TJAP - 0054339-13.2021.8.03.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2024 09:47
Promovo o arquivamento dos presentes autos, em atendimento à determinação deste Juízo/Tribunal.
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10/06/2024 09:47
Certifico que em razão da expansão do sistema de Processo Judicial Eletrônico - PJe aos feitos de Natureza Cível e de Família no âmbito do 1º grau do Poder Judiciário do Estado do Amapá, nos termos da Portaria nº 70583/2023 - GP, a fase de cumprimento de
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10/06/2024 09:44
Certifico e dou fé que em 10 de junho de 2024, às 09:41:07, recebi os presentes autos no(a) 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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10/06/2024 08:58
4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ
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10/06/2024 08:55
Certifico que, nesta data, remeto os presentes autos virtuais, com BAIXA DEFINITIVA, à Vara de Origem.
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10/06/2024 08:53
Certifico que a DECISÃO do Movimento nº 255, TRANSITOU EM JULGADO em 06/06/2024, dia útil subsequente ao término do prazo recursal.
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10/06/2024 07:52
Certifico e dou fé que em 10 de junho de 2024, às 07:49:46, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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07/06/2024 13:25
Remessa
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07/06/2024 13:21
Certifico e dou fé que em 07 de junho de 2024, às 13:21:44, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) 7ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - DR. JOEL
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07/06/2024 09:31
Remessa
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07/06/2024 09:31
Em Atos do Procurador.
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07/06/2024 08:14
Certifico e dou fé que em 07 de junho de 2024, às 08:14:23, recebi os presentes autos no(a) 7ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - DR. JOEL, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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06/06/2024 14:01
7ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - DR. JOEL
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06/06/2024 13:47
REMESSA À 7ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - GAB. DR. JOEL SOUSA DAS CHAGAS, PARA CIÊNCIA DA DECISÃO, CERTIDÃO # 266 .
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06/06/2024 13:41
Certifico e dou fé que em 06 de junho de 2024, às 13:41:43, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA - TJAP2g
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06/06/2024 07:48
ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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06/06/2024 07:48
Certifico que, nesta data, remeto estes autos virtuais à douta Procuradoria de Justiça, para CIÊNCIA DO DECISÃO do movimento nº 255.
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06/06/2024 07:47
Decurso de Prazo em: 05/06/2024.
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27/04/2024 06:01
Intimação (Recurso Especial não admitido na data: 16/04/2024 11:53:58 - GABINETE VICE PRESIDÊNCIA) via Escritório Digital de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP .
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19/04/2024 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 16/04/2024 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000068/2024 em 19/04/2024.
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18/04/2024 17:27
Registrado pelo DJE Nº 000068/2024
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18/04/2024 08:21
Intimação (Recurso Especial não admitido na data: 16/04/2024 11:53:58 - GABINETE VICE PRESIDÊNCIA) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA .
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17/04/2024 12:40
Decisão (16/04/2024) - Enviado para a resenha gerada em 17/04/2024
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17/04/2024 12:39
Notificação (Recurso Especial não admitido na data: 16/04/2024 11:53:58 - GABINETE VICE PRESIDÊNCIA) enviada ao Escritório Digital para: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - Autor: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP Defensor Autor: ALEXANDR
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17/04/2024 12:39
Notificação (Recurso Especial não admitido na data: 16/04/2024 11:53:58 - GABINETE VICE PRESIDÊNCIA) enviada ao Escritório Digital para: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPÁ - Réu: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA Procurador Do Estado Do Amapá Réu:
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17/04/2024 12:37
Certifico e dou fé que em 17 de abril de 2024, às 12:34:31, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE VICE PRESIDÊNCIA
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17/04/2024 09:16
CÂMARA ÚNICA
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16/04/2024 11:53
Em Atos do Desembargador. O ESTADO DO AMAPÁ interpôs RECURSO ESPECIAL, com fulcro no art. 105, inciso III, alínea “a” e “c” da Constituição Federal, em face das decisões monocráticas (movimento 230 e 186), que em juízo de retratação aplicou as teses defi
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16/04/2024 06:50
Conclusão
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16/04/2024 06:50
Certifico e dou fé que em 16 de abril de 2024, às 06:50:31, recebi os presentes autos no(a) GABINETE VICE PRESIDÊNCIA, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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12/04/2024 10:32
GABINETE VICE PRESIDÊNCIA
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12/04/2024 10:32
Certifico que procedo a remessa dos autos ao Gabinete da Vice-Presidência.
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11/04/2024 13:15
DPE/AP - CONTRARRAZÕES RESP
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03/03/2024 06:01
Intimação (Ato ordinatório praticado na data: 22/02/2024 08:51:35 - CÂMARA ÚNICA) via Escritório Digital de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP .
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23/02/2024 01:00
Certifico que o(a) Rotinas processuais proferido(a) em 22/02/2024 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000035/2024 em 23/02/2024.
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23/02/2024 00:00
Intimação
Nº do processo: 0054339-13.2021.8.03.0001 APELAÇÃO CÍVEL Origem: 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ Apelante: INGRIDE LAURA SERRÃO RODRIGUES Defensor(a): ALEXANDRE OLIVEIRA KOCH Apelado: ESTADO DO AMAPÁ Procurador(a) de Estado: THIAGO LIMA ALBUQUERQUE - *79.***.*95-00 Relator: Desembargador CARMO ANTÔNIO Rotinas processuais: Nos termos da Ordem de Serviço nº 001/2014 – GVP, intimo a parte recorrida INGRIDE LAURA SERRÃO RODRIGUES a apresentar CONTRARRAZÕES ao RECURSO ESPECIAL, interposto por ESTADO DO AMAPÁ. -
22/02/2024 19:19
Registrado pelo DJE Nº 000035/2024
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22/02/2024 08:52
Notificação (Ato ordinatório praticado na data: 22/02/2024 08:51:35 - CÂMARA ÚNICA) enviada ao Escritório Digital para: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - Autor: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP Defensor Autor: ALEXANDRE OLIVEIRA KOCH
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22/02/2024 08:51
Rotinas processuais (22/02/2024) - Enviado para a resenha gerada em 22/02/2024
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22/02/2024 08:51
Nos termos da Ordem de Serviço nº 001/2014 – GVP, intimo a parte recorrida INGRIDE LAURA SERRÃO RODRIGUES a apresentar CONTRARRAZÕES ao RECURSO ESPECIAL, interposto por ESTADO DO AMAPÁ.
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06/02/2024 14:57
Certifico que para fins de regularização da movimentação processual foi gerada esta rotina para fechar o movimento de ordem 242.
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05/02/2024 14:06
RECURSO ESPECIAL - INCOMPETÊNCIA VALOR DA CAUSA
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18/12/2023 12:49
Certifico que para fins de regularização da movimentação processual foi gerada esta rotina para fechar o movimento de ordem 240.
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14/12/2023 06:01
Intimação (Embargos de Declaração Não-acolhidos na data: 28/11/2023 08:26:43 - GABINETE 02) via Escritório Digital de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP .
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07/12/2023 12:09
Certifico que para fins de regularização da movimentação processual foi gerada esta rotina para fechar o movimento de ordem 238.
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05/12/2023 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO MONOCRÁTICA/COLEGIADA/TERMINATIVA proferido(a) em 28/11/2023 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000214/2023 em 05/12/2023.
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05/12/2023 00:00
Intimação
Nº do processo: 0054339-13.2021.8.03.0001 Origem: 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Tipo: CÍVEL Embargante: ESTADO DO AMAPÁ Procurador(a) de Estado: THIAGO LIMA ALBUQUERQUE - *79.***.*95-00 Embargado: INGRIDE LAURA SERRÃO RODRIGUES Defensor(a): ALEXANDRE OLIVEIRA KOCH Relator: Desembargador CARMO ANTÔNIO DECISÃO MONOCRÁTICA/COLEGIADA/TERMINATIVA: ESTADO DO AMAPÁ, por meio de procurador de estado, opôs embargos de declaração com o fim de aclarar a decisão registrada no movimento de ordem 186, que concedeu parcial provimento ao apelo de INGRIDE LAURA SERRÃO RODRIGUES, condenando o ente federativo ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência.Nas razões recursais, alegou que a alteração do valor da causa implica a competência do juizado da fazenda pública e, por conseguinte, o afastamento da verba honorária.
Explicitou que o Estado sequer contestou o feito, vez que a sentença extintiva ocorreu antes de escoado o prazo para defesa, após o cumprimento da obrigação.
Ponderou que não busca afastar a obrigação fixada, mas tão somente discutir o rito que deveria se aplicado à ação.
Por fim, pugnou pela anulação da sentença e, alternativamente, pela aplicação dos corolários legais do rito do juizado especial.Em contrarrazões, a defesa refutou os argumentos do embargante.
Pontuou que não é possível a rediscussão da matéria por meio da via recursal utilizada.
Ao final, requereu a rejeição dos embargos.A Procuradoria de Justiça se manifestou pelo conhecimento e, no mérito, pelo não acolhimento dos aclaratórios.É o relatório.
Decido.A finalidade dos embargos de declaração é aclarar decisão obscura, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material, vícios esses que, quando presentes, subtraem da decisão a devida fundamentação.Na hipótese dos autos, a pretexto de sanar suposta obscuridade, o embargante reiterou os fundamentos e os pedidos veiculados nos embargos de declaração opostos na origem, quais sejam, a incompetência absoluta e a remessa dos autos ao juizado especial da fazenda pública.
Contudo, o vício da obscuridade que autoriza a oposição de embargos é aquele que ocorre quando há falta de clareza na fundamentação do julgado, tornando difícil sua exata interpretação (STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1928343 PR 2021/0221468-5, Rel.
Min.
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA).Conforme registrado pelo juízo a quo, "o réu deveria arguir a incompetência no prazo de sua defesa e não por meio de embargos de declaração, após ter sido os autos sentenciado pela extinção do processo".
Conquanto se trate de matéria de ordem pública, ao caso se aplica a regra do art. 43 do CPC, segundo a qual "a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta".Na hipótese, a adequação do valor da causa se justificou para fins de liquidação da sentença, considerando o efeito econômico da decisão e o cumprimento espontâneo da obrigação de transferência de leito antes de escoado o prazo para defesa.
Ademais, a tramitação no juízo comum se estabeleceu em observância à natureza e ao valor atribuído inicialmente, estabilizados em razão da coisa julgada.Ao contrário do que alega o embargante, verifica-se que a decisão possui fundamentação clara e consistente a respeito do indeferimento da aplicação do precedente vinculante do STF, Tema 1.002, que concluiu devido o pagamento de honorários sucumbenciais À Defensoria Pública " quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra [...]".Inexiste, portanto, obscuridade ou outro vício no julgamento que autorize a modificação do acórdão por esta via.
Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e não revisional, sendo inviável a utilização para rediscutir a matéria julgada, a fim de adequar a decisão proferida ao desejo da parte.Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração.É como voto. -
04/12/2023 18:19
Registrado pelo DJE Nº 000214/2023
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04/12/2023 08:48
Intimação (Embargos de Declaração Não-acolhidos na data: 28/11/2023 08:26:43 - GABINETE 02) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA .
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04/12/2023 07:48
Decisão MONOCRÁTICA/COLEGIADA/TERMINATIVA (28/11/2023) - Enviado para a resenha gerada em 04/12/2023
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04/12/2023 07:48
Notificação (Embargos de Declaração Não-acolhidos na data: 28/11/2023 08:26:43 - GABINETE 02) enviada ao Escritório Digital para: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - Autor: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP Defensor Autor: ALEXANDRE OLIVE
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04/12/2023 07:48
Notificação (Embargos de Declaração Não-acolhidos na data: 28/11/2023 08:26:43 - GABINETE 02) enviada ao Escritório Digital para: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPÁ - Réu: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA Procurador Do Estado Do Amapá Réu: THIAGO
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28/11/2023 14:26
Certifico e dou fé que em 28 de novembro de 2023, às 14:23:19, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 02
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28/11/2023 10:38
CÂMARA ÚNICA
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28/11/2023 08:26
Em Atos do Desembargador. ESTADO DO AMAPÁ, por meio de procurador de estado, opôs embargos de declaração com o fim de aclarar a decisão registrada no movimento de ordem 186, que concedeu parcial provimento ao apelo de INGRIDE LAURA SERRÃO RODRIGUES, conde
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24/11/2023 09:53
Certifico e dou fé que em 24 de novembro de 2023, às 09:53:23, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 02, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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24/11/2023 09:53
Conclusão
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23/11/2023 10:20
GABINETE 02
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23/11/2023 10:20
Certifico que procederei a remessa dos autos ao Gabinete do Relator.
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23/11/2023 10:10
Certifico e dou fé que em 23 de novembro de 2023, às 10:10:37, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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22/11/2023 11:56
Remessa
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22/11/2023 11:54
Certifico e dou fé que em 22 de novembro de 2023, às 11:54:46, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) 7ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - DR. JOEL
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22/11/2023 11:36
Remessa
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22/11/2023 11:35
Em Atos do Procurador.
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21/11/2023 00:25
Certifico e dou fé que em 21 de novembro de 2023, às 00:25:35, recebi os presentes autos no(a) 7ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - DR. JOEL, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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17/11/2023 12:26
7ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - DR. JOEL
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17/11/2023 12:06
DISTRIBUIÇÃO ALEATÓRIA À 7ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA – GAB. DR(A). JOEL SOUSA DAS CHAGAS, PARA PARECER, CONFORME DECISÃO #202, E CIÊNCIA DO ACÓRDÃO #147.
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17/11/2023 11:55
Certifico e dou fé que em 17 de novembro de 2023, às 11:55:15, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA - TJAP2g
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17/11/2023 07:44
ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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17/11/2023 07:43
Certifico que, nesta data, remeto estes autos virtuais à douta Procuradoria de Justiça, para emissão de PARECER.
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16/11/2023 20:20
DPE/AP - CONTRARRAZÕES
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16/11/2023 08:11
Certifico que os autos aguardam prazo para contrarrazões.
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10/11/2023 09:14
Certifico que os autos aguardam prazo para contrarrazões.
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26/10/2023 06:01
Intimação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 06/10/2023 16:51:11 - GABINETE 02) via Escritório Digital de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP .
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19/10/2023 09:23
Certifico que para fins de regularização da movimentação processual foi gerada esta rotina para fechar o movimento de ordem 209.
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17/10/2023 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 06/10/2023 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000187/2023 em 17/10/2023.
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17/10/2023 00:00
Intimação
Nº do processo: 0054339-13.2021.8.03.0001 Origem: 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Tipo: CÍVEL Embargante: ESTADO DO AMAPÁ Procurador(a) de Estado: THIAGO LIMA ALBUQUERQUE - *79.***.*95-00 Embargado: INGRIDE LAURA SERRÃO RODRIGUES Defensor(a): ALEXANDRE OLIVEIRA KOCH Relator: Desembargador CARMO ANTÔNIO DECISÃO: Trata-se de embargos de declaração opostos pelo ESTADO DO AMAPÁ contra a decisão monocrática registrada no mov. 186.Intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Em seguida, encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça para manifestação.Após, venham-me os autos conclusos para decisão. -
16/10/2023 19:31
Registrado pelo DJE Nº 000187/2023
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16/10/2023 12:01
Decisão (06/10/2023) - Enviado para a resenha gerada em 13/10/2023
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16/10/2023 12:00
Notificação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 06/10/2023 16:51:11 - GABINETE 02) enviada ao Escritório Digital para: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - Autor: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP Defensor Autor: ALEXAND
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16/10/2023 08:39
Certifico e dou fé que em 16 de outubro de 2023, às 08:39:53, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 02
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13/10/2023 06:01
Intimação (Conhecido o recurso de INGRIDE LAURA SERRÃO RODRIGUES e provido em parte na data: 03/10/2023 12:39:50 - GABINETE 02) via Escritório Digital de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP .
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11/10/2023 08:14
CÂMARA ÚNICA
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06/10/2023 16:51
Em Atos do Desembargador. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo ESTADO DO AMAPÁ contra a decisão monocrática registrada no mov. 186.Intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Em seguida, encaminhem-se os
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06/10/2023 09:02
Conclusão
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06/10/2023 09:02
Certifico e dou fé que em 06 de outubro de 2023, às 09:02:51, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 02, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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05/10/2023 14:29
GABINETE 02
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05/10/2023 11:19
Certifico que procedo a remessa dos autos ao Gabinete do Desembargador Relator, em razão da juntada de mov. 196.
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05/10/2023 11:14
Distribuído por sorteiopara ao Relator - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Embargante: ESTADO DO AMAPÁ. Embargado: INGRIDE LAURA SERRÃO RODRIGUES.
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05/10/2023 09:43
Protocolo Nº 26892670 - VALIDAÇÃO AUTOMÁTICA NO MOMENTO DO PETICIONAMENTO. ED - JESP
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05/10/2023 06:01
Intimação (Determinado o encaminhamento dos autos para juízo de retratação em razão de divergência com o 1002 na data: 22/09/2023 13:20:07 - GABINETE VICE PRESIDÊNCIA) via Escritório Digital de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP .
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04/10/2023 08:33
Intimação (Conhecido o recurso de INGRIDE LAURA SERRÃO RODRIGUES e provido em parte na data: 03/10/2023 12:39:50 - GABINETE 02) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA .
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04/10/2023 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO MONOCRÁTICA/COLEGIADA/TERMINATIVA proferido(a) em 03/10/2023 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000181/2023 em 04/10/2023.
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04/10/2023 00:00
Intimação
Nº do processo: 0054339-13.2021.8.03.0001 APELAÇÃO CÍVEL Origem: 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ Apelante: INGRIDE LAURA SERRÃO RODRIGUES Defensor(a): ALEXANDRE OLIVEIRA KOCH Apelado: ESTADO DO AMAPÁ Procurador(a) de Estado: THIAGO LIMA ALBUQUERQUE - *79.***.*95-00 Relator: Desembargador CARMO ANTÔNIO DECISÃO MONOCRÁTICA/COLEGIADA/TERMINATIVA: Trata-se de Recurso Especial e Extraordinários interpostos pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ em face do acórdão da Câmara Única deste Tribunal, publicado no mov.147, que negou provimento ao apelo e manteve o entendimento de que "não são devidos os honorários advocatícios à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença, enquanto não fixada a tese no RE 1.140.005/RJ, afeta ao tema 1002 do STF"Ocorre que, no curso do julgamento do apelo, sobreveio o julgamento do recurso extraordinário com repercussão geral, no qual se fixaram as seguintes teses: "1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2.
O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição." (Tema nº 1.002)Considerando o entendimento registrado na apelação em sentido contrário ao posicionamento do STF em decisão de caráter vinculativo, exerço o juízo de retratação na forma do art. 1.030, II, do CPC.
Assim, aplico as teses definidas no referido recurso extraordinário para condenar o ESTADO DO AMAPÁ ao pagamento dos honorários de sucumbência em favor da DEFENSORIA PÚBLICA.Quanto ao valor dos honorários, valho-me da tese firmada no Tema Repetitivo nº 1076 do STJ para afastar a fixação por apreciação equitativa e promover o arbitramento consoante percentuais previstos no art. 85, §3º, I, do CPC.
Antes, porém, entendo pertinente a correção do valor atribuído à causa.
A despeito da ausência de impugnação, verifico que o montante de R$100.000,00 (cem mil reais) não corresponde ao conteúdo patrimonial ou ao proveito econômico perseguido na ação de obrigação de fazer, cujo pedido consistiu na internação em leito de UTI.Portanto, nos termos do art. 292, §3º, do CPC, corrijo o valor da causa para R$1.320,00 (um mil e trezentos e vinte reais), sobre o qual deve incidir o percentual de 11% (onze) por cento a título de honorários de sucumbência, já considerando a majoração pelo trabalho em segunda instância, conforme previsão do art. 85, §11, do CPC.Diante do exposto, com fundamento no art. 932, V, b, do CPC, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao apelo para condenar o recorrido ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, observada a retificação do valor da causa. -
03/10/2023 18:18
Registrado pelo DJE Nº 000181/2023
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03/10/2023 14:28
Decisão MONOCRÁTICA/COLEGIADA/TERMINATIVA (03/10/2023) - Enviado para a resenha gerada em 03/10/2023
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03/10/2023 14:28
Notificação (Conhecido o recurso de INGRIDE LAURA SERRÃO RODRIGUES e provido em parte na data: 03/10/2023 12:39:50 - GABINETE 02) enviada ao Escritório Digital para: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - Autor: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DP
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03/10/2023 14:27
Certifico que, nesta data, em atenção ao teor do Ofício nº 01/2023 - NUDESITSUP DPE/AP, de 11/09/2023, procedo a habilitação do(a) Defensor(a) ALEXANDRE OLIVEIRA KOCH, *15.***.*67-20, titular do Núcleo de Segunda Instância e Tribunais Superiores, como procur
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03/10/2023 14:22
Certifico e dou fé que em 03 de outubro de 2023, às 14:22:25, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 02
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03/10/2023 13:45
CÂMARA ÚNICA
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03/10/2023 12:39
Em Atos do Desembargador. Trata-se de Recurso Especial e Extraordinários interpostos pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ em face do acórdão da Câmara Única deste Tribunal, publicado no mov.147, que negou provimento ao apelo e manteve o entendimento
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28/09/2023 09:30
Conclusão
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28/09/2023 09:30
Certifico e dou fé que em 28 de setembro de 2023, às 09:30:34, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 02, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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28/09/2023 09:05
GABINETE 02
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28/09/2023 09:04
Certifico que procederei a remessa dos autos ao Gabinete do Relator.
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26/09/2023 08:43
Intimação (Determinado o encaminhamento dos autos para juízo de retratação em razão de divergência com o 1002 na data: 22/09/2023 13:20:07 - GABINETE VICE PRESIDÊNCIA) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA .
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26/09/2023 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 22/09/2023 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000175/2023 em 26/09/2023.
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26/09/2023 00:00
Intimação
Nº do processo: 0054339-13.2021.8.03.0001 APELAÇÃO CÍVEL Origem: 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ Apelante: INGRIDE LAURA SERRÃO RODRIGUES Defensor(a): MARCELA RAMOS FARDIM Apelado: ESTADO DO AMAPÁ Procurador(a) de Estado: THIAGO LIMA ALBUQUERQUE - *79.***.*95-00 Relator: Desembargador CARMO ANTÔNIO DECISÃO: Cuidam os autos de RECURSOS ESPECIAL e EXTRAORDINÁRIO interpostos pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ, contra o ESTADO DO AMAPÁ, em face do acórdão da Câmara Única deste Tribunal assim ementado:APELAÇÃO CÍVEL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DEFENSORIA PÚBLICA.
SÚMULA 421 DO STJ. 1) O entendimento do Superior Tribunal de Justiça, expresso na Súmula n.º 421, é no sentido de que não são devidos os honorários advocatícios à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença, enquanto não fixada a tese no RE 1.140.005/RJ, afeta ao tema 1002 do STF. 2) Recurso não provido.
O ESTADO DO AMAPÁ apresentou contrarrazões.É o relatório.
Decide-se.O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral nos autos do RE n. 1.140.005/RJ, referente ao Tema n. 1.002: "Discussão relativa ao pagamento de honorários à Defensoria Pública, em litígio com ente público ao qual vinculada".Teses fixadas: "1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2.
O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição."Eis a ementa do acórdão do julgamento de mérito do leading case (RE n. 1.140.005/RJ):"Ementa: Direito constitucional.
Recurso extraordinário.
Pagamento de honorários à Defensoria Pública que litiga contra o ente público que integra.
Evolução constitucional da instituição.
Autonomia administrativa, funcional e financeira. 1.
Recurso extraordinário, com repercussão geral, que discute se os entes federativos devem pagar honorários advocatícios sucumbenciais às Defensorias Públicas que os integram. 2.
As Emendas Constitucionais nºs 45/2004, 74/2013 e 80/2014 asseguraram às Defensorias Públicas dos Estados e da União autonomia administrativa, funcional e financeira.
Precedentes. 3.
A partir dessa evolução constitucional, a Defensoria Pública tornou-se órgão constitucional autônomo, sem subordinação ao Poder Executivo.
Não há como se compreender que a Defensoria Pública é órgão integrante e vinculando à estrutura administrativa do Estado-membro, o que impediria o recebimento de honorários de sucumbência.
Superação da tese da confusão.
Necessidade de se compreender as instituições do Direito Civil à luz da Constituição. 4.
A missão constitucional atribuída às Defensorias Públicas de garantir o acesso à justiça dos grupos mais vulneráveis da população demanda a devida alocação de recursos financeiros para aparelhamento da instituição.
No entanto, após o prazo de oito anos concedido pelo art. 98 do ADCT, os dados sobre a situação da instituição revelam que os recursos destinados pelos cofres públicos não são suficientes para a superação dos problemas de estruturação do órgão e de déficit de defensores públicos. 5.
As verbas sucumbenciais decorrentes da atuação judicial da Defensoria Pública devem ser destinadas exclusivamente para a estruturação de suas unidades, contribuindo para o incremento da qualidade do atendimento à população carente, garantindo, desta maneira, a efetividade do acesso à justiça. 6.
Recurso extraordinário provido, com a fixação das seguinte teses de julgamento: "1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2.
O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição". (RE 1140005, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 26/06/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 15-08-2023 PUBLIC 16-08-2023)Com efeito, da leitura das Teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento retro descrito em cotejo com o teor do acórdão desta Corte, constata-se, prima facie, que o acórdão recorrido se apresenta dissonante do julgamento do Tema 1002, exarado no regime de repercussão geral.Assim, o caso reclama a aplicação do artigo 1.030, inciso II do Código de Processo Civil.
Verbis:Art. 1.030.
Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá:.......................II – encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos; " Ante o exposto, com fulcro no art. 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil, determino o encaminhamento deste feito ao i.
Relator nesta Corte Estadual, para reexame.Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
25/09/2023 19:45
Registrado pelo DJE Nº 000175/2023
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25/09/2023 12:35
Notificação (Determinado o encaminhamento dos autos para juízo de retratação em razão de divergência com o 1002 na data: 22/09/2023 13:20:07 - GABINETE VICE PRESIDÊNCIA) enviada ao Escritório Digital para: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - Autor: D
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25/09/2023 12:35
Decisão (22/09/2023) - Enviado para a resenha gerada em 25/09/2023
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25/09/2023 10:23
Certifico e dou fé que em 25 de setembro de 2023, às 10:23:30, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE VICE PRESIDÊNCIA
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22/09/2023 13:43
CÂMARA ÚNICA
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22/09/2023 13:20
Em Atos do Desembargador. Cuidam os autos de RECURSOS ESPECIAL e EXTRAORDINÁRIO interpostos pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ, contra o ESTADO DO AMAPÁ, em face do acórdão da Câmara Única deste Tribunal assim ementado:APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS A
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22/09/2023 07:54
Certifico e dou fé que em 22 de setembro de 2023, às 07:54:45, recebi os presentes autos no(a) GABINETE VICE PRESIDÊNCIA, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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22/09/2023 07:54
Conclusão
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21/09/2023 13:21
GABINETE VICE PRESIDÊNCIA
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21/09/2023 13:20
Certifico que procederei a remessa dos autos ao Gabinete da Vice Presidência.
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21/09/2023 11:49
Contrarrazões de recurso extraordinário
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21/09/2023 11:48
Contrarrazões ao recurso especial
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22/08/2023 10:08
Certifico que para fins de regularização da movimentação processual foi gerada esta rotina para fechar o movimento de ordem 165.
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18/08/2023 07:31
Intimação (Ato ordinatório praticado na data: 17/08/2023 14:22:21 - CÂMARA ÚNICA) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA .
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18/08/2023 01:00
Certifico que o(a) Rotinas processuais proferido(a) em 17/08/2023 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000151/2023 em 18/08/2023.
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18/08/2023 00:00
Intimação
Nº do processo: 0054339-13.2021.8.03.0001 APELAÇÃO CÍVEL Origem: 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ Apelante: INGRIDE LAURA SERRÃO RODRIGUES Defensor(a): MARCELA RAMOS FARDIM Apelado: ESTADO DO AMAPÁ Procurador(a) de Estado: THIAGO LIMA ALBUQUERQUE - *79.***.*95-00 Relator: Desembargador CARMO ANTÔNIO Rotinas processuais: Nos termos da Ordem de Serviço nº 001/2014 – GVP, intimo a parte recorrida ESTADO DO AMAPÁ a apresentar CONTRARRAZÕES aos RECURSOS ESPECIAL e EXTRAORDINÁRIO, interpostos por INGRIDE LAURA SERRÃO RODRIGUES. -
17/08/2023 18:38
Registrado pelo DJE Nº 000151/2023
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17/08/2023 14:22
Notificação (Ato ordinatório praticado na data: 17/08/2023 14:22:21 - CÂMARA ÚNICA) enviada ao Escritório Digital para: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPÁ - Réu: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA Procurador Do Estado Do Amapá Réu: THIAGO LIMA ALBUQ
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17/08/2023 14:22
Rotinas processuais (17/08/2023) - Enviado para a resenha gerada em 17/08/2023
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17/08/2023 14:22
Nos termos da Ordem de Serviço nº 001/2014 – GVP, intimo a parte recorrida ESTADO DO AMAPÁ a apresentar CONTRARRAZÕES aos RECURSOS ESPECIAL e EXTRAORDINÁRIO, interpostos por INGRIDE LAURA SERRÃO RODRIGUES.
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15/08/2023 10:47
DPE/AP - RE
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15/08/2023 10:46
DPE/AP - RESP
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25/07/2023 10:10
Certifico que para fins de regularização da movimentação processual foi gerada esta rotina para fechar o movimento de ordem 156.
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22/07/2023 06:01
Intimação (Conhecido o recurso de INGRIDE LAURA SERRÃO RODRIGUES e não-provido na data: 08/07/2023 21:10:37 - GABINETE 02) via Escritório Digital de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP .
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17/07/2023 14:12
Certifico que os autos aguardam intimação positiva do movimento nº 150.
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13/07/2023 08:47
Intimação (Conhecido o recurso de INGRIDE LAURA SERRÃO RODRIGUES e não-provido na data: 08/07/2023 21:10:37 - GABINETE 02) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA .
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13/07/2023 01:00
Certifico que o acórdão registrado em 08/07/2023 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000126/2023 em 13/07/2023.
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12/07/2023 20:30
Registrado pelo DJE Nº 000126/2023
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12/07/2023 13:01
Acórdão (08/07/2023) - Enviado para a resenha gerada em 12/07/2023
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12/07/2023 13:01
Notificação (Conhecido o recurso de INGRIDE LAURA SERRÃO RODRIGUES e não-provido na data: 08/07/2023 21:10:37 - GABINETE 02) enviada ao Escritório Digital para: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPÁ - Réu: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA Procurador
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12/07/2023 13:01
Notificação (Conhecido o recurso de INGRIDE LAURA SERRÃO RODRIGUES e não-provido na data: 08/07/2023 21:10:37 - GABINETE 02) enviada ao Escritório Digital para: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - Autor: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP
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12/07/2023 09:02
Certifico e dou fé que em 12 de julho de 2023, às 09:02:06, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 02
-
11/07/2023 12:59
CÂMARA ÚNICA
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08/07/2023 21:10
Em Atos do Desembargador.
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05/07/2023 09:53
Certifico e dou fé que em 05 de julho de 2023, às 09:52:57, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 02, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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05/07/2023 09:53
Conclusão
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05/07/2023 09:19
GABINETE 02
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05/07/2023 09:19
Certifico que na certidão de composição de jugamento (mov. 135) onde se lê: Tomaram parte no referido julgamento os Excelentíssimos Senhores: Desembargador GILBERTO PINHEIRO (Relator), Desembargador CARMO ANTÔNIO (1º Vogal), Desembargador CARLOS TORK (2º
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05/07/2023 09:15
Certifico e dou fé que em 05 de julho de 2023, às 09:15:49, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 02
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05/07/2023 08:42
CÂMARA ÚNICA
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03/07/2023 09:54
Certifico e dou fé que em 03 de julho de 2023, às 09:54:02, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 02, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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03/07/2023 09:54
Conclusão
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29/06/2023 16:52
GABINETE 02
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29/06/2023 16:40
Certifico que procedi a alteração da relator do presente feito tendo em vista que o Desembargador GILBERTO PINHEIRO restou vencido por ocasião do julgamento do recurso.
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29/06/2023 16:40
Faço juntada a estes autos da mídia do julgamento do presente feito, ocorrido em 27/06/2023.
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29/06/2023 16:38
Certifico que o presente recurso foi levado a julgamento na 1326ª Sessão Ordinária realizada em 27/06/2023, por meio FÍSICO/VIDEOCONFERÊNCIA, quando foi proferida a seguinte decisão: A Câmara Única do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá por una
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19/06/2023 01:00
Certifico que a pauta de julgamentos da Sessão Ordinária designada para ser realizada em 27/06/2023 08:00 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000108/2023 em 19/06/2023.
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16/06/2023 18:50
Registrado pelo DJE Nº 000108/2023
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16/06/2023 17:02
Registrado pelo DJE Nº 000108/2023
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16/06/2023 15:40
Pauta de Julgamento (27/06/2023) - Enviado para a resenha gerada em 16/06/2023
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16/06/2023 15:40
JULGAMENTO DESIGNADO PARA A SESSÃO Ordinária No. 1326, DO DIA 27/06/2023, às 08:00 HORAS
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14/06/2023 13:38
Certifico que os autos aguardam inclusão em pauta virtual.
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14/06/2023 10:23
Certifico e dou fé que em 14 de junho de 2023, às 10:23:11, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 07
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12/06/2023 14:26
CÂMARA ÚNICA
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12/06/2023 13:07
Em Atos do Desembargador. Peço a inclusão do processo em pauta para continuação de julgamento em turma ampliada.
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06/06/2023 09:43
Conclusão
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06/06/2023 09:43
Certifico e dou fé que em 06 de junho de 2023, às 09:43:25, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 07, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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06/06/2023 08:13
GABINETE 07
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06/06/2023 08:10
Certifico que procedo a remessa dos autos ao Gabinete do Desembargador JOÃO LAGES, em obediência a determinação de ordem de mov. 117.
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06/06/2023 08:09
Certifico que o movimento de ordem nº 120 foi salvo indevidamente.
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06/06/2023 08:08
*Este movimento foi cancelado pelo movimento 121.* Certifico que procedo a remessa dos autos ao Gabinete do Desembargador CARLOS TORK, em obediência a determinação de ordem de mov. 117.
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05/06/2023 14:29
Certifico e dou fé que em 05 de junho de 2023, às 14:29:24, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 05
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05/06/2023 14:07
CÂMARA ÚNICA
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05/06/2023 11:25
Em Atos do Desembargador. Retornem os autos à secretaria para encaminhamento ao gabinete do e. Des. João Lages, em razão da vista conjunta.
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12/05/2023 13:30
Certifico e dou fé que em 12 de maio de 2023, às 13:30:21, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 05, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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12/05/2023 13:30
Conclusão
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12/05/2023 12:13
GABINETE 05
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12/05/2023 12:10
Certifico que na sessão 147 do Plenário Virtual realizada no período de 28/04/2023 a 04/05/2023, foi instaurada a divergência no julgamento do recurso após o relator – Desembargador GILBERTO PINHEIRO votar pelo provimento parcial do apelo e dos vogais De
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08/05/2023 00:01
Certifico que o processo foi retirado da Pauta Virtual por voto divergente, por esse motivo, será julgado em uma Sessão de Julgamento Presencial, conforme o art. 4º, §2ª da Resolução 1310/2019, que regulamenta a realização de julgamento de processos no se
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19/04/2023 01:00
Certifico que a pauta de julgamentos da Sessão VIRTUAL designada para ser realizada no período: 28/04/2023 08:00 até 04/05/2023 23:59 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000071/2023 em 19/04/2023.
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18/04/2023 19:12
Registrado pelo DJE Nº 000071/2023
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18/04/2023 18:42
Pauta de Julgamento (28/04/2023) - Enviado para a resenha gerada em 18/04/2023
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18/04/2023 18:41
JULGAMENTO DESIGNADO PARA A SESSÃO VIRTUAL No. 147, realizada no período de 28/04/2023 08:00:00 a 04/05/2023 23:59:00
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13/04/2023 14:59
Certifico que os autos aguardam inclusão em pauta virtual.
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13/04/2023 10:51
Certifico e dou fé que em 13 de abril de 2023, às 10:51:56, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 01
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12/04/2023 14:07
CÂMARA ÚNICA
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12/04/2023 14:06
Em Atos do Desembargador. Inclua-se em pauta virtual para julgamento
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26/01/2023 10:10
Certifico e dou fé que em 26 de janeiro de 2023, às 10:10:52, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 01, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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26/01/2023 10:10
Conclusão
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25/01/2023 14:07
GABINETE 01
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25/01/2023 14:06
Certifico que procederei a remessa dos autos ao Gabinete do Relator.
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25/01/2023 13:43
DPE/AP - Manifestação
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12/12/2022 06:01
Intimação (Proferido despacho de mero expediente na data: 01/12/2022 12:26:09 - GABINETE 01) via Escritório Digital de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP .
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07/12/2022 12:23
Certifico que para fins de regularização da movimentação processual foi gerada esta rotina para fechar o movimento de ordem 96.
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05/12/2022 01:00
Certifico que o(a) DESPACHO proferido(a) em 01/12/2022 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000215/2022 em 05/12/2022.
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02/12/2022 15:23
Registrado pelo DJE Nº 000215/2022
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02/12/2022 11:02
Notificação (Proferido despacho de mero expediente na data: 01/12/2022 12:26:09 - GABINETE 01) enviada ao Escritório Digital para: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - Autor: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP Defensor Autor: MARCELA RAMOS
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02/12/2022 11:02
Despacho (01/12/2022) - Enviado para a resenha gerada em 02/12/2022
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01/12/2022 16:11
Certifico e dou fé que em 01 de dezembro de 2022, às 16:11:23, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 01
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01/12/2022 12:27
CÂMARA ÚNICA
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01/12/2022 12:26
Em Atos do Desembargador. Em observância á previsão contida no artigo 10, do Código de Processo Civil, intime-se a apelante - Defensoria Pública - para que se manifeste acerca da alegada deserção, tese sustentada pelo Estado do Amapá em contrarrazões recu
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01/12/2022 08:56
Conclusão
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01/12/2022 08:56
Certifico e dou fé que em 01 de dezembro de 2022, às 09:02:37, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 01, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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29/11/2022 13:40
GABINETE 01
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29/11/2022 13:40
Certifico que procederei a remessa dos autos ao Gabinete do Relator.
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29/11/2022 13:39
Certifico e dou fé que em 29 de novembro de 2022, às 13:39:25, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO
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25/11/2022 14:01
CÂMARA ÚNICA
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25/11/2022 13:26
Distribuido para ao Relator - APELAÇÃO. Apelante: INGRIDE LAURA SERRÃO RODRIGUES. Apelado: ESTADO DO AMAPÁ.
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25/11/2022 13:26
SORTEIO de RECURSO de 2ºg: APELAÇÃO para CÂMARA ÚNICA ao GABINETE 01 - Juízo 100% Digital solicitado - Protocolo 3064948 - Protocolado(a) em 24-11-2022 às 10:12
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24/11/2022 10:12
Certifico e dou fé que em 24 de novembro de 2022, às 10:12:27, recebi os presentes autos no(a) DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO, enviados pelo(a) 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ
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22/11/2022 12:46
DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO
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13/11/2022 17:49
Certifico que remeto os autos ao TJAP.
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04/11/2022 10:25
Em Atos do Juiz. Remetem-se os autos ao TJAP para apreciar e julgar o recurso de apelação [#50].
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20/10/2022 11:59
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) LUCIANA BARROS DE CAMARGO
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20/10/2022 11:59
Certifico que faço os autos conclusos para deliberação.
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20/10/2022 11:32
Contrarrazões de apelação
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01/10/2022 06:01
Intimação (Embargos de Declaração Não-acolhidos na data: 20/09/2022 18:59:46 - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP .
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22/09/2022 08:46
Intimação (Embargos de Declaração Não-acolhidos na data: 20/09/2022 18:59:46 - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA (Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu).
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21/09/2022 08:38
Notificação (Embargos de Declaração Não-acolhidos na data: 20/09/2022 18:59:46 - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - Autor: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-A
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20/09/2022 18:59
Em Atos do Juiz.
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02/08/2022 12:32
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) KEILA CHRISTINE BANHA BASTOS UTZIG
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02/08/2022 12:32
Certifico que faço os autos conclusos para julgamento dos embargos de declaração.
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02/08/2022 10:15
Contrarrazões ao ED
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26/07/2022 12:15
Certifico que nos termos do art. 183 CPC, o Defensor goza de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, em razão disso, aguarda-se prazo por mais 5 dias.
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14/07/2022 06:01
Intimação (Determinada diligência na data: 04/07/2022 09:07:26 - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP .
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04/07/2022 10:32
Notificação (Determinada diligência na data: 04/07/2022 09:07:26 - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - Autor: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP Defensor Aut
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04/07/2022 09:07
Em Atos do Juiz. Manifeste-se a parte autora sobre os embargos de declaração (ordem nº 61), no prazo de 05 (cinco) dias.
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04/07/2022 09:01
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ALAIDE MARIA DE PAULA
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04/07/2022 09:01
Certifico que faço os autos conclusos para deliberação.
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01/07/2022 10:36
Protocolo Nº 23565034 - VALIDAÇÃO AUTOMÁTICA NO MOMENTO DO PETICIONAMENTO. Recurso do Estado
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30/06/2022 08:46
Intimação (Extinto o processo por ausência das condições da ação na data: 01/06/2022 14:24:05 - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA (Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu).
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29/06/2022 20:55
Certifico que procedi a intimação do Estado do Amapá para conhecimento da sentença exarada nos autos.
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29/06/2022 20:54
Notificação (Extinto o processo por ausência das condições da ação na data: 01/06/2022 14:24:05 - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO
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29/06/2022 10:34
Em Atos do Juiz. A Fazenda Pública tem a prerrogativa de ser intimada pessoalmente dos atos processuais [art. 183 do CPC]. Considerando que não houve a intimação do réu, DETERMINO QUE SE INTIME o Estado do Amapá da sentença proferida na #44.
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28/06/2022 08:39
Certifico que faço os autos conclusos para deliberação.
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28/06/2022 08:39
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ALAIDE MARIA DE PAULA
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27/06/2022 18:16
Petição intermediária do Estado
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27/06/2022 08:36
Intimação (Ato ordinatório praticado na data: 26/06/2022 09:39:12 - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA (Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu).
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26/06/2022 09:39
Notificação (Ato ordinatório praticado na data: 26/06/2022 09:39:12 - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA
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26/06/2022 09:39
Nos termos da Portaria PROMOVO a intimação da parte requerida para apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 dias.
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23/06/2022 15:41
RECURSO DE APELAÇÃO
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16/06/2022 06:01
Intimação (Extinto o processo por ausência das condições da ação na data: 01/06/2022 14:24:05 - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP .
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07/06/2022 01:00
Certifico que o(a) Sentença proferido(a) em 01/06/2022 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000101/2022 em 07/06/2022.
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06/06/2022 17:49
Registrado pelo DJE Nº 000101/2022
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06/06/2022 07:39
Sentença (01/06/2022) - Enviado para a resenha gerada em 06/06/2022
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06/06/2022 07:38
Notificação (Extinto o processo por ausência das condições da ação na data: 01/06/2022 14:24:05 - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - Autor: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO
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01/06/2022 14:24
Em Atos do Juiz.
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20/05/2022 07:37
Conclusos para julgamento.
-
20/05/2022 07:37
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ALAIDE MARIA DE PAULA
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16/05/2022 14:00
Em Atos do Juiz. Venham os autos conclusos para julgamento.
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05/05/2022 14:03
Conclusão
-
05/05/2022 14:03
Certifico e dou fé que em 05 de maio de 2022, às 14:04:20, recebi os presentes autos no(a) SECRETARIA ÚNICA DAS VARAS CÍVEIS, enviados pelo(a) CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G - M
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05/05/2022 11:26
Remessa
-
05/05/2022 11:26
Certifico e dou fé que em 05 de maio de 2022, às 11:26:02, recebi os presentes autos no(a) CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G, enviados pelo(a) 1ª Promotoria de Justiça Cível de Macapá
-
05/05/2022 10:54
Remessa
-
05/05/2022 10:52
Protocolo Nº 23084925 - VALIDAÇÃO AUTOMÁTICA NO MOMENTO DO PETICIONAMENTO. Manifestação parecer
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26/04/2022 18:00
Certifico e dou fé que em 26 de abril de 2022, às 18:00:22, recebi os presentes autos no(a) 1ª Promotoria de Justiça Cível de Macapá, enviados pelo(a) CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G
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26/04/2022 08:34
Remessa
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26/04/2022 08:16
Certifico e dou fé que em 26 de abril de 2022, às 08:16:12, recebi os presentes autos no(a) CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G, enviados pelo(a) 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ - MCP
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25/04/2022 14:03
CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G
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25/04/2022 13:43
Certifico que encaminho os autos ao MP.
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18/04/2022 15:08
Em Atos do Juiz. Converto o julgamento em diligência.Considerando o interesse de menor incapaz, remetam-se os autos ao MPE [Promotoria de Justiça Cível] Custus legis, em 10 dias.
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25/03/2022 10:59
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ALAIDE MARIA DE PAULA
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25/03/2022 10:59
Certifico que faço os autos conclusos para julgamento.
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22/03/2022 11:13
Em Atos do Juiz. Venham os autos conclusos para julgamento.
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15/03/2022 12:05
Faço a presente rotina de exceção para fechar o andamento em aberto. Mantenho a conclusão
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09/03/2022 19:04
DPE/AP - Manifestação
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08/03/2022 09:34
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ALAIDE MARIA DE PAULA
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08/03/2022 09:34
Decurso de Prazo
-
05/02/2022 06:01
Intimação (Determinação de Diligência na data: 21/01/2022 08:52:08 - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP .
-
26/01/2022 08:05
Notificação (Determinação de Diligência na data: 21/01/2022 08:52:08 - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - Autor: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP Defensor
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26/01/2022 08:04
Certidão de regularização.
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21/01/2022 08:52
Em Atos do Juiz. Proceda-se com a habilitação da Defensora Pública que atua neste Gabinete, Marcela Ramos Farndim.Após, intime-se a autora para se manifestar, em 10 dias observando o prazo em dobro, acerca da petição do réu [#13].
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18/01/2022 08:04
Certidão de regularização.
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07/01/2022 09:25
Certifico e dou fé que em 07 de janeiro de 2022, às 09:25:41, recebi os presentes autos no(a) SECRETARIA ÚNICA DAS VARAS CÍVEIS, enviados pelo(a) PLANTÃO - MACAPÁ
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07/01/2022 09:25
Conclusão
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02/01/2022 06:01
Intimação (Concedida a Medida Liminar na data: 23/12/2021 12:11:43 - PLANTÃO - MACAPÁ) via Escritório Digital de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP .
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28/12/2021 14:29
MANIFESTAÇÃO
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27/12/2021 19:27
Citei e Intimei O SECRETÁRIO DA SECRETARIA DE SAÚDE DO AMAPÁ, no dia 23/12/2021, às 16h05min, na pessoa do Secretário Adjunto de Gestão e Planejamento, Sr. ENIGNO B. RIBEIRO, o qual se apresentou como apto/competente para receber o respectivo mandado judi
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26/12/2021 23:45
Na pessoa do Procurador Geral do Estado do Amapá,Dr.Narson de Sá Galeno,ficando ciente de todo o teor do mandado cuja cópia lhe fora entregue e exarando nota de ciente. Arquivado na Central de Mandados na caixa Nº 118
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26/12/2021 23:43
A Diretora do Hospital da Criança e do Adolescente Srª Ana Claudia Nascimento e a Diretora do Pronto Atendimanto Infantil(PAI),a 1ª na Av.Fab Nº60 e a 2ª na Av.Machado de Assis Nº13 - Centro,ficando cientes de todo o teor do mandado cuja cópia lhes foram
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23/12/2021 17:26
SECRETARIA ÚNICA DAS VARAS CÍVEIS
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23/12/2021 17:25
Notificação (Concedida a Medida Liminar na data: 23/12/2021 12:11:43 - PLANTÃO - MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - Autor: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP Defensor Autor: GUILHERME FRANCISCO
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23/12/2021 14:58
MANDADO DE INTIMAÇÃO - GERAL para - ESTADO DO AMAPÁ (GESTOR ESTADUAL DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE) - emitido(a) em 23/12/2021
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23/12/2021 14:58
MANDADO DE INTIMAÇÃO - GERAL para - ESTADO DO AMAPÁ (GESTOR ESTADUAL DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE) - emitido(a) em 23/12/2021
-
23/12/2021 12:57
MANDADO DE INTIMAÇÃO - GERAL para - ESTADO DO AMAPÁ (GESTOR ESTADUAL DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE) - emitido(a) em 23/12/2021
-
23/12/2021 12:11
Em Atos do Juiz. Trata-se de Ação civil pública c/c Obrigação de Fazer, e pedido de Tutela Antecipada proposta por INGRIDE LAURA SERRÃO RODRIGUES, aduzindo, em resumo, que o filho do reclamante, CARLOS EDUARDO RODRIGUES SAMPAIO, deu entrada no Pronto At
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23/12/2021 08:53
Tombo em 23/12/2021.
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23/12/2021 08:53
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) MARCONI MARINHO PIMENTA
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23/12/2021 00:30
Distribuição - Rito: PROCEDIMENTO COMUM - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ - Juízo 100% Digital solicitado: Vara aderiu ao piloto - Vara pertencente ao Núcleo de Justiça 4.0 - Protocolo 2682343 - Protocolado(a) em 23-12-2021 às 00:30 - REMESS
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/12/2021
Ultima Atualização
23/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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