TJAP - 0040877-52.2022.8.03.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/03/2024 00:00
Intimação
Nº do processo: 0040877-52.2022.8.03.0001 Origem: 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ AGRAVO INTERNO Tipo: CÍVEL Agravante: ALCIDES DE BARROS QUEIROZ Advogado(a): BRUNO MEDEIROS DURAO - 152121RJ Agravado: BANCO VOLKSWAGEN S.A Advogado(a): JOÃO FRANCISCO ALVES ROSA - 3737AAP Relator: Desembargador MÁRIO MAZUREK Acórdão: AGRAVO INTERNO.
SEM IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 1.021 CPC E 326, § 1º RITJAP. 1) Não se conhece do agravo interno que deixa de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a repetir argumentos apresentados no processo de origem e na petição inicial do agravo de instrumento; 2) Agravo interno não conhecido.
Vistos e relatados os autos, o processo foi julgado na 176ª Sessão Virtual realizada no período entre 16/02/2024 a 22/02/2024, quando foi proferida a seguinte decisão: A Câmara Única do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, por unanimidade, não conheceu do recurso, nos termos do voto do Relator.
Tomaram parte do referido julgamento os Excelentíssimos Senhores: Desembargador MÁRIO MAZUREK (Relator), Desembargador GILBERTO PINHEIRO (Vogal) e Desembargador CARMO ANTÔNIO (Vogal).Macapá-AP, 176ª Sessão Virtual de 16/02/2024 a 22/02/2024. -
12/01/2024 00:00
Intimação
Nº do processo: 0040877-52.2022.8.03.0001 Origem: 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ AGRAVO INTERNO Tipo: CÍVEL Agravante: ALCIDES DE BARROS QUEIROZ Advogado(a): BRUNO MEDEIROS DURAO - 152121RJ Agravado: BANCO VOLKSWAGEN S.A Advogado(a): JOÃO FRANCISCO ALVES ROSA - 3737AAP Relator: Desembargador MÁRIO MAZUREK DECISÃO: Trata-se de Agravo Interno em face da decisão que negou seguimento ao apelo, por ser deserto.#83 e #96.Verificando as razões expostas pelo Agravante, além da indicação inicial, não há qualquer menção à decisão, nem discussão a respeito dos fundamentos.Como é cediço, somente será conhecido o recurso que preencher os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, dentre estes a regularidade formal, que se traduz na exigência de que a parte recorrente exponha os fundamentos de fato e de direito que respaldam o seu pedido de reforma do julgado (art. 1.010, incisos II e III do CPC).O desprezo em contrapor os fundamentos da decisão avilta o princípio da dialeticidade recursal, que impõe ao Agravante o ônus de impugnar especificamente os fundamentos, fáticos e jurídicos, do decisum guerreado.Diante do exposto, em observância aos princípios da cooperação e da vedação das decisões surpresa, bem como considerando o disposto no art. 10 do CPC, intime-se o Agravante para manifestação, em 05 dias, sobre possível não conhecimento do Agravo Interno, por ofensa ao princípio da dialeticidade.Intimem-se. -
24/08/2023 00:00
Intimação
Nº do processo: 0040877-52.2022.8.03.0001 Origem: 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ APELAÇÃO Tipo: CÍVEL Apelante: ALCIDES DE BARROS QUEIROZ Advogado(a): BRUNO MEDEIROS DURAO - 152121RJ Apelado: BANCO VOLKSWAGEN S.A Advogado(a): JOÃO FRANCISCO ALVES ROSA - 3737AAP Relator: Desembargador MÁRIO MAZUREK DECISÃO MONOCRÁTICA/COLEGIADA/TERMINATIVA: Cuida-se de apelação cível interposta por ALCIDES DE BARROS QUEIROZ em face da sentença proferida pelo juízo de direito da 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ, que extinguiu o feito, sem resolução do mérito na forma do art. 485, IV do CPC/15.Em movimento de ordem #69, o apelante foi intimado a se manifestar acerca dos pressupostos autorizadores da gratuidade ou, no mesmo prazo, comprovar o recolhimento do preparo, sob pena de não conhecimento do recurso.Contudo, o apelante quedou-se inerte (mov. #78). É o relatório.Decido.Consoante relatado, o Apelante foi intimado a se manifestar acerca dos pressupostos autorizadores da gratuidade ou, no mesmo prazo, comprovar o recolhimento do preparo, sob pena de não conhecimento do recurso, todavia permaneceu inerte deixando transcorrer o prazo legal oportunizado.O não recolhimento do preparo, depois de devidamente oportunizado o seu recolhimento, enseja em deserção.Nesse sentido, confira-se o entendimento desta Corte:"PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
JUSTIÇA GRATUITA NÃO CONCEDIDA.
AUSÊNCIA DE PREPARO.
DESERÇÃO. 1) Uma vez oportunizado ao apelante o recolhimento do preparo e quedando-se inerte, há de se declarar deserto o recurso, nos termos do art. 932, III, do NCPC. 2) Apelo não conhecido." (APELAÇÃO.
Processo Nº 0038332-19.2016.8.03.0001, Relator Desembargador ROMMEL ARAÚJO DE OLIVEIRA, C MARA ÚNICA, julgado em 12 de Junho de 2018).Portanto, sendo o recurso deserto, a situação dos autos enseja a aplicação do disposto no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, segundo o qual "incumbe ao Relator: (...) III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (...)", no sentido de não conhecimento monocrático do recurso.Diante do exposto, com fulcro no art. 932, inciso III, do CPC/2015, NÃO CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL, pois manifestamente inadmissível, em razão da deserção.Operado o trânsito em julgado desta decisão, remetam-se os autos à Vara de origem.Publique-se.
Intime-se.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2022
Ultima Atualização
04/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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