TJAP - 0056044-12.2022.8.03.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2023 12:48
Promovo o arquivamento dos presentes autos, em atendimento à determinação deste Juízo/Tribunal.
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02/10/2023 12:47
Certifico que a sentença/Acórdão de mov. transitou em julgado em 04/09/2023
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02/10/2023 08:02
Certifico e dou fé que em 02 de outubro de 2023, às 08:01:13, recebi os presentes autos no(a) 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ, enviados pelo(a) 2ª Promotoria de Justiça Cível de Macapá - MCP
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28/09/2023 14:55
MANIFESTAÇÃO - CIÊNCIA
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26/09/2023 19:11
Remessa
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26/09/2023 19:11
Em Atos do Promotor.
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26/09/2023 14:57
Certifico e dou fé que em 26 de setembro de 2023, às 14:57:36, recebi os presentes autos no(a) 2ª Promotoria de Justiça Cível de Macapá, enviados pelo(a) CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G
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26/09/2023 13:43
Remessa
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26/09/2023 13:43
Certifico e dou fé que em 26 de setembro de 2023, às 13:43:00, recebi os presentes autos no(a) CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G, enviados pelo(a) 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ - MCP
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26/09/2023 12:52
CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G
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26/09/2023 12:49
Certifico que remeto os autos ao MP para ciência da sentença
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20/08/2023 06:01
Intimação (Denegada a Segurança a JANI MARIA ALVES na data: 10/08/2023 12:47:52 - 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ (Procuradoria Geral Do Município De Macapá Interessado).
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16/08/2023 01:00
Certifico que o(a) Sentença proferido(a) em 10/08/2023 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000149/2023 em 16/08/2023.
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16/08/2023 00:00
Intimação
Nº do processo: 0056044-12.2022.8.03.0001 Impetrante: JANI MARIA ALVES Advogado(a): FLÁVIO ANTONIO DE SOUSA NOGUEIRA - 2974AP Autoridade Coatora: SECRETARIA MUNICIPAL DE GESTÃO DO MUNICIPIO DE MACAPÁ - PMM Interessado: MUNICÍPIO DE MACAPÁ Procurador(a) do Município: PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ - 05.***.***/0001-77 Sentença: Tratam os presentes autos de MANDADO DE SEGURANÇA em desfavor da SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO DA PREFEITURA DE MACAPÁ -SEMAD, alegando a impetrante, em síntese, que é servidora pública do Município de Macapá, ocupante do cargo de Guarda Civil Municipal.
Alega que teve excluído de seu contracheque o adicional por tempo de serviço(anuênio), desde agosto de 2022.
Requer no mérito o retorno do ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
Juntou docs.Liminar concedida.Parecer MP pela não concessão da segurança.É o relatório.Decido.A impetrante alega, em síntese, que a impetrada excluiu do seu contracheque o adicional por tempo de serviço.
A autoridade impetrada confirmou a exclusão, informando que o impetrante não faz jus a gratificação.Verifico que a impetrante recebia o Adicional por Tempo de Serviço, anuênio, tendo sido excluído em agosto de 2022.
Analisando a atual legislação em vigor, Lei 122\2018 , Estatuto dos servidores Municipais e a LC nº 146\2022 que dispõe sobre a carreira da guarda municipal, as mesmas não preveem mais o Adicional por tempo de serviço.A Lei Complementar nº. 014/2000-PMM, previa o seguinte: Art. 61 – Além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei, serão deferidas aos servidores as seguintes retribuições, gratificações e adicionais: (...) III – adicional por tempo de serviço; (...) Do Adicional por Tempo de Serviço Art. 67 – O adicional por tempo de serviço é divido à razão de 1% (um por cento) por ano de serviço público efetivo incidente sobre o vencimento de que trata o art. 40.
Parágrafo único – O servidor fará jus ao adicional a partir do mês em que completar o anuênio.
O STF, no Tema 024 ,definiu a seguinte tese:"I - O art. 37, XIV, da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional 19/98, é autoaplicável; II - Não há direito adquirido a regime jurídico, notadamente à forma de composição da remuneração de servidores públicos, observada a garantia da irredutibilidade de vencimentos "Ocorre que nos artigos 248 e 249 da Lei 122\2018, consta o seguinte:Art. 248.
Ressalvado o disposto na Constituição Federal, na Constituição do Estado do Amapá e na Lei Orgânica do Município de Macapá, ficam assegurados os benefícios, direitos e vantagens, já concedidos por atos dos Poderes Executivo e Legislativo aos servidores ativos e inativos em exercício ou em gozo de aposentadoria ou pensão na data da publicação desta Lei Complementar, com fundamento na legislação em vigor até a data da publicação desta Lei Complementar, bem assim a continuidade de sua concessão e incorporação às respectivas remunerações, com base nos dispositivos da legislação municipal editada até a data da publicação desta Lei Complementar.
Parágrafo único.
Os servidores ativos e inativos referidos no "caput" poderão requerer a aplicação do disposto nesta Lei, em substituição aos direitos e vantagens assegurados nos termos do caput, vedada, em qualquer situação, a percepção em duplicidade, sob o mesmo título ou fundamento, de direitos ou vantagens de qualquer natureza instituídos por esta Lei Complementar e os decorrentes dos direitos assegurados no "caput". " Art.249.
Todos os direitos previstos na Lei Municipal nº 014\2000-PMM, artigo 35, inciso I da Lei Complementar nº 10\62014 e Artigos 22 e 23 da Lei complementar nº 065\2000-PMM continuarão a vigorar para os servidores ( ativo e inativos) que tiverem ingressado no quadro efetivo até a publicação da presente Lei Complementar, ressalvado aqueles que optarem pela aplicação do disposto no parágrafo único do artigo 248."No artigo 57, parágrafo único da LC 146\2022 consta o seguinte:"Ficam assegurados os direitos adquiridos dos integrantes da Guarda Civil Municipal de Macapá já concedido por atos dos poderes executivos e legislativos aos servidores ativos e inativos, com base os dispositivos da Lei Orgânica Municipal."Com relação a matéria a Turma Recursal assim já decidiu:"JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - ANUÊNIOS.
LEI COMPLEMENTAR Nº 122/2018 - NOVO REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO.
IMPLEMENTAÇÃO INDEVIDA.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.1.
A Lei Complementar nº 122/2018-PMM, que criou o novo Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Macapá, reestruturou o regime jurídico dos servidores municipais, não mais prevendo o adicional por tempo de serviço dentre os direitos e vantagens do servidor municipal.2.
O art. 248 do novo estatuto prevê a possibilidade de escolha pelo servidor da aplicação dos direitos previstos no antigo ou no novo regime jurídico.
Porém, tal possibilidade viola a determinação da Constituição Federal (art. 39).3.
O novo estatuto da Guarda Civil Municipal (LC nº 146/2022 – PMM), por sua vez, também não prevê o pagamento do adicional por tempo de serviço.
A referência ao adicional contida no inciso III do seu art. 58 é, tão somente, quanto a forma de opção de recebimento da remuneração daquele que é ocupante de cargo em comissão ou função comissionada, inexistindo, no texto legal, a necessária previsão do pagamento da verba aos servidores da categoria.
Ainda que a previsão contida no inciso acima referido tenha por base o disposto no art. 248 da norma geral (LC nº 122/2018 - PMM), tal dispositivo, como já ressaltado, revela-se inconstitucional.4.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que não há direito adquirido a regime jurídico, desde que seja preservado o valor nominal do vencimento e proventos dos servidores. (RE 563965, Relator(a): Min.
CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 11/02/2009, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-053 DIVULG 19-03-2009 PUBLIC 20-03-2009 EMENT VOL-02353-06 PP-01099 RTJ VOL-00208-03 PP-01254).5.
Esta Turma Recursal também vem se posicionando no sentido de que não há direito adquirido a regime jurídico e a alteração da base de cálculo, devendo, todavia, ser observada a irredutibilidade, garantida pelo art. 37, XV, da Constituição Federal.
Neste sentido: RECURSO INOMINADO.
Processo Nº 0024183-08.2022.8.03.0001, Relator JOSÉ LUCIANO DE ASSIS, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 2 de Fevereiro de 2023; RECURSO INOMINADO.
Processo Nº 0026716-37.2022.8.03.0001, Relator CESAR AUGUSTO SCAPIN, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 30 de Março de 2023; RECURSO INOMINADO.
Processo Nº 0025270-96.2022.8.03.0001, Relator DÉCIO JOSÉ SANTOS RUFINO, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 8 de Fevereiro de 2023.6.
Recurso conhecido e provido, para julgar improcedente o pedido inicial.
Sentença reformada.(RECURSO INOMINADO.
Processo Nº 0009330-57.2023.8.03.0001, Relator CESAR AUGUSTO SCAPIN, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 19 de Julho de 2023)"Em face a fundamentação do Acórdão supra, me filio ao entendimento da Turma Recursal,uma vez que a Constituição Federal em seu artigo 39 é clara quanto ao regime dos servidores ser único, sendo inconstitucional a norma prevista no artigo 248 da LC 122\2018 e artigo 57, parágrafo único da LC 146\2022.Portanto, em razão da inconstitucionalidade apontada entendo que não há comprovação do direito líquido e certo ao recebimento dos anuênios como requerido na inicialRessalto que não houve redução nos vencimento do impetrante, pelo contrário, com a alteração do regime jurídico houve um aumento significativo.Pelo exposto denego a segurança.Custas satisfeitas.Sem honorários.Após o trânsito em julgado ARQUIVE-SE.I. -
15/08/2023 18:30
Registrado pelo DJE Nº 000149/2023
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11/08/2023 16:14
Intimação (Denegada a Segurança a JANI MARIA ALVES na data: 10/08/2023 12:47:52 - 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de FLÁVIO ANTONIO DE SOUSA NOGUEIRA (Advogado Autor).
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10/08/2023 12:56
Notificação (Denegada a Segurança a JANI MARIA ALVES na data: 10/08/2023 12:47:52 - 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Município De Macapá Interessado: PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE
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10/08/2023 12:56
Notificação (Denegada a Segurança a JANI MARIA ALVES na data: 10/08/2023 12:47:52 - 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: FLÁVIO ANTONIO DE SOUSA NOGUEIRA
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10/08/2023 12:56
Sentença (10/08/2023) - Enviado para a resenha gerada em 10/08/2023
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10/08/2023 12:47
Em Atos do Juiz.
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03/08/2023 12:26
Certifico que faço os autos conclusos para julgamento
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03/08/2023 12:26
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) KEILA CHRISTINE BANHA BASTOS UTZIG
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25/07/2023 21:30
Informação ao Juízo
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25/07/2023 21:08
Juntar Ficha Financeira
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11/07/2023 12:10
Intimação (Proferido despacho de mero expediente na data: 06/07/2023 20:06:27 - 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de FLÁVIO ANTONIO DE SOUSA NOGUEIRA (Advogado Autor).
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10/07/2023 07:55
Notificação (Proferido despacho de mero expediente na data: 06/07/2023 20:06:27 - 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: FLÁVIO ANTONIO DE SOUSA NOGUEIRA
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06/07/2023 20:06
Em Atos do Juiz. Intimar a impetrante para que junte aos autos ficha financeira referente aos anos de 2019, 2020, 2021 e 2022.Após concluso julgamento.
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22/05/2023 09:08
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) KEILA CHRISTINE BANHA BASTOS UTZIG
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22/05/2023 09:08
Concluso julgamento.
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18/05/2023 11:02
Em Atos do Juiz. Concluso julgamento.
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16/05/2023 10:21
Certifico que faço os autos conclusos para decisão.
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16/05/2023 10:21
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) KEILA CHRISTINE BANHA BASTOS UTZIG
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16/05/2023 07:01
Certifico e dou fé que em 16 de maio de 2023, às 07:01:22, recebi os presentes autos no(a) 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ, enviados pelo(a) 2ª Promotoria de Justiça Cível de Macapá - MCP
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12/05/2023 19:37
Remessa
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12/05/2023 19:36
Em Atos do Promotor.
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04/05/2023 16:40
Juntada de Manifestação
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04/05/2023 14:21
Certifico e dou fé que em 04 de maio de 2023, às 14:21:08, recebi os presentes autos no(a) 2ª Promotoria de Justiça Cível de Macapá, enviados pelo(a) CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G
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04/05/2023 12:42
Remessa
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04/05/2023 12:41
Certifico e dou fé que em 04 de maio de 2023, às 12:41:00, recebi os presentes autos no(a) CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G, enviados pelo(a) 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ - MCP
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04/05/2023 12:23
CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G
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04/05/2023 12:21
Certifico que remeto os autos ao MP.
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04/05/2023 12:20
Decurso de Prazo
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04/04/2023 07:16
Certifico que o feito aguarda manifestação da parte ré.
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03/04/2023 12:48
Mandado
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30/03/2023 06:01
Intimação (Concedida a Medida Liminar na data: 13/03/2023 17:18:58 - 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ (Procuradoria Geral Do Município De Macapá Interessado).
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20/03/2023 12:30
Notificação (Concedida a Medida Liminar na data: 13/03/2023 17:18:58 - 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Município De Macapá Interessado: PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ
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20/03/2023 12:25
MANDADO DE NOTIFICAÇÃO - CUMPRIMENTO DE LIMINAR para - SECRETARIA MUNICIPAL DE GESTÃO DO MUNICIPIO DE MACAPÁ - PMM - emitido(a) em 20/03/2023
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13/03/2023 17:18
Em Atos do Juiz. Tratam os presentes autos de MANDADO DE SEGURANÇA de JANI MARIA ALVES em desfavor da secretária de Gestão, alegando o impetrante, em síntese, que “..é servidora pública do Município de Macapá, ocupante o cargo de Guarda Civil Municipal,
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09/03/2023 09:26
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) KEILA CHRISTINE BANHA BASTOS UTZIG
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09/03/2023 09:26
Decurso de Prazo
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27/02/2023 08:15
Certifico que o feito aguarda manifestação da parte ré.
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24/02/2023 21:38
Mandado
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27/01/2023 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 24/01/2023 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000019/2023 em 27/01/2023.
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26/01/2023 19:40
Registrado pelo DJE Nº 000019/2023
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26/01/2023 08:48
MANDADO DE INTIMAÇÃO - GERAL para - SECRETARIA MUNICIPAL DE GESTÃO DO MUNICIPIO DE MACAPÁ - PMM - emitido(a) em 26/01/2023
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26/01/2023 08:39
Decisão (24/01/2023) - Enviado para a resenha gerada em 25/01/2023
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24/01/2023 12:46
Em Atos do Juiz. Manifeste-se a autoridade coatora sobre o pedido liminar em 72 horas. Após, conclusos para decisão.
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12/01/2023 11:02
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) KEILA CHRISTINE BANHA BASTOS UTZIG
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12/01/2023 11:02
Certifico que faço os autos conclusos para decisão.
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11/01/2023 19:57
juntada da guia de recolhimento e o valor das custas iniciais
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09/01/2023 11:40
Em Atos do Juiz. Intimar a impetrante para que junte a guia de custas para análise do pedido de gratuidade.Após concluso decisão.
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09/01/2023 08:37
Tombo em 09/01/2023.
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09/01/2023 08:37
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) KEILA CHRISTINE BANHA BASTOS UTZIG
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23/12/2022 10:02
juntada aos anexos
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22/12/2022 18:42
juntada aos anexos
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22/12/2022 18:40
juntada aos anexos
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22/12/2022 18:37
Distribuição - Rito: MANDADO DE SEGURANÇA - 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ - Juízo 100% Digital solicitado Vara pertencente ao Núcleo de Justiça 4.0 - Protocolo 3093056 - Protocolado(a) em 22-12-2022 às 18:36
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/12/2022
Ultima Atualização
02/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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