TJAP - 0000550-56.2022.8.03.0004
1ª instância - Vara Unica de Amapa
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2023 00:00
Intimação
Nº do processo: 0000550-56.2022.8.03.0004 Origem: VARA ÚNICA DE AMAPÁ RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Tipo: CRIMINAL Recorrente: A.
P.
B., H.
M., W.
G.
R.
Advogado(a): WARLENGTON MARQUES - 3186AP Recorrido: D.
DE P.
DE A.
Procurador(a) de Estado: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA - 00.***.***/0001-25 Relator: Desembargador ROMMEL ARAÚJO DE OLIVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA/COLEGIADA/TERMINATIVA: Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por WANDERLEY GARCIA RODRIGUES, ANANIAS PINHEIRO BRITO e HOZANA MAMEDE contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara Única de Amapá, nos autos do Pedido de Representação formulado pelo Delegado de Polícia Civil do Estado do Amapá, Kleyson Silva Fernandes, pela aplicação de medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319, II, III e IX do Código de Processo Penal.Nas razões recursais, pugnam pela revogação das medidas cautelares, nos termos do art. 282, §5º, do CPP (#119).Em contrarrazões, o Ministério Publico de Primeiro Grau requer que seja conhecido o recurso e, no mérito, não seja provido, mantendo a decisão recorrida incólume em seu interior teor (#135).A Procuradoria de Justiça, em parecer de lavra da Dra.
Raimunda Clara Banha Picanço, opina pelo não provimento do recurso (#154).Intimada a parte recorrente para se manifestar sobre a hipótese de cabimento deste recurso, manifestou-se pugnando pela conversão do recurso em habeas corpus (#171).É o relatório.
DECIDO.Como cediço, o recurso em sentido estrito constitui exceção à regra geral da irrecorribilidade das decisões interlocutórias no processo penal, motivo pelo qual não se admite a ampliação da sua abrangência por meio da interpretação analógica.Inadmissível, em razão da legalidade estrita e do próprio princípio do devido processo legal, que se viabilize a utilização deste recurso quando a lei não o prevê para determinada situação concreta, uma vez que as hipóteses de seu cabimento são previstas expressamente no art. 581 do Código de Processo Penal.No caso concreto, verifica-se que a decisão impugnada por meio de presente recurso manteve medida cautelar diversa da prisão, hipótese que não consta no rol taxativo do art. 581 do CPP.Nos termos do art. 48, §1º, III, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, incumbe ao Relator negar seguimento a recurso inadmissível.De mais a mais, em análise dos autos, não se verifica no presente no caso flagrante ilegalidade que demande atuação deste Tribunal, com a concessão de ordem de habeas corpus de ofício.
Inclusive, vejo que a pretensão de conversão prejudica o andamento do processo no juízo de origem.Pelo exposto, não conheço do presente recurso, com fundamento no art. 48, §1º, III, do RITJAP.Intimem-se as partes.
Dê-se ciência à Procuradoria de Justiça.Após, arquivem-se os autos.Cumpra-se.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2022
Ultima Atualização
06/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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