TJAP - 0018383-43.2015.8.03.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 00:45
Confirmada a comunicação eletrônica
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15/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Processo: 0018383-43.2015.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: BANCO DO BRASIL SA REQUERIDO: SAMILA PONTE DE AGUIAR DECISÃO Expedir alvará de levantamento do valor de R$ 40,19 (ID 19215791), acrescido de eventuais juros e consectários legais, em nome da parte credora, consignando os dados bancários indicados na petição de ID 19324296.
Sem prejuízo, intimar o credor para, no prazo de 15 dias, instruir o requerimento de bloqueio com planilha de cálculos atualizada, contendo o abatimento dos valores constritos anteriormente.
Macapá/AP, 10 de julho de 2025.
MATEUS PAVAO Juiz(a) de Direito do 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá -
14/07/2025 12:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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13/07/2025 16:50
Expedição de Alvará.
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10/07/2025 18:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/07/2025 09:41
Conclusos para decisão
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03/07/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: CERTIDÃO - GERAL IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 0018383-43.2015.8.03.0001 (PJe) Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Incidência: [Causas Supervenientes à Sentença] REQUERENTE: BANCO DO BRASIL SA REQUERIDO: SAMILA PONTE DE AGUIAR Certifico que, nesta data, foi solicitada a transferência do valor de R$ 40,19 para conta judicial vinculada a este Juízo, via SISBAJUD.
Assim, intimo a parte exequente para ciência e manifestação em 15 dias.
Anexo: RECIBO DE PROTOCOLAMENTO DE DESDOBRAMENTO DE BLOQUEIO DE VALORES - SISBAJUD.
Macapá/AP, 30 de junho de 2025.
Andréa da Conceição Pires Chefe de Secretaria em Exercício -
30/06/2025 18:40
Juntada de Certidão
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30/06/2025 08:52
Juntada de Certidão
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28/06/2025 00:25
Decorrido prazo de SAMILA PONTE DE AGUIAR em 27/06/2025 23:59.
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22/06/2025 04:31
Publicado Intimação em 20/06/2025.
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22/06/2025 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/6724380866 INTIMAÇÃO IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 0018383-43.2015.8.03.0001 (PJe) Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Incidência: [Causas Supervenientes à Sentença] REQUERENTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: LARISSA NOLASCO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LARISSA NOLASCO, FERNANDA AMARAL OCCHIUCCI GONCALVES, LIGIA NOLASCO, ITALO SCARAMUSSA LUZ REQUERIDO: SAMILA PONTE DE AGUIAR Advogado(s) do reclamado: WANILSON COELHO NOLETO SILVA Pelo presente, promovo a intimação da parte devedora SAMILA PONTE DE AGUIAR sobre a realização da penhora eletrônica (bloqueio de créditos), no valor de R$ 40,19 (quarenta reais e dezenove centavos), via sistema SISBAJUD, para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 5 (cinco) dias, contados da juntada do aviso de recebimento aos autos.
Observação: Para informações ou esclarecimentos, acessar o site do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá (www.tjap.jus.br), na aba “Balcão Virtual” da 2ª Vara Cível de Fazenda Pública da Comarca de Macapá ou por meio do whatsapp (96) 98405-6826.
Macapá/AP, 18 de junho de 2025.
ANDREA DA CONCEICAO PIRES Chefe de Secretaria -
18/06/2025 15:47
Juntada de Certidão
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17/06/2025 08:47
Decorrido prazo de BANCO CENTRAL DO BRASIL em 16/06/2025 23:59.
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05/06/2025 22:49
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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05/06/2025 22:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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16/05/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 10:41
Confirmada a comunicação eletrônica
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15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Processo: 0018383-43.2015.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: BANCO DO BRASIL SA REQUERIDO: SAMILA PONTE DE AGUIAR DECISÃO Memorial de cálculos atualizado devidamente apresentado pelo credor ao ID 18306681.
DIANTE DO EXPOSTO, defiro o pedido para determinar a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da parte executada SAMILA PONTE DE AGUIAR (CPF *27.***.*21-61), por meio de sistema eletrônico SISBAJUD, no valor de R$ 521.964,71, repetindo-se a pesquisa por até 1 (um) mês.
Havendo ativos, promover o bloqueio da importância até o limite acima.
Após o período de repetição com bloqueio parcial, ou havendo o bloqueio do valor total, intimar a parte devedora, através de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para, querendo, apresentar impugnação, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não apresentada manifestação pelo executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo (CPC, art. 854, § 5º), ficando desde já autorizada a transferência do montante indisponível para a conta vinculada ao juízo da execução.
Em sendo negativa a pesquisa, intimar o exequente para requerer o que entender de direito no prazo de 15 dias.
Macapá/AP, 14 de maio de 2025.
NILTON BIANCHINI FILHO Juiz(a) de Direito do 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá -
14/05/2025 18:12
Confirmada a comunicação eletrônica
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14/05/2025 18:12
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 11:23
Determinado o bloqueio/penhora on line
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06/05/2025 09:53
Conclusos para decisão
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05/05/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 01:12
Confirmada a comunicação eletrônica
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24/04/2025 10:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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24/04/2025 10:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/04/2025 08:30
Conclusos para decisão
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14/04/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Processo: 0018383-43.2015.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: BANCO DO BRASIL SA REQUERIDO: SAMILA PONTE DE AGUIAR DECISÃO Verifica-se que a carta de intimação para o pagamento voluntário, apesar de dirigida ao mesmo endereço em que houve a citação (ID 9307356), retornou com diligência negativa, com a informação de que a executada "mudou-se" (ID 17211284).
Aplica-se, portanto, ao caso a norma do art. 841, §4º do CPC, o qual prevê que será considerada válida a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274.
Por sua vez, o art. 274, em seu parágrafo único, dispõe que "presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço".
Isso decorre justamente do dever das partes em manter atualizado perante o Judiciário seus dados cadastrais e os endereços em que receberão intimações (art. 77, inciso VII, CPC), em observância ao princípio da boa-fé e cooperação processuais.
Nesse sentido, veja-se: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
CITAÇÃO VÁLIDA.
IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO RÉU.
INTIMAÇÃO PESSOAL NO LOCAL EM QUE CONCRETIZADA A CITAÇÃO.
ALTERAÇÃO DO ENDEREÇO NÃO INFORMADA.
DECRETAÇÃO DE REVELIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. É válida a intimação da parte promovida no endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado, em razão de alteração de endereço, porquanto a parte e seu patrono são responsáveis pela atualização do endereço para o qual sejam dirigidas as intimações necessárias (CPC/2015, arts. 77, V, e 274, parágrafo único), devendo suportar os efeitos decorrentes de sua desídia.Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.715.375/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/3/2021, DJe de 13/4/2021.).
Diante disso, restando claras as evidências de que a parte se mudou, há de ser considerada válida a intimação, correndo o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença a partir da data da juntada do aviso de recebimento de ID 17211284, isto é, 22.02.2025.
Por fim, verifico que o advogado Wanilson Coelho Noleto Silva, veio aos autos informar que não figura mais como patrono da devedora, argumentando que em razão do arquivamento dos autos cessou o mandato de representação outorgado pela executada, conforme art. 10 do Código de Ética da OAB (ID 9307352).
O art. 10 do Código de ética e Disciplina da OAB dispõe que “Concluída a causa ou arquivado o processo, presumem-se o cumprimento e a cessação do mandato.”.
Ocorre que o feito foi arquivado em 17.06.2021 para aguardar eventual pedido de cumprimento de sentença do credor, não sendo o caso de arquivamento definitivo.
Ainda, extrai-se da procuração juntada ao ID 9307380 que não restou delimitado que atuação do causídico se daria até a fase de conhecimento, por exemplo.
Acerca do entendimento acima, confira-se em jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS.
PATROCÍNIO DOS INTERESSES DA RÉ EM DEMANDA ENVOLVENDO PRESTAÇÃO DE CONTAS .
PROVIMENTO JURISDICIONAL FAVORÁVEL, RESULTANDO CRÉDITO EM SEU FAVOR.
PRETENDIDO RECEBIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA RÉ .
APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR À RELAÇÃO ESTABELECIDA ENTRE ADVOGADO E CLIENTE.
CORRENTE MAJORITÁRIA QUE REPUTA IMPOSSÍVEL A CONCORRÊNCIA DO CDC COM A LEI N. 8.906/1994 .
PERFILHAMENTO À CORRENTE QUE ENTENDE PELO DIÁLOGO SISTEMÁTICO E COORDENADO DOS DIPLOMAS A FIM DE CONCRETIZAR O PRECEITO CONSTITUCIONAL DA PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR (ART. 5º, XXXII DA CF/88).
PRECEDENTE DESTA CÂMARA. "É de consumo a relação estabelecida entre advogado e seu cliente, uma vez que os serviços prestados pelo profissional revelam claramente uma atividade organizada de forma habitual e com finalidade de lucro, além do que não se mostra incompatível a aplicação da Lei n . 8.906/1994, sendo perfeitamente possível a incidência e interpretação sistemática dos dois microssistemas ( EOAB e CDC)". (AC n. 2013 .034923-2, Rel.
Des.
Joel Figueira Júnior, j. 20/11/2014) . "Deste modo, procedendo-se a um diálogo sistemático e coordenado entre o CDC, norma de caráter principiológico, e a Lei 8.906/94, com o escopo de viabilizar a concretização do mandamento constitucional de proteção do consumidor, sobressai a conclusão de que a prestação de serviço de advocacia subsume-se, sim, ao regime consumerista". (REsp 1.150 .711/MG, Rel.
Min.
Marco Buzzi, j. 6/12/2011) .
ALEGADO DESCABIMENTO DA COBRANÇA DE HONORÁRIOS PORQUANTO NÃO RECEBIDO O CRÉDITO DECORRENTE DA DEMANDA ONDE O SERVIÇO ADVOCATÍCIO FOI PRESTADO.
INACOLHIMENTO DA TESE.
HONORÁRIOS CONTRATUAIS DESVINCULADOS DO ÊXITO NA RECUPERAÇÃO DO CRÉDITO RESULTANTE DA AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS.
AVENTADA NÃO EXIGIBILIDADE DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS ANTES DO TÉRMINO DAQUELA AÇÃO .
SUBSISTÊNCIA DESTA ALEGAÇÃO.
CONTRATO PREVENDO VENCIMENTO DA SEGUNDA PARCELA DOS HONORÁRIOS NO TÉRMINO DA DEMANDA, ESTA AINDA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ARQUIVAMENTO APENAS PROVISÓRIO.
INEXIGIBILIDADE DA VERBA HONORÁRIA ATÉ O ARQUIVAMENTO DEFINITIVO .
CLÁUSULA CONTRATUAL INTERPRETADA EM FAVOR DO CONSUMIDOR.
REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO. "A extinção do mandato geralmente decorre da conclusão da causa ou do arquivamento do processo (art. 12), sendo que este deve ser em caráter definitivo" . (COELHO, Marcus Furtado.
Comentários ao novo Código de Ética dos Advogados, 2ª edição.
Editora Saraiva, 2013. [Minha Biblioteca]) .
INVERSÃO DOS ENCARGOS SUCUMBENCIAIS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0000479-90 .2012.8.24.0078, de Urussanga, rel .
Selso de Oliveira, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 26-11-2018). (TJ-SC - Apelação Cível: 0000479-90.2012 .8.24.0078, Relator.: Selso de Oliveira, Data de Julgamento: 26/11/2018, Quarta Câmara de Direito Civil).
Dessa forma, considerando que não houve a cessação do mandato outorgado ao causídico e inexistindo notícias de renúncia ao mandato, o patrono Wanilson Coelho Noleto Silva continua representando os interesses da executada.
DIANTE DO EXPOSTO, intimar as partes para ciência desta decisão, devendo o credor apresentar planilha com o acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento, se já não o tiver feito (CPC, art. 523, § 1º). À Secretaria, certificar o decurso do prazo para apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença.
Macapá/AP, 1 de abril de 2025.
DIOGO DE SOUZA SOBRAL Juiz(a) de Direito do 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá -
03/04/2025 08:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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02/04/2025 10:03
Juntada de Certidão
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02/04/2025 09:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/03/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 08:12
Conclusos para decisão
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26/03/2025 01:11
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 24/03/2025 23:59.
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25/02/2025 03:34
Confirmada a comunicação eletrônica
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24/02/2025 20:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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24/02/2025 20:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/02/2025 09:08
Conclusos para decisão
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22/02/2025 10:06
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
12/02/2025 07:52
Expedição de Carta.
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12/02/2025 07:50
Expedição de Carta.
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11/02/2025 08:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/02/2025 11:46
Conclusos para decisão
-
06/02/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 00:42
Confirmada a comunicação eletrônica
-
03/02/2025 21:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
03/02/2025 21:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/01/2025 10:12
Conclusos para decisão
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29/01/2025 10:09
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 10:35
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/01/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 01:03
Confirmada a comunicação eletrônica
-
29/11/2024 11:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
29/11/2024 11:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/11/2024 12:13
Conclusos para decisão
-
21/11/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 09:18
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/10/2024 16:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
23/10/2024 16:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/10/2024 10:40
Conclusos para decisão
-
08/10/2024 00:44
Decorrido prazo de ITALO SCARAMUSSA LUZ em 07/10/2024 23:59.
-
17/09/2024 00:24
Confirmada a comunicação eletrônica
-
05/09/2024 08:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
05/09/2024 00:03
Decorrido prazo de SAMILA PONTE DE AGUIAR em 04/09/2024 23:59.
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15/08/2024 17:28
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/08/2024 12:59
Confirmada a comunicação eletrônica
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14/08/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 00:36
Decorrido prazo de WANILSON COELHO NOLETO SILVA em 13/08/2024 23:59.
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01/08/2024 00:01
Confirmada a comunicação eletrônica
-
01/08/2024 00:01
Confirmada a comunicação eletrônica
-
29/07/2024 19:24
Confirmada a comunicação eletrônica
-
29/07/2024 19:24
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 12:45
Decorrido prazo de WANILSON COELHO NOLETO SILVA em 26/07/2024 23:59.
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23/07/2024 05:28
Confirmada a comunicação eletrônica
-
23/07/2024 05:28
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 22:13
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 22:08
Confirmada a comunicação eletrônica
-
22/07/2024 09:56
Juntada de entregue (ecarta)
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21/07/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 12:43
Expedição de Carta.
-
12/07/2024 12:40
Expedição de Carta.
-
12/07/2024 09:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/06/2024 11:11
Conclusos para decisão
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26/06/2024 17:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2024 07:20
Expedição de Certidão de processo migrado para o sistema PJe, conforme determina o §2º do Art. 3º do Ato Conjunto 643/2022-GP/CGJ/TJAP..
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11/06/2024 07:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/06/2024 07:20
Expedição de Certidão.
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17/05/2024 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
-
12/05/2024 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
-
07/05/2024 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/05/2024 09:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/05/2024 14:17
Conclusos para decisão
-
06/05/2024 14:17
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 15:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/05/2024 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/05/2024 13:31
Ato ordinatório praticado
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02/05/2024 12:31
Processo Desarquivado
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02/05/2024 06:49
Deferido com Custas Judiciais
-
01/05/2024 09:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2024 08:05
Arquivado Definitivamente
-
29/04/2024 07:59
Decorrido prazo de PARTE AUTORA em 29/04/2024.
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05/04/2024 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
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01/04/2024 13:36
Expedição de Certidão.
-
27/03/2024 17:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2024 13:54
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
26/03/2024 06:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/03/2024 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2024 13:24
Processo Desarquivado
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21/03/2024 11:22
Deferido com Custas Judiciais
-
15/03/2024 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2021 07:41
Arquivado Definitivamente - Nº de Volumes: 1
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15/06/2021 21:46
Outras Decisões
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07/06/2021 12:13
Expedição de Certidão.
-
03/06/2021 17:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2021 11:43
Conclusos para decisão
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28/05/2021 11:43
Recebidos os autos
-
11/10/2019 14:03
Recebido pelo Distribuidor
-
08/10/2019 08:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO
-
08/10/2019 08:25
Expedição de Certidão.
-
04/10/2019 13:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/09/2019 15:28
Confirmada Intimação positiva via Escritório Digital de RAFAEL SGANZERLA DURAND em 16/09/2019 às 15:28:58 para Rotinas processuais
-
16/09/2019 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/09/2019 13:16
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2019 08:50
Juntada de Petição de Apelação
-
02/09/2019 06:01
Confirmada Intimação positiva via Escritório Digital de WANILSON COELHO NOLETO SILVA em 02/09/2019 às 06:01:01 para Sentença
-
26/08/2019 11:14
Confirmada Intimação positiva via Escritório Digital de RAFAEL SGANZERLA DURAND em 26/08/2019 às 11:14:48 para Sentença
-
23/08/2019 09:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/08/2019 12:16
Julgado procedente o pedido
-
10/07/2019 11:56
Conclusos para julgamento
-
10/07/2019 11:56
Expedição de Certidão.
-
10/07/2019 08:13
Juntada de Outros documentos
-
09/07/2019 12:59
Expedição de Certidão.
-
05/07/2019 20:08
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2019 09:37
Conclusos para julgamento
-
22/05/2019 09:37
Expedição de Certidão.
-
20/05/2019 19:04
Outras Decisões
-
02/05/2019 10:49
Conclusos para decisão
-
02/05/2019 10:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/04/2019 11:06
Confirmada Intimação positiva via Escritório Digital de RAFAEL SGANZERLA DURAND em 17/04/2019 às 11:06:20 para DECISÃO
-
12/04/2019 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/04/2019 12:16
Outras Decisões
-
25/03/2019 16:31
Conclusos para decisão
-
25/03/2019 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/03/2019 01:00
Publicado DESPACHO em 01/03/2019.
-
28/02/2019 14:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2019
-
27/02/2019 11:15
Expediente Encaminhado ao DJE
-
26/02/2019 12:54
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2019 19:00
Conclusos para decisão
-
08/02/2019 19:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/12/2018 06:01
Intimação positiva via Escritório Digital de WANILSON COELHO NOLETO SILVA em 20/12/2018 às 06:01:01 para DECISÃO
-
11/12/2018 09:36
Intimação positiva via Escritório Digital de RAFAEL SGANZERLA DURAND em 11/12/2018 às 09:36:58 para Rotinas processuais
-
10/12/2018 09:25
Intimação eletrônica encaminhada para Escritório Digital
-
10/12/2018 09:25
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2018 09:17
Intimação eletrônica encaminhada para Escritório Digital
-
06/12/2018 15:27
Proferida decisão de mero expediente
-
04/12/2018 07:46
Juntada de Outros documentos
-
03/12/2018 12:09
Recebidos os autos
-
22/11/2018 09:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2018 09:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/11/2018 09:35
Intimação positiva via Escritório Digital de WANILSON COELHO NOLETO SILVA em 22/11/2018 às 09:35:46 para DECISÃO
-
21/11/2018 09:36
Autos entregues em carga ao PERITO ELISMAGNO SOBRINHO DE LUCENA.
-
14/11/2018 14:35
Intimação positiva via Escritório Digital de RAFAEL SGANZERLA DURAND em 14/11/2018 às 14:35:40 para DECISÃO
-
12/11/2018 10:22
Expedição de Mandado.
-
12/11/2018 10:18
Intimação eletrônica encaminhada para Escritório Digital
-
10/11/2018 17:40
Conclusos para decisão
-
10/11/2018 17:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/11/2018 12:29
Proferida decisão de mero expediente
-
30/10/2018 09:59
Conclusos para decisão
-
30/10/2018 09:59
Decorrido prazo de PARTE AUTORA em 30/10/2018.
-
26/10/2018 10:52
Proferida decisão de mero expediente
-
08/10/2018 12:47
Intimação positiva via Escritório Digital de RAFAEL SGANZERLA DURAND em 08/10/2018 às 12:47:38 para DESPACHO
-
08/10/2018 08:59
Intimação eletrônica encaminhada para Escritório Digital
-
05/10/2018 07:58
Conclusos para decisão
-
05/10/2018 07:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/10/2018 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2018 09:37
Conclusos para decisão
-
04/06/2018 09:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2018 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2018 02:45
Intimação positiva via Escritório Digital de WANILSON COELHO NOLETO SILVA em 27/05/2018 às 02:45:01 para Rotinas processuais
-
25/05/2018 10:06
Expedição de Certidão.
-
17/05/2018 11:45
Intimação positiva via Escritório Digital de RAFAEL SGANZERLA DURAND em 17/05/2018 às 11:45:42 para Rotinas processuais
-
17/05/2018 09:23
Intimação eletrônica encaminhada para Escritório Digital
-
17/05/2018 09:22
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2018 09:21
Decorrido prazo de PARTE AUTORA em 17/05/2018.
-
14/05/2018 09:33
Expedição de Certidão.
-
14/05/2018 09:15
Expedição de Certidão.
-
11/05/2018 13:00
Intimação positiva via Escritório Digital de RAFAEL SGANZERLA DURAND em 11/05/2018 às 13:00:46 para Rotinas processuais
-
11/05/2018 10:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/05/2018 08:01
Intimação eletrônica encaminhada para Escritório Digital
-
10/05/2018 08:00
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2018 13:18
Juntada de Petição de contestação
-
04/05/2018 10:34
Expedição de Certidão.
-
02/05/2018 13:38
Recebidos os autos
-
02/05/2018 13:28
Autos entregues em carga ao ADVOGADO DA PARTE RÉ TELMA LUCIA MIRANDA DA SILVA.
-
02/05/2018 12:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/04/2018 10:36
Expedição de Certidão.
-
16/04/2018 11:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2018 09:44
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2018 09:44
Audiência conciliação redesignada. 16/04/2018 às 09:44:12
-
16/03/2018 05:43
Conclusos para decisão
-
16/03/2018 05:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2018 10:57
Expedição de Certidão.
-
07/03/2018 09:56
Expedição de Certidão.
-
07/03/2018 09:55
Expedição de Certidão.
-
06/03/2018 13:36
Proferida decisão de mero expediente
-
05/03/2018 15:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/03/2018 11:06
Conclusos para despacho
-
02/03/2018 11:06
Expedição de Certidão.
-
02/03/2018 11:06
Certificado o cancelamento do movimento de ordem nº 61
-
02/03/2018 11:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/02/2018 09:36
Expedição de Certidão.
-
02/02/2018 09:37
Expedição de Certidão.
-
02/02/2018 09:32
Juntada de Outros documentos
-
30/01/2018 08:42
Expedição de Certidão.
-
26/01/2018 09:29
Expedição de Certidão.
-
26/01/2018 09:29
Expedição de Certidão.
-
25/01/2018 11:09
Conclusos para decisão
-
25/01/2018 11:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/01/2018 11:53
Expedição de Carta.
-
23/01/2018 08:33
Intimação positiva via Escritório Digital de RAFAEL SGANZERLA DURAND em 23/01/2018 às 08:33:08 para Audiência
-
22/01/2018 13:49
Intimação eletrônica encaminhada para Escritório Digital
-
22/01/2018 13:48
Audiência conciliação redesignada. 16/04/2018 às 09:30:00
-
22/01/2018 13:47
Audiência instrução e julgamento cancelada. 10/05/2018 às 10:00:00
-
22/01/2018 13:46
Audiência instrução e julgamento designada. 10/05/2018 às 10:00:00
-
22/01/2018 13:39
Juntada de Outros documentos
-
14/07/2017 13:31
Expedição de Certidão.
-
13/07/2017 09:04
Juntada de Certidão
-
10/07/2017 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2017 18:19
Conclusos para decisão
-
20/03/2017 18:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2017 02:45
Intimação positiva via Escritório Digital de RAFAEL SGANZERLA DURAND em 12/03/2017 às 02:45:01 para Rotinas processuais
-
02/03/2017 16:48
Intimação eletrônica encaminhada para Escritório Digital
-
02/03/2017 16:47
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2017 08:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/01/2017 14:04
Expedição de Mandado.
-
19/01/2017 11:34
Parte Excluída do Processo S. PONTE DE AGUIAR - ME por Determinação Judicial
-
19/01/2017 11:33
Parte Incluída no Processo SAMILA PONTE DE AGUIAR por Determinação Judicial
-
09/11/2016 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/11/2016 01:00
Publicado DESPACHO em 04/11/2016.
-
03/11/2016 16:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2016
-
28/10/2016 15:52
Expediente Encaminhado ao DJE
-
19/10/2016 14:39
Expedição de Certidão.
-
17/08/2016 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2016 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2016 01:00
Publicado DESPACHO em 04/04/2016.
-
01/04/2016 17:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2016
-
01/04/2016 13:00
Expediente Encaminhado ao DJE
-
11/03/2016 12:30
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2015 12:51
Conclusos para despacho
-
09/11/2015 12:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2015 01:00
Publicado Rotinas processuais em 18/09/2015.
-
17/09/2015 16:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2015
-
17/09/2015 10:22
Expediente Encaminhado ao DJE
-
17/09/2015 10:21
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2015 17:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/09/2015 08:20
Expedição de Mandado.
-
20/08/2015 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2015 12:32
Conclusos para despacho
-
17/08/2015 12:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2015 01:00
Publicado Rotinas processuais em 08/07/2015.
-
07/07/2015 16:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2015
-
07/07/2015 13:46
Expediente Encaminhado ao DJE
-
07/07/2015 13:45
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2015 13:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
18/05/2015 09:31
Expedição de Carta.
-
12/05/2015 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2015 09:51
Conclusos para despacho
-
11/05/2015 09:51
Processo Autuado
-
06/05/2015 09:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2019
Ultima Atualização
10/11/2018
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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