TJAP - 0002994-40.2023.8.03.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Seccao Unica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2023 09:10
Promovo o arquivamento dos presentes autos, em atendimento à determinação deste Juízo/Tribunal.
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07/06/2023 09:09
Certifico que a DECISÃO MONOCRATICA TERMINATIVA de mov. 30, transitou em julgado no dia 07 de Junho de 2023.
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07/06/2023 09:08
Decurso de Prazo em 07/06/2023 para Ministério Público.
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01/06/2023 08:03
Certifico que os presentes autos encontram-se em Secretaria aguardando o decurso do prazo para o Ministério Público Estadual.
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01/06/2023 07:47
Certifico e dou fé que em 01 de junho de 2023, às 07:47:45, recebi os presentes autos no(a) SECÇÃO ÚNICA, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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31/05/2023 14:48
Remessa
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31/05/2023 14:47
Certifico e dou fé que em 31 de maio de 2023, às 14:47:00, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) 9ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - DRA. MARICELIA
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31/05/2023 12:47
Remessa
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31/05/2023 12:47
Em Atos do Procurador. Eminente Relator, Nesta data tomo ciência da r. decisão terminativa à ordem eletrônica nº 30, que julgou prejudicado o presente habeas corpus pela perda superveniente do objeto.
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31/05/2023 10:52
Certifico e dou fé que em 31 de maio de 2023, às 10:52:53, recebi os presentes autos no(a) 9ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - DRA. MARICELIA, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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31/05/2023 10:37
9ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - DRA. MARICELIA
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31/05/2023 10:23
REDISTRIBUIÇÃO ALEATÓRIA À 9ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA – GAB. DR(A). MARICÉLIA CAMPELO DE ASSUNÇÃO, PARA CIÊNCIA DE DECISÃO TERMINATIVA #30.
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31/05/2023 10:21
Certifico que o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, Dr(a). IVANA LÚCIA FRANCO CEI, encontra-se em período de afastamento institucional, de 29-5 a 1º-6-2023, conforme PORTARIA 871/2023-GAB-PGJ/MP-AP.
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31/05/2023 10:19
Certifico e dou fé que em 31 de maio de 2023, às 10:19:15, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) SECÇÃO ÚNICA - TJAP2g
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31/05/2023 08:23
ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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31/05/2023 07:55
Certifico que, faço remessa destes autos a douta Procuradoria de Justiça para ciência de Decisão Terminativa.
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31/05/2023 01:00
Decurso de Prazo Registrado pelo DJE nº 000093/2023 de 25/05/2023.
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25/05/2023 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO MONOCRÁTICA/COLEGIADA/TERMINATIVA proferido(a) em 23/05/2023 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000093/2023 em 25/05/2023.
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25/05/2023 00:00
Intimação
Nº do processo: 0002994-40.2023.8.03.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL Impetrante: AULO CAYO DE LACERDA MIRA, EDSON BARBOSA MENDES, RONEY ALENCAR DA COSTA Autoridade Coatora: 5º VARA CRIMINAL DA COMARCA DE MACAPÁ Paciente: REGINALDO TAVARES PANTOJA Advogado(a): RONEY ALENCAR DA COSTA - 3810AP Relator: Desembargador MÁRIO MAZUREK DECISÃO MONOCRÁTICA/COLEGIADA/TERMINATIVA: Trata-se de Habeas Corpus impetrado pelos advogados RONEY ALENCAR DA COSTA, AULO CAYO DE LACERDA MIRA e EDSON BARBOSA MENDES em favor de REGINALDO TAVARES PANTOJA, informando que o paciente se encontrava preso preventivamente acusado pela prática do crime de tráfico de drogas e alegando a ilegalidade da questionada medida extrema.Argumentaram, em síntese, a invalidade do flagrante pelo excesso de prazo e a ilicitude das provas, porque obtidas com violação de domicílio e sob tortura.
Por isso, sustentando a ausência dos pressupostos da prisão preventiva, pediram a soltura do Paciente em caráter liminar e, ao final, a concessão definitiva da ordem.O pedido de tutela liminar foi indeferido, nos termos da decisão de ordem 07.Manifestando-se no feito, a Procuradoria de Justiça sustentou a perda do objeto do "writ", consignando que a denúncia havia sido julgada improcedente com a consequente soltura do paciente (# 20).E examinando os autos da Ação Penal nº 0008950-34.2023.8.03.0001 constatei que o Juízo apontado coator concluiu pela improcedência da denúncia e determinou a expedição do respectivo alvará de soltura (# 24).Portanto, impõe-se reconhecer que o referido provimento judicial fez cessar o constrangimento apontado como ilegal e, por via de consequência, esvaziou o objeto deste "writ" que, à luz do disposto no art. 659, do Código de Processo Penal, deve ser julgado prejudicado.Ante o exposto, com fundamento no dispositivo legal retro invocado e no art. 199, do Regimento Interno desta Corte, julgo prejudicado o habeas corpus, determinando a cientificação da Procuradoria de Justiça e o posterior arquivamento dos autos .Intimem-se. -
24/05/2023 19:27
Registrado pelo DJE Nº 000093/2023
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24/05/2023 12:59
Decisão MONOCRÁTICA/COLEGIADA/TERMINATIVA (23/05/2023) - Enviado para a resenha gerada em 24/05/2023
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24/05/2023 12:26
Certifico e dou fé que em 24 de maio de 2023, às 12:26:58, recebi os presentes autos no(a) SECÇÃO ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 04
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24/05/2023 11:45
SECÇÃO ÚNICA
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23/05/2023 12:10
Em Atos do Desembargador. Trata-se de Habeas Corpus impetrado pelos advogados RONEY ALENCAR DA COSTA, AULO CAYO DE LACERDA MIRA e EDSON BARBOSA MENDES em favor de REGINALDO TAVARES PANTOJA, informando que o paciente se encontrava preso preventivamente acu
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12/05/2023 17:35
Conclusão
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12/05/2023 17:35
Certifico e dou fé que em 12 de maio de 2023, às 17:35:48, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 04, enviados pelo(a) SECÇÃO ÚNICA
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08/05/2023 08:40
GABINETE 04
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08/05/2023 08:24
Certifico que, faço estes autos conclusos ao GABINETE DO(A) RELATOR(A) com parecer do(a) Procurador(a) de Justiça.
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08/05/2023 07:59
Certifico e dou fé que em 08 de maio de 2023, às 07:59:10, recebi os presentes autos no(a) SECÇÃO ÚNICA, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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05/05/2023 13:51
Remessa
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05/05/2023 13:50
Certifico e dou fé que em 05 de maio de 2023, às 13:50:42, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) 10ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - DRA. IVANA
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05/05/2023 13:34
Remessa
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05/05/2023 13:34
Em Atos do Procurador.
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05/05/2023 13:29
Parecer da Procuradoria de Justiça.
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03/05/2023 14:29
Certifico e dou fé que em 03 de maio de 2023, às 14:29:17, recebi os presentes autos no(a) 10ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - DRA. IVANA, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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03/05/2023 13:01
10ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - DRA. IVANA
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03/05/2023 12:54
DISTRIBUIÇÃO ALEATÓRIA À 10ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - GAB. DR(A). IVANA LÚCIA FRANCO CEI, PARA PARECER.
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03/05/2023 12:53
Certifico e dou fé que em 03 de maio de 2023, às 12:53:37, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) SECÇÃO ÚNICA - TJAP2g
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03/05/2023 11:27
ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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03/05/2023 09:55
Certifico que, faço remessa destes autos a douta Procuradoria de Justiça para emissão de parecer.
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02/05/2023 01:00
Decurso de Prazo Registrado pelo DJE nº 000073/2023 de 24/04/2023.
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24/04/2023 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 19/04/2023 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000073/2023 em 24/04/2023.
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20/04/2023 20:21
Registrado pelo DJE Nº 000073/2023
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20/04/2023 10:06
Decisão (19/04/2023) - Enviado para a resenha gerada em 20/04/2023
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20/04/2023 09:48
Certifico e dou fé que em 20 de abril de 2023, às 09:48:31, recebi os presentes autos no(a) SECÇÃO ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 04
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20/04/2023 09:43
SECÇÃO ÚNICA
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19/04/2023 16:52
Em Atos do Desembargador. Cuida-se de Habeas Corpus com pedido liminar impetrado pelos advogados RONEY ALENCAR DA COSTA, AULO CAYO DE LACERDA MIRA e EDSON BARBOSA MENDES, em favor do paciente REGINALDO TAVARES PANTOJA, em razão de suposta coação ilegal p
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19/04/2023 12:00
Conclusão
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19/04/2023 12:00
Certifico e dou fé que em 19 de abril de 2023, às 12:00:23, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 04, enviados pelo(a) SECÇÃO ÚNICA
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19/04/2023 07:54
GABINETE 04
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19/04/2023 07:53
Certifico que faço remessa destes autos ao gabinete do eminente RELATOR (GABINETE 04 - Desembargador MÁRIO MAZUREK), para despacho/decisão.
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18/04/2023 17:15
Tombo em 18-04-2023
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18/04/2023 17:15
SORTEIO CRIMINAL/CRIMINAL de AÇÃO de 2ºg: HABEAS CORPUS para SECÇÃO ÚNICA ao GABINETE 04 - Juízo 100% Digital solicitado - Protocolo 3201225 - Protocolado(a) em 18-04-2023 às 17:12
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2023
Ultima Atualização
07/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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