em audiência
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17/08/2022 12:22
Certifico que os autos aguardam audiência
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15/08/2022 12:02
Mandado
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07/08/2022 06:01
Intimação (Audiência de conciliação designada conduzida por Juiz(a) em/para 24/08/2022 às 11:00:00; 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ. na data: 21/07/2022 08:52:13 - 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de POL
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05/08/2022 11:42
Certifico que encaminhei a CARTA DE INTIMAÇÃO - AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA para - CLEAN CONFECÇÕES – EIRELI - emitido(a) em 05/08/2022, via correios codigo de rastreio JU940654014BR
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05/08/2022 10:17
CARTA DE INTIMAÇÃO - AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA para - CLEAN CONFECÇÕES – EIRELI - emitido(a) em 05/08/2022
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05/08/2022 10:10
Documento: CARTA DE INTIMAÇÃO - AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA para - CLEAN CONFECÇÕES – EIRELI - emitido(a) em 28/07/2022 Motivo do cancelamento: erro
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28/07/2022 09:25
MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO - PROCED COMUM para - SILVIA P DOS SANTOS, V. J. CAIXETA- ME - emitido(a) em 28/07/2022
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28/07/2022 09:21
DOCUMENTO CANCELADO PELA SECRETARIA - Motivo: erro - CARTA DE INTIMAÇÃO - AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA para - CLEAN CONFECÇÕES – EIRELI - emitido(a) em 28/07/2022
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28/07/2022 09:18
Notificação (Audiência de conciliação designada conduzida por Juiz(a) em/para 24/08/2022 às 11:00:00; 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ. - 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: POLY
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21/07/2022 08:54
Certifico que a audiência designada ocorrerá preferencialmente em ambiente virtual. O acesso à audiência será pela plataforma zoom, disponibilizado através do link: https://us02web.zoom.us/j/8183444540?pwd=b05RU0lQR1cwODZJRWZBQzVObEFaQT09
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21/07/2022 08:52
Conciliação agendada para 24/08/2022 às 11:00h
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11/07/2022 11:33
Certifico que os autos aguarda designação de audiência.
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06/07/2022 10:16
Em Atos do Juiz. Designe-se audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC/2015.Citem-se os requeridos aos termos da ação para que oferte defesa, querendo, no prazo de 15 dias, cujo termo inicial será a data da audiência de conciliação, caso não
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18/05/2022 16:22
Certifico que os autos aguardam decisão.
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09/05/2022 13:53
Comprovante de pagamento de custas processuais.
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28/04/2022 13:27
Tombo em 28/04/2022.
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28/04/2022 13:27
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) PAULO CESAR DO VALE MADEIRA
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27/04/2022 16:40
Distribuição - Rito: PROCEDIMENTO COMUM - 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ - Juízo 100% Digital solicitado Vara não pertencente ao Núcleo de Justiça 4.0 - Protocolo 2809693 - Protocolado(a) em 27-04-2022 às 16:38
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2022
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6000603 • Arquivo
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