TJAP - 0040782-22.2022.8.03.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/06/2023 12:47
Promovo o arquivamento dos presentes autos, em atendimento à determinação deste Juízo/Tribunal.
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20/06/2023 11:45
Em Atos do Juiz. Arquivem-se os autos.
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06/06/2023 13:55
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES
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06/06/2023 13:55
Faço concluso.
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06/06/2023 13:55
Certifico que a sentença de mov. 29 transitou em julgado em 05/06/2023 em relação ao(s) réu(s).
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20/05/2023 06:01
Intimação (Julgado procedente o pedido na data: 07/05/2023 00:38:46 - 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de SERGIO SCHULZE (Advogado Autor).
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12/05/2023 01:00
Certifico que o(a) Sentença proferido(a) em 07/05/2023 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000085/2023 em 12/05/2023.
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12/05/2023 00:00
Intimação
Nº do processo: 0040782-22.2022.8.03.0001 Parte Autora: BANCO PAN S.A.
Advogado(a): SERGIO SCHULZE - 7629SC Parte Ré: MOABE MORAES DAS NEVES Sentença: Vistos etc.BANCO PAN S/A, ajuizou AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em desfavor de MOABE MORAES DAS NEVES, aduzindo, em síntese, que firmou com a parte ré contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária para aquisição de um veículo CITROEN, modelo C3 GLX 14 FLEX, ano/modelo 2012, placa NET-7304, descrito e caracterizado na inicial.Aduz que o valor total do financiamento foi de R$ 38.397,12 a ser pago em 48 (quarenta e oito) parcelas mensais e consecutivas no valor de R$ 799,94, com vencimento da primeira parcela para o dia 14/02/2022, estando em atraso no valor total de R$ 24.255,31.
Conclui requerendo a concessão da liminar, a citação, a procedência da ação e a condenação da parte ré no pagamento das custas e honorários advocatícios.Deferida a liminar (evento#4), foi o mandado cumprido conforme certidão e termo constantes dos autos (#6).Certificado o transcurso in albis do prazo para responder (#9).Em seguida, vieram os autos conclusos para julgamento.Relatados, D E C I D O.Conheço diretamente do pedido e profiro julgamento no estado em que se encontra o processo, posto que a hipótese versada é de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, II, do CPC.A ação procede, eis que por presunção legal são considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial, com todas as suas consequências jurídico-legais, nos termos do art. 344 do CPC, máxime por inexistirem nos autos quaisquer elementos que contrariem tal presunção e porque outro entendimento não resulta da convicção deste Juiz, já que a inicial veio regularmente instruída com documentos que comprovam o alegado.DISPOSITIVOEx positis, pelo livre convencimento que formo e por tudo mais que consta dos autos, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos exatos termos e limites do pedido deduzido na petição inicial para consolidar nas mãos da parte autora a posse e o domínio plenos e exclusivos sobre o veículo dela objeto, tornando assim definitiva a apreensão liminarmente deferida.Diante da sucumbência, com fulcro no art. 85, § 2º, CPC, condeno a parte ré no pagamento das custas e honorários advocatícios ao patrono da parte autora no percentual de 10% sobre o valor da causa.Todavia, considerando as características do bem apreendido, concedo-lhe o benefício da gratuidade de justiça e suspendo os efeitos dessa condenação pelo prazo de 5 anos, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC e Lei 1060/50, extinguindo-se a obrigação se decorrido esse prazo não mudar a situação econômica do requeridoIntime-se. -
11/05/2023 23:04
Registrado pelo DJE Nº 000085/2023
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11/05/2023 20:52
Registrado pelo DJE Nº 000085/2023
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10/05/2023 13:38
Sentença (07/05/2023) - Enviado para a resenha gerada em 10/05/2023
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10/05/2023 13:37
Notificação (Julgado procedente o pedido na data: 07/05/2023 00:38:46 - 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: SERGIO SCHULZE
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07/05/2023 00:38
Em Atos do Juiz.
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22/03/2023 11:12
Concluso.
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22/03/2023 11:12
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES
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21/03/2023 10:05
Em Atos do Juiz. Retornem estes autos conclusos para julgamento.
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09/03/2023 11:31
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES
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09/03/2023 11:31
Concluso.
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07/03/2023 14:59
PETIÇÃO
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24/02/2023 17:44
Intimação (Ato ordinatório praticado na data: 16/02/2023 10:07:48 - 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de SERGIO SCHULZE (Advogado Autor).
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16/02/2023 10:08
Notificação (Ato ordinatório praticado na data: 16/02/2023 10:07:48 - 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: SERGIO SCHULZE
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16/02/2023 10:07
Nos termos da Portaria Conjunta Nº 001/2017-VCFP/MCP, manifeste-se a parte autora sobre a certidão do Sr. Oficial no prazo de 10 (dez) dias.
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15/02/2023 14:51
Mandado
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08/02/2023 11:52
Aguardando cumprimento/devolução do mandado.
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24/01/2023 11:39
Certifico que aguarda cumprimento do mandado.
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19/12/2022 12:46
MANDADO DE CITAÇÃO - BUSCA E APREENSÃO DE BENS para - MOABE MORAES DAS NEVES - emitido(a) em 19/12/2022
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19/12/2022 12:44
Nos termos da Portaria Conjunta Nº 001/2017-VCFP/MCP, renove-se a diligência para o novo endereço informado.
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15/12/2022 09:27
PETIÇÃO
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02/12/2022 12:08
Intimação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 26/11/2022 14:34:43 - 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de SERGIO SCHULZE (Advogado Autor).
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02/12/2022 08:45
Notificação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 26/11/2022 14:34:43 - 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: SERGIO SCHULZE
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26/11/2022 14:34
Em Atos do Juiz. Intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias.
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11/11/2022 12:26
Decurso de Prazo
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11/11/2022 12:26
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES
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17/10/2022 08:33
Certifico que aguarda manfestação do requerido.
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14/10/2022 08:29
Faço juntada a estes autos do Auto de Busca em anexo encaminhado via email pelo ofícial de justiça.
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13/10/2022 19:54
Após ter ouvido a leitura do mandado, exarou seu ciente e recebeu a contrafé que lhe ofereci. MUDANÇA DE ENDEREÇO: AVENIDA ANTONIO COELHO DE CARVALHO, 1.108 - TREM Arquivado na Central de Mandados na caixa Nº 130
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06/10/2022 13:17
MANDADO DE BUSCA, APREENSÃO E DEPÓSITO - ALIEN FID para - MOABE MORAES DAS NEVES - emitido(a) em 06/10/2022
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04/10/2022 12:57
Em Atos do Juiz. Diante da comprovação do inadimplemento contratual e da mora, DEFIRO liminarmente o pedido de busca e apreensão do(s) bem(ns) descrito(s) na petição inicial, ficando como fiel depositário DIOGO BARRETO DE ASSIS.Feito o depósito, cite-se
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16/09/2022 13:19
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES
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16/09/2022 13:19
Tombo em 16/09/2022.
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14/09/2022 09:09
Distribuição - Rito: AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ - Juízo 100% Digital não solicitado Vara não pertencente ao Núcleo de Justiça 4.0 - Protocolo 2979846 - Protocolado(a) em 14-09-2022 às
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2022
Ultima Atualização
22/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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