TJAP - 0054433-58.2021.8.03.0001
1ª instância - 7ª Vara do Juizado Especial Civel - Unifap
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 7º Juizado Especial Cível da Unifap de Macapá Rodovia Juscelino Kubitschek, - de 1670/1671 ao fim, Universidade, Macapá - AP - CEP: 68903-419 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8898259568 Processo Nº.: 0054433-58.2021.8.03.0001 (PJe) Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Incidência: [Ato / Negócio Jurídico] REQUERENTE: GUSTAVO HENRIQUE DA SILVA GAMA, EDKELLY CRISTINA SANCHES DA COSTA REQUERIDO: GRACY NERY DE MELO PERALTA, FRANKLIN WELSON MACIEL PERALTA DECISÃO Intime-se a parte exequente para que, em dez dias, promova a retificação da planilha de cálculos anexada ao ID 18479336, retirando o valor dos honorários advocatícios, pois incabíveis no âmbito dos Juizados Especiais, bem como para indicar bens do executado passíveis de penhora, sob pena de extinção.
Anoto que eventual pedido de nova consulta aos sistemas judiciais deve ser acompanhado de elementos que demonstrem uma alteração na situação financeira do executado, como a localização de novos bens ou indícios de capacidade de pagamento.
Em caso de inércia, retornem os autos conclusos para extinção.
Cumpra-se.
Datado com a certificação digital EDUARDO NAVARRO MACHADO Juiz(a) de Direito do 7º Juizado Especial Cível da Unifap de Macapá -
29/07/2025 11:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/07/2025 19:36
Conclusos para decisão
-
25/07/2025 19:36
Juntada de Certidão
-
25/07/2025 00:14
Decorrido prazo de LUIZ SIMONSEN SOARES DA SILVA em 08/07/2025 23:59.
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24/07/2025 09:46
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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24/07/2025 09:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 7º Juizado Especial Cível da Unifap de Macapá Rodovia Juscelino Kubitschek, - de 1670/1671 ao fim, Universidade, Macapá - AP - CEP: 68903-419 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8898259568 Número do Processo: 0054433-58.2021.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: GUSTAVO HENRIQUE DA SILVA GAMA, EDKELLY CRISTINA SANCHES DA COSTA REQUERIDO: GRACY NERY DE MELO PERALTA, FRANKLIN WELSON MACIEL PERALTA DECISÃO Intime-se a parte exequente para apresentar planilha atualizada do débito, com acréscimo da multa de 10% (dez por cento), a teor da norma contida no § 1º do art. 523 do CPC, bem como para que requeira o que entender pertinente, no prazo de cinco dias.
Macapá/AP, 27 de junho de 2025.
EDUARDO NAVARRO MACHADO Juiz(a) de Direito do 7º Juizado Especial Cível da Unifap de Macapá -
27/06/2025 19:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/06/2025 20:37
Conclusos para decisão
-
26/06/2025 20:37
Juntada de Certidão
-
21/06/2025 00:15
Decorrido prazo de AMANDA CAROLINA DA SILVA SANTOS em 20/06/2025 23:59.
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01/06/2025 00:33
Confirmada a comunicação eletrônica
-
01/06/2025 00:26
Confirmada a comunicação eletrônica
-
31/05/2025 00:35
Confirmada a comunicação eletrônica
-
30/05/2025 00:32
Confirmada a comunicação eletrônica
-
19/05/2025 10:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
19/05/2025 10:45
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2025 10:44
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
16/05/2025 21:41
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
13/05/2025 01:23
Confirmada a comunicação eletrônica
-
13/05/2025 00:42
Confirmada a comunicação eletrônica
-
30/04/2025 17:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
30/04/2025 13:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/04/2025 13:15
Conclusos para decisão
-
29/04/2025 00:09
Decorrido prazo de AMANDA CAROLINA DA SILVA SANTOS em 28/04/2025 23:59.
-
20/03/2025 12:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
20/03/2025 12:36
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 20:22
Juntada de Certidão
-
15/03/2025 18:35
Juntada de Certidão (RENAJUD)
-
05/03/2025 23:13
Juntada de Certidão
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21/02/2025 19:45
Juntada de Certidão
-
08/01/2025 11:43
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 19:44
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 08:50
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 08:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/11/2024 10:15
Conclusos para decisão
-
22/11/2024 20:58
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
19/11/2024 00:21
Confirmada a comunicação eletrônica
-
06/11/2024 11:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
06/11/2024 11:02
Juntada de Certidão
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23/10/2024 12:20
Decorrido prazo de AMANDA CAROLINA DA SILVA SANTOS em 21/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 00:22
Confirmada a comunicação eletrônica
-
20/09/2024 14:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
20/09/2024 14:52
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2024 08:07
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 08:00
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 11:40
Juntada de Certidão
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29/07/2024 12:26
Decorrido prazo de AMANDA CAROLINA DA SILVA SANTOS em 26/07/2024 23:59.
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29/07/2024 12:25
Decorrido prazo de LUIZ SIMONSEN SOARES DA SILVA em 26/07/2024 23:59.
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09/07/2024 00:05
Confirmada a comunicação eletrônica
-
06/07/2024 21:15
Confirmada a comunicação eletrônica
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25/06/2024 11:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
25/06/2024 11:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
20/06/2024 11:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/06/2024 11:16
Conclusos para decisão
-
13/06/2024 11:16
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 00:01
Decorrido prazo de EDKELLY CRISTINA SANCHES DA COSTA em 11/06/2024 23:59.
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12/06/2024 00:01
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE DA SILVA GAMA em 11/06/2024 23:59.
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14/05/2024 20:57
Juntada de Execução / cumprimento de sentença
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24/04/2024 13:26
Confirmada a comunicação eletrônica
-
24/04/2024 13:26
Confirmada a comunicação eletrônica
-
24/04/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 13:25
Ato ordinatório praticado
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24/04/2024 09:28
Recebidos os autos
-
24/04/2024 09:28
Juntada de Decisão
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete Recursal 01 Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68906-906 Número do Processo: 0054433-58.2021.8.03.0001 Classe processual: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: GRACY NERY DE MELO PERALTA, FRANKLIN WELSON MACIEL PERALTA /Advogado(s) do reclamante: AMANDA CAROLINA DA SILVA SANTOS RECORRIDO: GUSTAVO HENRIQUE DA SILVA GAMA, EDKELLY CRISTINA SANCHES DA COSTA /Advogado(s) do reclamado: LUIZ SIMONSEN SOARES DA SILVA DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Vistos, etc.
Nos termos do art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995, o recurso inominado está sujeito a preparo, que deve ser efetuado e comprovado nas 48 horas seguintes à interposição, sob pena de deserção.
A gratuidade da justiça foi indeferida e foi facultado à parte recorrente recolher a taxa inicial, o que não ocorreu.
Reputo, pois, deserto o recurso interposto.
Quanto ao ônus do pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, no caso sob análise, não deve ser aplicado, uma vez a ausência de exame do mérito do recurso interposto, tendo esse como destinatário final o Colegiado Recursal.
Nesse diapasão, in casu, o não conhecimento do recurso estaria colocado no mesmo grau de equivalência do instituto de uma desistência recursal tácita, pois, indeferida a gratuidade pleiteada, ato contínuo, verificou-se inexistente o adimplemento da taxa judiciária.
Ademais, vige no microssistema dos Juizados Especiais Cíveis os norteadores princípios da gratuidade e economia processual.
Desse modo, o princípio da gratuidade garante aos demandantes a isenção do pagamento de custas processuais e de honorários sucumbenciais, como símbolo máximo de acesso irrestrito do jurisdicionado ao Poder Judiciário, da inafastabilidade da jurisdição.
Por sua vez, o princípio da economia processual estabelece a correlação entre o melhor resultado do processo e a redução das custas processuais, ou seja, visa garantir a solução do conflito sem a imposição de uma onerosidade excessiva ao demandante.
Nesse contexto, indeferida a gratuidade judiciária, contraria o espírito do microssistema a imposição de ônus financeiro à parte que não teve seu recurso sequer analisado pela Turma Recursal, ante a ausência do preparo recursal, quando a finalidade dos Juizados Especiais é garantir a tutela jurisdicional com o menor custo financeiro possível ao jurisdicionado.
Diante o exposto, não conheço do recurso.
Sem honorários advocatícios em desfavor da parte recorrente.
Intimem-se.
DECIO JOSE SANTOS RUFINO Juiz de Direito do Gabinete Recursal 01 -
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete Recursal 01 Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68906-906 Número do Processo: 0054433-58.2021.8.03.0001 Classe processual: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: GRACY NERY DE MELO PERALTA, FRANKLIN WELSON MACIEL PERALTA /Advogado(s) do reclamante: AMANDA CAROLINA DA SILVA SANTOS RECORRIDO: GUSTAVO HENRIQUE DA SILVA GAMA, EDKELLY CRISTINA SANCHES DA COSTA /Advogado(s) do reclamado: LUIZ SIMONSEN SOARES DA SILVA DECISÃO A parte recorrente requereu a concessão de gratuidade judiciária, alegando não ter condições financeiras para arcar com despesas processuais sem comprometer a sua subsistência.
Todavia, não informou qual o valor do preparo nem juntou documentação hábil a aferir se é caso ou não de concessão do referido benefício (ID.472301).
O art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal assegura a assistência judiciária gratuita aos comprovadamente pobres.
Por sua vez, o art. 98 e seguintes do CPC, estabelece normas para a concessão dessa assistência judiciária gratuita aos necessitados que, para obtenção do benefício, deverão fazer prova de sua situação de penúria, o que, a priori, na ausência de elementos informativos idôneos, não vislumbro neste caso em particular.
Assim, INDEFIRO o pedido de gratuidade.
Contudo, acenando pela possibilidade de retratação do juízo, oportunizo à parte recorrente comprovar eficientemente a alegação de real vulnerabilidade financeira, juntando aos autos a guia de recolhimento e documentação apta a comprovar que não pode arcar com as custas processuais sem prejuízo de sua subsistência; ou efetuar e comprovar nos autos o pagamento das despesas recursais (art. 42, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95), tudo no prazo de 48 horas, sob pena de não recebimento do recurso, em face de deserção.
Decorrido o prazo supra, com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos para decisão.
Urgencie-se.
Intime-se.
DECIO JOSE SANTOS RUFINO Juiz de Direito do Gabinete Recursal 01 -
03/03/2024 18:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
28/02/2024 08:18
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 00:41
Decorrido prazo de LUIZ SIMONSEN SOARES DA SILVA em 27/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 00:40
Decorrido prazo de LUIZ SIMONSEN SOARES DA SILVA em 27/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 00:26
Confirmada a comunicação eletrônica
-
06/02/2024 00:07
Juntada de Outros documentos
-
25/01/2024 12:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
25/01/2024 10:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/12/2023 00:44
Conclusos para decisão
-
14/12/2023 00:17
Decorrido prazo de LUIZ SIMONSEN SOARES DA SILVA em 13/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 00:14
Decorrido prazo de FRANKLIN WELSON MACIEL PERALTA em 13/12/2023 23:59.
-
11/12/2023 19:35
Juntada de Petição de Apelação
-
08/12/2023 22:03
Confirmada a comunicação eletrônica
-
08/12/2023 22:03
Confirmada a comunicação eletrônica
-
08/12/2023 10:17
Juntada de Outros documentos
-
28/11/2023 00:07
Confirmada a comunicação eletrônica
-
28/11/2023 00:07
Confirmada a comunicação eletrônica
-
16/11/2023 09:49
Expedição de Carta.
-
16/11/2023 09:43
Expedição de Carta.
-
16/11/2023 09:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
16/11/2023 09:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
15/11/2023 23:08
Julgado improcedente o pedido
-
13/11/2023 08:42
Conclusos para julgamento
-
13/11/2023 08:42
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
24/10/2023 19:54
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
07/10/2023 00:00
Confirmada a comunicação eletrônica
-
26/09/2023 08:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
26/09/2023 08:46
Juntada de Certidão
-
25/09/2023 19:41
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
11/09/2023 09:50
Confirmada a comunicação eletrônica
-
11/09/2023 09:50
Confirmada a comunicação eletrônica
-
07/09/2023 09:24
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/08/2023 13:27
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
30/08/2023 13:27
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
09/08/2023 09:48
Expedição de Carta.
-
04/08/2023 12:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/08/2023 10:24
Conclusos para decisão
-
03/08/2023 10:24
Juntada de Certidão
-
03/08/2023 10:18
Cancelada a movimentação processual
-
02/08/2023 13:15
Juntada de Certidão
-
02/08/2023 13:03
Juntada de Certidão
-
02/08/2023 12:48
Cancelada a movimentação processual
-
02/08/2023 11:58
Juntada de Certidão
-
02/08/2023 00:06
Decorrido prazo de LUIZ SIMONSEN SOARES DA SILVA em 31/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 00:02
Confirmada a comunicação eletrônica
-
14/07/2023 10:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
14/07/2023 10:44
Juntada de Certidão
-
14/07/2023 10:08
Juntada de Certidão
-
11/07/2023 19:28
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/07/2023 12:36
Juntada de Certidão
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07/07/2023 09:25
Juntada de Certidão
-
07/07/2023 09:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/07/2023 10:18
Conclusos para decisão
-
03/07/2023 10:18
Juntada de Certidão
-
23/06/2023 13:52
Decorrido prazo de FRANKLIN WELSON MACIEL PERALTA em 22/06/2023 23:59.
-
23/06/2023 13:52
Decorrido prazo de GRACY NERY DE MELO PERALTA em 22/06/2023 23:59.
-
23/06/2023 11:50
Publicado Intimação em 30/05/2023.
-
23/06/2023 11:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
23/06/2023 11:50
Publicado Intimação em 30/05/2023.
-
23/06/2023 11:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
29/05/2023 10:43
Juntada de Certidão
-
04/05/2023 15:53
Juntada de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/12/2021
Ultima Atualização
21/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa Sem Resolução de Mérito • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa Sem Resolução de Mérito • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
Carta de intimação • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
Carta de intimação • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
Carta de intimação • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
Certidão • Arquivo
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