TJAP - 0006422-30.2023.8.03.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) C Mara Unica
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2023 12:15
Promovo o arquivamento dos presentes autos, em atendimento à determinação deste Tribunal.
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10/10/2023 13:27
Certifico que deixei de confeccionar ofício encaminhando a DECISÃO MONOCRÁTICA/COLEGIADA/TERMINATIVA exarada no mov.19 neste feito, em razão do processo que o originou se encontrar arquivado.
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10/10/2023 13:22
Certifico que a DECISÃO MONOCRÁTICA/COLEGIADA/TERMINATIVA proferida no movimento eletrônico nº 19, TRANSITOU EM JULGADO em 03/10/2023, dia subsequente ao término do prazo recursal.
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28/09/2023 14:51
Certifico que gero esta rotina com o fito de finalizar o mov. de ordem 25.
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09/09/2023 06:01
Intimação (Não conhecido o recurso de DAVID SANTOS DA SILVA na data: 23/08/2023 15:00:12 - GABINETE 05) via Escritório Digital de VITOR BERNARDINELLI DACACHE (Advogado Autor).
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31/08/2023 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO MONOCRÁTICA/COLEGIADA/TERMINATIVA proferido(a) em 23/08/2023 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000160/2023 em 31/08/2023.
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31/08/2023 00:00
Intimação
Nº do processo: 0006422-30.2023.8.03.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL Agravante: DAVID SANTOS DA SILVA Advogado(a): VITOR BERNARDINELLI DACACHE - 15361OMT Agravado: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPÁ - CEA Relator: Desembargador CARLOS TORK DECISÃO MONOCRÁTICA/COLEGIADA/TERMINATIVA: Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida no processo n.º 0003363-29.2022.8.03.0013 que reconheceu a ilegitimidade ativa da parte autora/agravante e extinguiu a ação de liquidação de sentença.O agravante discorre sobre o cabimento do agravo de instrumento em decisão proferida em ação de liquidação de sentença.Afirma que, "na sentença já transitada em julgado da Ação Civil Pública n.º 0000025-57.2016.8.03.0013, ficou determinado que todo e qualquer munícipe da comarca de Pedra Branca do Amaparí/AP, que vivenciou os fatos narrados naquela ação de conhecimento, ou seja, a falha na prestação de serviços ocorrido no dia 02/02/2015 as 13:31hs até o dia 04/02/2015 as 19:12hs, possui o direito de requer em juízo, a condenação da Agravada em indenização a título de danos morais e materiais ora sofridos".
Aduz que reside com seu avô e que o histórico escolar comprova que estava na Comarca na época dos fatos.Discorre sobre a necessidade de atribuição do efeito suspensivo.Ao final, requer a concessão do efeito suspensivo.
No mérito, "seja provido o Agravo de Instrumento, reformando-se a decisão agravada, desconstituindo-a, confirmando o efeito suspensivo, e, consectariamente, seja reconhecido a LEGITIMIDADE ad causa do Agravante, nos moldes da legislação de regência".É o relatório.
De acordo com o art. 932, III, CPC cabe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.O cabimento é requisito de admissibilidade recursal.
Ensina a doutrina que "o cabimento desdobra-se em dois elementos: a previsão legal do recurso e sua adequação: previsto em lei, cumpre verificar se ele é adequado a combater aquele tipo de decisão.
Se for positiva a resposta, revela-se, então, cabível o recurso" (DIDIER JÚNIOR, Fredie.
CUNHA, Leonardo Carneiro da.
Curso de direito processual civil: o processo civil nos tribunais, recursos, ações de competência originária de tribunal e querela nullitatis, incidentes de competência originária de tribunal. 13 ed. reform.
Salvador: JusPodvim. 2016, p. 108).Pois bem.O agravante discorre sobre o cabimento com fundamento no art. 1.015 parágrafo único do CPC que prevê o cabimento do agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na liquidação de sentença.
E afirma que "este Tribunal pacificou tal entendimento na 162ª Sessão Extraordinária, ocorrida em 08/09/2022, na qual, fora reconhecido por maioria, pelo não conhecimento dos recursos de apelações interpostos pelo Agravado, contra a decisão de liquida valores a título de danos morais em fase de liquidação de sentença".Naquela sessão, houve julgamento em bloco, sendo que dentre os processos julgados temos a apelação n.º 0001314-49.2021.8.03.0013, cuja ementa transcrevo abaixo.
Confira-se:CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – RECURSO INADEQUADO – IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE – ERRO GROSSEIRO. 1) Consoante jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, a decisão proferida em liquidação de sentença que não extingue a execução deve ser atacada por meio de agravo de instrumento, e não apelação cível. 2) A mesma Corte Superior adota o entendimento no sentido de que não é possível a aplicação do princípio da fungibilidade em casos de interposição do recurso incabível em liquidação de sentença em virtude da ausência de dúvida objetiva, caracterizando erro grosseiro. 3) Apelação não conhecida. (APELAÇÃO.
Processo Nº 0001314-49.2021.8.03.0013, Relator Desembargador JAYME FERREIRA, CÂMARA ÚNICA, julgado em 8 de Setembro de 2022)Da leitura, infere-se que o agravo de instrumento é cabível quando a decisão não extingue a execução.
Nas hipóteses acima, o agravo de instrumento foi reconhecido como o recurso cabível porque atacava decisão que arbitrava o valor da indenização sem extinguir o feito.Da leitura do acórdão, colhe-se do voto divergente do Desembargador Jayme Ferreira:(...) Observo que o e.
Relator conheceu dos apelos, baseando sua decisão em decisão também proferida pelo e.
Superior Tribunal de Justiça, cuja ementa apresenta o seguinte teor:"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO.
RECURSO CABÍVEL.
APELAÇÃO.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
INOCORRÊNCIA. 1. ‘Consoante o entendimento do STJ, a decisão que põe fim ao cumprimento da sentença, extinguindo a obrigação, é passível de repreensão pela via de apelação, e não de agravo de instrumento, sendo incabível a aplicação do princípio da fungibilidade recursal’ (AgInt no AREsp 1141865/SP, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/10/2019, DJe 17/10/2019). 2.
Agravo interno não provido." (AgInt no REsp 1608843/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 22/06/2020, DJe 30/06/2020).Ocorre que tal decisão é bem clara ao definir o cabimento de apelação, mas somente quando a decisão atacada puser fim à execução.No mesmo sentido decisão mais recente daquela Corte, verbis:"AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE EXTINGUIU O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RECURSO CABÍVEL.
APELAÇÃO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 83 DO STJ. 1.
A jurisprudência desta Corte tem entendimento pacífico no sentido de que a apelação é o recurso cabível contra a decisão que põe fim ao cumprimento de sentença. 2.
Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp n. 1.824.436/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 25/11/2021)Ocorre que, ao contrário do que afirmou o e.
Relator, não é este o caso dos autos.A decisão recorrida se limitou a arbitrar o valor da indenização devida pela Apelante, não extinguindo o feito (...)No mesmo sentido, o Desembargador João Lages reconsiderou seu voto com os seguintes fundamentos:(...) Adianto que reconsidero meu voto no juízo de admissibilidade.
Vejam que na vigência do Código de Processo Civil de 1973, a previsão já era o cabimento de agravo contra a decisão de liquidação. (art. 475-H, CPC/73).No atual sistema processual, o CPC/2015 destinou um capítulo específico para a liquidação de sentença (art. 509 e seguintes), com destaque ao §4º do art. 509, que dispõe: "§ 4º Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou".Por sua vez, o parágrafo único do art. 1.015, dispõe: "Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário."Ora, nesses processos da CEA, embora o ato judicial tenha sido salvo no sistema como "sentença", esse equívoco não pode transmudar a natureza de decisão interlocutória.Isso porque os atos judiciais são aqueles previstos no art. 203 do CPC/2015: "Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos."Dispõe o §1º, do art. 203: "Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487 , põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução."Por sua vez, o §2º: "Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1º."Assim, nos casos ora em análise, não se tratando de sentença que pôs fim ao processo, mas de ato judicial que arbitrou dano moral na fase de liquidação de sentença coletiva, trata-se de decisão interlocutória.
Logo, não cabe apelação, mas sim agravo. (...)O agravo de instrumento foi admitido, porque a decisão atacada limitava-se a fixar o dando moral sem colocar fim ao processo.
A propósito, nas razões recursais, o próprio agravante, para justificar o cabimento do agravo de instrumento, cita decisão monocrática proferida pelo desembargador Carmo Antônio no processo n.º 0001375-07.2021.8.03.0013 e destaca o seguinte trecho: "Neste processo, o recurso adequado é agravo de instrumento, conforme expressa previsão do parágrafo único do art. 1.015, do CPC.
Isso porque a decisão impugnada, sem por fim ao processo, decidiu a fase de liquidação da sentença proferida nos autos da ação civil pública n. 0000025-57.2016.8.03.0013.
Trata-se de decisão interlocutória que apurou o quantum debeatur".
Veja-se que consta a expressão sem por fim ao processo.Entretanto, no presente caso, houve extinção da ação de modo que o processo não irá prosseguir.
Veja-se: (...) Dessa forma, constato que a parte autora não possui legitimidade ativa para a causa, razão pela qual acolho esta preliminar e declaro extinta a ação, sem resolução do mérito, conforme art. 485, VI do CPC.Inexistindo legitimidade ativa, prejudicado está o julgamento do mérito.ANTE O EXPOSTO, com fulcro no art. 485, VI do CPC, acolho a preliminar de ilegitimidade ativa e declaro a extinção da ação, sem julgamento do mérito, em razão da ilegitimidade ativa da parte autora para postular nesta ação, nos termos supracitados. (...)Logo, o agravo de instrumento não é o recurso cabível no presente caso, porquanto houve extinção da ação, ou seja, foi posto fim ao processo em razão da ilegitimidade da parte.Assim, com fundamento no art. 932, III, CPC não conheço do recurso.Publique-se. -
30/08/2023 18:23
Registrado pelo DJE Nº 000160/2023
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30/08/2023 08:47
Decisão MONOCRÁTICA/COLEGIADA/TERMINATIVA (23/08/2023) - Enviado para a resenha gerada em 30/08/2023
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30/08/2023 08:47
Notificação (Não conhecido o recurso de DAVID SANTOS DA SILVA na data: 23/08/2023 15:00:12 - GABINETE 05) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: VITOR BERNARDINELLI DACACHE
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29/08/2023 09:18
Certifico e dou fé que em 29 de agosto de 2023, às 09:18:15, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 05
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25/08/2023 10:19
CÂMARA ÚNICA
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23/08/2023 15:00
Em Atos do Desembargador. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida no processo n.º 0003363-29.2022.8.03.0013 que reconheceu a ilegitimidade ativa da parte autora/agravante e extinguiu a ação de liquidação de sentença.O agravan
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21/08/2023 16:39
Conclusão
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21/08/2023 16:39
Certifico e dou fé que em 21 de agosto de 2023, às 16:39:33, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 05, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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21/08/2023 11:14
GABINETE 05
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21/08/2023 11:13
Certifico que procedo a remessa dos presentes autos ao Des. Carlos Tork - Relator.
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21/08/2023 11:12
Certifico e dou fé que em 21 de agosto de 2023, às 11:10:07, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO
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18/08/2023 13:27
CÂMARA ÚNICA
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18/08/2023 13:05
PREVENÇÃO CÍVEL/CÍVEL de INCIDENTE de 2ºg: AGRAVO DE INSTRUMENTO para CÂMARA ÚNICA ao GABINETE 05 COM REMESSA À(AO) DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO. Origem: CÂMARA ÚNICA - GABINETE 08
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18/08/2023 12:57
Certifico e dou fé que em 18 de agosto de 2023, às 12:56:59, recebi os presentes autos no(a) DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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18/08/2023 08:58
DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO
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18/08/2023 08:57
Certifico que em razão da prevenção do Desembargador Carlos Tork para julgamento dos processos oriundos da ação civil pública 0000025-57.2016.8.03.0013, procederei a remessa dos presentes autos ao Departamento Judiciário desta Corte para redistribuição.
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18/08/2023 08:57
Certifico que o movimento de ordem nº 07.
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18/08/2023 08:55
*Este movimento foi cancelado pelo movimento 8.* Certifico que, em razão da ausência justificada do Desembargador ROMMEL ARAÚJO (Portaria nº 69400/2023-GP), procedo a remessa dos presentes AUTOS VIRTUAIS ao Gabinete do Desembargador MÁRIO MAZUREK - Subst
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18/08/2023 08:09
Cancelamento da remessa Interna
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18/08/2023 08:04
*Este movimento foi cancelado pelo movimento 6.* GABINETE 04
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18/08/2023 08:04
Certifico que, em razão da ausência justificada do Desembargador ROMMEL ARAÚJO (Portaria nº 69400/2023-GP), procedo a remessa dos presentes AUTOS VIRTUAIS ao Gabinete do Desembargador MÁRIO MAZUREK - Substituto Regimental na ordem de antiguidade.
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17/08/2023 10:59
Peticao de Juntada de documento complementar ao Agravo de Instrumento
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17/08/2023 10:56
Tombo em 17-08-2023
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17/08/2023 10:56
SORTEIO CÍVEL/CÍVEL de INCIDENTE de 2ºg: AGRAVO DE INSTRUMENTO para CÂMARA ÚNICA ao GABINETE 08 - Juízo 100% Digital solicitado - Protocolo 3264219 - Protocolado(a) em 17-08-2023 às 10:56. Processo Vinculado: 0003363-29.2022.8.03.0013
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
11/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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