TJAP - 0000195-24.2023.8.03.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) C Mara Unica
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/01/2024 00:00
Intimação
Nº do processo: 0000195-24.2023.8.03.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL Agravante: ESTADO DO AMAPÁ Procurador(a) de Estado: PHILIPPE DE CASTRO FIRMINO - *83.***.*12-96 Agravado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ Interessado: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO AMAPÁ Relator: Desembargador CARMO ANTÔNIO DECISÃO MONOCRÁTICA/COLEGIADA/TERMINATIVA: ESTADO DO AMAPÁ, por intermédio de Procurador de Estado, interpôs agravo de instrumento com pedido liminar, visando atribuição de efeito suspensivo ativo em face da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Oiapoque, que deferiu o pedido de reforço da multa por descumprimento da obrigação de fazer imposta nos autos da ação civil pública n.º 0000626-41.2017.8.03.0009 proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ.Considerando as peculiaridades do caso concreto, os autos foram remetidos ao CEJUSC de 2º Grau onde se realizaram sessões de conciliação com o fim de composição do litígio.
Os autos permaneceram suspensos a pedido das partes e, na última audiência, as partes acordaram nos seguintes termos:"I- A parte Agravante ESTADO DO AMAPÁ, por meio do Procurador do Estado posiciona sobre a contratação dos profissionais, e apenas ainda faltará com o especialista em contratação de Pediatra no quadro de médicos do Hospital do Município de Oiapoque.II- A SECRETARIA DE SAÚDE, relata sobre a carência de profissional especialista em Pediatria, não apenas para o Município, mas também no Estado do Amapá, e que foi suprida a necessidade do Município de Oiapoque, diante da demonstração de escalas.III- A Diretora do Hospital do Município de Oiapoque, reitera sobre o quadro de profissionais do Hospital do Município, e ainda com a carência do especialista em Pediatria que ainda não foi contratado, mas que já está vigente a contratação desses especialistas para atuação no Hospital do Município de Oiapoque, os respectivos profissionais como: Cirurgiões Gerais e Anestesistas.
Foi acordado que irá substituir a necessidade do Medico especialista em Pediatria por Médicos Clínico Geral com capacitação em atendimento em urgência e emergência pediátrica e neonatal.IV- O Presidente do Conselho Regional de Medicina, relatou nesta sessão sobre as dificuldades de contratação de profissionais de Medicina especialista com RQE (Registro de Qualificação de Especialidade) o que não atrai o profissional especialista para atuarem no Estado.
Para corroborar com o atendidmento da decisão neste processo, anexa a lista medica atualizada e documentos de expediante.
V- O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ, através de seu Procurador de Justiça, esclarece sobre os andamentos processuais, solicita a SECRETARIA DE SAUDE o empenho em discutir a atualização da Lei de Plantões Médicos, Lei 1575/2011 e Decreto Estadual de n° 2724 de 19 de Junho de 2019. a fim de que possibilite melhora na carreira de saude do Estado do Amapá.
Portanto, manifesta-se satisfeito diante aos pedidos contidos neste processo pelo atendimento realizado pelo Agravante.VI- A Promotora de Justiça, posiciona sobre a visita in loco no Hospital do Município, reitera com o posicionamento do Procurador de Justiça, e se dar como satisfeita com os serviços prestados.
As partes em comum ao contido nesta sessão estão por satisfeitas pelo atendimento realizado para sanar a demanda objeto deste processo.Com fundamento no art. 932, I, do CPC, homologo a autocomposição das partes, dispensada a astreinte fixada na decisão impugnada.Comunique-se ao juízo de origem.Preclusa a decisão, arquivem-se.Intime-se.
Cumpra-se. -
06/12/2023 00:00
Intimação
Nº do processo: 0000195-24.2023.8.03.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL Agravante: ESTADO DO AMAPÁ Procurador(a) de Estado: PHILIPPE DE CASTRO FIRMINO - *83.***.*12-96 Agravado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ Interessado: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO AMAPÁ Relator: Desembargador CARMO ANTÔNIO DECISÃO: Diante da manifestação das partes, defiro o pedido de redesignação da audiência de conciliação.
Registro, todavia, a impossibilidade de designação para dias 21.11.2023, por inexistência de tempo hábil, e 01.12.2023, em razão da suspensão do expediente naquela data.De acordo com a disponibilização de pauta do CEJUSC, determino a realização da sessão no dia 13.12.2023 às 10h30, de forma presencial.Intimações pela secretaria da Câmara Única, observada a necessidade da presença do Estado do Amapá, Secretária de Saúde, Promotoria e Procuradoria de Justiça, Diretoria do Hospital Estadual de Oiapoque e ainda do representante do Conselho Regional de Medicina-CRM e demais autoridades registradas na última sessão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2023
Ultima Atualização
18/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#6001128 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6001128 • Arquivo
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