TJAP - 0001490-04.2020.8.03.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Tribunal Pleno
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2021 09:49
Promovo o arquivamento dos presentes autos, em atendimento à determinação deste Juízo/Tribunal.
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15/09/2021 09:47
Decurso de prazo, em 14/09/2021, para manifestação da parte autora.
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10/09/2021 09:13
Certifico que os autos aguardam prazo para manifestação da parte autora.
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01/09/2021 01:00
Certifico que o(a) Rotinas processuais proferido(a) em 31/08/2021 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000155/2021 em 01/09/2021.
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31/08/2021 18:26
Registrado pelo DJE Nº 000155/2021
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31/08/2021 10:33
Rotinas processuais (31/08/2021) - Enviado para a resenha gerada em 31/08/2021
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31/08/2021 10:33
Nos termos da Ordem de Serviço nº 060/2019-GP/TJAP (Art. 2º, § 2º), intime-se o impetrante para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre a informação de cumprimento do acórdão juntado no movimento de ordem 82.
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31/08/2021 10:26
Certifico que o Acórdão de mov.109 transitou em julgado em 30/08/2021.
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27/07/2021 07:59
Certifico que os autos aguardam eventual apresentação de recurso por parte do Estado do Amapá.
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19/07/2021 08:07
Rotina realizada para finalização da tarefa de ordem n.º 143 no sistema Tucujuris.
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19/07/2021 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 15/07/2021 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000124/2021 em 19/07/2021.
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19/07/2021 00:00
Intimação
Nº do processo: 0001490-04.2020.8.03.0000 MANDADO DE SEGURANÇA Tipo: CÍVEL Litisconsorte passivo: ESTADO DO AMAPÁ Procurador(a) de Estado: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA - 00.***.***/0001-25 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Tipo: CÍVEL Embargante: ESTADO DO AMAPÁ Procurador(a) de Estado: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA - 00.***.***/0001-25 Embargado: RAFAEL SILVA SOUSA Advogado(a): MAYCON BARBOSA SILVA - 3800AP Relator: Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO DECISÃO: O ESTADO DO AMAPÁ, com fundamento no art. 105, inc.
III, alíneas "a" e "c" da Constituição Federal, interpôs RECURSO ESPECIAL em face dos acórdãos deste Tribunal assim ementados:"CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO - POLICIAL MILITAR – IDADE LIMITE - ELIMINAÇÃO - OFENSA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. 1) A exigência da idade limite de concorrente, quando prevista em lei e no edital do concurso, deve ser aferida no ato de inscrição no certame, em função da impossibilidade de se antever quando será realizada a fase convocatória para inicio do curso de formação.
In casu, não se mostra razoável a exclusão do candidato que à época do lançamento do edital, se enquadrava dentro desta regra. 2) Segurança concedida.""ADMINISTRATIVO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NA POLÍCIA MILITAR – IDADE MÁXIMA – MOMENTO DA AFERIÇÃO - INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO – REJEIÇÃO. 1) Não há que se falar em contradição e omissão quando, no acórdão embargado, embora se faça referência ao edital do certame sobre a obrigatoriedade do candidato comprovar possuir até 30 (trinta) anos no ato da matrícula do curso de formação, reconhece que tal requisito contraria o entendimento dominante dos tribunais pátrios, inclusive do Supremo Tribunal Federal. 2) Embargos de declaração rejeitados."Sustentou que o acórdão recorrido negou vigência o art. 1º da Lei 12.016/2009, bem como contrariou normas editalícias, jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e inclusive a Súmula 266.
Disse que a Lei Complementar que trata da carreira militar é clara ao definir o momento da comprovação da idade mínima: a data da inscrição do curso de formação que é o momento de ingresso na carreira.Argumentou que há "incongruência entre o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá e o Superior Tribunal de Justiça, pois em casos análogos o STJ entende não existir direito líquido e certo e o TJAP entende haver, desta forma, necessário se faz que o art. 1º da Lei nº 12.016/2009 seja respeitado segundo a interpretação dada pelo Tribunal Superior, pois este é o último grau de recurso para tratar de matéria versando sobre lei federal." Por fim, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso.Devidamente intimada, a parte contrária não se manifestou. É o relatório.ADMISSIBILIDADEO recurso é próprio, adequado, e formalmente regular.
O recorrente possui interesse e legitimidade recursal e está representado por Procurador do Estado, na forma da Lei.A irresignação é tempestiva, pois a intimação eletrônica do ESTADO DO AMAPÁ foi confirmada em 04/06/2021 (evento 116) e o recurso foi interposto em 14/06/2021 (evento 117).
Portanto, no prazo legal de 30 (trinta) dias úteis (prazo em dobro), na forma do art. 183 do CPC, combinado como o art. 219 do CPC.O recorrente é isento do preparo (art. 1.007, § 1º, do CPC).SEGUIMENTO DO RECURSODispõe o art. 105, inc.
III, alíneas a e c da Constituição Federal, in verbis:"Art. 105.
Compete ao Superior Tribunal de Justiça:.............................III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;.............................c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal."..............................A insurgência recursal baseia-se essencialmente na alegação de que a Lei Complementar Estadual nº 084/2014 prevê a idade mínima de 30 (trinta) anos para ingresso na carreira de Soldado da Polícia Militar do Estado do Amapá, e de que esta Corte Estadual, contrariando referido dispositivo e na contramão da jurisprudência do STJ, teria concedido a segurança e se omitido em ralação aos argumentos esposados pelo recorrente em sede de embargos de declaração.A Lei Estadual nº 084/2014 prevê idade mínima de 30 (trinta) anos para o ingresso na carreira da Polícia Militar do Estado, todavia, a referida Lei silencia quanto ao momento em que deve ser exigida tal comprovação de idade.
O acórdão recorrido assim se manifestou: "Malgrado o edital contenha a previsão acerca da obrigatoriedade do candidato comprovar possuir até 30 (trinta) anos no ato da matrícula do curso de formação, entendo que tal requisito contraria o entendimento dominante nos tribunais pátrios e os princípios da razoabilidade e segurança jurídica.É sabido que um concurso público com tantas fases possui um prazo de maturação, em regra, maior do que certames de outras naturezas.
Ademais, não se pode olvidar que a Administração Pública não é obrigada a chamar os candidatos imediatamente, podendo, inclusive, demorar alguns anos.
Assim, entendo que a exigência da idade máxima deve ser aferida no ato da inscrição no concurso e não no curso de formação, que poderá ocorrer muito tempo depois de lançado o edital.Esta é a orientação do Supremo Tribunal Federal:AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
INTERPOSIÇÃO EM 7.6.2017.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
CURSO DE FORMAÇÃO DE OFICIAIS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE GOIÁS.
LIMITE DE IDADE.
PREVISÃO EM LEI.
MOMENTO DA COMPROVAÇÃO.
INSCRIÇÃO NO CERTAME. 1.
A idade estabelecida em lei e no edital do certame deve ser comprovada no momento da inscrição no concurso. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.
Inaplicável o artigo 85, § 11, CPC, porquanto não houve fixação de honorários anteriormente." (ARE 979284 AgR, Relator (a): Min.
EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 16/10/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-247 DIVULG 26-10-2017 PUBLIC 27-10-2017) "DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONCURSO PÚBLICO.
LIMITE DE IDADE Processo nº 0001540-30.2020.8.03.0000 6PARA INGRESSO NA POLÍCIA MILITAR.
ALTERAÇÃO NA LEI DURANTE A REALIZAÇÃO DO CONCURSO PÚBLICO.
PRECEDENTES. 1.
O Supremo Tribunal Federal assentou que é possível a imposição de limite de idade para inscrição em concurso público, desde que haja anterior previsão legal e que a exigência seja razoável diante das atribuições do cargo público (RE 678.112- RG, Rel.
Min.
Luiz Fux). 2.
Prevalece nesta Corte a orientação no sentido de que o limite de idade, quando regularmente fixado em lei e no edital de determinado concurso público, há de ser comprovado no momento da inscrição do certame, tendo em conta a impossibilidade de se antever a data em que será realizada a fase fixada como parâmetro para aferição do requisito da idade (ARE 721.339-AgR, Rel.
Min.
Gilmar Mendes). 3.
A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que é possível a adequação do edital do concurso público, antes de sua conclusão e homologação, quando houver necessidade de adaptação do certame à nova legislação aplicável à carreira.
Precedentes. 4.
Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não é cabível condenação em honorários advocatícios. 5.
Agravo interno a que se nega provimento." (RE 1025819 AgR, Relator(a): Min.
ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 21/08/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-197 DIVULG 31-08-2017 PUBLIC 01-09-2017)."Com efeito, segundo estabelece o item 3.1, "g" do Edital do certame, um dos requisitos para o cargo de policial militar é de o candidato "possuir idade mínima de 18 (dezoito) anos e máxima de 30 (trinta) anos no ato da matrícula no curso de formação".A matéria é regulada pela Lei Estadual nº 084/2014 - Estatuto dos Militares, que limita a idade para ingresso na carreira militar, contudo, não disciplina o momento em que a restrição etária deve ser aferida.
Confira-se:"Art. 10.
O ingresso na carreira militar é facultado a todos os brasileiros, sem distinção de raça ou crença religiosa, mediante matrícula ou nomeação, após aprovação em concurso público de provas e/ou títulos, observadas as condições estabelecidas em lei, nos regulamentos da Corporação e que preencham os seguintes requisitos:[...]IV - ter idade mínima de 18 (dezoito) anos e máxima de 30 (trinta anos) para os Quadros de Praças e Oficiais Combatentes [...]."Verifica-se, assim, que a lei foi omissa quanto ao momento de se exigir a idade do candidato que participa de concurso e embora o edital tenha fixado o momento da matrícula de formação como marco para aferição do critério etário, tem-se que esta previsão destoa da jurisprudência pátria, a qual é pacífica no sentido de que o requisito relativo à idade máxima do candidato deve ser aferido no momento da inscrição no certame.Como se pode constatar o julgamento se fundou em jurisprudência do STF, razão pela qual este apelo excepcional não poderá ter seguimento.
Nota-se, também, que a fundamentação do Recurso baseou-se em premissas equivocadas, uma vez que os casos apontados como precedentes jurisprudenciais não possuem os mesmos fundamentos fáticos e a simples previsão no edital não possui o condão de gerar obrigação não prevista em lei.
Disso decorre, portanto, a deficiência na fundamentação do recurso, ex vi do Enunciado da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.
Confira-se:"Súmula 284. É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."Nesse sentido:"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
TRATAMENTO MÉDICO-HOSPITALAR.
MULTA DIÁRIA.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
ALEGAÇÃO GENÉRICA.
SÚMULA 284/STF.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1. É pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de que a simples alegação genérica, desprovida de fundamentação que demonstre de que maneira houve a negativa de vigência dos dispositivos legais pelo Tribunal de origem, não é suficiente para fundar recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 284/STF. 2.
Na hipótese, o acórdão recorrido concluiu expressamente pela razoabilidade da multa aplicada frente às peculiaridades do caso concreto.
A revisão do entendimento do acórdão recorrido demanda o revolvimento fático dos autos.
Incidência da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno não provido." (STJ - AgInt no AREsp: 1082117 PE 2017/0078288-1, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 10/10/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/10/2017)."PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
APLICAÇÃO DA LEI 8.429/92 AOS AGENTES POLÍTICOS.
ACÓRDÃO EMBASADO EM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS E INFRACONSTITUCIONAIS AUTÔNOMOS.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO INTERPOSTO.
SÚMULA 126/STJ.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
VIOLAÇÃO GENÉRICA À LEI.
SÚMULA 284/STF.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
O Tribunal de origem, ao analisar a controvérsia, fundou o seu entendimento em preceitos de natureza constitucional e infraconstitucional autônomos.
Entretanto, em relação à fundamentação constitucional não houve a interposição de recurso extraordinário, o que atrai a incidência da Súmula 126/STJ 2. É pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de que a simples alegação de violação genérica de legislação federal , sem indicar inequivocamente quais foram os preceitos legais supostamente violados pelo Tribunal de origem, não é suficiente para fundar recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 284/STF. 3.
Agravo regimental não provido." (STJ - AgRg no REsp: 1366624 SP 2012/0230698-4, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 24/04/2014, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/05/2014).De outro giro, é importante destacar que a Súmula 266 do STJ citada nos argumentos do recorrente é aplicável exclusivamente para as exigências afetas à escolaridade e outras habilitações do candidato a cargo público, sendo, portanto, inaplicável ao caso concreto.
A propósito:"A questão discutida pelo STJ diz respeito à validade de cláusulas editalícias que estabelecem a exigência de prova de conclusão do curso na inscrição do concurso publico ou em outra fase do certame anterior à posse." (Súmulas – Superior Tribunal de Justiça – Organizadas por Assunto, Anotadas e Comentadas.
Roberval Rocha Ferreiras Filho/Albino Carlos Martins Vieira.
Ed.
Podivm. 2009, p. 22).Ainda que assim não fosse, a alegação de violação de Súmula não é cabível em sede de Recurso Especial, por força do enunciado da Súmula 518 do da Corte Superior (Súmula 518 - Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula).Ante o exposto, nega-se seguimento a este Recurso Especial.Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
16/07/2021 17:54
Registrado pelo DJE Nº 000124/2021
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16/07/2021 08:17
Intimação (Recurso Especial não admitido na data: 15/07/2021 09:35:20 - GABINETE VICE PRESIDÊNCIA) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA (Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Litisconsorte Passivo).
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16/07/2021 08:00
Certifico que os autos aguardam finalização de resenha para publicação da decisão de mov. 138 no DJE.
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15/07/2021 10:17
Decisão (15/07/2021) - Enviado para a resenha gerada em 14/07/2021
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15/07/2021 10:17
Notificação (Recurso Especial não admitido na data: 15/07/2021 09:35:20 - GABINETE VICE PRESIDÊNCIA) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Litisconsorte Passivo: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA
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15/07/2021 10:13
Certifico e dou fé que em 15 de julho de 2021, às 10:13:54, recebi os presentes autos no(a) TRIBUNAL PLENO, enviados pelo(a) GABINETE VICE PRESIDÊNCIA
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15/07/2021 10:10
TRIBUNAL PLENO
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15/07/2021 09:35
Em Atos do Desembargador. O ESTADO DO AMAPÁ, com fundamento no art. 105, inc. III, alíneas “a” e “c” da Constituição Federal, interpôs RECURSO ESPECIAL em face dos acórdãos deste Tribunal assim ementados:“CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGUR
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09/07/2021 09:48
Conclusão
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09/07/2021 09:48
Certifico e dou fé que em 09 de julho de 2021, às 09:48:01, recebi os presentes autos no(a) GABINETE VICE PRESIDÊNCIA, enviados pelo(a) TRIBUNAL PLENO
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07/07/2021 13:54
GABINETE VICE PRESIDÊNCIA
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07/07/2021 13:54
Certifico que faço remessa dos autos ao Gabinete da Vice-Presidência.
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07/07/2021 13:49
Certifico e dou fé que em 07 de julho de 2021, às 13:49:23, recebi os presentes autos no(a) TRIBUNAL PLENO, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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07/07/2021 13:35
Remessa
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07/07/2021 13:33
Certifico e dou fé que em 07 de julho de 2021, às 13:33:45, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) GAB DRA. MARIA DO SOCORRO MILHOMEM MONTEIRO
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07/07/2021 13:30
ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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07/07/2021 13:29
Em Atos do Procurador. Ciente dos acórdãos de ordens eletrônicas nº 64 e 109, do Sistema Processual Tucujuris.
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07/07/2021 12:16
Certifico e dou fé que em 07 de julho de 2021, às 12:16:29, recebi os presentes autos no(a) GAB DRA. MARIA DO SOCORRO MILHOMEM MONTEIRO, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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07/07/2021 11:36
Remessa
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07/07/2021 11:29
REDISTRIBUIÇÃO ALEATÓRIA À 3ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - GAB. DR(A). MARIA DO SOCORRO MILHOMEM MONTEIRO MORO, PARA CIÊNCIA DOS ACÓRDÃOS DAS ORDENS ELETRÔNICAS 64 E 109.
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07/07/2021 11:24
Certifico que os presentes autos serão redistribuídos em razão da posse do Excelentíssimo Senhor Procurador de Justiça, Dr. Jair José de Gouvêa Quintas, no cargo de Corregedor-Geral do Ministério Público, em 08-3-2021, e conforme dispõe o art. 21, §6º, da
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07/07/2021 11:18
Certifico e dou fé que em 07 de julho de 2021, às 11:18:22, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) TRIBUNAL PLENO - TJAP2g
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07/07/2021 10:34
ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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07/07/2021 10:33
Decurso de prazo, em 06/07/2021, para a parte autora apresentar CONTRARRAZÕES ao RECURSO ESPECIAL interposto pelo ESTADO DO AMAPÁ.
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15/06/2021 01:00
Certifico que o(a) Rotinas processuais proferido(a) em 14/06/2021 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000101/2021 em 15/06/2021.
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14/06/2021 22:21
Registrado pelo DJE Nº 000101/2021
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14/06/2021 11:36
Rotinas processuais (14/06/2021) - Enviado para a resenha gerada em 14/06/2021
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14/06/2021 11:28
Nos termos da Ordem de Serviço n. 001/2014-GVP: Intime-se RAFAEL SILVA SOUSA para, no prazo legal, apresentar CONTRARRAZÕES ao RECURSO ESPECIAL interposto pelo ESTADO DO AMAPÁ (movimento de ordem eletrônica n. 117).
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14/06/2021 10:36
recurso especial.
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04/06/2021 08:57
Intimação (Embargos de Declaração Não-acolhidos na data: 02/06/2021 11:26:04 - GABINETE 01) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA (Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Litisconsorte Passivo).
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04/06/2021 01:00
Certifico que o acórdão registrado em 02/06/2021 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000096/2021 em 04/06/2021.
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04/06/2021 00:00
Intimação
Nº do processo: 0001490-04.2020.8.03.0000 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Impetrante: RAFAEL SILVA SOUSA Advogado(a): MAYCON BARBOSA SILVA - 3800AP Autoridade Coatora: SECRETÁRIA DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO AMAPÁ Litisconsorte passivo: ESTADO DO AMAPÁ Procurador(a) de Estado: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA - 00.***.***/0001-25 Relator: Desembargador GILBERTO PINHEIRO Acórdão: ADMINISTRATIVO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NA POLÍCIA MILITAR – IDADE MÁXIMA – MOMENTO DA AFERIÇÃO - INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO – REJEIÇÃO. 1) Não há que se falar em contradição e omissão quando, no acórdão embargado, embora se faça referência ao edital do certame sobre a obrigatoriedade do candidato comprovar possuir até 30 (trinta) anos no ato da matrícula do curso de formação, reconhece que tal requisito contraria o entendimento dominante dos tribunais pátrios, inclusive do Supremo Tribunal Federal. 2) Embargos de declaração rejeitados.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, o PLENO do Egrégio TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ, em Sessão Virtual realizada no período entre 21/05/2021 a 27/05/2021, por unanimidade, conheceu e, no mérito, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto proferido pelo Relator.Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores GILBERTO PINHEIRO (Relator), CARMO ANTÔNIO, AGOSTINO SILVÉRIO, SUELI PINI, ADÃO CARVALHO e JAYME FERREIRA (Vogais). -
02/06/2021 18:36
Registrado pelo DJE Nº 000096/2021
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02/06/2021 11:51
Notificação (Embargos de Declaração Não-acolhidos na data: 02/06/2021 11:26:04 - GABINETE 01) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Litisconsorte Passivo: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA
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02/06/2021 11:51
Acórdão (02/06/2021) - Enviado para a resenha gerada em 02/06/2021
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02/06/2021 11:34
Certifico e dou fé que em 02 de junho de 2021, às 11:34:21, recebi os presentes autos no(a) TRIBUNAL PLENO, enviados pelo(a) GABINETE 01
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02/06/2021 11:31
TRIBUNAL PLENO
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02/06/2021 11:26
Em Atos do Desembargador.
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28/05/2021 11:45
Certifico e dou fé que em 28 de maio de 2021, às 11:45:22, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 01, enviados pelo(a) TRIBUNAL PLENO
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28/05/2021 11:45
Conclusão
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28/05/2021 11:20
GABINETE 01
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28/05/2021 11:20
Certifico que os presentes autos serão encaminhados ao Gabinete do Relator, para redação de acórdão.
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28/05/2021 11:16
Certifico que o presente processo foi levado a julgamento na 56ª Sessão Virtual realizada no período entre 21/05/2021 a 27/05/2021, quando foi proferida a seguinte decisão: O TRIBUNAL PLENO do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, por unanimidad
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13/05/2021 01:00
Certifico que a pauta de julgamentos da Sessão VIRTUAL designada para ser realizada no período: 21/05/2021 08:00 até 27/05/2021 23:59 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000081/2021 em 13/05/2021.
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12/05/2021 20:45
Registrado pelo DJE Nº 000081/2021
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12/05/2021 18:59
Pauta de Julgamento (21/05/2021) - Enviado para a resenha gerada em 12/05/2021
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12/05/2021 18:59
JULGAMENTO DESIGNADO PARA A SESSÃO VIRTUAL No. 56, realizada no período de 21/05/2021 08:00:00 a 27/05/2021 23:59:00
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07/05/2021 13:51
Certifico que os autos serão incluídos em pauta virtual para julgamento.
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07/05/2021 13:47
Certifico e dou fé que em 07 de maio de 2021, às 13:47:20, recebi os presentes autos no(a) TRIBUNAL PLENO, enviados pelo(a) GABINETE 01
-
07/05/2021 13:13
TRIBUNAL PLENO
-
07/05/2021 13:13
Em Atos do Desembargador. Inclua-se em pauta virtual para julgamento
-
03/05/2021 12:40
Certifico e dou fé que em 03 de maio de 2021, às 12:40:36, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 01, enviados pelo(a) TRIBUNAL PLENO
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03/05/2021 12:40
Conclusão
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03/05/2021 11:09
GABINETE 01
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03/05/2021 11:08
Decurso de prazo, em 30/04/2021, para as contrarrazões da parte autora aos embargos interpostos.
-
23/04/2021 01:00
Certifico que o(a) DESPACHO proferido(a) em 22/04/2021 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000067/2021 em 23/04/2021.
-
23/04/2021 00:00
Intimação
Nº do processo: 0001490-04.2020.8.03.0000 MANDADO DE SEGURANÇA Tipo: CÍVEL Litisconsorte passivo: ESTADO DO AMAPÁ Procurador(a) de Estado: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA - 00.***.***/0001-25 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Tipo: CÍVEL Embargante: ESTADO DO AMAPÁ Procurador(a) de Estado: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA - 00.***.***/0001-25 Embargado: RAFAEL SILVA SOUSA Advogado(a): MAYCON BARBOSA SILVA - 3800AP Relator: Desembargador GILBERTO PINHEIRO DESPACHO: Intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar contrarrazões aos embargos de declaração, no prazo legal. -
22/04/2021 18:00
Registrado pelo DJE Nº 000067/2021
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22/04/2021 14:32
Despacho (22/04/2021) - Enviado para a resenha gerada em 20/04/2021
-
22/04/2021 14:31
Certifico e dou fé que em 22 de abril de 2021, às 14:31:10, recebi os presentes autos no(a) TRIBUNAL PLENO, enviados pelo(a) GABINETE 01
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22/04/2021 14:08
TRIBUNAL PLENO
-
22/04/2021 13:55
Em Atos do Desembargador. Intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar contrarrazões aos embargos de declaração, no prazo legal.
-
20/04/2021 13:51
Conclusão
-
20/04/2021 13:51
Certifico e dou fé que em 20 de abril de 2021, às 13:51:14, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 01, enviados pelo(a) TRIBUNAL PLENO
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19/04/2021 13:10
GABINETE 01
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19/04/2021 13:08
Faço juntada a estes autos do Ofício nº 130101.0076.0277.0356/2021 GAB - SEAD, com informações sobre o cumprimento do acórdão.
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19/04/2021 12:44
Certifico e dou fé que em 19 de abril de 2021, às 12:44:21, recebi os presentes autos no(a) TRIBUNAL PLENO, enviados pelo(a) GABINETE 01
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19/04/2021 12:28
TRIBUNAL PLENO
-
12/04/2021 12:13
Conclusão
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12/04/2021 12:13
Certifico e dou fé que em 12 de abril de 2021, às 12:12:44, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 01, enviados pelo(a) TRIBUNAL PLENO
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12/04/2021 08:50
GABINETE 01
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12/04/2021 08:49
Certifico que, em virtude da distribuição de recurso em mov. n.º 75, faço os autos conclusos ao gabinete do Exmo. Desembargador Relator.
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12/04/2021 08:47
Distribuido para ao Relator - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Embargante: ESTADO DO AMAPÁ. Embargado: RAFAEL SILVA SOUSA.
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10/04/2021 16:13
Protocolo Nº 20031107 - VALIDAÇÃO AUTOMÁTICA NO MOMENTO DO PETICIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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09/04/2021 22:04
às 10:51h. Arquivado na Central de Mandados na caixa Nº 110
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07/04/2021 09:44
Intimação DE DECISÃO para - SECRETÁRIA DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO AMAPÁ - emitido(a) em 07/04/2021
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07/04/2021 08:40
Intimação (Concedida a Segurança a RAFAEL SILVA SOUSA na data: 30/03/2021 14:24:34 - GABINETE 01) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA (Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Litisconsorte Passivo).
-
07/04/2021 01:00
Certifico que o acórdão registrado em 30/03/2021 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000056/2021 em 07/04/2021.
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07/04/2021 00:00
Intimação
Nº do processo: 0001490-04.2020.8.03.0000 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Impetrante: RAFAEL SILVA SOUSA Advogado(a): MAYCON BARBOSA SILVA - 3800AP Autoridade Coatora: SECRETÁRIA DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO AMAPÁ Litisconsorte passivo: ESTADO DO AMAPÁ Procurador(a) de Estado: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA - 00.***.***/0001-25 Relator: Desembargador GILBERTO PINHEIRO Acórdão: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - POLICIAL MILITAR - IDADE LIMITE - ELIMINAÇÃO - OFENSA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. 1) A exigência da idade limite de concorrente, quando prevista em lei e no edital do concurso, deve ser aferida no ato de inscrição no certame, em função da impossibilidade de se antever quando será realizada a fase convocatória para inicio do curso de formação.
In casu, não se mostra razoável a exclusão do candidato que à época do lançamento do edital, se enquadrava dentro desta regra. 2) Segurança concedida.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, o PLENO do Egrégio TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ, em Sessão Virtual realizada no período entre 05/03/2021 a 11/03/2021, por unanimidade, conheceu e, no mérito, concedeu a segurança, nos termos do voto proferido pelo Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores GILBERTO PINHEIRO (Relator), CARMO ANTÔNIO, SUELI PINI, CARLOS TORK, ADÃO CARVALHO e JAYME FERREIRA (Vogais). -
06/04/2021 19:15
Registrado pelo DJE Nº 000056/2021
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06/04/2021 08:33
Notificação (Concedida a Segurança a RAFAEL SILVA SOUSA na data: 30/03/2021 14:24:34 - GABINETE 01) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Litisconsorte Passivo: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA
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06/04/2021 08:33
Acórdão (30/03/2021) - Enviado para a resenha gerada em 06/04/2021
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30/03/2021 14:32
Certifico e dou fé que em 30 de março de 2021, às 14:32:32, recebi os presentes autos no(a) TRIBUNAL PLENO, enviados pelo(a) GABINETE 01
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30/03/2021 14:32
TRIBUNAL PLENO
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30/03/2021 14:24
Em Atos do Desembargador.
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12/03/2021 13:23
Certifico e dou fé que em 12 de março de 2021, às 13:23:31, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 01, enviados pelo(a) TRIBUNAL PLENO
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12/03/2021 13:23
Conclusão
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12/03/2021 11:46
GABINETE 01
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12/03/2021 11:45
Certifico que os presentes autos serão encaminhados ao Gabinete do Relator, para redação de acórdão.
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12/03/2021 11:09
Certifico que o presente processo foi levado a julgamento na 47ª Sessão Virtual realizada no período entre 05/03/2021 a 11/03/2021, quando foi proferida a seguinte decisão: O TRIBUNAL PLENO do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, por unanimidad
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25/02/2021 01:00
Certifico que a pauta de julgamentos da Sessão VIRTUAL designada para ser realizada no período: 05/03/2021 08:00 até 11/03/2021 23:59 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000032/2021 em 25/02/2021.
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24/02/2021 20:24
Registrado pelo DJE Nº 000032/2021
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24/02/2021 14:04
Pauta de Julgamento (05/03/2021) - Enviado para a resenha gerada em 24/02/2021
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24/02/2021 14:02
JULGAMENTO DESIGNADO PARA A SESSÃO VIRTUAL No. 47, realizada no período de 05/03/2021 08:00:00 a 11/03/2021 23:59:00
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19/02/2021 12:08
Certifico que os presentes autos serão incluídos na próxima pauta virtual a ser publicada, para continuação de julgamento.
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19/02/2021 12:07
Certifico que o processo foi retirado da Pauta Virtual por falta de quórum (mov. # 52), tendo em vista a ausência justificada do Desembargador Adão Carvalho (Licença Médica Renovada - Portaria 62.650/2021).
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19/02/2021 08:23
Certifico que o processo foi retirado da Pauta Virtual por falta de quórum, habilitado automaticamente para próxima sessão disponível, nos termos do § 5-B do art 1º da Resolução 1383/2020, que regulamenta a realização de julgamento de processos no segundo
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02/02/2021 01:00
Certifico que a pauta de julgamentos da Sessão VIRTUAL designada para ser realizada no período: 12/02/2021 08:00 até 18/02/2021 23:59 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000020/2021 em 02/02/2021.
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01/02/2021 23:21
Registrado pelo DJE Nº 000020/2021
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01/02/2021 13:35
Pauta de Julgamento (12/02/2021) - Enviado para a resenha gerada em 01/02/2021
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01/02/2021 13:35
JULGAMENTO DESIGNADO PARA A SESSÃO VIRTUAL No. 45, realizada no período de 12/02/2021 08:00:00 a 18/02/2021 23:59:00
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29/01/2021 08:19
Certifico que os presentes autos serão incluídos na próxima pauta virtual a ser publicada, para continuação de julgamento.
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29/01/2021 08:08
Certifico que o processo foi retirado da Pauta Virtual por falta de quórum, habilitado automaticamente para próxima sessão disponível, nos termos do § 5-B do art 1º da Resolução 1383/2020, que regulamenta a realização de julgamento de processos no segundo
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14/12/2020 01:00
Certifico que a pauta de julgamentos da Sessão VIRTUAL designada para ser realizada no período: 22/01/2021 08:00 até 28/01/2021 23:59 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000225/2020 em 14/12/2020.
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11/12/2020 16:08
Registrado pelo DJE Nº 000225/2020
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11/12/2020 12:59
Pauta de Julgamento (22/01/2021) - Enviado para a resenha gerada em 11/12/2020
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11/12/2020 12:59
JULGAMENTO DESIGNADO PARA A SESSÃO VIRTUAL No. 43, realizada no período de 22/01/2021 08:00:00 a 28/01/2021 23:59:00
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07/12/2020 12:20
Certifico que os autos serão incluídos em pauta virtual.
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07/12/2020 12:17
Certifico e dou fé que em 07 de dezembro de 2020, às 12:17:06, recebi os presentes autos no(a) TRIBUNAL PLENO, enviados pelo(a) GABINETE 01
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07/12/2020 11:16
TRIBUNAL PLENO
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07/12/2020 11:14
Em Atos do Desembargador. ???Inclua-se em pauta virtual para julgamento
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02/07/2020 12:54
Conclusão
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02/07/2020 12:54
Certifico e dou fé que em 02 de julho de 2020, às 12:54:48, recebi os presentes autos no(a) GABINETE DES. GILBERTO PINHEIRO, enviados pelo(a) TRIBUNAL PLENO
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02/07/2020 12:18
GABINETE DES. GILBERTO PINHEIRO
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02/07/2020 12:17
Faço juntada a estes autos do Ofício nº 130101.0008.0277.0266/2020-GAB/SEAD, com as informações da autoridade impetrada.
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02/07/2020 12:13
Certifico e dou fé que em 02 de julho de 2020, às 12:21:25, recebi os presentes autos no(a) TRIBUNAL PLENO, enviados pelo(a) GABINETE DES. GILBERTO PINHEIRO
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02/07/2020 12:12
TRIBUNAL PLENO
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01/07/2020 11:09
Conclusão
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01/07/2020 11:09
Certifico e dou fé que em 01 de julho de 2020, às 11:09:33, recebi os presentes autos no(a) GABINETE DES. GILBERTO PINHEIRO, enviados pelo(a) TRIBUNAL PLENO
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01/07/2020 07:47
GABINETE DES. GILBERTO PINHEIRO
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01/07/2020 07:46
Certifico e dou fé que em 01 de julho de 2020, às 07:46:07, recebi os presentes autos no(a) TRIBUNAL PLENO, enviados pelo(a) GAB DR. JAIR JOSE DE GOUVÊA QUINTAS - TJAP2g
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30/06/2020 18:49
Remessa
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30/06/2020 18:48
Em Atos do Procurador.
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23/06/2020 14:58
Certifico e dou fé que em 23 de junho de 2020, às 14:58:28, recebi os presentes autos no(a) GAB DR. JAIR JOSE DE GOUVÊA QUINTAS, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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23/06/2020 10:56
GAB DR. JAIR JOSE DE GOUVÊA QUINTAS
-
23/06/2020 10:44
DISTRIBUIÇÃO ALEATÓRIA À 2ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - GAB. DR(A). JAIR JOSÉ DE GOUVÊA QUITAS, PARA PARECER.
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23/06/2020 10:33
Certifico e dou fé que em 23 de junho de 2020, às 10:33:53, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) TRIBUNAL PLENO - TJAP2g
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22/06/2020 11:02
ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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22/06/2020 11:01
Decurso de prazo, em 19/06/2020, para as informações da autoridade impetrada.
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18/06/2020 21:05
Certifico que os autos aguardam prazo para as informações da autoridade impetrada.
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29/05/2020 18:10
Saliento que, em cumprimento à determinação contida no r. Mandado, diligenciei no endereço ali exarado e, aí estando, encontrei o prédio da Secretaria de Administração fechado, lacrado, por conta do combate à pandemia no novo Corona Vírus. Todavia, estabe
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29/05/2020 17:19
CONTESTAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA
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27/05/2020 06:30
Citação (Concedida a Medida Liminar na data: 25/05/2020 17:08:29 - GABINETE DES. GILBERTO PINHEIRO) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA (Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Litisconsorte Passivo).
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27/05/2020 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 25/05/2020 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000093/2020 em 27/05/2020.
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26/05/2020 17:35
Registrado pelo DJE Nº 000093/2020
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26/05/2020 09:47
MANDADO JUDICIAL para - SECRETÁRIA DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO AMAPÁ - emitido(a) em 26/05/2020
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26/05/2020 09:41
Notificação (Concedida a Medida Liminar na data: 25/05/2020 17:08:29 - GABINETE DES. GILBERTO PINHEIRO) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Litisconsorte Passivo: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA
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26/05/2020 09:41
Decisão (25/05/2020) - Enviado para a resenha gerada em 26/05/2020
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26/05/2020 09:13
Certifico e dou fé que em 26 de maio de 2020, às 09:20:37, recebi os presentes autos no(a) TRIBUNAL PLENO, enviados pelo(a) GABINETE DES. GILBERTO PINHEIRO
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25/05/2020 20:45
TRIBUNAL PLENO
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25/05/2020 17:08
Em Atos do Desembargador. Trata-se de mandado de segurança impetrado por Rafael Silva Sousa contra futuro ato tido por ilegal e abusivo, praticado pela Secretária de Estado da Administração do Estado do Amapá que, malgrado tenha sido classificado em concu
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12/05/2020 10:31
Certifico e dou fé que em 12 de maio de 2020, às 10:31:41, recebi os presentes autos no(a) GABINETE DES. GILBERTO PINHEIRO, enviados pelo(a) TRIBUNAL PLENO
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12/05/2020 10:31
Conclusão
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11/05/2020 11:12
GABINETE DES. GILBERTO PINHEIRO
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11/05/2020 11:08
Certifico e dou fé que em 11 de maio de 2020, às 11:15:01, recebi os presentes autos no(a) TRIBUNAL PLENO, enviados pelo(a) DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO
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11/05/2020 10:53
TRIBUNAL PLENO
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11/05/2020 10:53
Ato ordinatório
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11/05/2020 10:53
DISTRIBUIÇÃO ALEATÓRIA de AÇÃO de 2ºg: MANDADO DE SEGURANÇA para TRIBUNAL PLENO ao GABINETE DES. GILBERTO PINHEIRO COM REMESSA À(AO) DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO. Desembargador(es) impedido(s) no sorteio da distribuição: Desembargador MANOEL BRITO (Portaria nº
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2020
Ultima Atualização
19/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6001057 • Arquivo
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