TJAP - 0035476-72.2022.8.03.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2024 07:51
Arquivado Definitivamente
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25/07/2024 00:16
Expedição de Certidão de processo migrado para o sistema PJe, conforme determina o §2º do Art. 3º do Ato Conjunto 643/2022-GP/CGJ/TJAP..
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21/07/2024 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
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12/07/2024 06:24
Confirmada a intimação eletrônica
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11/07/2024 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2024 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2024 12:22
Ato ordinatório praticado
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11/07/2024 12:06
Recebidos os autos
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13/03/2024 11:15
Recebido pelo Distribuidor
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13/03/2024 07:15
Remetidos os Autos em grau de recurso para DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO.
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13/03/2024 07:14
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 15:35
Juntada de Contra-razões
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16/02/2024 06:54
Confirmada a intimação eletrônica
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15/02/2024 08:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/02/2024 08:09
Ato ordinatório praticado
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08/02/2024 11:06
Juntada de Apelação
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29/01/2024 10:27
Expedição de Certidão.
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16/12/2023 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
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11/12/2023 01:00
Publicado Sentença em 11/12/2023.
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11/12/2023 00:00
Intimação
Nº do processo: 0035476-72.2022.8.03.0001 Parte Autora: ELIANA MARIA SOUZA DE OLIVEIRA Advogado(a): PABLO AMILCAR FURTADO MENDONÇA - 2300AP Parte Ré: BV LEASING - ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A Advogado(a): JOÃO FRANCISCO ALVES ROSA - 3737AAP Sentença: ELIANA MARIA SOUZA DE OLIVEIRA opôs embargos de declaração para sanar omissão e contradição em decisão proferida por este juízo, com o fim de modificá-la.
Manifestação da parte contrária em evento n. 41.É o que importa relatar.
Decido.Da omissão:Alega-se que o juízo não apresentou fundamentação ao tratar do tópico "seguro prestamista, tarifa de contrato, registro de contrato, tarifa de avaliação", uma vez que não levou em conta as informações constantes dos autos, nem as teses demonstradas na inicial.Neste ponto, clara é a intenção do embargante de alterar o julgamento naquilo que não lhe foi satisfatório, não com o fim de corrigir omissão, mas sim para reparar suposto erro na apreciação do direito, o que não se admite na via estreita dos embargos de declaração.Ademais, é pacífico que o magistrado pode apreciar os fatos e as provas produzidas nos autos segundo a regra do livre convencimento motivado, sendo que o simples fato de não ter havido menção, no texto da sentença, a determinado elemento levantado pelas partes, durante o processo, não induz à presunção de que não foi analisado.A esse respeito:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
ANÁLISE PROVAS.
CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA.
PROVA TESTEMUNHAL.
OMISSÕES.
AFASTADAS. 1.
Os embargos declaratórios têm por escopo aclarar obscuridade, afastar contradição, suprimir omissão ou corrigir erro material do julgado, nos termos do artigo 1.022, incisos I, II e III, do Novo Código de Processo Civil. 2.
Tendo o decisum embargado apreciado com clareza todas as questões pertinentes ao recurso interposto pelo embargante, não há qualquer vício a ser declarado.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJ-GO - Apelação (CPC): 04231304720158090051, Relator: JAIRO FERREIRA JUNIOR, Data de Julgamento: 09/09/2019, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 09/09/2019) Por isso, não vislumbro omissão a ser sanada em sede de embargos de declaração.Da contradição:Alega o embargante que este juízo reconheceu entendimento pacificado pela jurisprudência, quanto às taxas de juros praticadas, mas, de modo contrário a ela concluiu não existir abusividade, quedando-se em contradição, portanto.Pois bem.
Em breve análise, verifica-se que, também, não há contradição a ser sanada em sede de embargos de declaração, uma vez que estes se prestam a aspecto interno do conteúdo decisório.
Se não, vejamosEMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRADIÇÃO EXTERNA.
NÃO CABIMENTO.
PREQUESTIONAMENTO.
Contradição entre o acórdão e a interpretação que o embargante faz de dispositivos legais e de princípios ou a seus próprios argumentos veiculados nos embargos - contradição externa - não dá margem à oposição de embargos de declaração.
Enseja tal recurso a contradição interna, ou seja, entre proposições do próprio acórdão hostilizado. (TRF - 4 EINF 0014564-65.2006.404.7100 RS 0014564-65.2006.404.7100; TERCEIRA SEÇÃO; Publicação: D.E. 08/08/2013; julgamento: 1 de Agosto de 2013; Relator: ROGERIO FAVRETO)Sendo assim, a finalidade dos embargos de declaração é sanar vício existente na decisão, visando seu aprimoramento, e não apreciar alegações de inconformismo da parte, que obteve decisão devidamente fundamentada, mas contrária aos seus interesses.Do erro materialNo entanto, deve ser corrigido erro material presente na sentença, uma vez que à parte autora foi concedida a gratuidade de justiça, conforme evento n. 04.
Assim, onde se lê:"Condeno a requerente ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC."Leia-se:"Condeno a requerente ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
Advirto que estes valores ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade por conta da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, §3º do CPC."Ante o exposto, dou provimento parcial aos presentes embargos.
Publique-se.
Intime-se. -
07/12/2023 17:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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07/12/2023 06:26
Confirmada a intimação eletrônica
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06/12/2023 10:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/12/2023 10:20
Ato ordinatório praticado
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05/12/2023 13:22
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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16/10/2023 11:17
Conclusos para julgamento.
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16/10/2023 11:17
Expedição de Certidão.
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11/10/2023 16:34
Juntada de Contra-razões
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04/10/2023 06:28
Confirmada a intimação eletrônica
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03/10/2023 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/10/2023 13:24
Ato ordinatório praticado
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22/08/2023 16:30
Juntada de Embargos de declaração
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16/08/2023 01:00
Publicado Sentença em 16/08/2023.
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16/08/2023 00:00
Intimação
Nº do processo: 0035476-72.2022.8.03.0001 Parte Autora: ELIANA MARIA SOUZA DE OLIVEIRA Advogado(a): PABLO AMILCAR FURTADO MENDONÇA - 2300AP Parte Ré: BV LEASING - ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A Advogado(a): JOÃO FRANCISCO ALVES ROSA - 3737AAP Sentença: Eliana Maria Souza de Oliveira ajuizou ação ordinária de revisão contratual contra B.V.
Financeira S.A, alegando, em síntese, a abusividade das seguintes cláusulas: seguro prestamista, tarifa de contrato, registro de contrato, tarifa de avaliação e juros abusivos.
Sustenta que os juros moratórios não obedeceram a taxa média do mercado.Em razão dos fatos listados acima, requereu a inversão do ônus da prova e a declaração de nulidade das cobranças das tarifas ilegais/vendas casadas e que seja aplicada a taxa média do mercado.Banco GMAC S.A apresentou contestação por meio da qual defendeu a impossibilidade de limitação dos jutos remuneratórios pactuadas no contrato; a legalidade da capitalização dos juros e a legalidade das demais tarifas (MO 12).As partes não pugnaram pela produção de outras provas.
Por fim, vieram os autos conclusos para julgamento.É o importa relatar.
Decido.Observo que o feito está em ordem, bem instruído e regularmente processado.
Verifica-se que as partes estão bem representadas.
Presentes estão os pressupostos processuais e as condições da ação.
Não havendo outras questões preliminares a serem analisadas, passo ao exame de mérito da ação.Trata-se de ação revisional na qual a parte autora pretende a redução dos juros aplicados pois entende que foram fixados em patamares superiores à média registrada pelo Banco Central no período da contratação do empréstimo.Das taxas de juros aplicadas ao contrato em tela.O entendimento jurisprudencial do egrégio Superior Tribunal de Justiça está sedimentado no sentido de que somente se pode revisar os juros remuneratórios pactuados quando o índice contratado seja extremamente abusivo, assim consideradas as taxas superiores a uma vez e meia (REsp n. 271.214/RS, Rel.
Min.
Ari Pargendler, Rel. p/ acórdão Min.
Menezes Direito, Segunda Seção, DJ de 4/8/2003); ao dobro (REsp n. 1.036.818, Terceira Turma, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, DJe de 20/6/2008) ou ao triplo (REsp n. 971.853/RS, Rel.
Min.
Pádua Ribeiro, Quarta Turma, DJ de 24/9/2007) da média utilizada no mercado.Além disso, cabe lembrar que a análise acerca do abuso na taxa estipulada contratualmente não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais, devendo o magistrado analisar as especificidades do caso concreto.As taxas de mercado indicadas pelo Banco Central variam de acordo com o período contratado, com a modalidade adotada e com o banco ou instituição financeira.De acordo com os dados apresentados pela parte autora, os quais não foram questionados, a taxa média de juros informado pelo banco central foi 1,34% a.m; ao passo que no contrato em tela, foram aplicados juros de 2,17%.A par das informações destacadas acima, entendo que não há que se falar em abusividade de juros na medida em que a taxa aplicada não chegou ao dobro da média indicada para o mesmo período.Ainda em relação a este tópico, cabe lembrar que a análise acerca do abuso na taxa estipulada contratualmente não é estanque, não podendo ser utilizada a taxa média para todos os contratos.
As taxas de mercado variam de acordo com o risco do capital.
Portanto, a depender das garantias ofertadas e do risco oferecido, as taxas naturalmente podem varias.
Sistema de amortização adotado pelo Banco.Quanto à utilização da Tabela Price, o Tribunal de Justiça do Amapá já se posicionou pela legalidade nos contratos bancários, como se pode verificar da ementa a seguir transcrita:"AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL.
LEGALIDADE.
TABELA PRICE.
USO LEGÍTIMO.
COBRANÇA INDEVIDA.
NÃO OCORRÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA. 1) A capitalização mensal de juros, sendo expressa, é legítima, sendo passível de incidir nas operações de crédito derivadas de instituição financeira integrante do sistema financeiro nacional a partir do dia 31 de março de 2.000, quando entrou em vigor a Medida Provisória atualmente identificada com o número 2.170-36, de 23 de agosto de 2.001. 2) Em contratos de financiamento, legítimo se mostra o uso da Tabela Price como sistema de amortização, não só porque resultante da liberdade de contratar, como também por não ferir qualquer disposição legal. 3) Recurso conhecido e não provido." [Processo nº 0005038-12.2012.8.03.0002, Acórdão 9736].Conforme visto acima, a utilização da Tabela Price é reconhecida pelo Tribunal de Justiça do Amapá como legítima para apurar o valor das parcelas do contrato de mútuo, sendo amplamente utilizada para se chegar aos valores uniformes das prestações a vencer.
Ademais, cumpre ressaltar que a consumidor aderiu ao contrato de forma livre e consciente.Do seguro prestamista, tarifa de contrato, registro de contrato, tarifa de avaliação.
Todos estes encargos foram devidamente consignados no contrato assinado pela parte.
Logo, a parte autora teve opção em aderir ou não ao contrato ofertado.
Por fim, cabe anotar que a contratação obedeceu aos padrões regulares dos negócios envolvendo instituições financeiras e consumidores, não havendo sequer indício de cobrança fora da realidade do mercado.
Se os contratos foram regulares, não cabe falar em anulação.Ante o exposto, julgo improcedente o pedido de revisão contratual.
Por conseguinte, extingo o processo com base no art. 487, I do CPC.Condeno a requerente ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC.Publique-se.
Intime-se. -
15/08/2023 18:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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11/08/2023 14:19
Ato ordinatório praticado
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28/06/2023 17:44
Julgado improcedente o pedido
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16/05/2023 14:52
Conclusos para julgamento.
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16/05/2023 14:52
Expedição de Certidão.
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21/03/2023 18:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/03/2023 10:06
Conclusos para decisão.
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09/03/2023 10:06
Decorrido prazo de PARTE AUTORA
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22/02/2023 15:52
Juntada de Petição (outras)
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20/02/2023 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
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13/02/2023 08:46
Confirmada a intimação eletrônica
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10/02/2023 09:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/02/2023 09:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/01/2023 08:10
Juntada de Petição (outras)
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16/12/2022 13:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/12/2022 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
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01/12/2022 08:28
Conclusos para decisão.
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01/12/2022 08:28
Expedição de Certidão.
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01/12/2022 08:25
Recebidos os autos do CEJUSC
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29/11/2022 15:13
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ
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29/11/2022 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/11/2022 15:11
Audiência de conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/03/2023 às 10:00:00; CEJUSC DO FÓRUM DE MACAPÁ ROSEMARY PALMERIM.
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29/11/2022 15:11
Expedição de Certidão.
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21/11/2022 18:09
Juntada de Contestação
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09/11/2022 12:14
Recebidos os autos.
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28/10/2022 11:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC CEJUSC DO FÓRUM DE MACAPÁ ROSEMARY PALMERIM
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28/10/2022 11:08
Expedição de Certidão.
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05/10/2022 12:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/09/2022 10:08
Conclusos para despacho.
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27/09/2022 10:08
Expedição de Certidão.
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16/08/2022 09:08
Juntada de Petição (outras)
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15/08/2022 12:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/08/2022 13:26
Conclusos para despacho.
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12/08/2022 13:26
Processo Autuado
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09/08/2022 14:12
Distribuído por sorteio: CÍVEL/CÍVEL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2024
Ultima Atualização
11/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#74 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#74 • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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