TJAP - 0000993-84.2020.8.03.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/05/2024 11:47
Promovo o arquivamento dos presentes autos, em atendimento à determinação deste Juízo/Tribunal.
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10/05/2024 11:39
Isento de Custas (Justiça Gratuita).
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10/05/2024 09:21
Em Atos do Juiz. Trata-se de pedido de desarquivamento para prosseguimento do feito em fase cumprimento de sentença em que a parte autora foi condenada a pagar honorários de sucumbência ao patrono da parte ré.O art. 23 da Lei nº 8.906/94 - Estatuto da Adv
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06/05/2024 20:29
DESARQUIVAMENTO - HABILITAÇÃO - PROSSEGUIMENTO À EXECUÇÃO
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26/04/2024 08:50
Promovo o arquivamento dos presentes autos, em atendimento à determinação deste Juízo/Tribunal.
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26/04/2024 08:35
Nos termos da Portaria de Atos Ordinatórios Nº 001/2023 - 2ª VCFP, artigo 40, § 1º, considerando o decurso de prazo sem que o autor se manifestasse acerca do cumprimento da sentença, promovo o arquivamento dos autos.
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26/04/2024 08:34
Decurso de Prazo
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23/04/2024 08:42
Certifico que, autos aguardam manifestação das partes, conforme determinado em movimento 147.
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14/03/2024 06:01
Intimação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 01/03/2024 16:06:43 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de RENAN REGO RIBEIRO (Advogado Autor).
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04/03/2024 07:54
Intimação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 01/03/2024 16:06:43 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA (Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu).
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04/03/2024 06:35
Notificação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 01/03/2024 16:06:43 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: RENAN REGO RIBEIRO Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu: PROCUR
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01/03/2024 16:06
Em Atos do Juiz. Considerando o retorno dos autos do e. TJAP, CUMPRIR o art. 40 da Portaria de Atos Ordinatórios nº 001-2023, publicada no DJe em 16 de junho de 2023, edição nº 108. Intimar as partes eletronicamente.Prazo: 30 dias.
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17/02/2024 09:10
Conclusão
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17/02/2024 09:10
Certifico e dou fé que em 17 de fevereiro de 2024, às 09:10:13, recebi os presentes autos no(a) 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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16/02/2024 14:24
2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ
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16/02/2024 14:23
Certifico que a decisão proferida no movimento de ordem nº 132 TRANSITOU EM JULGADO em 16/02/2024, dia subsequente ao término do prazo recursal.
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23/01/2024 15:27
Rotina gerada para finalização de andamentos.
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05/01/2024 06:01
Intimação (Recurso Especial não admitido na data: 12/12/2023 13:28:12 - GABINETE VICE PRESIDÊNCIA) via Escritório Digital de RENAN REGO RIBEIRO (Advogado Autor).
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27/12/2023 08:30
Intimação (Recurso Especial não admitido na data: 12/12/2023 13:28:12 - GABINETE VICE PRESIDÊNCIA) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA (Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu).
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27/12/2023 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 12/12/2023 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000228/2023 em 27/12/2023.
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27/12/2023 00:00
Intimação
Nº do processo: 0000993-84.2020.8.03.0001 APELAÇÃO CÍVEL Origem: 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ Apelante: IRANILDO OLIVEIRA MACIEL Advogado(a): RENAN REGO RIBEIRO - 3796AP Apelado: ESTADO DO AMAPÁ Procurador(a) de Estado: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA - 00.***.***/0001-25 Relator: Desembargador JOAO LAGES DECISÃO: IRANILDO OLIVEIRA MACIEL, com fundamento no art. 105, inc.
III, alíneas "a" da Constituição Federal, interpôs RECURSO ESPECIAL, contra o ESTADO DO AMAPÁ, em face do acórdão da CÂMARA ÚNICA deste Tribunal assim ementado:"CÍVEL E PROCESSUAL CÍVEL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA.
PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE.
AFASTADA.
PREJUDICIAL DE MÉRITO - PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO PARA AGUARDAR O JULGAMENTO FINAL DE FEITO.
INDEFERIDO.
ILEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA.
APELO NÃO PROVIDO. 1) Diante da ausência de atribuição de efeito suspensivo nos autos principais, o pedido de suspensão do processo deve ser indeferido. 2) Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a entidade sindical tem ampla legitimidade para defender os interesses da respectiva categoria dos substituídos, estejam eles nominados ou não em listagem seja para promover a ação de conhecimento ou mesmo a execução do julgado, porquanto representa toda a categoria que congrega, à exceção de expressa limitação dos beneficiários pelo título executivo, ocasião em que deve ser respeitada a coisa julgada". 3) Na hipótese, considerando que houve limitação dos substituídos, forçoso reconhecer a ilegitimidade ativa da autora que não integra o rol de sindicalizados elencados na petição inicial. 4) Apelo conhecido e não provido."Sustentou (mov. 108), que o acórdão teria violado o artigo 485 DO Código de Processo Civil sob a alegação que a sentença e o acórdão "limitaram os efeitos da sentença exequenda e, como consequência, limitara a amplitude do instituto da substituição processual, para que os servidores beneficiados pelo título sejam somente aqueles nominados 97 (noventa e sete), conforme rol anexado à inicial da ação de conhecimento coletiva n. 0049767-29.2012.8.03.0001."Por fim, pugnou pela admissão e pelo provimento deste recurso.O recorrido apresentou contrarrazões (mov. 112169).É o relatório.ADMISSIBILIDADEO recurso é próprio, adequado, e formalmente regular.
O recorrente possui interesse, legitimidade recursal e advogado constituído (mov. 1).No mais, o apelo é tempestivo, pois a confirmação da intimação eletrônica ocorreu no dia 28/0/2023 e o recurso foi interposto em 21/09/2023, portanto, no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, na forma do art. 219, combinado com o art. 224, § 2º, do CPC.O recorrente comprovou recolhimento do preparo recursal (mov. 126).Pois bem.
Dispõe o art. 105, inc.
III, alínea "a" da Constituição Federal, in verbis:"Art. 105.
Compete ao Superior Tribunal de Justiça:[...]III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida: [...]a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;"De início cumpre ressaltar que houve retorno do Superior Tribunal de Justiça de processo similar admitido por esta Corte e com não provimento pelo Tribunal Superior por entender que o acórdão desta corte está em total consonância com a jurisprudência do STJ e também por entender que a sua revisão implicaria o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7 do STJ.
Vejamos a decisão no caso similar encaminhado por este tribunal a Corte superior (RECURSO ESPECIAL Nº 2083033 - AP (2023/0227552-2):"Verifica-se que o aresto estadual está em consonância com a jurisprudência do STJ, a qual estabelece que a entidade sindical tem ampla legitimidade para defender os interesses da respectiva categoria dos substituídos, estejam eles nominados ou não em listagem seja para promover a Ação de Conhecimento ou mesmo a de Execução, porquanto representa toda a categoria que congrega - à exceção de expressa limitação dos beneficiários pelo título executivo, ocasião em que deve ser respeitada a coisa julgada.
Nessa esteira: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
QUINTOS.
INCORPORAÇÃO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
PARÂMETROS PARA APURAÇÃO DO VALOR DEVIDO.
FIXAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015.
INEXISTÊNCIA.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
LIMITAÇÃO NO TÍTULO EXECUTIVO.
COISA JULGADA.
PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. (...)VII - "A entidade sindical tem ampla legitimidade para defender os interesses da respectiva categoria dos substituídos, estejam eles nominados ou não em listagem seja para promover a ação de conhecimento ou mesmo a execução do julgado, porquanto representa toda a categoria que congrega, à exceção de expressa limitação dos beneficiários pelo título executivo, ocasião em que deve ser respeitada a coisa julgada" (AgInt no REsp n. 1.586.726/BA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 9/5/2016).
No mesmo sentido: (AgInt no REsp n. 1.957.101/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 29/11/2021, DJe 1º/12/2021 e REsp n. 1.856.747/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/3/2020, DJe 24/6/2020).
VIII - É inviável, em recurso especial, o exame no sentido de se o título executivo, na ação de conhecimento coletiva, expressamente limitou subjetivamente os efeitos da coisa julgada, de modo que incide, à hipótese, o enunciado n. 7 da Súmula do STJ. (...) XI - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 1.984.848/MG, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 21/9/2022.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
AÇÃO COLETIVA.
SINDICATO.
SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL.
LIMITAÇÃO EXPRESSA NO TÍTULO JUDICIAL.
IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DE SERVIDORES QUE NÃO INTEGRARAM A LISTAGEM.
COISA JULGADA.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia a definir se é possível a execução individual por servidores que não constaram de listagem apresentada por sindicato em ação coletiva, quando a decisão exequenda expressamente limitou os efeitos da condenação aos servidores indicados na referida lista. 2.
O Tribunal de origem, ao apreciar recurso de apelação, manteve a sentença que reconheceu a ilegitimidade ativa dos exequentes, por entender que, em caso de limitação subjetiva no título judicial, não é possível o aproveitamento da condenação por servidores não contemplados. 3.
O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência dominante desta Corte no sentido de que, no caso de expressa limitação no título executivo quanto aos beneficiários da ação coletiva, é indevida a inclusão de servidor que não integrou a referida listagem, sob pena de ofensa à coisa julgada.
Precedentes. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp 1.507.769/BA, Rel.
Ministro OG FERNANDES, Segunda Turma, DJe 17/2/2021.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
LIMITAÇÃO NO TÍTULO EXECUTIVO AO ROL DE SUBSTITUÍDOS APRESENTADO NA FASE DE CONHECIMENTO.
LIMITE DA COISA JULGADA. (...) 2.
Cinge-se a controvérsia a definir se é possível a execução individual por servidores que não constaram de listagem apresentada por Sindicato em Ação Coletiva, quando o acórdão exequendo expressamente limitou os efeitos da condenação aos servidores indicados na referida lista. 3.
As instâncias ordinárias afastaram a legitimidade da exequente ao concluir que ela "não comprovou que seu nome, ou de seu esposo (falecido servidor federal), estavam na lista dos sindicalizados relacionados na petição inicial da ação coletiva. 4.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que "a entidade sindical tem ampla legitimidade para defender os interesses da respectiva categoria dos substituídos, estejam eles nominados ou não em listagem seja para promover a ação de conhecimento ou mesmo a execução do julgado, porquanto representa toda a categoria que congrega, à exceção de expressa limitação dos beneficiários pelo título executivo, ocasião em que deve ser respeitada a coisa julgada" (AgInt no REsp 1.586.726/BA, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 9/5/2016). 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1.957.101/RJ, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 1/12/2021.) PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
LEGITIMIDADE ATIVA.
AUSÊNCIA DO NOME NO ROL DE SUBSTITUÍDOS DO SINDICATO.
COISA JULGADA.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
EXAME PREJUDICADO.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem lançou os seguintes fundamentos (fl. 197, e-STJ): "Ainda que se reconheça a tese da amplitude da legitimidade do sindicato para promover a execução de sentença coletiva em nome dos substituídos da categoria profissional, na hipótese dos autos, entretanto, o certo é que a sentença ora em execução foi restritiva, na medida em que assegurou, em atendimento ao que fora fixado na inicial, apenas 'aos substituídos (listagem de fls. 20/31 e 67/69), que já se encontravam aposentados ou percebendo pensões por ocasião da publicação da Emenda Constitucional n. 41/2003, bem como àqueles que já reuniam as condições para aposentadoria, ao tempo da publicação da mencionada Emenda Constitucional, o direito à percepção imediata de 80% (oitenta por cento) do valor máximo possível da GDPGTAS, (....).' Em síntese, no caso desta execução, o título executivo judicial foi expresso quanto à limitação dos servidores/pensionistas substituídos seriam beneficiados pela decisão. 2.
O Superior Tribunal de Justiça tem o entendimento de que, tendo o título executivo expressamente limitado a concessão do reajuste pleiteado aos servidores constantes na listagem que acompanhou a inicial da ação coletiva proposta pelo sindicato da categoria, é indevida a inclusão de servidor que não integrou a referida listagem, ante a necessidade de respeito à coisa julgada. 3.
Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece prosperar a irresignação.
Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." 4.
Cumpre ressaltar que a referida orientação é aplicável também aos recursos interpostos pela alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal de 1988.
Nesse sentido: REsp 1.186.889/DF, Segunda Turma, Relator Ministro Castro Meira, DJe de 2.6.2010. 5.
Assinale-se, por fim, que fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 6.
Recurso Especial não provido. (REsp 1.739.962/CE, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26/11/2018.)Ademais, quanto ao decidido pelo Tribunal a quo de que houve limitação no título executivo, a revisão desse entendimento demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, o que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
Nesse sentido, os seguintes julgados:PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
CUMPRIMENTO DE ACÓRDÃO EM MANDADO DE SEGURANÇACOLETIVO.
URV.
REPOSIÇÃO DE PERDA SALARIAL.
SERVIDORES DO PODER EXECUTIVO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
REVISÃO DOS LIMITES OBJETIVOS E SUBJETIVOS DA COISA JULGADA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
PRECLUSÃO DA ALEGAÇÃO DE LEGITIMIDADE PASSIVA DA AMAZONPREV.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283/STF.
CARÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
SÚMULA N. 282/STF.
PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.
LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO PRO JUDICATO.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO. [...] III - Rever o entendimento do tribunal de origem, com o objetivo de acolher a pretensão recursal, para avaliar os limites objetivos e subjetivos da coisa julgada, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 07 desta Corte, assim enunciada: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". [...] IX - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.861.500/AM, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/4/2021)PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
OCORRÊNCIA DE COISA JULGADA CONSIGNADA PELAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM.
ANÁLISE QUE DEMANDA APRECIAÇÃO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Na hipótese dos autos, a Corte de origem, confirmando a sentença, julga improcedente o pedido autoral ao fundamento de que o autor já teria, em ação anterior, assegurado o direito de retroação da DIB na data do primeiro requerimento administrativo indeferido.
Não se revelando, assim, possível o ajuizamento de nova ação para discutir a retroação da DIB com base em direito adquirido. 2.
Não se mostra possível, na via excepcional do Recurso Especial, rever o entendimento firmado pela instância ordinária para concluir que a análise do pedido formulado pela parte recorrente não ofenderia os limites da coisa julgada, uma vez que demandaria, necessariamente, o exame do conjunto fático probatório existente nos autos, prática vedada pela Súmula 7/STJ. 3. É de se registrar que o acórdão recorrido está alinhado à orientação desta Corte afirmando que uma vez tenha ocorrido o trânsito em julgado, atua a eficácia preclusiva da coisa julgada, a apanhar todos os argumentos relevantes que poderiam ter sido deduzidos no decorrer da demanda, prestando-se a garantir a intangibilidade da coisa julgada nos exatos limites em que se formou. 4.
Agravo Interno do Particular a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.170.224/SP, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 14/9/2020)Ante o exposto, com fulcro no art. 932, IV, do CPC/2015 c/c o art. 255, § 4º, II, do RISTJ, nego provimento ao recurso especial." (grifado)Nesse contexto, é forçoso concluir que se encontram presentes os óbices da súmula 7 e da súmula 83 do STJ, não sendo possível, assim, a admissão do recurso especial.
Vejamos: "Súmula 7 - A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.""Súmula 83 - Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida."Ante o exposto, não admito este recurso especial, com fulcro no artigo 1.030, inciso V do CPC.Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
26/12/2023 21:29
Registrado pelo DJE Nº 000228/2023
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26/12/2023 13:02
Notificação (Recurso Especial não admitido na data: 12/12/2023 13:28:12 - GABINETE VICE PRESIDÊNCIA) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA
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26/12/2023 13:01
Decisão (12/12/2023) - Enviado para a resenha gerada em 20/12/2023
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26/12/2023 13:01
Notificação (Recurso Especial não admitido na data: 12/12/2023 13:28:12 - GABINETE VICE PRESIDÊNCIA) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: RENAN REGO RIBEIRO
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22/12/2023 08:07
Certifico e dou fé que em 22 de dezembro de 2023, às 08:07:45, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE VICE PRESIDÊNCIA
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13/12/2023 09:59
CÂMARA ÚNICA
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12/12/2023 13:28
Em Atos do Desembargador. IRANILDO OLIVEIRA MACIEL, com fundamento no art. 105, inc. III, alíneas “a” da Constituição Federal, interpôs RECURSO ESPECIAL, contra o ESTADO DO AMAPÁ, em face do acórdão da CÂMARA ÚNICA deste Tribunal assim ementado:“CÍVEL E P
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12/12/2023 07:33
Conclusão
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12/12/2023 07:33
Certifico e dou fé que em 12 de dezembro de 2023, às 07:33:36, recebi os presentes autos no(a) GABINETE VICE PRESIDÊNCIA, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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11/12/2023 15:19
GABINETE VICE PRESIDÊNCIA
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11/12/2023 15:18
Faço remessa dos autos ao Gabinete da Vice-Presidência.
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11/12/2023 15:16
Certifico que o advogado Renan Rêgo Ribeiro já está habilitado nos autos.
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06/12/2023 21:55
APELANTE IRANILDO OLIVEIRA MACIEL requer juntada do preparo recursal devido ao STJ
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04/12/2023 12:01
Aguarda prazo para recolhimento do preparo.
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26/11/2023 06:01
Intimação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 10/11/2023 16:54:05 - GABINETE VICE PRESIDÊNCIA) via Escritório Digital de RENAN REGO RIBEIRO (Advogado Autor).
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17/11/2023 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 10/11/2023 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000205/2023 em 17/11/2023.
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17/11/2023 00:00
Intimação
Nº do processo: 0000993-84.2020.8.03.0001 APELAÇÃO CÍVEL Origem: 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ Apelante: IRANILDO OLIVEIRA MACIEL Advogado(a): RENAN REGO RIBEIRO - 3796AP Apelado: ESTADO DO AMAPÁ Procurador(a) de Estado: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA - 00.***.***/0001-25 Relator: Desembargador JOAO LAGES DECISÃO: Cuida-se de Recurso Especial interposto por IRANILDO OLIVEIRA MACIEL, no qual não comprovou o preparo recursal devido ao Superior Tribunal de Justiça, previstas na Resolução nº 2, de 01.02.2017-STJ.Ante o exposto, intime-se o recorrente, na pessoa do advogado constituído, para providenciar o recolhimento do preparo, em dobro, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção do recurso, ex vi do disposto no art. 1.007, §§ 2º e 4° do Código de Processo Civil.Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
16/11/2023 16:42
Registrado pelo DJE Nº 000205/2023
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16/11/2023 11:30
Decisão (10/11/2023) - Enviado para a resenha gerada em 16/11/2023
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16/11/2023 11:28
Notificação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 10/11/2023 16:54:05 - GABINETE VICE PRESIDÊNCIA) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: RENAN REGO RIBEIRO
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13/11/2023 11:58
Certifico e dou fé que em 13 de novembro de 2023, às 11:56:03, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE VICE PRESIDÊNCIA
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13/11/2023 09:59
CÂMARA ÚNICA
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10/11/2023 16:54
Em Atos do Desembargador. Cuida-se de Recurso Especial interposto por IRANILDO OLIVEIRA MACIEL, no qual não comprovou o preparo recursal devido ao Superior Tribunal de Justiça, previstas na Resolução nº 2, de 01.02.2017-STJ.Ante o exposto, intime-se o rec
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10/11/2023 07:27
Certifico e dou fé que em 10 de novembro de 2023, às 07:27:50, recebi os presentes autos no(a) GABINETE VICE PRESIDÊNCIA, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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10/11/2023 07:27
Conclusão
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09/11/2023 10:24
GABINETE VICE PRESIDÊNCIA
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09/11/2023 10:21
Certifico que procedo a remessa dos autos ao Gabinete da Vice-Presidência, em razão da juntada de mov. 112.
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08/11/2023 21:48
CONTRARRAZÕES RECURSAIS .
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26/09/2023 08:42
Intimação (Ato ordinatório praticado na data: 25/09/2023 10:44:04 - CÂMARA ÚNICA) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA (Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu).
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25/09/2023 10:44
Notificação (Ato ordinatório praticado na data: 25/09/2023 10:44:04 - CÂMARA ÚNICA) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA
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25/09/2023 10:44
Nos termos da Ordem de Serviço 001/2014-GVP, intimo a parte recorrida ESTADO DO AMAPÁ para, querendo, apresentar CONTRARRAZÕES ao RECURSO ESPECIAL interposto por IRANILDO OLIVEIRA MACIEL, no prazo legal.
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21/09/2023 18:31
Exequente apresenta Recurso Especial
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20/09/2023 11:46
Aguarda prazo recursal.
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29/08/2023 13:30
Rotina gerada para finalização de andamentos.
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28/08/2023 06:01
Intimação (Conhecido o recurso de IRANILDO OLIVEIRA MACIEL e não-provido na data: 09/08/2023 12:48:54 - GABINETE 07) via Escritório Digital de RENAN REGO RIBEIRO (Advogado Autor).
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24/08/2023 14:50
Aguarda confirmação da intimação positiva da parte autora.
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21/08/2023 08:39
Intimação (Conhecido o recurso de IRANILDO OLIVEIRA MACIEL e não-provido na data: 09/08/2023 12:48:54 - GABINETE 07) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA (Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu).
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21/08/2023 01:00
Certifico que o acórdão registrado em 09/08/2023 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000152/2023 em 21/08/2023.
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21/08/2023 00:00
Intimação
Nº do processo: 0000993-84.2020.8.03.0001 Origem: 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ APELAÇÃO Tipo: CÍVEL Apelante: IRANILDO OLIVEIRA MACIEL Advogado(a): RENAN REGO RIBEIRO - 3796AP Apelado: ESTADO DO AMAPÁ Procurador(a) de Estado: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA - 00.***.***/0001-25 Relator: Desembargador JOAO LAGES Acórdão: CÍVEL E PROCESSUAL CÍVEL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA.
PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE.
AFASTADA.
PREJUDICIAL DE MÉRITO - PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO PARA AGUARDAR O JULGAMENTO FINAL DE FEITO.
INDEFERIDO.
ILEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA.
APELO NÃO PROVIDO. 1) Diante da ausência de atribuição de efeito suspensivo nos autos principais, o pedido de suspensão do processo deve ser indeferido. 2) Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a entidade sindical tem ampla legitimidade para defender os interesses da respectiva categoria dos substituídos, estejam eles nominados ou não em listagem seja para promover a ação de conhecimento ou mesmo a execução do julgado, porquanto representa toda a categoria que congrega, à exceção de expressa limitação dos beneficiários pelo título executivo, ocasião em que deve ser respeitada a coisa julgada". 3) Na hipótese, considerando que houve limitação dos substituídos, forçoso reconhecer a ilegitimidade ativa da autora que não integra o rol de sindicalizados elencados na petição inicial. 4) Apelo conhecido e não provido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, a CÂMARA ÚNICA do EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ, por unanimidade conheceu e decidiu pelo não provimento do recurso de Apelação, nos termos do voto proferido pelo Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores JOÃO LAGES (Relator), ROMMEL ARAÚJO (Vogal) e MÁRIO MAZUREK (Vogal).158ª Sessão Virtual, realizada de 21 a 27 de Julho de 2023. -
18/08/2023 17:48
Registrado pelo DJE Nº 000152/2023
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18/08/2023 12:32
Notificação (Conhecido o recurso de IRANILDO OLIVEIRA MACIEL e não-provido na data: 09/08/2023 12:48:54 - GABINETE 07) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: RENAN REGO RIBEIRO
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18/08/2023 12:32
Notificação (Conhecido o recurso de IRANILDO OLIVEIRA MACIEL e não-provido na data: 09/08/2023 12:48:54 - GABINETE 07) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA
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18/08/2023 12:23
Acórdão (09/08/2023) - Enviado para a resenha gerada em 18/08/2023
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14/08/2023 11:11
Certifico e dou fé que em 14 de agosto de 2023, às 11:11:03, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 07
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09/08/2023 13:50
CÂMARA ÚNICA
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09/08/2023 12:48
Em Atos do Desembargador.
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01/08/2023 09:01
Conclusão
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01/08/2023 09:01
Certifico e dou fé que em 01 de agosto de 2023, às 09:01:32, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 07, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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31/07/2023 10:11
GABINETE 07
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31/07/2023 10:11
Faço remessa dos autos ao Gabinete do Desembargador Relator, para redação do acórdão.
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31/07/2023 00:00
Certifico que o presente processo foi levado a julgamento na 158ª Sessão Virtual realizada no período entre 21/07/2023 a 27/07/2023, quando foi proferida a seguinte decisão: A CÂMARA ÚNICA do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá por unanimidade
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13/07/2023 01:00
Certifico que a pauta de julgamentos da Sessão VIRTUAL designada para ser realizada no período: 21/07/2023 08:00 até 27/07/2023 23:59 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000126/2023 em 13/07/2023.
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12/07/2023 20:30
Registrado pelo DJE Nº 000126/2023
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12/07/2023 16:50
Pauta de Julgamento (21/07/2023) - Enviado para a resenha gerada em 12/07/2023
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12/07/2023 16:49
JULGAMENTO DESIGNADO PARA A SESSÃO VIRTUAL No. 158, realizada no período de 21/07/2023 08:00:00 a 27/07/2023 23:59:00
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10/07/2023 13:08
Certifico que os autos aguardam inclusão em pauta virtual para julgamento.
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07/07/2023 12:40
Certifico e dou fé que em 07 de julho de 2023, às 12:40:37, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 07
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06/07/2023 13:27
CÂMARA ÚNICA
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06/07/2023 11:59
Em Atos do Desembargador. Inclua-se em pauta virtual para julgamento
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30/06/2023 13:53
Conclusão
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30/06/2023 13:53
Certifico e dou fé que em 30 de junho de 2023, às 13:53:42, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 07, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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30/06/2023 10:11
GABINETE 07
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30/06/2023 10:05
Faço remessa dos autos ao Gabinete do Desembargador Relator.
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30/06/2023 08:38
Certifico e dou fé que em 30 de junho de 2023, às 08:38:02, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO
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29/06/2023 10:08
CÂMARA ÚNICA
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29/06/2023 08:54
Distribuido por PREVENÇÃO para ao Relator - APELAÇÃO. Apelante: IRANILDO OLIVEIRA MACIEL. Apelado: ESTADO DO AMAPÁ.
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29/06/2023 08:54
PREVENÇÃO CÍVEL/CÍVEL de RECURSO de 2ºg: APELAÇÃO para CÂMARA ÚNICA ao GABINETE 07 - Prevenção em relação ao processo: 0001605-88.2021.8.03.0000 - Juízo 100% Digital não solicitado - Protocolo 3252364 - Protocolado(a) em 28-06-2023 às 11:59
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28/06/2023 11:59
Certifico e dou fé que em 28 de junho de 2023, às 11:59:04, recebi os presentes autos no(a) DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO, enviados pelo(a) 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ
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23/06/2023 13:37
DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO
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23/06/2023 13:36
Certifico: Remessa dos autos, conforme decisão de ordem 70.
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23/06/2023 12:14
Em Atos do Juiz. Por força do art. 485, §7º, manifesto-me no sentido de manter a Sentença prolatada nos autos em todos os seus termos e por todos os seus fundamentos.Remeter à 2ª instância para julgamento da apelação interposta.
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13/06/2023 14:17
Certifico que, ante a juntada de evento 63 (APELAÇÃO), 67 (CONTRARRAZÕES) encaminho os autos conclusos.
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13/06/2023 14:17
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) NILTON BIANQUINI FILHO
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13/06/2023 08:26
Contrarrazões à Apelação
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05/06/2023 08:58
Intimação (Expedição de Parecer de Mérito MP. na data: 02/06/2023 10:22:20 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA (Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu).
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02/06/2023 10:22
Notificação (Expedição de Parecer de Mérito MP. na data: 02/06/2023 10:22:20 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA
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02/06/2023 10:22
Certifico que, ante a juntada(s), em evento(s) 63 (APELAÇÃO), intimo o réu para junta de contrarrazões recursais.
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02/06/2023 09:50
Exequente apresenta Apelação
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20/05/2023 06:01
Intimação (Extinto o processo por ausência das condições da ação na data: 09/05/2023 18:43:03 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de RENAN REGO RIBEIRO (Advogado Autor).
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11/05/2023 08:44
Intimação (Extinto o processo por ausência das condições da ação na data: 09/05/2023 18:43:03 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA .
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10/05/2023 14:25
Notificação (Extinto o processo por ausência das condições da ação na data: 09/05/2023 18:43:03 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPÁ - Réu: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO D
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10/05/2023 14:25
Notificação (Extinto o processo por ausência das condições da ação na data: 09/05/2023 18:43:03 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: RENAN REGO RIBEIRO
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09/05/2023 18:43
Em Atos do Juiz.
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08/05/2023 08:07
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) NILTON BIANQUINI FILHO
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08/05/2023 08:07
Decurso de Prazo em 20/04/2023. Certifico ainda, que as partes não se manifestaram nos autos, motivo pelo qual encaminho os autos conclusos.
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18/04/2023 11:06
Certifico que os autos aguardam decurso de prazo para a Fazenda Pública.
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13/04/2023 13:13
Certifico que o prazo para manifesação da parte ré decorrerá somente me 05/05/2023.
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26/03/2023 06:01
Intimação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 09/03/2023 22:05:48 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de RENAN REGO RIBEIRO (Advogado Autor).
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17/03/2023 09:13
Intimação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 09/03/2023 22:05:48 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA (Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu).
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16/03/2023 09:43
Notificação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 09/03/2023 22:05:48 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: RENAN REGO RIBEIRO Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu: PROCUR
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16/03/2023 09:41
Retificação de Classe Processual
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16/03/2023 09:40
Certifico que promovo o cumprimento de levantamento da suspensão.
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09/03/2023 22:05
Em Atos do Juiz. 1 - Levante-se a suspensão que consta no sistema.2 - Denota-se do acórdão prolatado nos autos do agravo de instrumento n. 0001605-88.2021.8.03.0000 que a sentença prolatada nos autos n 0049767-29.2012.8.03.0001 será aplicável apenas àquel
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09/03/2023 09:55
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) DIOGO DE SOUZA SOBRAL
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09/03/2023 09:55
Certifico que o presente processo teve o seu curso suspenso por determinação deste Juízo, até o julgamento final do AG 0001605-88.2021.8.03.0000.
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07/02/2023 08:13
Processo suspenso.
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18/11/2022 08:37
Certifico que o presente processo teve o seu curso suspenso por determinação deste Juízo/Tribunal.
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07/03/2022 12:22
Certifico que o presente processo teve o seu curso suspenso por determinação deste Juízo/Tribunal.
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03/12/2021 10:17
Certifico que o presente processo teve o seu curso suspenso por determinação deste Juízo/Tribunal.
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30/07/2021 12:11
Certifico que o presente processo teve o seu curso suspenso por determinação deste Juízo/Tribunal.
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28/07/2021 11:58
Em Atos do Juiz. Tendo em vista a recente decisão proferida em sede de Agravo de Instrumento (processo 0001605-88.2021.8.03.0000), o qual concedeu efeito suspensivo para suspender a execução inerente ao processo 0049767-29.2012.8.03.0001, bem como as resp
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26/07/2021 10:54
Certifico que os autos permanecem conclusos.
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22/07/2021 12:43
Manifestação
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16/07/2021 09:51
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) DIOGO DE SOUZA SOBRAL
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16/07/2021 09:51
Conclusos.
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15/07/2021 07:41
Certifico que finalizo movimento e aguarda-se prazo.
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14/07/2021 21:49
PARTE AUTORA IRANILDO OLIVEIRA MACIEL requer o prosseguimento do feito
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08/07/2021 08:59
Intimação (Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento na data: 02/07/2021 11:52:04 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA (Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu).
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07/07/2021 13:00
Intimação (Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento na data: 02/07/2021 11:52:04 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de RENAN REGO RIBEIRO (Advogado Autor).
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07/07/2021 11:31
Notificação (Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento na data: 02/07/2021 11:52:04 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: RENAN REGO RIBEIRO Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu: PROCU
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07/07/2021 11:30
Certifico que promovo o cumprimento de levantamento da suspensão ou dessobrestamento...
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02/07/2021 11:52
Em Atos do Juiz. Determino o levantamento da suspensão deste feito para fins de regularização no SGJ.
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21/06/2021 09:17
Certifico que o Resp nº 1804186/SC e o REsp nº 1.804.188/SC, tese repetitiva relativa ao Tema 1.029/STJ, transitaram em julgado em 27/10/2020.
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21/06/2021 09:17
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) DIOGO DE SOUZA SOBRAL
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28/08/2020 18:41
Certifico que o presente processo teve o seu curso suspenso por determinação deste Juízo/Tribunal.
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27/08/2020 21:35
Em Atos do Juiz. Os Recursos Especiais nº 1.804.186-SC e 1804188-SC, cujo Relatoria foi atribuída ao Ministro Herman Benjamin, submeteu a seguinte questão a julgamento pelo rito do Recurso Repetitivo: Aplicabilidade do rito dos Juizados Especiais da Fazen
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13/08/2020 10:11
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ELAYNE DA SILVA RAMOS CANTUARIA
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13/08/2020 10:11
Certifico que faço os autos conclusos.
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12/08/2020 16:03
REQUER SUSPENSÃO TEMA 1029 STJ
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30/06/2020 05:21
Citação (Outras Decisões na data: 11/02/2020 09:59:43 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA (Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu).
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29/06/2020 12:32
Notificação (Outras Decisões na data: 11/02/2020 09:59:43 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA
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26/06/2020 11:11
Juntada de Documentos
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16/06/2020 13:51
Intimação (Ocorrência Processual Certificada na data: 16/06/2020 10:16:47 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de RENAN REGO RIBEIRO (Advogado Autor).
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16/06/2020 10:17
Notificação (Ocorrência Processual Certificada na data: 16/06/2020 10:16:47 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: RENAN REGO RIBEIRO
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16/06/2020 10:16
Nos termos da decisão de MO 09, promovo a intimação da parte autora para, no prazo de 15 dias, promover o recolhimento das custas iniciais minimas, de acordo com guia juntada no evento 13.
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20/05/2020 08:05
Certifico e dou fé que em 20 de maio de 2020, às 08:05:42, recebi os presentes autos no(a) SECRETARIA ÚNICA DAS VARAS CÍVEIS, enviados pelo(a) CONTADORIA - MACAPÁ
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20/05/2020 00:31
Remessa
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20/05/2020 00:30
Faço juntada a estes autos da guia de custas
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14/02/2020 09:59
Certifico e dou fé que em 14 de fevereiro de 2020, às 09:58:33, recebi os presentes autos no(a) CONTADORIA - MACAPÁ, enviados pelo(a) 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ
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14/02/2020 09:27
CONTADORIA - MACAPÁ
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14/02/2020 09:26
Certifico que encaminho os autos à contadoria do juízo.
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11/02/2020 09:59
Em Atos do Juiz. Dado as circunstâncias momentâneas e a fim de propiciar o acesso à justiça, determino o pagamento das custas mínimas, ressalvando que poderá ser complementada por ocasião da sentença, e determino que sejam recalculadas considerando o valo
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27/01/2020 15:32
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ELAYNE DA SILVA RAMOS CANTUARIA
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27/01/2020 15:32
Pedido de reconsideração - Gratuidade de Justiça
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27/01/2020 06:01
Intimação (Assistência Judiciária Gratuita não concedida a IRANILDO OLIVEIRA MACIEL. na data: 15/01/2020 13:12:14 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de RENAN REGO RIBEIRO (Advogado Autor).
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17/01/2020 07:33
Notificação (Assistência Judiciária Gratuita não concedida a IRANILDO OLIVEIRA MACIEL. na data: 15/01/2020 13:12:14 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: RENAN REGO RIBEIRO
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15/01/2020 13:12
Em Atos do Juiz. Cabe às partes prover as despesas dos atos processuais por elas requeridos, conforme a regra do art. 82 do CPC, salvo no caso de beneficiário de justiça gratuita, que não é a hipótese.O art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal asseg
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14/01/2020 07:57
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ELAYNE DA SILVA RAMOS CANTUARIA
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14/01/2020 07:57
Tombo em 14/01/2020.
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09/01/2020 15:44
Distribuição - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ POR DEPENDÊNCIA AOS AUTOS 0049767-29.2012.8.03.0001 - Protocolo 1968505 - Protocolado(a) em 09-01-2020 às 15:43
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2020
Ultima Atualização
27/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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