TJAP - 0026529-97.2020.8.03.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 6ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Endereço: Av.
Fab, 1737, Centro, Macapá - AP, CEP: 68902-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8183444540 Número do Processo: 0026529-97.2020.8.03.0001 Classe processual: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) REQUERENTE: RAIMUNDO BRITO DOS SANTOS REQUERIDO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS DECISÃO Acerca da impugnação oposta pelo autor, na petição do id 17652408, intime-se a parte requerida para manifestação, no prazo de 15 dias.
Decorrido este prazo fazer os autos conclusos novamente para a decisão acerca da impugnação.
Macapá/AP, 16 de junho de 2025.
PAULO CESAR DO VALE MADEIRA Juiz(a) de Direito da 6ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá -
31/08/2023 00:00
Intimação
Nº do processo: 0026529-97.2020.8.03.0001 APELAÇÃO CÍVEL Origem: 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ Apelante: RAIMUNDO BRITO DOS SANTOS Advogado(a): NIDIANE COSTA DE ALMEIDA - 2071AP Apelado: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado(a): LÁZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - 8125MS Relator: Desembargador MÁRIO MAZUREK DECISÃO: CREFISA S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, com fundamento no art. 105, inc.
III, alínea "a" e "c" da Constituição Federal, interpôs RECURSO ESPECIAL, em face do acórdão da Câmara Única deste Tribunal, assim ementado:CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
ABUSIVIDADE.
CONTRATO DE ADESÃO.
MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DA VONTADE.
PRINCÍPIOS DO PACTA SUNT SERVANDA E DO ATO JURÍDICO PERFEITO.
VULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
NECESSIDADE DE REDUÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO.
SENTENÇA MANTIDA. 1) O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (Súmula 297/STJ).
Os serviços que as instituições bancárias colocam à disposição dos clientes estão regidos pelo CDC, eis que se inserem no conceito consagrado no § 2.º do art. 3.º do referido diploma legal; 2) Nos contratos de adesão há uma mitigação do princípio da autonomia da vontade.
Configurada a ilegalidade ou abusos, cabe ao Estado-Juiz restabelecer o equilíbrio da relação contratual; 3) A jurisprudência do STJ tem assegurado que, embora no ato da celebração do contrato o consumidor tenha sido informado sobre as condições do negócio, é plenamente admitida a revisão dos contratos, isto é, a relativização dos princípios do pacta sunt servanda e do ato jurídico perfeito, em atenção à vulnerabilidade do consumidor; 4) Ainda que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; e que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indique abusividade (Súmula 382/STJ), admite-se a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade, seja capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC; 5) As taxas de juros remuneratórios podem ser revistas em comparação às taxas médias praticadas por instituições financeiras no período, tendo como parâmetro os percentuais divulgados pelo Banco Central, com fundamento no art. 51, IV, e § 1º, do CDC; 6) Para aplicação do triplo ou dobro da taxa média do mercado, deve ser demonstrada sua aplicação ao caso concreto; 7) Apelo conhecido e não provido.O recorrente alegou nas suas razões recursais, em síntese, que o acórdão teria violado lei federal, bem como alega a existência de divergência jurisprudencial.
Por fim, requereu a admissão e o provimento deste recurso especial.O recorrido apresentou contrarrazões (mov. #175).ADMISSIBILIDADEO recurso é próprio, adequado, e formalmente regular.
O recorrente possui interesse, legitimidade recursal e advogado constituído (mov. #1).A tempestividade foi atendida e efetuado o preparo.Pois bem.
Dispõe o art. 105, III, alínea "a" e "c" da Constituição Federal:"Art. 105.
Compete ao Superior Tribunal de Justiça:.............................III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida: a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;Constata-se que a matéria deste recurso foi objeto de análise por esta Corte Estadual, motivo pelo qual cumpre o requisito do prequestionamento.As teses do acórdão recorrido e deste recurso especial são de natureza interpretativa, os fundamentos do apelo extremo são pertinentes e concorrem para entendimento diverso ao proferido por esta Corte Estadual.Ademais, o tema aqui versado não foi submetido ao regime de recursos repetitivos, inexistindo suspensão nacional de tramitação de processos sobre a matéria.Por fim, não vislumbro nenhuma súmula obstativa à admissibilidade deste recurso.Diante disso, esse recurso deverá ser admitido.Ante o exposto, admito este recurso especial.Encaminhem-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça, via i-STJ.Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2020
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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