TJAP - 0007057-11.2023.8.03.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) C Mara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/02/2024 12:56
Promovo o arquivamento dos presentes autos, em atendimento à determinação deste Tribunal.
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23/02/2024 12:55
Faço juntada a estes autos do RECIBO de envio ao Juízo de origem, via malote digital, do OF 4526892.
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23/02/2024 11:35
Nº: 4526892, Encaminhamento de acórdão/decisão - Câmara para - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE MACAPÁ ( JUIZ(A) DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ ) - emitido(a) em 23/02/2024
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19/02/2024 11:33
Certifico que a DECISÃO MONOCRÁTICA do mov. nº 50, que não conheceu do Agravo, TRANSITOU EM JULGADO em 19/02/2024, dia útil subsequente ao término do prazo recursal para a parte Agravante.
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15/02/2024 10:53
Certifico que os autos aguardam prazo recursal para a parte autora, até 16/02/2024 [Intimação Positiva da DPE/AP no Mov. 58].
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27/11/2023 09:13
Certifico que os autos aguardam prazo recursal para a parte autora [Intimação Positiva do Mov. 58].
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26/11/2023 06:01
Intimação (Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de MEDSONIC COMÉRCIO E ASSISTÊNCIA TÉCNICA LTDA – ME na data: 14/11/2023 11:36:00 - GABINETE 01) via Escritório Digital de MILTON CHERMONT DA SILVA JUNIOR (Advogado Réu).
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26/11/2023 06:01
Intimação (Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de MEDSONIC COMÉRCIO E ASSISTÊNCIA TÉCNICA LTDA – ME na data: 14/11/2023 11:36:00 - GABINETE 01) via Escritório Digital de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP .
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17/11/2023 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO MONOCRÁTICA/COLEGIADA/TERMINATIVA proferido(a) em 14/11/2023 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000205/2023 em 17/11/2023.
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17/11/2023 00:00
Intimação
Nº do processo: 0007057-11.2023.8.03.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL Agravante: MEDSONIC COMÉRCIO E ASSISTÊNCIA TÉCNICA LTDA – ME Defensor(a): ALEXANDRE OLIVEIRA KOCH Agravado: KENNY DIVINO SOARES Advogado(a): MILTON CHERMONT DA SILVA JUNIOR - 4760AP Relator: Desembargador GILBERTO PINHEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA/COLEGIADA/TERMINATIVA: Trata-se de agravo de instrumento interposto por Medsonic Comércio e Assistência Técnica Ltda. – ME em face de decisão proferida pela Juíza de Direito da 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública da Comarca de Macapá-Ap, que, nos autos de cumprimento de sentença – Processo nº 0039465-62.2017.8.03.0001, proposto por Kenny Divino Soares, que indeferiu pedido de suspensão da execução, por conta da nulidade da citação por Edital, porquanto firmada tese no IRDR nº 0003319-83.2021.8.03.0000.Em suas razões sustentou que, embora tenha sido firmada a tese no mencionado IRDR, não há ocorreu o trânsito em julgado, na medida em que se encontra em trâmite Recurso Especial.
Argumentou, neste sentido, que "foi interposto recurso especial em face do acórdão publicado pelo Tribunal de Justiça deste Estado (REsp nº 2030466/AP).
E, pela literalidade do art. 982, §5º do CPC/15, impõe-se a suspensão do feito até o julgamento do referido recurso especial."Requereu, ao final, a concessão da tutela de urgência recursal para suspender os efeitos da decisão recorrida e, no mérito, pugnou pelo provimento do agravo de instrumento com a determinação de suspensão do trâmite da ação principal até decisão do Recurso Especial no e.
STJ.
Relatados, passo a fundamentar e decidir.
Em razão de não ter verificado, em acompanhamento da lide principal, decisão determinando fosse suspenso o trâmite da ação principal, determinei a intimação da agravante para que trouxesse aos autos a decisão impugnada.
Em manifestação afirmou que realmente houve equívoco quanto ao trecho citado nas razões recursais, entretanto, buscava, em face das alegações formuladas, a suspensão da execução diante da existência de julgamento pendente de recurso interposto no IRDR nº 0003319-83.2021.8.03.0000.
Ocorre, entretanto, e esta afirmação pode ser verificada por meio do acompanhamento processual, que não há pedido ou decisão acerca de eventual suspensão do trâmite relativo ao cumprimento de sentença.Desta forma, inviável que este Relator ou este Tribunal se manifeste e decida a respeito de matéria que sequer foi objeto de pedido formulado pela parte perante a Juíza singular, sob pena de evidente supressão de instância.Diante da ausência de decisão a respeito da matéria impugnada, não conheço do agravo de instrumento, extinguindo o processo sem resolução do mérito.Publique-se.
Intime-se.
Arquive-se. -
16/11/2023 16:42
Registrado pelo DJE Nº 000205/2023
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16/11/2023 08:20
Decisão MONOCRÁTICA/COLEGIADA/TERMINATIVA (14/11/2023) - Enviado para a resenha gerada em 16/11/2023
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16/11/2023 08:18
Notificação (Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de MEDSONIC COMÉRCIO E ASSISTÊNCIA TÉCNICA LTDA – ME na data: 14/11/2023 11:36:00 - GABINETE 01) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Réu: MILTON CHERMONT DA SILVA JUNIOR
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16/11/2023 08:17
Notificação (Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de MEDSONIC COMÉRCIO E ASSISTÊNCIA TÉCNICA LTDA – ME na data: 14/11/2023 11:36:00 - GABINETE 01) enviada ao Escritório Digital para: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - Autor: DEFENSORI
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16/11/2023 08:10
Certifico e dou fé que em 16 de novembro de 2023, às 08:10:23, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 01
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14/11/2023 11:36
CÂMARA ÚNICA
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14/11/2023 11:36
Em Atos do Desembargador. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Medsonic Comércio e Assistência Técnica Ltda. – ME em face de decisão proferida pela Juíza de Direito da 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública da Comarca de Macapá-Ap, que, nos autos
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14/11/2023 09:47
Conclusão
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14/11/2023 09:47
Certifico e dou fé que em 14 de novembro de 2023, às 09:47:32, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 01, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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13/11/2023 13:17
GABINETE 01
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13/11/2023 13:10
Certifico que, nesta data, remeto os presentes autos virtuais ao Gabinete da douta Relatoria.
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10/11/2023 22:13
Manifestação - DPE/AP
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10/11/2023 12:23
Certifico que os autos aguardam prazo para MANIFESTAÇÃO de parte(s), até 13/11/2023 [Intimação da DPE no Mov. 43].
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02/11/2023 06:01
Intimação (Proferido despacho de mero expediente na data: 23/10/2023 12:32:50 - GABINETE 01) via Escritório Digital de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP .
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26/10/2023 10:50
Certifico que os autos aguardam intimação eletrônica positiva da DPE/AP [Mov. 38].
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24/10/2023 01:00
Certifico que o(a) DESPACHO proferido(a) em 23/10/2023 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000192/2023 em 24/10/2023.
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24/10/2023 00:00
Intimação
Nº do processo: 0007057-11.2023.8.03.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL Agravante: MEDSONIC COMÉRCIO E ASSISTÊNCIA TÉCNICA LTDA – ME Defensor(a): RAPHAELLA CAMARGO DA CUNHA GOMES Agravado: KENNY DIVINO SOARES Advogado(a): MILTON CHERMONT DA SILVA JUNIOR - 4760AP Relator: Desembargador GILBERTO PINHEIRO DESPACHO: Intime-se a agravante para que informe, em 05 (cinco) dias, em qual movimento processual se encontra a decisão impugnada e citada nas razões recursais, proferida com o seguinte teor:"No caso em tela, entendo que não estão preenchidos os requisitos necessários à concessão da tutela provisória pela ausência da probabilidade do direito alegado. (...) a tese de nulidade da citação por edital já foi derrubada pelo Tribunal de Justiça do Amapá."Em consulta aos atos judiciais proferidos pela Juíza singular não se verifica qualquer decisão acerca de eventual pedido de suspensão do trâmite processual.
Intime-se.
Publique-se. -
23/10/2023 18:34
Registrado pelo DJE Nº 000192/2023
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23/10/2023 12:59
Despacho (23/10/2023) - Enviado para a resenha gerada em 23/10/2023
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23/10/2023 12:59
Notificação (Proferido despacho de mero expediente na data: 23/10/2023 12:32:50 - GABINETE 01) enviada ao Escritório Digital para: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - Autor: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP Defensor Autor: RAPHAELLA CAMA
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23/10/2023 12:57
Certifico e dou fé que em 23 de outubro de 2023, às 12:57:21, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 01
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23/10/2023 12:33
CÂMARA ÚNICA
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23/10/2023 12:32
Em Atos do Desembargador. Intime-se a agravante para que informe, em 05 (cinco) dias, em qual movimento processual se encontra a decisão impugnada e citada nas razões recursais, proferida com o seguinte teor:“No caso em tela, entendo que não estão preench
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23/10/2023 09:42
Conclusão
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23/10/2023 09:42
Certifico e dou fé que em 23 de outubro de 2023, às 09:42:31, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 01, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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20/10/2023 13:02
GABINETE 01
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20/10/2023 13:01
Certifico, em cumprimento ao r. despacho do mov. 28, que a autuação das partes agravante e agravada já se encontra devidamente retificada, consoantes certidões dos mov. 17 e 20 destes autos. Certifico, ainda, que a petição do mov. 23 apenas repete requeri
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20/10/2023 12:45
Certifico e dou fé que em 20 de outubro de 2023, às 12:45:12, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 01
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20/10/2023 11:12
CÂMARA ÚNICA
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20/10/2023 11:12
Em Atos do Desembargador. Proceda-se a retificação da autuação tanto em relação a Agravante (MO #16) quanto ao Agravado (MO #23).Considerando que a Defensoria Pública atua na condição de curadora de ausentes, revogo a decisão constante no MO #07.Retificad
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20/10/2023 09:22
Conclusão
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20/10/2023 09:22
Certifico e dou fé que em 20 de outubro de 2023, às 09:22:43, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 01, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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19/10/2023 10:35
GABINETE 01
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19/10/2023 10:34
Decurso de Prazo, em 17/10/2023, SEM MANIFESTAÇÃO de parte(s) agravante quanto ao teor da r. decisão do mov. nº 7.
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18/10/2023 14:51
Petição para informar que não representa mais o Agravado - Retificando a petição juntada no MOV.#19.
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17/10/2023 09:27
Certifico que os autos aguardam prazo para MANIFESTAÇÃO de parte(s) autora, até 17/10/2023 [Intimação do Mov. 21].
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05/10/2023 06:01
Intimação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 06/09/2023 10:57:29 - GABINETE 01) via Escritório Digital de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP .
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27/09/2023 10:22
Certifico que, nesta data, em atenção à petição/procuração/substabelecimento juntada(o) no movimento nº 19, procedi a habilitação do(a) advogado(a) MILTON CHERMONT DA SILVA JUNIOR , OAB/AP 4760, como procurador(a) da parte KENNY DIVINO SOARES.
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26/09/2023 14:39
Petição para informar que não representa mais o Agravado.
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25/09/2023 13:27
Notificação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 06/09/2023 10:57:29 - GABINETE 01) enviada ao Escritório Digital para: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - Autor: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP Defensor Autor: RAPHAEL
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25/09/2023 13:27
Certifico que, nesta data, em atenção ao teor da petição da DPE/AP do mov. 16, procedi a atualização cadastral da parte autora, para constar como procurador(a) judicial o(a) Defensor(a) em atuação na vara de origem [Drª RAPHAELLA CAMARGO DA CUNHA GOMES, 1
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25/09/2023 06:08
A DPE/AP postula a intimação da Defensora natural.
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18/09/2023 08:32
Certifico que os autos aguardam prazo para MANIFESTAÇÃO de parte(s) [Intimação do Mov. 14].
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16/09/2023 06:01
Intimação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 06/09/2023 10:57:29 - GABINETE 01) via Escritório Digital de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP .
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11/09/2023 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 06/09/2023 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000165/2023 em 11/09/2023.
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11/09/2023 00:00
Intimação
Nº do processo: 0007057-11.2023.8.03.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL Agravante: MEDSONIC COMÉRCIO E ASSISTÊNCIA TÉCNICA LTDA – ME Defensor(a): ANDRE FELIPE Agravado: KENNY DIVINO SOARES Advogado(a): SÔNIA MARIA DA SILVA FERREIRA LIMA - 1326AP Relator: Desembargador GILBERTO PINHEIRO DECISÃO: Analiso o pedido de gratuidade formulado pela agravante Medsonic Comércio e Assistência Técnica Ltda. – ME e saliento, em relação à matéria, que a Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, prevê a concessão do benefício da assistência gratuita aos litigantes que comprovarem a insuficiência de recursos, cabendo ao Juiz analisar, mediante critérios objetivos, as circunstâncias do caso concreto para aferir a possibilidade de a parte arcar com as despesas processuais, sem prejuízo de sua subsistência.A presunção aqui formulada não é absoluta e inexistem elementos para que se possa aferir, com mínima acuidade, a alegada hipossuficiência, prevista na Lei Federal nº 1.060/50, tornando inviável, neste momento, a concessão do benefício requerido.A jurisprudência pátria segue nesse sentido, in verbis:"AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
SIMPLES DECLARAÇÃO DE NECESSIDADE.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
PROVA DAS CONDIÇÕES ECONÔMICAS.
INDEFERIMENTO O PEDIDO. 1- A declaração pura e simples do interessado não constitui prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar a tal afirmação se por outras provas e circunstâncias ficar evidenciada a falta de justificativa para concessão do privilégio. 2- A concessão dos benefícios da gratuidade de justiça deve ser analisada conforme o caso concreto, não bastando a simples declaração de necessidade financeira. 3- Agravo desprovido." (TJ-DF - AGI: 20.***.***/2874-88, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, Data de Julgamento: 02/03/2016, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 08/03/2016 .
Pág.: 345)"PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - JUSTIÇA GRATUITA - DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA - PRESUNÇÃO JURIS TANTUM - REVISÃO -IMPOSSIBILIDADE - SUMULA 7/STJ - CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1.- A assistência judiciária, em consonância com o disposto na Lei n.º 1.060/50, depende da simples afirmação da parte interessada na própria petição inicial de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.
Contudo, nada impede que, havendo fundadas dúvidas ou impugnação da parte adversa, proceda o magistrado à aferição da real necessidade do requerente, análise intrinsecamente relacionada às peculiaridades de cada caso concreto.
Precedentes. 2.- O Acórdão recorrido, ao decidir que o Agravante possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais, assim o fez em decorrência de convicção formada diante das circunstâncias fáticas próprias do processo sub judice, sendo certo, por esse prisma, ateremse as razões do Recurso a uma perspectiva de reexame desses elementos.
A esse objetivo, todavia, não se presta o Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3.- A conclusão do Colegiado Estadual está em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que, ainda que se admita a concessão da gratuidade da justiça mediante afirmação do interessado acerca da hipossuficiência, é certo que tal atestado goza de presunção de veracidade relativa, suscetível de ser afastada pelo Magistrado diante de fundadas razões que o levem a crer que o requerente não se encontra em estado de miserabilidade.
Aplicável, portanto, à espécie, o óbice da Súmula 83 desta Corte, inviabilizando o recurso por ambas as alíneas autorizadoras. 4.- Agravo Regimental a que se nega provimento." (AgRg no AREsp 244.640/ES, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/12/2012, DJe 04/02/2013).A presunção relativa de veracidade da declaração não encontra lastro em qualquer documento constante dos autos, considerando que junto às razões recursais nada foi trazido a comprovar o alegado, razão pela qual faculto a agravante fazer prova neste sentido, demonstrando de forma clara a alegada hipossuficiência.Outrossim, não há, ainda, dentre os inúmeros requerimentos formulados nas razões recursais, pedido meritório, apenas o de tutela recursal.
Posto isto, determino a intimação da apelante facultando-lhe, no prazo de 05 (cinco) dias, fazer prova demonstrando de forma clara à alegada hipossuficiência, além de emendar a inicial para fazer constar o pedido relativo ao mérito.
Publique-se.
Intime-se. -
06/09/2023 20:03
Registrado pelo DJE Nº 000165/2023
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06/09/2023 13:38
Decisão (06/09/2023) - Enviado para a resenha gerada em 06/09/2023
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06/09/2023 13:37
Notificação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 06/09/2023 10:57:29 - GABINETE 01) enviada ao Escritório Digital para: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - Autor: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP Defensor Autor: ANDRE F
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06/09/2023 13:34
Certifico e dou fé que em 06 de setembro de 2023, às 13:34:05, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 01
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06/09/2023 10:58
CÂMARA ÚNICA
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06/09/2023 10:57
Em Atos do Desembargador. Analiso o pedido de gratuidade formulado pela agravante Medsonic Comércio e Assistência Técnica Ltda. – ME e saliento, em relação à matéria, que a Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, prevê a concessão do benefíc
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04/09/2023 10:40
Conclusão
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04/09/2023 10:40
Certifico e dou fé que em 04 de setembro de 2023, às 10:39:56, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 01, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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04/09/2023 09:01
GABINETE 01
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04/09/2023 09:00
Certifico que procedo a remessa dos autos ao Gabinete do Desembargador Relator.
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01/09/2023 23:07
Tombo em 01-09-2023
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01/09/2023 23:07
SORTEIO CÍVEL/CÍVEL de INCIDENTE de 2ºg: AGRAVO DE INSTRUMENTO para CÂMARA ÚNICA ao GABINETE 01 - Juízo 100% Digital solicitado - Protocolo 3268275 - Protocolado(a) em 01-09-2023 às 23:07. Processo Vinculado: 0039465-62.2017.8.03.0001
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2023
Ultima Atualização
17/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#6001128 • Arquivo
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