TJAP - 0000763-72.2002.8.03.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2021 08:56
Promovo o arquivamento dos presentes autos, em atendimento à determinação deste Juízo/Tribunal. ARQUIVADO NA CAIXA Nº 1048.
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16/08/2021 08:55
Certifico que a sentença/Acórdão de mov. transitou em julgado
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05/08/2021 09:43
Certifico que os autos aguardam chamado ao Tucujuris sob Nº 52229.
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21/07/2021 09:26
Certifico que efetuei chamado ao Tucujuris sob Nº 52229.
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21/07/2021 09:21
Certifico que a sentença/Acórdão de mov. transitou em julgado em 10.10.2011
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18/07/2021 22:15
Em Atos do Juiz. Arquive-se.
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08/07/2021 17:48
Decurso de Prazo
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08/07/2021 17:48
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) DIOGO DE SOUZA SOBRAL
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23/06/2021 09:16
Intimação (Ocorrência Processual Certificada na data: 22/06/2021 10:25:06 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA .
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22/06/2021 10:25
Notificação (Ocorrência Processual Certificada na data: 22/06/2021 10:25:06 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPÁ - Autor: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA Procurador
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22/06/2021 10:25
Certifico que, nos termos da Portaria n. 001/2017/VCFP/MCP promovo a intimação das partes para se manifestarem, no prazo de cinco dias, ante o retorno dos autos a vara de origem
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21/06/2021 12:27
Certifico e dou fé que em 21 de junho de 2021, às 12:27:17, recebi os presentes autos no(a) SECRETARIA ÚNICA DAS VARAS CÍVEIS, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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21/05/2021 12:18
SECRETARIA ÚNICA DAS VARAS CÍVEIS
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21/05/2021 12:15
Certifico que o acórdão proferido no movimento de ordem nº 236 TRANSITOU EM JULGADO em 21/05/2021.
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12/04/2021 15:00
Promovo esta rotina para finalização de andamentos.
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12/04/2021 14:59
Promovo esta rotina para finalização de andamentos.
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12/04/2021 14:56
Promovo esta rotina para finalização de andamentos.
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07/04/2021 08:42
Intimação (Recurso Especial não admitido na data: 18/03/2021 12:19:34 - GABINETE VICE PRESIDÊNCIA) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA .
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07/04/2021 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 18/03/2021 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000056/2021 em 07/04/2021.
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07/04/2021 00:00
Intimação
Nº do processo: 0000763-72.2002.8.03.0001 APELAÇÃO CÍVEL Origem: 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ Apelante: ESTADO DO AMAPÁ Procurador(a) de Estado: ALEXANDRE MARTINS SAMPAIO - 1662BAP Apelado: NORTE LAB COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA Relator: Desembargador CARLOS TORK DECISÃO: Cuida-se de Recurso Especial interposto por ESTADO DO AMAPÁ, afeto ao regime dos Recursos Especiais Repetitivos, tema 569, conforme decisão do evento 298.
O Recurso Especial foi interposto contra o acórdão proferido à ordem 214, que confirmou a decisão proferida pelo juízo da 2ª.
Vara Cível e de Fazenda Pública da Comarca de Macapá que, nos autos da Ação de Execução Fiscal ajuizada pelo apelante, reconheceu a prescrição e extinguiu o crédito fiscal.
O acórdão objurgado restou assim ementado:"PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃOINTERCORRENTE.
SENTENÇA EXTINTIVA.
VIOLAÇÃO AO ART. 40, DA LEI Nº 6.830/80.
INOCORRÊNCIA. 1) Não há que se falar em violação ao art. 40, da Lei nº 6.830/80, se o Juízo a quo após suspensão do feito por mais de um ano, determinou o seu arquivamento em 05/09/2006 (fl. 353) e a sentença foi proferida em 10/10/2011, ou seja, decorridos mais de cinco anos do arquivamento. 2) Ainda que o Juízo a quo não tivesse determinado o arquivamento do feito, o prazo prescricional se iniciaria automaticamente após um ano de suspensão, consoante interpretação extraída da Súmula 314, do STJ. 3) O fato da exequente haver formulado vários pedidos de expedição de ofícios à Receita Federal, bem como de Bloqueio Judicial, todos infrutíferos, não tem o condão de suspender ou interromper o prazo prescricional, nem caracterizam efetivo prosseguimento da execução fiscal. 4) Há que se manter a sentença de extinção se ouvida a Fazenda Pública esta não apontou qualquer causa de suspensão ou interrupção do prazo prescricional. 5) Remessa conhecida e improvida." Nas razões do Recurso Especial, o recorrente sustentou, em síntese, que o julgado contrariou ao art. 535 e seguintes do Código de Processo Civil, uma vez que não sanou o prequestionamento indicado, e art. 40, § 2º, da Lei nº. 6.830/80, referente à Lei de Execuções Fiscais.Afirmou que com a alteração do art. 219, § 5º do Código de Processo Civil pela Lei 11.280/2006, admitiu-se expressamente a decretação de ofício da prescrição, o que faz gerar danos a Fazenda Pública.
Pontuou que a Lei 11.051/2004 permitia a decretação, de ofício, da prescrição, desde que a fazenda pública fosse intimada com antecedência, nos termos do art. 40, §2º e §4º da Lei de Execuções Fiscais.Quanto ao dissídio jurisprudencial, defendeu que o acórdão adotou entendimento diverso em relação aos julgados proferidos nos AgRg no Ag858013/RS, AgRg no Ag 922486/SC e Resp 913.704/PR.
Pugnou pelo provimento do Recurso e a reforma do acórdão guerreado.
Mesmo intimada, a recorrida não apresentou contrarrazões.
O i.
Vice-Presidente suspendeu o trâmite do processo em virtude do Recurso Especial Repetitivo nº 1.340.553/RS, em andamento no STJ (Tema 569), conforme decisão do evento 298.No mov. 307 foi juntado documento do STJ atestando o julgamento do repetitivo, a definição do tema e o trânsito em julgado da decisão, demandando assim, novo juízo de admissibilidade nos termos do art. 1.040 do CPC/2015.
Colhe-se a ementa no referido julgamento:"RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ARTS. 1.036 E SEGUINTES O CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973).
PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1.
O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2.
Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal.
Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3.
Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]").
Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início.
No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF.
Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano.
Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF.
O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor.
Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4.
Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5.
Recurso especial não provido.
Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (REsp 1340553/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018)".Com efeito, da simples leitura do acórdão desta Corte em cotejo com a Tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça retro citado, consta-se que, irrefutavelmente, o julgamento desta Corte está em total consonância com o referido precedente qualificado vinculante.Sendo assim, o caso reclama a aplicação do artigo 1.030, inciso I, alínea "b", combinado com o art. 1.040, inciso I do Código de Processo Civil. "In Verbis":"Art. 1.030.
Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: I – negar seguimento: b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do SuperiorTribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos;.............................Art. 1.040.
Publicado o acórdão paradigma:I - o presidente ou o vice-presidente do tribunal de origem negará seguimento aos recursos especiais ou extraordinários sobrestados na origem, se o acórdão recorrido coincidir com a orientação do tribunal superior."(grifou-se)Ante o exposto, cessada a suspensão destes autos, revoga-se a decisão de inadmissão constante do evento 261 e nega-se seguimento ao Recurso Especial interposto por ESTADO DO AMAPÁ, com fulcro no art. 1.030, inciso I, alínea "b", combinado com o art. 1.040, inciso I, do Código de Processo Civil.Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
06/04/2021 19:15
Registrado pelo DJE Nº 000056/2021
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06/04/2021 14:47
Notificação (Recurso Especial não admitido na data: 18/03/2021 12:19:34 - GABINETE VICE PRESIDÊNCIA) enviada ao Escritório Digital para: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPÁ - Autor: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA Procurador Do Estado Do Amapá Aut
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06/04/2021 14:46
Decisão (18/03/2021) - Enviado para a resenha gerada em 06/04/2021
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06/04/2021 12:50
Certifico e dou fé que em 06 de abril de 2021, às 13:13:59, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE VICE PRESIDÊNCIA
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18/03/2021 13:20
CÂMARA ÚNICA
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18/03/2021 12:19
Em Atos do Desembargador. Cuida-se de Recurso Especial interposto por ESTADO DO AMAPÁ, afeto ao regime dos Recursos Especiais Repetitivos, tema 569, conforme decisão do evento 298. O Recurso Especial foi interposto contra o acórdão proferido à ordem 214,
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05/03/2021 18:26
Alterada a relatoria do processo. Considerando a posse do Dr. JAYME HENRIQUE FERREIRA no cargo de desembargador na vaga destinada à Classe dos Membros do Ministério Público pelo quinto constitucional por meio do Termo de Posse publicado no Diário da Justi
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05/03/2021 08:51
Conclusão
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05/03/2021 08:51
Certifico e dou fé que em 05 de março de 2021, às 08:51:21, recebi os presentes autos no(a) GABINETE VICE PRESIDÊNCIA, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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05/03/2021 08:37
GABINETE VICE PRESIDÊNCIA
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05/03/2021 08:36
Certifico que procederei a remessa dos presentes autos ao gabinete da Vice-Presidência.
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05/03/2021 08:35
Certifico que promovo o cumprimento de levantamento da suspensão conforme determinado na ordem 311.
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04/03/2021 16:39
Certifico e dou fé que em 04 de março de 2021, às 16:39:33, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE VICE PRESIDÊNCIA
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26/02/2021 11:50
CÂMARA ÚNICA
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26/02/2021 11:48
Em Atos do Desembargador. Verifica-se que foi determinada a suspensão deste feito (evento nº 298), em razão da ordem exarada pelo Superior Tribunal de Justiça, em face da afetação do Tema 569 (leading case REsp nº 1.340.553), contudo, foi certificado que
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02/02/2021 09:26
Certifico e dou fé que em 02 de fevereiro de 2021, às 09:26:37, recebi os presentes autos no(a) GABINETE VICE PRESIDÊNCIA, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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02/02/2021 09:26
Conclusão
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01/02/2021 09:16
GABINETE VICE PRESIDÊNCIA
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01/02/2021 09:16
Certifico que, em consulta no sítio do STJ, observa-se que o Recurso Especial Repetitivo nº 1.340.553/RS encontra-se julgado, conforme espelho da movimentação processual.
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22/09/2020 09:46
Certifico que os presentes autos permanecerão nesta Secretaria aguardando o julgamento de mérito do Recurso Especial Repetitivo nº 1.340.553/RS, nos termos do § 1º do art. 543 - C, do Código de Processo Civil, pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça,
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22/09/2020 09:45
Certifico que os presentes autos permanecerão nesta Secretaria aguardando o julgamento de mérito do Recurso Especial Repetitivo nº 1.340.553/RS, nos termos do § 1º do art. 543 - C, do Código de Processo Civil, pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça,
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09/08/2017 11:35
Certifico que os presentes autos permanecerão nesta Secretaria aguardando o julgamento de mérito do Recurso Especial Repetitivo nº 1.340.553/RS, nos termos do § 1º do art. 543 - C, do Código de Processo Civil, pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça,
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07/08/2015 17:31
Processo migrado em razão da sucessão do Desembargador Luiz Carlos Gomes dos Santos pelo Desembargador Manoel de Jesus Ferreira de Brito
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18/02/2014 11:28
Certifico que os presentes autos permanecerão nesta Secretaria aguardando o julgamento de mérito do Recurso Especial Repetitivo nº 1.340.553/RS, nos termos do § 1º do art. 543 - C, do Código de Processo Civil, pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça,
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22/11/2013 08:53
Certifico que os presentes autos permanecerão nesta Secretaria aguardando o julgamento de mérito do Recurso Especial Repetitivo nº 1.340.553/RS, nos termos do § 1º do art. 543 - C, do Código de Processo Civil, pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça,
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24/10/2013 07:44
Certifico e dou fé que em 24 de outubro de 2013, às 07:43:58, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE VICE PRESIDÊNCIA
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23/10/2013 12:28
CÂMARA ÚNICA
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23/10/2013 10:30
Em Atos do Desembargador. Tendo em vista o teor do despacho de fls.561/562 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, determino a suspensão dos presentes autos, nos termos do art. 543-C, caput e §1º, do Código de Processo Civil, para que aguarde o pronuncia
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10/10/2013 08:53
Conclusão
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10/10/2013 08:53
Certifico e dou fé que em 10 de outubro de 2013, às 08:53:15, recebi os presentes autos no(a) GABINETE VICE PRESIDÊNCIA, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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09/10/2013 14:23
GABINETE VICE PRESIDÊNCIA
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09/10/2013 14:21
Faço juntada a estes autos às fls. 556/563 do ofício nº 009445/2013 - NUPRE, recebido do Egrégio Superior Tribunal de Justiça com as peças processuais referente ao Agravo de instrumento interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso especial,
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09/10/2013 14:19
Certifico que recebi do Egrégio Superior Tribunal de Justiça o ofício nº 009445/2013 - NUPRE, com as peças processuais referente ao Agravo de instrumento interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso especial, entre as quais constam a decisã
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06/06/2013 13:35
Certifico que os presentes autos foram devolvidos para esta secretaria, em razão dos mesmos terem sido registrados, digitalizados e armazenados no Sistema Integrado da Atividade Judiciária do STJ, onde passaram a tramitar sob forma eletrônica. Certifico a
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06/06/2013 08:42
Certifico e dou fé que em 06 de junho de 2013, às 08:42:14, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE VICE PRESIDÊNCIA
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06/06/2013 08:26
CÂMARA ÚNICA
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12/03/2013 13:58
Em Atos do Desembargador. Remetam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça, via iSTJ, com as devidas cautelas de praxe. Cumpra-se.
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07/03/2013 17:04
Conclusão
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07/03/2013 17:04
Certifico e dou fé que em 07 de março de 2013, às 17:04:24, recebi os presentes autos no(a) GABINETE VICE PRESIDÊNCIA, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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07/03/2013 11:28
GABINETE VICE PRESIDÊNCIA
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07/03/2013 11:25
Decurso de Prazo em 06/03/2013, para a parte ré NORTE LAB COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA apresentar contrarrazões.
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22/02/2013 01:00
Certifico que o(a) DESPACHO proferido(a) em 19/02/2013 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000033/2013 em 22/02/2013.
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21/02/2013 16:43
Registrado pelo DJE Nº 000033/2013
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21/02/2013 09:48
Despacho (19/02/2013) - Enviado para a resenha gerada em 21/02/2013
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20/02/2013 12:01
Certifico e dou fé que em 20 de fevereiro de 2013, às 12:01:32, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE VICE PRESIDÊNCIA
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20/02/2013 09:19
CÂMARA ÚNICA
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19/02/2013 17:20
Em Atos do Desembargador. Intime-se a NORTE LAB COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA para, no prazo legal, contraminutar o Agravo em Recurso Especial interposto pelo ESTADO DO AMAPÁ. Cumpra-se.
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19/02/2013 13:20
Certifico e dou fé que em 19 de fevereiro de 2013, às 13:20:53, recebi os presentes autos no(a) GABINETE VICE PRESIDÊNCIA, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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19/02/2013 13:20
Conclusão
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19/02/2013 12:30
GABINETE VICE PRESIDÊNCIA
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19/02/2013 11:36
ENTREGUE POR ALEXANDRE MARTINS SAMPAIO - PROCURADOR DA PARTE
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19/02/2013 11:25
Protocolo Nº 5640520 - VALIDAÇÃO AUTOMÁTICA NO MOMENTO DO PETICIONAMENTO. RECURSO DE AGRAVO para STJ
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18/02/2013 09:05
PROCURADOR(A) DE ESTADO: ALEXANDRE MARTINS SAMPAIO - APELANTE - REALIZADA MEDIANTE LEITURA BIOMÉTRICA, COM 527 FOLHAS
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07/02/2013 15:54
Intimação/Citação eletrônica do(a) ESTADO DO AMAPA realizada automaticamente mediante recebimento do mandado de intimação/citação, petição inicial e documentos pelo(a) PROCURADOR DE ESTADO ANTONIO KLEBER DE SOUZA DOS SANTOS no dia 7 de Fevereiro de 2013,
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06/02/2013 11:11
MANDADO DE INTIMAÇÃO - GERAL para - ESTADO DO AMAPA - emitido(a) em 06/02/2013
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06/02/2013 11:11
MANDADO DE INTIMAÇÃO - GERAL para - ESTADO DO AMAPA - emitido(a) em 06/02/2013
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06/02/2013 11:06
Certifico que o movimento de ordem nº 268 foi salvo indevidamente em razão de expedição incorreta de Mandado.
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06/02/2013 11:03
*Este movimento foi cancelado pelo movimento 269.* MANDADO DE INTIMAÇÃO - GERAL para - ESTADO DO AMAPA - emitido(a) em 06/02/2013
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06/02/2013 11:02
DOCUMENTO CANCELADO PELA SECRETARIA - Motivo: erro - MANDADO DE INTIMAÇÃO - GERAL para - ESTADO DO AMAPA - emitido(a) em 06/02/2013
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17/12/2012 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 13/12/2012 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000230/2012 em 17/12/2012.
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14/12/2012 16:56
Registrado pelo DJE Nº 000230/2012
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14/12/2012 09:02
Decisão (13/12/2012) - Enviado para a resenha gerada em 14/12/2012
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13/12/2012 17:14
Certifico e dou fé que em 13 de dezembro de 2012, às 17:14:43, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE VICE PRESIDÊNCIA
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13/12/2012 12:27
CÂMARA ÚNICA
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13/12/2012 12:01
Em Atos do Desembargador. ESTADO DO AMAPÁ interpôs RECURSO ESPECIAL dirigido ao Colendo Superior Tribunal de Justiça, ao Acórdão da Câmara Única do Egrégio Tribunal de Justiça do Amapá, o fazendo com fundamento no artigo 105, III, alíneas a e c da Con
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26/11/2012 16:55
Certifico e dou fé que em 26 de novembro de 2012, às 16:55:50, recebi os presentes autos no(a) GABINETE VICE PRESIDÊNCIA, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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26/11/2012 16:55
Conclusão
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26/11/2012 11:49
GABINETE VICE PRESIDÊNCIA
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26/11/2012 11:45
Decurso de Prazo em 22/11/2012, para a parte ré NORTE LAB COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO LTDA apresentar contrarrazões.
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07/11/2012 01:00
Certifico que o(a) Despacho proferido(a) em 05/11/2012 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000204/2012 em 07/11/2012.
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06/11/2012 16:02
Registrado pelo DJE Nº 000204/2012
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06/11/2012 13:08
Despacho (05/11/2012) - Enviado para a resenha gerada em 06/11/2012
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06/11/2012 13:07
Certifico e dou fé que em 06 de novembro de 2012, às 13:07:47, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE VICE PRESIDÊNCIA
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05/11/2012 11:49
CÂMARA ÚNICA
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05/11/2012 09:50
Em Atos do Desembargador. Intime-se NORTE LAB COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO LTDA para, querendo, oferecer contrarrazões no prazo legal, ao Recurso Especial interposto pelo ESTADO DO AMAPÁ. Cumpra-se.
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29/10/2012 10:55
Certifico e dou fé que em 29 de outubro de 2012, às 10:55:30, recebi os presentes autos no(a) GABINETE VICE PRESIDÊNCIA, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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29/10/2012 10:55
Conclusão
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29/10/2012 10:02
GABINETE VICE PRESIDÊNCIA
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29/10/2012 09:54
Faço juntada, às fls. 485/512 destes autos, do Recurso Especial interposto pela parte autora ESTADO DO AMAPÁ, devidamente protocolado nesta secretaria no dia 26/10/2012, às 13h e 03min.
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29/10/2012 09:29
Certifico que a parte autora ESTADO DO AMAPÁ interpôs, às fls. 485/512 destes autos, Recurso Especial devidamente protocolado nesta secretaria no dia 26/10/2012, às 13h e 03min.
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26/10/2012 16:28
ENTREGUE POR FABIO RODRIGUES DE CARVALHO - PROCURADOR DA PARTE
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15/10/2012 09:49
PROCURADOR(A) DE ESTADO: FABIO RODRIGUES DE CARVALHO - APELANTE - REALIZADA MEDIANTE LEITURA BIOMÉTRICA
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14/10/2012 18:34
Certifico que em cumprimento ao presente mandado, diligenciei no endereço indicado e lá estando, no dia 09.10.2012, INTIMEI o Estado do Amapá, através do Subprocurador Geral do Estado, José Cassiano de Freitas que ficou ciente do inteiro teor do mandado,
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28/09/2012 10:41
Intimação DE ACÓRDÃO para - ESTADO DO AMAPA - emitido(a) em 28/09/2012
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28/09/2012 01:00
Certifico que o acórdão registrado em 26/09/2012 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000179/2012 em 28/09/2012.
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27/09/2012 18:34
Registrado pelo DJE Nº 000179/2012
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27/09/2012 10:48
Acórdão (26/09/2012) - Enviado para a resenha gerada em 27/09/2012
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26/09/2012 16:01
Certifico e dou fé que em 26 de setembro de 2012, às 16:01:29, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE DES. LUIZ CARLOS GOMES DOS SANTOS
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26/09/2012 12:51
CÂMARA ÚNICA
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26/09/2012 12:46
Em Atos do Desembargador.
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25/09/2012 16:38
Certifico e dou fé que em 25 de setembro de 2012, às 16:38:05, recebi os presentes autos no(a) GABINETE DES. LUIZ CARLOS GOMES DOS SANTOS, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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25/09/2012 16:38
Conclusão
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25/09/2012 14:07
GABINETE DES. LUIZ CARLOS GOMES DOS SANTOS
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25/09/2012 12:04
Certifico que o presente recurso foi levado a julgamento na 845ª Sessão Ordinária realizada em 25/09/2012, quando foi proferida a seguinte decisão: A Câmara Única do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, por unanimidade, conheceu dos embargos de
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20/09/2012 11:34
Certifico e dou fé que em 20 de setembro de 2012, às 11:34:17, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE DES. LUIZ CARLOS GOMES DOS SANTOS
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20/09/2012 11:21
CÂMARA ÚNICA
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20/09/2012 11:18
Em Atos do Desembargador. Inclua-se em mesa para julgamento.
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28/08/2012 16:21
Certifico e dou fé que em 28 de agosto de 2012, às 16:21:03, recebi os presentes autos no(a) GABINETE DES. LUIZ CARLOS GOMES DOS SANTOS, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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28/08/2012 16:21
Conclusão
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28/08/2012 13:38
GABINETE DES. LUIZ CARLOS GOMES DOS SANTOS
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28/08/2012 13:33
Faço juntada a estes autos às fl. 459/468, dos Embargos de Declaração interposto em 27/08/2012 pela FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL.
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28/08/2012 12:17
Distribuido para ao Relator - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Embargante: FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DO AMAPA. Embargado: NORTE LAB COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA.
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27/08/2012 16:17
ENTREGUE POR ALEXANDRE MARTINS SAMPAIO - PROCURADOR DA PARTE
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21/08/2012 11:43
PROCURADOR(A) DE ESTADO: ALEXANDRE MARTINS SAMPAIO - APELANTE - REALIZADA MEDIANTE LEITURA BIOMÉTRICA
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21/08/2012 08:05
Certifico e dou fé que diligenciei junto ao endereço indicado e INTIMEI Fazenda Pública do Estado do Amapá na pessoa de seu subprocurador, José Cassiano de Freitas, no dia 20 de agosto às 10:30h. Ciente do inteiro teor, exarou assinatura e recebeu a co
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17/08/2012 08:38
Intimação DE ACÓRDÃO para - FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DO AMAPA - emitido(a) em 17/08/2012
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17/08/2012 01:00
Certifico que o acórdão registrado em 15/08/2012 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000152/2012 em 17/08/2012.
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16/08/2012 16:41
Registrado pelo DJE Nº 000152/2012
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16/08/2012 09:32
Acórdão (15/08/2012) - Enviado para a resenha gerada em 16/08/2012
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15/08/2012 17:01
Certifico e dou fé que em 15 de agosto de 2012, às 17:01:54, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE DES. LUIZ CARLOS GOMES DOS SANTOS
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15/08/2012 16:37
CÂMARA ÚNICA
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15/08/2012 16:32
Em Atos do Desembargador.
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14/08/2012 16:36
Conclusão
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14/08/2012 16:36
Certifico e dou fé que em 14 de agosto de 2012, às 16:36:37, recebi os presentes autos no(a) GABINETE DES. LUIZ CARLOS GOMES DOS SANTOS, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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14/08/2012 13:45
GABINETE DES. LUIZ CARLOS GOMES DOS SANTOS
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14/08/2012 09:18
Certifico que o presente recurso foi levado a julgamento na 839ª Sessão Ordinária realizada em 14/08/2012, quando foi proferida a seguinte decisão: A Câmara Única do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, por unanimidade, conheceu da remessa e do
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13/08/2012 08:27
Certifico que, em 10 de agosto deste, INTIMEI A FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ, por seu Procurador Geral, Dr. Antonio Kleber de Souza dos Santos, que, ciente do inteiro teor do mandado, exarou sua assinatura e recebeu contrafé. - Arquivado na Central
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09/08/2012 08:13
MANDADO DE INTIMAÇÃO - GERAL para - FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DO AMAPA - emitido(a) em 09/08/2012
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08/08/2012 01:00
Certifico que a pauta de julgamentos da Sessão designada para ser realizada em 14/08/2012 08:00 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000145/2012 em 08/08/2012.
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07/08/2012 16:38
Registrado pelo DJE Nº 000145/2012
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07/08/2012 15:31
Pauta de Julgamento (14/08/2012) - Enviado para a resenha gerada em 07/08/2012
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07/08/2012 15:31
JULGAMENTO DESIGNADO PARA A SESSÃO Ordinária No. 839, DO DIA 14/08/2012, às 08:00 HORAS
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06/08/2012 09:05
Nos termos da Ordem de Serviço nº 001/2009 GVP, inclua-se o processo em pauta de julgamento.
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03/08/2012 15:34
Certifico e dou fé que em 03 de agosto de 2012, às 15:34:00, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE DES. CARMO ANTONIO DE SOUZA
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03/08/2012 14:02
CÂMARA ÚNICA
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03/08/2012 13:17
Em Atos do Desembargador. Peço a inclusão do presente processo em pauta de julgamento.
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02/08/2012 18:05
Certifico e dou fé que em 02 de agosto de 2012, às 18:05:12, recebi os presentes autos no(a) GABINETE DES. CARMO ANTONIO DE SOUZA, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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02/08/2012 18:05
Conclusão
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02/08/2012 13:19
GABINETE DES. CARMO ANTONIO DE SOUZA
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02/08/2012 12:52
Certifico e dou fé que em 02 de agosto de 2012, às 12:52:55, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE DES. LUIZ CARLOS GOMES DOS SANTOS
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02/08/2012 12:01
CÂMARA ÚNICA
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02/08/2012 09:59
Em Atos do Desembargador. Ao Ilustre Revisor, anexo o Relatório.
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16/03/2012 12:31
Certifico e dou fé que em 16 de março de 2012, às 12:32:14, recebi os presentes autos no(a) GABINETE DES. LUIZ CARLOS GOMES DOS SANTOS, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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16/03/2012 12:31
Conclusão
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16/03/2012 11:43
GABINETE DES. LUIZ CARLOS GOMES DOS SANTOS
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16/03/2012 11:40
Certifico e dou fé que em 16 de março de 2012, às 11:40:54, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO
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16/03/2012 11:03
CÂMARA ÚNICA
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16/03/2012 10:49
Distribuido para CÂMARA ÚNICA ao Relator Desembargador LUIZ CARLOS - REMESSA EX-OFICIO(REO). Parte Autora: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ. Parte Ré: NORTE LAB COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA.
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16/03/2012 10:30
Distribuido para CÂMARA ÚNICA ao Relator Desembargador LUIZ CARLOS - APELAÇÃO. Apelante: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ. Apelado: NORTE LAB COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA.
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16/03/2012 10:30
Distribuição Aleatória de RECURSO de 2ºg: APELAÇÃO para CÂMARA ÚNICA ao GABINETE DES. LUIZ CARLOS GOMES DOS SANTOS
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16/03/2012 10:08
Certifico e dou fé que em 16 de março de 2012, às 10:09:04, recebi os presentes autos no(a) DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO, enviados pelo(a) 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA
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14/03/2012 16:41
DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO
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14/03/2012 16:38
Ofício Nº: 000173/2012 - ENCAMINHA AUTOS COM RECURSO/REEXAME NECESSÁRIO para - DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO - DEJUD ( DIRETOR(A) DO DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO DO TJAP ) - emitido(a) em 12/03/2012
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12/03/2012 07:36
Decurso de Prazo para a parte Ré que seria até 10/02/20112.
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26/01/2012 01:00
Certifico que o(a) Decisão proferido(a) em 12/01/2012 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000018/2012 em 26/01/2012.
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25/01/2012 16:26
Registrado pelo DJE Nº 000018/2012
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23/01/2012 08:36
Decisão (12/01/2012) - Enviado para a resenha gerada em 23/01/2012
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12/01/2012 10:51
Em Atos do Juiz. Preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade, recebo o recurso de apelação interposto pela Fazenda Pública, em seu duplo efeito. À parte apelada para, querendo, oferecer contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
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08/11/2011 16:40
Conclusão
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08/11/2011 16:40
Faço juntada a estes autos do Recurso de Apelação às fls. 422 à 428, interposto pelo Estado do Amapá.
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08/11/2011 12:03
ENTREGUE POR TIAGO GOMES DE MELO - ADVOGADO DA PARTE
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28/10/2011 12:37
TIAGO GOMES DE MELO - OAB: 1528/AP - REALIZADA MEDIANTE LEITURA BIOMÉTRICA
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28/10/2011 12:09
Faço juntada a estes autos do Mandado de Intimação de Sentença, com certidão positiva de cumprimento, às fs. 420-421.
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18/10/2011 08:00
Intimação DE SENTENÇA para - FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - emitido(a) em 18/10/2011
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11/10/2011 11:44
Torno pública nesta data a sentença proferida nestes autos às fls. 418-419.
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10/10/2011 12:34
Em Atos do Juiz.
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25/08/2011 16:54
Faço juntada a estes autos da petição da parte Autora às fls. 413 à 417, para impulsionar o feito.
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25/08/2011 16:54
Conclusão
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24/08/2011 16:54
ENTREGUE POR TIAGO GOMES DE MELO - ADVOGADO DA PARTE
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23/08/2011 09:18
TIAGO GOMES DE MELO - OAB: 1528/AP - REALIZADA MEDIANTE LEITURA BIOMÉTRICA
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22/08/2011 08:01
Faço juntada a estes autos da Intimação de Despacho expedida à Fazenda Pública do Estado do Amapá a fim de manifestação sobre despacho de fls. 410.
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05/08/2011 12:47
Intimação DE DESPACHO para - FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - emitido(a) em 05/08/2011
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01/08/2011 11:15
Em Atos do Juiz. Manifeste-se o Exequente sobre eventual prescrição do crédito tributário em execução, no prazo de dez dias. Intime-se.
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10/05/2011 13:05
Certifico que decorreu o prazo concedido à parte autora, sem que houvesse manifestação.
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10/05/2011 13:05
Conclusão
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18/04/2011 08:55
INCONSISTENTE
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18/04/2011 08:55
Faço juntada a estes autos do Mandado de Intimação da Autora de fl. 408 e da Certidão de fl. 409.
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11/04/2011 09:58
Na presente data, cumprindo o que determina o Provimento Geral da Corregedoria, encerrei este 2º volume totalizando 400 (quatrocentos) folhas, numeradas e rubricadas.
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11/04/2011 09:56
Na presente data, cumprindo o que determina o Provimento Geral da Corregedoria, encerrei este 2º volume totalizando 200 (duzentas) folhas, numeradas e rubricadas.
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11/04/2011 09:54
Na presente data, cumprindo o que determina o Provimento Geral da Corregedoria, procedo à abertura do 3º volume destes autos.
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08/04/2011 09:52
Intimação DE DESPACHO para - FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - emitido(a) em 08/04/2011
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23/03/2011 10:37
INCONSISTENTE
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23/03/2011 10:37
Em Atos do Juiz. Vistos etc. Trata-se de execução fiscal, representada por certidão de dívida ativa, na qual consta como responsável tributário o sócio José Roberto Gomes Santana. A inscrição da dívida deu-se em 05.06.2002. A empresa ré foi citada e
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25/02/2011 12:57
Conclusão
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25/02/2011 12:57
Faço juntada a estes autos da Petição da Parte Autora de fls. 403/404, requerendo reconsideração de despacho.
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22/02/2011 09:40
ENTREGUE POR JOSÉ EVANDRO DA COSTA GARCEZ FILHO - ADVOGADO DA PARTE
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22/02/2011 09:40
INCONSISTENTE
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03/02/2011 09:48
JOSÉ EVANDRO DA COSTA GARCEZ FILHO - OAB: 17833/AP - REALIZADA MEDIANTE LEITURA BIOMÉTRICA
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31/01/2011 08:50
INCONSISTENTE
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31/01/2011 08:50
Faço juntada a estes autos do Mandado de Intimação de Despacho expedido à parte Autora com diligência positiva. Doravante, abre-se prazo para manifestação da Autora.
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25/01/2011 08:30
Intimação DE DESPACHO para - FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - emitido(a) em 25/01/2011
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20/01/2011 13:26
Em Atos do Juiz. Indefiro o pedido de f. 399. Primeiro, porque não houve o redirecionamento da execução, com a consequente citação. Segundo, porque os bens particulares dos sócios não respondem pela dívida, salvo esteja comprovada fraude ao credor, oriund
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20/01/2011 13:26
INCONSISTENTE
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12/01/2011 08:48
Conclusão
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12/01/2011 08:48
Faço juntada a estes autos do Mandado de Intimação de Despacho de fl. 397, da Certidão de fl. 398 e da Petição da parte Autora de fl. 399, requerendo consulta BACENJUD e RENAJUD.
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27/12/2010 10:00
ENTREGUE POR JOSÉ EVANDRO DA COSTA GARCEZ FILHO - ADVOGADO DA PARTE
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27/12/2010 10:00
INCONSISTENTE
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15/12/2010 10:26
JOSÉ EVANDRO DA COSTA GARCEZ FILHO - OAB: 17833/AP - REALIZADA MEDIANTE LEITURA BIOMÉTRICA
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10/12/2010 09:22
Intimação DE DESPACHO para - FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - emitido(a) em 10/12/2010
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24/11/2010 17:30
Em Atos do Juiz. Manifeste-se a parte autora em 05 dias. Intime-se nos termos do art. 25 da LEF.
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24/11/2010 17:30
INCONSISTENTE
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18/11/2010 11:43
Conclusão
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18/11/2010 11:43
Faço juntada a estes autos das informações cadastrais via INFOJUD de fl. 395.
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11/11/2010 16:17
Certifico que para fins de regularização processual, em virtude da correição, finalizei os históricos em aberto nos presentes autos.
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22/10/2010 09:20
Em Atos do Juiz. De fato, às fls. 390 foi autorizada a busca, via Receita Federal, do endereço do responsável legal da empresa executada, porém não realizada. Assim, cumpra-se integralmente o despacho de fls. 390.
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22/10/2010 09:20
INCONSISTENTE
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04/10/2010 13:11
Conclusão
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04/10/2010 13:11
Faço juntada a estes autos da Petição da Parte Autora de fl. 393, reiterando pedido de fls. 389.
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04/10/2010 13:03
INCONSISTENTE
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04/10/2010 13:03
ENTREGUE POR PLINIO REGIS BAIMA DE ALMEIDA - ADVOGADO DA PARTE
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30/09/2010 08:57
PLINIO REGIS BAIMA DE ALMEIDA - OAB: 1496B/AP - REALIZADA MEDIANTE LEITURA BIOMÉTRICA
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24/09/2010 09:24
MANDADO DE INTIMAÇÃO - GERAL para - FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - emitido(a) em 24/09/2010
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17/09/2010 12:28
No uso das prerrogativas da portaria 006/98, intimo a parte autora, a fim de se manifestar quanto às informações cadastrais de fl. 392 , no prazo de 10(dez) dias.
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17/09/2010 12:28
INCONSISTENTE
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17/09/2010 12:26
Faço juntada a estes autos da Consulta Judicial de informações cadastrais de fls. 391/392.
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10/08/2010 16:51
INCONSISTENTE
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10/08/2010 16:51
Em Atos do Juiz. Oficie-se a Delegacia da Receita Federal para tão somente solicitar o endereço da empresa executada e de seu representante legal.
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14/07/2010 09:39
Conclusão
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14/07/2010 09:39
Faço juntada a estes autos da Intimação de Despacho para a Fazenda Pública do Estado do Amapá de fls. 387, Certidão de fls. 388 e da petição da parte autora de fls. 387, requerendo a expedição de ofício para a secretaria da Receita Federal.
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13/07/2010 13:08
ENTREGUE POR JOSÉ EVANDRO DA COSTA GARCEZ FILHO - ADVOGADO DA PARTE
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13/07/2010 13:08
INCONSISTENTE
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21/06/2010 09:28
JOSÉ EVANDRO DA COSTA GARCEZ FILHO - PARTE AUTORA - REALIZADA MEDIANTE LEITURA BIOMÉTRICA
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07/06/2010 09:11
Intimação DE DESPACHO para - FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - emitido(a) em 07/06/2010
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01/06/2010 11:29
INCONSISTENTE
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01/06/2010 11:29
Em Atos do Juiz. Indefiro a requisição de cópias da Declaração do Imposto de Renda do Executado, porque importa em quebra do sigilo fiscal, o que ofende o disposto no inciso X do art. 5º da Constituição Federal, sendo permitido somente em casos especiais,
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19/05/2010 13:11
Faço juntada a estes autos do Mandado Judicial de fls.382 intimando a Fazenda Pública, da Certidão do Oficial de Justiça de fls. 383 e da Petição da Fazenda Pública, fls. 384, requerendo expedição de Ofício a SRF.
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19/05/2010 13:11
Conclusão
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19/05/2010 13:06
ENTREGUE POR SAMUEL FIGUEIRA FONTENELE - ADVOGADO DA PARTE
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19/05/2010 13:06
INCONSISTENTE
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18/05/2010 10:49
SAMUEL FIGUEIRA FONTENELE - PARTE AUTORA - REALIZADA MEDIANTE LEITURA BIOMÉTRICA
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10/05/2010 13:19
MANDADO JUDICIAL para - FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - emitido(a) em 10/05/2010
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24/03/2010 16:26
Em Atos do Juiz. Manifeste-se a parte autora sobre os cálculos de f. 378, requerendo o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Initme-se
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24/03/2010 16:26
INCONSISTENTE
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12/03/2010 16:52
Conclusão
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12/03/2010 16:52
Faço juntada a estes autos da Planilha de Atualização do Crédito de fl. 380.
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05/03/2010 08:39
INCONSISTENTE
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05/03/2010 08:39
Certifico que nesta data recebi os presentes autos na Secretaria, devolvidos pelo Setor de Contadoria.
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18/02/2010 10:14
Remessa
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18/02/2010 10:12
Em Atos do Juiz. Encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial, para atualização do crédito da Autora.
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18/02/2010 10:12
INCONSISTENTE
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18/01/2010 13:01
Faço juntada a estes autos da Petição da parte autora às fls. 378, requerendo seja remetido ao contador judicial.
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18/01/2010 13:01
Conclusão
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07/10/2009 12:39
ENTREGUE POR VICTOR MORAIS CARVALHO BARRETO - ADVOGADO DA PARTE
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07/10/2009 12:39
INCONSISTENTE
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30/09/2009 13:38
VICTOR MORAIS CARVALHO BARRETO - PARTE AUTORA - REALIZADA MEDIANTE LEITURA BIOMÉTRICA
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30/09/2009 13:36
ENTREGUE POR ALDENISE MARISE ATAIDE DE CASTRO - ADVOGADO
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30/09/2009 13:36
INCONSISTENTE
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30/09/2009 12:40
Faço juntada a estes autos do mandado de fls. 376/377.
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14/09/2009 09:05
Intimação DE DESPACHO para - FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - emitido(a) em 14/09/2009
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11/09/2009 12:19
INCONSISTENTE
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11/09/2009 12:19
Em Atos do Juiz. Promova o Autor o andamento do feito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. Intimem-se. (...)
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08/09/2009 09:17
Conclusão
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08/09/2009 09:17
Certifico que decorreu o prazo concedido à parte autora, sem que houvesse manifestação.
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17/06/2008 00:00
Faço juntada a estes autos do Mandado de Intimação de Despacho de fl. 374.
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17/06/2008 00:00
INCONSISTENTE
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28/05/2008 00:00
Intimação DE DESPACHO para - FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - emitido(a) em 28/05/2008
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16/05/2008 00:00
INCONSISTENTE
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16/05/2008 00:00
Certifico que faço conclusos os presentes autos.
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16/05/2008 00:00
Conclusão
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16/05/2008 00:00
Em Atos do Juiz
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08/05/2008 00:00
Faço juntada a estes autos do Recibo de Protocolamento de Bloqueio de Valores à fl. 370.
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08/05/2008 00:00
INCONSISTENTE
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18/07/2007 00:00
Faço juntada a estes autos do ofício nº 329/07 - Cartório Eloi Nunes, informando que não existe imóvel registrado em nome do Executado. AGUARDANDO BLOQUEIO BACEN.
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11/06/2007 00:00
Ofício REQUISIÇÃO/SOLICITAÇÃO GERAL para - CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS ELOY NUNES ( 0FICIAL DO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS - ELOY NUNES ) - emitido(a) em 11/06/2007
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11/06/2007 00:00
Ofício REQUISIÇÃO/SOLICITAÇÃO GERAL para - JUNTA COMERCIAL DO AMAPÁ - JUCAP ( DIRETOR PRESIDENTE ) - emitido(a) em 11/06/2007
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11/06/2007 00:00
Ofício REQUISIÇÃO/SOLICITAÇÃO GERAL para - DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL NO AMAPÁ ( DELEGADO DA RECEITA FEDERAL NO ESTADO DO AMAPÁ ) - emitido(a) em 11/06/2007
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08/06/2007 00:00
Enviado para a resenha gerada em 08/06/2007-1ª parte do despacho de fl. 365.
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15/05/2007 00:00
INCONSISTENTE
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15/05/2007 00:00
Em Atos do Juiz
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09/05/2007 00:00
Faço juntada a estes autos do Mandado de Intimação de Despacho à fl. 362 e da Petição do Autor ás fls. 363/364, requerendo indisponibilidade de bens e direitos da empresa executada.
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09/05/2007 00:00
Conclusão
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24/04/2007 00:00
CARTA DE INTIMAÇÃO
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10/04/2007 00:00
ALDENISE MARISE ATAIDE DE CASTRO - REALIZADA MEDIANTE LEITURA BIOMÉTRICA
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27/03/2007 00:00
Intimação DE DESPACHO para - FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL - emitido(a) em 27/03/2007
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23/03/2007 00:00
INCONSISTENTE
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23/03/2007 00:00
Em Atos do Juiz
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20/03/2007 00:00
Certifico que nesta data recebi os presentes autos na Secretaria, devolvidos pela Contadoria.
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20/03/2007 00:00
Faço juntada a estes autos da informação da Contadoria à fl. 360.
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20/03/2007 00:00
Conclusão
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17/01/2007 00:00
Remessa
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19/12/2006 00:00
Em Atos do Juiz
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19/12/2006 00:00
INCONSISTENTE
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18/12/2006 00:00
Conclusão
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18/12/2006 00:00
Faço juntada a estes autos da Petição da Parte Autora à fl. 358, requerendo remessa dos autos à contadoria.
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11/12/2006 00:00
INCONSISTENTE
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11/12/2006 00:00
Faço juntada a estes autos do Mandado de Intimação de Despacho à fl. 354, e da Procuração e Substabelecimento às fls. 355 a 357.
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27/10/2006 00:00
Intimação DE DESPACHO para - FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - emitido(a) em 27/10/2006
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11/10/2006 00:00
INCONSISTENTE
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11/10/2006 00:00
Certifico que encaminho os presentes autos para intimar o autor do despacho de fl.353.
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05/09/2006 00:00
INCONSISTENTE
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05/09/2006 00:00
Em Atos do Juiz
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16/08/2006 00:00
Certifico que decorreu o prazo concedido à parte autora (fl. 351), sem que houvesse manifestação.
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16/08/2006 00:00
Conclusão
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09/06/2006 00:00
INCONSISTENTE
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05/04/2006 00:00
MANDADO DE INTIMAÇÃO - GERAL para - FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - emitido(a) em 05/04/2006
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03/04/2006 00:00
INCONSISTENTE
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09/03/2006 00:00
Conclusão
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20/02/2006 00:00
Conclusão
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06/07/2004 00:00
SUSPENSO
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21/06/2004 00:00
INCONSISTENTE
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01/06/2004 00:00
MAND. INT.
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31/03/2004 00:00
INCONSISTENTE
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25/03/2004 00:00
Conclusão
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12/03/2004 00:00
INCONSISTENTE
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08/03/2004 00:00
INCONSISTENTE
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26/02/2004 00:00
INCONSISTENTE
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28/08/2003 00:00
suspenso
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18/08/2003 00:00
INCONSISTENTE
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18/08/2003 00:00
INCONSISTENTE
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01/08/2003 00:00
INCONSISTENTE
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27/06/2003 00:00
INCONSISTENTE
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11/04/2003 00:00
SUSPENSO
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21/03/2003 00:00
INCONSISTENTE
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21/03/2003 00:00
INCONSISTENTE
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18/03/2003 00:00
INCONSISTENTE
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12/03/2003 00:00
INCONSISTENTE
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07/03/2003 00:00
INCONSISTENTE
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25/02/2003 00:00
INCONSISTENTE
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19/02/2003 00:00
INCONSISTENTE
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10/02/2003 00:00
Expedição de documento
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20/01/2003 00:00
Conclusão
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14/01/2003 00:00
Expedição de documento
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19/12/2002 00:00
MANDADO DE PENHORA E AVALIACAO
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16/12/2002 00:00
INCONSISTENTE
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12/12/2002 00:00
INCONSISTENTE
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31/10/2002 00:00
Expedição de documento
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14/10/2002 00:00
INCONSISTENTE
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01/10/2002 00:00
DRA. MONIQUE ALVARENGA
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27/09/2002 00:00
INCONSISTENTE
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18/09/2002 00:00
INCONSISTENTE
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26/08/2002 00:00
INCONSISTENTE
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24/06/2002 00:00
Expedição de documento
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21/06/2002 00:00
MANDADO DE CITACAO, P. E AVALIACAO
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19/06/2002 00:00
INCONSISTENTE
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18/06/2002 00:00
DR. RAIMUNDO VALES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2002
Ultima Atualização
16/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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