TJAP - 0017390-53.2022.8.03.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 01:15
Decorrido prazo de PRO MED & COMERCIO LTDA em 16/07/2025 23:59.
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15/07/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 6ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: NOTIFICAÇÃO Comunico ao advogado da parte autora sobre a expedição do Alvará de Levantamento, para ciência. -
11/07/2025 17:20
Expedição de Alvará.
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10/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 6ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Processo: 0017390-53.2022.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: PRO MED & COMERCIO LTDA REQUERIDO: MEDICINA DIAGNOSTICA LTDA SENTENÇA Trata-se de procedimento em fase de cumprimento de sentença, tendo como parte credora PRO MED & COMERCIO LTDA e NELSON ADSON ALMEIDA DO AMARAL como devedor MEDICINA DIAGNOSTICA LTDA.
Houve bloqueio via Sisbajud do valor total do débito (ID 18058877).
O credor deu quitação (ID 18613109). É o relatório.
O art. 513 do CPC, ao tratar das disposições gerais atinentes ao cumprimento de sentença, estabelece que “o cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código”.
Por sua vez, o art. 925 do CPC estabelece que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
Verifico que a obrigação foi satisfeita, fazendo-se mister a extinção do processo.
Ante o exposto, EXTINGO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Determino: 1 - EXPEDIR alvará de levantamento no valor de R$ 22.542,65 (ID 18443094) e consectários legais, em nome de NELSON ADSON ALMEIDA DO AMARAL.
Trânsito em julgado nesta data.
Custas e honorários satisfeitos.
Publicação feita a partir da inserção deste ato nos autos.
Intimar por meio eletrônico (art. 270, CPC).
Após tudo, arquivem-se.
Macapá/AP, 8 de julho de 2025.
PAULO CESAR DO VALE MADEIRA Juiz(a) de Direito da 6ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá -
09/07/2025 12:39
Confirmada a comunicação eletrônica
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09/07/2025 08:23
Juntada de Certidão
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09/07/2025 08:23
Transitado em Julgado em 08/07/2025
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08/07/2025 21:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/07/2025 13:43
Conclusos para julgamento
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08/07/2025 13:43
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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09/06/2025 08:57
Conclusos para decisão
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06/06/2025 00:55
Decorrido prazo de MEDICINA DIAGNOSTICA LTDA em 05/06/2025 23:59.
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02/06/2025 21:12
Decorrido prazo de MARINILSON AMORAS FURTADO em 27/05/2025 23:59.
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02/06/2025 14:25
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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02/06/2025 14:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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01/06/2025 00:25
Confirmada a comunicação eletrônica
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01/06/2025 00:18
Confirmada a comunicação eletrônica
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31/05/2025 00:25
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/05/2025 00:25
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/05/2025 10:18
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO do(s) executado(s), para eventual impugnação do valor bloqueado via SISBAJUD, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 854, §§ 2º e 3º, CPC). -
19/05/2025 17:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/05/2025 09:43
Juntada de Certidão
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12/05/2025 12:55
Juntada de Certidão
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22/04/2025 18:10
Determinado o bloqueio/penhora on line
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27/01/2025 14:44
Conclusos para decisão
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23/01/2025 15:03
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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23/01/2025 10:27
Decorrido prazo de MARINILSON AMORAS FURTADO em 22/01/2025 23:59.
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03/12/2024 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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21/11/2024 08:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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19/11/2024 13:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/10/2024 14:06
Conclusos para decisão
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09/10/2024 14:06
Evoluída a classe de REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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08/10/2024 13:41
Expedição de Certidão de processo migrado para o sistema PJe, conforme determina o §2º do Art. 3º do Ato Conjunto 643/2022-GP/CGJ/TJAP..
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08/10/2024 09:52
Juntada de Execução / cumprimento de sentença
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07/10/2024 18:29
Confirmada a intimação eletrônica
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07/10/2024 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/10/2024 14:45
Ato ordinatório praticado
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30/09/2024 13:57
Recebidos os autos
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22/08/2024 00:00
Intimação
Nº do processo: 0017390-53.2022.8.03.0001 APELAÇÃO CÍVEL Origem: 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ Apelante: PRO MED & COMERCIO LTDA - ME Advogado(a): NELSON ADSON ALMEIDA DO AMARAL - 752AAP Apelado: MEDICINA DIAGNOSTICA LTDA - EPP Advogado(a): MARINILSON AMORAS FURTADO - 1702AP Relator: Desembargador CARMO ANTÔNIO DECISÃO: MEDICINA DIAGNÓSTICA LTDA. - EPP, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal, interpôs RECURSO ESPECIAL, em face do acórdão da CÂMARA ÚNICA desta Corte, assim ementado:"APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE LOCAÇÃO.
PACTA SUNT SERVANDA.
BOA-FÉ.
LUCROS CESSANTES. 1) O princípio pacta sunt servanda agrega estabilidade nas relações contratuais, garantindo a confiança entre as partes de que o contrato será cumprido. 2) A boa-fé objetiva preleciona que os contratantes, durante toda a vigência do negócio jurídico, devem se comportar de modo honesto, leal e probo, obedecendo as cláusulas contratuais e a intenção manifestada quando da assinatura do pacto. 3) A indenização do dano material exige prova do prejuízo alegado. 4) A interpretação do contrato à luz do princípio da intervenção mínima (art. 421, parágrafo único, do CC) revela que o valor que servirá de base de cálculo para fins de desconto é o da data da contratação. 5) Apelo não provido."Nas razões recursais (mov. 187), a recorrente sustentou, em síntese, que o "...contrato corresponde a um acordo de vontade entre as partes, pactuado dentro dos limites estabelecidos pela legislação vigente.
Tal acordo de vontades estabelece direitos e deveres recíprocos, mediante uma prestação e uma contraprestação".
Acrescentou que "muitas vezes o contrato não traduz exatamente a vontade das partes, em outras deixa lacunas e em outras deixa dupla interpretação, sendo este o caso."Destacou, no mais, que "o Tribunal a quo sequer analisou o cerne da questão, pois entendeu pela não aplicação do artigo 423 do Código Civil, eis que, entendeu não se tratar de contrato de adesão, previsto no Código de Defesa do Consumidor."Por fim, pugnou pela admissão e pelo provimento deste apelo.A parte recorrida apresentou contrarrazões (mov. 188).O pedido de gratuidade formulado nesta fase recursal foi indeferido (mov. 228).Intimada a providenciar o pagamento do preparo, a recorrente se manteve inerte (mov. 236).É o relatório.ADMISSIBILIDADEO recurso é próprio, adequado e formalmente regular.
A recorrente possui interesse, legitimidade recursal e advogado constituído (mov. 14).INTEMPESTIVIDADE RECURSALEste recurso não poderá ser admitido em razão da sua intempestividade.Nos termos do artigo 1.003, § 5º, combinado como os artigos 219 e 224, §2º do Código de Processo Civil, o prazo para interposição de Recurso Especial em matéria cível é de 15 (quinze) dias úteis.Compulsando-se os autos, constata-se a intimação eletrônica se confirmou em 05/04/2024 (mov. 172), sendo que o fim do prazo se operou em 07/05/2024.
Todavia, o recurso foi interposto somente em 09/05/2024, fora do prazo legal, o que revela a sua flagrante intempestividade.Nesse sentido, confirma-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:"PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SUSPENSÃO DE EXPEDIENTE FORENSE NO ATO DE INTERPOSIÇÃO.
PRAZO DE 15 DIAS ÚTEIS.
INTEMPESTIVIDADE.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS PELO DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MESMO GRAU DE JURISDIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, a ocorrência de feriado local ou de suspensão dos prazos processuais deve ser comprovada por meio de documento hábil no ato de interposição do recurso, não sendo possível fazê-lo posteriormente. 2. É intempestivo o recurso especial protocolizado após o prazo de 15 dias úteis, de acordo com o art. 1.003, § 5º, c/c o art. 219, caput, do CPC de 2015. 3.
A interposição de recurso manifestamente incabível não interrompe a fluência do prazo recursal 4.
A interposição de agravo interno não inaugura instância, razão pela qual é indevida a majoração de honorários advocatícios prevista no art. 85, § 11, do CPC. 5.
Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp n. 2.280.281/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 25/5/2023.)"PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SUSPENSÃO DE EXPEDIENTE FORENSE NO ATO DE INTERPOSIÇÃO.
PRAZO DE 15 DIAS ÚTEIS.
INTEMPESTIVIDADE.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
DUPLO CONTROLE.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS.
AFASTAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, a ocorrência de feriado local ou de suspensão dos prazos processuais deve ser comprovada por meio de documento hábil no ato de interposição do recurso, não sendo possível fazê-lo posteriormente. 2. É intempestivo o recurso especial protocolizado após o prazo de 15 dias úteis, de acordo com o art. 1.003, § 5º, c/c o art. 219, caput, do CPC de 2015. 3.
A decisão de admissibilidade na origem não vincula o Superior Tribunal de Justiça, que promoverá nova análise dos pressupostos recursais dos casos que lhe são submetidos. 4.
A majoração dos honorários advocatícios de sucumbência, na forma do art. 85, § 11, do CPC, pressupõe o não conhecimento do recurso ou seu desprovimento, por decisão monocrática ou colegiada e que tenham sido fixados desde a instância ordinária. 5.
Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp n. 2.258.422/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 25/5/2023.)AUSÊNCIA DE PREPARO RECURSAL – RECURSO DESERTOConforme relatado, indeferida a gratuidade de justiça, esta Vice-Presidência determinou a intimação da recorrente para comprovar, em dobro, o recolhimento do preparo.Todavia, a recorrente se quedou inerte.Assim, o reconhecimento da deserção deste recurso é medida que se impõe, por força do art. 1.007, §§2º e 4º, combinado com o artigo 99, §7º do CPC, que importa reproduzir:"Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.............................§ 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias...............................§ 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.""Art. 99 .........................................§ 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento."Nessa linha, confiram-se julgados do Superior Tribunal de Justiça:"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NÃO COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DO PREPARO APÓS INDEFERIDO PEDIDO DE GRATUIDADE FORMULADO NO RECURSO.
INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO DO PREPARO NOS TERMOS DO ART. 99, § 7º, DO CPC.
NÃO ATENDIMENTO.
DESERÇÃO.
SÚMULA N. 187 DO STJ.
IRRETROATIVIDADE DOS EFEITOS DA CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS.
REDUÇÃO DO PERCENTUAL.
REJEIÇÃO.
AGRAVO DESPROVIDO. 1."É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos" (Súmula n. 187 do STJ). 2.
Quando a parte, após indeferido o pedido de gratuidade formulado no recurso, regularmente intimada, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC, não comprova, no prazo assinado, o recolhimento do preparo na forma devida, o recurso especial é considerado deserto. 3.
A concessão da gratuidade judiciária não tem efeito retroativo, de modo que o deferimento do pedido de gratuidade, posterior à interposição do recurso, não isenta a parte do recolhimento do respectivo preparo. 4. É adequado majorar, em desfavor da parte agravante, os honorários advocatícios em 15% sobre o valor já arbitrado na origem, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, quando o referido percentual não se mostrar desproporcional ao valor da causa utilizado como parâmetro na instância ordinária.5.
Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp n. 2.375.493/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023.)"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUSTAS PROCESSUAIS DO RECURSO ESPECIAL NÃO PAGAS.
DESERÇÃO.
AINDA QUE O MÉRITO RECURSAL REFIRA-SE À GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
PRECEDENTES.
AGRAVO IMPROVIDO. 1. "Não tendo sido realizado o devido preparo, no momento da interposição do apelo extremo, e tendo sido indeferido, na origem, em ambas as instâncias, fundamentadamente, o benefício da gratuidade de justiça, em face das provas dos autos, o recurso deve ser considerado deserto.
Aplicação das Súmulas 7 e 187/STJ" (AgRg no AREsp 620.086/SP, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 21/5/2015, DJe 2/6/2015).
Precedentes. 2.
Agravo regimental improvido." (AgRg no AREsp n. 638.953/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 3/12/2015, DJe de 11/12/2015.)"AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL.
PREPARO.
AUSÊNCIA.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA INDEFERIDA INITIO LITIS E CONFIRMADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Constatado o indeferimento, na origem, do pleito de gratuidade judiciária, deve ser mantida a decisão que considerou deserto o recurso especial desacompanhado do comprovante de pagamento do respectivo preparo. 2.
Agravo regimental desprovido." (AgRg no REsp n. 1.499.599/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Primeira Turma, julgado em 5/11/2015, DJe de 19/11/2015.)Ante o exposto, não admito este Recurso Especial, com fulcro no artigo 1.030, inciso V do Código de Processo Civil, em razão da intempestividade e da deserção.Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
01/08/2024 00:00
Intimação
Nº do processo: 0017390-53.2022.8.03.0001 APELAÇÃO CÍVEL Origem: 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ Apelante: PRO MED & COMERCIO LTDA - ME Advogado(a): NELSON ADSON ALMEIDA DO AMARAL - 752AAP Apelado: MEDICINA DIAGNOSTICA LTDA - EPP Advogado(a): MARINILSON AMORAS FURTADO - 1702AP Relator: Desembargador CARMO ANTÔNIO DECISÃO: MEDICINA DIAGNÓSTICA LTDA. - EPP interpôs RECURSO ESPECIAL (mov. 187), no qual requereu o benefício da gratuidade judiciária nesta fase recursal.Da análise dos autos, constatou-se que a recorrente não apresentou elementos para comprovar a hipossuficiência, o que, prima facie, indicaria a ausência dos pressupostos para a concessão do benefício pleiteado, razão pela qual esta Vice-Presidência determinou a sua intimação, na forma do art. 99, § 2º do Código de Processo Civil, para comprovar os pressupostos autorizadores da gratuidade de justiça (mov. 215).A recorrente não se manifestou.É o breve relato.
Decido.Como relatado, intimada a comprovar a hipossuficiência, a recorrente se manteve inerte.Dispõe o artigo 99, § 2º do CPC:"Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.............................§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos."Com efeito, não havendo nos autos a devida comprovação da hipossuficiência, o indeferimento da gratuidade recursal é medida que se impõe.A propósito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é sedimentada no sentido de que não existe presunção de insuficiência de recursos em relação à pessoa jurídica para fins de concessão do benefício da gratuidade judiciária.Confira-se:"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
PESSOA JURÍDICA.
ALTERAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
DECISÃO RECONSIDERADA.
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1.
Presente a dialeticidade recursal, o agravo em recurso especial deve ser conhecido.
Decisão agravada reconsiderada. 2.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, a concessão do benefício de gratuidade da justiça à pessoa jurídica é possível quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, inexistindo, em seu favor, presunção de insuficiência de recursos.
Súmula 481/STJ. 3.
No caso dos autos, as instâncias ordinárias concluíram, com base no acervo fático-probatório, que não ficou demonstrada a alegada hipossuficiência econômica.
A modificação do referido entendimento demandaria o reexame de provas. 4.
Agravo interno provido.
Decisão reconsiderada.
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial." (AgInt no AREsp n. 2.326.846/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 25/8/2023.)Ante o exposto, indefiro o pedido de gratuidade judiciária.Por conseguinte, intimem-se a recorrente, na pessoa do advogado constituído, para providenciar o recolhimento, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 99, § 7º, CPC), sob pena de deserção do recurso, ex vi do disposto no art. 1.007, § 2º, do mesmo Codex.Intimem-se.
Publique-se.
Cumpra-se. -
11/07/2024 00:00
Intimação
Nº do processo: 0017390-53.2022.8.03.0001 APELAÇÃO CÍVEL Origem: 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ Apelante: PRO MED & COMERCIO LTDA - ME Advogado(a): NELSON ADSON ALMEIDA DO AMARAL - 752AAP Apelado: MEDICINA DIAGNOSTICA LTDA - EPP Advogado(a): MARINILSON AMORAS FURTADO - 1702AP Relator: Desembargador CARMO ANTÔNIO DECISÃO: Cuida-se de RECURSO ESPECIAL interposto por MEDICINA DIAGNÓSTICA LTDA. - EPP (mov. 187), no qual não comprovou o recolhimento das custas recursais devidas ao Superior Tribunal de Justiça, previstas na Resolução nº 2, de 01.02.2017-STJ.
Intimado a realizar o pagamento do Preparo recursal, o Recorrente quedou-se inerte, contudo, analisando a peça recursal, constatei a presença de pedido de gratuidade nesta fase.
Ante o exposto, revogo a decisão de ordem #200 e determino a intimação do recorrente para comprovar, no prazo de 05 (cinco) dias, os pressupostos autorizadores da gratuidade de justiça, sob pena de indeferimento.Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
21/06/2024 00:00
Intimação
Nº do processo: 0017390-53.2022.8.03.0001 APELAÇÃO CÍVEL Origem: 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ Apelante: PRO MED & COMERCIO LTDA - ME Advogado(a): NELSON ADSON ALMEIDA DO AMARAL - 752AAP Apelado: MEDICINA DIAGNOSTICA LTDA - EPP Advogado(a): MARINILSON AMORAS FURTADO - 1702AP Relator: Desembargador CARMO ANTÔNIO DECISÃO: Cuida-se de RECURSO ESPECIAL interposto por MEDICINA DIAGNÓSTICA LTDA. - EPP (mov. 187), no qual não comprovou o recolhimento das custas recursais devidas ao Superior Tribunal de Justiça, previstas na Resolução nº 2, de 01.02.2017-STJ.
Ante o exposto, intimem-se a recorrente, na pessoa do advogado constituído, para providenciar recolhimento do preparo devido ao Superior Tribunal de Justiça (Resolução n° 2/2017-STJ), em dobro, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção do recurso, ex vi do disposto no artigo 1.007, §§ 2º e 4° do Código de Processo Civil.Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
06/06/2024 08:51
Remetidos os Autos em grau de recurso para DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO.
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29/05/2024 20:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/05/2024 12:41
Conclusos para decisão.
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14/05/2024 12:41
Expedição de Certidão.
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10/05/2024 17:40
Juntada de Petição (outras)
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09/05/2024 22:02
Juntada de Petição (outras)
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08/05/2024 16:36
Juntada de Execução / cumprimento de sentença
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08/05/2024 14:27
Recebidos os autos
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08/04/2024 00:00
Intimação
Nº do processo: 0017390-53.2022.8.03.0001 Origem: 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ APELAÇÃO Tipo: CÍVEL Apelante: MEDICINA DIAGNOSTICA LTDA - EPP Advogado(a): MARINILSON AMORAS FURTADO - 1702AP Apelado: PRO MED & COMERCIO LTDA - ME Advogado(a): NELSON ADSON ALMEIDA DO AMARAL - 752AAP Relator: Desembargador CARMO ANTÔNIO Acórdão: APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE LOCAÇÃO.
PACTA SUNT SERVANDA.
BOA-FÉ.
LUCROS CESSANTES. 1) O princípio pacta sunt servanda agrega estabilidade nas relações contratuais, garantindo a confiança entre as partes de que o contrato será cumprido. 2) A boa-fé objetiva preleciona que os contratantes, durante toda a vigência do negócio jurídico, devem se comportar de modo honesto, leal e probo, obedecendo as cláusulas contratuais e a intenção manifestada quando da assinatura do pacto. 3) A indenização do dano material exige prova do prejuízo alegado. 4) A interpretação do contrato à luz do princípio da intervenção mínima (art. 421, parágrafo único, do CC) revela que o valor que servirá de base de cálculo para fins de desconto é o da data da contratação. 5) Apelo não provido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, a CÂMARA ÚNICA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ, na 1359ª Sessão Ordinária, realizada em 26/03/2024 por meio FÍSICO/VIDEOCONFERÊNCIA, em julgamento conjunto dos feitos nº 0017390-53.2022.8.03.0001 e 0018474-89.2022.8.03.0001, por unanimidade conheceu dos apelos e, no mérito, pelo mesmo quórum, negou-lhes provimento, nos termos do voto proferido pelo Relator.Tomaram parte no referido julgamento os Excelentíssimos Senhores: Desembargador CARMO ANTÔNIO (Relator), Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (1º Vogal), Desembargador CARLOS TORK (2º Vogal) e o Desembargador MÁRIO MAZUREK (Presidente).Macapá (AP), 26 de março de 2024. -
14/03/2024 00:00
Intimação
Nº do processo: 0017390-53.2022.8.03.0001 Origem: 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ APELAÇÃO Tipo: CÍVEL Apelante: MEDICINA DIAGNOSTICA LTDA - EPP Advogado(a): MARINILSON AMORAS FURTADO - 1702AP Apelado: PRO MED & COMERCIO LTDA - ME Advogado(a): NELSON ADSON ALMEIDA DO AMARAL - 752AAP Relator: Desembargador CARMO ANTÔNIO -
27/09/2023 00:00
Intimação
Nº do processo: 0017390-53.2022.8.03.0001 Origem: 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ APELAÇÃO Tipo: CÍVEL Apelante: MEDICINA DIAGNOSTICA LTDA - EPP Advogado(a): MARINILSON AMORAS FURTADO - 1702AP Apelado: PRO MED & COMERCIO LTDA - ME Advogado(a): NELSON ADSON ALMEIDA DO AMARAL - 752AAP Relator: Desembargador CARMO ANTÔNIO DECISÃO: Diante da manifestação apresentada pela recorrida PROMED & COMÉRCIO LTDA, determino à Central de Conciliação e Mediação desta Corte a realização de audiência de conciliação no dia 27.11.2023 às 08h30, por videoconferência, conforme link: https://us02web.zoom.us/j/*45.***.*30-56 - ID da reunião: 845 3983 0656.Advirta-se que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 334, § 8º, do Código de Processo Civil.Intimações pela Secretaria da Câmara Única. -
09/08/2023 00:00
Intimação
Nº do processo: 0017390-53.2022.8.03.0001 Origem: 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ APELAÇÃO Tipo: CÍVEL Apelante: MEDICINA DIAGNOSTICA LTDA - EPP Advogado(a): MARINILSON AMORAS FURTADO - 1702AP Apelado: PRO MED & COMERCIO LTDA - ME Advogado(a): NELSON ADSON ALMEIDA DO AMARAL - 752AAP Relator: Desembargador CARMO ANTÔNIO DECISÃO: Renove-se o expediente de intimação das partes para que se manifestem a respeito da realização de eventual acordo extrajudicial, no prazo de 15 (quinze) dias. -
19/04/2023 14:03
Recebido pelo Distribuidor
-
18/04/2023 12:40
Remetidos os Autos em grau de recurso para DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO.
-
18/04/2023 12:39
Expedição de Certidão.
-
17/04/2023 16:07
Juntada de Contra-razões
-
14/04/2023 12:13
Expedição de Certidão.
-
13/04/2023 21:26
Juntada de Apelação
-
11/04/2023 18:22
Expedição de Certidão.
-
10/04/2023 14:32
Expedição de Certidão.
-
03/04/2023 14:14
Expedição de Certidão.
-
20/03/2023 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
-
14/03/2023 01:00
Publicado Sentença em 14/03/2023.
-
13/03/2023 20:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
-
10/03/2023 14:38
Confirmada a intimação eletrônica
-
10/03/2023 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/03/2023 12:48
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2023 13:34
Julgado procedente o pedido
-
25/10/2022 11:22
Conclusos para julgamento.
-
25/10/2022 11:22
Decorrido prazo de PARTE RÉ
-
16/10/2022 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
-
06/10/2022 15:53
Confirmada a intimação eletrônica
-
06/10/2022 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/10/2022 12:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/10/2022 14:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/08/2022 12:20
Conclusos para decisão.
-
17/08/2022 12:20
Expedição de Certidão.
-
16/08/2022 09:54
Expedição de Certidão.
-
15/08/2022 21:07
Juntada de Petição (outras)
-
30/07/2022 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
-
28/07/2022 11:56
Expedição de Certidão.
-
20/07/2022 14:45
Juntada de Petição (outras)
-
20/07/2022 14:38
Confirmada a intimação eletrônica
-
20/07/2022 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/07/2022 12:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/06/2022 11:32
Conclusos para decisão.
-
29/06/2022 11:32
Ocorrência Processual Certificada
-
27/06/2022 16:26
Juntada de Réplica
-
15/06/2022 13:56
Confirmada a intimação eletrônica
-
14/06/2022 10:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/06/2022 10:58
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2022 09:03
Juntada de Contestação
-
07/06/2022 11:38
Ocorrência Processual Certificada
-
03/06/2022 10:52
Apensado ao processo 0018474-89.2022.8.03.0001 1
-
02/06/2022 21:31
Juntada de Petição (outras)
-
02/06/2022 10:18
Ocorrência Processual Certificada
-
02/06/2022 09:24
Juntada de Petição (outras)
-
02/06/2022 08:17
Ocorrência Processual Certificada
-
26/05/2022 14:35
Juntada de Certidão - Oficial de Justiça
-
18/05/2022 16:05
Ocorrência Processual Certificada
-
09/05/2022 09:41
Confirmada a intimação eletrônica
-
09/05/2022 07:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/05/2022 07:25
Expedição de Mandado.
-
02/05/2022 17:31
Concedida a Medida Liminar
-
26/04/2022 14:39
Conclusos para decisão.
-
26/04/2022 14:39
Processo Autuado
-
26/04/2022 14:38
Evolução da Classe Processual
-
26/04/2022 11:07
Distribuído por sorteio: CÍVEL/CÍVEL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2023
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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