TJAP - 6000013-24.2023.8.03.0003
1ª instância - Vara Unica de Mazagao
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2023 15:08
Arquivado Definitivamente
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28/11/2023 15:07
Juntada de Certidão
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28/11/2023 15:07
Transitado em Julgado em 09/11/2023
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09/11/2023 10:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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09/11/2023 08:53
Conclusos para julgamento
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09/11/2023 08:52
Juntada de Certidão
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30/10/2023 14:21
Confirmada a comunicação eletrônica
-
30/10/2023 14:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/10/2023 14:21
Juntada de Certidão
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05/10/2023 13:07
Expedição de Mandado.
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05/10/2023 13:06
Expedição de Mandado.
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15/07/2023 18:03
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS BARBOSA BALIEIRO em 14/07/2023 23:59.
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23/06/2023 11:51
Publicado Intimação em 23/06/2023.
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23/06/2023 11:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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22/06/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Mazagão Av.
Intendente Alfredo Pinto, s/n, União, Mazagão - AP - CEP: 68940-000 Email: [email protected] Balcão Virtual: Zoom 202 080 3003 Whatsapp: 96 98411-0845 TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Processo Nº.: 6000013-24.2023.8.03.0003 (PJe) Juiz(a) de Direito: MICHELLE COSTA FARIAS Ação: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: IRENILDA DE SOUZA MENDES REQUERIDO: ANTONIO CARLOS BARBOSA BALIEIRO Data Inicial: Data Final: I - TERMO DE AUDIÊNCIA: Aberta a audiência por videoconferência (Nos termos do art. 8º do Provimento 387/2020-CGJ), feito pregão, responderam, o MM Juiz de Direito, Luiz Carlos Kopes Brandão, o ilustre representante do Ministério Público.
Presente a autora Iranilda de Souza Mendes.
Ausente o réu Antônio Carlos Barbosa Balieiro intimado ID3301323.
II - SENTENÇA: A parte autora, ajuizou Ação de Cobrança contra Antônio Carlos Barbosa Balieiro, alegando ser credor da quantia de R$ 707,50 (setecentos e sete reais e cinquenta centavos).
Citado e intimado ID3301323, a parte ré Antônio Carlos Barbosa Balieiro não compareceu à audiência nem justificou sua ausência.
Sua ausência, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/1995, faz com que sejam reputados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial.
Exatamente esse o caso aqui tratado, inexistindo, nos autos, elementos capazes de afastar essa presunção.
Diante disso, julgo procedente o pedido formulado pela parte autora, para condenar a parte ré a pagar a quantia de R$ 707,50 (setecentos e sete reais e cinquenta centavos).
Sem custas ou honorários.
Dispensadas as assinaturas, conforme a Lei n° 11.419/2006 e a Resolução nº 1074/2016-TJAP Mazagão/AP, 1 de junho de 2023. -
01/06/2023 12:05
Expedição de Termo de Audiência.
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18/05/2023 15:40
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/05/2023 15:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/05/2023 15:40
Juntada de Certidão
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17/05/2023 13:20
Confirmada a comunicação eletrônica
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17/05/2023 13:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/05/2023 13:20
Juntada de Certidão
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03/05/2023 15:33
Expedição de Mandado.
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03/05/2023 15:33
Expedição de Mandado.
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03/05/2023 15:31
Expedição de Mandado.
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03/05/2023 15:22
Audiência Instrução e Julgamento designada para 01/06/2023 12:00 Vara Única da Comarca de Mazagão.
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08/03/2023 11:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/03/2023 14:55
Conclusos para decisão
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07/03/2023 11:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/03/2023 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2023
Ultima Atualização
28/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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