TJAP - 0006014-36.2023.8.03.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/11/2023 09:05
Promovo o arquivamento dos presentes autos, em atendimento à determinação deste Juízo
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14/11/2023 09:04
Certifico que a sentença de mov. 23 transitou em julgado em 13/11/2023
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07/11/2023 09:37
Ciência da extinção
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18/10/2023 09:44
Certifico que aguarda prazo
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30/09/2023 06:01
Intimação (Extinta a execução ou o cumprimento da sentença na data: 17/09/2023 15:58:03 - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ (Procuradoria Geral Do Município De Macapá Autor).
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22/09/2023 01:00
Certifico que o(a) Sentença proferido(a) em 17/09/2023 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000173/2023 em 22/09/2023.
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22/09/2023 00:00
Intimação
Nº do processo: 0006014-36.2023.8.03.0001 Parte Autora: MUNICÍPIO DE MACAPÁ Procurador(a) do Município: PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ - 05.***.***/0001-77 Parte Ré: MARIA LILIANE CAMPOS PINTO Sentença: Tratam os autos de execução fiscal.O valor da dívida perfaz R$ 1.860,95 (um mil, oitocentos e sessenta reais e noventa e cinco centavos).A ação foi ajuizada em 16/02/2023.Expedição de mandado de pagamento no dia 24/02/2023 #5Cumprimento de mandado no dia 25/03/2023 #6, comprovando o pagamento da dívida no dia 13/03/2023, antes mesmo de sua intimação.O Procurador do Município requereu o pagamento referente aos honorários sucumbenciais.Mandado de intimação com diligência negativa.DECIDOVerifico que a parte devedora independentemente desta ação realizou o pagamento de forma administrativa no dia 13/03/2023 quitando o valor integral da obrigação.Neste caso, não cabe o pagamento de honorários sucumbenciais, conforme pretende a Fazenda Pública.Sobre estudos desse tema, Rogério Mollica em seu artigo: O pagamento administrativo do débito antes da citação na execução fiscal e a condenação em honorários advocatícios.
Acesso em 17/09/2023 às 12:28h.
Disponível em link: https://www.migalhas.com.br/coluna/cpc-na-pratica/353971/pagamento-administrativo-do-debito-antes-da-citacao-na-execucao-fiscal traz precedentes: "PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
ARTIGOS 85, §1º, 312 E 318 DO CPC.RECURSO ESPECIAL.
PAGAMENTO EM MOMENTO POSTERIOR AO AJUIZAMENTO E ANTERIOR À CITAÇÃO.
NÃO CABIMENTO DE CONDENAÇÃO DA PARTE EXECUTADA EM HONORÁRIOS.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.1.
O Município de Jaboatão dos Guararapes - PE pretende a condenação da parte executada em honorários em decorrência do pagamento do débito em momento posterior ao ajuizamento e anterior à citação, por aplicação dos §§ 1º e 10 do art. 85 do CPC.2.
Existência de precedentes antagônicos desta Segunda Turma acerca do tema em discussão.
Necessidade de uniformização.
Precedentes do STJ.3 A interpretação dos parágrafos deve ser lida em consonância com o caput do art. 85, juntamente com os arts. 312 e 318, todos do CPC.4.
De acordo com a doutrina de Frederico Augusto Leopoldino Koehler, a condenação em honorários deve observar o princípio da causalidade em complementariedade ao princípio da sucumbência (Comentários ao art. 85.
In: ALVIM, Angélica Arruda; ASSIS, Araken de; ALVIM, Eduardo Arruda; LEITE, George Salomão. (Coords.) Comentários ao Código de Processo Civil. 2ª ed., São Paulo: Saraiva, 2016, p. 155).5.
O art. 85, § 1º, do CPC, ao afirmar que os honorários são devidos para a execução resistida ou não resistida, quer dizer, em verdade - e conforme se depreende da leitura do caput do mesmo dispositivo -, que, quando existe a formação da relação jurídica processual entre exequente e executado, independentemente de apresentação de defesa em autor próprios ou apartados, existe a incidência honorários advocatícios.6.
Não cabimento de condenação em honorários da parte executada para pagamento do débito executado em momento posterior ao ajuizamento e anterior à citação, em decorrência da leitura complementar dos princípios da sucumbência e da causalidade, e porque antes da citação não houve a triangularização da demanda.7.
Evidentemente, a causalidade impede também que a Fazenda Pública seja condenada em honorários pelo pagamento anterior à citação e após o ajuizamento, uma vez que, no momento da propositura da demanda, o débito inscrito estava ativo.
Nesse caso, portanto, tem-se uma hipótese de ausência de responsabilidade pelo pagamento de honorários.8.
Registre-se, por fim, tratar o caso concreto de execução fiscal ajuizada pela Fazenda Pública Municipal, na qual não há previsão de encargos da dívida ativa de forma automática, hipótese diversa da Fazenda Pública Federal, em que o art. 1º do Decreto-lei 1025/69 prevê a cobrança de 20% (vinte por cento) sobre o valor do crédito, montante esse que substitui a condenação em honorários de sucumbência.9.
Recurso especial a que se nega provimento."(REsp 1927469/PE, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/08/2021, DJe 13/09/202".Diante do exposto, EXTINGO o processo pelo pagamento da dívida, nos termos do art. 924, III, do CPC.Deixo de condenar a parte executada ao pagamento de honorários sucumbenciais porque realizou o pagamento antes mesmo da sua citação.Sem custas finais.Registro eletrônico.Intime-se.Arquive-se.Cumpra-se. -
21/09/2023 20:45
Registrado pelo DJE Nº 000173/2023
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21/09/2023 10:20
Certifico que aguarda a publicação no DJE
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20/09/2023 12:29
Sentença (17/09/2023) - Enviado para a resenha gerada em 18/09/2023
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20/09/2023 12:29
Notificação (Extinta a execução ou o cumprimento da sentença na data: 17/09/2023 15:58:03 - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Município De Macapá Autor: PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO
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17/09/2023 15:58
Em Atos do Juiz.
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30/08/2023 11:34
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ALAIDE MARIA DE PAULA
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30/08/2023 11:34
Decurso de Prazo
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29/08/2023 11:32
Em atenção ao evento ocorrido no dia 15/08/2023 (apagão nacional), mantenho o prazo até o dia 29/08/2023
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30/07/2023 06:01
Intimação (Ato ordinatório praticado na data: 20/07/2023 07:46:45 - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ (Procuradoria Geral Do Município De Macapá Autor).
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20/07/2023 07:47
Notificação (Ato ordinatório praticado na data: 20/07/2023 07:46:45 - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Município De Macapá Autor: PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ
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20/07/2023 07:46
Nos termos da Portaria nº 001/2023-4ª VCFP/MCP, intime-se a parte exequente para que, em 10 (dez) dias, se manifeste sobre o teor da certidão retro.
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17/07/2023 10:29
Mandado
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13/06/2023 12:43
MANDADO JUDICIAL para - MARIA LILIANE CAMPOS PINTO - emitido(a) em 13/06/2023
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07/06/2023 12:42
Em Atos do Juiz. Intime-se, por Oficial de Justiça, a parte executada para efetuar o pagamento dos 10% dos honorários de sucumbência no valor de R$ 184,62 (Cento e oitenta e quatro reais e sessenta e dois centavos) em favor dos Procuradores Municip (...)
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24/05/2023 15:10
Faço os autos conclusos
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24/05/2023 15:10
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ALAIDE MARIA DE PAULA
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20/05/2023 11:03
Manifestação
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06/05/2023 06:01
Intimação (Ato ordinatório praticado na data: 26/04/2023 14:47:24 - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ (Procuradoria Geral Do Município De Macapá Autor).
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26/04/2023 14:47
Notificação (Ato ordinatório praticado na data: 26/04/2023 14:47:24 - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Município De Macapá Autor: PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ
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26/04/2023 14:47
Nos termos da Portaria nº 001/2023-4ª VCFP/MCP manifeste-se a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, quanto a certidão juntada pelo Sr. Oficial de Justiça a ordem 06.
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29/03/2023 08:28
À vista da certidão retro, certifico que estes autos aguardam prazo à defesa.
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25/03/2023 10:38
Mandado
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24/02/2023 10:27
MANDADO DE EXECUÇÃO FISCAL para - MARIA LILIANE CAMPOS PINTO - emitido(a) em 24/02/2023
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17/02/2023 13:46
Em Atos do Juiz. Cite-se a parte devedora para, no prazo de cinco (05) dias, pagar a dívida, com juros, multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução, observadas as disposições do art. 8º da Lei de Execução Fiscal.
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17/02/2023 09:18
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ALAIDE MARIA DE PAULA
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17/02/2023 09:18
Tombo em 17/02/2023.
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16/02/2023 14:31
Distribuição - Rito: EXECUÇÃO FISCAL - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ - Juízo 100% Digital solicitado Vara pertencente ao Núcleo de Justiça 4.0 - Protocolo 3136736 - Protocolado(a) em 16-02-2023 às 14:31
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2023
Ultima Atualização
14/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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