TJAP - 0024873-03.2023.8.03.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/11/2024 19:43
Promovo o arquivamento dos presentes autos, em atendimento à determinação deste Juízo/Tribunal.
-
05/11/2024 19:43
Certifico que tendo em vista a migração para o PJe, a fase de cumprimento de sentença deverá prosseguir junto ao novo sistema. Assim, promovo o arquivamento dos autos.
-
05/11/2024 18:45
Certifico e dou fé que em 05 de novembro de 2024, às 18:39:39, recebi os presentes autos no(a) 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
-
31/10/2024 10:39
4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ
-
31/10/2024 10:38
Certifico que o acórdão proferido no movimento de ordem nº 110 TRANSITOU EM JULGADO em 31/10/2024, dia subsequente ao término do prazo recursal.
-
31/10/2024 10:37
Certifico que o acórdão proferido no movimento de ordem nº 110 TRANSITOU EM JULGADO em 31/10/2024, dia subsequente ao término do prazo recursal.
-
26/09/2024 06:01
Intimação (Conhecido o recurso de JORGE PEDRO DA SILVA BARBOSA e provido na data: 12/09/2024 09:15:12 - GABINETE 08) via Escritório Digital de JOSENILDO DE OLIVEIRA CUIMAR (Advogado Autor).
-
17/09/2024 08:06
Intimação (Conhecido o recurso de JORGE PEDRO DA SILVA BARBOSA e provido na data: 12/09/2024 09:15:12 - GABINETE 08) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA (Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu).
-
17/09/2024 01:00
Certifico que o acórdão registrado em 12/09/2024 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000168/2024 em 17/09/2024.
-
16/09/2024 16:33
Registrado pelo DJE Nº 000168/2024
-
16/09/2024 10:52
Notificação (Conhecido o recurso de JORGE PEDRO DA SILVA BARBOSA e provido na data: 12/09/2024 09:15:12 - GABINETE 08) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA
-
16/09/2024 10:52
Notificação (Conhecido o recurso de JORGE PEDRO DA SILVA BARBOSA e provido na data: 12/09/2024 09:15:12 - GABINETE 08) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: JOSENILDO DE OLIVEIRA CUIMAR
-
16/09/2024 10:51
Acórdão (12/09/2024) - Enviado para a resenha gerada em 16/09/2024
-
12/09/2024 12:50
Certifico e dou fé que em 12 de setembro de 2024, às 12:49:20, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 08
-
12/09/2024 12:31
CÂMARA ÚNICA
-
12/09/2024 09:15
Em Atos do Desembargador.
-
09/09/2024 08:21
Conclusão
-
09/09/2024 08:21
Certifico e dou fé que em 09 de setembro de 2024, às 08:21:23, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 08, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
-
06/09/2024 14:04
GABINETE 08
-
06/09/2024 14:02
Faço remessa dos autos ao Gabinete do Desembargador Relator, para redação do acórdão.
-
06/09/2024 09:54
Certifico que o presente processo foi levado a julgamento na 202ª Sessão Virtual realizada no período entre 30/08/2024 a 05/09/2024, quando foi proferida a seguinte decisão: A CÂMARA ÚNICA do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá por unanimidade
-
22/08/2024 01:00
Certifico que a pauta de julgamentos da Sessão VIRTUAL designada para ser realizada no período: 30/08/2024 08:00 até 05/09/2024 23:59 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000152/2024 em 22/08/2024.
-
21/08/2024 21:54
Registrado pelo DJE Nº 000152/2024
-
21/08/2024 19:24
Pauta de Julgamento (30/08/2024) - Enviado para a resenha gerada em 21/08/2024
-
21/08/2024 19:22
JULGAMENTO DESIGNADO PARA A SESSÃO VIRTUAL No. 202, realizada no período de 30/08/2024 08:00:00 a 05/09/2024 23:59:00
-
21/08/2024 13:44
Certifico que os autos aguardam inclusão em pauta virtual para julgamento.
-
20/08/2024 14:01
Certifico e dou fé que em 20 de agosto de 2024, às 14:00:13, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 08
-
19/08/2024 13:45
CÂMARA ÚNICA
-
19/08/2024 13:38
Certifico a remessa à Câmara Única.
-
19/08/2024 13:13
Em Atos do Desembargador. Inclua-se em pauta virtual para julgamento
-
27/06/2024 11:09
Conclusão
-
27/06/2024 11:09
Certifico e dou fé que em 27 de junho de 2024, às 11:09:55, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 08, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
-
27/06/2024 10:02
GABINETE 08
-
27/06/2024 10:02
Faço remessa dos autos ao Gabinete do Desembargador Relator.
-
27/06/2024 10:01
Decurso de prazo em 24/06/2024, sem apresentação das contrarrazões recursais.
-
08/05/2024 08:28
Intimação (Proferido despacho de mero expediente na data: 29/04/2024 13:27:52 - GABINETE 08) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA (Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu).
-
07/05/2024 10:57
Notificação (Proferido despacho de mero expediente na data: 29/04/2024 13:27:52 - GABINETE 08) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA
-
02/05/2024 08:35
Certifico e dou fé que em 02 de maio de 2024, às 08:35:21, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 08
-
29/04/2024 14:31
CÂMARA ÚNICA
-
29/04/2024 13:27
Em Atos do Desembargador. Chamo o feito à ordem. Compulsando os autos verifico que a parte apelada não foi intimada para apresentar contrarrazões. Pelo exposto, proceda-se à intimação desta para, querendo, apresentar as contrarrazões ao recurso, no prazo
-
08/04/2024 14:13
Conclusão
-
08/04/2024 14:13
Certifico e dou fé que em 08 de abril de 2024, às 14:13:52, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 08, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
-
08/04/2024 11:33
GABINETE 08
-
08/04/2024 11:16
Faço remessa dos autos ao Gabinete do Desembargador Relator.
-
08/04/2024 11:04
Certifico e dou fé que em 08 de abril de 2024, às 11:04:18, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO
-
05/04/2024 10:41
CÂMARA ÚNICA
-
05/04/2024 10:15
Distribuído por sorteiopara ao Relator - APELAÇÃO. Apelante: JORGE PEDRO DA SILVA BARBOSA. Apelado: ESTADO DO AMAPÁ.
-
05/04/2024 10:15
SORTEIO CÍVEL/CÍVEL de RECURSO de 2ºg: APELAÇÃO para CÂMARA ÚNICA ao GABINETE 08 - Juízo 100% Digital solicitado - Protocolo 3300036 - Protocolado(a) em 02-04-2024 às 12:20
-
02/04/2024 12:20
Certifico e dou fé que em 02 de abril de 2024, às 12:20:50, recebi os presentes autos no(a) DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO, enviados pelo(a) 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ
-
26/03/2024 18:14
DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO
-
26/03/2024 18:05
Certifico que remeto os autos ao TJAP
-
26/03/2024 10:21
Em Atos do Juiz. A Secretaria do juízo certificou o decurso de prazo à ordem 71.Todavia, ante a interposição do recurso de apelação [ordem 73], remetam-se os autos ao e. Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, para apreciação e julgamento do recurso, com
-
25/03/2024 23:22
Reforma da sentença - Intimaçao pessoal para complentar as cutas iniciais
-
25/03/2024 14:16
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) LUCIANA BARROS DE CAMARGO
-
25/03/2024 14:16
Decurso de Prazo
-
11/03/2024 11:16
Certifico que aguarda o prazo recursal da parte autora
-
11/03/2024 11:14
Certifico que o movimento de ordem nº 66 foi salvo indevidamente (prazo recursal da parte autora se encerra dia 22/03/2024 - #64).
-
11/03/2024 11:10
Isento de Custas (Justiça Gratuita).
-
09/03/2024 20:05
Promovo o arquivamento dos presentes autos, em atendimento à determinação deste Juízo/Tribunal.
-
09/03/2024 20:04
*Este movimento foi cancelado pelo movimento 69.* Certifico que a sentença/Acórdão de mov. transitou em julgado em 08/03/2024
-
01/03/2024 08:31
Intimação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 28/02/2024 11:33:44 - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA (Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu).
-
01/03/2024 06:01
Intimação (Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais na data: 16/02/2024 15:19:30 - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de JOSENILDO DE OLIVEIRA CUIMAR (Advogado Autor).
-
29/02/2024 08:18
Notificação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 28/02/2024 11:33:44 - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: (CANCELADA, por: 7765) JOSENILDO DE OLIVEIRA CUIMAR Procuradoria Ge
-
28/02/2024 11:33
Em Atos do Juiz. Na certidão de ordem 60, o seguinte:Certifico que quanto à expedição de alvará não há depósito judicial e sim pagamento de boleto de custas. Ademais, em se tratando de devolução de custas processuais, há normatização desse pedido de forma
-
28/02/2024 08:50
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ALAIDE MARIA DE PAULA
-
28/02/2024 08:50
Certifico que quanto à expedição de alvará não há depósito judicial e sim pagamento de boleto de custas. Ademais, em se tratando de devolução de custas processuais, há normatização desse pedido de forma administrativo tão somente quanto ao recolhimento in
-
27/02/2024 10:30
MANIFESTAÇÃO INFORMANDO.
-
21/02/2024 07:39
Intimação (Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais na data: 16/02/2024 15:19:30 - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA (Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu)
-
20/02/2024 12:17
Notificação (Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais na data: 16/02/2024 15:19:30 - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu: PROCURADORIA GERAL DO ESTA
-
20/02/2024 12:17
Notificação (Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais na data: 16/02/2024 15:19:30 - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: JOSENILDO DE OLIVEIRA CUIMAR
-
16/02/2024 15:19
Em Atos do Juiz.
-
16/02/2024 09:20
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ALAIDE MARIA DE PAULA
-
16/02/2024 09:20
Decurso de Prazo
-
29/12/2023 06:01
Intimação (Indeferimento na data: 18/12/2023 10:28:36 - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de JOSENILDO DE OLIVEIRA CUIMAR (Advogado Autor).
-
19/12/2023 10:03
Notificação (Indeferimento na data: 18/12/2023 10:28:36 - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: JOSENILDO DE OLIVEIRA CUIMAR
-
18/12/2023 10:28
Em Atos do Juiz. Constam no site do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá as informações acerca das possibilidades de recolhimento das custas processuais [https://old.tjap.jus.br/portal/custas-em-geral/20-tjap/portal/publicacoes/custas-em-geral/10188-d%C
-
18/12/2023 09:05
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) LUCIANA BARROS DE CAMARGO
-
18/12/2023 09:05
Certifico que faço os autos conclusos para deliberação.
-
15/12/2023 15:43
Juntada de comprovante de pagamento das custas iniciais
-
03/12/2023 06:01
Intimação (Proferido despacho de mero expediente na data: 22/11/2023 14:14:06 - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de JOSENILDO DE OLIVEIRA CUIMAR (Advogado Autor).
-
23/11/2023 09:30
Notificação (Proferido despacho de mero expediente na data: 22/11/2023 14:14:06 - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: JOSENILDO DE OLIVEIRA CUIMAR
-
22/11/2023 14:14
Em Atos do Juiz. A parte autora comprovou que recebe acima de 2 salários mínimos.Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão de gratuidade de justiça.Em sintonia com os artigos 319 e 320 do CPC, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) di
-
21/11/2023 13:40
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) LUCIANA BARROS DE CAMARGO
-
21/11/2023 13:40
Certifico que faço os autos conclusos para deliberação.
-
21/11/2023 13:32
Omisaão sobre o pedido de gratuidade processual (#37) Ficha financeira comprobatória dos vencimento do autor
-
07/11/2023 06:01
Intimação (Proferido despacho de mero expediente na data: 27/10/2023 19:30:25 - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de JOSENILDO DE OLIVEIRA CUIMAR (Advogado Autor).
-
28/10/2023 13:47
Notificação (Proferido despacho de mero expediente na data: 27/10/2023 19:30:25 - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: JOSENILDO DE OLIVEIRA CUIMAR
-
27/10/2023 19:30
Em Atos do Juiz. Intime-se, pela última vez, o autor para juntar contracheque atualizado para fins de análise do pedido de gratuidade, que será aferido nos termos da Lei Estadual nº 2.386/2018, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento do befenício e
-
27/10/2023 17:15
Análise de pedido de gratuidade de justiça
-
27/10/2023 13:19
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ALAIDE MARIA DE PAULA
-
27/10/2023 13:19
Decurso de Prazo
-
24/10/2023 08:18
Certifico que constou incorreto o prazo lançado pelo sistema. Pelo que, retifico o prazo no sistema, mantenho o prazo até o dia 26/10/2023
-
02/10/2023 06:01
Intimação (Acolhimento de Embargos de Declaração na data: 22/09/2023 10:00:35 - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de JOSENILDO DE OLIVEIRA CUIMAR (Advogado Autor).
-
22/09/2023 11:25
Notificação (Acolhimento de Embargos de Declaração na data: 22/09/2023 10:00:35 - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: JOSENILDO DE OLIVEIRA CUIMAR
-
22/09/2023 10:00
Em Atos do Juiz. Acolho os embargos de declaração opostos à ordem 28.Altere-se o valor da causa para R$ 254.572,00, o que corresponde a R$ 214.572,00 de danos materiais e R$ 40.000,00 de danos morais.Por via de consequência, mantenho a competência deste J
-
20/09/2023 14:07
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ALAIDE MARIA DE PAULA
-
20/09/2023 14:07
Certifico que faço os autos conclusos.
-
20/09/2023 13:58
Protocolo Nº 26781919 - VALIDAÇÃO AUTOMÁTICA NO MOMENTO DO PETICIONAMENTO. Suprir omissão
-
15/09/2023 06:01
Intimação (Embargos de Declaração Não-acolhidos na data: 05/09/2023 10:28:36 - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de JOSENILDO DE OLIVEIRA CUIMAR (Advogado Autor).
-
06/09/2023 10:28
Intimação (Embargos de Declaração Não-acolhidos na data: 05/09/2023 10:28:36 - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA (Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu).
-
05/09/2023 14:22
Notificação (Embargos de Declaração Não-acolhidos na data: 05/09/2023 10:28:36 - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA
-
05/09/2023 14:21
Notificação (Embargos de Declaração Não-acolhidos na data: 05/09/2023 10:28:36 - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: JOSENILDO DE OLIVEIRA CUIMAR
-
05/09/2023 10:28
Em Atos do Juiz.
-
05/09/2023 07:26
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ALAIDE MARIA DE PAULA
-
05/09/2023 07:26
Certifico que faço os autos conclusos para deliberação.
-
04/09/2023 16:26
Protocolo Nº 26681214 - VALIDAÇÃO AUTOMÁTICA NO MOMENTO DO PETICIONAMENTO. Suprir omissão
-
01/09/2023 06:01
Intimação (Extinto o processo por incompetência territorial na data: 21/08/2023 15:06:10 - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de JOSENILDO DE OLIVEIRA CUIMAR (Advogado Autor).
-
31/08/2023 06:01
Intimação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 05/07/2023 20:26:21 - 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de JOSENILDO DE OLIVEIRA CUIMAR (Advogado Autor).
-
23/08/2023 01:00
Certifico que o(a) Sentença proferido(a) em 21/08/2023 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000154/2023 em 23/08/2023.
-
23/08/2023 00:00
Intimação
Nº do processo: 0024873-03.2023.8.03.0001 Parte Autora: JORGE PEDRO DA SILVA BARBOSA Advogado(a): JOSENILDO DE OLIVEIRA CUIMAR - 314AP Parte Ré: ESTADO DO AMAPÁ Sentença: Em análise dos autos, extrai-se que o autor indicou como valor da causa o valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).Assim, é patente a incompetência deste Juízo comum para processar e julgar o feito.Isto porque o artigo 2º, caput e § 4º, da Lei nº 12.153/2009 é claro ao estabelecer a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública para processar e julgar as causas, cujo valor esteja dentro do seu teto de alçada.Confira-se:"Art. 2º É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.(...)§ 4º No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta".Desse modo, como regra geral, todas as ações que não superem referido valor (60 salários mínimos), propostas contra os entes públicos ali nominados, serão de competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, o que deve acontecer no caso concreto.Ainda mais quando se considera que a matéria destes autos não se enquadra em quaisquer das exceções previstas no § 1º do artigo 2º da Lei nº 12.153/2009."Art. 2º (...)§ 1º Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública:I- as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos;II- as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas;III- as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares".Sobre a incompetência do Juízo comum, há reiteradas decisões no âmbito do TJAP:"APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
COMPETÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
VALOR INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. 1) É absoluta a competência dos juizados especiais da fazenda pública para processar e julgar causas com expressão econômica inferior a 60 (sessenta) salários mínimos. 2) A ação monitória não retira a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública por não se enquadrar nas hipóteses de exclusão previstas no art. 2º, § 1º, da Lei nº 12.153/09. 3) Preliminar de incompetência reconhecida de ofício.
Apelo provido". (TJAP, Apelação Cível nº 0006779-43.2019.8.03.0002, Des.
Rel.
CARMO ANTÔNIO, Câmara Única, j. 24/02/2022)."PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA.
CONSTITUIÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EM FACE DE CAIXA ESCOLAR E DO ESTADO DO AMAPÁ - PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO - VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 (SESSENTA) MÍNIMOS - ART. 2º, CAPUT E § 4º, DA LEI Nº 12.153/2009 - JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. 1) Os Juizados Especiais da Fazenda Pública possuem competência absoluta para processar e julgar causas que não ultrapassem 60 (sessenta) salários mínimos, a teor da disposição contida no artigo 2º, caput e § 4º, da Lei nº 12.153/2009, órgão a quem cabe dirimir a controvérsia, pois a matéria não se enquadra em qualquer exceção legalmente prevista. 2) Preliminar de incompetência do Juízo reconhecida para determinar a remessa dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública". (TJAP, Apelação Cível nº 0004864-56.2019.8.03.0002, Des.
Rel.
AGOSTINO SILVÉRIO, Câmara Única, j. 26/01/2021, p. 12/08/2021)."ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA CAIXA ESCOLAR - CONTRATO DE TRANSPORTE ESCOLAR - ESTADO DO AMAPÁ - INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO - VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS - ART. 2º, CAPUT E § 4º, DA LEI Nº 12.153/2009 - JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. 1) Os Juizados Especiais da Fazenda Pública possuem competência absoluta para processar e julgar causas que não ultrapassem 60 (sessenta) salários mínimos, a teor da disposição contida no artigo 2º, caput e § 4º, da Lei nº 12.153/2009, órgão a quem cabe dirimir a controvérsia, pois a matéria não se enquadra em qualquer exceção legalmente prevista. 2) Prejudicial de incompetência do Juízo reconhecida de ofício para determinar a remessa dos autos ao Juizado Especial de Fazenda Pública". (TJAP, Apelação Cível nº 0011740-98.2017.8.03.0001, Des.
Rel.
SUELI PEREIRA PINI, Câmara Única, j. 21/01/2020)."PROCESSO CIVIL - REMESSA EX OFFICIO - AÇÃO DE COBRANÇA - PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO - VALOR DA CAUSA - JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. 1) Os Juizados Especiais da Fazenda Pública possuem competência absoluta para processar e julgar causas que não ultrapassem o teto de 60 (sessenta) salários mínimos, a teor da disposição contida no artigo 2º, da Lei nº 12.153/2009. 2) Preliminar de incompetência do Juízo reconhecida para determinar a remessa dos autos ao Juizado Especial de Fazenda Pública. 3) Remessa provida". (TJAP, Apelação Cível nº 0045684-91.2017.8.03.0001, Des.
Rel.
ROMMEL ARAÚJO DE OLIVEIRA, Câmara Única, j. 16/07/2019)."PROCESSUAL CIVIL - JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA - CAIXA ESCOLAR - POSSIBILIDADE - INCOMPETÊNCIA - ALEGAÇÃO NÃO ACOLHIDA - CONFLITO NEGATIVO - PROCEDENTE - 1) Em que pese a necessidade de um Caixa Escolar integrar polo passivo da lide, impõe-se reconhecer a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, tendo em vista que a demanda não é complexa e que o valor atribuído à causa é inferior a sessenta salários mínimos. 2) Conflito negativo procedente, para declarar competente o Juízo suscitado". (TJAP, Conflito de Competência nº 0001448-23.2018.8.03.0000, Des.
Rel.
JOÃO LAGES, Tribunal Pleno, j. 08/08/2018).Com esses fundamentos, suscito de ofício a preliminar de incompetência deste Juízo da 4ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá/AP para processar e julgar o feito.Registro que não será possível a remessa dos autos a um dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, para fins do artigo 64, § 4º, do CPC, pois a DIRETORIA DO FÓRUM informou que os processos distribuídos após a expansão do sistema PJE para a competência dos Juizados Cíveis devem ser arquivados e o advogado deve peticionar diretamente no PJE, conforme PORTARIAS Nº 67516 e 67810/2023-GP.Portanto, após o prazo recursal, arquive-se.Publique-se.
Intimem-se. -
22/08/2023 18:20
Registrado pelo DJE Nº 000154/2023
-
22/08/2023 08:17
Sentença (21/08/2023) - Enviado para a resenha gerada em 21/08/2023
-
22/08/2023 08:17
Notificação (Extinto o processo por incompetência territorial na data: 21/08/2023 15:06:10 - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: JOSENILDO DE OLIVEIRA CUIMAR
-
21/08/2023 15:06
Em Atos do Juiz.
-
21/08/2023 11:47
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ALAIDE MARIA DE PAULA
-
21/08/2023 11:47
Tombo em 21/08/2023.
-
21/08/2023 10:34
Redistribuição CÍVEL/CÍVEL - Rito: PROCEDIMENTO COMUM - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ Origem: MACAPÁ - 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ Vara pertencente ao Núcleo de Justiça 4.0
-
21/08/2023 10:33
Certifico e dou fé que em 21 de agosto de 2023, às 10:34:18, recebi os presentes autos no(a) DIRETORIA DO FÓRUM - MCP, enviados pelo(a) 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ
-
21/08/2023 10:16
DIRETORIA DO FÓRUM - MCP
-
21/08/2023 10:16
REDISTRIBUIÇÃO
-
21/08/2023 10:15
Notificação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 05/07/2023 20:26:21 - 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: JOSENILDO DE OLIVEIRA CUIMAR
-
05/07/2023 20:26
Em Atos do Juiz. Dou-me por suspeita para atuar no feito, nos termos do artigo 145, III do CPC.O PROVIMENTO Nº 0383/2020-CGJ, de 20 de fevereiro de 2020, alterou o caput do art. 1º do Provimento nº 0349/2019-CGJ, passando a ter a seguinte redação:Artigo 1
-
04/07/2023 14:04
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) KEILA CHRISTINE BANHA BASTOS UTZIG
-
04/07/2023 14:04
Tombo em 04/07/2023.
-
29/06/2023 21:27
Inclusão no Juízo 100% Digital
-
29/06/2023 21:27
Distribuição CÍVEL/CÍVEL - Rito: PROCEDIMENTO COMUM - 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ - Juízo 100% Digital solicitado Vara pertencente ao Núcleo de Justiça 4.0 - Protocolo 3253080 - Protocolado(a) em 29-06-2023 às 21:26
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2023
Ultima Atualização
05/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0007714-78.2022.8.03.0002
Tiago de Aguiar Rodrigues
Ministerio Publico do Estado do Amapa
Advogado: Arthur Cezar de Sousa Oliveira
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 23/08/2022 00:00
Processo nº 0015430-28.2023.8.03.0001
Graciene Avelar do Nascimento
Estado do Amapa
Advogado: Warwick Wemmerson Pontes Costa
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 31/07/2023 00:00
Processo nº 0005744-15.2023.8.03.0000
Municipio de Macapa
Sidney de Souza Almeida
Advogado: Thayane Tereza Guedes Tuma
2ª instância - TJAM
Ajuizamento: 21/07/2023 00:00
Processo nº 0000364-70.2021.8.03.0003
Graziela de Oliveira Cardoso
Ministerio Publico do Estado do Amapa
Advogado: Rodrigo Celestino Pinheiro Menezes
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 16/03/2021 00:00
Processo nº 0032097-31.2019.8.03.0001
Patricia Moura da Silva
Ministerio Publico do Estado do Amapa
Advogado: Rodrigo Celestino Pinheiro Menezes
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 17/07/2019 00:00