TJAP - 0007353-33.2023.8.03.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) C Mara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2024 14:25
Promovo o arquivamento dos presentes autos, em atendimento à determinação deste Tribunal.
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24/01/2024 14:24
Documento encaminhado eletonicamente via TucujurisDoc: OFÍCIO para o órgão 3ª VARA CIVEL E DE FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE MACAPA sob o número hash TJD20240068937NVG3
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24/01/2024 11:22
Nº: 4508242, Comunicação de trânsito em julgado para - 3º VARA CIVEL DE FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE MACAPA ( JUIZ(A) DE DIREITO DA ) - emitido(a) em 24/01/2024
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24/01/2024 10:13
Certifico que a decisão proferida no movimento de ordem nº 25 TRANSITOU EM JULGADO em 24/01/2024, dia subsequente ao término do prazo recursal.
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29/11/2023 09:18
Aguarda prazo recursal.
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27/11/2023 06:01
Intimação (Extinto os autos em razão de perda de objeto na data: 16/11/2023 14:10:44 - GABINETE 01) via Escritório Digital de OLINTO JOSE DE OLIVEIRA AMORIM (Advogado Réu).
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27/11/2023 06:01
Intimação (Extinto os autos em razão de perda de objeto na data: 16/11/2023 14:10:44 - GABINETE 01) via Escritório Digital de PAULO EDUARDO SA FEIO (Advogado Autor).
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23/11/2023 14:19
Rotina gerada para finalização de andamentos.
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21/11/2023 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO MONOCRÁTICA/COLEGIADA/TERMINATIVA proferido(a) em 16/11/2023 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000206/2023 em 21/11/2023.
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21/11/2023 00:00
Intimação
Nº do processo: 0007353-33.2023.8.03.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL Agravante: SUANY VANESSA REIS DA SILVA Advogado(a): PAULO EDUARDO SA FEIO - 3658AP Agravado: BANCO DO BRADESCO SA Advogado(a): OLINTO JOSE DE OLIVEIRA AMORIM - 876AAP Relator: Desembargador GILBERTO PINHEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA/COLEGIADA/TERMINATIVA: Trata-se de agravo de instrumento interposto por Suany Vanessa Reis da Silva, em face de decisão proferida pelo Juiz de Direito da 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública da Comarca de Macapá-Ap que, nos autos da ação de busca e apreensão, Processo nº 0031241-28.2023.8.03.0001, ajuizada em seu desfavor pelo Banco do Bradesco S.A., concedeu a liminar pleiteada para transferir a posse do veículo; Toyota modelo Hilux CD SRV 4x4, 2.7cv, 16v, Cor: Vermelha, 2019/2019, Chassi 8AJHC3CD7L0002311, placa QLR-4H08, UF: AP, Renavam *12.***.*06-73, em favor do autor.Em suas razões, sustenta que o devedor fiduciante, Jaílson de Amorim Mariano, que figura no polo passivo da ação principal, faleceu em 30/07/2022, antes da notificação que o constituiria em mora, estando ausente um dos pressupostos para o regular processamento da ação de busca e apreensão.
Sustenta, ainda , a impossibilidade do processamento da do feito contra o espólio ou em desfavor dos herdeiros do bem alienado, devendo as obrigações feitas pelo de cujos integrarem o respectivo inventário para que seja devidamente apurado o saldo dos créditos e dos débitos.
Afirma que não há plausibilidade do direito ou urgência que autorize a concessão da tutela de urgência em face de pessoa morta, bem assim o bem constituir herança transmitida à filha menor do devedor.Por fim, pugna, liminarmente, pela concessão do efeito suspensivo, e, no mérito, pela reforma da decisão para reaver a posse do bem em seu favor.Brevemente relatados, passo a fundamentar e decidir.Por meio do acompanhamento processual, verifico que nos autos da ação de busca e apreensão, Proc. n. 0031241-28.2023.8.03.0001, houve a prolação de sentença, em 26/10/2023 – MO#26 –, determinando a extinção do feito, sem resolução de mérito, nos seguintes termos:"Pelo exposto, DECLARO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, pela ausência de um dos pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento regular e válido do processo, qual seja: a capacidade de ser parte.
O faço com fundamento no art. 485, IV, c/c 493 do CPC."Considerando que, nos autos da ação de busca e apreensão foi reconhecida, pelo juiz singular, a ausência de capacidade da parte demandada, o presente recurso se encontra prejudicado em pela superveniente perda de seu objeto.Posto isto, e por tudo o mais que dos autos consta, julgo prejudicado o recurso em razão da perda de seu objeto.Publique-se.
Intime-se.
Arquive-se. -
17/11/2023 18:56
Registrado pelo DJE Nº 000206/2023
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17/11/2023 07:52
Decisão MONOCRÁTICA/COLEGIADA/TERMINATIVA (16/11/2023) - Enviado para a resenha gerada em 17/11/2023
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17/11/2023 07:52
Notificação (Extinto os autos em razão de perda de objeto na data: 16/11/2023 14:10:44 - GABINETE 01) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Réu: OLINTO JOSE DE OLIVEIRA AMORIM
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17/11/2023 07:52
Notificação (Extinto os autos em razão de perda de objeto na data: 16/11/2023 14:10:44 - GABINETE 01) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: PAULO EDUARDO SA FEIO
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17/11/2023 07:35
Certifico e dou fé que em 17 de novembro de 2023, às 07:32:38, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 01
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16/11/2023 14:16
CÂMARA ÚNICA
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16/11/2023 14:10
Em Atos do Desembargador. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Suany Vanessa Reis da Silva, em face de decisão proferida pelo Juiz de Direito da 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública da Comarca de Macapá-Ap que, nos autos da ação de busca e apree
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26/10/2023 09:57
Conclusão
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26/10/2023 09:57
Certifico e dou fé que em 26 de outubro de 2023, às 09:57:28, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 01, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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25/10/2023 09:14
GABINETE 01
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25/10/2023 09:13
Faço remessa dos autos ao Gabinete do Desembargador Relator.
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25/10/2023 09:12
Decurso de Prazo em 24/10/2023, sem apresentação das contrarrazões.
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23/10/2023 10:39
Aguarda prazo para contrarrazões recursais.
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29/09/2023 06:01
Intimação (Não Concedida a Medida Liminar na data: 18/09/2023 23:44:42 - GABINETE 02) via Escritório Digital de OLINTO JOSE DE OLIVEIRA AMORIM (Advogado Réu).
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29/09/2023 06:01
Intimação (Não Concedida a Medida Liminar na data: 18/09/2023 23:44:42 - GABINETE 02) via Escritório Digital de PAULO EDUARDO SA FEIO (Advogado Autor).
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22/09/2023 13:25
Faço juntada a estes autos do RECIBO de envio por malote digital do Ofício nº 4449142.
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20/09/2023 15:51
Nº: 4449142, Encaminhamento de acórdão/decisão - Câmara para - 3º VARA CIVEL DE FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE MACAPA ( JUIZ DE DIREITO DA ) - emitido(a) em 20/09/2023
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20/09/2023 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 18/09/2023 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000171/2023 em 20/09/2023.
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20/09/2023 00:00
Intimação
Nº do processo: 0007353-33.2023.8.03.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL Agravante: SUANY VANESSA REIS DA SILVA Advogado(a): PAULO EDUARDO SA FEIO - 3658AP Agravado: BANCO DO BRADESCO SA Advogado(a): OLINTO JOSE DE OLIVEIRA AMORIM - 876AAP Relator: Desembargador GILBERTO PINHEIRO DECISÃO: SUANY VANESSA REIS DA SILVA interpôs agravo de instrumento contra decisão proferida pelo juízo da 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública nos autos da Ação de Busca e Apreensão nº 0031241-28.2023.8.03.0001.Nas razões recursais a agravante alegou ser inventariante de Jaílson de Amorim, que figura no polo passivo da referida ação.
Alegou que não há constituição em mora, pois o devedor faleceu antes do protesto que visou a constituição em mora.
Segundo afirmou a recorrente "Na situação em tela, o falecimento do devedor fiduciante impede a satisfação de um dos pressupostos de constituição do procedimento de busca e apreensão com fulcro no Decreto-Lei n. 911/1969, que é exatamente a comprovação da mora do devedor." Sustentou que não é possível a continuidade da demanda de busca em apreensão contra o espólio ou dos herdeiros relativamente ao bem alienado, devendo as obrigações integrar o respectivo inventário para fins de apuração do saldo dos créditos e débitos que se concluírem na partilha.
Afirmou que não há plausibilidade do direito ou urgência que autorizem a concessão de tutela de urgência em face de pessoa morta, bem assim o bem constituir herança transmitida à filha menor do devedor.
O juízo a quo assim deliberou, na parte que importa relatar:"[...] Diante da comprovação do inadimplemento contratual e da mora, DEFIRO liminarmente o pedido de busca e apreensão do(s) bem(ens) descrito(s) na petição inicial, ficando como fiel depositário RAMON MARQUES DA COSTA.
Feito o depósito, cite-se a parte ré para, querendo: a) no prazo de cinco (5) dias, pagaro débito, segundo os valores apresentados pelo autor e as custas processuais de ingresso, hipótese em que o bem lhe será imediatamente restituído; ou b) responder aos termos da ação em quinze (15) dias, contado da juntada do mandado nos autos.Em caso de não localização do bem, promova-se, via RENAJUD, a restrição de licenciamento, devendo ser dada baixa na referida restrição tão logo o veículo seja apreendido. [...]"Ao final requereu a concessão de liminar para suspender a decisão judicial.
No mérito, pediu a reforma da decisão impugnada e revogação da ordem de busca e apreensão.É o relatório.
Decido em substituição regimental.Na esteira do Código de Processo Civil é possível a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou o deferimento, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, da pretensão recursal (art. 1.019, I).
Para este fim a parte deverá demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou, se relevante a fundamentação, o risco de dano grave ou de difícil reparação (art. 995, parágrafo único).A ordem de busca e apreensão é datada de 06.09.2023 diante dos elementos juntados pelo credor que demonstrou, em tese, os requisitos autorizadores exigidos pela norma de regência.
Segundo os elementos dos autos o falecimento do devedor ocorreu em 30.07.2022, data anterior à realização de protesto, o que impede a constituição em mora, pois o protesto é de 28.06.2023.Contudo, este fato não era conhecido pelo juiz da causa, porquanto tal informação está presente na manifestação juntada em 16.09.2023 (mov. 07).
Portanto, o falecimento do devedor não era fato conhecido no processo na data da decisão liminar. É fato posterior, sobre o qual o juízo de origem não se pronunciou, pois sequer há manifestação após ser juntado o atestado de óbito no processo de origem.Não é possível revisar a decisão neste caso em que entre a decisão combatida e o agravo novos fatos foram apresentados ao juízo de origem, que ainda não se pronunciou a respeito do fundamento do recurso, que a morte do devedor.Implica supressão de instância a decisão judicial que concede efeito suspensivo sem que o juízo de origem tenha se pronunciado a respeito da matéria.Ante o exposto, nego o pedido liminar formulado pelo agravante.Comunique-se ao Juiz da causa o teor da presente decisão.Intime-se a parte agravada para, querendo, responder aos termos do presente agravo, no prazo legal.Cumpridas as determinações, sigam os autos ao relator originário.Publique-se.
Intimem-se. -
19/09/2023 22:18
Registrado pelo DJE Nº 000171/2023
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19/09/2023 14:34
Notificação (Não Concedida a Medida Liminar na data: 18/09/2023 23:44:42 - GABINETE 02) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Réu: OLINTO JOSE DE OLIVEIRA AMORIM
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19/09/2023 14:33
Notificação (Não Concedida a Medida Liminar na data: 18/09/2023 23:44:42 - GABINETE 02) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: PAULO EDUARDO SA FEIO
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19/09/2023 14:33
Decisão (18/09/2023) - Enviado para a resenha gerada em 19/09/2023
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19/09/2023 13:35
Certifico e dou fé que em 19 de setembro de 2023, às 13:35:08, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 02
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19/09/2023 12:28
CÂMARA ÚNICA
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18/09/2023 23:44
Em Atos do Desembargador. SUANY VANESSA REIS DA SILVA interpôs agravo de instrumento contra decisão proferida pelo juízo da 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública nos autos da Ação de Busca e Apreensão nº 0031241-28.2023.8.03.0001.Nas razões recursais a agrav
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18/09/2023 11:36
Conclusão
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18/09/2023 11:36
Certifico e dou fé que em 18 de setembro de 2023, às 11:36:36, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 02, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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18/09/2023 10:33
GABINETE 02
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18/09/2023 10:32
Certifico que, em razão da ausência justificada do Desembargador GILBERTO PINHEIRO (Férias - Portaria 69195/2023-GP), procedo a remessa dos presentes AUTOS VIRTUAIS ao Gabinete do Desembargador CARMO ANTÔNIO - Substituto Regimental na ordem de antiguidad
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18/09/2023 10:25
Tombo em 18-09-2023
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18/09/2023 10:25
SORTEIO CÍVEL/CÍVEL de INCIDENTE de 2ºg: AGRAVO DE INSTRUMENTO para CÂMARA ÚNICA ao GABINETE 01 - Juízo 100% Digital não solicitado - Protocolo 3270788 - Protocolado(a) em 18-09-2023 às 10:25. Processo Vinculado: 0031241-28.2023.8.03.0001
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2023
Ultima Atualização
21/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#6001128 • Arquivo
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