TJAP - 0001879-81.2023.8.03.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Tribunal Pleno
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2024 11:28
Promovo o arquivamento dos presentes autos, em atendimento à determinação deste Tribunal.
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04/06/2024 11:27
Certifico que o Acórdão de mov.117 transitou em julgado em 15/04/2024.
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17/04/2024 14:09
Certifico que os autos aguardam prazo para eventual recurso do MP.
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17/04/2024 14:06
Certifico e dou fé que em 17 de abril de 2024, às 14:05:15, recebi os presentes autos no(a) TRIBUNAL PLENO, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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17/04/2024 13:46
Remessa
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17/04/2024 13:40
Certifico e dou fé que em 17 de abril de 2024, às 13:40:56, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) 6ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - DR. NICOLAU
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17/04/2024 09:24
Remessa
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17/04/2024 09:24
Em Atos do Procurador.
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16/04/2024 11:51
Certifico e dou fé que em 16 de abril de 2024, às 11:51:57, recebi os presentes autos no(a) 6ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - DR. NICOLAU, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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16/04/2024 11:41
Remessa
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16/04/2024 11:11
REMESSA À 6ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA – GAB. DR(A). NICOLAU ELÁDIO BASSALO CRISPINO, PARA CIÊNCIA DO ACÓRDÃO # 117.
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16/04/2024 11:03
Certifico e dou fé que em 16 de abril de 2024, às 11:03:50, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) TRIBUNAL PLENO - TJAP2g
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16/04/2024 09:03
ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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16/04/2024 09:02
Certifico que farei remessa dos presentes autos à Douta Procuradoria de Justiça, para ciência do acórdão.
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16/04/2024 09:02
Decurso de Prazo em 15.04.2024, sem que a parte autora/recorrente interpusesse recurso contra o acórdão de ordem #117.
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20/03/2024 13:54
Certifico que a certidão gerada no mov. de ordem #111, apresenta incorreção no número e data da Sessão de Julgamento. Promovo a retificação, conforme já indicado no acórdão de mov. 117: Onde lê-se: "Certifico que os processos de nº 0000871-69.2023.8.03
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20/03/2024 12:37
Certifico que o ofício Nº: 4539625 foi, nesta data, encaminhado para o PRESIDÊNCIA DA TURMA RECURSAL, via malote digital, Código de rastreabilidade: 8032024859291, conforme comprovante em anexo.
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20/03/2024 11:31
Nº: 4539625, DIVERSOS para - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO AMAPÁ ( PRESIDENTE DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ) - emitido(a) em 20/03/2024
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20/03/2024 01:00
Certifico que o acórdão registrado em 14/03/2024 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000051/2024 em 20/03/2024.
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20/03/2024 00:00
Intimação
Nº do processo: 0001879-81.2023.8.03.0000 RECLAMAÇÃO(RECL) CÍVEL Reclamante: BANCO BMG S.A Advogado(a): FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - 108112MG Reclamado: KEYLLA MARCIA ANDRADE DA COSTA, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - GABINETE 01 Advogado(a): ANDREA JEOVANA MENDES PAIXÃO - 3988AP Relator: Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO Acórdão: RECLAMAÇÃO – PRESSUPOSTOS PREENCHIDOS – CONHECIMENTO – RECLAMAÇÃO CÍVEL C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE EVIDENCIA E DANO MORAL – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA PELA TURMA RECURSAL – CONTRATO BANCÁRIO – ONEROSIDADE EXCESSIVA – AUSÊNCIA DE PREVISÃO DO TERMO FINAL DA QUITAÇÃO DA DÍVIDA – EXTREMA DESVANTAGEM CONSUMIDOR – AUSÊNCIA DE UTILIZAÇÃO PELO CONSUMIDOR COMO CRÉDITO ROTATIVO – TRANSMUTAÇÃO DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO COM A UTILIZAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO PARA EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO – RESSARCIMENTO EM DOBRO DO VALOR PAGO EM EXCESSO – PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC – MÁ-FÉ CARACTERIZADA – ACÓRDÃO MANTIDO – IMPROCEDÊNCIA. 1) Considerando que o princípio pacta sunt servanda não tem caráter absoluto, admite-se a revisão e a eventual declaração de nulidade de cláusulas abusivas e com onerosidade excessiva em contratos bancários, em especial quando há extrema desvantagem do consumidor diante da ausência de termo final para término da dívida, pelo que o saldo devedor nunca é quitado, persistindo por tempo indefinido; 2) Se no caso concreto resta comprovado que o consumidor utilizou o cartão de crédito apenas para saques dos valores do empréstimo, não efetuando compras, deve ser feita a transmutação do contrato de empréstimo com a utilização de cartão de crédito para empréstimo consignado em folha de pagamento, aplicando-se a taxa média de mercado para empréstimos dessa natureza; 3) Havendo pagamento indevido de valores a título de financiamento via contrato bancário, deve haver a restituição, sob pena de enriquecimento injustificado do credor, mantendo-se a devolução em dobro, prevista no parágrafo único art. 42 do CDC, quando demonstrada a ausência de engano justificável e a presença de má-fé da instituição financeira credora, como ocorreu no caso dos autos; 4) Reclamação julgada improcedente.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, O PLENO do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, em julgamento na 859ª Sessão Ordinária realizada em 28/02/2024 por unanimidade, conheceu da Reclamação e, no mérito, por maioria, julgou-a IMPROCEDENTE, vencidos os Desembargadores Carlos Tork e Jayme Ferreira, que a julgava procedente, tudo nos termos dos votos proferidos.Tomaram parte do referido julgamento os Excelentíssimos Senhores: Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (Relator), Desembargador CARLOS TORK (1º Vogal), Desembargador JOÃO LAGES (2º Vogal), ROMMEL ARAÚJO (3º Vogal), Desembargador JAYME FERREIRA (4º Vogal), Desembargador MÁRIO MAZUREK (5º Vogal), Desembargador GILBERTO PINHEIRO (6º Vogal) e Desembargador ADÃO CARVALHO (Presidente).
Procurador de Justiça: Dr.
NICOLAU ELÁDIO BASSALO CRISPINO.Macapá/AP, 28 de fevereiro de 2024. -
15/03/2024 19:13
Registrado pelo DJE Nº 000051/2024
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15/03/2024 10:20
Acórdão (14/03/2024) - Enviado para a resenha gerada em 15/03/2024
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15/03/2024 09:38
Certifico e dou fé que em 15 de março de 2024, às 09:54:00, recebi os presentes autos no(a) TRIBUNAL PLENO, enviados pelo(a) GABINETE 03
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15/03/2024 08:47
TRIBUNAL PLENO
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14/03/2024 16:56
Em Atos do Desembargador.
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01/03/2024 12:19
Conclusão
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01/03/2024 12:19
Certifico e dou fé que em 01 de março de 2024, às 12:19:34, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 03, enviados pelo(a) TRIBUNAL PLENO
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29/02/2024 10:31
GABINETE 03
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29/02/2024 10:31
Certifico que os presentes autos serão encaminhados ao Gabinete do Relator, para redação de acórdão.
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29/02/2024 10:20
Faço juntada a estes autos da mídia referente à Sessão de Julgamento, ocorrida em 28.02.2024.
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29/02/2024 10:15
Certifico que os processos de nº 0000871-69.2023.8.03.0000, 0001485-74.2023.8.03.0000, 0001598-28.2023.8.03.0000, 0001879-81.2023.8.03.0000, 0002131-84.2023.8.03.0000000, 2350-97.2023.8.03.0000, 0002569-13.2023.8.03.0000 e 0002674-87.2023.8.03.0000 foram
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21/02/2024 15:34
Certifico que os presentes autos serão incluídos em mesa na Sessão Ordinária do Tribunal Pleno, agendada para o dia 28.02.2024.
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21/02/2024 15:34
Retirado de Pauta em razão da ausência justificada do Relator.
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19/02/2024 11:02
Certifico que, conforme petição de ordem #107, o link de acesso à Sessão será enviado ao Advogado assim que disponibilizado.
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16/02/2024 17:10
8263275-01dw-peticao - pedido de sustentacao oral - keylla marcia andrade da
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15/02/2024 09:15
Rotina gerada para finalizar movimento 105 no Sistema Tucujuris.
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14/02/2024 15:08
ANEXO
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09/02/2024 15:29
Certifico que, conforme petição de ordem #103, o link de acesso à Sessão será enviado ao Advogado assim que disponibilizado.
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09/02/2024 15:16
ANEXO
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08/02/2024 01:00
Certifico que a pauta de julgamentos da Sessão Ordinária designada para ser realizada em 21/02/2024 08:00 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000027/2024 em 08/02/2024.
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08/02/2024 00:00
Intimação
Nº do processo: 0001879-81.2023.8.03.0000 RECLAMAÇÃO(RECL) CÍVEL Reclamante: BANCO BMG S.A Advogado(a): FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - 108112MG Reclamado: KEYLLA MARCIA ANDRADE DA COSTA, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - GABINETE 01 Advogado(a): ANDREA JEOVANA MENDES PAIXÃO - 3988AP Relator: Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO -
07/02/2024 18:14
Registrado pelo DJE Nº 000027/2024
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07/02/2024 16:37
Pauta de Julgamento (21/02/2024) - Enviado para a resenha gerada em 07/02/2024
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07/02/2024 16:36
JULGAMENTO DESIGNADO PARA A SESSÃO Ordinária No. 858, DO DIA 21/02/2024, às 08:00 HORAS
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25/01/2024 12:44
Certifico que os presentes autos serão incluídos em Pauta Presencial, a ser publicada, quando do retorno do Desembargador Relator (Férias - Portaria nº 69.039/2023-GP).
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28/12/2023 12:05
Certifico que os presentes autos serão incluídos em Pauta Presencial, a ser publicada.
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28/12/2023 11:59
Certifico e dou fé que em 28 de dezembro de 2023, às 11:59:20, recebi os presentes autos no(a) TRIBUNAL PLENO, enviados pelo(a) GABINETE 03
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28/12/2023 11:48
TRIBUNAL PLENO
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28/12/2023 11:44
Em Atos do Desembargador. Vistos, etc.Inclua-se em pauta de julgamento.
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04/09/2023 14:12
Conclusão
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04/09/2023 14:12
Certifico e dou fé que em 04 de setembro de 2023, às 14:12:57, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 03, enviados pelo(a) TRIBUNAL PLENO
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04/09/2023 08:48
GABINETE 03
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04/09/2023 08:44
Certifico a remessa dos autos ao gabinete do Exmo. Desembargador Relator.
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25/08/2023 01:00
Certifico que o(a) DESPACHO proferido(a) em 23/08/2023 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000156/2023 em 25/08/2023.
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25/08/2023 00:00
Intimação
Nº do processo: 0001879-81.2023.8.03.0000 RECLAMAÇÃO(RECL) CÍVEL Reclamante: BANCO BMG S.A Advogado(a): FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - 108112MG Reclamado: KEYLLA MARCIA ANDRADE DA COSTA, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - GABINETE 01 Advogado(a): ANDREA JEOVANA MENDES PAIXÃO - 3988AP Relator: Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO DESPACHO: Vistos, etc.Considerando que na 847ª Sessão Ordinária do Pleno deste Tribunal, realizada em 09/08/2023, por maioria, não admitiu o pedido de revisão da Tese firmada no Tema 14, autuada sob o nº 0004066-62.2023.8.03.0000, determino o levantamento da suspensão provisória deste processo (despacho no evento nº 72), encaminhando o feito para relatório e voto.Intimem-se e cumpra-se. -
24/08/2023 19:17
Registrado pelo DJE Nº 000156/2023
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24/08/2023 09:16
Despacho (23/08/2023) - Enviado para a resenha gerada em 24/08/2023
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23/08/2023 14:46
Certifico e dou fé que em 23 de agosto de 2023, às 14:46:11, recebi os presentes autos no(a) TRIBUNAL PLENO, enviados pelo(a) GABINETE 03
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23/08/2023 14:28
TRIBUNAL PLENO
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23/08/2023 11:18
Em Atos do Desembargador. Vistos, etc.Considerando que na 847ª Sessão Ordinária do Pleno deste Tribunal, realizada em 09/08/2023, por maioria, não admitiu o pedido de revisão da Tese firmada no Tema 14, autuada sob o nº 0004066-62.2023.8.03.0000, determin
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12/07/2023 08:59
Certifico e dou fé que em 12 de julho de 2023, às 08:59:04, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 03, enviados pelo(a) TRIBUNAL PLENO
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12/07/2023 08:59
Conclusão
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11/07/2023 14:33
GABINETE 03
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11/07/2023 14:32
Tendo em vista a interposição de petição no mov. de ordem #78, faço os autos conclusos ao Gabinete do Excelentíssimo Desembargador Relator.
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11/07/2023 14:31
Retificação de Classe Processual
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11/07/2023 14:27
6313831-01 peticao_de_discordancia_da_suspensao
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06/07/2023 01:00
Certifico que o(a) DESPACHO proferido(a) em 05/07/2023 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000121/2023 em 06/07/2023.
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05/07/2023 20:02
Registrado pelo DJE Nº 000121/2023
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05/07/2023 13:26
Despacho (05/07/2023) - Enviado para a resenha gerada em 05/07/2023
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05/07/2023 12:35
Certifico e dou fé que em 05 de julho de 2023, às 12:40:29, recebi os presentes autos no(a) TRIBUNAL PLENO, enviados pelo(a) GABINETE 03
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05/07/2023 09:47
TRIBUNAL PLENO
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05/07/2023 09:43
Em Atos do Desembargador. Vistos, etc.Considerando que houve a proposta de revisão da Tese firmada no TEMA 14, advinda do Gabinete do Des. Gilberto Pinheiro, que trata da contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignada, autuada sob o nº
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15/06/2023 09:40
Certifico e dou fé que em 15 de junho de 2023, às 09:40:21, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 03, enviados pelo(a) TRIBUNAL PLENO
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15/06/2023 09:40
Conclusão
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13/06/2023 13:11
GABINETE 03
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13/06/2023 13:11
Certifico que os autos serão remetidos ao Gabinete do Relator.
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13/06/2023 13:10
Certifico e dou fé que em 13 de junho de 2023, às 13:10:34, recebi os presentes autos no(a) TRIBUNAL PLENO, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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13/06/2023 09:43
Remessa
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13/06/2023 09:38
Certifico e dou fé que em 13 de junho de 2023, às 09:38:32, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) 6ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - DR. NICOLAU
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12/06/2023 20:01
Remessa
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12/06/2023 20:00
Em Atos do Procurador.
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07/06/2023 11:23
Certifico e dou fé que em 07 de junho de 2023, às 11:23:15, recebi os presentes autos no(a) 6ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - DR. NICOLAU, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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07/06/2023 11:15
6ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - DR. NICOLAU
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07/06/2023 11:01
DISTRIBUIÇÃO ALEATÓRIA À 6ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - GAB. DR(A). NICOLAU ELÁDIO BASSALO CRISPINO, PARA PARECER.
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07/06/2023 10:59
Certifico e dou fé que em 07 de junho de 2023, às 10:59:02, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) TRIBUNAL PLENO - TJAP2g
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06/06/2023 12:44
ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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06/06/2023 12:44
Certifico que farei remessa dos presentes autos à Douta Procuradoria de Justiça, conforme despacho de ordem #54.
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06/06/2023 12:43
Certifico e dou fé que em 06 de junho de 2023, às 12:43:45, recebi os presentes autos no(a) TRIBUNAL PLENO, enviados pelo(a) GABINETE 03
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06/06/2023 12:15
TRIBUNAL PLENO
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06/06/2023 12:14
Em Atos do Desembargador. Vistos, etc.Encaminhe-se o feito à Procuradoria de Justiça para parecer, no prazo legal, nos termos do artigo 991, do CPC, retornando o feito posteriormente para relatório e voto.Cumpra-se.
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05/06/2023 15:27
Certifico e dou fé que em 05 de junho de 2023, às 15:27:00, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 03, enviados pelo(a) TRIBUNAL PLENO
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05/06/2023 15:27
Conclusão
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05/06/2023 10:12
GABINETE 03
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05/06/2023 10:12
Certifico que os autos serão remetidos ao Gabinete do Relator tendo em vista a juntada virtual de mov. 47 e 48.
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05/06/2023 07:40
Certifico e dou fé que em 05 de junho de 2023, às 07:45:03, recebi os presentes autos no(a) TRIBUNAL PLENO, enviados pelo(a) GABINETE 03
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02/06/2023 17:41
Juntada de DOCMENTOS, EM ACOMPANHAMENTO DA IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO, PROTOCOLADA NO EVENTO 47
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02/06/2023 17:35
IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO
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02/06/2023 15:45
TRIBUNAL PLENO
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02/06/2023 14:49
Em Atos do Desembargador. Vistos, etc.Intime-se, novamente, o Banco reclamante, no prazo de 05 (cinco) dias, para que se manifeste sobre as preliminares arguidas em sede de contestação oposta na ordem nº 29.Após, vindas ou não a manifestação, retornem os
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02/06/2023 12:05
Certifico e dou fé que em 02 de junho de 2023, às 12:05:24, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 03, enviados pelo(a) TRIBUNAL PLENO
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02/06/2023 12:05
Conclusão
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02/06/2023 08:24
GABINETE 03
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02/06/2023 08:23
Certifico que os autos serão remetidos ao Gabinete do Relator.
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02/06/2023 08:23
Decurso de Prazo
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25/05/2023 01:00
Certifico que o(a) DESPACHO proferido(a) em 24/05/2023 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000093/2023 em 25/05/2023.
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24/05/2023 19:27
Registrado pelo DJE Nº 000093/2023
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24/05/2023 12:42
Despacho (24/05/2023) - Enviado para a resenha gerada em 24/05/2023
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24/05/2023 12:41
Certifico e dou fé que em 24 de maio de 2023, às 12:45:27, recebi os presentes autos no(a) TRIBUNAL PLENO, enviados pelo(a) GABINETE 03
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24/05/2023 12:23
TRIBUNAL PLENO
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24/05/2023 11:56
Em Atos do Desembargador. Vistos, etc.Nas suas contestação (ordem nº 29), em sede preliminar, a parte reclamada suscitou preliminares da inadmissibilidade da reclamação e da ausência de documentos, pugnando assim pelo não conhecimento da presente reclamaç
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23/05/2023 15:47
Certifico e dou fé que em 23 de maio de 2023, às 15:47:43, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 03, enviados pelo(a) TRIBUNAL PLENO
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23/05/2023 15:47
Conclusão
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23/05/2023 11:28
GABINETE 03
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23/05/2023 11:20
Certifico que os autos serão remetidos ao Gabinete do Relator.
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23/05/2023 11:08
Contestação
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02/05/2023 10:18
Certifico que os autos aguardam prazo para cotestação da parte interessada.
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02/05/2023 09:56
11h05 Arquivado na Central de Mandados na caixa Nº 135
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20/04/2023 12:14
Rotina gerada para finalizar movimento 25 no sistema tucujuris.
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19/04/2023 14:40
Decurso de Prazo para a parte ré apresentar as informações.
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12/04/2023 12:40
Certifico que o ofício Nº 4336895, encaminhado para a TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO AMAPÁ, via malote digital, Código de rastreabilidade: 8032023797955, foi lido em 29/03/2023.
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10/04/2023 10:58
Rotina gerada para finalizar movimento 19 no sistema tucujuris.
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28/03/2023 15:59
Certifico que o ofício Nº: 4336895 foi, nesta data, encaminhado para a TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO AMAPÁ, via malote digital, Código de rastreabilidade: 8032023797955.
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28/03/2023 08:53
MANDADO DE CITAÇÃO para - KEYLLA MARCIA ANDRADE DA COSTA - emitido(a) em 28/03/2023
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28/03/2023 08:52
Nº: 4336895, DIVERSOS para - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO AMAPÁ ( JUIZ(A) DE DIREITO PRESIDENTE DA TURMA RECURSAL ) - emitido(a) em 28/03/2023
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28/03/2023 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 27/03/2023 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000058/2023 em 28/03/2023.
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28/03/2023 00:00
Intimação
Nº do processo: 0001879-81.2023.8.03.0000 RECLAMAÇÃO(RECL) CÍVEL Reclamante: BANCO BMG S.A Advogado(a): FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - 108112MG Reclamado: KEYLLA MARCIA ANDRADE DA COSTA, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - GABINETE 01 Relator: Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO DECISÃO: Vistos, etc.Trata-se de Reclamação formulada com base nos artigos 988/993 do CPC, proposta pelo BANCO BMG S/A contra acórdão proferido pela TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS deste Estado, nos autos do Proc. nº 0051069-49.2019.8.03.0001, envolvendo ação de nulidade de contrato de cartão de crédito consignado, que tramitou originariamente na 7ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Macapá.Aduz, em resumo, que o acórdão impugnado violaria a autoridade das decisões do TJAP, pois teria restado inequívoco nos autos que os valores controvertidos foram recebidos por Keylla Marcia Andrade Da Costa, a qual, inclusive, realizou diversos saques através do cartão de crédito colocado a sua disposição.Assim, sustenta que o acórdão deve ser reformado, por divergir frontalmente do entendimento jurisprudencial sedimentado por esta Corte quando do julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0002370-30.2019.8.03.0000 (Tema 14), sendo impossível exigir a apresentação de Termo de Consentimento Esclarecido sobre o contrato objeto do litígio.Por fim, pleiteia a suspensão daquele processo, de modo a evitar dano irreparável ocasionado pelo trânsito em julgado e, no mérito, que seja provida a reclamação para cassar os efeitos do acórdão da Turma Recursal, juntando documentos (evento nº 1).Fundamento e decido.Sabe-se que a reclamação é um mecanismo de defesa do Tribunal para que suas decisões não sejam desrespeitadas ou que sua competência não seja usurpada, tanto que o § 1º do art. 988, do CPC, prevê que o julgamento compete ao órgão jurisdicional cuja autoridade se pretenda garantir.Pois bem, realmente, ao julgar o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR (Proc. nº 0002370-30.2019.8.03.0000), cuja controvérsia buscou dirimir o alegado induzimento a erro do interessado na celebração de contrato de Cartão de Crédito Consignado, foi aprovada, em 15/09/2021, a seguinte tese:"É lícita a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignada sendo legítimas as cobranças promovidas no contracheque, desde que a instituição bancária comprove que o consumidor tinha pleno e claro conhecimento da operação contratada, em especial pelo ‘termo de consentimento esclarecido’ ou por outros meios incontestes de prova".Nesse contexto, penso que nesta ocasião a liminar deve ser deferida, já que a controvérsia envolve a verificação de induzimento ou não em erro de Keylla Marcia Andrade Da Costa no momento da assinatura do contrato, ou seja, cabe verificar se os elementos de convicção produzidos nos autos demonstram ou não que Keylla Andrade tinha pleno e claro conhecimento da operação contratada, seja por "termo de consentimento esclarecido" ou por outros meios incontestes de prova.Diante do exposto, com fundamento no inciso II do art. 989, do CPC, suspendo os efeitos do acórdão atacado, medida que valerá até o julgamento final desta reclamação.Comunique-se imediatamente à Turma Recursal e, em seguida, requisitando informações, citando-se Keylla Marcia Andrade Da Costa, na qualidade de beneficiário da decisão impugnada, para que, em 15 (quinze) dias, apresente contestação.Publique-se e cumpra-se. -
27/03/2023 18:42
Registrado pelo DJE Nº 000058/2023
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27/03/2023 14:32
Decisão (27/03/2023) - Enviado para a resenha gerada em 27/03/2023
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27/03/2023 14:29
Certifico e dou fé que em 27 de março de 2023, às 14:31:36, recebi os presentes autos no(a) TRIBUNAL PLENO, enviados pelo(a) GABINETE 03
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27/03/2023 12:28
TRIBUNAL PLENO
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27/03/2023 12:27
Em Atos do Desembargador. Vistos, etc.Trata-se de Reclamação formulada com base nos artigos 988/993 do CPC, proposta pelo BANCO BMG S/A contra acórdão proferido pela TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS deste Estado, nos autos do Proc. nº 0051069-49.2019
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20/03/2023 15:50
Conclusão
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20/03/2023 15:50
Certifico e dou fé que em 20 de março de 2023, às 15:50:13, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 03, enviados pelo(a) TRIBUNAL PLENO
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20/03/2023 14:16
GABINETE 03
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20/03/2023 14:16
Certifico que os autos serão remetidos ao Gabinete do Relator.
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20/03/2023 14:15
Certifico e dou fé que em 20 de março de 2023, às 14:15:11, recebi os presentes autos no(a) TRIBUNAL PLENO, enviados pelo(a) GABINETE 07
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20/03/2023 14:11
TRIBUNAL PLENO
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20/03/2023 11:26
Em Atos do Desembargador. Considerando que o Relator originário já retornou de suas férias regulamentares, devolvam-se os autos.
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16/03/2023 09:02
Conclusão
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16/03/2023 09:02
Certifico e dou fé que em 16 de março de 2023, às 09:01:56, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 07, enviados pelo(a) TRIBUNAL PLENO
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16/03/2023 08:18
GABINETE 07
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16/03/2023 08:18
Certifico que, em razão das ausências justificadas dos Desembargadores AGOSTINO SILVÉRIO - Relator (Viagem Institucional - Portaria 67.860/23-GP) e CARLOS TORK - Substituto imediato (Férias - Portaria nº 67.836/2023), procedo a remessa dos presentes AUTOS
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15/03/2023 15:05
Tombo em 15-03-2023
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15/03/2023 15:05
SORTEIO CÍVEL/CÍVEL de AÇÃO de 2ºg: RECLAMAÇÃO(RECL) para TRIBUNAL PLENO ao GABINETE 03 - Juízo 100% Digital solicitado - Protocolo 3164087 - Protocolado(a) em 15-03-2023 às 15:04
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2023
Ultima Atualização
20/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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