TJAP - 0000339-11.2022.8.03.0007
1ª instância - Vara Unica de Calcoene
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/10/2023 00:00
Intimação
Nº do processo: 0000339-11.2022.8.03.0007 APELAÇÃO CRIMINAL Origem: VARA ÚNICA DE CALÇOENE Apelante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ Apelado: DEYVISOM JUNIOR LEITE SILVA, MARIA DE FATIMA LUZ SILVA Defensor(a): ALEXANDRE OLIVEIRA KOCH Relator: Desembargador CARLOS TORK DECISÃO: Cuida-se de RECURSO ESPECIAL interposto por DEYVISOM JUNIOR LEITE SILVA e MARIA DE FÁTIMA LUZ SILVA, patrocinados pela Defensoria Pública, com fulcro no art. 105, inc.
III, alíneas "a" e "c" da Constituição Federal, contra o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ (JUSTIÇA PÚBLICA), em face do acórdão da CAMARA ÚNICA deste Tribunal, assim ementado:PENAL.
PROCESSO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO.
NULIDADE POR INVASÃO DOMICILIAR.
NÃO OCORRÊNCIA.
NULIDADE POR AUSÊNCIA DE LAUDO DEFINITIVO.
NÃO INCIDÊNCIA.
MATERIALIDADE E AUTORIA.
COMPROVADA.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DO ARTIGO 28 DA LEI 11.343/2006.
INCABÍVEL.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO NÃO PROVIDO. 1) O contexto fático anterior à invasão permitiu aos policiais a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência, havendo fundadas razões a caracterizar e situação de flagrância, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, mostra-se prescindível mandado de busca e apreensão para que policiais adentrem na residência de qualquer acusado.
Precedentes TJAP. 2) Ademais, no caso dos autos um dos apelantes confirmou que abriu a porta para os policiais. 3) Demonstrada nos autos a existência de autoria e materialidade para o tráfico de entorpecentes, incabível a desclassificação para o delito do artigo 28 da Lei 11.343/2006.
Em especial dos interrogatórios no qual foi confirmado que a droga estava na residência, bem como encontrados outros elementos a indicar o tráfico. 4) Condenação acertada, com dosimetria adequadamente imposta. 5) Apelo não provido.Interpostos Embargos de Declaração, foram rejeitados.Nas razões recursais (mov. 177), os recorrentes sustentaram que "arguiram, em suas razões de apelação, a reforma da sentença e absolvição; em razão da ausência de laudo de constatação definitivo, o que reputa imprescindível à comprovação da materialidade delitiva, conforme preceitua os artigos 50, §3o e 4o, e art. 50-A, da lei 11.343/2006:"Aduziram, no mais, "a nulidade da busca e apreensão domiciliar, tendo em vista que os policiais adentraram no domicílio, sem mandado judicial, violando diretamente o direito de ir e vir e o sossego familiar resguardados no art. 5º, X e XI, da Constituição Federal/1988 e em diplomas internacionais, a exemplo do art. 11.1, da CADH."Por fim, pugnaram pela admissão e pelo provimento deste recurso.O MINISTÉRIO PÚBLICO apresentou contrarrazões (mov. 189), nas quais destacou que a pretensão do recorrente exige o revolvimento do acervo fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula nº 7 do STJ.
Assim, pugnou pela não admissão deste apelo.É o relatório.
ADMISSIBILIDADEO recurso é próprio, adequado, e formalmente regular.
O recorrente possui interesse e legitimidade recursal e está assistido pela Defensoria Pública, dispensando-se o instrumento de procuração (art. 287, parágrafo único, inciso II do CPC).
A tempestividade foi atendida, pois a intimação eletrônica se confirmou em 03/08/2023 e o recurso foi interposto em 11/08/2023, no prazo (em dobro) de 30 (trinta) dias consecutivos, nos termos do artigo 1.003, § 5º do Código de Processo Civil, combinado com o art. 798 do Código de Processo Penal e com o art. 44, inciso I, da Lei Complementar nº 80/1994.Dispensado do preparo (art. 3º, II da Resolução nº 02/2017-STJ).Pois bem.
Dispõe o art. 105, III, alíneas "a" e "c" da Constituição Federal:"Art. 105.
Compete ao Superior Tribunal de Justiça:.............................III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;......................................c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal."De início, constata-se que o voto condutor do acórdão guerreado se fundou nas premissas fáticas do caso concreto.
Confira-se:"O entendimento do Supremo Tribunal Federal é firmou o entendimento do Tema 280, pelo qual ‘Fixada a interpretação de que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados’ (RE 603616, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 05/11/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-093 DIVULG 09-05-2016 PUBLIC 10-05-2016)Entendimento que continua orientando a jurisprudência daquela Corte Suprema.
Confira-se.AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS.
DECISÃO CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO.
UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL.
INVIABILIDADE.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE EVIDENTE.
HABEAS CORPUS INDEFERIDO. 1. É inviável a utilização de habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal. 2.
Nos crimes de natureza permanente, cuja situação de flagrância se protrai no tempo, é dispensável a apresentação de mandado judicial para o ingresso forçado na residência do acusado, desde que amparado o ato em fundadas razões (Tema n. 280/RG). 3.
Não se admite, na via estreita do habeas corpus, a qual não comporta dilação probatória, o reexame, com vistas ao acolhimento da tese defensiva – desrespeito à inviolabilidade de domicílio –, do conjunto fático-probatório produzido nas instâncias ordinárias, notadamente se o ato que motivou a impetração – entrada supostamente forçada na residência –, a par de fundamentado no requisito da justa causa, foi praticado com autorização de familiares do paciente. 4.
Agravo interno desprovido.(HC 212892 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 18/10/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-216 DIVULG 25-10-2022 PUBLIC 26-10-2022)De outro lado, o Superior Tribunal de Justiça em 2021 alterou seu entendimento por ocasião do julgamento do HC n. 598.051/SP (Rel.
Ministro Rogério Schietti, DJe 02/03/2021), propôs nova e criteriosa abordagem sobre o controle do alegado consentimento do morador para o ingresso em seu domicílio por agentes estatais.
Na ocasião, foram apresentadas as seguintes conclusões: ‘a) Na hipótese de suspeita de crime em flagrante, exige-se, em termos de standard probatório para ingresso no domicílio do suspeito sem mandado judicial, a existência de fundadas razões (justa causa), aferidas de modo objetivo e devidamente justificadas, de maneira a indicar que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito; b) O tráfico ilícito de entorpecentes, em que pese ser classificado como crime de natureza permanente, nem sempre autoriza a entrada sem mandado no domicílio onde supostamente se encontra a droga.
Apenas será permitido o ingresso em situações de urgência, quando se concluir que, do atraso decorrente da obtenção de mandado judicial, se possa, objetiva e concretamente, inferir que a prova do crime (ou a própria droga) será destruída ou ocultada; c) O consentimento do morador, para validar o ingresso de agentes estatais em sua casa e a busca e apreensão de objetos relacionados ao crime, precisa ser voluntário e livre de qualquer tipo de constrangimento ou coação; d) A prova da legalidade e da voluntariedade do consentimento para o ingresso na residência do suspeito incumbe, em caso de dúvida, ao Estado, e deve ser feita com declaração assinada pela pessoa que autorizou o ingresso domiciliar, indicando-se, sempre que possível, testemunhas do ato.
Em todo caso, a operação deve ser registrada em áudio-vídeo e preservada tal prova enquanto durar o processo; e) A violação a essas regras e condições legais e constitucionais para o ingresso no domicílio alheio resulta na ilicitude das provas obtidas em decorrência da medida, bem como das demais provas que dela decorrerem em relação de causalidade, sem prejuízo de eventual responsabilização penal do(s) agente(s) público(s) que tenha(m) realizado a diligência’.Pois bem.
Embora fixadas tais premissas, a regra continua sendo que, demonstrado claramente o fundado receio de pratica delituosa, está caracterizado a justa causa para subsidiar o ingresso em domicílio.
Neste sentido, julgado recente do STJ.
Veja-se.AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
REITERAÇÃO DOS ARGUMENTOS PREVIAMENTE EXPOSTOS NAS RAZÕES DA IMPETRAÇÃO.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
NÃO VERIFICADA.
INVASÃO DE DOMICÍLIO.
ESTADO DE FLAGRÂNCIA VISÍVEL.
JUSTA CAUSA PRESENTE.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
Nas razões do agravo regimental, a parte insurgente não trouxe quaisquer argumentos novos para a desconstituição da decisão agravada, limitando-se a reproduzir integralmente as razões do habeas corpus, previamente examinadas e rechaçadas pelo decisum monocrático. 2.
A prolação de decisão monocrática por Ministro Relator não viola o Princípio da Colegialidade, como sugere a defesa do agravante, pois está autorizada pelo art. 34, inciso XX, do Regimento Interno desta Corte.
Tal entendimento foi consolidado pela jurisprudência deste Tribunal, expressa no enunciado n. 568 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 3.
O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral, que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados (RE n. 603.616/RO, Rel.
Ministro GILMAR MENDES, DJe 9/5/2016). 4.
Neste caso, a prisão em flagrante aconteceu após policiais civis terem recebido informações a respeito da prática de comércio ilícito de entorpecentes e, ao chegarem ao local, avistaram uma porção da substância entorpecente na cozinha.
Diante disso, decidiram entrar na casa e realizar as buscas, encontrando o remanescente das porções de entorpecente no quarto do denunciado, além da munição. 5.
Dessa maneira, diferentemente do afirmado pelo agravante, antes mesmo da entrada dos policiais na residência, havia estado flagrancial visível, de maneira que não há como acolher a tese de nulidade da prisão ou das provas obtidas levando-se em conta o contorno fático estabelecido pelas instâncias ordinárias, cuja modificação é inviável em sede de habeas corpus. 6.
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 776.076/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 23/3/2023.)À propósito, cito também julgado atual deste egrégio Tribunal, embora nesta Corte a matéria não esteja pacificada.
Leia-se.PENAL.
PROCESSO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO E CORRUPÇÃO DE MENORES.
NULIDADE DAS PROVAS POR INVASÃO EM DOMICILIO.
NÃO OCORRÊNCIA.
MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADA.
APELO NÃO PROVIDO. 1) O contexto fático anterior à invasão permitiu aos policiais a conclusão acerca da ocorrência de crime no local, havendo fundadas razões a caracterizar e situação de flagrância, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto mormente a presença da menor.
E mostrava-se prescindível mandado de busca e apreensão para que policiais adentrem no local.
Precedentes STJ e TJAP. 2) Para a caracterização do crime tipificado no artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, basta a participação do menor no delito, independente de comprovação da efetiva corrupção deste, tendo em vista se tratar de delito de natureza formal. 3) Entendimento sedimentado na Súmula 500 do Superior Tribunal de Justiça. 4) Apelo não provido. (APELAÇÃO.
Processo Nº 0000093-15.2022.8.03.0007, Relator Desembargador CARLOS TORK, CÂMARA ÚNICA, julgado em 16 de Fevereiro de 2023)Pois bem.
Examinando os depoimentos prestados, vislumbro além das circunstâncias que indicavam a prática delituosa, o apelante Deyvisom apontou que como os policiais não conseguiram ingressar pela porta da frente, deram a volta, e naquele momento abriu para a entrada dos policiais.Deste modo, se o morador autorizou o ingresso dos policiais, a tese defensiva de invasão de domicilio não se sustenta.Assim, além de clara a justa causa para o ingresso na residência, este foi autorizado por morador.Ao exposto, rejeito a preliminar.PRELIMINAR de NULIDADE POR AUSENCIA DE LAUDO DEFINITIVOO xcelentíssimo Senhor Desembargador CARLOS TORK (Relator) - Eminentes pares.
A jurisprudência deste egrégio Tribunal tem compreendido que, não obstante a lei de drogas exija o laudo toxicológico definitivo, este é prescindível quando presente o laudo preliminar, o qual está em consonância com outras provas existentes nos autos.
Veja-se.PENAL E PROCESSO PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – NULIDADE DO PROCESSO POR ILICITUDE DA PROVA - INVASÃO DE DOMICÍLIO – NÃO OCORRÊNCIA – AUSÊNCIA DE LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO – MATERIALIDADE COMPROVADA POR OUTROS MEIOS DE PROVA – DESCLASSIFICAÇÃO PARA PORTE PARA CONSUMO – IMPOSSIBILIDADE – CUSTAS PROCESSUAIS – IMPOSSIBILIDADE – SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE – COMPETÊNCIA DO JUIZ DA EXECUÇÃO PENAL. 1) A entrada em domicílio alheio depende, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) a demonstrar a possibilidade de mitigação do direito fundamental em questão, como ocorrido na hipótese, em que o contexto fático anterior à entrada permitiu aos policiais a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior do imóvel. 2) O laudo toxicológico definitivo é prescindível quando existente nos autos o laudo preliminar assinado por perito oficial.
Assim, não há que se falar em absolvição por ausência de materialidade delitiva quando condenação é lastreada em amplo conjunto probatório. 3) Ausente possibilidade de desclassificação do crime de tráfico de drogas para consumo próprio (artigo 28, da Lei Federal nº 11.343/06) quando não demonstrada pelo agente a intenção exclusiva de consumo da substância, nomeadamente quando verificada a quantidade de porções de drogas apreendidas em seu poder. 4) As custas processuais são corolário da condenação, não se cogitando isenção, de plano, quanto ao seu pagamento.
Todavia, é possível requerer a suspensão de sua exigibilidade, pelo prazo de 05 (cinco) anos, providência que deve ser dirigida ao Juízo da Vara de Execuções Penais, competente para aferir o estado de hipossuficiência. 5) Apelo não provido. (APELAÇÃO.
Processo Nº 0008006-03.2021.8.03.0001, Relator Desembargador GILBERTO PINHEIRO, CÂMARA ÚNICA, julgado em 16 de Fevereiro de 2023)No caso dos autos, foi constatado pelos laudos preliminares (fls. 52/53) tratarem-se de 5,3g de cocaína e 0,2 gramas de haxixe.Frise-se que nos interrogatórios os apelante confirmaram que as drogas estavam na casa, embora tenham aduzido tratar-se de substância para consumo próprio.
Portanto, rejeito a preliminar.MÉRITO O Excelentíssimo Senhor Desembargador CARLOS TORK (Relator) – Senhores Desembargadores.Narra a denúncia que:‘Consta do Auto de Prisão em Flagrante nº 7758/2022-DPCAL, o qual serve de suporte a presente peça acusatória que, em 27 de dezembro 2021, por volta das 17h30min, em suas residências, Travessa Álvaro Pantoja, nº 48, Bairro Palmeiras, neste Município, os denunciados Maria de Fátima Luz Silva e Deyvison Junior Leite da Silva mantinham guarda e depósito de 2 (duas) porção de substância entorpecente, do tipo Cannabis Sativa Lineu, vulgarmente conhecida como haxixe, somando o peso líquido de 0,2g (dois décimos de gramas) e 11 (onze) porção de substância entorpecente, do tipo Erithroxylum Coca Lamarck, em sua forma sólida, vulgarmente conhecida como crack, somando o peso líquido de 5,3g (cinco gramas e três décimos de gramas) sem autorização legal e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.Consta também que, na ocasião do mesmo contexto fático, os denunciados Maria de Fátima Luz Silva e Deyvison Junior Leite da Silva associaram-se para o fim de praticarem reiteradamente crimes de tráfico de drogas.De acordo com a denúncia, no dia dos fatos, policiais civis receberam denúncia anônima dando conta de que a denunciada Maria de Fátima estaria praticando mercancia de substância entorpecente no local acima referenciado.
Feita a constatação, uma equipe policial diligenciou até o local, realizando um cerco na residência objetivando a abordagem dos envolvidos na prática ilícita.Neste momento, um indivíduo não identificado nos autos logrou êxito em escapar da ação policial empreendendo fuga pelos fundos da residência.Conseguinte, os denunciados foram abordados no interior da residência, da feita iniciou-se as buscas na referida residência, tendo a equipe policial logrado êxito em localizar as porções de drogas acima descritas, bem como artefatos típicos de uso e preparo de drogas, tais como: carretel de linha, sacos plásticos, tesouras, uma lanterna cujo o interior acondicionava diversas porções de substância entorpecente, dentre outros objetos.’E o Ministério Público ofereceu denúncia contra DEYVISOM JUNIOR LEITE SILVA e MARIA DE FATIMA LUZ SILVA por terem incorrido, em tese, na prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35, ambos da Lei nº 11.343/2006.Anoto que a Punibilidade foi extinta em relação ao réu Rodrigo, visto que falecido (#77).
E o processo foi desmembrado quanto a Rodrigo, gerando o número 0001961-61.2018.8.03.0009 (#89).A materialidade foi confirmada pelo laudo preliminar (fls. 52/53) tratava-se de 5,3g de cocaína e 0,2 gramas de haxixe.
Os quais estavam acondicionados em diversas porções, em especial a cocaína, divida em um total de onze.
Ademais, há o Boletim de ocorrência de fls. 03/05, auto de exibição e apreensão, no qual atestado que além da substância entorpecentes também foram localizadas linha, tesoura e tiras de saco plástico.Em relação a autoria o magistrado assim resumiu os depoimentos e interrogatórios prestados.
Veja-se.‘A autoria, por sua vez, a tenho assente nos depoimentos colhidos durante a persecução penal, com especial destaque para os prestados pelos policiais que deram o flagrante, que foram seguros em afirmar que após receberem denúncias anônimas foram até a casa dos acusados, e localizaram porções de substância entorpecentes guardadas na residência dos acusados, assim como localizaram apetrechos típicos de uso e preparo de drogas, tais como: carretel de linha, sacos plásticos cortados, tesouras, dentre outros.Tais depoimentos foram coerentes com os prestados pelas mesmas testemunhas na fase inquisitiva, de sorte que os confiro total credibilidade.Vejamos a prova testemunhal produzida em juízo.A testemunha APC RICARDO DE SENA PINHEIRO, ouvida em juízo, ratificou seu depoimento prestado na fase policial, afirmando que no dia fatos receberam uma denúncia anônima de que dois indivíduos estariam vendendo drogas em uma passagem que não recorda o nome; Que, quando chegaram no local, bateram na porta avisando que era a polícia; Que no primeiro momento eles não abriram a porta; Que havia um terceiro elemento na casa que se evadiu, que segundo os acusados foi esse elemento que havia levado a droga; Que salvo engano DEYVISOM estava no quintal; Que foram pelo quintal e se identificaram como policiais; Que falaram da denúncia do comércio de drogas na residência; Que os acusados franquearam a entrada e a priori negaram o tráfico; Que durante as buscas na residência encontraram os entorpecentes; Que chamaram duas pessoas do povo para acompanhar as buscas; Que após encontrarem as drogas deixaram as mesmas em cima de uma mesa e foram em busca de mais drogas, todavia as drogas deixadas em cima da mesa sumiram, tendo a denunciada MARIA DE FÁTIMA afirmado que ela havia escondido; Que salvo o engano foram encontradas substâncias entorpecentes do tipo pedra (crack) e haxixe (maconha); Que além das drogas foram encontrados linha, tesoura, sacola para embalar.A testemunha APC ALEXANDRE NUNES AVELAR, ouvida em juízo, em suma ratificou seu depoimento prestado na fase policial; Que no dia dos fatos houve uma denúncia do comércio de entorpecentes na residência de uma moça conhecida por FÁTIMA; Que foram até o local em viatura descaracterizada; Que fizeram a abordagem por trás da casa e viu um indivíduo se evadindo entrando em área de mata; Que o indivíduo estava com a FÁTIMA; Que rendeu a FÁTIMA; Que o resto da equipe rendeu a casa; Que fizeram as buscas na residência encontraram um parte dos entorpecentes em um colchão e o restante foram os outros colegas que acharam; Que a FÁTIMA tentou esconder um parte dos entorpecentes que havia sido deixado pela equipe em cima de uma mesa, porém foi vista por uma colega; Que na casa estavam três elementos, DEYVISON, FÁTIMA e um terceiro elemento que se evadiu do local; Que DEYVISON é esposo da FÁTIMA; Que além das drogas foram encontrados tesoura, fios de linha, sacos plásticos cortados para o preparo da droga.EDIMARA DOS SANTOS NAZÁRIO, testemunha do povo, compromissada na forma da lei, ouvida em juízo, disse que no dia dos fatos foi convidada juntamente com seu filho pelos policiais para acompanhar as buscas na residência da vizinha; Que os acusados estavam algemados, ele na cozinha e ela no quarto; Que a princípio acharam um pedaço de alguma coisa; Que depois levaram ela para dentro do quarto novamente; Que em seguida começaram uma discussão porque havia sumido alguma coisa; Que em seguida mandaram colocar ela na viatura; Que o delegado chegou e começou a fazer a busca também; Que o delegado pegou uma lanterna e disse que tinha droga dentro; Que o delegado entrou no quarto e disse que encontrou uma lanterna na prateleira; Que não sabia que os acusados vendiam drogas; Que não presenciou o momento da entrada dos policiais na residência, pois quando foi convidada eles já estavam dentro da casa.Interrogada em juízo, a denunciada MARIA DE FÁTIMALUZ SILVA, disse no que no dia fatos, no momento em que os policiais invadiram a sua casa, a interroganda estava na parte de trás da casa; Que a droga encontrada foi pega com um rapaz que levou para seu marido, pois este é consumidor; Que já foi presa por tráfico; Que os materiais encontrados todos mundo tem; Que não tinha sacolas na residência; Que somente seu esposo é acusado; Que a interroganda já usou, mas parou.Interrogado em juízo, o denunciado DEYVISOM JUNIOR LEITE SILVA, disse que a droga foi encontrada em sua casa; Que a polícia fez a busca e encontrou o entorpecente em sua casa, mas seria pra seu próprio consumo; Que a droga foi deixada por um rapaz; Que a polícia já chegou invadindo, dando pisão na porta para abrir; Que na porta que eles estavam pisando estava fechada; Que como eles não conseguiram abrir, resolveram ir por trás; Que o interrogando abriu a porta e deixou eles entrarem; Que era usuário de drogas na época dos fatos, mas que atualmente deixou de usar; Que a droga encontrada não era de sua esposa; Que a droga foi o interrogando que comprou para seu consumo próprio."Ouvi atentamente os depoimentos e interrogatórios, enfatizo que os apelantes não negam que a droga estava na residência.
Apenas indicaram que não era produto para o tráfico, e sim para consumo do apelante Deyvisom.
E que os demais apetrechos são de uso comum em uma residência.
Destaco que a apelante MARIA DE FATIMA em interrogatório confirmou que, quando os policiais chegaram uma pessoa correu, e apontou que esta foi a pessoa quem foi entregar a substância.O apelante Deyvisom assumiu a propriedade das drogas, todavia, relatou que era para seu uso.
E disse que abriu a porta de traz para os policiais.Deste modo, afasta-se a tese defensiva de insuficiência probatória, posto que a condenação não se fundou apenas no depoimento dos policiais, como também nas informações prestadas também pelos réus.O crime de posse para consumo próprio é descrito no artigo 28 da Lei 11.343/2006, cujos parâmetros a serem examinados pelo Juiz constam no §2º do mesmo dispositivo.
Cita-se.Art. 28.
Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas: (...)§ 2o Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente. (...)Assim, além da substância encontrada, consideram-se também as condições em que efetuado o flagrante.
No caso em analise apesar da pequena quantidade, a forma como estava acondicionada em 11 porções menores.
Aliada aos demais apetrechos, que usualmente são localizados em residências em que a traficância ocorre (linha, tesoura e tiras de plástico), são relevantes para desconsiderar apenas o uso de entorpecentes.Logo, acertada a condenação por tráfico. ..."Nesse contexto, é sedimentada a jurisprudência do STJ no sentido de que a revisão das conclusões do Tribunal de origem sobre autoria e materialidade do crime de tráfico de drogas em decorrência de dúvida demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento inviável no âmbito de recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ (Súmula 7-STJ - A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial).
Nesse sentido, confira-se jurisprudência específica do STJ:PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO.
REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7/STJ E 279/STF.
INCIDÊNCIA DO REDUTOR PREVISTO NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006.
CONDENAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A análise da tese recursal de não configuração, no caso, do delito de associação para o tráfico de entorpecentes, notadamente quanto à alegada ausência de ânimo associativo, demanda o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, o que é defeso em âmbito de recurso especial, em virtude do disposto nas Súmulas n. 7 desta Corte e n. 279/STF.
Precedentes. 2.
A condenação pelo crime de associação para o tráfico configura circunstância que, por si só, constitui óbice à concessão da minorante do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas.
Precedentes. 3.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 2045786/MS, Rel.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 26/04/2022, DJe 02/05/2022)AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.
ABSOLVIÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO.
REEXAME DE MATÉRIA DE PROVA.
INVIABILIDADE.
DIVERGÊNCIA.
ARESTOS CONFRONTADOS ORIGINÁRIOS DO MESMO TRIBUNAL.
SÚMULA N. 13 DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
A revisão das conclusões do tribunal de origem sobre os pedidos de absolvição do paciente do crime de tráfico de drogas em decorrência de dúvida acerca da autoria delitiva e de desclassificação para o crime de uso de entorpecentes demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento inviável no âmbito de recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 2. "A divergência entre julgados do mesmo Tribunal não enseja recurso especial" (Súmula n. 13 do STJ). 3.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 1833877/DF, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 08/06/2021, DJe 10/06/2021)AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO.
PLEITO PELA ABSOLVIÇÃO.
INVERSÃO DO JULGADO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
NÃO INCIDÊNCIA DA MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4.º, DA LEI N. 11.343/2006.
DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA.
INVERSÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7 DESTA CORTE SUPERIOR DE JUSTIÇA.
FIXAÇÃO DO PRIVILÉGIO NA FRAÇÃO DE 1/6 (UM SEXTO).
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 600, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA N. 282 DO STF.
CORREÇÃO DAS DEFICIÊNCIAS DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INVIABILIDADE.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
A Corte local, concluiu que, na espécie, foram apresentadas provas hábeis a alicerçar a condenação pelo delito de tráfico de entorpecentes.
Assim, a alteração de tal entendimento, de modo a fazer prevalecer o pleito absolutório, esbarraria no óbice sumular n. 7, do Superior Tribunal de Justiça. 2.
O Tribunal de origem entendeu comprovada a dedicação a atividades criminosas, em razão da quantidade da droga apreendida e do modus operandi empregado.
Para rever tal conclusão, com o intuito de reconhecer o tráfico privilegiado, seria necessário o reexame de fatos e provas, descabido em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. (...) 5.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 1736334/PB, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 06/04/2021, DJe 15/04/2021)AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA.
NÃO OCORRÊNCIA.
INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA.
COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DA MEDIDA.
LIAME SUBJETIVO ENTRE OS AGENTES.
REVERSÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA 7 DO STJ.
VIOLAÇÃO AO ART. 580 DO CPP.
NÃO OCORRÊNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Quanto à suposta quebra da cadeia de custódia, o Tribunal de origem afirmou não vislumbrar "nenhum elemento do feito demonstra que houve adulteração, alteração na ordem cronológica dos diálogos ou mesmo interferência de terceiros para invalidar a prova produzida", sendo certo que a defesa também não foi capaz de apontar a ocorrência de adulterações, supressões ou inserções de arquivos no material coletado.
Dessa maneira, não há como acolher o pleito defensivo nos moldes postulados sem nova e aprofundada incursão no conjunto probatório, providência que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 2.
O art. 5º, inciso XII, da Constituição Federal assegura a inviolabilidade das comunicações.
A mesma norma ressalva a possibilidade de quebra de sigilo telefônico, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma estabelecida pela Lei 9.296/1996, para fins de investigação criminal ou instrução processual penal.
Por se tratar de norma restritiva de direito fundamental, estabelece o inciso II do art. 2º da Lei 9.296/1996 que não será admitida a interceptação telefônica se a prova puder ser feita por outros meios disponíveis, a denotar, assim, seu caráter subsidiário, exigindo-se, ainda, a existência de indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal punida com reclusão. 3.
Na hipótese, "as interceptações telefônicas foram imprescindíveis para comprovar o liame subjetivo entre os agentes.
Aliás, apenas por meio destas é que se chegou aos nomes de todos os acusados, situação que reforça a legitimidade da sua realização", destacando-se que "a alta periculosidade dos integrantes do PGC, a complexidade de sua organização, os sofisticados meios utilizados na prática de crimes e de ocultação de seus lideres revelaram a ineficácia de outros meios de obtenção de prova". 4.
Para se chegar à conclusão diversa, como pretende a defesa, no sentido da ausência elementos que justificassem a interceptação telefônica e de esgotamento de outros meios de obtenção da prova, nos termos do art. 2º, II, da Lei 9.296/1996, demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 5.
Nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal, a decisão do recurso interposto por um dos acusados, se fundada em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros. 6.
No caso, não há falar na violação do art. 580 do CPP, pois expressamente mencionado no acórdão a situação particular dos corréus Adair, Lucinei e Helen, "reclusos desde o dia 13-7-2018 (evento n. 2014, docs. 4468, 4476 e 4472)", razão pela qual foi aplicado o regime prisional aberto em razão da detração. 7.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.142.095/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/5/2023, DJe de 29/5/2023.)Ademais, os trechos do acórdão alhures reproduzidos também revelam que o julgamento está em total consonância com a jurisprudência dos Tribunais Superiores, incidindo a Súmula 83 do STJ (Súm. 83 - Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.), aplicável também aos apelos fundados na alínea "a", do inciso III, do art. 105 da Constituição Federal.
Nesse sentido:AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
TRIBUNAL DO JÚRI.
DECISÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS.
NÃO OCORRÊNCIA.
RECONHECIMENTO DO HOMICÍDIO PRIVILEGIADO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
FIXAÇÃO DA PENA- BASE.
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE SUPERIOR.
ENUNCIADO 83 DA SÚMULA DO STJ. 1.
O entendimento desta Corte Superior, "ao julgar apelação que pretende desconstituir o julgamento proferido pelo Tribunal do Júri, sob o argumento de que a decisão fora manifestamente contrária à prova dos autos, à Corte de origem se permite, apenas, a realização de um juízo de constatação acerca da existência de suporte probatório para a decisão tomada pelos jurados integrantes da Corte Popular.
Se o veredito estiver flagrantemente desprovido de elementos mínimos de prova capazes de sustentá-lo, admite-se a sua cassação.
Caso contrário, deve ser preservado o juízo feito pelos jurados no exercício da sua soberana função constitucional" (AgRg no AgRg no AREsp n. 1866503/CE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma julgado em 15/3/2022, DJe 22/3/2022). 2.
Na espécie, o Tribunal a quo, baseado no acervo probatório, concluiu que a decisão dos jurados não é manifestamente contrária às provas dos autos, reconhecendo também que o recorrente não comprovou que cometeu o crime sob violenta emoção ou impelido por motivo de relevante valor moral ou social, não fazendo jus ao privilégio.
Sendo assim, rever esse entendimento esbarraria, de forma inevitável, no reexame de provas e fatos, incidindo no caso a Súmula n. 7 do STJ. 3.
A valoração das circunstâncias judiciais inseridas no art. 59 do Código Penal para fixação da pena-base é atividade que exige motivação concreta e específica a partir do arcabouço probatório contido nos autos, de acordo com modelo de livre convencimento motivado e de persuasão racional do magistrado.
Na espécie, as valorações negativas das vetoriais da culpabilidade, das circunstâncias e das consequências do crime foram devidamente fundamentadas. 4.
No que diz respeito à fixação da pena-base, não há necessidade de "seguir um critério matemático rígido, de modo que não há direito subjetivo do réu à adoção de alguma fração específica para cada circunstância judicial, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima ou mesmo outro valor" (AgRg no HC n. 718.681/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 30/8/2022).
O que se exige dos magistrados que fixam a pena diz respeito aos critérios de fundamentação adequada e proporcionalidade.
Incide, no caso, a Súmula n. 83 desta Corte Superior. 5.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.189.728/PA, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 24/4/2023.)"AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REVISÃO CRIMINAL.
ESTUPRO.
RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO.
ALEGADA CONTRARIEDADE DE TEXTO DE LEI OU DA EVIDÊNCIA DOS AUTOS.
NÃO OCORRÊNCIA.
AUTORIA COMPROVADA POR VÁRIOS ELEMENTOS DE PROVA.
PALAVRA DA VÍTIMA.
RELEVÂNCIA.
SÚMULAS N. 83 E 7 DO STJ. 1.
O reconhecimento fotográfico realizado na fase inquisitorial é admitido, desde que corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 2.
No crime de estupro, muitas vezes cometidos às ocultas, a palavra da vítima tem especial relevância, sobretudo quando há coerência entre a dinâmica dos fatos e as provas coligidas. 3.
Não se conhece de recurso especial quando o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ou há necessidade de reexame de fatos e provas.
Súmulas n. 83 e 7 do STJ. 4.
Agravo regimental desprovido." (AgRg no AREsp 1797865/PA, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 03/08/2021, DJe 06/08/2021)AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER.
MORADIA POPULAR.
VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO DE IMÓVEL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL QUANDO AGIR COMO MERO AGENTE FINANCEIRO.
DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
MODIFICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO E ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 5 DO STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de reconhecer a ilegitimidade passiva da empresa pública ora agravante para responder à ação por vício de construção de imóvel quando atuar como mero agente financeiro.
Precedentes. 2.
Estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso encontra óbice na Súmula 83/STJ, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1516085/PB, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2021, DJe 01/07/2021)CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
FALTA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF.
EX-CÔNJUGE.
PENSÃO POR MORTE.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
SÚMULA N. 211 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. (...) 5.
Inadmissível o recurso especial, interposto tanto pela alínea "a", quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional, quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 6.
Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento.
Súmula n. 211 do STJ. 7.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1749154/CE, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2021, DJe 25/06/2021)Ante o exposto e tudo mais que dos autos consta, não admito este Recurso Especial, com fulcro no artigo 1.030, inciso V do Código de Processo Civil.Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2022
Ultima Atualização
09/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6000603 • Arquivo
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