TJAP - 0002130-02.2023.8.03.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Secretaria da Presidencia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2023 11:29
Promovo o arquivamento dos presentes autos, em atendimento à determinação deste Juízo/Tribunal.
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03/10/2023 11:28
Certifico arquivamento dos autos.
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17/08/2023 14:15
Certifico que os autos aguardam prazo para eventual recurso do MP.
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17/08/2023 14:12
Certifico e dou fé que em 17 de agosto de 2023, às 14:12:08, recebi os presentes autos no(a) SECRETARIA DA PRESIDÊNCIA, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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08/08/2023 11:02
Movimento automático
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07/08/2023 12:54
Remessa
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07/08/2023 12:54
Certifico e dou fé que em 07 de agosto de 2023, às 12:54:18, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) 5ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - DRA. JUDITH
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07/08/2023 12:25
ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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07/08/2023 12:24
Em Atos do Procurador. Ciente destes autos e da r. Decisão terminativa proferida em 04/06/2023 (Ordem n.º 60), que, EXTINGUIU o presente, proferida pelo il. Presidente, Desembargador Adão Carvalho, a qual fora publicada no DJE n.º 103/2023 em 12/06/2023 (
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07/08/2023 08:25
Certifico e dou fé que em 07 de agosto de 2023, às 08:25:40, recebi os presentes autos no(a) 5ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - DRA. JUDITH, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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03/08/2023 11:18
5ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - DRA. JUDITH
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03/08/2023 11:00
REMESSA À 5ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA – GAB. DR(A). JUDITH GONÇALVES TELES, PARA CIÊNCIA DE DECISÃO TERMINATIVA # 60.
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03/08/2023 09:53
Certifico e dou fé que em 03 de agosto de 2023, às 09:53:14, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) SECRETARIA DA PRESIDÊNCIA - TJAP2g
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02/08/2023 14:00
ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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02/08/2023 13:59
Certifico que a decisão de mov. 60 transitou em julgado em 31/07/2023.
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21/06/2023 14:09
Rotina gerada para finalizar movimento 66 no sistema tucujuris.
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17/06/2023 06:01
Intimação (Extinto os autos em razão de perda de objeto na data: 04/06/2023 23:45:34 - GABINETE DA PRESIDÊNCIA) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ (Procuradoria Geral Do Município De Macapá Autor).
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12/06/2023 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO MONOCRÁTICA/COLEGIADA/TERMINATIVA proferido(a) em 04/06/2023 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000103/2023 em 12/06/2023.
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07/06/2023 18:13
Registrado pelo DJE Nº 000103/2023
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07/06/2023 13:14
Notificação (Extinto os autos em razão de perda de objeto na data: 04/06/2023 23:45:34 - GABINETE DA PRESIDÊNCIA) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Município De Macapá Autor: PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ
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07/06/2023 13:14
Decisão MONOCRÁTICA/COLEGIADA/TERMINATIVA (04/06/2023) - Enviado para a resenha gerada em 07/06/2023
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07/06/2023 13:11
Certifico e dou fé que em 07 de junho de 2023, às 13:11:47, recebi os presentes autos no(a) SECRETARIA DA PRESIDÊNCIA, enviados pelo(a) GABINETE DA PRESIDÊNCIA
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06/06/2023 08:56
SECRETARIA DA PRESIDÊNCIA
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04/06/2023 23:45
Em Atos do Desembargador. Trata-se de PEDIDO DE SUSPENSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA formulado pelo Município de Macapá em que busca a suspensão da decisão proferida nos autos do Mandado de Segurança (proc. nº 0004414-77.2023.8.03.0001), que determi
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16/05/2023 18:42
Certifico e dou fé que em 16 de maio de 2023, às 18:44:29, recebi os presentes autos no(a) GABINETE DA PRESIDÊNCIA, enviados pelo(a) SECRETARIA DA PRESIDÊNCIA
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16/05/2023 18:42
Conclusão
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12/05/2023 13:25
GABINETE DA PRESIDÊNCIA
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12/05/2023 13:25
Procedo a remessa dos presentes AUTOS VIRTUAIS ao Gabinete da Presidência.
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12/05/2023 13:20
Procedo a remessa dos presentes AUTOS VIRTUAIS ao Gabinete da Presidência.
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12/05/2023 11:54
SPACEX COMÉRCIO E SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA, apresenta manifestação.
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12/05/2023 11:50
Intimação (Proferido despacho de mero expediente na data: 07/05/2023 20:45:45 - GABINETE DA PRESIDÊNCIA) via Escritório Digital de RUBEN BEMERGUY (Advogado Interessado).
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11/05/2023 01:00
Certifico que o(a) DESPACHO proferido(a) em 07/05/2023 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000084/2023 em 11/05/2023.
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10/05/2023 20:38
Registrado pelo DJE Nº 000084/2023
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10/05/2023 14:51
Despacho (07/05/2023) - Enviado para a resenha gerada em 10/05/2023
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10/05/2023 14:51
Notificação (Proferido despacho de mero expediente na data: 07/05/2023 20:45:45 - GABINETE DA PRESIDÊNCIA) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Interessado: RUBEN BEMERGUY
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10/05/2023 14:39
Certifico e dou fé que em 10 de maio de 2023, às 14:39:55, recebi os presentes autos no(a) SECRETARIA DA PRESIDÊNCIA, enviados pelo(a) GABINETE DA PRESIDÊNCIA
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08/05/2023 17:31
SECRETARIA DA PRESIDÊNCIA
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07/05/2023 20:45
Em Atos do Desembargador. Observa-se que a terceira interessada empresa SPACEX COMÉRCIO E SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA não foi intimada para manifestação nestes autos. Assim, para evitar qualquer alegação de nulidade, intime-se o advogado da referida
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20/04/2023 14:34
Certifico e dou fé que em 20 de abril de 2023, às 14:36:03, recebi os presentes autos no(a) GABINETE DA PRESIDÊNCIA, enviados pelo(a) SECRETARIA DA PRESIDÊNCIA
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20/04/2023 14:34
Conclusão
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20/04/2023 11:11
GABINETE DA PRESIDÊNCIA
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20/04/2023 11:10
Procedo a remessa dos presentes AUTOS VIRTUAIS ao Gabinete da Presidência.
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20/04/2023 11:08
Certifico e dou fé que em 20 de abril de 2023, às 11:08:23, recebi os presentes autos no(a) SECRETARIA DA PRESIDÊNCIA, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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19/04/2023 09:05
Remessa
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19/04/2023 09:02
Certifico e dou fé que em 19 de abril de 2023, às 09:02:31, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) 5ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - DRA. JUDITH
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18/04/2023 15:00
Remessa
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18/04/2023 15:00
Em Atos do Procurador.
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14/04/2023 12:00
Certifico e dou fé que em 14 de abril de 2023, às 12:00:45, recebi os presentes autos no(a) 5ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - DRA. JUDITH, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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14/04/2023 11:20
5ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - DRA. JUDITH
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14/04/2023 11:17
DISTRIBUIÇÃO ALEATÓRIA À 5ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - GAB. DR(A). JUDITH GONÇALVES TELES, PARA PARECER.
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14/04/2023 11:01
Certifico e dou fé que em 14 de abril de 2023, às 11:01:58, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) SECRETARIA DA PRESIDÊNCIA - TJAP2g
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13/04/2023 15:05
ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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13/04/2023 15:04
Certifico que os autos serão remetidos para manifestação da douta Procuradoria de Justiça.
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13/04/2023 15:02
Certifico e dou fé que em 13 de abril de 2023, às 15:02:25, recebi os presentes autos no(a) SECRETARIA DA PRESIDÊNCIA, enviados pelo(a) GABINETE DA PRESIDÊNCIA
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12/04/2023 07:52
SECRETARIA DA PRESIDÊNCIA
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11/04/2023 12:56
Em Atos do Desembargador. Remetam-se os autos para manifestação da douta Procuradoria de Justiça.
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04/04/2023 11:00
Certifico e dou fé que em 04 de abril de 2023, às 11:01:35, recebi os presentes autos no(a) GABINETE DA PRESIDÊNCIA, enviados pelo(a) SECRETARIA DA PRESIDÊNCIA
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04/04/2023 11:00
Conclusão
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03/04/2023 10:56
GABINETE DA PRESIDÊNCIA
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03/04/2023 10:55
Procedo a remessa dos presentes AUTOS VIRTUAIS ao Gabinete da Presidência.
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03/04/2023 10:42
MANIFESTAÇÃO
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03/04/2023 06:01
Intimação (Concedida a Medida Liminar na data: 24/03/2023 14:04:01 - GABINETE DA PRESIDÊNCIA) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ (Procuradoria Geral Do Município De Macapá Autor).
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03/04/2023 06:01
Intimação (Concedida a Medida Liminar na data: 24/03/2023 14:04:01 - GABINETE DA PRESIDÊNCIA) via Escritório Digital de JOÃO FÁBIO MACEDO DE MESCOUTO (Advogado Interessado).
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27/03/2023 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 24/03/2023 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000057/2023 em 27/03/2023.
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27/03/2023 00:00
Intimação
Nº do processo: 0002130-02.2023.8.03.0000 SUSPENSAO DE SEGURANCA(SS) CÍVEL Requerente: MUNICÍPIO DE MACAPÁ Procurador(a) do Município: PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ - 05.***.***/0001-77 Requerido: ALAIDE MARIA DE PAULA Interessado: A C FERREIRA EIRELI Advogado(a): JOAO FABIO MACEDO DE MESCOUTO - 1190AP Relator: Desembargador ADÃO CARVALHO DECISÃO: Trata-se de PEDIDO DE SUSPENSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA formulado pelo Município de Macapá em que busca a suspensão da decisão proferida nos autos do Mandado de Segurança (proc. nº 0004414-77.2023.8.03.0001), que determinou a SUSPENSÃO do Pregão Eletrônico de nº 077/2022, Licitação nº 980059, Lote nº 01, na qual se sagrou vencedora a empresa SPACEX COMÉRCIO E SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA, sustando todos os efeitos daquela licitação, até que sejam totalmente esclarecidos as supostas irregularidades relacionadas neste feito.
O objeto da do pregão eletrônico é a "contratação de empresa especializada no fornecimento de Solução Integrada de Tecnologia da Informação, incluindo acesso à internet, infraestrutura de datacenter, para atendimento das necessidades da Prefeitura de Macapá no exercício de 2023".
Em longo arrazoado, o Município de Macapá sustentou, em síntese, que se está diante de uma questão de ordem pública e que merece destaque o prejuízo devastador que a medida causará à ordem, economia, segurança e serviços públicos, já que atualmente praticamente tudo funciona em rede informatizada de internet, o que causará paralisação de todos os serviços públicos.
Alegou que a decisão liminar do juízo da 4º Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá acarretará na interrupção dos serviços públicos que dependem de internet para funcionamento (aproximadamente de 90% dos serviços hoje prestados), notadamente os de arrecadação, saúde, segurança, assistência, recursos humanos, contabilidade, controle e cumprimento de prazos processuais, dentre outros.
Argumentou que é possível a intervenção jurisdicional da Presidência do Eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, para conhecer e julgar o presente pedido de suspensão, por força do disposto no artigo 15, da Lei nº 12.026/2009 e do art. 4º da Lei nº. 8.437/92.
Sustentou, ademais, a presença dos requisitos da plausibilidade jurídica do pedido e discorreu acerca da regularidade do procedimento licitatório, bem como do pressuposto de lesão a bem jurídico relevante sob o argumento de que a suspensão ou a interrupção dos serviços de internet ensejará em grave prejuízo à continuidade do serviço público que depende da rede para a sua consecução.
Alegou que a contratação foi realizada e publicada no dia 31/01/2023, portanto antes da impetração do mandamus, o que demonstra que o seu objeto nunca foi possível.
Reiterou que a suspensão do pregão e dos seus efeitos ensejará a paralisação de serviços públicos essenciais, tais como arrecadação e tributação, prontuários eletrônicos de saúde, controle de cadastros assistenciais, câmeras de vigilância e semáforos.
Depois, invocando iminente ameaça à ordem pública, à econômica e à saúde pública, requereu a concessão de medida liminar para suspender a decisão de tutela provisória proferida pelo juízo da 4ª vara da fazenda de Macapá que determinou a sustação dos efeitos do pregão eletrônico nos autos do mandado de segurança nº 0004414-77.2023.8.03.0001, bem como da decisão proferida no agravo de instrumento nº 0001559-31.2023.8.03.0000, pelo em. des.
Mário Mazurek, que negou efeito suspensivo ao recurso. É o relatório.
DECIDO.
Ab initio, consigno que o pedido de suspensão de liminar é medida de contracautela franqueada ao Ministério Público ou à pessoa jurídica de direito público, que tem por objetivo sustar a eficácia de decisões judiciais provisórias, quando se verifique risco de grave lesão à ordem, à saúde, à economia ou à segurança pública, na salvaguarda do interesse público primário.
O regramento que disciplina tal instituto está previsto de maneira esparsa em alguns diplomas legislativos, a saber: a Lei 7.347/85 (lei da ação civil pública), o Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.038/90), a Lei 9.494/97, a Lei 9.507/97, sendo seu processamento mais detalhado no art. 15 da Lei do Mandado de Segurança e no art. 4º da Lei 8.437/92 Confira-se: "Art. 15.
Quando, a requerimento de pessoa jurídica de direito público interessada ou do Ministério Público e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, o presidente do tribunal ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso suspender, em decisão fundamentada, a execução da liminar e da sentença, dessa decisão caberá agravo, sem efeito suspensivo, no prazo de 5 (cinco) dias, que será levado a julgamento na sessão seguinte à sua interposição. § 1º - Indeferido o pedido de suspensão ou provido o agravo a que se refere o caput deste artigo, caberá novo pedido de suspensão ao presidente do tribunal competente para conhecer de eventual recurso especial ou extraordinário. § 2º - É cabível também o pedido de suspensão a que se refere o § 1o deste artigo, quando negado provimento a agravo de instrumento interposto contra a liminar a que se refere este artigo. § 3º - A interposição de agravo de instrumento contra liminar concedida nas ações movidas contra o poder público e seus agentes não prejudica nem condiciona o julgamento do pedido de suspensão a que se refere este artigo. § 4º - O presidente do tribunal poderá conferir ao pedido efeito suspensivo liminar se constatar, em juízo prévio, a plausibilidade do direito invocado e a urgência na concessão da medida. § 5o - As liminares cujo objeto seja idêntico poderão ser suspensas em uma única decisão, podendo o presidente do tribunal estender os efeitos da suspensão a liminares supervenientes, mediante simples aditamento do pedido original." (art. 15 da Lei de Mandado de Segurança)"Art. 4º.
Compete ao presidente do tribunal, ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso, suspender, em despacho fundamentado, a execução da liminar nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes, a requerimento do Ministério Público ou da pessoa jurídica de direito público interessada, em caso de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas. § 1° - Aplica-se o disposto neste artigo à sentença proferida em processo de ação cautelar inominada, no processo de ação popular e na ação civil pública, enquanto não transitada em julgado. § 2º - O Presidente do Tribunal poderá ouvir o autor e o Ministério Público, em setenta e duas horas. § 3º - Do despacho que conceder ou negar a suspensão, caberá agravo, no prazo de cinco dias, que será levado a julgamento na sessão seguinte a sua interposição. § 4º - Se do julgamento do agravo de que trata o § 3o resultar a manutenção ou o restabelecimento da decisão que se pretende suspender, caberá novo pedido de suspensão ao Presidente do Tribunal competente para conhecer de eventual recurso especial ou extraordinário. § 5º - É cabível também o pedido de suspensão a que se refere o § 4o, quando negado provimento a agravo de instrumento interposto contra a liminar a que se refere este artigo. § 6º - A interposição do agravo de instrumento contra liminar concedida nas ações movidas contra o Poder Público e seus agentes não prejudica nem condiciona o julgamento do pedido de suspensão a que se refere este artigo. § 7º - O Presidente do Tribunal poderá conferir ao pedido efeito suspensivo liminar, se constatar, em juízo prévio, a plausibilidade do direito invocado e a urgência na concessão da medida. § 8º - As liminares cujo objeto seja idêntico poderão ser suspensas em uma única decisão, podendo o Presidente do Tribunal estender os efeitos da suspensão a liminares supervenientes, mediante simples aditamento do pedido original. § 9º - A suspensão deferida pelo Presidente do Tribunal vigorará até o trânsito em julgado da decisão de mérito na ação principal." (Art. 4º da Lei 8.437/92) À luz da legislação supra transcrita, impende ainda destacar que a suspensão de liminar não possui natureza jurídica de recurso, não se destinando à análise do mérito da decisão propriamente dito, que permanece sob a esfera de competência do julgador natural.
Daí concluir-se que o pedido de suspensão deve se limitar à verificação e apreciação de aspectos relacionados à potencialidade lesiva dos atos decisórios em face dos interesses públicos tutelados, fazendo-se necessária, contudo, breve deliberação sobre a questão de fundo, a fim de evitar teratologias, ao que passo.
No presente caso, o pedido de suspensão volta-se contra decisão liminar proferida em primeiro grau em um mandado de segurança, mantida em sede de agravo de instrumento, que determinou ao Município a suspensão do pregão eletrônico de nº 077/2022, licitação nº 980059, Lote nº 01, na qual sagrou-se vencedora a empresa SPACEX COMÉRCIO E SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA, sustando todos os efeitos daquela licitação, até que sejam totalmente esclarecidos as supostas irregularidades relacionadas neste feito.
Consta da decisão que deferiu a liminar objeto da presente suspensão [mov. #06, proc. 0004414-77.2023.8.03.0001):"[...] A fumaça do bom direito é o fundamento jurídico relevante de que o ato/omissão apontado como ilícito possa resultar na ineficácia da medida se a ordem vier a ser concedida apenas no julgamento do mérito do mandamus, onde estaria presente o perigo da demora.No caso dos autos, numa análise preliminar, verifico que assiste razão ao impetrante que participou do certame licitatório [Pregão Eletrônico de nº 077/2022], apresentando proposta de preço [R$ 1.006.800,00], abaixo daquilo que a Administração Pública Municipal estimou para contratação do objeto licitado, que era no montante de R$ 1.500.600,00 (um milhão, quinhentos mil e seiscentos reais).O procedimento licitatório é utilizado exatamente para preservar o interesse público, já que a contratação precedida de licitação visa selecionar a proposta de contratação que se apresente como mais vantajosa para a Administração, tendo em vista a amplitude de concorrentes.Vale lembrar que o pregão, especificamente, é modalidade diferenciada, tendo em vista a inversão de fases.
Trata-se "de uma licitação de menor preço, destinada à contratação de objeto comum, que se inicia mediante a apresentação de propostas escritas e a que se seguem lances sucessivos, com a verificação dos requisitos de aceitabilidade da proposta apenas em relação ao licitante vencedor" (JUSTEN FILHO, Marçal.
Pregão: comentários à legislação do pregão comum e eletrônico. 6 ed.
Ver.
E atual.
São Paulo: Dialética. 2013, p. 9).Dessa forma, há uma fase competitiva inicial para depois aferir os requisitos de habilitação somente em relação ao licitante vencedor.
Daí se afirmar que o pregão eletrônico foi criado como modalidade alternativa para simplificar o processo licitatório naquelas contratações de menor complexidade.O mesmo autor explica que, embora seja do tipo menor preço, busca alcançar a melhor proposta, mas a sua característica distintiva "reside em que a seleção da proposta vencedora toma em consideração exclusivamente o preço das propostas que atendam aos requisitos de qualidade mínima" (JUSTEN FILHO, Marçal. p. 11).No caso em análise, verifica-se que a Administração Pública não está selecionando a proposta mais vantajosa, uma vez que o preço ofertado pela empresa declarada vencedora [R$ 3.584.208,00] é acima do estimado, enquanto que a impetrante ofereceu proposta no valor de R$ 1.006.800,00.Com relação ao pedido de SUSPENSÃO do Pregão eletrônico, verifico a existência de fortes elementos indicativos de possíveis irregularidades no procedimento, como o retorno a fase de negociação de preço, após o conhecimento de todas as propostas já realizadas.Assim, considerando os elementos trazidos aos autos, com farta documentação apresentada, presente a verossimilhança das alegações, da fumaça do bom direito a nortear o pedido do impetrante, somado ao perigo de dano de difícil reparação ao erário publico, considerando a remota possibilidade de devolução de valores eventualmente pagos a empresa adjudicante do objeto licitatório, CONCEDO A SEGURANÇA em caráter LIMINAR para o fim de determinar A SUSPENSÃO do Pregão Eletrônico de nº 077/2022, Licitação nº nº 980059, Lote nº 01, na qual sagrou-se vencedora a empresa SPACEX COMÉRCIO E SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA, sustando todos os efeitos daquela licitação, até que sejam totalmente esclarecidos as supostas irregularidades relacionadas neste feito.[...]".
E da fundamentação do acórdão proferido no agravo de instrumento aviado contra a decisão de primeiro grau tem-se que: "[...]Pois bem.
Segundo estabelece o comando do parágrafo único do art. 995 do Código de Processo Civil, a eficácia de uma decisão recorrida somente poderá ser suspensa, quando a parte Recorrente demonstrar, concomitantemente, que a manutenção de seus efeitos poderá lhe causar prejuízo grave, de difícil ou impossível reparação e a probabilidade de provimento do recurso interposto.No presente caso, o Município de Macapá não demonstrou qual o prejuízo grave e de difícil reparação, pois apesar de falar na continuidade do serviço público e da importância do serviço de internet, não demonstrou o real prejuízo pela paralisação do processo licitatório, nem o impacto real nos serviços prestados pelo Município de Macapá.Aliás, o processo licitatório trata de apenas de um lote, não havendo especificação de quais serviços seriam atingidos, nem se a empresa já está atuando ou se os serviços estão sendo realizados.A Agravante SPACEX COMERCIO E SERVICOS DE TELECOMUNICACAO LTDA, por sua vez, fala da ausência dos requisitos para a concessão da liminar, mas também sem deixar claro o prejuízo grave, de difícil ou impossível reparação.Ademais, a alegação genérica da essencialidade do serviço, nesse momento de cognição sumária não se mostra suficiente.Ressalto, ainda, que as demais questões trazidas nos agravos (procedimentos adotados durante o andamento do pregão, os lances e a escolha da Empresa vencedora) dizem respeito ao mérito e devem ser analisadas primeiro pelo Juízo da causa, sob pena de supressão de instância.Aliado a isso, a decisão foi devidamente fundamentada.Assim, em sede de agravo de instrumento, em juízo de cognição sumária, tenho que não restou comprovado os requisitos do art. 995 do Código de Processo Civil, sendo o caso de se aguardar o julgamento do mérito.
Pelo exposto, ante a ausência de pressupostos indispensáveis, previstos no parágrafo único do art. 995 do Código de Processo Civil, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo e determino as seguintes providências.[...]"
Por outro lado, entendo que o Município de Macapá demonstrou a presença dos pressupostos da plausibilidade do direito e urgência da medida, pois a iminente ameaça à ordem, à segurança, à saúde e à economia pública decorre da eventual suspensão dos serviços de tecnologia de Informação e rede de internet que atende a toda a Administração Pública Municipal e aos usuários dos serviços públicos.
Com efeito, a suspensão deste serviço prejudicará as atividades de arrecadação de tributos, processos de alvará de funcionamento, licenças ambientais e de obras, atendimentos eletrônicos das unidades de saúde, protocolo de atendimento ao cidadão, atividades escolares, funcionamento das câmeras e semáforos do trânsito, cadastro assistenciais e etc, além dos diversos expedientes das Secretarias Municipais.
Nesse sentido, vejo, ao menos por ora, a demonstração concreta de grave lesão à ordem, à economia, à segurança e à saúde, pois no mundo atual globalizado tudo funciona e depende dos serviços de internet e a suspensão da licitação e dos seus feitos acarretará danos sociais em proporções desarrazoadas.
Nesse raciocínio, a suspensão da eficácia executiva da liminar concedida constitui medida necessária para evitar prejuízos à população e ao Município.
Demais disso, em atenção ao princípio da continuidade dos serviços públicos, tais serviços não devem ser interrompidos dado a sua natureza e relevância para os seus usuários.
Não fosse suficiente, a supremacia do interesse público, base da Administração Pública, exige que o interesse da coletividade tenha preferência e relevância em relação ao do particular.
Inequivocamente, os efeitos da decisão impugnada deixa a Administração Municipal descoberta dos serviços de tecnologia da informação e rede de internet que já vem sendo prestado de maneira eficiente pela empresa vencedora do certame e contratada desde o dia 31/01/2023.
A interrupção do serviço de internet, por força da suspensão da licitação e dos seus efeitos, demonstra uma situação de extrema GRAVIDADE e URGÊNCIA que justifica a suspensão da decisão para se evitar a descontinuidade dos serviços de relevante interesse público.
Destaca-se que as demais questões trazidas acerca dos procedimentos adotados durante o andamento do pregão, os lances e a escolha da Empresa vencedora dizem respeito ao mérito da demanda e devem ser analisadas pelo Juízo da causa quando do julgamento definitivo da ordem mandamental que, pelo viés procedimental, será célere.
Tanto é assim que já prestadas as informações pela autoridade inquinada de coatora.
Assim, considerando que o serviço de internet é essencial para o funcionamento da sociedade como um todo e de maneira diferente não seria para a Administração Pública, bem como considerando que a paralisação dos serviços de fornecimento de internet prejudicará sobremaneira a continuidade de diversos serviços públicos essenciais, possibilitando diversos danos sociais, DEFIRO o pedido suspensão da decisão liminar concedida no mov. 06 dos autos do MS n. 0004414-77.2023.8.03.000, até o julgamento do mérito do Mandado de Segurança.
Comunique-se ao Juízo da causa com urgência.
Intimem-se as partes, inclusive a empresa que impetrou o mandado de segurança no juízo de origem, para que, se o caso, se manifeste nos presentes autos.
Após, remetam-se os autos para manifestação da douta Procuradoria de Justiça.
Cumpra-se. -
24/03/2023 18:44
Registrado pelo DJE Nº 000057/2023
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24/03/2023 15:01
Certifico que o Ofício n 4335764 foi nesta data encaminhado à 4ª VCFP/MCP, código de rastrabilidade 8032023797283.
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24/03/2023 14:49
Nº: 4335764, Requisição/Solicitação geral para - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE MACAPA ( JUÍZA DE DIREITO ALAÍDE MARIA DE PAULA ) - emitido(a) em 24/03/2023
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24/03/2023 14:40
Notificação (Concedida a Medida Liminar na data: 24/03/2023 14:04:01 - GABINETE DA PRESIDÊNCIA) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Município De Macapá Autor: PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ Advogado Interessado: JOÃO FÁBIO
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24/03/2023 14:40
Decisão (24/03/2023) - Enviado para a resenha gerada em 24/03/2023
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24/03/2023 14:25
Certifico e dou fé que em 24 de março de 2023, às 14:25:32, recebi os presentes autos no(a) SECRETARIA DA PRESIDÊNCIA, enviados pelo(a) GABINETE DA PRESIDÊNCIA
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24/03/2023 14:25
SECRETARIA DA PRESIDÊNCIA
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24/03/2023 14:04
Em Atos do Desembargador. Trata-se de PEDIDO DE SUSPENSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA formulado pelo Município de Macapá em que busca a suspensão da decisão proferida nos autos do Mandado de Segurança (proc. nº 0004414-77.2023.8.03.0001), que determi
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23/03/2023 09:57
Conclusão
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23/03/2023 09:57
Certifico e dou fé que em 23 de março de 2023, às 09:57:58, recebi os presentes autos no(a) GABINETE DA PRESIDÊNCIA, enviados pelo(a) SECRETARIA DA PRESIDÊNCIA
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23/03/2023 09:54
GABINETE DA PRESIDÊNCIA
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23/03/2023 09:53
Procedo a remessa dos presentes AUTOS VIRTUAIS ao Gabinete da Presidência.
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22/03/2023 15:34
Município de Macapá, complementação de documentos.
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22/03/2023 15:32
Município de Macapá, complementação de documentos.
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22/03/2023 15:31
Município de Macapá, complementação de documentos aos movimentos #MO 1.
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22/03/2023 15:28
Município de Macapá, complementação de documentos ao movimentos #MO 1 e #MO4.
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22/03/2023 15:26
Município de Macapá, complementação de documentos ao movimento anterior.
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22/03/2023 15:20
Tombo em 22-03-2023
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22/03/2023 15:20
SORTEIO CÍVEL/CÍVEL de INCIDENTE de 2ºg: SUSPENSAO DE SEGURANCA(SS) para SECRETARIA DA PRESIDÊNCIA ao GABINETE DA PRESIDÊNCIA - Juízo 100% Digital solicitado - Protocolo 3171835 - Protocolado(a) em 22-03-2023 às 15:20
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2023
Ultima Atualização
03/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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