TJAP - 0035109-19.2020.8.03.0001
1ª instância - 3ª Vara Criminal e de Auditoria Militar de Macapa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2024 11:47
Promovo o arquivamento dos presentes autos, em atendimento à determinação deste Juízo.
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25/07/2024 11:43
Documento: Nº: 4595598, SOLICITAÇÃO para - DEPÓSITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ ( CHEFE DO DEPÓSITO PÚBLICO ) - emitido(a) em 25/07/2024 Motivo do cancelamento: INDEVIDO
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25/07/2024 11:38
DOCUMENTO CANCELADO PELA SECRETARIA - Motivo: INDEVIDO - Nº: 4595598, SOLICITAÇÃO para - DEPÓSITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ ( CHEFE DO DEPÓSITO PÚBLICO ) - emitido(a) em 25/07/2024
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25/07/2024 11:32
Certifico que enviei a certidão de não pagamento da multa, via malote digital. Código de rastreabilidade: 8032024882969.
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25/07/2024 11:29
Certifico e dou fé, para informação ao processo de execução, que nos autos do processo acima identificado foram apuradas multa e custas processuais, devidas pela parte abaixo discriminada, nos valores a seguir informados, que não foram pagas a tempo e mod
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08/07/2024 21:28
Mandado
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03/07/2024 08:48
às 11h41, que ficou ciente do inteiro teor do r. mandado de intimação de sentença. Após a leitura, exarou nota de ciente e recebeu cópia do mandado. Arquivado na Central de Mandados na caixa Nº 150
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18/06/2024 08:53
MANDADO DE INTIMAÇÃO/CRIMINAL - PAGAMENTO CUSTAS para - DIEGO AMORIM DOS SANTOS - emitido(a) em 18/06/2024
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18/06/2024 08:49
Intimação DE SENTENÇA para - ULISSES GOMES GUIMARAES NETO - emitido(a) em 18/06/2024
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12/06/2024 11:16
Certifico e dou fé que em 12 de junho de 2024, às 11:16:44, recebi os presentes autos no(a) 3ª VARA CRIMINAL E DE AUDITORIA MILITAR, enviados pelo(a) CONTADORIA ÚNICA
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12/06/2024 11:04
Remessa
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12/06/2024 11:03
Faço juntada nestes autos da Planilha de Cálculo da Pena Multa. Certifico que em relação às custas, por se tratar de processo de 2020 em diante, o valor é o da Taxa Judiciária Valor Fixo - R$446,66.
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31/05/2024 12:15
Certifico e dou fé que em 31 de maio de 2024, às 12:13:03, recebi os presentes autos no(a) CONTADORIA ÚNICA, enviados pelo(a) 3ª VARA CRIMINAL E DE AUDITORIA MILITAR
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29/05/2024 10:24
CONTADORIA ÚNICA
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29/05/2024 10:22
Certifico que, nesta data, cadastrei a(s) condenação(ões) criminal(is) do(s) acusado(s) no Sistema de Informações de Direitos Políticos - INFODIP, sob o(s) número(s) 3522/24.
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29/05/2024 10:12
Documento encaminhado eletonicamente via TucujurisDoc: OFÍCIO para o órgão POLITEC - PROTOCOLO sob o número hash TJD20240601760M62N
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29/05/2024 10:11
Documento encaminhado eletonicamente via TucujurisDoc: OFÍCIO para o órgão PC - CORREGEDORIA GERAL DE POLICIA CIVIL sob o número hash TJD2024060175JBER6
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29/05/2024 10:09
Nº: 4575145, COMUNICA SENTENÇA CONDENATÓRIA para - DEPARTAMENTO DE POLÍCIA TÉCNICO-CIENTÍFICA DO ESTADO DO AMAPÁ ( DIRETOR(A) DO SETOR DE IDENTIFICAÇÃO CIVEL E CRIMINAL ) - emitido(a) em 29/05/2024
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29/05/2024 10:07
Nº: 4575136, COMUNICA SENTENÇA CONDENATÓRIA para - CORREGEDORIA DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO AMAPÁ ( CORREGEDOR GERAL DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO AMAPÁ ) - emitido(a) em 29/05/2024
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29/05/2024 09:58
CARTA GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA N° 49844 RELATIVA AO RÉU DIEGO AMORIM DOS SANTOS. Guia incluída no processo de execução SEEU nº 5001031-69.2024.8.03.0001
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29/05/2024 09:41
Certifico que a sentença transitou em julgado em 14/05/24.
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17/05/2024 14:37
Em Atos do Juiz. 1 - Ciente do trânsito em julgado do acórdão que confirmou a sentença de primeiro grau;2 – Cumpra-se, na integralidade, a sentença condenatória [#76], eis que incólume;3 – Por fim, arquivem-se os autos.
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17/05/2024 07:59
Certifico e dou fé que em 17 de maio de 2024, às 07:59:42, recebi os presentes autos no(a) 3ª VARA CRIMINAL E DE AUDITORIA MILITAR, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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17/05/2024 07:59
Conclusão
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16/05/2024 10:43
3ª VARA CRIMINAL E DE AUDITORIA MILITAR
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16/05/2024 10:42
Certifico que, nesta data, remeto os presentes autos virtuais, com BAIXA DEFINITIVA, à Vara de Origem.
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16/05/2024 10:42
Certifico que o ACÓRDÃO do Movimento nº 139 TRANSITOU EM JULGADO em 14/05/2024, dia útil subsequente ao término do prazo recursal.
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16/05/2024 08:42
Certifico e dou fé que em 16 de maio de 2024, às 08:40:01, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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14/05/2024 14:18
Remessa
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14/05/2024 14:17
Certifico e dou fé que em 14 de maio de 2024, às 14:17:48, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) 3ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - DRA. SOCORRO
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14/05/2024 14:16
Remessa
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14/05/2024 14:16
Em Atos do Procurador.
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14/05/2024 14:00
Certifico e dou fé que em 14 de maio de 2024, às 14:00:43, recebi os presentes autos no(a) 3ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - DRA. SOCORRO, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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14/05/2024 13:40
3ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - DRA. SOCORRO
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14/05/2024 13:39
REMESSA À 3ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - GAB. DRA. MARIA DO SOCORRO MILHOMEM MONTEIRO MORO, PARA CIÊNCIA DO ACÓRDÃO # 139.
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14/05/2024 13:36
Certifico e dou fé que em 14 de maio de 2024, às 13:36:33, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA - TJAP2g
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14/05/2024 13:23
ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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14/05/2024 13:22
Certifico que, nesta data, remeto estes autos virtuais à douta Procuradoria de Justiça, para CIÊNCIA DO ACÓRDÃO do movimento nº 139.
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14/05/2024 13:22
Decurso de Prazo em,: 13/05/2024.
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11/04/2024 06:01
Intimação (Conhecido o recurso de DIEGO AMORIM DOS SANTOS e não-provido na data: 26/03/2024 18:19:18 - GABINETE 07) via Escritório Digital de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP .
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02/04/2024 01:00
Certifico que o acórdão registrado em 26/03/2024 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000057/2024 em 02/04/2024.
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02/04/2024 00:00
Intimação
Nº do processo: 0035109-19.2020.8.03.0001 Origem: 3ª VARA CRIMINAL E DE AUDITORIA MILITAR APELAÇÃO Tipo: CRIMINAL Apelante: DIEGO AMORIM DOS SANTOS Defensor(a): ALEXANDRE OLIVEIRA KOCH Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ Relator: Desembargador JOAO LAGES Acórdão: DIREITO PENAL.
APELAÇÃO.
CRIME DE FURTO.
DOSIMETRIA DA PENA.
CONFISSÃO PARCIAL.
REGIME INICIAL SEMIABERTO.
REINCIDENTE.
SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. 1) Evidenciado que o réu se limitou a afirmar que adentrou ao imóvel da vítima, porém, negou ter realizado a subtração dos bens, não há espaço para se falar em confissão parcial, uma vez que não assumiu a prática de qualquer ato elementar do tipo penal do crime de furto, ainda mais quando suas declarações não foram utilizadas para subsidiar o decreto condenatório.
Precedente do STJ; 2) Demonstra-se adequada a fixação do regime semiaberto ao réu reincidente quando inexistentes circunstâncias judiciais desfavoráveis e quando a pena foi fixada abaixo de 04 anos.
Súmula nº 269 do STJ; 3) A condenação anterior do réu por crime contra o patrimônio, praticado por meio de grave ameaça, somada à existência de diversas ações penais em curso, uma delas inclusive transitada em julgado, justifica o indeferimento do pedido de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos; 4) Recurso desprovido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, a CÂMARA ÚNICA do EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ, por unanimidade conheceu e decidiu pelo não provimento do recurso de Apelação, nos termos do voto proferido pelo Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores JOÃO LAGES (Relator), ROMMEL ARAÚJO (Revisor) e MÁRIO MAZUREK (Vogal). 180ª Sessão Virtual, realizada de 15 a 21 de Março de 2024. -
01/04/2024 21:35
Registrado pelo DJE Nº 000057/2024
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01/04/2024 13:58
Acórdão (26/03/2024) - Enviado para a resenha gerada em 01/04/2024
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01/04/2024 13:57
Notificação (Conhecido o recurso de DIEGO AMORIM DOS SANTOS e não-provido na data: 26/03/2024 18:19:18 - GABINETE 07) enviada ao Escritório Digital para: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - Réu: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP Defensor
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01/04/2024 13:47
Certifico e dou fé que em 01 de abril de 2024, às 13:44:42, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 07
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01/04/2024 08:15
CÂMARA ÚNICA
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26/03/2024 18:19
Em Atos do Desembargador.
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26/03/2024 12:08
Conclusão
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26/03/2024 12:08
Certifico e dou fé que em 26 de março de 2024, às 12:08:53, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 07, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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26/03/2024 11:16
GABINETE 07
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26/03/2024 11:15
Certifico que procedo a remessa dos autos ao Gabinete do(a) Desembargador(a) Relator(a) para REDAÇÃO DO ACÓRDÃO.
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25/03/2024 15:51
Certifico que o presente processo foi levado a julgamento na 180ª Sessão Virtual realizada no período entre 15/03/2024 a 21/03/2024, quando foi proferida a seguinte decisão: A CÂMARA ÚNICA do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá por unanimidade
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07/03/2024 01:00
Certifico que a pauta de julgamentos da Sessão VIRTUAL designada para ser realizada no período: 15/03/2024 08:00 até 21/03/2024 23:59 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000044/2024 em 07/03/2024.
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07/03/2024 00:00
Intimação
Nº do processo: 0035109-19.2020.8.03.0001 Origem: 3ª VARA CRIMINAL E DE AUDITORIA MILITAR APELAÇÃO Tipo: CRIMINAL Apelante: DIEGO AMORIM DOS SANTOS Defensor(a): ALEXANDRE OLIVEIRA KOCH Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ Relator: Desembargador JOAO LAGES -
06/03/2024 18:29
Registrado pelo DJE Nº 000044/2024
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06/03/2024 18:07
Pauta de Julgamento (15/03/2024) - Enviado para a resenha gerada em 06/03/2024
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06/03/2024 18:06
JULGAMENTO DESIGNADO PARA A SESSÃO VIRTUAL No. 180, realizada no período de 15/03/2024 08:00:00 a 21/03/2024 23:59:00
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04/03/2024 13:55
Certifico que os autos aguardam inclusão em pauta virtual.
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04/03/2024 13:49
Certifico e dou fé que em 04 de março de 2024, às 13:48:21, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 08
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01/03/2024 13:50
CÂMARA ÚNICA
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01/03/2024 13:44
Certifico a remessa à Câmara Única.
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01/03/2024 12:44
Em Atos do Desembargador. Inclua-se em pauta virtual para julgamento
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01/03/2024 09:38
Certifico e dou fé que em 01 de março de 2024, às 09:38:13, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 08, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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01/03/2024 09:38
Conclusão
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29/02/2024 13:17
GABINETE 08
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29/02/2024 13:16
Certifico que procedo a remessa dos autos ao Gabinete do e. Desembargador Revisor.
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29/02/2024 12:54
Certifico e dou fé que em 29 de fevereiro de 2024, às 12:53:18, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 07
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26/02/2024 15:46
CÂMARA ÚNICA
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26/02/2024 13:05
Em Atos do Desembargador. Ao Revisor.
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26/01/2024 09:03
Certifico e dou fé que em 26 de janeiro de 2024, às 09:03:20, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 07, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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26/01/2024 09:03
Conclusão
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25/01/2024 14:23
GABINETE 07
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25/01/2024 14:22
Certifico que procedo a remessa dos autos ao Gabinete do e. Desembargador Relator.
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25/01/2024 13:53
Certifico e dou fé que em 25 de janeiro de 2024, às 13:52:43, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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24/01/2024 12:11
Remessa
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24/01/2024 12:07
Certifico e dou fé que em 24 de janeiro de 2024, às 12:07:31, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) 3ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - DRA. SOCORRO
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23/01/2024 15:20
ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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23/01/2024 15:19
Em Atos do Procurador.
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15/01/2024 10:48
Certifico e dou fé que em 15 de janeiro de 2024, às 10:48:11, recebi os presentes autos no(a) 3ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - DRA. SOCORRO, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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15/01/2024 10:32
3ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - DRA. SOCORRO
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15/01/2024 10:31
DISTRIBUIÇÃO ALEATÓRIA À 3ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - GAB. DRA. MARIA DO SOCORRO MILHOMEM MONTEIRO MORO, PARA PARECER.
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15/01/2024 10:01
Certifico e dou fé que em 15 de janeiro de 2024, às 10:01:27, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA - TJAP2g
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12/01/2024 13:21
ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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12/01/2024 13:21
Certifico que, nesta data, remeto estes autos virtuais à douta Procuradoria de Justiça, para emissão de PARECER.
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12/01/2024 11:49
Certifico e dou fé que em 12 de janeiro de 2024, às 11:49:13, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO
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12/01/2024 11:29
CÂMARA ÚNICA
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12/01/2024 10:08
Distribuído por sorteiopara ao Relator - APELAÇÃO. Apelante: DIEGO AMORIM DOS SANTOS. Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ.
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12/01/2024 10:06
SORTEIO CRIMINAL/CRIMINAL de RECURSO de 2ºg: APELAÇÃO para CÂMARA ÚNICA ao GABINETE 07 - Juízo 100% Digital não solicitado - Protocolo 3290410 - Protocolado(a) em 10-01-2024 às 11:57
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10/01/2024 11:57
Certifico e dou fé que em 10 de janeiro de 2024, às 11:57:33, recebi os presentes autos no(a) DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO, enviados pelo(a) 3ª VARA CRIMINAL E DE AUDITORIA MILITAR
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09/01/2024 15:34
DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO
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09/01/2024 15:33
Certifico que remeto ao E.TJAP.
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08/01/2024 09:05
Faço juntada a estes autos do(s) documento(s) referente a comunicação de prisão do nacional Diego Amorim Dos Santos no processo 0000014.83.2024.8.03.0001 (APF Nº 11/2024-CIOSP/PACOVAL), distribuído à 1ªVC/MCP.
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11/12/2023 06:06
Certifico e dou fé que em 11 de dezembro de 2023, às 06:02:06, recebi os presentes autos no(a) 3ª VARA CRIMINAL E DE AUDITORIA MILITAR, enviados pelo(a) 8ª Promotoria de Justiça Criminal de Macapá - MCP
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06/12/2023 20:47
Remessa
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06/12/2023 20:47
Em Atos do Promotor.
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27/11/2023 08:23
Certifico e dou fé que em 27 de novembro de 2023, às 08:23:59, recebi os presentes autos no(a) 8ª Promotoria de Justiça Criminal de Macapá, enviados pelo(a) CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G
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24/11/2023 11:27
Remessa
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24/11/2023 11:26
Certifico e dou fé que em 24 de novembro de 2023, às 11:26:20, recebi os presentes autos no(a) CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G, enviados pelo(a) 3ª VARA CRIMINAL E DE AUDITORIA MILITAR - MCP
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24/11/2023 11:23
CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G
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24/11/2023 11:17
Certifico que procedo remessa dos autos ao MP para apresentar as contrarrazões.
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23/08/2023 01:00
Certifico que o Edital expedido em 22/08/2023 08:18 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000154/2023 em 23/08/2023.
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23/08/2023 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE DESPACHO/SENTENÇA Prazo: 90 dias IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO Processo Nº:0035109-19.2020.8.03.0001 - AÇÃO PENAL PÚBLICA Incidência Penal: 155, Código Penal - 155, Código Penal Parte Autora: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ Parte Ré: DIEGO AMORIM DOS SANTOS Defensor(a): ANA LUÍZA SARQUIS BOTREL NR APF/Órgão: • 002472/2020 - CENTRO INTEGRADO DE OPERACOES EM SEGURANCA PUBLICA - PACOVAL INTIMAÇÃO da(s) parte(s) abaixo identificada(s), atualmente em lugar incerto e não sabido, para os termos do despacho/sentença proferido(a) nos autos em epígrafe com o seguinte teor: INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES Parte Ré: DIEGO AMORIM DOS SANTOS Endereço: Rua Marabaixo,3160/3160E,JARDIM FELICIDADE I,MACAPÁ,AP,68900000.
Telefone: (96)91487811, (96)991935418 CI: 377346 - POLITEC -AP CPF: *12.***.*89-60 Filiação: MARIA DO SOCORRO GOMES DE AMORIM E SEBASTIÃO RODRIGUES DOS SANTOS DESPACHO/SENTENÇA:
I - RELATÓRIO: O Ministério Público Estadual denunciou DIEGO AMORIM DOS SANTOS, qualificado nos autos, e imputou-lhe a conduta prevista no artigo 155, caput do CPB.
Segundo narra a peça acusatória: Consta dos inclusos AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE Nº 2472/2020-CIOSP/PACOVAL , incluso B.O civil nº 00042819/2020, que serve de suporte a presente denúncia e parte integrante desta que, no dia 28 de setembro de 2020, por volta das 11h33min, em via pública, na Avenida Mendonça Furtado, nº 1805, bairro Santa Rita, nesta cidade de Macapá/AP, o denunciado, DIEGO AMORIM DOS SANTOS, foi preso em flagrante delito, por subtrair 03 (três) latões de tinta acrílica semi-brilho, 01 (uma) caixa grande de distribuição de energia, 02 (duas) caixas de tomadas de 10a, 07 (sete) pacotes de lixa, 01 (uma) caixa pequena de distribuição, pertecentes a vítima Ulisses Gomes Guimarães.
Emergem dos autos que, no dia e hora supramencionados, a Polícia Militar foi acionada via CIODES para atender uma ocorrência de furto na Avenida Mendonça Furtado, nº 1805, bairro Santa Rita.
Logo, a equipe policial se diligênciou para o local, deparando-se com o denunciado DIEGO AMORIM DOS SANTOS detido por populares após subtrair os citados objetos.
Diante dos fatos, o denunciado DIEGO AMORIM DOS SANTOS foi preso em flagrante delito e encaminhado ao Centro Integrado de Operações em Segurança Pública do Pacoval para as providências de praxe.
A peça vestibular veio instruída com o APF nº 2472/2020-CIOSP/PACOVAL.
A denúncia foi recebida em 22/10/2020 (ordem nº 5), sendo o réu citado em 26/10/2020, conforme certificado à ordem 11.
Apresentada resposta à acusação por (ordem 17), foi determinada a designação de audiência de instrução e julgamento (ordem 21).
Laudo de avaliação indireta - ordem 22.
Em audiência, cuja ata encontra-se no evento 67 foi colhido o depoimento da vítima ULISSES GOMES GUIMARÃES e do policial SUB TEN/PM JOHN CESAR OLIVEIRA.
Foi decretada a revelia do réu DIEGO AMORIM DOS SANTOS, uma vez que mudou de endereço e não comunicou o Juízo (Ordem 64).
O depoimento da vítima e da testemunha foi armazenado por meio de recurso audiovisual, nos termos do art. 405, § 1º, do Código de Processo Penal.
O Ministério Público apresentou alegações finais orais requerendo a procedência da ação penal para o fim de condenar o réu nas penas do artigo 155, caput do CP (Evento 67).
Por sua vez, a defesa do réu apresentou alegações finais, sob a forma de memoriais requerendo a aplicação do princípio da insignificância com a absolvição do réu, em razão do bem furtado ter sido integralmente recuperado no momento dos fatos e devidamente restituído a vítima, estando ausente qualquer perda ou prejuízo a mesma.
Porém, caso não seja esse entendimento, requereu a absolvição do réu por ausência de provas.
Por fim e em caso de condenação requereu seja aplicada a pena base no mínimo legal, bem como seja conhecida a confissão parcial, que deverá ser compensada com a agravante da reincidência (Evento 72). É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO: Primeiramente cabe esclarecer que, embora não tenha instruído o feito, não estou rompendo com o princípio da identidade física do Juiz, haja vista que a nobre colega que encerrou a instrução processual encontra-se de férias, razão pela qual manifesto-me nestes autos.
Aliás, faço isso embasado no art. 399, §2º, do CPP, ante a presença de uma das exceções legais ao princípio cogitado.
Sendo assim, entendo que não há aqui qualquer violação ao princípio da identidade física do juiz.
II.
I - Preliminarmente: Em relação a aplicação do princípio da insignificância mencionado nas alegações finais apresentadas pela parte ré, entendo que não merece prosperar, tendo em vista que em análise da sua certidão criminal acostada a ordem 67, o mesmo responde aos processos nºs 0013729-03.2021.8.03.0001, 0040018-07.2020.8.03.0001 e 0001271-02.2022.8.03.0006, em trâmite perante as Varas Criminais da Comarca de Macapá pela prática de crimes contra o patrimônio.
Ademais, o réu possui uma condenação transitada em julgado nos autos do processo nº 0028319-34.2011.8.03.0001 (Processo de execução nº 0002260-33.2016.8.03.0001).
Neste sentido, segue entendimento jurisprudencial: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FURTO.
HABITUALIDADE DELITIVA DEMONSTRADA.
INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFIC NCIA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
A reiteração criminosa impede a aplicação do princípio da insignificância, ressalvada a possibilidade de, no caso concreto, as instâncias ordinárias verificarem que a medida é socialmente recomendável. 2.
Na espécie, a existência de processos em curso em desfavor do réu pela prática de lesão corporal, além de furto, roubo, violação de domicílio e tentativa de homicídio, é incompatível com a aplicação do princípio da insignificância, dado o alto grau de reprovabilidade no comportamento do agente, diante da reiteração criminosa. 3.
Agravo regimental não provido.(STJ - AgRg no AREsp: 1636713 MG 2019/0378387-1, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 08/06/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2021).
Na mesma linha de pensamento, o STJ tem afastado a aplicação do princípio da insignificância nas hipóteses em que o delito é qualificado ou em que o agente é reincidente ou contumaz na prática delitiva. (AgRg no AREsp n. 1.516.589/AL, Rel.
Ministro Nefi Cordeiro, 6ª T., DJe 11/11/2019).
Registre-se ainda que o fato dos bens subtraídos terem sido restituídos à vítima não afasta, por si só, a tipicidade da conduta e tampouco permite a aplicação do princípio da insignificância.
Neste sentido: PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
FURTO.
ABSOLVIÇÃO.
VALOR DA RES FURTIVA SUPERIOR A 10% DO SALÁRIO MÍNIMO.
DELITO PRATICADO DURANTE O REPOUSO NOTURNO.
MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA.REITERAÇÃO DELITIVA.
RÉU QUE RESPONDE A OUTROS PROCESSOS POR CRIMES PATRIMONIAIS, AMEAÇA E INJÚRIA.
ATIPICIDADE DA CONDUTA NÃO EVIDENCIADA.
BENS RESTITUÍDOS À VÍTIMA.
IRRELEV NCIA.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFIC NCIA.
INAPLICABILIDADE.
RECONHECIMENTO DO FURTO PRIVILEGIADO.
TEMA NÃO EXAMINADO PELA CORTE DE ORIGEM.
SUPRESSÃO DE INST NCIA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
O “princípio da insignificância – que deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal – tem o sentido de excluir ou de afastar a própria tipicidade penal, examinada na perspectiva de seu caráter material. […] Tal postulado – que considera necessária, na aferição do relevo material da tipicidade penal, a presença de certos vetores, tais como: (a) a mínima ofensividade da conduta do agente; (b) nenhuma periculosidade social da ação; (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada – apoiou-se, em seu processo de formulação teórica, no reconhecimento de que o caráter subsidiário do sistema penal reclama e impõe, em função dos próprios objetivos por ele visados, a intervenção mínima do Poder Público. (HC n. 84.412-0/SP, STF, Rel.
Ministro CELSO DE MELLO, DJU 19/11/2004). 2.
A jurisprudência desta Corte, dentre outros critérios, aponta o parâmetro da décima parte do salário mínimo vigente ao tempo da infração penal, para aferição da relevância da lesão patrimonial.
Hipótese na qual o paciente subtraiu, da residência da vítima, 1 ventilador de pé da marca Britânia e 1 caixa com 20 embalagens de 100 copos plásticos cada, tudo avaliado em R$160,00, o que equivale a cerca de 22% do salário mínimo vigente, de R$724,00, não havendo que se falar, portanto, em lesão patrimonial irrelevante. 3.
Tendo o furto sido praticado durante o repouso noturno, resta demonstrada maior reprovabilidade da conduta, o que torna incompatível a aplicação do Princípio da Insignificância.
Precedentes. 4.
A Quinta Turma reconhece que o princípio da insignificância não tem aplicabilidade em casos de reiteração da conduta delitiva, salvo excepcionalmente, quando demonstrado ser tal medida recomendável diante das circunstâncias concretas, o que não se evidencia na hipótese. 5.
O fato dos bens subtraídos terem sido restituídos à vítima não afasta, por si só, a tipicidade da conduta e tampouco permite a aplicação do princípio da insignificância. 6.
Não há que se falar em atipicidade material da conduta, já que resta evidenciada a a contumácia delitiva do réu, pois se trata de agente que, apesar de tecnicamente primário, possui outras passagens pela suposta prática de delitos patrimoniais, ameaça e injúria, tendo justificado a habitualidade delitiva com o fim de sustentar seu vício em drogas, o que demonstra o seu desprezo sistemático pelo cumprimento do ordenamento jurídico. 7.
O pedido subsidiário de reconhecimento do furto privilegiado não foi objeto de cognição pelo Tribunal de origem, o que torna inviável o seu exame nesta sede, sob pena de incidir em indevida supressão de instância. 8.
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC 666.345/SC, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 28/09/2021, DJe 04/10/2021) (grifos nossos) Cumpre destacar que a recuperação da res furtiva pela vítima não isenta o réu da responsabilidade pelo ilícito praticado, ainda mais porque ele responde a diversos processos criminais, circunstâncias estas que, embora não determinantes, devem ser consideradas, por evidenciarem maior reprovabilidade do comportamento.
Em razão disso, é incompatível a aplicação do princípio da insignificância, diante da reiteração criminosa, eis que o furto em questão não representa fato isolado na vida do réu.
Assim, afasto a preliminar suscitada pelo acusado.
II.II - Do mérito: Pesa sobre o acusado a prática do crime de furto.
A materialidade do crime está demonstrada no APF nº 2472/2020-CIOSP/PACOVAL, contendo, dentre outros, o Boletim de ocorrência (fls.13-15), Auto de exibição e apreensão (fls. 05); termo de entrega (fls. 08); Laudo de avaliação indireta - ordem 22.
Quanto à autoria, resta a análise da prova produzida nos autos.
A vítima ULISSES GOMES GUIMARÃES em seu depoimento judicial relatou que seu imóvel estava em obra, ocasião em que os vizinhos do local informaram que estava havendo furto de certos materiais.
Disse que ao chegar no local, viu o indivíduo, em via pública, com alguns dos materiais de seu imóvel.
Disse que um dos moradores fez a detenção do rapaz, ocasião em que chamaram a polícia e prenderam-o em flagrante.
Por fim, disse que recuperou os materiais.
A testemunha SUB TEN/PM JOHN CESAR OLIVEIRA em seu depoimento judicial relatou que sua equipe foi acionada, porque um rapaz havia sido detido por populares, porque estava furtando materiais de um imóvel que estava em obra, como lixas, tinta, caixa de distribuição, tomadas.
Em razão disso, realizaram a prisão em flagrante do rapaz.
O réu DIEGO AMORIM DOS SANTOS não foi interrogado judicialmente em razão do decreto de revelia (Ordem 67).
Porém, em sede policial informou que entrou no canteiro de obras localizado na Avenida Mendonça Furtado, Bairro Santa Rita e lá ficou usando drogas e comendo lanche.
Negou ter furtado os materiais que ali estavam (fls. 09 do APF).
O seguro e coeso depoimento da vítima Ulisses e da testemunha SUB TEN/PM John Cesar, tanto em fase inquisitorial quanto judicial, confirmaram a ocorrência do furto e a responsabilidade penal do réu, havendo provas suficientes aptas a demonstrar que o denunciado participou da empreitada criminosa, uma vez que adentrou no imóvel da vítima que estava em obra e de lá subtraiu latões de tinta, caixa de distribuição de energia, duas caixas de tomadas, pacotes de lixa e outros, conforme descrito no termo de exibição e apreensão às fls. 05 do APF.
Destaque-se ainda que o acusado foi surpreendido na posse da res furtiva logo após a ocorrência dos fatos, sendo preso em flagrante delito, não havendo dúvidas quanto a sua autoria.
Assim, se a prova acusatória está demonstrada nos autos, e ausente contrariedade mínima, não há como reconhecer a fragilidade probatória, ou sua insuficiência, para o decreto condenatório.
Além disso, é sabido que, em sede de crimes patrimoniais, cometidos normalmente na clandestinidade tem prevalecido o entendimento de que a palavra da vítima é de extrema relevância probatória à demonstração das circunstâncias em que ocorreu a subtração, inclusive para o reconhecimento de causas especiais de aumento de pena, mormente como no caso concreto, em que não se vislumbra motivos para inculpação de inocentes.
O próprio Superior Tribunal de Justiça não deixa margem de dúvida sobre o tema senão vejamos: A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é pacífica no sentido de se admitir a palavra da vítima como fundamento suficiente a ensejar a condenação, especialmente em crimes praticados às escondidas.
Precedentes. (Ementa parcial) (STJ - AgRg no Ag 660408/MG - 6a T. - Rel.
Min.
Hamilton Carvalhido - DJU 06.02.2006).
Ressalte-se ainda o entendimento do TJAP: EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL - APELAÇÃO - ROUBO - AUTORIA - PALAVRA DA VÍTIMA - DOSIMETRIA PENAL - 1) Na apuração da autoria do crime de roubo, a palavra da vítima constitui relevante valor probatório, pois é ela a pessoa mais credenciada a apontar à Justiça aquele que a ameaçou ou imprimiu-lhe violência para subtrair seus bens. 2) Desnecessária a alteração da dosimetria penal, em grau de recurso, se a pena é suficiente para repressão e prevenção do delito e se, para sua fixação, foram obedecidos os parâmetros contidos no Código Penal. 3) Recurso não provido. (TJAP - ACr n. 2854 - Acórdão n. 13033 - Rel.
Des.
CARMO ANTÔNIO - Câmara Única - j. 2/9/2008 - v.
Unânime - p. 2/10/2008 - DOE n. 4348) - destaques acrescentados.
Assim, comprovado o binômio autoria e materialidade, e inexistindo qualquer causa excludente de ilicitude ou de culpabilidade, impõe-se o decreto condenatório do réu.
III - DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão consubstanciada na denúncia de ordem 1 e, de consequência, CONDENO o réu DIEGO AMORIM DOS SANTOS, nas penas do art. 155, caput do Código Penal Brasileiro.
Passo, adiante, à dosimetria da pena, atenta ao disposto nos arts. 59 e 68 do CP.
No que se refere à culpabilidade, esta é normal à espécie.
Já em relação aos seus antecedentes, verifico que o acusado possui uma condenação transitada em julgado nos autos do processo nº 0028319-34.2011.8.03.0001 (Processo de execução nº 0002260-33.2016.8.03.0001), no entanto, deixarei para utilizar na segunda fase da dosimetria.
Quanto à conduta social e à personalidade, neutros.
Pelo que verifico nos autos, o motivo do crime é a obtenção de lucro fácil, o que já é punido pela própria tipicidade e previsão do delito, de acordo com a própria objetividade jurídica dos crimes contra o patrimônio; as conseqüências do crime foram normais à espécie; Quanto às circunstâncias, já foram mencionadas nos autos, nada tendo a se valorar neste momento.
As consequências são próprias do tipo.
A vítima, pelo que se pode analisar no feito, em nada concorreu para o delito.
Por fim, nada foi informado quanto as condições econômicas do réu. À vista destas circunstâncias, é que fixo a pena-base em 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias multa, à razão unitária de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, observado o disposto no art. 60 do Código Penal.
Presente a circunstância agravante da reincidência (Art. 61, I do CP), razão pela qual a pena passa a ser de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão e 12 dias-multa.
Não se verificam causas de aumento e nem de diminuição de pena capazes de alterar a pena fixada, motivo pela qual torno-a definitiva em 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão e 12 dias-multa, à razão unitária de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso.
Fixo o regime inicial semiaberto para cumprimento da pena privativa de liberdade (art. 33, § 2º, b, CP), tendo em vista a reincidência.
Deixo de proceder a substituição ou suspensão de pena, eis que presente a reincidência.
Concedo ao acusado o direito de recorrer em liberdade, tendo em vista que respondeu ao processo solto.
Deixo,
por outro lado, de condená-lo a indenizar a vítima com base no art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, eis que os bens foram recuperados.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais.
Intime-se a vítima, nos termos do artigo 201, §2º do CPP.
Após o trânsito em julgado: a) Insira-se os dados dessa decisão no sistema INFODIP, para fins do disposto no art. 15, inciso III, da Constituição Federal; b) Expeça-se carta definitiva de sentença para execução da pena, nos termos da Resolução 1448/2021-TJAP, caso aplicável. c) Proceda-se o recolhimento do valor atribuído a título de pena pecuniária, em conformidade com o disposto pelos artigos 50 do Código Penal e 686 do Código de Processo Penal.
Decorrido o lapso temporal, sem pagamento, expeça-se certidão de dívida ativa. d) Diante do documento juntado no evento n.76, oficie-se ao Depósito Judicial para destruição da arma branca apreendida (faca) e do alicate, uma vez que foram objetos de ação ilícita. e)Façam-se as devidas anotações e comunicações.
P.R.I.
Após, arquivem-se.
SEDE DO JUÍZO: 3ª VARA CRIMINAL E DE AUDITORIA MILITAR DA COMARCA DE MACAPA, Fórum de MACAPÁ, sito à RUA MANOEL EUDÓXIO PEREIRA, S/Nº - ANEXO DO FÓRUM - CEP 68.906-450 Celular: (96) 99133-6205 Email: [email protected], Estado do Amapá MACAPÁ, 22 de agosto de 2023 (a) MAYRA JULIA TEIXEIRA BRANDAO Juiz(a) de Direito -
22/08/2023 18:20
Registrado pelo DJE Nº 000154/2023
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22/08/2023 10:45
Edital (22/08/2023) - Enviado para a resenha gerada em 22/08/2023
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22/08/2023 08:18
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE DESPACHO/SENTENÇA para - DIEGO AMORIM DOS SANTOS - emitido(a) em 21/08/2023
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17/08/2023 11:53
Em Atos do Juiz. 1 - Intime-se o réu da sentença proferida a ordem 76, por edital, uma vez que foi decretada sua revelia a ordem 67. 2 - O acusado Diego Amorim dos Santos, por meio de seu defensor, interpôs apelação contra a sentença condenatória. Recebo
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04/08/2023 13:04
Certifico que em razão da juntada #79, promovo conclusão dos autos.
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04/08/2023 13:04
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) MAYRA JULIA TEIXEIRA BRANDAO
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25/07/2023 16:18
Recurso de Apelação - DPE/AP
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25/07/2023 16:17
Intimação (Julgado procedente o pedido na data: 10/07/2023 10:41:43 - 3ª VARA CRIMINAL E DE AUDITORIA MILITAR) via Escritório Digital de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP . intimação para ciência da sentença.
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16/07/2023 14:42
Notificação (Julgado procedente o pedido na data: 10/07/2023 10:41:43 - 3ª VARA CRIMINAL E DE AUDITORIA MILITAR) enviada ao Escritório Digital para: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - Réu: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP Defensor Réu:
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10/07/2023 10:41
Em Atos do Juiz.
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23/06/2023 10:13
Intimação (Expedição de Certidão. na data: 12/06/2023 14:12:04 - 3ª VARA CRIMINAL E DE AUDITORIA MILITAR) via Escritório Digital de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP .
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22/06/2023 09:39
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) JOSÉ CASTELLÕES MENEZES NETO
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22/06/2023 09:39
Certifico que estes autos serão encaminhados ao MM. Juiz.
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21/06/2023 09:33
Memoriais/DPE
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12/06/2023 14:12
Notificação (Expedição de Certidão. na data: 12/06/2023 14:12:04 - 3ª VARA CRIMINAL E DE AUDITORIA MILITAR) enviada ao Escritório Digital para: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - Réu: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP Defensor Réu: ANA L
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12/06/2023 14:12
Certifico que os autos se encontram a disposição da Defesa para apresentação de memoriais
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05/06/2023 10:28
Certifico que os autos aguardam a compactação das midias e depois vista à Defesa para alegações finais
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05/06/2023 10:23
Em audiência
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05/06/2023 10:23
Instrução e Julgamento realizada em 05/06/2023 às '10:23'h
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26/05/2023 09:48
Faço juntada a estes autos do(s) documento(s) referente a notificação do Sub Ten John Cesar Martins Oliveira.
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25/05/2023 11:57
Juntada TucujurisDOC(Resposta:OFÍCIOS GERAIS/OFÍCIO)
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24/05/2023 21:48
Mandado
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16/05/2023 10:09
Certifico que por orientação da CGJ-TJAP, finalizo os históricos abertos.
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15/05/2023 08:48
Mandado
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19/04/2023 13:07
Intimação (Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por Juiz(a) em/para 05/06/2023 às 09:30:00; 3ª VARA CRIMINAL E DE AUDITORIA MILITAR. na data: 30/12/2022 20:40:39 - 3ª VARA CRIMINAL E DE AUDITORIA MILITAR) via Escritório Digital de DEF
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19/04/2023 10:51
Notificação (Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por Juiz(a) em/para 05/06/2023 às 09:30:00; 3ª VARA CRIMINAL E DE AUDITORIA MILITAR. - 3ª VARA CRIMINAL E DE AUDITORIA MILITAR) enviada ao Escritório Digital para: DEFENSORIA PÚBLICA D
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19/04/2023 10:50
Documento encaminhado eletonicamente via TucujurisDoc: OFÍCIO para o órgão PM - PROTOCOLO GERAL - POLÍCIA MILITAR sob o número hash TJD2023037761LOTWC
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19/04/2023 10:50
Nº: 4349382, APRESENTAÇÃO DE PESSOA EM AUDIÊNCIA para - CORREGEDORIA GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DO AMAPÁ ( CORREGEDOR(A)-GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO AMAPÁ ) - emitido(a) em 19/04/2023
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19/04/2023 10:50
MANDADO DE INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA INSTR JULGAMENTO para - ULISSES GOMES GUIMARAES NETO - emitido(a) em 19/04/2023
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19/04/2023 10:49
MANDADO DE INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA INSTR JULGAMENTO para - DIEGO AMORIM DOS SANTOS - emitido(a) em 19/04/2023
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12/04/2023 11:52
Certifico que os autos aguardam data oportuna para expedição dos documentos da audiência designada.
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30/12/2022 20:42
3ª Vara Criminal e de Auditoria Militar está convidando você para uma reunião Zoom agendada. Tópico: Audiência de Instrução e Julgamento na Ação Penal nº 0035109-19.2020.8.03.0001 Hora: 09h30min., do dia: 05/06/2023. Entrar na reunião Zoom https://us0
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30/12/2022 20:40
Instrução e Julgamento agendada para 05/06/2023 às 09:30h
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18/10/2022 09:13
Certifico que os autos encontram-se a disposição do Gabinete para agendamento da audiência
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18/10/2022 09:12
Certifico que finalizei para fins de regularização do histórico.
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18/10/2022 09:07
Em audiência
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18/10/2022 09:07
Instrução e Julgamento realizada em 18/10/2022 às '09:07'h
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17/10/2022 20:15
Juntada TucujurisDOC(Resposta:OFÍCIOS GERAIS/OFÍCIO)
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22/09/2022 12:41
Certifico que por orientação da Corregedoria Geral de Justiça e para fins de regularização de movimentação processual, promovo a finalização de históricos.
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15/09/2022 21:45
11:40h, ciente do mandado, lançou assinatura e aceitou contrafé. Telefone com internet: 9-9118-1869. Arquivado na Central de Mandados na caixa Nº 129
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06/09/2022 11:10
Certifico que por orientação da Corregedoria Geral de Justiça, esta rotina foi feita para finalização de histórico(s) aberto(s).
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31/08/2022 08:39
Mandado
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10/08/2022 12:06
Documento encaminhado eletonicamente via TucujurisDoc: OFÍCIO para o órgão PM - PROTOCOLO GERAL - POLÍCIA MILITAR sob o número hash TJD2022087776MWKKQ
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10/08/2022 12:03
Nº: 4197098, APRESENTAÇÃO DE PESSOA EM AUDIÊNCIA para - CORREGEDORIA DA POLICIA MILITAR DO AMAPÁ ( CORREGEDOR(A) GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO AMAPÁ ) - emitido(a) em 10/08/2022
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10/08/2022 11:50
Ciente a DPE/AP
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10/08/2022 11:50
Intimação (Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por Juiz(a) em/para 18/10/2022 às 08:40:00; 3ª VARA CRIMINAL E DE AUDITORIA MILITAR. na data: 16/04/2022 22:33:46 - 3ª VARA CRIMINAL E DE AUDITORIA MILITAR) via Escritório Digital de D
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10/08/2022 11:50
MANDADO DE INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA INSTR JULGAMENTO para - DIEGO AMORIM DOS SANTOS - emitido(a) em 10/08/2022
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10/08/2022 11:45
MANDADO DE INTIMAÇÃO - TESTEMUNHAS VARA CRIMINAL para - ULISSES GOMES GUIMARAES NETO - emitido(a) em 10/08/2022
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10/08/2022 11:43
Notificação (Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por Juiz(a) em/para 18/10/2022 às 08:40:00; 3ª VARA CRIMINAL E DE AUDITORIA MILITAR. - 3ª VARA CRIMINAL E DE AUDITORIA MILITAR) enviada ao Escritório Digital para: DEFENSORIA PÚBLICA
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16/04/2022 22:36
3ª Vara Criminal e de Auditoria Militar está convidando você para uma reunião Zoom agendada. Tópico: Audiência de Instrução e Julgamento na Ação Penal nº 0035109-19.2020.8.03.0001 Hora: 18 out. 2022 08:40 da manhã São Paulo Entrar na reunião Zoom
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16/04/2022 22:33
Instrução e Julgamento agendada para 18/10/2022 às 08:40h
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08/03/2022 12:39
Certifico que o feito aguarda os atos preparatórios da audiência designada à ordem #31.
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16/02/2022 06:31
Certifico que o movimento de ordem nº 30 foi salvo indevidamente em razão de NOVO LINK ÚNICO DO SISTEMA ZOOM.
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16/02/2022 06:30
Certifico que o movimento de ordem nº 29 foi salvo indevidamente em razão de NOVO LINK ÚNICO DO SISTEMA ZOOM.
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16/02/2022 06:26
READEQUAÇÃO DE PAUTA, VISANDO META CNJ.
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14/10/2021 10:33
*Este movimento foi cancelado pelo movimento 33.* 3ª Vara Criminal e de Auditoria Militar está convidando você para uma reunião Zoom agendada. Tópico: Audiência de Instrução e Julgamento na Ação Penal nº 0035109-19.2020.8.03.0001 Hora: 6 jun. 2022 09:30
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14/10/2021 10:32
*Este movimento foi cancelado pelo movimento 32.* 3ª Vara Criminal e de Auditoria Militar está convidando você para uma reunião Zoom agendada. Tópico: Audiência de Instrução e Julgamento na Ação Penal nº 0035109-19.2020.8.03.0001 Hora: 6 jun. 2022 09:30
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14/10/2021 10:29
AGENDAMENTO DE AUDIÊNCIA RETIRADA DE PAUTA PELA SECRETARIA - Instrução e Julgamento agendada para 06/06/2022 às 09:30h
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16/09/2021 09:13
Certifico que em vista da necessidade do agendamento de audiência, coloco os autos a disposição do Chefe de Gabinete para organização da pauta.
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22/04/2021 10:34
Certifico que, em razão da suspensão dos prazos e atos judiciais por questões sanitárias, pandemia do Covid19 (Resoluções nrs. 313, 314, 318, Portaria nº 79/2020, todas CNJ, e Resoluções nrs. 1360 e 1365/2020 do TJAP), de ordem do MM. Juiz de Direito, sus
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24/03/2021 12:52
Certifico que os presentes autos aguardam designação de audiência, as quais serão agendadas, de forma gradativa e programada, inclusive, levando em consideração a possibilidade de realização de audiências por videoconferências, nos termos do Provimento nº
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18/02/2021 09:37
Certifico que, em razão da suspensão dos prazos e atos judiciais por questões sanitárias, pandemia do Covid19 (Resoluções nrs. 313, 314, 318, Portaria nº 79/2020, todas CNJ, e Resoluções nrs. 1360 e 1365/2020 do TJAP), de ordem do MM. Juiz de Direito, sus
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26/01/2021 17:00
Certifico que os presentes autos encontram-se aguardando designação de audiência.
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26/01/2021 16:59
Faço juntada a estes autos do Laudo de Avaliação Merceológica.
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20/01/2021 12:23
Em Atos do Juiz. Vistos, etc.Não houve por parte da Defesa (evento n. 17) arguição de qualquer preliminar substancial, tampouco de exceções processuais. A matéria deduzida na resposta, com efeito, refere-se exclusivamente ao mérito da causa, a demandar ai
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19/01/2021 10:18
Certifico que nesta data faço conclusos estes autos em razão da juntada de Petição Resposta à Acusação, movimento # 17.
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19/01/2021 10:18
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) MAYRA JULIA TEIXEIRA BRANDAO
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18/01/2021 14:24
Intimação (Vista ao Defensor Público. na data: 17/01/2021 15:20:25 - 3ª VARA CRIMINAL E DE AUDITORIA MILITAR) via Escritório Digital de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP .
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18/01/2021 14:24
resposta à acusação de Diego A Santos
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17/01/2021 15:20
Notificação (Vista ao Defensor Público. na data: 17/01/2021 15:20:25 - 3ª VARA CRIMINAL E DE AUDITORIA MILITAR) enviada ao Escritório Digital para: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - Réu: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP Defensor Réu: L
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17/01/2021 15:20
Nesta data faço os presentes autos com vista ao Defensor Público, para que apresente a resposta do réu.
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17/01/2021 15:16
Decurso de prazo para resposta do réu.
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11/01/2021 12:14
Faço juntada a estes autos do oficio nº 17/2021-CEP/IAPEN comunicando a prisão do nacional DIEGO AMORIM DOS SANTOS no dia 03 de janeiro de 2021, mediante MANDADO DE PRISÃO - PLANTÃO MACAPÁ, em razão de PRISÃO PREVENTIVA, referente a Rotina Extra nº 000003
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29/10/2020 13:07
Certifico que os autos aguardam prazo para resposta do réu citado à ordem #11.
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28/10/2020 09:47
Faço juntada a estes autos da CERTIDÃO DE CITAÇÃO DE DIEGO AMORIM DOS SANTOS
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28/10/2020 08:38
Faço juntada a estes autos do alvará de soltura nº 3729290, devidamente cumprido.
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27/10/2020 12:42
Certifico que os autos aguardam o comparecimento pessoal do acusado no Gabinete para citação pessoal.
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23/10/2020 10:12
Certifico o registro do alvará de soltura de ordem #6 no BNMP 2.0 (Número do Documento: 0035109-19.2020.8.03.0001.05.0001-14), com assinatura do servidor, aguardando assinatura pelo(a) magistrado(a).
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22/10/2020 16:20
Documento encaminhado eletonicamente via TucujurisDoc: ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO para o órgão IAPEN - COORDENADORIA DE EXECUÇÃO PENAL sob o número hash TJD2020093647PKFT9
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22/10/2020 12:57
ALVARÁ DE SOLTURA para - DIEGO AMORIM DOS SANTOS - emitido(a) em 22/10/2020
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22/10/2020 11:16
Em Atos do Juiz. Vistos, etc. Recebo a denúncia por atendimento às formalidades do artigo 41, do Código de Processo Penal. Proceda-se a juntada, via consulta no SIGDOC/Politec, do Laudo de Avaliação Merceológica, conforme requisição da Autoridade Poli
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20/10/2020 11:59
Faço juntada a estes autos da certidão interna criminal
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20/10/2020 11:51
Tombo em 20/10/2020.
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20/10/2020 11:51
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) DÉCIO JOSÉ SANTOS RUFINO
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20/10/2020 11:27
Distribuição - Grupo de Crime: FURTO - 3ª VARA CRIMINAL E DE AUDITORIA MILITAR POR DEPENDÊNCIA AOS AUTOS 0032064-07.2020.8.03.0001 - Protocolo 2224068 - Protocolado(a) em 20-10-2020 às 11:27
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2020
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#6000847 • Arquivo
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