TJAP - 0004299-59.2023.8.03.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) C Mara Unica
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2023 00:00
Intimação
Nº do processo: 0004299-59.2023.8.03.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL Agravante: JOSE FERREIRA BASTOS MONTEIRO Advogado(a): RODRIGO DA SILVA UTZIG - 537AP Agravado: BANCO BRADESCO S/A Advogado(a): REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - 2373AAP Relator: Desembargador JOAO LAGES Acórdão: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRAZO PARA CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO.
INTIMAÇÃO.
NECESSIDADE.
PREVISÃO DE MULTA.
JULGAMENTO ULTRA PETITA.
INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1) A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer (Súmula 410 do STJ).
Nesse sentido, não há falar-se em julgamento ultra petita o fato de o magistrado ter determinado a intimação do agravado para cumprimento da obrigação estabelecida na sentença, não constituindo tal fato concessão de novo prazo, porquanto a determinação da obrigação de fazer trouxe a previsão de aplicação de multa; 2) Agravo conhecido e não provido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, a CÂMARA ÚNICA do EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ, por unanimidade conheceu e decidiu pelo não provimento do Agravo, nos termos do voto proferido pelo Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores JOÃO LAGES (Relator), ROMMEL ARAÚJO (Vogal) e MÁRIO MAZUREK (Vogal).160ª Sessão Virtual, realizada de 04 a 10 de Agosto de 2023.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2023
Ultima Atualização
25/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#6001128 • Arquivo
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