TJAP - 0002474-74.2023.8.03.0002
1ª instância - 3ª Vara Civel de Santana
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2023 10:47
Promovo o arquivamento dos presentes autos, em atendimento à determinação deste Juízo/Tribunal.
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25/10/2023 10:03
Certifico que a sentença de mov. 25 transitou em julgado em 24/10/2023 em relação as partes.
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20/10/2023 10:43
Certifico que o prazo para parte autora escoará em 24/10/2023.
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11/10/2023 09:35
Rotina gerada para regularizar andamento processual
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05/10/2023 06:01
Intimação (Julgado procedente em parte o pedido na data: 18/09/2023 09:28:03 - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO MUNCÍPIO DE SANTANA (Procuradoria Geral Do Município De Santana Réu).
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26/09/2023 00:56
Certifico que o(a) Sentença proferido(a) em 18/09/2023 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000175/2023 em 26/09/2023.
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26/09/2023 00:00
Intimação
Nº do processo: 0002474-74.2023.8.03.0002 Parte Autora: EDEM DE LIMA FERREIRA Advogado(a): ROANE DE SOUSA GÓES - 1400AP Parte Ré: MUNICÍPIO DE SANTANA Procurador(a) do Município: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE SANTANA - 23.***.***/0001-08 Sentença: Vistos, etc.EDEM DE LIMA FERREIRA ingressou com AÇÃO DE COBRANÇA contra o MUNICÍPIO DE SANTANA.
Alega, em síntese, que é servidora efetiva ocupante do cargo de Professor, desde 17/07/2008; que é regida pela Lei nº 753/2006 - PMS (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Santana).
Disse que nos termos da referida lei a progressão dos servidores municipais se dá a cada 24 (vinte e quatro) meses de efetivo exercício.
Todavia, não têm percebido corretamente os benefícios da progressão funcional, estando hoje na Classe "D", Nível 7, contudo deveria ocupar a Classe "D" Nível 8.
Sustenta que faz jus aos valores retroativos desde quando progrediu para a Classe "D" Nível 6.
Ao final, requereu a condenação do requerido na declaração do direito às progressões nas respectivas datas com efeitos financeiros retroativos.
Requereu também a condenação no ônus de sucumbência e a inversão do ônus da prova, além do benefício da justiça gratuita.Instruiu a inicial com os documentos constantes no anexo dos movimentos de ordens 01 a 03.Citado eletronicamente, o Município de Santana apresentou contestação e documentos, ordem 08.
Em resumo, aduziu, que o autor não possui direito à progressão funcional, pois não comprovou que preenche os requisitos da Lei nº 753/2006-PMS; que a progressão não é automática, exigindo o atendimento dos requisitos legais; que há violação ao princípio da separação dos poderes; que não cabe o pagamento dos valores retroativos, pois a autora teria deixado passar o tempo para somente depois requerer na via judicial os retroativos, em evidente má-fé; que impugna todos os documentos apresentados por ausência de autenticação.
Ao final, requereu a improcedência dos pedidos iniciais.
Requereu ainda o reconhecimento da prescrição parcial e a condenação da autora em custas e honorários.Em seguida, vieram os autos conclusos para julgamento.Trata-se de Ação de Cobrança, na qual a parte autora pretende que lhe seja declarado o direito à progressão funcional no tempo devido e perceber os efeitos financeiros retroativos das referidas progressões.A questão posta em julgamento é de direito e de fato, estando esta última já suficientemente comprovada pelos documentos acostados aos autos, não havendo necessidade de se produzir outras provas.Preliminarmente.Com relação à prejudicial de prescrição.
Apesar de não suscitada pelas partes, cabe ao Juízo analisá-la.É sabido que eventuais dívidas concernentes a verbas remuneratórias devidas aos servidores públicos, prescrevem em 05 anos, contados da data do ato ou fato do qual se originaram, nos termos do art.1º, do DL 20.910/32.Inclusive, o Eg.
STJ editou a Súmula 85, pacificando a questão quando se tratar de cobrança contra a Fazenda Pública.
Vejamos o seu teor: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação".Portanto, estariam prescritas todas as parcelas anteriores aos últimos 05 anos a contar da data da propositura da ação, ou seja, anteriores a 17/04/2018.Além disso, não há qualquer informação que a autora tenha formulado pedido administrativo requerendo os pagamentos das verbas e/ou direitos reclamados na inicial, situação que ensejaria a suspensão ou interrupção do prazo prescricional.Desse modo, reconheço como prescritos todos os direitos e/ou verbas do período anterior a 17/04/2018.A parte autora pretende a implementação de sua progressão funcional de forma correta, bem como o pagamento da diferença de valores sobre seus vencimentos.Afirmou na inicial que não têm percebido corretamente os benefícios da progressão funcional e que faz jus às seguintes progressões: para Classe A, nível 06 a contar de 07/2018; para Classe D, nível 07 a contar de 07/2020, no entanto, somente houve a progressão do autor em 05/2022 e para a Classe D, nível 08, a contar de 07/2022, no entanto, não houve progressão até o presente momento.
Por isso, requereu a atualização das progressões e o pagamento dos valores retroativos dos respectivos períodos.Pois bem, nos termos do que dispõe a Lei municipal nº 753/2006 - PMS (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Santana), bem como pela Lei nº 949/2010-PMS, é direito do servidor do grupo do magistério receber progressão a cada 24 (vinte e quatro) meses de efetivo exercício, se não possuir ausência injustificada e nem penalidade disciplinar e, desde que observado o cumprimento regular do estágio probatório e ter sido submetido a avaliação.
Importante salientar que a Lei específica da categoria não alterou os critérios para a concessão da progressão estabelecida pela Lei geral.A documentação juntada aos autos aponta que a parte autora obteve a promoção da Classe A para a Classe D em 01/01/2020, devendo portanto o autor tão somente ser enquadrado e obter os retroativos da Classe D a partir de 01/01/2020.Comprova ainda que em 08/2020 obteve a implementação da progressão para a Classe D, Nível 06, com rendimentos de R$ 3.555,74 e em 11/2021 obteve a progressão para a Classe D, Nível 07, com rendimentos de R$ 3.626,85.Desse modo, faz jus à implementação da progressão para Classe A, nível 06 a contar de 07/2018 até 12/2019; para Classe D, nível 6 a contar de 01/2020 até 06/2020; para Classe D, nível 07 a contar de 07/2020 e para a Classe D, nível 08, a contar de 07/2022, além do pagamento dos efeitos financeiros retroativos até a data da efetiva implementação dessas progressões.
Por outro lado, o Município não demonstrou nos autos a existência de faltas injustificadas ou de penalidade disciplinar, o que afastaria o direito às progressões funcionais e aos respectivos efeitos financeiros.Nesse sentido, cito o seguinte julgado da Turma Recursal dos Juizados Especiais:ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
PROGRESSÃO.
DOCUMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS.
COMPROVAÇÃO.
IMPLEMENTAÇÃO JÁ CONCEDIDA.
RETROATIVO.
DEVIDO.
SÚMULA VINCULANTE 37.
SEM OFENSA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE FATO DESCONSTITUTIVO DO DIREITO ALE-GADO (ART. 373, II, CPC). ÔNUS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
SENTENÇA REFORMADA 1) Progressão é o avanço do servidor, para avaliação de desempenho, de um padrão para o outro, na mesma classe, na escala de subsídios estabelecida na lei de regência da carreira. 2) A parte autora era celetista desde 2008, em 2014 foi enquadrada como servidor estatutária.
Assim tem direito a progressão funcional.
Atualmente a recorrente está em sua devida CLASSE/PADRÃO A - 3, vez que no Município de Santana a progressão ocorre de 24 em 24 meses.
Porém, observando a legislação juntada aos autos, o enquadramento ocorreu com atraso.
Desse modo tem direito ao retroativo. 3) Não se trata de conceder aumento de salário e nem criar despesas e, sim, o reconhecimento de direito previsto na própria legislação Municipal.
Assim, não há ofensa a Súmula Vinculante 37. 4) Ficou demonstrado que as progressões estavam atrasadas quando da formulação dos pedidos.
Aliado a isso, não se desincumbiu a parte recorrente do ônus de desconstituir o direito alegado, nos termos do art. 373, II, do NCPC, demonstrando o adimplemento obrigacional por meio do devido pagamento das verbas. 6) Recurso conhecido e provido em parte.
Sentença reformada para julgar procedente em parte os pedidos da autora, condenando o Município de Santana a pagar à parte recorrente/autora as diferenças de progressões devidas sobre o vencimento básico, relativa aos períodos em que deveriam ter sido concedidas, consoante pedido inicial, com reflexos no que lhe era devido em razão de férias (adicional), 13º salário e eventuais gratificações e adicionais que tenham o vencimento como base de cálculo, abatidos os descontos compulsórios.
O índice de atualização da verba retroativa deverá obedecer aos seguintes parâmetros: Correção monetária pelo IPCA-E a partir do vencimento de cada parcela.
Os juros moratórios a serem aplicados deverão ser os da remuneração da caderneta de poupança, conforme disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009 e de acordo com a decisão do egrégio STF, com repercussão geral, proferida nos Recurso Especial 870947, julgado em 20/09/2017, a serem aplicados mensalmente a contar da citação.
Sem Honorários. (RECURSO INOMINADO.
Processo Nº 0006837-46.2019.8.03.0002, Relator MÁRIO MAZUREK, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 20 de Fevereiro de 2020).Importante mencionar que a inobservância por parte do reclamado em fazer a avaliação de desempenho e conceder a progressão funcional do servidor assim que o mesmo adquire o direito, implica em locupletamento ilícito, o que se afigura atuação ilegítima, ilegal e indefensável.Ressalta-se que é de responsabilidade do reclamado trazer aos autos elementos que demonstrem a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, fatos estes que são de conhecimento e estão à disposição da Administração Municipal para apresentação, todavia, nada apresentou.Assim, este ônus lhe é exclusivo, conforme prevê o art. 373, II, do CPC.Diante do exposto, e, considerando o que mais dos autos constam e principalmente do livre convencimento que formo, JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos iniciais, para:I - RECONHECER a prescrição os meses anteriores a 17/04/2018;II – DECLARAR o direito do autor às progressões funcionais e RECONHECER que foram concedidas com atraso, conforme segue:a) Classe A, nível 06, a contar de 17/07/2018, com os efeitos financeiros retroativos desde 17/07/2018, até a data da implementação posterior, qual seja, até 12/2019;d) Classe D, nível 06, a contar de 01/01/2020, com os efeitos financeiros retroativos desde 01/01/2020, até a data da implementação posterior, qual seja, até 06/2020;c) Classe D, nível 07, a contar de 17/07/2020, com os efeitos financeiros retroativos desde 17/07/2020, até a data da efetiva implementação, ou seja, até 11/2021;d) Classe D, nível 08, a contar de 17/07/2022, com os efeitos financeiros retroativos desde 17/07/2022, até a data da efetiva implementação;III - CONDENAR o requerido ao pagamento das diferenças das progressões devidas sobre o vencimento básico, relativas aos períodos em que deveriam ter sido concedidas, conforme especificado acima (itens II e III), com reflexos no que lhe era devido em razão de férias (adicional), 13º salário e eventuais gratificações e adicionais que tenham o vencimento como base de cálculo, abatidos os descontos compulsórios, observada a prescrição quinquenal.Os valores serão apurados na fase de cumprimento de sentença com base na ficha financeira constante dos autos e tabela de vencimentos da época devida, sendo que o índice de atualização das verbas retroativas deverá obedecer à correção monetária pelo IPCA-E, desde quando cada parcela se tornou devida.Os juros moratórios a serem aplicados deverão ser os da remuneração da caderneta de poupança, conforme disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009 e de acordo com a decisão do egrégio STF, com repercussão geral, proferida nos Recurso Especial 870947, julgado em 20/09/2017, a serem aplicados mensalmente a contar da citação até 08/12/2021.
A partir de 09/12/2021, os valores serão acrescidos pelo índice da Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, nos termos do artigo 3º, da EC 113/2021.IV - EXTINGUIR o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.Sem custas e sem honorários, uma vez que tais verbas não tem cabimento em primeira instância nos procedimentos afetos aos Juizados Especiais da Fazenda Pública, Lei nº 12.153/2009, c/c a Lei nº 9.099/95.Transitada em julgado, arquive-se.Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se. -
25/09/2023 19:45
Registrado pelo DJE Nº 000175/2023
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25/09/2023 09:07
Notificação (Julgado procedente em parte o pedido na data: 18/09/2023 09:28:03 - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Município De Santana Réu: PROCURADORIA GERAL DO MUNCÍPIO DE SANTANA
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25/09/2023 09:07
Sentença (18/09/2023) - Enviado para a resenha gerada em 25/09/2023
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18/09/2023 09:28
Em Atos do Juiz.
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08/08/2023 08:39
Certifico que, em face à juntada de petição à ordem 22, faço conclusos os presentes autos.
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08/08/2023 08:39
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) DIOGO DE SOUZA SOBRAL
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03/08/2023 12:11
MANIFESTAÇÃO
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31/07/2023 06:01
Intimação (Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência na data: 14/07/2023 11:45:55 - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA) via Escritório Digital de ROANE DE SOUSA GÓES (Advogado Autor).
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21/07/2023 11:47
Notificação (Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência na data: 14/07/2023 11:45:55 - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: ROANE DE SOUSA GÓES
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14/07/2023 11:45
Em Atos do Juiz. Converto o julgamento em diligência.Analisando os autos, verifico que autor requereu em sua inicial a progressão do padrão 06, da Classe “A” para ocupar o padrão 07, da Classe “D”.Sendo assim, intime-se o autor para, em 5 (cinco) dias, ju
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06/07/2023 10:27
Certifico que os autos seguem conclusos.
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06/07/2023 10:27
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) JOSE BONIFACIO LIMA DA MATA
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05/07/2023 08:11
réplica
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28/06/2023 00:57
Certifico que o(a) DESPACHO proferido(a) em 20/06/2023 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000115/2023 em 28/06/2023.
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27/06/2023 17:54
Registrado pelo DJE Nº 000115/2023
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27/06/2023 12:27
Rotina gerada para finalizar expediente encaminhado ao DJE.
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27/06/2023 12:27
Despacho (20/06/2023) - Enviado para a resenha gerada em 23/06/2023
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20/06/2023 14:07
Em Atos do Juiz. Tendo em vista contestação de ordem 08, com preliminares e documentos, em especial o histórico de progressão funcional, manifeste-se a autora, querendo, em réplica, em 05 dias.Após, conclusos para julgamento.Int.
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19/06/2023 14:07
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) JOSE BONIFACIO LIMA DA MATA
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19/06/2023 14:07
Certifico a conclusão.
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13/06/2023 18:35
JUNTADA AOS AUTOS DA CONTESTAÇÃO E PROCURAÇÃO.
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19/05/2023 11:35
Movimento automático
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05/05/2023 06:01
Citação (Proferido despacho de mero expediente na data: 19/04/2023 08:48:36 - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO MUNCÍPIO DE SANTANA (Procuradoria Geral Do Município De Santana Réu).
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25/04/2023 14:17
Notificação (Proferido despacho de mero expediente na data: 19/04/2023 08:48:36 - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Município De Santana Réu: PROCURADORIA GERAL DO MUNCÍPIO DE SANTANA
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19/04/2023 08:48
Em Atos do Juiz. Cite-se a parte ré para os termos da presente ação, cientificando-a do inteiro teor da petição inicial, que terá o prazo de 30 (trinta) dias, em analogia ao art. 7º da Lei nº 12.153/09, contados da certificação da citação eletrônica reali
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12/04/2023 09:09
Tombo em 12/04/2023.
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12/04/2023 09:09
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) JOSE BONIFACIO LIMA DA MATA
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10/04/2023 10:15
Distribuição CÍVEL/JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA - Rito: PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO - CONHECIMENTO - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA - Juízo 100% Digital não solicitado - Protocolo 3190185 - Protocolado(a) em 10-04-2023 às 10:14
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2023
Ultima Atualização
18/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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