TJAP - 0052583-71.2018.8.03.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2023 00:00
Intimação
Nº do processo: 0052583-71.2018.8.03.0001 Origem: 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ APELAÇÃO Tipo: CÍVEL Apelante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ Apelado: A.
B.
PROPAGANDA E MARKETING LTDA, ALSENOR DUAILIBE GARCIA, ESTADO DO AMAPÁ, GILBERTO UBAIARA RODRIGUES-PRESIDENTE DO SINDJOR, RAFAEL VALENTE SILVA Procurador(a) de Estado: ROBERTO ARMOND FERREIRA DA SILVA - 1275AAP, TAYLOR FROES SANTOS JUNIOR - 6396MA, THIAGO LIMA ALBUQUERQUE - *79.***.*95-00 Litisconsorte ativo: ESTADO DO AMAPÁ Procurador(a) de Estado: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA - 00.***.***/0001-25 Relator: Desembargador ROMMEL ARAÚJO DE OLIVEIRA Acórdão: APELAÇÃO CÍVEL.
OFENSA À DIALETICIDADE E À UNIRRECORRIBILIDADE NÃO CONFIGURADO.
INEXISTÊNCIA, NO CASO, DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE PUBLICIDADE.
DISPENSA DE LICITAÇÃO.
PROCEDIMENTO AMPARADO EM PARECER DO ÓRGÃO DE ASSESSORAMENTO JURÍDICO.
RECOMENDAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
SITUAÇÃO EMERGENCIAL.
SAÚDE PÚBLICA.
LEI Nº 14.230/2021.
APLICAÇÃO RETROATIVA AOS ATOS ÍMPROBOS CULPOSOS SEM CONDENAÇÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO.
TEMA 1199 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1) Desde que os fundamentos apresentados no recurso sejam suficientes para demonstrar a intenção de reforma da sentença recorrida, não há que se falar em ofensa à dialeticidade recursal (TJAP, AC nº 0037335- 94.2020.8.03.0001, Rel.
Des.
ROMMEL ARAÚJO DE OLIVEIRA, CÂMARA ÚNICA, j. em 16 de Dezembro de 2021). 2) O que o princípio da unirrecorribilidade veda é a interposição simultânea de dois recursos contra o mesmo ato judicial, o que não ocorreu no caso, tendo em vista que a apelação somente foi interposta após o julgamento dos embargos declaratórios, ou seja, contra ato judicial diverso daquele atacado pelos declaratórios. 3) A conclusão do Juiz singular no sentido de que as alterações legislativas alcançaram as condutas descritas na petição inicial teve como pressuposto a análise dos fatos e, obviamente, dos documentos que instruíram a petição inicial, daí porque a análise do mérito em sede de apelação importará supressão de instância. 4) A irretroatividade da alteração legislativa promovida pela Lei nº 14.230/2021 diz respeito apenas aos atos ímprobos culposos reconhecidos em sentença transitada em julgado ou que se encontrem em fase de cumprimento de execução das respectivas penas, em qualquer caso, ao tempo da vigência da nova lei.
Tema 1199 do STF. 5) Desse modo, os atos praticados antes da alteração legislativa, mas que ainda não contem com condenação transitada, deverão ser analisados a partir das novas diretrizes legais. 6) Segundo dispõe o art. 17-C, § 1º, da LIA, A ilegalidade sem a presença de dolo que a qualifique não configura ato de improbidade.
Isto porque a referida lei busca punir o agente desonesto, e não o inábil.
Assim, a incúria na prática do ato administrativo que cause dano ao erário deve ensejar eventual responsabilização civil ou administrativa, mas não por ato de improbidade administrativa. 7) Inocorrência, no caso, de conduta prevista no art. 11 da LIA. 8) Apelação conhecida e não provida.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, a CÂMARA ÚNICA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ, em Sessão Virtual, por unanimidade, conheceu e negou provimento ao Recurso, nos termos do voto proferido pelo Relator.Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: ROMMEL ARAÚJO (Relator), AGOSTINO SILVÉRIO e MÁRIO MAZUREK (Vogais).
Macapá, Sessão Virtual de 28 de julho a 03 de agosto de 2023.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2018
Ultima Atualização
06/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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