TJAP - 0005474-88.2023.8.03.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) C Mara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2023 00:00
Intimação
Nº do processo: 0005474-88.2023.8.03.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL Agravante: MAURO PINHEIRO DE SANTANA, PAULO ROBERTO MAGALHAES DIAS Advogado(a): RIVALDO VALENTE FREIRE - 992AAP Agravado: ASSOCIAÇÃO DOS PROCURADORES DO ESTADO DO AMAPÁ - APEAP Procurador(a) de Estado: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA - 00.***.***/0001-25 Relator: Desembargador JOAO LAGES DECISÃO MONOCRÁTICA/COLEGIADA/TERMINATIVA: PAULO ROBERTO MAGALHÃES DIAS e MAURO PINHEIRO DE SANTANA interpuseram Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, em face da decisão do Juízo de Direito 4ª Vara Cível e de Fazenda Pública da Comarca de Macapá que, nos autos do processo nº 0023668-46.2017.8.03.0001, determinou a penhora via SISBAJUD, na modalidade "teimosinha", no prazo de 30 (trinta) dias, para tentativa de bloqueio de valores na conta dos agravantes até o limite de R$ 25.348,90 (vinte e cinco mil trezentos e quarenta e oito reais e noventa centavos), em favor do exequente.Os agravantes deixaram de recolher custas.
Em despacho de mov#08 determinei a intimação para que os agravantes comprovassem o recolhimento do preparo recursal.Os agravantes recolheram custas no valor de R$ 348,08 (mov#09).
Em novo despacho (mov#17), facultei aos agravantes a complementação das custas, no prazo de 05 (cinco) dias.
Os agravantes recolheram complementação no valor de R$ 1,92 (mov#21).
Considerando que o valor para recolhimento das custas fixas do Agravo é de R$ 430,68, a complementação foi incompleta.Novamente intimado para complementar as custas (mov#47), os agravantes deixaram de se manifestar no prazo legal, retornando os autos conclusos.
Cumpre ressaltar que, conforme despacho de mov#17, está clara a forma de recolhimento do preparo nos casos de interposição de Agravo de Instrumento, de modo que o valor atualizado para o recurso é de R$ 430,68.
Sem mais delongas, o recurso é deserto, conforme dispõe o art. 1.007 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, não conheço do recurso de agravo, com fulcro no art. 932, III, do CPC.Publique-se.
Intimem-se.
Arquive-se. -
17/11/2023 00:00
Intimação
Nº do processo: 0005474-88.2023.8.03.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL Agravante: MAURO PINHEIRO DE SANTANA, PAULO ROBERTO MAGALHAES DIAS Advogado(a): RIVALDO VALENTE FREIRE - 992AAP Agravado: ASSOCIAÇÃO DOS PROCURADORES DO ESTADO DO AMAPÁ - APEAP Procurador(a) de Estado: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA - 00.***.***/0001-25 Relator: Desembargador JOAO LAGES DESPACHO: Os agravantes recolheram o valor de R$ 348,08 para pagamento do preparo recursal.
Em despacho de mov#17, determinei a complementação do valor do preparo, sob pena de deserção.
Em petição de mov#21, o agravante completou o preparo em R$ 1,92, valor inferior às custas do agravo de instrumento, que atualmente estão fixadas em R$ 430,68 (quatrocentos e trinta reais e sessenta e oito centavos).
Assim, com base no artigo 1.007, § 2º do CPC, concedo o prazo de 5 (cinco) dias para complementação das custas, sob pena de deserção.Cumpra-se. -
25/08/2023 00:00
Intimação
Nº do processo: 0005474-88.2023.8.03.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL Agravante: MAURO PINHEIRO DE SANTANA, PAULO ROBERTO MAGALHAES DIAS Advogado(a): RIVALDO VALENTE FREIRE - 992AAP Agravado: ASSOCIAÇÃO DOS PROCURADORES DO ESTADO DO AMAPÁ - APEAP Procurador(a) de Estado: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA - 00.***.***/0001-25 Relator: Desembargador JOAO LAGES DECISÃO: PAULO ROBERTO MAGALHÃES DIAS e MAURO PINHEIRO DE SANTANA interpuseram Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, em face da decisão do Juízo de Direito 4ª Vara Cível e de Fazenda Pública da Comarca de Macapá que, nos autos do processo nº 0023668-46.2017.8.03.0001, determinou a penhora via SISBAJUD, na modalidade "teimosinha", no prazo de 30 (trinta) dias, para tentativa de bloqueio de valores na conta dos agravantes até o limite de R$ 25.348,90 (vinte e cinco mil trezentos e quarenta e oito reais e noventa centavos), em favor do exequente.Os agravantes, em suas razões (mov#01), pugnou pela liberação da penhora, uma vez que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o vencimento é impenhorável, cabendo exceções somente para pagamento de dívida alimentícia ou de dívida não alimentar quando o executado perceber valores superiores a 50 salários mínimos.
Liminarmente, pugnou pelo recebimento do presente agravo nos seus efeitos ativo e suspensivo, determinando a suspensão da penhora.
No mérito, pugnou pela revisão da decisão agravada. É o relatório, passando a decidir sobre o pedido liminar.
Pois bem, nos termos do CPC a concessão de efeito suspensivo ao agravo pelo relator exige a presença de elementos que evidenciem os requisitos autorizadores: probabilidade do direito (fumus boni iuris) e perigo de dano ou risco de resultado útil do processo (periculum in mora), nos termos do seu artigo 1.019.
Sabe-se que o art. 833, IV, do CPC e o art. 7º, X, da Constituição Federal, disciplinam, respectivamente, a impenhorabilidade dos vencimentos e a proteção ao salário.
No entanto, ao menos em juízo de cognação sumária, não vejo razões para o deferimento da liminar pleiteada.
Conforme se depreende dos presentes autos, bem como dos autos na origem, os agravantes em nenhum momento comprovam que as verbas bloqueadas possuem natureza salarial, as quais são impenhoráveis.
O único documento acostado (bloqueio judicial) à inicial, por si só, não comprova que a referida verba era de natureza salarial.
Quanto a alegação de que já havia penhora de valor a ser recebido a título de precatório, vislumbra-se que a juíza a quo entendeu por não ser excessiva a penhora, eis que é direito do credor ter a satisfação do seu crédito no menor tempo possível.
Assim, não vislumbro presentes os pressupostos autorizadores do deferimento liminar (fumus boni iuris e periculum in mora), posto que INDEFIRO o pedido liminar.Intime-se o agravado para responder, caso queira, em 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (inciso II, do artigo 1.019, do CPC).
Publique-se, comunicando-se ao juízo a quo.
Cumpra-se
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2023
Ultima Atualização
13/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#6001128 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6001128 • Arquivo
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