TJAP - 0004981-14.2023.8.03.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Tribunal Pleno
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/02/2024 00:00
Intimação
Nº do processo: 0004981-14.2023.8.03.0000 RECLAMAÇÃO(RECL) CÍVEL Reclamante: BANCO BMG S.A Advogado(a): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - 23255PE Reclamado: TURMA RECURSAL Litisconsorte passivo: MARIA LIDIA LIRA DE LEAO VIANNA Advogado(a): ISRAEL GONÇALVES DA GRAÇA - 1856AP Relator: Desembargador JAYME FERREIRA Acórdão: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – RECLAMAÇÃO EM FACE DE ACORDÃO PROFERIDO PELA TURMA RECURSAL – CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – OFENSA AO ENUNCIADO DA SÚMULA Nº 25 DO TJAP – RECLAMAÇÃO JULGADA PROCEDENTE. 1) Segundo o enunciado da Súmula nº 25 desta Corte "É lícita a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignada sendo legítimas as cobranças promovidas no contracheque, desde que a instituição bancária comprove que o consumidor tinha pleno e claro conhecimento da operação contratada, em especial pelo "termo de consentimento esclarecido" ou por outros meios incontestes de prova"; 2) Deve ser cassado, portanto, o acórdão da Turma Recursal dos Juizados Especiais que, em descompasso com esse entendimento, manteve sentença que julgara parcialmente procedentes os pedidos autorais, mesmo diante das provas de que o banco deu plena ciência à consumidora acerca do produto contratado; 3) Reclamação conhecida e julgada procedente.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na 857ª Sessão Ordinária do Tribunal Pleno, realizada em 07/02/2024, quando foi proferida a seguinte decisão: "O Pleno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, por unanimidade, conheceu da Reclamação e, no mérito, por maioria, julgou-a procedente, vencido o Desembargador João Lages, que a julgava improcedente, tudo nos termos dos votos proferidos".Participaram do julgamento os Excelentíssimos(a) Senhores(a): Desembargador JAYME FERREIRA (Relator), Desembargador MÁRIO MAZUREK (1º Vogal), Desembargador CARMO ANTÔNIO (2º Vogal), Desembargador JOÃO LAGES (3º Vogal) e Desembargador ADÃO CARVALHO (Presidente).
Desembargador ROMMEL ARAÚJO (Impedido, nos termos do art. 8º, parágrafo único, do Regimento Interno desta Corte).
Procurador de Justiça: Dr.
NICOLAU ELÁDIO BASSALO CRISPINO. Áudio do julgamento anexo. -
18/12/2023 00:00
Intimação
Nº do processo: 0004981-14.2023.8.03.0000 RECLAMAÇÃO(RECL) CÍVEL Reclamante: BANCO BMG S.A Advogado(a): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - 23255PE Reclamado: TURMA RECURSAL Litisconsorte passivo: MARIA LIDIA LIRA DE LEAO VIANNA Advogado(a): ISRAEL GONÇALVES DA GRAÇA - 1856AP Relator: Desembargador JAYME FERREIRA -
27/10/2023 00:00
Intimação
Nº do processo: 0004981-14.2023.8.03.0000 RECLAMAÇÃO(RECL) CÍVEL Reclamante: BANCO BMG S.A Advogado(a): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - 23255PE Reclamado: TURMA RECURSAL Litisconsorte passivo: MARIA LIDIA LIRA DE LEAO VIANNA Advogado(a): ISRAEL GONÇALVES DA GRAÇA - 1856AP Relator: Desembargador JAYME FERREIRA DECISÃO: Vistos etc.
Trata-se de Reclamação ajuizada pelo BANCO BMG S/A em face do acórdão proferido pela Turma Recursal do Estado do Amapá que negou provimento ao recurso inominado por ele interposto, mantendo, por conseguinte, a sentença proferida pelo juízo do Juizado Especial Cível e Criminal da comarca de Santana, da lavra do magistrado Moises Ferreira Diniz, que julgara procedentes os pedidos formulados por MARIA LIDIA LIRA DE LEAO VIANNA na reclamação cível que tramitou perante aquele juízo (nº 0005884-82.2019.8.03.0002).Citada, a interessada MARIA LIDIA LIRA DE LEAO VIANNA apresentou contestação (ordem nº 54), requerendo, preliminarmente, a concessão de gratuidade judiciária, sob o argumento de que "não consegue arcar com as custas recursais, sem comprometer o seu sustento e de sua família, haja vista que, a pandemia de COVID-19 limitou o poder econômico de todos, principalmente das famílias de baixa renda, como é o caso do recorrente, que é servidora pública e arrimo de sua família".É o relato do essencial.
Decido o pleito de gratuidade judiciária formulado pela contestante.Pois bem.
Como cediço, o objetivo da concessão da assistência judiciária é permitir ao cidadão sem recursos a defesa dos seus direitos, com amplo acesso à justiça.
Com o advento do novo Código de Processo Civil, o instituto da gratuidade de justiça passou a ser tratado expressamente em seus artigos 98 a 102.
Vejamos:"Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei."O referido dispositivo está, portanto, em consonância com o artigo 5º°, inciso LXXIV da Constituição Federal, que estabelece que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Dessa forma, percebe-se que o mais recomendável para a concessão do benefício é a análise feita caso a caso, sem que se atribua à presunção de veracidade um caráter absoluto.
Compulsando os presentes autos, verifico que, embora tenha requerido a gratuidade de justiça, a contestante alegou, genericamente, que sua renda é insuficiente para custear a demanda sem comprometimento de seu sustento e de sua família, mencionando a pandemia da covid-19 como causa dessa hipossuficiência, e informando, contraditoriamente, que é servidora pública.
Não apresentou, ademais, qualquer comprovação da insuficiência de recursos alegada, nem mesmo seu contracheque atual.
Assim, em que pese a presunção legal de que goza a afirmação de pobreza, não estou convencido quanto ao atendimento dos pressupostos legais para a concessão da pretendida gratuidade judiciária, razão pela qual INDEFIRO o pedido formulado pela contestante MARIA LIDIA LIRA DE LEAO VIANNA nesse sentido.Intime-se a contestante MARIA LIDIA LIRA DE LEAO VIANNA do teor desta decisão.Certificado o correspondente trânsito em julgado, retornem-me os autos em conclusão, para elaboração de relatório e voto.Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2023
Ultima Atualização
09/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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