TJAP - 0014727-34.2022.8.03.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 10:49
PROCESSO MIGRADO PARA SISTEMA PJe
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10/04/2025 11:57
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) PAULO CESAR DO VALE MADEIRA
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10/04/2025 11:57
Decurso de Prazo
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15/03/2025 06:01
Intimação (Ato ordinatório praticado na data: 05/03/2025 21:13:05 - 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de ANDERSON DE SOUZA OLIVEIRA (Advogado Auxiliar Réu).
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15/03/2025 06:01
Intimação (Ato ordinatório praticado na data: 05/03/2025 21:13:05 - 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE (Advogado Auxiliar Réu).
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15/03/2025 06:01
Intimação (Ato ordinatório praticado na data: 05/03/2025 21:13:05 - 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de LUANA FERREIRA DA COSTA (Advogado Autor).
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05/03/2025 21:13
Notificação (Ato ordinatório praticado na data: 05/03/2025 21:13:05 - 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: LUANA FERREIRA DA COSTA Advogado Auxiliar Réu: EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE Advogado Aux
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05/03/2025 21:13
Intimem-se as partes do retorno dos autos do e. TJAP, bem como, para que requeiram o que entenderem pertinente, no prazo de 15 dias.
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21/02/2025 08:42
Certifico e dou fé que em 21 de fevereiro de 2025, às 08:42:57, recebi os presentes autos no(a) 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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20/02/2025 07:49
6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ
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20/02/2025 07:47
Certifico, para fins de regularização e anotação no sistema TUCUJURIS, que a decisão final proferida no âmbito do Superior Tribunal de Justiça transitou em julgado em 11/02/2025, conforme certidão juntada no movimento nº 180, expedida pela Corte Superior.
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20/02/2025 07:44
Certifico e dou fé que em 20 de fevereiro de 2025, às 07:45:43, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE VICE PRESIDÊNCIA
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19/02/2025 13:33
CÂMARA ÚNICA
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19/02/2025 11:08
Em Atos do Desembargador. Tendo em vista o trânsito em julgado da decisão proferida pelo STJ que não conheceu do Agravo aviado em face de decisão que inadmitiu Recurso Especial e, considerando, ainda, inexistir recursos pendentes de julgamento, remeta-se
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19/02/2025 09:34
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) Desembargador MÁRIO MAZUREK
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19/02/2025 09:34
Faço juntada a estes autos das cópias das peças processuais referentes ao trâmite do AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2692146 / AP (2024/0256495-9), dentre elas, da decisão que não conheceu do recurso. Diante do exposto faço os autos conclusos para o Vice-Pr
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19/02/2025 09:20
Cancelamento da remessa Órgão Não Conveniado
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12/07/2024 10:51
*Este movimento foi cancelado pelo movimento 179.*
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12/07/2024 07:34
Certifico e dou fé que em 12 de julho de 2024, às 07:34:37, recebi os presentes autos no(a) GABINETE VICE PRESIDÊNCIA, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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11/07/2024 13:38
GABINETE VICE PRESIDÊNCIA
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11/07/2024 13:37
Certifico que, em cumprimento à determinação contida na r. Decisão do mov. nº 169, procedo à remessa dos autos à douta Vice-Presidência, para envio de recurso à Corte Superior via i-STJ.
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11/07/2024 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 10/07/2024 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000122/2024 em 11/07/2024.
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11/07/2024 00:00
Intimação
Nº do processo: 0014727-34.2022.8.03.0001 APELAÇÃO CÍVEL Origem: 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ Apelante: ELISA CATARINA NASCIMENTO SAMPAIO Advogado(a): LUANA FERREIRA DA COSTA - 2067AP Apelado: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE Advogado(a): GABRIEL ALBANESE DINIZ DE ARAÚJO - 20334DF Relator: Desembargador JOAO LAGES DECISÃO: Cuida-se de AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (mov. 156), interposto em face da decisão desta Vice-Presidência que não admitiu o apelo extremo (mov. 144).A parte recorrida apresentou contrarrazões (mov. 164).Não sendo caso de reconsideração, mantenho a decisão de não admissão, por seus próprios fundamentos.Por conseguinte, encaminhem-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça, via i-STJ, por força do disposto no artigo 1.042, §4º do CPC.Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
10/07/2024 17:59
Registrado pelo DJE Nº 000122/2024
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10/07/2024 13:49
Decisão (10/07/2024) - Enviado para a resenha gerada em 10/07/2024
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10/07/2024 13:49
Certifico e dou fé que em 10 de julho de 2024, às 13:49:38, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE VICE PRESIDÊNCIA
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10/07/2024 12:03
CÂMARA ÚNICA
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10/07/2024 11:17
Em Atos do Desembargador. Cuida-se de AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (mov. 156), interposto em face da decisão desta Vice-Presidência que não admitiu o apelo extremo (mov. 144).A parte recorrida apresentou contrarrazões (mov. 164).Não sendo caso de reconsider
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10/07/2024 06:36
Conclusão
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10/07/2024 06:36
Certifico e dou fé que em 10 de julho de 2024, às 06:36:44, recebi os presentes autos no(a) GABINETE VICE PRESIDÊNCIA, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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09/07/2024 11:05
GABINETE VICE PRESIDÊNCIA
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09/07/2024 11:05
Certifico que, nesta data, remeto os presentes autos virtuais ao Gabinete da douta Vice-Presidência.
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08/07/2024 17:48
CONTRAMINUTA AO ARESP
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18/06/2024 17:23
Intimação (Ato ordinatório praticado na data: 18/06/2024 08:34:20 - CÂMARA ÚNICA) via Escritório Digital de EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE (Advogado Auxiliar Réu).
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18/06/2024 17:22
Intimação (Ato ordinatório praticado na data: 18/06/2024 08:34:20 - CÂMARA ÚNICA) via Escritório Digital de ANDERSON DE SOUZA OLIVEIRA (Advogado Auxiliar Réu).
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18/06/2024 08:35
Notificação (Ato ordinatório praticado na data: 18/06/2024 08:34:20 - CÂMARA ÚNICA) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Auxiliar Réu: EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE Advogado Auxiliar Réu: ANDERSON DE SOUZA OLIVEIRA
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18/06/2024 08:34
Nos termos da Ordem de Serviço nº 001/2014 - GVP, intime-se a parte recorrida GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE a apresentar CONTRARRAZÕES ao RECURSO DE AGRAVO [Movimento de Ordem nº 159], interposto por ELISA CATARINA NASCIMENTO SAMPAIO contra a decisão que negou
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17/06/2024 16:06
Protocolo Nº 28348408 - VALIDAÇÃO AUTOMÁTICA NO MOMENTO DO PETICIONAMENTO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
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28/05/2024 12:49
Certifico que os autos aguardam prazo recursal para a parte autora, até 17/06/2024 [Intimação Positiva do Mov. 157].
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23/05/2024 06:01
Intimação (Recurso Especial não admitido na data: 08/05/2024 10:48:14 - GABINETE VICE PRESIDÊNCIA) via Escritório Digital de LUANA FERREIRA DA COSTA (Advogado Autor).
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17/05/2024 13:37
Certifico que os autos aguardam intimação eletrônica positiva de parte(s) [Mov. 147].
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17/05/2024 13:36
Certifico o cancelamento do mov. de ordem nº 154, salvo com errônea finalidade.
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17/05/2024 13:34
*Este movimento foi cancelado pelo movimento 155.* Certifico que os autos aguardam intimação eletrônica positiva de parte(s) [Mov. 147].
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14/05/2024 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 08/05/2024 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000084/2024 em 14/05/2024.
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14/05/2024 00:00
Intimação
Nº do processo: 0014727-34.2022.8.03.0001 APELAÇÃO CÍVEL Origem: 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ Apelante: ELISA CATARINA NASCIMENTO SAMPAIO Advogado(a): LUANA FERREIRA DA COSTA - 2067AP Apelado: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE Advogado(a): GABRIEL ALBANESE DINIZ DE ARAÚJO - 20334DF Relator: Desembargador JOAO LAGES DECISÃO: ELISA CATARIANA NASCIMENTO SAMPAIO, com fundamento no art. 105, inc.
III, alínea "a" da Constituição Federal, interpôs RECURSO ESPECIAL, em face do acórdão da Câmara Única deste Tribunal, assim ementado:"DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
NEGATIVA DE COBERTURA.
TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR PRESCRITO PARA BENEFICIÁRIO PORTADOR DE SÍNDROME DE DOWN.
OBRIGATORIEDADE.
TRATAMENTO PELO MÉTODO PEDIASUIT.
MÉTODO DE CARÁTER EXPERIMENTAL.
EXPRESSA EXCLUSÃO LEGAL.
REEMBOLSO CABÍVEL.
LIMITAÇÃO AOS VALORES CONSTANTES NO CONTRATO. 1) Com advento da Resolução Normativa nº 539/2022 da Agência Nacional de Saúde, tornou-se obrigatória a cobertura de qualquer método ou técnica indicado pelo médico assistente, em número ilimitado de sessões com fonoaudiólogos, psicólogos, terapeutas ocupacionais e fisioterapeutas, para o tratamento/manejo dos transtornos globais do desenvolvimento, incluindo o transtorno a síndrome de down, de modo que se demonstra abusiva a negativa do plano de saúde ora apelante; 2) Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, as terapias Therasuit e Pediasuit ainda carecem de evidência científica, devendo ser entendidas apenas como intervenções experimentais, sendo excluídas da relação contratual a cobertura de tratamento clínico experimental; 3) O reembolso das despesas médico-hospitalares efetuadas pelo beneficiário fora da rede credenciada, ainda que por recusa indevida da operadora do plano de saúde, deve ser limitado aos valores constantes na tabela de preços praticados no respectivo produto contratado, sendo vedado o pagamento de qualquer valor excedente.
Precedente STJ; 4) Apelo conhecido e parcialmente provido apenas para afastar a obrigatoriedade quanto ao custeio da terapia no método Pediasuit."Nas razões recursais (mov. 120), a recorrente sustentou, em síntese, que o acórdão teria violado o artigo 4° da Lei 9.961/2000; o artigo 10, §§4°, 12 e 13 da Lei 9.656/1998; além de normas da Agência Nacional de Saúde – ANS, ao desobrigar a empresa recorrida a custear o tratamento médico, terapia multidisciplinar – fisioterapia pela técnica pediasuit e ao determinar que o reembolso do exame realizado pela autora seja realizado conforme a tabela do plano.Por fim, pugnou pela admissão e pelo provimento deste apelo.A parte recorrida apresentou contrarrazões (mov. 128).É o relatório.ADMISSIBILIDADEO recurso é próprio, adequado, e formalmente regular.
A recorrente possui interesse e legitimidade recursal e advogado constituído (mov. 1).A irresignação é tempestiva, eis que a intimação eletrônica se confirmou em 14/03/2024 e o recurso foi interposto em 11/04/2024, no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, na forma do art. 219, combinado com o art. 224, § 2º do CPC, considerando-se o feriado da "Semana Santa".A recorrente litiga sob o pálio da gratuidade judiciária.Pois bem.
Dispõe o art. 105, III, alínea "a" da Constituição Federal:"Art. 105.
Compete ao Superior Tribunal de Justiça:.............................III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida: a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;"Da leitura do acórdão recorrido, constata-se que o julgamento desta Corte Estadual está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Confira-se trecho do voto condutor:"No entanto, parcial razão assiste à apelante no tocante ao tratamento Pediasuit, posto que o Superior Tribunal de Justiça já fixou entendimento que o referido tratamento possui caráter experimental, não havendo a obrigatoriedade para custeio pelo plano de saúde, senão vejamos:AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA.
TRATAMENTO PELO MÉTODO PEDIASUIT.
MÉTODO DE CARÁTER EXPERIMENTAL.
EXPRESSA EXCLUSÃO LEGAL.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO. 1. "O Conselho Federal de Medicina, em seu PARECER CFM Nº 14/2018, publicado em maio de 2018 concluiu que as terapias propostas (TheraSuit e PediaSuit) ainda carecem de evidência científica que lhes deem respaldo e devem ser entendidas apenas como intervenções experimentais.
Com efeito, o art. 10º, incisos I, V, IX, da Lei n. 9.656/1998, expressamente exclui da relação contratual a cobertura de tratamento clínico ou cirúrgico experimental, fornecimento de medicamentos importados não nacionalizados e tratamentos não reconhecidos pelas autoridades competentes" (AgInt no AREsp 1.960.488/GO, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/6/2022, DJe de 28/6/2022). 2.
Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula 83 do STJ). 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.087.821/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023.)Assim, com exceção do método Pediasuit, os demais tratamentos multidisciplinares devem ser fornecidos à apelada, bem como os seus ressarcimentos, inclusive do exame realizado, cujos valores devem ser limitados aos constantes na tabela de preços praticados no contrato, conforme jurisprudência desta Corte de Justiça (APELAÇÃO.
Processo Nº 0037367-31.2022.8.03.0001, Relator Desembargador JOAO LAGES, CÂMARA ÚNICA, julgado em 14 de Novembro de 2023)..."Diante disso, este recurso não poderá ser admitido, em razão do óbice da Súmula 83 do STJ (Súm. 83 - Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.), aplicável inclusive aos apelos embasados na alínea "a", do inciso III, do art. 105 do CPC.
Nesse sentido, colha-se jurisprudência específica da Corte Superior,"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA.
TRATAMENTO PELO MÉTODO PEDIASUIT.
MÉTODO DE CARÁTER EXPERIMENTAL.
EXPRESSA EXCLUSÃO LEGAL.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO. 1. "O Conselho Federal de Medicina, em seu PARECER CFM Nº 14/2018, publicado em maio de 2018 concluiu que as terapias propostas (TheraSuit e PediaSuit) ainda carecem de evidência científica que lhes deem respaldo e devem ser entendidas apenas como intervenções experimentais.
Com efeito, o art. 10º, incisos I, V, IX, da Lei n. 9.656/1998, expressamente exclui da relação contratual a cobertura de tratamento clínico ou cirúrgico experimental, fornecimento de medicamentos importados não nacionalizados e tratamentos não reconhecidos pelas autoridades competentes" (AgInt no AREsp 1.960.488/GO, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/6/2022, DJe de 28/6/2022). 2.
Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula 83 do STJ). 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.087.821/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023.)"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
MÉTODOS PEDIASUIT E THERASUIT.
CUSTEIO.
RECUSA.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Conforme o entendimento desta Corte Superior, "a Terceira e a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça entendem que o plano de saúde não está obrigado a custear as terapias conhecidas como TheraSuit e PediaSuit" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.978.395/SP, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/6/2023, DJe de 23/6/2023), orientação seguida pelo Tribunal a quo. 2.
Estando o acórdão impugnado conforme à jurisprudência assente neste Tribunal Superior, incide a Súmula n. 83/STJ.
Ademais, "encontrando-se o aresto de origem em sintonia à jurisprudência consolidada nesta Corte, a Súmula 83 do STJ serve de óbice ao processamento do recurso especial, tanto pela alínea 'a' como pela alínea 'c', a qual viabilizaria o reclamo pelo dissídio jurisprudencial" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 741.863/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 1º/4/2020). 3.
Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no REsp n. 2.052.273/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 21/9/2023.)Ante o exposto, não admito este Recurso Especial, com fulcro no artigo 1.030, inciso V do Código de Processo Civil.Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
13/05/2024 17:18
Registrado pelo DJE Nº 000084/2024
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13/05/2024 16:53
Intimação (Recurso Especial não admitido na data: 08/05/2024 10:48:14 - GABINETE VICE PRESIDÊNCIA) via Escritório Digital de EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE (Advogado Auxiliar Réu).
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13/05/2024 16:50
Intimação (Recurso Especial não admitido na data: 08/05/2024 10:48:14 - GABINETE VICE PRESIDÊNCIA) via Escritório Digital de ANDERSON DE SOUZA OLIVEIRA (Advogado Auxiliar Réu).
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13/05/2024 13:50
Decisão (08/05/2024) - Enviado para a resenha gerada em 13/05/2024
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13/05/2024 13:49
Notificação (Recurso Especial não admitido na data: 08/05/2024 10:48:14 - GABINETE VICE PRESIDÊNCIA) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Auxiliar Réu: EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE Advogado Auxiliar Réu: ANDERSON DE SOUZA OLIVEIRA
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13/05/2024 13:49
Notificação (Recurso Especial não admitido na data: 08/05/2024 10:48:14 - GABINETE VICE PRESIDÊNCIA) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: LUANA FERREIRA DA COSTA
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13/05/2024 13:48
Certifico e dou fé que em 13 de maio de 2024, às 13:48:49, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE VICE PRESIDÊNCIA
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10/05/2024 12:16
CÂMARA ÚNICA
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08/05/2024 10:48
Em Atos do Desembargador. ELISA CATARIANA NASCIMENTO SAMPAIO, com fundamento no art. 105, inc. III, alínea “a” da Constituição Federal, interpôs RECURSO ESPECIAL, em face do acórdão da Câmara Única deste Tribunal, assim ementado:“DIREITO DO CONSUMIDOR E P
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08/05/2024 06:42
Conclusão
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08/05/2024 06:42
Certifico e dou fé que em 08 de maio de 2024, às 06:42:41, recebi os presentes autos no(a) GABINETE VICE PRESIDÊNCIA, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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07/05/2024 11:27
GABINETE VICE PRESIDÊNCIA
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07/05/2024 11:26
Certifico que, nesta data, remeto os presentes autos virtuais ao Gabinete da douta Vice-Presidência.
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07/05/2024 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 02/05/2024 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000079/2024 em 07/05/2024.
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07/05/2024 00:00
Intimação
Nº do processo: 0014727-34.2022.8.03.0001 APELAÇÃO CÍVEL Origem: 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ Apelante: ELISA CATARINA NASCIMENTO SAMPAIO Advogado(a): LUANA FERREIRA DA COSTA - 2067AP Apelado: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE Advogado(a): GABRIEL ALBANESE DINIZ DE ARAÚJO - 20334DF Relator: Desembargador JOAO LAGES DECISÃO: Constata-se que foi deferida a Gratuidade Judiciária pelo Juízo de Primeiro Grau (mov. 04), motivo pelo qual chamo o feito à ordem para revogar a decisão de mov. 133.Voltem os autos conclusos para a analise de admissibilidade do Recurso Especial.Cumpra-se. -
06/05/2024 17:33
Registrado pelo DJE Nº 000079/2024
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06/05/2024 13:36
Decisão (02/05/2024) - Enviado para a resenha gerada em 06/05/2024
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06/05/2024 13:33
Certifico e dou fé que em 06 de maio de 2024, às 13:34:25, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE VICE PRESIDÊNCIA
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06/05/2024 10:24
CÂMARA ÚNICA
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02/05/2024 11:37
Em Atos do Desembargador. Constata-se que foi deferida a Gratuidade Judiciária pelo Juízo de Primeiro Grau (mov. 04), motivo pelo qual chamo o feito à ordem para revogar a decisão de mov. 133.Voltem os autos conclusos para a analise de admissibilidade do
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30/04/2024 12:49
Em Atos do Desembargador. Cuida-se de Recurso Especial interposto por ELISA CATARINA NASCIMENTO SAMPAIO (mov. 120), no qual não comprovou o recolhimento das custas recursais devidas ao Superior Tribunal de Justiça, previstas na Resolução nº 2, de 01.02.20
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30/04/2024 07:42
Conclusão
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30/04/2024 07:42
Certifico e dou fé que em 30 de abril de 2024, às 07:42:20, recebi os presentes autos no(a) GABINETE VICE PRESIDÊNCIA, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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29/04/2024 10:11
GABINETE VICE PRESIDÊNCIA
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29/04/2024 10:11
Certifico que, nesta data, remeto os presentes autos virtuais ao Gabinete da douta Vice-Presidência.
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26/04/2024 18:33
CONTRARRAZÕES AO RECURSO ESPECIAL.
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15/04/2024 01:00
Certifico que o(a) Rotinas processuais proferido(a) em 12/04/2024 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000065/2024 em 15/04/2024.
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15/04/2024 00:00
Intimação
Nº do processo: 0014727-34.2022.8.03.0001 APELAÇÃO CÍVEL Origem: 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ Apelante: ELISA CATARINA NASCIMENTO SAMPAIO Advogado(a): LUANA FERREIRA DA COSTA - 2067AP Apelado: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE Advogado(a): GABRIEL ALBANESE DINIZ DE ARAÚJO - 20334DF Relator: Desembargador JOAO LAGES Rotinas processuais: Nos termos da Ordem de Serviço nº 001/2014 - GVP, intime-se a parte recorrida GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE a apresentar CONTRARRAZÕES ao RECURSO ESPECIAL [Movimento nº 120], interposto por ELISA CATARINA NASCIMENTO SAMPAIO, no prazo legal. -
12/04/2024 17:18
Intimação (Ato ordinatório praticado na data: 12/04/2024 10:02:28 - CÂMARA ÚNICA) via Escritório Digital de EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE (Advogado Auxiliar Réu).
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12/04/2024 17:07
Intimação (Ato ordinatório praticado na data: 12/04/2024 10:02:28 - CÂMARA ÚNICA) via Escritório Digital de ANDERSON DE SOUZA OLIVEIRA (Advogado Auxiliar Réu).
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12/04/2024 15:44
Registrado pelo DJE Nº 000065/2024
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12/04/2024 10:05
Rotinas processuais (12/04/2024) - Enviado para a resenha gerada em 12/04/2024
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12/04/2024 10:04
Notificação (Ato ordinatório praticado na data: 12/04/2024 10:02:28 - CÂMARA ÚNICA) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Auxiliar Réu: EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE Advogado Auxiliar Réu: ANDERSON DE SOUZA OLIVEIRA
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12/04/2024 10:02
Nos termos da Ordem de Serviço nº 001/2014 - GVP, intime-se a parte recorrida GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE a apresentar CONTRARRAZÕES ao RECURSO ESPECIAL [Movimento nº 120], interposto por ELISA CATARINA NASCIMENTO SAMPAIO, no prazo legal.
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11/04/2024 15:42
Recurso Especial
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05/04/2024 10:18
Certifico que os autos aguardam prazo recursal para a parte autora, até 11/04/2024 [Intimação Positiva do Mov. 117].
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03/04/2024 12:13
Certifico que os autos aguardam prazo recursal para a parte autora [Intimação Positiva do Mov. 117].
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14/03/2024 06:01
Intimação (Conhecido o recurso de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE e provido em parte na data: 01/03/2024 11:30:34 - GABINETE 07) via Escritório Digital de LUANA FERREIRA DA COSTA (Advogado Autor).
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06/03/2024 01:00
Certifico que o acórdão registrado em 01/03/2024 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000043/2024 em 06/03/2024.
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06/03/2024 00:00
Intimação
Nº do processo: 0014727-34.2022.8.03.0001 Origem: 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ APELAÇÃO Tipo: CÍVEL Apelante: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE Advogado(a): GABRIEL ALBANESE DINIZ DE ARAÚJO - 20334DF Apelado: ELISA CATARINA NASCIMENTO SAMPAIO Advogado(a): LUANA FERREIRA DA COSTA - 2067AP Relator: Desembargador JOAO LAGES Acórdão: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
NEGATIVA DE COBERTURA.
TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR PRESCRITO PARA BENEFICIÁRIO PORTADOR DE SÍNDROME DE DOWN.
OBRIGATORIEDADE.
TRATAMENTO PELO MÉTODO PEDIASUIT.
MÉTODO DE CARÁTER EXPERIMENTAL.
EXPRESSA EXCLUSÃO LEGAL.
REEMBOLSO CABÍVEL.
LIMITAÇÃO AOS VALORES CONSTANTES NO CONTRATO. 1) Com advento da Resolução Normativa nº 539/2022 da Agência Nacional de Saúde, tornou-se obrigatória a cobertura de qualquer método ou técnica indicado pelo médico assistente, em número ilimitado de sessões com fonoaudiólogos, psicólogos, terapeutas ocupacionais e fisioterapeutas, para o tratamento/manejo dos transtornos globais do desenvolvimento, incluindo o transtorno a síndrome de down, de modo que se demonstra abusiva a negativa do plano de saúde ora apelante; 2) Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, as terapias Therasuit e Pediasuit ainda carecem de evidência científica, devendo ser entendidas apenas como intervenções experimentais, sendo excluídas da relação contratual a cobertura de tratamento clínico experimental; 3) O reembolso das despesas médico-hospitalares efetuadas pelo beneficiário fora da rede credenciada, ainda que por recusa indevida da operadora do plano de saúde, deve ser limitado aos valores constantes na tabela de preços praticados no respectivo produto contratado, sendo vedado o pagamento de qualquer valor excedente.
Precedente STJ; 4) Apelo conhecido e parcialmente provido apenas para afastar a obrigatoriedade quanto ao custeio da terapia no método Pediasuit.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, a CÂMARA ÚNICA do EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ, por unanimidade conheceu e decidiu pelo provimento parcial do recurso de Apelação, nos termos do voto proferido pelo Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores JOÃO LAGES (Relator), ROMMEL ARAÚJO(Vogal) e MÁRIO MAZUREK (Vogal). 176ª Sessão Virtual, realizada de 16 a 22 de Fevereiro de 2024. -
05/03/2024 18:57
Registrado pelo DJE Nº 000043/2024
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04/03/2024 12:48
Intimação (Conhecido o recurso de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE e provido em parte na data: 01/03/2024 11:30:34 - GABINETE 07) via Escritório Digital de EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE (Advogado Auxiliar Réu).
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04/03/2024 07:50
Acórdão (01/03/2024) - Enviado para a resenha gerada em 04/03/2024
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04/03/2024 07:50
Notificação (Conhecido o recurso de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE e provido em parte na data: 01/03/2024 11:30:34 - GABINETE 07) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Auxiliar Réu: EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE
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04/03/2024 07:50
Notificação (Conhecido o recurso de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE e provido em parte na data: 01/03/2024 11:30:34 - GABINETE 07) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: LUANA FERREIRA DA COSTA
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04/03/2024 07:45
Certifico e dou fé que em 04 de março de 2024, às 07:45:58, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 07
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01/03/2024 14:08
CÂMARA ÚNICA
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01/03/2024 11:30
Em Atos do Desembargador.
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26/02/2024 12:49
Conclusão
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26/02/2024 12:49
Certifico e dou fé que em 26 de fevereiro de 2024, às 12:49:53, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 07, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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26/02/2024 12:44
GABINETE 07
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26/02/2024 12:44
Certifico que procedo a remessa dos autos ao Gabinete do Desembargador Relator para REDAÇÃO DO ACÓRDÃO.
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26/02/2024 00:01
Certifico que o presente processo foi levado a julgamento na 176ª Sessão Virtual realizada no período entre 16/02/2024 a 22/02/2024, quando foi proferida a seguinte decisão: A CÂMARA ÚNICA do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá por unanimidade
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05/02/2024 01:00
Certifico que a pauta de julgamentos da Sessão VIRTUAL designada para ser realizada no período: 16/02/2024 08:00 até 22/02/2024 23:59 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000024/2024 em 05/02/2024.
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05/02/2024 00:00
Intimação
Nº do processo: 0014727-34.2022.8.03.0001 Origem: 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ APELAÇÃO Tipo: CÍVEL Apelante: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE Advogado(a): GABRIEL ALBANESE DINIZ DE ARAÚJO - 20334DF Apelado: ELISA CATARINA NASCIMENTO SAMPAIO Advogado(a): LUANA FERREIRA DA COSTA - 2067AP Relator: Desembargador JOAO LAGES -
02/02/2024 19:04
Registrado pelo DJE Nº 000024/2024
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02/02/2024 18:52
Pauta de Julgamento (16/02/2024) - Enviado para a resenha gerada em 02/02/2024
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02/02/2024 18:48
JULGAMENTO DESIGNADO PARA A SESSÃO VIRTUAL No. 176, realizada no período de 16/02/2024 08:00:00 a 22/02/2024 23:59:00
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30/01/2024 11:00
Certifico que os autos aguardam inclusão em pauta virtual.
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30/01/2024 10:01
Certifico e dou fé que em 30 de janeiro de 2024, às 09:58:58, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 07
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29/01/2024 14:19
CÂMARA ÚNICA
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29/01/2024 11:31
Em Atos do Desembargador. Inclua-se em pauta virtual para julgamento
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12/12/2023 12:18
Conclusão
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12/12/2023 12:18
Certifico e dou fé que em 12 de dezembro de 2023, às 12:18:41, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 07, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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12/12/2023 11:45
GABINETE 07
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12/12/2023 11:43
Certifico que, nesta data, remeto os presentes autos virtuais ao Gabinete da douta Relatoria.
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12/12/2023 11:42
Certifico e dou fé que em 12 de dezembro de 2023, às 11:42:35, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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11/12/2023 09:21
Remessa
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11/12/2023 09:13
Certifico e dou fé que em 11 de dezembro de 2023, às 09:13:07, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) 11ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA
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10/12/2023 21:41
Remessa
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10/12/2023 21:41
Em Atos do Procurador.
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27/11/2023 11:38
Certifico e dou fé que em 27 de novembro de 2023, às 11:38:04, recebi os presentes autos no(a) 11ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - DR. ALCINO MORAES, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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27/11/2023 11:21
11ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA
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27/11/2023 10:51
DISTRIBUIÇÃO ALEATÓRIA À 11ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA – GAB. DR(A). ALCINO OLIVEIRA DE MORAES, PARA PARECER.
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27/11/2023 10:25
Certifico e dou fé que em 27 de novembro de 2023, às 10:25:45, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA - TJAP2g
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24/11/2023 13:36
ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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24/11/2023 13:35
Certifico que, nesta data, remeto estes autos virtuais à douta Procuradoria de Justiça, para emissão de PARECER.
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24/11/2023 13:33
Certifico e dou fé que em 24 de novembro de 2023, às 13:33:15, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO
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24/11/2023 13:18
CÂMARA ÚNICA
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24/11/2023 13:08
Certifico que muito embora os presentes sejam preventos ao GAB -09, por sua relatoria no AI n. 0002280-17.2022.8.03.0000, procedemos a distribuição aleatoriamente face ao seu impedimento previsto no Art. 85, § 2º, do RITJAP.
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24/11/2023 13:04
Distribuído por sorteiopara ao Relator - APELAÇÃO. Apelante: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE. Apelado: ELISA CATARINA NASCIMENTO SAMPAIO.
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24/11/2023 13:03
SORTEIO CÍVEL/CÍVEL de RECURSO de 2ºg: APELAÇÃO para CÂMARA ÚNICA ao GABINETE 07 - Juízo 100% Digital solicitado - Protocolo 3283310 - Protocolado(a) em 24-11-2023 às 08:34
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24/11/2023 08:34
Certifico e dou fé que em 24 de novembro de 2023, às 08:34:13, recebi os presentes autos no(a) DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO, enviados pelo(a) 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ
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23/11/2023 14:16
DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO
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22/11/2023 19:23
Certifico que procedo com a remessa dos autos ao TJAP.
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21/11/2023 19:16
CONTRARRAZÕES DE APELAÇÃO
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30/10/2023 06:01
Intimação (Ato ordinatório praticado na data: 20/10/2023 13:51:46 - 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de LUANA FERREIRA DA COSTA (Advogado Autor).
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20/10/2023 13:51
Notificação (Ato ordinatório praticado na data: 20/10/2023 13:51:46 - 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: LUANA FERREIRA DA COSTA
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20/10/2023 13:51
PROMOVO a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, contrarrazoar recurso de apelação apresentado pela parte requerida, constante no movimento de ordem nº 67.
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18/10/2023 17:54
RECURSO DE APELAÇÃO
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06/10/2023 06:01
Intimação (Julgado procedente o pedido na data: 20/09/2023 13:47:48 - 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de LUANA FERREIRA DA COSTA (Advogado Autor).
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27/09/2023 01:00
Certifico que o(a) Sentença proferido(a) em 20/09/2023 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000176/2023 em 27/09/2023.
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27/09/2023 00:00
Intimação
Nº do processo: 0014727-34.2022.8.03.0001 Parte Autora: ELISA CATARINA NASCIMENTO SAMPAIO Advogado(a): LUANA FERREIRA DA COSTA - 2067AP Parte Ré: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE Advogado(a): GABRIEL ALBANESE DINIZ DE ARAÚJO - 20334DF Sentença: I.Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Ressarcimento De Despesas Médicas e Tutela de Urgência Antecipada Inaudita Altera Pars, ajuizada por ELISA CATARINA NASCIMENTO SAMPAIO, representada por sua mãe Luinne Raíza de Barros Nascimento, em desfavor de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE.
Relatou que em razão de sua deficiência, Sindrome de Down e hipotonia, e usuária do plano de saúde da parte ré, necessita de cuidados de saúde específicos.
Porém, diante da recusa injustificada ao seu atendimento, requereu por meio desta ação, a concessão de tutela liminar para que a requerida seja compelida a cobrir seu tratamento, integralmente, conforme prescrito por sua médica.
Pediu também o ressarcimento das despesas médicas já realizadas.
Fez pedido de gratuidade.
A gratuidade e a medida liminar foram concedidas no evento # 4.
Citada a requerida, apresentou defesa no evento # 11 alegando, em síntese, a ausência de previsão contratual e no rol da ANS para cobertura dos tratamentos prescritos ao Autor.
Réplica à contestação apresentada no evento #17.
Despacho determinando a intimação das partes para especificarem as provas que pretendem produzir à ordem #18.
Partes noticiando que não possuem interesse na produção de provas nos eventos #21 e #24.
Após o parecer favorável do Ministério Público, os autos seguiram para sentença.II.Os autos estão em ordem e comportam julgamento no estado em que se encontram.Consoante se extrai do processo, a autora, nascida em 01.07.2021, é portadora de síndrome de Down e hipotonia (uma diminuição do tônus muscular, sendo considerado, na grande maioria dos casos, um sintoma de disfunção neurológica), possuindo atraso no desenvolvimento neuropsicomotor – hipotonia global, assimétrica, mais evidente em membros inferiores, e essa última patologia altera o desenvolvimento da criança atrasando a aquisição das competências motoras, como: sustentar a cabeça, rolar, sentar, arrastar, engatinhar, andar e correr, e por isso a importância do acompanhamento multidisciplinar, dentre outros profissionais, o fisioterapeuta pediátrico, com a terapia motora.Pois bem.
A jurisprudência do C.
Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que sob determinadas condições pode o plano ou seguro saúde definir quais doenças serão cobertas, porém não a forma de diagnóstico ou tratamento, prevalecendo, quanto a estes, e excluídos os casos teratológicos, a prescrição médica.Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
COBERTURA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INEXISTÊNCIA.
REVISÃO.
SÚMULA N. 7/STJ.
DEVER DE CUSTEAR O TRATAMENTO SUBSCRITO PELO MÉDICO.
EXCLUSÃO CONTRATUAL EXPRESSA E AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DA ANS.
CIRCUNSTÂNCIAS QUE NÃO SE MOSTRAM SUFICIENTES A AFASTAR A OBRIGAÇÃO DE COBERTURA DO PROCEDIMENTO PELO PROFISSIONAL DE SAÚDE.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
SÚMULA N. 83/STJ.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PRECEDENTES.
MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC.
ANÁLISE CASUÍSTICA.
NÃO OCORRÊNCIA, NA ESPÉCIE.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Segundo a jurisprudência vigente no Superior Tribunal de Justiça, inexiste cerceamento de defesa quando o julgador indefere motivadamente a produção de provas, entendendo que a questão controvertida encontra-se suficientemente comprovada nos autos por outros elementos. 1.1. É preciso frisar que a prova constitui elemento de formação da convicção do magistrado acerca dos fatos, tendo como destinatário o juiz, o qual possui a prerrogativa de livremente apreciá-la através de motivada decisão. 2.
Verifica-se que o acórdão recorrido guarda consonância com a orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior, no sentido de que "a definição do tratamento a ser prestado cabe ao profissional de saúde, de modo que, se o mal está acobertado pelo contrato, não pode o plano de saúde limitar o procedimento terapêutico adequado" (AgInt no AREsp 1.333.824/DF, Relatora a Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 5/2/2019, DJe 12/2/2019). 3.
De fato, a jurisprudência desta Corte dispõe que, "embora o mero inadimplemento contratual não seja causa para ocorrência de danos morais, é reconhecido o direito à compensação dos danos morais advindos da injusta recusa de cobertura de seguro saúde, pois tal fato agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do segurado, uma vez que, ao pedir a autorização da seguradora, já se encontra em condição de dor, de abalo psicológico e com a saúde debilitada" (REsp n. 1.421.512/MG, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 30/5/2014). 4.
Levando-se em consideração as particularidades do caso, verifica-se que a quantia indenizatória fixada na origem não se mostra desproporcional, e sua revisão demandaria, inevitavelmente, o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado pela Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 5.
O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do NCPC, devendo ser analisado caso a caso. 6.
A majoração dos honorários recursais não é admitida no âmbito do agravo interno e dos embargos de declaração, por não inaugurar novo grau recursal, consoante a jurisprudência do STJ. 7.
Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 1864488/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 01/09/2020).
Ademais, não é dado ao plano de saúde e nem às resoluções da ANS o direito de interferir na prescrição médica.
A recomendação para a realização dos tratamentos em questão é de ordem médica e é o profissional médico que assiste diretamente a autora quem detém conhecimento sobre a necessidade das terapias. É de sua responsabilidade a orientação terapêutica, não cabendo às operadoras de saúde negar (ou limitar) a cobertura, sob pena de pôr em risco a saúde da paciente.
Além disso, a Lei 12.764/2012, que instituiu a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA), prevê em seus artigos 2°, III e 3°, III, "b" a obrigatoriedade do fornecimento de atendimento multiprofissional ao paciente diagnosticado com autismo, custeados pelo respectivo plano de saúde.
A pessoa com TEA tem direito à atenção integral às suas necessidades de saúde, incluindo o diagnóstico precoce, o atendimento multiprofissional, os métodos terapêuticos recomendados e o acesso a medicamentos e nutrientes, devidamente custeados pelos planos e seguros privados de assistência à saúde.
Diante destes fatos e fundamentos, denota-se a evidência do direito da autora, tal como já concedido nos autos, no momento da análise do pedido de tutela de urgência.III.Pelo exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC 2015, JULGO PROCEDENTE o pedido da parte autora, ratificando a liminar já concedida nos autos, condenando a requerida na obrigação de fazer, relativa à prestação do atendimento da autora, promovendo a disponibilização ou custeio integral do tratamento multidisciplinar prescrito para o autor, em até 5 (cinco) dias úteis, a partir da intimação desta decisão, conforme quantidade de sessões indicadas pela médica neurologista (laudo e documentos anexos), sem limite de sessões anuais, (fisioterapia pediátrica e método pediasuit), além do ressarcimento do dos valores pagos pelo exame de cariótipo biotinidase – exame esse necessário para o diagnóstico da SD não custeado pelo plano – R$700,00; além do ressarcimento do tratamento fisioterápico e consultas inicialmente autorizados pelo plano de saúde e posteriormente negado ressarcimento, no montante de R$7.400,00 (sete mil, e quatrocentos reais), cujos valores deverão ser acrescidos de juros de mora de 1% a partir da citação e de correção monetária pelo INPC a partir de cada desembolso.Pela sucumbência, condeno o réu em custas e honorários em favor da parte autora, que fixo em 20% do valor dado a causa.Publique-se.Intimem-se. -
26/09/2023 20:55
Registrado pelo DJE Nº 000176/2023
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26/09/2023 11:53
Intimação (Julgado procedente o pedido na data: 20/09/2023 13:47:48 - 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE (Advogado Auxiliar Réu).
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26/09/2023 10:23
Notificação (Julgado procedente o pedido na data: 20/09/2023 13:47:48 - 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: LUANA FERREIRA DA COSTA Advogado Auxiliar Réu: EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE
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26/09/2023 10:23
Sentença (20/09/2023) - Enviado para a resenha gerada em 26/09/2023
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20/09/2023 13:47
Em Atos do Juiz.
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27/04/2023 12:02
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) PAULO CESAR DO VALE MADEIRA
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27/04/2023 12:02
Certifico que o presente feito aguarda o julgamento da lide.
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27/04/2023 07:39
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) LUCIANA BARROS DE CAMARGO
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27/04/2023 07:39
Certifico que diante da manifestação ministerial (#51), promovo os autos.
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24/04/2023 11:57
Certifico e dou fé que em 24 de abril de 2023, às 11:53:04, recebi os presentes autos no(a) 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ, enviados pelo(a) CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G - M
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24/04/2023 08:05
Remessa
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24/04/2023 08:03
Certifico e dou fé que em 24 de abril de 2023, às 08:03:52, recebi os presentes autos no(a) CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G, enviados pelo(a) 1ª Promotoria de Justiça Cível de Macapá
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24/04/2023 02:45
Remessa
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24/04/2023 02:44
Protocolo Nº 25667950 - VALIDAÇÃO AUTOMÁTICA NO MOMENTO DO PETICIONAMENTO. Manifestação parecer
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30/03/2023 01:13
Certifico e dou fé que em 30 de março de 2023, às 01:13:11, recebi os presentes autos no(a) 1ª Promotoria de Justiça Cível de Macapá, enviados pelo(a) CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G
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28/03/2023 14:24
Remessa
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28/03/2023 11:25
Certifico e dou fé que em 28 de março de 2023, às 11:25:54, recebi os presentes autos no(a) CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G, enviados pelo(a) 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ - MCP
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28/03/2023 10:35
CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G
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28/03/2023 10:34
Certifico que remessa ao MP.
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24/03/2023 21:27
Em Atos do Juiz. O Ministério Público, como órgão do Estado, exerce junto ao Poder Judiciário, a tutela dos interesses sociais e individuais indisponíveis (art. 127 CF).No presente caso, a parte autora é menor impúbere, representada por sua genitora.Isto
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13/03/2023 12:04
Faço juntada a estes autos da cópia do Oficio nº 4324053 - Encaminhamento de acórdão/decisão - AGRAVO DE IN STRUM EN TO - Processo N º.: 0002280-17.2022.8.03.0000
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19/12/2022 09:07
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) PAULO CESAR DO VALE MADEIRA
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19/12/2022 09:07
Certifico que, em cumprimento a decisão 41, promovo os autos para prolação de sentença.
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12/12/2022 07:49
Em Atos do Juiz. Nos termos do art. 4°, VI, da Portaria Normativa n° 66406/2022-CGJ, c/c Portaria n° 66263/2022-CGJ, a qual identificou o acumulo extraordinário de processos nesta Unidade Judiciária, comprometendo o cumprimento das metas locais ou naciona
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24/11/2022 19:06
Faço juntada a estes autos do Ofício n. 4268138, através do qual encaminha cópia da decisão proferida do agravo de instrumento n. 0002280-17.2022.8.03.0000
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25/10/2022 07:06
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) PAULO CESAR DO VALE MADEIRA
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25/10/2022 07:06
Certifico que o presente feito aguarda o julgamento antecipado da lide.
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24/10/2022 10:37
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) PAULO CESAR DO VALE MADEIRA
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24/10/2022 10:37
Certifico para os devidos fins que, em razão da juntada da MANIFESTAÇÃO de ordem 35, encaminho os presentes autos conclusos.
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18/10/2022 17:50
manifestação a documento novo juntado pelo autor
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04/10/2022 09:41
Certifico que os autos aguardam prazo para a parte ré
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29/09/2022 17:14
PROCURAÇÃO PARA HABILITAÇÃO E ACESSO AO PROCESSO
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29/09/2022 10:49
Intimação (Determinada diligência na data: 26/09/2022 09:24:08 - 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE (Advogado Auxiliar Réu).
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28/09/2022 13:09
Notificação (Determinada diligência na data: 26/09/2022 09:24:08 - 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Auxiliar Réu: EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE
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26/09/2022 09:24
Em Atos do Juiz. Converto o julgamento em diligência.A parte autora (mov. 24), trouxe aos autos documento novo, contudo, ainda não foi oportunizado à parte requerida, prazo para manifestação.A fim de evitar eventual alegações de nulidade, intime-se a part
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27/07/2022 11:21
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) PAULO CESAR DO VALE MADEIRA
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27/07/2022 11:21
Certifico que faço os presentes autos conclusos para sentença
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25/07/2022 09:50
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) PAULO CESAR DO VALE MADEIRA
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25/07/2022 09:50
Certifico que autos conclusos.
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20/07/2022 10:38
Certifico para os devidos fins que, realizo a finalização do movimento de ordem 22.
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18/07/2022 15:34
Juntada de DOCUMENTO
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15/07/2022 08:24
Certifico que finalização de rotina.
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10/07/2022 06:01
Intimação (Ato ordinatório praticado na data: 30/06/2022 19:01:06 - 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de LUANA FERREIRA DA COSTA (Advogado Autor).
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08/07/2022 14:46
manifestação de provas
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01/07/2022 15:00
Intimação (Ato ordinatório praticado na data: 30/06/2022 19:01:06 - 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE (Advogado Auxiliar Réu).
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30/06/2022 19:01
Notificação (Ato ordinatório praticado na data: 30/06/2022 19:01:06 - 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: LUANA FERREIRA DA COSTA Advogado Auxiliar Réu: EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE
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30/06/2022 19:01
INTIMO as partes para especificarem e justificarem as provas que pretendem produzir, indicando, com objetividade, os fatos que desejam demonstrar, no prazo comum de 05 (cinco) dias.
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29/06/2022 17:51
RÉPLICA
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04/06/2022 06:01
Intimação (Ocorrência Processual Certificada na data: 25/05/2022 14:23:17 - 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de LUANA FERREIRA DA COSTA (Advogado Autor).
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03/06/2022 15:21
Certifico que gerei esta rotina para fins de regularização processual.
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27/05/2022 11:23
Faço juntada a estes autos do Ofício nº 4142119/2022 e Decisão 0002280-17.2022.8.03.0001.
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25/05/2022 14:23
Notificação (Ocorrência Processual Certificada na data: 25/05/2022 14:23:17 - 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: LUANA FERREIRA DA COSTA
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25/05/2022 14:23
Nos termos do artigo 10, inciso II, da portaria 001/2017-VCFP, promovo a intimação da parte Autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se em réplica sobre a contestação apresentada pela Requerida à ordem #11.
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16/05/2022 16:57
CONTESTAÇÃO
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13/05/2022 11:41
DISTRIBUÍDO AGRAVO DE INSTRUMENTO 0002280-17.2022.8.03.0000, AGRAVANTE: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE
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09/05/2022 06:01
Intimação (Concedida a Antecipação de tutela na data: 26/04/2022 10:20:05 - 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de LUANA FERREIRA DA COSTA (Advogado Autor).
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04/05/2022 11:49
Faço a presente rotina de exceção para fechar o andamento em aberto. Mantenho o prazo para parte ré
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29/04/2022 20:05
15h. Na pessoa de FLAVIANA GOMES, R.G. 559.233-AP, que após ter ouvido a leitura do mandado, inicial e decisão liminar concedida, exarou sua nota de ciente e aceitou a contrafé que lhe ofereci. Arquivado na Central de Mandados na caixa Nº 124
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29/04/2022 13:26
Notificação (Concedida a Antecipação de tutela na data: 26/04/2022 10:20:05 - 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: LUANA FERREIRA DA COSTA
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29/04/2022 11:11
CUMPRIMENTO DE LIMINAR/CITAÇÃO - PROC. ORDINÁRIO para - GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE - emitido(a) em 29/04/2022
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26/04/2022 10:20
Em Atos do Juiz. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer, com pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por ELISA CATARINA NASCIMENTO SAMPAIO, representada por sua genitora, em desfavor da GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE, alegando, resumo, que a autora, na
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06/04/2022 13:39
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) PAULO CESAR DO VALE MADEIRA
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06/04/2022 13:39
Tombo em 06/04/2022.
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05/04/2022 15:59
Distribuição - Rito: PROCEDIMENTO COMUM - 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ - Juízo 100% Digital solicitado Vara não pertencente ao Núcleo de Justiça 4.0 - Protocolo 2786151 - Protocolado(a) em 05-04-2022 às 15:58
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2022
Ultima Atualização
11/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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