TJAP - 0001506-08.2018.8.03.0006
1ª instância - Vara Unica de Ferreira Gomes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/04/2022 09:50
Promovo o arquivamento dos presentes autos, em atendimento à determinação deste Juízo/Tribunal.
-
19/04/2022 16:42
Em Atos do Juiz. Uma vez que já houve o protocolo na Justiça Federal, conforme comprovante no evento 99 e nos termos da decisão contida no evento 83, arquivem-se os autos.
-
31/03/2022 09:34
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) FÁBIO SILVEIRA GURGEL DO AMARAL
-
31/03/2022 09:34
Certifico que houve o recebimento/ via protocolo/PJE destes autos pela Justiça Federal da 1ª Região - registrado na 2ª Vara Federal Cível da SJAP com nº 1002737-34.2022.4.01.3100, conforme comprovante de mov. 99.
-
25/03/2022 12:55
Faço juntada a estes autos do comprovante de protocolo de envio dos presentes autos via PJE para Justiça Federal da 1ª Região -registrado na 2ª Vara Federal Cível da SJAP com nº 1002737-34.2022.4.01.3100
-
15/03/2022 11:57
Em Atos do Juiz. Ao Gabinete administrativo para averiguar a cada 10 dias se á já há resposta do CHAMADO de nº 59492.
-
11/03/2022 12:08
Certifico deixo por hora de cumprir a ultima parte da decisão de evento 87 tendo em vista a impossibilidade de envio dos autos para Justiça Federal da 1ª Região , Seção Judiciária do Estado do Amapá via sistema PJE , muito embora esteja devidamente ca
-
11/03/2022 12:08
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) FÁBIO SILVEIRA GURGEL DO AMARAL
-
08/03/2022 09:13
Certifico que os presentes autos foram inclusos no trello para declino da competência para o processamento e julgamento do feito, devendo os autos serem encaminhados ao Tribunal Regional Federal, 1ª Vara Federal da Secção Judiciária do Amapá.
-
18/02/2022 15:18
Certifico e dou fé que em 18 de fevereiro de 2022, às 15:18:02, recebi os presentes autos no(a) VARA ÚNICA DE FERREIRA GOMES, enviados pelo(a) Promotoria de Justiça de Ferreira Gomes - FG
-
18/02/2022 09:42
Remessa
-
18/02/2022 09:42
Em Atos do Promotor.
-
17/02/2022 13:20
Certifico e dou fé que em 17 de fevereiro de 2022, às 13:20:29, recebi os presentes autos no(a) Promotoria de Justiça de Ferreira Gomes, enviados pelo(a) VARA ÚNICA DE FERREIRA GOMES - FG
-
17/02/2022 09:42
Promotoria de Justiça de Ferreira Gomes
-
17/02/2022 09:41
Certifico que remeto ao MP
-
27/11/2021 06:01
Intimação (Declarada incompetência na data: 05/11/2021 12:59:18 - VARA ÚNICA DE FERREIRA GOMES) via Escritório Digital de MARCELO FERREIRA LEAL (Advogado Autor).
-
18/11/2021 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 05/11/2021 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000201/2021 em 18/11/2021.
-
18/11/2021 00:00
Intimação
Nº do processo: 0001506-08.2018.8.03.0006 Parte Autora: MUNICIPIO DE FERREIRA GOMES Advogado(a): MARCELO FERREIRA LEAL - 370AP Parte Ré: ELCIAS GUIMARÃES BORGES Advogado(a): MAURICIO SILVA PEREIRA - 979AP DECISÃO: Trata-se de Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa interposta pelo MUNICÍPIO DE FERREIRA GOMES em face de ELCIAS GUIMARAES BORGES, ex-prefeito desta cidade, por ato de Improbidade Administrativa que atenta contra os princípios da Administração Pública (art. 11, VI da lei 8.429/92).A presente ação se deu em decorrência de irregularidades apontadas pela Controladoria Geral da União na gestão executiva do requerido nos anos de 2015 a 2017, sendo elas:a) Pagamento efetuado no valor de R$73.882,08, no exercício de 2016, sem a comprovação da entrega dos gêneros alimentícios;b) Superfaturamento em aquisições de gêneros alimentícios em 2016, no valor de R$9.939,78;c) Pagamento antecipado no exercício de 2015, no valor de R$59.115,50;Aduziu, então, que tais irregularidades configuram o ilícito previsto no art. 11, inciso VI, da Lei de Improbidade Administrativa.Observa-se que a parte autora na verdade alega que o ex-prefeito, nas gestões dos anos de 2015 a 201, teria cometido irregularidades na aplicação de verbas federais e na execução de programa federal denominado PNAE (Programa Nacional de Alimentação Escolar).
Tanto é que a ação foi ajuizada a partir da realização de relatório da Controladoria Geral da União (CGU).Ora, a malversação de verbas destinadas a educação oriundas do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE/PNAE, como é o caso dos autos, demonstra o interesse federal, tendo em vista que verbas repassadas pela União estão sujeitas ao controle do Tribunal de Contas da União.Portanto, é a Justiça Federal competente para o processamento e julgamento do feito.
Nesse sentido já decidiu o Superior Tribunal de Justiça.
Veja-se:CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUSTIÇA FEDERAL E ESTADUAL.
MALVERSAÇÃO DE VERBAS DESTINADAS A EDUCAÇÃO ORIUNDAS DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE.
SÚMULA 208/STJ.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1.
Nos termos da jurisprudência deste Sodalício, a má utilização de valores repassados ao município oriundos do FNDE desponta o interesse da união, ante a necessidade de prestação de contas a órgão federal.
Incidência da Súmula n. 208/STJ. 2.
Na hipótese, verifica-se que as condutas em apuração, de fato, relacionam-se à aplicação de recursos advindos do PNAE/FNDE, já que parte do contrato terceirizado, que diz respeito ao pagamento dos alimentos a serem utilizados na preparação da merenda escolar, são pagos com verbas oriundas do mencionado programa, circunstância que atrai o interesse da União, responsável pela política nacional de desenvolvimento da educação, com a fiscalização do Tribunal de Contas da União, deslocando a competência do julgamento da causa para a Justiça Federal. 3.
Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 3ª Vara Federal Criminal do Estado de São Paulo/SP. (STJ - CC: 144750 SP 2015/0315403-0, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 13/02/2019, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 22/02/2019).Nesse sentido também já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá.
Veja-se:APELAÇÃO CÍVEL.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
INÉPCIA DA INICIAL.
FALTA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DE CONDUTA E DO ATO ÍMPROBO.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
SÚMULA 208 DO STJ.
NULIDADE PROCESSUAL.
PRECLUSÃO.
ART. 11 DA LEI 8.429/1992.
CARACTERIZAÇÃO.
DOLO.
DEMONSTRAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE DANO AO ERÁRIO OU DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
DESNECESSIDADE. 1.
O juízo preliminar de admissibilidade previsto no art. 17, §§ 7º, 8º e 9º, da Lei n. 8.429/1992, contenta-se com a demonstração de indícios razoáveis de prática de atos de improbidade e autoria, autorizadores do processamento da ação, em obediência ao princípio do in dubio pro societate, a fim de possibilitar o maior resguardo do interesse público.
Nessas condições, não há falar em violação dos artigos 267, I, 282, IV, 286 e 295, parágrafo único, do CPC, porque "havendo causa de pedir compreensível, pedido certo e possível formulado, fatos narrados determinando conclusão lógica, não há de ser considerada inepta, de pronto, a petição inicial".
Precedentes do STJ. 2.
Falece a competência estadual processar e julgar ação de improbidade relativa a convênio firmado entre o Município e a União quando em discussão enriquecimento ilícito, dano ao erário e desrespeito aos princípios norteadores da administração pública, em sendo o desvio de verba sujeito a prestação de contas perante órgão federal.
Inteligência da Súmula nº 208 do STJ. 3.
Rejeitam-se, por preclusão, as preliminares de nulidade dos atos processuais não alegadas na primeira oportunidade em que cabia à parte falar nos autos (Art. 245 do CPC). 4.
A caracterização dos atos de improbidade previstos no art. 11 da Lei 8.429/1992 depende apenas da existência de dolo genérico na conduta do agente dispensando a demonstração da ocorrência de dano ao erário ou de enriquecimento ilícito.
Precedentes do STJ. 5.
No caso, não se está diante de mera irregularidade formal, porque as provas dos autos demonstram que o dolo restou caracterizado a partir do momento em que o apelante, à época Secretário Municipal de Obras e Serviços Públicos, responsável, portanto, pela prestação de contas relativas à execução do Convênio nº 188/98-SEINF, deixou de prestá-las quando devido, tornando despropositada a assertiva de que agiu por desconhecimento e inabilidade. (APELAÇÃO.
Processo Nº 0001101-06.2003.8.03.0003, Relator Juiz Conv.
JOAO GUILHERME LAGES MENDES, CÂMARA ÚNICA, julgado em 29 de Março de 2016, publicado no DOE Nº 62 em 8 de Abril de 2016).DIANTE DO EXPOSTO, declino da competência para o processamento e julgamento do feito, devendo os autos serem encaminhados ao Tribunal Regional Federal, 1ª Vara Federal da Secção Judiciária do Amapá.Intime-se as partes e o Ministério Público desta decisão. -
17/11/2021 21:42
Registrado pelo DJE Nº 000201/2021
-
17/11/2021 02:04
Decisão (05/11/2021) - Enviado para a resenha gerada em 17/11/2021
-
17/11/2021 02:02
Notificação (Declarada incompetência na data: 05/11/2021 12:59:18 - VARA ÚNICA DE FERREIRA GOMES) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: MARCELO FERREIRA LEAL
-
05/11/2021 12:59
Em Atos do Juiz. Trata-se de Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa interposta pelo MUNICÍPIO DE FERREIRA GOMES em face de ELCIAS GUIMARAES BORGES, ex-prefeito desta cidade, por ato de Improbidade Administrativa que atenta contra os prin
-
25/10/2021 16:42
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) FÁBIO SILVEIRA GURGEL DO AMARAL
-
25/10/2021 16:42
Em razão da manifestação de ordem 78, remeto os autos conclusos.
-
19/10/2021 07:26
Certifico e dou fé que em 19 de outubro de 2021, às 07:26:13, recebi os presentes autos no(a) VARA ÚNICA DE FERREIRA GOMES, enviados pelo(a) Promotoria de Justiça de Ferreira Gomes - FG
-
18/10/2021 17:09
Remessa
-
18/10/2021 17:09
Em Atos do Promotor.
-
08/09/2021 11:38
Certifico e dou fé que em 08 de setembro de 2021, às 11:38:10, recebi os presentes autos no(a) Promotoria de Justiça de Ferreira Gomes, enviados pelo(a) VARA ÚNICA DE FERREIRA GOMES - FG
-
30/08/2021 09:42
Promotoria de Justiça de Ferreira Gomes
-
30/08/2021 09:42
Certifico que remeto os autos ao Ministério Público para parecer.
-
23/08/2021 20:25
Em Atos do Juiz. Conforme determinado na decisão de #69, em razão da inércia da parte autora, remetam-se os autos ao Ministério Público para parecer.
-
17/08/2021 09:00
Decurso de Prazo
-
17/08/2021 09:00
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) LUCIANA BARROS DE CAMARGO
-
10/06/2021 06:01
Intimação (Outras Decisões na data: 19/05/2021 14:21:28 - VARA ÚNICA DE FERREIRA GOMES) via Escritório Digital de MARCELO FERREIRA LEAL (Advogado Autor).
-
31/05/2021 14:54
Notificação (Outras Decisões na data: 19/05/2021 14:21:28 - VARA ÚNICA DE FERREIRA GOMES) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: MARCELO FERREIRA LEAL
-
19/05/2021 14:21
Em Atos do Juiz. Trata-se de Ação de Improbidade Administrativa proposta pelo Município de Ferreira Gomes contra Elcias Guimarães Borges.A parte autora trouxe, no corpo da petição inicial, trechos de um relatório elaborado pela Controladoria Regional da U
-
18/05/2021 11:48
Decurso de Prazo
-
18/05/2021 11:48
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) LUIZ CARLOS KOPES BRANDAO
-
19/04/2021 06:01
Intimação (Outras Decisões na data: 26/03/2021 21:47:25 - VARA ÚNICA DE FERREIRA GOMES) via Escritório Digital de MARCELO FERREIRA LEAL (Advogado Autor).
-
12/04/2021 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 26/03/2021 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000059/2021 em 12/04/2021.
-
12/04/2021 00:00
Intimação
Nº do processo: 0001506-08.2018.8.03.0006 Parte Autora: MUNICIPIO DE FERREIRA GOMES Advogado(a): MARCELO FERREIRA LEAL - 370AP Parte Ré: ELCIAS GUIMARÃES BORGES DECISÃO: À parte autora para tomar ciência e manifestar-se sobre a requisição do Ministério Público (#57), uma vez que não constam na petição inicial os documentos necessários que demonstrem indícios de ato de improbidade administrativa por parte do réu. -
10/04/2021 09:33
Registrado pelo DJE Nº 000059/2021
-
09/04/2021 11:45
Decisão (26/03/2021) - Enviado para a resenha gerada em 09/04/2021
-
09/04/2021 11:45
Notificação (Outras Decisões na data: 26/03/2021 21:47:25 - VARA ÚNICA DE FERREIRA GOMES) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: MARCELO FERREIRA LEAL
-
26/03/2021 21:47
Em Atos do Juiz. À parte autora para tomar ciência e manifestar-se sobre a requisição do Ministério Público (#57), uma vez que não constam na petição inicial os documentos necessários que demonstrem indícios de ato de improbidade administrativa por parte
-
26/03/2021 10:04
Conclusão
-
26/03/2021 10:04
Certifico e dou fé que em 26 de março de 2021, às 10:04:31, recebi os presentes autos no(a) VARA ÚNICA DE FERREIRA GOMES, enviados pelo(a) Promotoria de Justiça de Ferreira Gomes - FG
-
26/03/2021 00:06
Remessa
-
26/03/2021 00:06
Em Atos do Promotor.
-
25/03/2021 14:37
Certifico e dou fé que em 25 de março de 2021, às 14:37:08, recebi os presentes autos no(a) Promotoria de Justiça de Ferreira Gomes, enviados pelo(a) VARA ÚNICA DE FERREIRA GOMES - FG
-
23/03/2021 14:42
Promotoria de Justiça de Ferreira Gomes
-
23/03/2021 14:42
Certifico que remeto ao MP para manifestação
-
11/03/2021 19:49
Em Atos do Juiz. Ao Ministério Público para manifestar-se sobre a petição juntada no evento 39, nos termos do art. 17, § 4º, da Lei nº 8.429/1992.
-
09/03/2021 10:35
Decurso de Prazo, sem manifestação
-
09/03/2021 10:35
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) LUIZ CARLOS KOPES BRANDAO
-
07/12/2020 17:23
Certifico que os autos aguardam eventual manifestação da parte Autora.
-
07/12/2020 17:22
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) LUIZ CARLOS KOPES BRANDAO
-
07/12/2020 17:22
Certifico que os autos aguardam eventual manifestação da parte Autora.
-
23/10/2020 06:01
Intimação (Outras Decisões na data: 02/10/2020 21:06:32 - VARA ÚNICA DE FERREIRA GOMES) via Escritório Digital de MARCELO FERREIRA LEAL (Advogado Autor).
-
14/10/2020 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 02/10/2020 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000186/2020 em 14/10/2020.
-
13/10/2020 18:33
Registrado pelo DJE Nº 000186/2020
-
13/10/2020 11:58
Decisão (02/10/2020) - Enviado para a resenha gerada em 13/10/2020
-
13/10/2020 11:57
Notificação (Outras Decisões na data: 02/10/2020 21:06:32 - VARA ÚNICA DE FERREIRA GOMES) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: MARCELO FERREIRA LEAL
-
02/10/2020 21:06
Em Atos do Juiz. À parte autora para manifestar-se sobre as preliminares arguidas pelo réu, no prazo de 15 (quinze) dias.
-
02/10/2020 13:59
Diante da apresentação da defesa preliminar (#39), faço os autos conclusos.
-
02/10/2020 13:59
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) LUIZ CARLOS KOPES BRANDAO
-
25/09/2020 12:24
Defesa preliminar Elcias Guimarães Borges
-
18/08/2020 12:46
Carta Precatória distribuída para JUI INF JUV-ÁREA POL.PÚB.EXEC.MEDIDA SÓCIO EDUC. sob nº 0026182-64.2020.8.03.0001 com finalidade: MISSIVA PARA NOTIFICAÇÃO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA
-
14/08/2020 13:49
CARTA PRECATÓRIA GERAL para - ELCIAS GUIMARÃES BORGES, endereçada à DIRETORIA DO FÓRUM DA COMARCA DE MACAPÁ ( DIREITO/ DIRETOR DO CARTÓRIO DISTRIBUIDOR COMARCA DE MACAPÁ ) - emitido(a) em 14/08/2020
-
14/08/2020 13:48
Certifico que nesta data confeccionei minuta de carta precatória controle nº 3670193, o qual encontra-se aguardando assinatura digital.
-
07/08/2020 14:05
Em Atos do Juiz. Atenda-se, em parte, à cota ministerial (#31). Já houve a tentativa de notificar o representado no endereço Rua Hamilton Silva, 2124, centro, Macapá/AP. Assim, notifique-se o representado no outro endereço indicado pelo Ministério Pú
-
07/08/2020 10:06
Conclusão
-
07/08/2020 10:06
Certifico e dou fé que em 07 de agosto de 2020, às 10:06:15, recebi os presentes autos no(a) VARA ÚNICA DE FERREIRA GOMES, enviados pelo(a) Promotoria de Justiça de Ferreira Gomes - FG
-
06/08/2020 20:29
Remessa
-
06/08/2020 20:29
Em Atos do Promotor.
-
06/08/2020 08:08
Certifico e dou fé que em 06 de agosto de 2020, às 08:08:51, recebi os presentes autos no(a) Promotoria de Justiça de Ferreira Gomes, enviados pelo(a) VARA ÚNICA DE FERREIRA GOMES - FG
-
05/08/2020 10:12
Promotoria de Justiça de Ferreira Gomes
-
05/08/2020 10:09
Faço juntada a estes autos da certidão do Oficial de Justiça referente a CARTA PRECATÓRIA GERAL para - ELCIAS GUIMARÃES BORGES, endereçada à DIRETORIA DO FÓRUM DA COMARCA DE MACAPÁ com diligência NEGATIVA.
-
09/06/2020 11:37
Carta Precatória distribuída para JUI INF JUV-ÁREA POL.PÚB.EXEC.MEDIDA SÓCIO EDUC. sob nº 0018641-77.2020.8.03.0001 com finalidade: INTIMAÇÃO DO RÉU.
-
04/06/2020 13:57
CARTA PRECATÓRIA GERAL para - ELCIAS GUIMARÃES BORGES, endereçada à DIRETORIA DO FÓRUM DA COMARCA DE MACAPÁ ( JUIZ(A) DE DIREITO DO CARTÓRIO DISTRIBUIDOR DA COMARCA DE MACAPÁ ) - emitido(a) em 04/06/2020
-
04/06/2020 11:40
Certifico que aguara assinar CP Controle: 3619720
-
19/05/2020 19:07
Em Atos do Juiz. Notifique-se o representando no endereço indicado pelo Ministério Público (#20).
-
14/04/2020 21:38
Certifico e dou fé que em 14 de abril de 2020, às 21:36:45, recebi os presentes autos no(a) VARA ÚNICA DE FERREIRA GOMES, enviados pelo(a) Promotoria de Justiça de Ferreira Gomes - FG
-
14/04/2020 21:38
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) LUIZ CARLOS KOPES BRANDAO
-
26/03/2020 19:40
Remessa
-
26/03/2020 19:39
Em Atos do Promotor.
-
20/02/2020 16:16
Certifico e dou fé que em 20 de fevereiro de 2020, às 16:16:50, recebi os presentes autos no(a) Promotoria de Justiça de Ferreira Gomes, enviados pelo(a) VARA ÚNICA DE FERREIRA GOMES - FG
-
20/02/2020 15:19
Promotoria de Justiça de Ferreira Gomes
-
05/02/2020 11:37
Intimação (Ocorrência Processual Certificada na data: 27/01/2020 16:53:00 - VARA ÚNICA DE FERREIRA GOMES) via Escritório Digital de MARCELO FERREIRA LEAL (Advogado Autor).
-
27/01/2020 16:53
Notificação (Ocorrência Processual Certificada na data: 27/01/2020 16:53:00 - VARA ÚNICA DE FERREIRA GOMES) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: MARCELO FERREIRA LEAL
-
27/01/2020 16:53
Certifico que para fins de cumprimento do r. despacho #14, promovo intimação da parte Autora para manifestação da certidão do Oficial #10, em 05 (cinco) dias.
-
27/01/2020 15:54
Em Atos do Juiz. Conforme manifestação da Promotoria nos autos 0000973-49.2018.8.03.0006 (#67), os processos de improbidade administrativa contra prefeitos ou ex-prefeitos não foram suspensos pelo reconhecimento de repercussão geral no RE 976.566/PA.Assim
-
01/10/2019 13:59
Certifico que este processo encontra-se em julgamento no STJ.
-
20/05/2019 18:51
Certifico que o presente processo teve o seu curso suspenso por determinação deste Juízo/Tribunal.
-
29/03/2019 19:25
Faço juntada a estes autos do andamento processual do ARE 683235 RG, conforme pesquisa realizada no site do STF.
-
30/10/2018 10:25
Faço juntada a estes autos da CERTIDÃO OFICIAL JUSTIÇA - ELETRÔNICA Certifico e dou fé que: Não Intimei: ELCIAS GUIMARÃES BORGES, em 18/10/2018. Saliento que, em cumprimento à determinação contida no r. Mandado, por diversas vezes, em dias distintos e
-
01/10/2018 11:04
Certifico que o presente processo teve o seu curso suspenso por determinação deste Juízo/Tribunal.
-
28/09/2018 11:39
Em Atos do Juiz. Aguarda julgamento no STJ o Tema de Repercussão Geral nº 576, relativo à possibilidade de aplicação da Lei de Improbidade Administrativa a Prefeitos, sob o argumento de que várias de suas condutas estão sujeitas à Lei de Responsabilidade
-
24/09/2018 13:13
COMARCA DEPRECADA: MACAPÁ Distribuição realizada com sucesso. DISTRIBUIÇÃO ALEATÓRIA - JUI INF JUV-ÁREA POL.PÚB.EXEC.MEDIDA SÓCIO EDUC. Autos Nº 0040545-27.2018.8.03.0001. Distribuído para JUI INF JUV-ÁREA POL.PÚB.EXEC.MEDIDA SÓCIO EDUC.
-
24/09/2018 13:12
Carta Precatória distribuída para JUI INF JUV-ÁREA POL.PÚB.EXEC.MEDIDA SÓCIO EDUC. sob nº 0040545-27.2018.8.03.0001 com finalidade: NOTIFICAR O RÉU
-
24/09/2018 10:28
CARTA PRECATÓRIA GERAL para - ELCIAS GUIMARÃES BORGES, endereçada à DIRETORIA DO FÓRUM DA COMARCA DE MACAPÁ ( Juiz(a) de Direito Diretor(a) do Cartório Distribuidor do Forum de Macapá ) - emitido(a) em 24/09/2018
-
20/09/2018 12:40
Em Atos do Juiz. Para fins de admissibilidade da presente ação de improbidade administrativa, notifique-se o réu para, querendo, no prazo de quinze (15) dias, oferecer manifestação escrita, acompanhada de documentos e justificações.
-
18/09/2018 14:31
Tombo em 18/09/2018.
-
18/09/2018 14:31
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) LUIZ CARLOS KOPES BRANDAO
-
18/09/2018 14:29
DISTRIBUIÇÃO ALEATÓRIA - VARA ÚNICA DE FERREIRA GOMES - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - Protocolo 1474343 - Protocolado(a) em 18-09-2018 às 11:39
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2018
Ultima Atualização
18/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0013650-68.2014.8.03.0001
Conbec Engenharia e Servicos LTDA
Companhia de Agua e Esgoto do Amapa - Ca...
Advogado: Isabela Lopes da Silva
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 17/03/2014 00:00
Processo nº 0002064-71.2018.8.03.0008
Marcio Clay da Costa Serrao
Elizangela da Silva Mouzinho
Advogado: Deise Natalia da Rocha Gama
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 10/08/2018 00:00
Processo nº 0000965-85.2021.8.03.0000
Durbuy Natural Resources LTDA
Jorge Augusto Carvalho de Oliveira
Advogado: Marcelo Monteiro Fernandes
2ª instância - TJAM
Ajuizamento: 11/03/2021 00:00
Processo nº 0004602-09.2019.8.03.0002
Ministerio Publico do Estado do Amapa
Gabriel Silva Fernandes
Advogado: Rodrigo Celestino Pinheiro Menezes
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 28/05/2019 00:00
Processo nº 0025011-53.2012.8.03.0001
Tropical Center Materiais de Construcao ...
Jose Romualdo da Silva Ribeiro
Advogado: Alex Sampaio do Nascimento
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 25/06/2012 00:00