TJAP - 0005837-75.2023.8.03.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) C Mara Unica
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2023 00:00
Intimação
Nº do processo: 0005837-75.2023.8.03.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL Agravante: ESTADO DO AMAPÁ Procurador(a) de Estado: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA - 00.***.***/0001-25 Agravado: Y.
YAMADA S/A - COMÉRCIO E INDUSTRIA Advogado(a): ANTONIO CARLOS DIAS RIBEIRO - 14891PA Relator: Desembargador JOAO LAGES DECISÃO MONOCRÁTICA/COLEGIADA/TERMINATIVA: ESTADO DO AMAPÁ interpôs agravo de instrumento contra a decisão proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública da Comarca de Macapá, que, nos autos da execução fiscal nº 0025289-05.2022.8.03.0001, ajuizada contra Y.
YAMADA S/A - COMÉRCIO E INDUSTRIA, indeferiu o pedido de inscrição do nome da parte devedora na SERASA, via SERASAJUD.Na essência, o agravante alega ofensa ao tema repetitivo nº 1.026-STJ, com força vinculante. (art. 927, III, do Código de Processo Civil).
A parte agravada não ofertou contrarrazões, apesar de positiva intimação. [#17 e #20].É relatório.Decido.
O recurso prospera.Acerca da possibilidade ou não de inscrição, em cadastros de inadimplentes, por decisão judicial, do devedor que figura no polo passivo de execução fiscal, a Egrégia Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou, a seguinte tese (Tema 1.026):"O art. 782, §3º do CPC é aplicável às execuções fiscais, devendo o magistrado deferir o requerimento de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, preferencialmente pelo sistema SERASAJUD, independentemente do esgotamento prévio de outras medidas executivas, salvo se vislumbrar alguma dúvida razoável à existência do direito ao crédito previsto na Certidão de Dívida Ativa - CDA.". - (STJ - REsp n. 1.807.180/PR, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 24/2/2021, DJe de 11/3/2021.) - Trânsito em julgado dia 7.4.2021.No caso concreto, o magistrado disse que se deveria priorizar o protesto por receio de eventual ação de responsabilidade em face do Estado por erro judicial.
Contudo, tal hipótese não é albergada pela lei processual.
Em situações análogas, a Turma Recursal do Amapá enfrentou a matéria e reformou decisão judicial de semelhante teor:PROCESSUAL CIVIL.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
SERASAJUD.
ART. 782 DO CPC/2015.
POSSIBILIDADE.
FACULDADE DO JUIZ.
RECUSA POR EVENTUAL AÇÃO REGRESSIVA EM FACE DO ESTADO POR ERRO JUDICIAL.
PREFERÊNCIA PELO PROTESTO.
DESCABIMENTO. 1) O uso da expressão verbal "pode", no art. 782, § 3º, do CPC/2015, demonstra que se cuida de faculdade atribuída ao juiz, a ser por ele exercida ou não, a depender das circunstâncias do caso concreto. 2) O pedido de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, tal como o SerasaJUD, nos termos do art. 782, § 3º, do CPC/2015, não pode ser recusado pelo Poder Judiciário sob o argumento de que deve-se priorizar o protesto por receio de eventual ação regressiva em face do Estado por erro judicial. 3) Recurso conhecido e provido. 4) Decisão reformada. (TJAP - AGRAVO DE INSTRUMENTO .
Processo Nº 0000032-46.2019.8.03.9001, Relator JOSÉ LUCIANO DE ASSIS, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 17 de Outubro de 2019).Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso de agravo de instrumento, com fulcro no art. 932, V, "b", do Código de Processo Civil, reformo a decisão recorrida e determino o cumprimento do Tema Repetitivo nº 1.026-STJ, com a inscrição do devedor no cadastro de inadimplentes, via SERASAJUD.
Publique-se.
Intimem-se.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2023
Ultima Atualização
27/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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