TJAP - 0023670-11.2020.8.03.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/12/2021 11:16
Promovo o arquivamento dos presentes autos, em atendimento à determinação deste Juízo/Tribunal.
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01/12/2021 11:16
Certifico que a sentença/Acórdão de mov. transitou em julgado.
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06/11/2021 06:01
Intimação (Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença na data: 25/10/2021 12:12:52 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de CLEONICE DA SILVA NOGUEIRA (Advogado Autor).
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06/11/2021 06:01
Intimação (Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença na data: 25/10/2021 12:12:52 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de MAYK CAMELO DA SILVA (Advogado Réu).
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27/10/2021 12:05
Notificação (Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença na data: 25/10/2021 12:12:52 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: CLEONICE DA SILVA NOGUEIRA Advogado Réu: MAYK CAMEL
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25/10/2021 12:12
Em Atos do Juiz.
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20/10/2021 14:12
Certifico que a decisão de ordem 68 expressamente determinou que a Secretaria promovesse a intimação da parte ré para cumprimento de dois prazos distintos, quais sejam: “Intimem-se a executada/ré, para, no prazo de quinze (15) dias, pagar valor atualizado
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20/10/2021 14:12
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES
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14/10/2021 17:08
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO AMIGÁVEL ENTRE AS PARTES
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14/10/2021 11:08
Em Atos do Juiz. À Secretaria Única das Varas Cíveis para esclarecer o cancelamento da notificação de ordem 69 e o decurso de prazo de ordem 73, tendo em vista que no dia 22 de setembro foi certificado o decurso de prazo e realizada nova intimação ao patr
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13/10/2021 10:28
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES
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13/10/2021 10:28
Certifico que ante a petição de ordem 76 faço conclusão dos autos.
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06/10/2021 21:23
PEDIDO DE BLOQUEIO DE CONTAS
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02/10/2021 06:01
Intimação (Outras Decisões na data: 01/09/2021 20:13:09 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de MAYK CAMELO DA SILVA (Advogado Réu).
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22/09/2021 09:07
Notificação (Outras Decisões na data: 01/09/2021 20:13:09 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Réu: MAYK CAMELO DA SILVA
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22/09/2021 09:07
Decurso de Prazo, ordem 71.
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15/09/2021 07:42
Certidão de finalização de ato.
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12/09/2021 06:01
Intimação (Outras Decisões na data: 01/09/2021 20:13:09 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de MAYK CAMELO DA SILVA (Advogado Réu).
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02/09/2021 09:42
Certifico que os autos aguardam prazo.
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02/09/2021 09:42
Notificação (Outras Decisões na data: 01/09/2021 20:13:09 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Réu: (CANCELADA, por: 44732) MAYK CAMELO DA SILVA
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01/09/2021 20:13
Em Atos do Juiz. Cumprimento de sentença. Intimem-se a executada/ré, para, no prazo de quinze (15) dias, pagar valor atualizado de R$ 5.935,66 (cinco mil, novecentos e trinta e cinco reais e sessenta e seis centavos). Não ocorrendo o pagamento voluntariam
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31/08/2021 21:16
Rito: EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA para: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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31/08/2021 12:43
MANIFESTAÇÃO DA AUTORA EM FACE DA MANIFESTAÇÃO DA RÉ
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23/08/2021 06:01
Intimação (Outras Decisões na data: 03/08/2021 19:19:26 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de MAYK CAMELO DA SILVA (Advogado Réu).
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18/08/2021 18:58
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) DIOGO DE SOUZA SOBRAL
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18/08/2021 18:58
Certifico que promovo os autos conclusos, conforme movimentos 61 e 62.
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17/08/2021 18:50
ATESTADO MÉDICO
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17/08/2021 18:38
MANIFESTAÇÃO/PEDIDO DE SUSPENSÃO/ COVID-19 INTUBAÇÃO
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13/08/2021 10:00
Certifico que os autos aguardam prazo.
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13/08/2021 10:00
Notificação (Outras Decisões na data: 03/08/2021 19:19:26 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Réu: (CANCELADA, por: 44732) MAYK CAMELO DA SILVA
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12/08/2021 13:45
Certifico e dou fé que em 12 de agosto de 2021, às 13:45:38, recebi os presentes autos no(a) SECRETARIA ÚNICA DAS VARAS CÍVEIS, enviados pelo(a) CONTADORIA - MACAPÁ
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12/08/2021 09:21
Remessa
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12/08/2021 09:20
Faço juntada a estes autos do(s) documento(s) da guia de custas.
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06/08/2021 12:07
Certifico e dou fé que em 06 de agosto de 2021, às 12:07:38, recebi os presentes autos no(a) CONTADORIA - MACAPÁ, enviados pelo(a) 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ
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05/08/2021 22:19
PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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05/08/2021 16:32
CONTADORIA - MACAPÁ
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05/08/2021 15:00
Certifico que encaminho os autos à contadoria para apuração das custas.
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05/08/2021 15:00
Certifico que a sentença de mov.36 transitou em julgado em 23/07/2021.
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03/08/2021 19:19
Em Atos do Juiz. Certifiquem o trânsito em julgado da sentença. Após, remetam-se os autos à Contadoria. Com o retorno, intime-se ao pagamento das custas no prazo de 15 [quinze] dias, não havendo, expeça-se Certidão de Dívida Ativa, arquivando-se os autos
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23/07/2021 10:36
Decurso de Prazo
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23/07/2021 10:36
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) DIOGO DE SOUZA SOBRAL
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20/07/2021 12:15
Certifico que finalizo movimento para fins de regularização processual.
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14/07/2021 10:17
Certifico que finalizo movimento para fins de regularização processual.
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01/07/2021 06:01
Intimação (Julgado procedente o pedido na data: 16/06/2021 22:01:32 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de CLEONICE DA SILVA NOGUEIRA (Advogado Autor).
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01/07/2021 06:01
Intimação (Julgado procedente o pedido na data: 16/06/2021 22:01:32 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de MAYK CAMELO DA SILVA (Advogado Réu).
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28/06/2021 06:01
Intimação (Outras Decisões na data: 05/04/2021 20:34:38 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de CLEONICE DA SILVA NOGUEIRA (Advogado Autor).
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28/06/2021 06:01
Intimação (Outras Decisões na data: 05/04/2021 20:34:38 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de MAYK CAMELO DA SILVA (Advogado Réu).
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22/06/2021 01:00
Certifico que o(a) Sentença proferido(a) em 16/06/2021 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000106/2021 em 22/06/2021.
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22/06/2021 00:00
Intimação
Nº do processo: 0023670-11.2020.8.03.0001 Parte Autora: SIMONE ZENKER SOUZA Advogado(a): CLEONICE DA SILVA NOGUEIRA - 2778AP Parte Ré: OTICAS COLIBRI Advogado(a): MAYK CAMELO DA SILVA - 3590AP Sentença: I – RELATÓRIOTrata-se de Ação Redibitória c/c Danos Morais movida por SIMONE ZENKER SOUZA em desfavor da ÓTICA COLIBRI, pretendendo a restituição do valor pago por um par de lentes que não correspondia ao produto que lhe foi vendido, além de indenização por danos morais.A autora afirma que no dia 10.01.2020 procurou a requerida para comprar óculos de grau com par de lentes da marca ZEISS no valor de R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais), pelo qual pagou a importância de R$650,00 (seiscentos e cinquenta reais) a vista e R$850,00 (oitocentos e cinquenta reais) no cartão de crédito e que recebeu os óculos com o par de lentes em 31.01.2020, não lhe sendo fornecida a nota fiscal.Relata que notou a diferença na qualidade das lentes, já que sempre usou lentes da referida marca e que ao mostrar as lentes para o vendedor este a informou que não estava usando uma lente ZEISS, o que foi confirmado em outra ótica, razão pela qual procurou a ré para pedir a devolução do seu dinheiro, porém a gerente mandou que provasse que as lentes não eram da referida marca.Alega que procurou a representante comercial da marca ZEISS que teria emitido declaração de produto comprovando que as lentes não eram da marca ZEISS e sim da marca PR SYNCHRONY EASY ADAPT, bem inferior ao produto que adquiriu.Após discorrer sobre o cabimento da ação e do direito à restituição do valor pago, requereu a condenação da ré a lhe restituir o valor de R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais), bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$6.000,00 (seis mil reais).
Requereu, por fim, a concessão da gratuidade.Atribuiu à causa o valor de R$7.500,00 (sete mil e quinhentos reais).No MO 4 foi deferida a gratuidade e determinada a citação da parte ré.Embora devidamente citada, a ré não apresentou contestação, sendo certificado o decurso de prazo no MO 8.A ré peticionou no MO 16 requerendo a designação de audiência de conciliação e a reabertura do prazo para contestar, a contar da data da audiência.O pedido da ré foi deferido no MO 18 e a autora peticionou no MO 19 requerendo a reconsideração tendo em vista que houve decurso do prazo para contestação.Através da decisão proferida no MO 23 foi decretada a revelia da ré e determinada a designação de audiência de conciliação, porém foi feita a conclusão dos autos para julgamento.Após conclusão para julgamento, o feito foi convertido em diligência para determinar a intimação da parte ré quanto à decisão que lhe decretou a revelia e o retorno dos autos para julgamento.Vieram os autos conclusos para julgamento.II – FUNDAMENTAÇÃOO feito reclama julgamento antecipado da lide, pois a ré foi revel, sendo-lhe decretados os efeitos da revelia (MO 23), não houve requerimento de outras provas, estando o feito apto a receber sentença de mérito, nos termos do art. 355, II, do CPC.Antes de adentrar no mérito, há que se registrar que embora tenha sido deferida a designação de audiência de conciliação, não se vislumbra prejuízo a ausência de sua realização, uma vez que a parte ré sequer ofereceu qualquer proposta de acordo e as partes podem transacionar na fase de cumprimento de sentença. Além disso, esta já é a segunda vez que o processo é concluso para julgamento, não se justificando conversão do julgamento em diligência para que seja designada audiência, por ir de encontro ao princípio da celeridade.Feitas essas considerações, passa-se ao exame do mérito.Pretende a parte autora a restituição do valor de R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais) que pagou à ótica ré pelo par de lentes da marca ZEISS conforme cupom fiscal anexado à inicial, alegando que o produto que lhe foi vendido não corresponde às especificações da nota, já que as lentes não seriam da marca ZEISS e sim da marca PR SYNCHRONY EASY ADAPT 1.50, COD.
PR 0147.Restou incontroverso nos autos que de fato a ré vendeu a autora um par de lentes de outra marca como se fosse da marca ZEISS e se recusou a substituir o produto ou restituir o valor pago pela autora, conforme declaração de produto emitida representante comercial da marca ZEISS que instrui a inicial, restando evidente a sua responsabilidade em restituir à autora o valor que pagou pelas lentes, em razão do vício no produto, nos termos do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor, que assim dispõe:"Art. 18.
Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço.Quanto à alegação de dano moral, entendo que estes restaram configurados, uma vez que a autora foi vítima de propaganda enganosa, tendo adquirido as lentes por um valor expressivo, acreditando que se tratava de um produto da marca ZEISS e lhe foi entregue outro produto de qualidade inferior, sendo obrigada a utilizar as lentes com qualidade inferior àquela pela qual efetivamente pagou, bem esse que lhe é essencial e do qual faz uso diário, fato esse que sem dúvida lhe gerou sofrimento e angústia que ultrapassam meros aborrecimentos, sendo-lhe devida a reparação por dano moral.Nesse sentido, confira-se jurisprudência:"EMENTA: APELAÇÕES PRINCIPAL E ADESIVA - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - CONSUMIDOR - VENDA DE NOTEBOOK - ESPECIFICAÇÃO TÉCNICA - ENTREGA DE PRODUTO DIVERSO - DIREITO DE TROCA - PROPAGANDA ENGANOSA - DANO MORAL CONFIGURADO - VALOR INDENIZATÓRIO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - MANUTENÇÃO DA SETENÇA.
Ao consumidor que adquiriu um notebook, e recebeu outro de especificação técnica diversa e inferior, fica assegurado o direito de troca pelo computador que motivou a compra, bem como o direito de haver reparação pecuniária por dano moral, pela condição de vítima de propaganda enganosa, que só não vingou porque o consumidor conhecia o produto adquirido e descobriu a venda de um produto e a entrega de outro com características técnicas diversas e qualidade inferior.
Na fixação do valor da compensação, imprescindível sejam levadas em consideração a proporcionalidade e razoabilidade, a fim de suprir o caráter punitivo-pedagógico do dano moral, não se afigurando, pelo seu montante, como exagerada a ponto de se constituir em fonte de renda, já que tem o nítido caráter compensatório." (TJ-MG - AC: 10000205749641001 MG, Relator: Marcos Henrique Caldeira Brant, Data de Julgamento: 14/04/2021, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/04/2021)."RECURSO INOMINADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
COMPRA NA INTERNET.
BEM DE USO ESSENCIAL.
VÍCIO DE QUALIDADE NO PRODUTO.
DISPARIDADE COM INDICAÇÃO CONSTANTE DE MENSAGEM PUBLICITÁRIA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
PÓS-VENDA INEFICIENTE.
DESCASO COM O CONSUMIDOR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO." (TJ-PR - RI: 00150497920188160018 PR 0015049-79.2018.8.16.0018 (Acórdão), Relator: Juíza Vanessa Bassani, Data de Julgamento: 18/09/2019, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 19/09/2019).No caso em apreço, considerando as peculiaridades do caso, as condições das partes e o tempo dispendido pela autora para a solução do problema, revela-se razoável e proporcional ao dano a importância de R$3.000,00 (três mil reais).III – DISPOSITIVOAnte o exposto, julgo procedente o pedido para condenar a ré:1.
A restituir à autora o valor de R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais), acrescido de correção monetária pelo INPC a contar do ajuizamento da ação e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.2.
Ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$3.000,00 (três mil reais), que deve ser corrigido pelo INPC a contar do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação (Súmula 83do STJ).Pela sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas finais e honorários de sucumbência em favor do patrono do autor, que arbitro em R$1.000,00 (um mil reais), nos termos do art. 85, §8º do CPC.Nestes termos, resolvo o mérito, com fundamento no art. 487, I do CPC.Registro eletrônico.
Publique-se.
Intimem-se. -
21/06/2021 19:13
Registrado pelo DJE Nº 000106/2021
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21/06/2021 07:22
Sentença (16/06/2021) - Enviado para a resenha gerada em 20/06/2021
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21/06/2021 07:21
Notificação (Julgado procedente o pedido na data: 16/06/2021 22:01:32 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: (CANCELADA, por: 44732) CLEONICE DA SILVA NOGUEIRA Advogado Réu: (CANCELADA, por: 4
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18/06/2021 17:01
Notificação (Outras Decisões na data: 05/04/2021 20:34:38 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: (CANCELADA, por: 44732) CLEONICE DA SILVA NOGUEIRA Advogado Réu: (CANCELADA, por: 44732) MAYK C
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16/06/2021 22:01
Em Atos do Juiz.
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30/04/2021 08:53
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) DIOGO DE SOUZA SOBRAL
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30/04/2021 08:53
Decurso de Prazo
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27/04/2021 08:27
Decurso de Prazo MO 31,32.
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19/04/2021 06:01
Intimação (Outras Decisões na data: 09/02/2021 21:11:08 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de CLEONICE DA SILVA NOGUEIRA (Advogado Autor).
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19/04/2021 06:01
Intimação (Outras Decisões na data: 09/02/2021 21:11:08 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de MAYK CAMELO DA SILVA (Advogado Réu).
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14/04/2021 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 09/02/2021 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000061/2021 em 14/04/2021.
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14/04/2021 00:00
Intimação
Nº do processo: 0023670-11.2020.8.03.0001 Parte Autora: SIMONE ZENKER SOUZA Advogado(a): CLEONICE DA SILVA NOGUEIRA - 2778AP Parte Ré: OTICAS COLIBRI Advogado(a): MAYK CAMELO DA SILVA - 3590AP DECISÃO: Vistos, Analisando o feito, verifico que embora o requerido seja revel, possui patrono nos autos, não tendo a decisão de ordem 23 sido publicada, circunstância que ocasiona manifesto prejuízo à defesa.Neste sentido:ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
RÉU REVEL COM PROCURADOR CONSTITUÍDO NOS AUTOS.
NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO.
CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO.
NULIDADE.
SENTENÇA ANULADA. 1.
Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estando o réu revel com patrono constituído nos autos deve este ser intimado dos atos processuais posteriores a citação. 2.
Tendo a sentença sido prolatada sem que o requerido, que conta com advogado nos autos, fosse intimado do ato processual para especificar provas, manifesto é o prejuízo à defesa, impondo-se reconhecer a nulidade da sentença, com reabertura da instrução para que a parte requerida seja regularmente intimada para especificar as provas que pretende produzir. 3.
Apelação provida para anular a sentença.(TRF-1 - AC: 00001334920064013304, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES, Data de Julgamento: 07/08/2018, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: 15/08/2018).Desta forma, determino a publicação via DJE da decisão proferida no evento 23.Não havendo manifestação por nenhuma das partes, conclusos para julgamento.Apresentado requerimentos, conclusos para decisão. Intimem-se. -
13/04/2021 18:03
Registrado pelo DJE Nº 000061/2021
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12/04/2021 16:13
Decisão (09/02/2021) - Enviado para a resenha gerada em 12/04/2021
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09/04/2021 14:50
Notificação (Outras Decisões na data: 09/02/2021 21:11:08 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: (CANCELADA, por: 44732) CLEONICE DA SILVA NOGUEIRA Advogado Réu: (CANCELADA, por: 44732) MAYK C
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05/04/2021 20:34
Em Atos do Juiz. Vistos, Analisando o feito, verifico que embora o requerido seja revel, possui patrono nos autos, não tendo a decisão de ordem 23 sido publicada, circunstância que ocasiona manifesto prejuízo à defesa.Neste sentido:ADMINISTRATIVO E PROCES
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12/02/2021 09:40
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ELAYNE DA SILVA RAMOS CANTUARIA
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12/02/2021 09:40
Concluso para julgamento.
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09/02/2021 21:11
Em Atos do Juiz. Vistos etc.A parte requerida, mesmo após devidamente citado, conforme ordem 6, deixou de apresentar contestação.A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratan
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25/01/2021 10:10
Certifico que, tendo em vista o pedido contido no MO 19, deixo de cumprir a determinação de Mo 18 e faço os autos conclusos.
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25/01/2021 10:10
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ELAYNE DA SILVA RAMOS CANTUARIA
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25/01/2021 09:32
Certifico que finalizo movimento.
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23/01/2021 15:50
U R G E N T E Manifestação em face ao pedido de devolução de prazo para contestar.
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21/01/2021 23:01
Em Atos do Juiz. Defiro o pedido de habilitação do patrono da parte ré. Em obediência ao princípio do contraditório e ampla defesa defiro o pedido de ordem 16. Assim, designe-se data para audiência de conciliação com antecedência mínima de 30 (trinta) dia
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02/12/2020 08:05
Certifico que finalizo movimento em aberto.
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01/12/2020 12:42
MANIFESTAÇÃO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO
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02/11/2020 06:01
Intimação (Outras Decisões na data: 22/10/2020 19:57:39 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de CLEONICE DA SILVA NOGUEIRA (Advogado Autor).
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26/10/2020 10:26
Certifico que faço juntada aos autos de petição de movimento nº 12.
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26/10/2020 10:26
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ELAYNE DA SILVA RAMOS CANTUARIA
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25/10/2020 11:43
PEDIDO DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO
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23/10/2020 12:32
Notificação (Outras Decisões na data: 22/10/2020 19:57:39 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: (CANCELADA, por: 44732) CLEONICE DA SILVA NOGUEIRA
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22/10/2020 19:57
Em Atos do Juiz. Considerando o decurso de prazo para apresentação de defesa à ordem 8, intime-se a parte autora a requerer o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias.Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, façam os autos conclusos para decis
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07/10/2020 17:03
Decurso de Prazo
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07/10/2020 17:03
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ELAYNE DA SILVA RAMOS CANTUARIA
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15/09/2020 09:33
Feito aguarda prazo para defesa.
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14/09/2020 16:14
Mandado
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12/08/2020 19:55
MANDADO DE CITAÇÃO - PROCEDIMENTO COMUM para - OTICAS COLIBRI - emitido(a) em 12/08/2020
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04/08/2020 20:55
Em Atos do Juiz. Cabe às partes prover as despesas dos atos processuais por elas requeridos, conforme a regra do art. 82 do CPC, salvo no caso de beneficiário de justiça gratuita.O art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal assegura a assistência jurí
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31/07/2020 10:02
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ELAYNE DA SILVA RAMOS CANTUARIA
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31/07/2020 10:02
Tombo em 31/07/2020.
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28/07/2020 18:57
Distribuição - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ - Protocolo 2138319 - Protocolado(a) em 28-07-2020 às 18:55
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2020
Ultima Atualização
22/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
PETIÇÃO • Arquivo
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