TJAP - 0001305-55.2023.8.03.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2023 00:00
Intimação
Nº do processo: 0001305-55.2023.8.03.0001 Origem: 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ APELAÇÃO Tipo: CÍVEL Apelante: ERICA MARCIA FREIRE GAMA Advogado(a): RENAN REGO RIBEIRO - 3796AP Apelado: MUNICÍPIO DE MACAPÁ, SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO DA PREFEITURA DE MACAPÁ -SEMAD Procurador(a) do Município: PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ - 05.***.***/0001-77 Interessado: MUNICÍPIO DE MACAPÁ Procurador(a) do Município: PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ - 05.***.***/0001-77 Relator: Desembargador JOAO LAGES DECISÃO MONOCRÁTICA/COLEGIADA/TERMINATIVA: Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL, interposta por ERICA MARCIA FREIRE GAMA, contra a parte da sentença proferida pela MMª Juíza de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Macapá/AP (Dra.
Keila Christine Banha Bastos Utzig – mov. # 16) que, nos autos do Mandado de Segurança impetrado em desfavor do MUNICÍPIO DE MACAPÁ, declarou a decadência da ação.Consta nos autos que ERICA MARCIA FREIRE GAMA impetrou Mandado de Segurança em desfavor do MUNICÍPIO DE MACAPÁ, alegando que o adicional por tempo de serviço foi suspenso após a entrada em vigor da Lei nº 146/2022 e que deixou de receber o referido adicional desde o mês de agosto/2022.Sobreveio sentença reconhecendo a decadência, sob o fundamento de "que supressão do adicional por tempo de serviço foi motivada pela edição da Lei 146/2022.
Por esta razão, entendo que se trata de um ato único, com efeitos concretos, estando, portanto, sujeito ao prazo decadencial de 120 dias previsto no art. 23 da Lei n. 12.016/2009".Inconformada, a impetrante apelou.
Em suas razões recursais (mov. # 22) inicialmente defendeu a tempestividade do recurso, sob a alegação de que o sistema apontou que a data final para interposição de recurso seria o dia 22/06/2023 e que isso lhe prejudicou, motivo pelo qual o seu apelo deve ser conhecido.
No mesmo sentido, pediu a gratuidade da justiça.No mérito, alegou, em síntese, que a verba suprimida é de trato sucessivo razão pela qual não há falar-se em decadência.Ao final, pugnou pelo provimento do recurso para, reformando a sentença, julgar procedentes os pedidos contidos na inicial.Em contrarrazões (mov. # 31), o apelado defendeu, inicialmente, o não conhecimento do recurso em face da intempestividade.
No mérito, a manutenção da sentença.Parecer da d.
Procuradoria de Justiça (Dra.
Maricelia Campelo de Assunção – mov. # 55) opinando pelo conhecimento e não provimento do recurso.Relatados, passo a fundamentar e decidir.
Analisando os autos, adianto que o presente recurso, de fato, não passa pela admissibilidade.
Explico.Nos termos do art. 1.003, do Código de Processo Civil, excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor recurso é de 15 (quinze) dias, contados da data em que o Advogado é intimado da decisão:Art. 1.003.
O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão.§ 5º Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias.No caso concreto, à vista do andamento processual, a apelante foi devidamente intimada da sentença que reconheceu a decadência em 01/06/2023 (mov. # 21).
Logo, o apelo interposto no dia 27/06/2023 (mov. # 22) é manifestamente intempestivo.
Confira-se: Destaco não se vislumbrar, na hipótese dos autos, nenhuma causa interruptiva ou suspensiva do prazo recursal capaz de alterar a conclusão de que o recurso foi interposto intempestivamente.Por fim, anoto que não prospera a alegação de que foi induzida a erro, em razão de o sistema ter apontado no andamento processual que a data final para interposição do recurso seria dia 22/06/2023, uma vez que o apelo foi interposto no dia 27/06/2023.
Ou seja, 5 (cinco) dias após da data indicada no andamento processual.Ante o exposto, nos termos do art. 932, III do CPC e art. 48, § 1º, III, do RITJAP, em razão da intempestividade, NÃO CONHEÇO da apelação.Publique-se e intimem-se.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2023
Ultima Atualização
19/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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