TJAP - 0001715-21.2020.8.03.0001
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel - Centro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2022 13:22
Promovo o arquivamento dos presentes autos, em atendimento à determinação deste Juízo/Tribunal. ARQUIVADO NA CAIXA Nº 1.
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25/05/2022 21:57
Em Atos do Juiz. A considerar o cumprimento voluntário da obrigação pela parte ré (#93), dou por satisfeita a prestação jurisdicional. Arquivem-se os autos.
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25/05/2022 08:26
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) NELBA DE SOUZA SIQUEIRA
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25/05/2022 08:26
Certifico que, a parte foi cientificada da disponibilidade do ALVARÁ DE LEVANTAMENTO, expedido no mov.#100, razão pela qual faço os autos conclusos.
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17/05/2022 13:06
Certifico que intimo a parte autora quanto ao alvará expedido (#100).
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11/05/2022 19:48
ALVARÁ DE LEVANTAMENTO para - LEANDRO MAGALHAES PACIFICO - emitido(a) em 11/05/2022
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11/05/2022 08:54
Certifico que foi minutado o Alvará de Levantamento em cumprimento a determinação de ordem 98.
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02/05/2022 11:17
Em Atos do Juiz. A considerar a juntada de comprovante de pagamento da condenação pela parte ré (#93), expeça-se alvará de levantamento em favor do autor, intimando-o para o levantamento e a requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
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28/04/2022 12:09
Certifico que, em razão da juntada de petição de ordem nº 93, faço conclusos os presentes autos.
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28/04/2022 12:09
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) NELBA DE SOUZA SIQUEIRA
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28/04/2022 12:09
Decurso de Prazo para a parte autora em 27/04/2022, conforme decisão de ordem 84.
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28/04/2022 10:10
devido a sua ausência, na pessoa de seu declarado outorgado e Pai, Erisvaldo Pacífico de Souza, cientificando-a do teor do mandado, a qual de tudo ciente, recebeu a contrafé que lhe ofereci e assinou o mandado. Não soube informar o número do telefone. Arq
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13/04/2022 17:59
PETIÇÃO
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12/04/2022 10:19
MANDADO DE INTIMAÇÃO - GERAL para - LEANDRO MAGALHAES PACIFICO - emitido(a) em 12/04/2022
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12/04/2022 10:17
Nos termos da Portaria nº 002/2018-SUJUIZADOS, item 1, será expedido mandado de intimação para a parte requerente, em razão da devolução do AR com a informação de desconhecido.
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12/04/2022 10:14
Faço juntada a estes autos do(s) documento(s) às mov. 85.
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04/03/2022 09:41
Certifico, para fins de regularização da movimentação processual, foi realizada a finalização de histórico.
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04/03/2022 09:41
Decurso de Prazo conforme despacho de ordem 84.
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20/02/2022 06:01
Intimação (Outras Decisões na data: 31/01/2022 18:23:18 - 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - CENTRO) via Escritório Digital de LUCIANA GOULART PENTEADO (Advogado Réu).
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10/02/2022 12:47
Notificação (Outras Decisões na data: 31/01/2022 18:23:18 - 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - CENTRO) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Réu: LUCIANA GOULART PENTEADO
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10/02/2022 12:46
CARTA DE INTIMAÇÃO - GERAL para - LEANDRO MAGALHAES PACIFICO - emitido(a) em 10/02/2022
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31/01/2022 18:23
Em Atos do Juiz. Cientifique-se as partes do retorno dos autos da Turma Recursal, concedendo-lhes o prazo de 10(dez) dias para requerer o que entender de direito.Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos.
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28/01/2022 14:56
Conclusão
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28/01/2022 14:56
Certifico e dou fé que em 28 de janeiro de 2022, às 14:56:51, recebi os presentes autos no(a) SECRETARIA ÚNICA DOS JUIZADOS, enviados pelo(a) TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
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27/01/2022 13:01
3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - CENTRO
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27/01/2022 12:44
Certifico que o Acórdão #77 transitou em julgado em 26/01/2022.
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07/12/2021 07:42
Certifico e dou fé que em 07 de dezembro de 2021, às 07:30:07, recebi os presentes autos no(a) TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, enviados pelo(a) GABINETE RECURSAL 02
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06/12/2021 12:44
Remessa
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06/12/2021 10:41
Em Atos do Magistrado.
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01/12/2021 19:26
Conclusão
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01/12/2021 19:26
Certifico e dou fé que em 01 de dezembro de 2021, às 19:12:31, recebi os presentes autos no(a) GABINETE RECURSAL 02, enviados pelo(a) TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
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01/12/2021 19:23
GABINETE RECURSAL 02
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01/12/2021 19:22
Faço juntada a estes autos do áudio do julgamento do recurso de ordem #36, ocorrido na Sessão Ordinária No. 1400, DO DIA 01.12.2021.
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01/12/2021 19:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito: Certifico e dou fé que o presente Processo/Recurso foi julgado e o ACÓRDÃO PUBLICADO na 1400ª Sessão Ordinária por videoconferência realizada em 01.12.2021, cujo resultado foi o seguinte: à unanimidade, em conhecer
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18/11/2021 01:00
Certifico que a pauta de julgamentos da Sessão Ordinária designada para ser realizada em 01/12/2021 08:00 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000201/2021 em 18/11/2021.
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18/11/2021 00:00
Intimação
Nº do processo: 0001715-21.2020.8.03.0001 Origem: 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - CENTRO RECURSO INOMINADO Tipo: CÍVEL Recorrente: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A Advogado(a): LUCIANA GOULART PENTEADO - 167884SP Recorrido: LEANDRO MAGALHAES PACIFICO Relator: CESAR AUGUSTO SCAPIN -
17/11/2021 21:42
Registrado pelo DJE Nº 000201/2021
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17/11/2021 14:22
Pauta de Julgamento (01/12/2021) - Enviado para a resenha gerada em 17/11/2021
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17/11/2021 14:21
JULGAMENTO DESIGNADO PARA A SESSÃO Ordinária No. 1400, DO DIA 01/12/2021, às 08:00 HORAS
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28/10/2021 09:39
Certifico e dou fé que em 28 de outubro de 2021, às 09:23:03, recebi os presentes autos no(a) TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, enviados pelo(a) GABINETE RECURSAL 02
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28/10/2021 09:31
Remessa
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28/10/2021 08:22
Em Atos do Magistrado. Inclua-se o feito na pauta de julgamento por vídeo conferência do dia 30.11.2021.Intime-se.Cumpra-se.
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14/09/2021 09:08
Faço conclusos para elaboração de relatório e voto.
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14/09/2021 09:08
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) CESAR AUGUSTO SCAPIN
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14/09/2021 07:26
Em Atos do Magistrado. Conheço do recurso, já que devidamente tempestivo e visto que preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal. Recebo-o apenas no efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei nº 9.099, de 1995.Nesse passo, torne-se o feito
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31/08/2021 10:50
Conclusão
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31/08/2021 10:50
Certifico e dou fé que em 31 de agosto de 2021, às 10:36:04, recebi os presentes autos no(a) GABINETE RECURSAL 02, enviados pelo(a) TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
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31/08/2021 09:34
GABINETE RECURSAL 02
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31/08/2021 08:49
Distribuido para ao Relator - RECURSO INOMINADO. Recorrente: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A. Recorrido: LEANDRO MAGALHAES PACIFICO.
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31/08/2021 08:41
SORTEIO de RECURSO de 2ºg: RECURSO INOMINADO para TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ao GABINETE RECURSAL 02. Magistrado(s) impedido(s) no sorteio da distribuição: DÉCIO JOSÉ SANTOS RUFINO (Juiz impedido.) - Juízo 100% Digital não solicitado: Vara sem
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31/08/2021 08:35
Certifico e dou fé que em 31 de agosto de 2021, às 08:26:40, recebi os presentes autos no(a) TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, enviados pelo(a) 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - CENTRO
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19/08/2021 13:32
TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
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19/08/2021 13:32
Certifico que em cumprimento a parte final da decisão de ordem 53, os presentes autos serão remetidos à Colenda Turma Recursal.
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10/08/2021 16:21
Em Atos do Juiz. Conforme certidão do Senhor Oficial de Justiça (#46), o autor mudou de endereço.O Parágrafo Único do art. 274 do CPC prevê que, qualquer mudança de endereço, precisa ser comunicada ao Juízo, sob pena de valer a comunicação ou intimação di
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05/08/2021 11:28
Certifico que, no dia 05/08/2021, não obtive êxito na intimação do autor Sr. Leandro Magalhaes Pacifico, uma vez que não há o recebimento de mensagens no aplicativo Whatsapp, cadastrado no número (96) 99901-2746, e as ligações telefônicas são encaminhadas
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30/07/2021 11:17
Certifico que NÃO procedi com a INTIMAÇÃO da parte autora senhor LEANDRO MAGALHAES PACIFICO, via telefones nº 999012746, constante no anexo da petição inicial, visto que, após várias tentativas aparelho celular apresenta mensagem de caixa postal.
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30/07/2021 11:17
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) NELBA DE SOUZA SIQUEIRA ALMEIDA
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27/07/2021 21:38
Em Atos do Juiz. Renove-se a intimação da parte autora, via telefone.
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27/07/2021 11:52
Certifico que, em razão da certidão de ordem nº 46, faço conclusos os presentes autos.
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27/07/2021 11:52
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) NELBA DE SOUZA SIQUEIRA ALMEIDA
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22/07/2021 09:17
Mandado
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18/06/2021 08:43
Intimação CONTRARRAZÕES para - LEANDRO MAGALHAES PACIFICO - emitido(a) em 18/06/2021
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17/06/2021 09:16
Nos termos da Portaria nº 002/2018-SUJUIZADOS, item 1, será expedido mandado de citação/intimação para a parte requerente, em razão da devolução do AR com a informação "desconhecido".
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17/06/2021 09:15
Certifico que, nesta data, faço juntada do aviso de recebimento referente à Carta de Intimação de ordem 42.
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06/05/2021 11:38
CARTA DE INTIMAÇÃO - CONTRARRAZÕES RECURSAIS para - LEANDRO MAGALHAES PACIFICO - emitido(a) em 06/05/2021
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28/04/2021 23:40
Em Atos do Juiz. A considerar a interposição de recurso, #36, intime-se a parte recorrida para, querendo, ofertar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.Independentemente de manifestação, após o decurso do prazo, remetam-se os autos para a Colenda Turma
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27/04/2021 12:17
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) NELBA DE SOUZA SIQUEIRA ALMEIDA
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27/04/2021 12:17
Certifico que em razão da juntada da petição de ordem nº 36, faço conclusos os presentes autos.
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15/04/2021 01:00
Certifico que o(a) Sentença proferido(a) em 29/03/2021 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000062/2021 em 15/04/2021.
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15/04/2021 00:00
Intimação
Nº do processo: 0001715-21.2020.8.03.0001 Parte Autora: LEANDRO MAGALHAES PACIFICO Parte Ré: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A Advogado(a): LUCIANA GOULART PENTEADO - 167884SP Sentença: I – Relatório dispensado, nos termos do art.38, da Lei 9.099/95.II – Trata-se de pedido de indenização por danos materiais e morais, decorrentes do extravio definitivo de bagagem despachada em voo operado pela companhia aérea ré (trecho Macapá/AP – São Paulo/SP), ocorrido no dia 14/11/2019.Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento valido e regular do processo.De início, ressalto por oportuno, a aplicação das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, pois as partes se amoldam aos conceitos de consumidor e fornecedor, insculpidos nos arts. 2º e 3º, daquele diploma legal, afastada a incidência das disposições limitativas do Código Brasileiro de Aeronáutica, bem como da Convenção de Montreal, as quais não se sobrepõe ao regramento interno, aplicáveis quando não se opuserem às disposições da legislação interna brasileira.Em razão da ausência de impugnação específica, tomo como incontroverso o fato, extravio definitivo da mala pertencente ao autor, circunstância a ensejar a responsabilidade objetiva do fornecedor do serviço, nos termos previsto no art. 14 do CDC, limitando-se a controvérsia à existência dos danos materiais e morais que o autor diz ter suportado.Nesse diapasão, não se pode negar que o extravio de bagagem a que o transportador está obrigado, por força do contrato, a entregar do modo, dia e hora pactuados, implica em prejuízo material e moral ao passageiro, que deixou de receber os seus bens, usa-lo e dispo-lo como bem lhe apraz e tratando-se de objetos de uso pessoal, o dissabor de ver-se privado da tranquilidade de usufruir em transito, condição capaz de enseja dano moral.
Quanto a prova do dano material, verifiquei que no Registro de Irregularidade de Bagagem (RIB) o passageiro declarou que os objetos que levava estava, dentre eles, roupas, sapatos, secador de cabelo e carregadores portáteis, declaração que foi impugnada genericamente.
Porém, não foi registrado o peso da bagagem, que foi despachada, portanto, presume-se tinha mais de 10 quilos.Ainda que, nesse sentido, a prova não seja cabal, é crível que uma pessoa em transito para outro lugar, necessite de roupas, sapatos e objetos de uso pessoal.Diante da impossibilidade de precisar a quantidade dos pertences pessoais do autor, utilizo-me das regras de experiência e equidade autorizadas no art. 6º da Lei nº9.099/95, para fixar como o valor da indenização por danos materiais a importância de R$2.000,00 (mil quinhentos reais), considerando que uma mala média custa em torno de R$350,00 (trezentos e cinquenta reais); um carregador portátil custa em torno de R$250,00 (duzentos e cinquenta reais), e, segundo o autor, haviam dois na mala, e, R$1.150,00 (mil cento e cinquenta reais) a quantia equivalente em roupas, sapatos e demais objetos de uso pessoal.Quanto ao dano moral, é inconteste que o fato é capaz de gerar estresse que vai além de mero aborrecimento, como já dito.
Levando em consideração as circunstâncias do fato, como o desconforto e a angústia gerados pelo estresse do extravio definitivo da bagagem, o descaso da ré para tentar solucionar ou amenizar administrativamente as consequências do fato, fixo o valor da indenização em R$3.500,00 (três mil e quinhentos reais), quantia razoável e proporcional para compensar os prejuízos causados e, insuficiente para gerar enriquecimento ilícito ou empobrecimento em qualquer das partes, além de cumprir com sua finalidade pedagógica e estar compreendida no patamar utilizado pelas Turma Recursal do Amapá, em casos análogos (RECURSO INOMINADO.
Processo Nº 0057725-22.2019.8.03.0001, Relator JOSÉ LUCIANO DE ASSIS, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 5 de Agosto de 2020).III - Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos para:1 - CONDENAR a ré AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A a PAGAR ao autor LEANDRO MAGALHÃES PACÍFICO, a título de indenização por danos materiais, a importância de R$2.000,00 (dois mil reais), a ser atualizada pelo fator da tabela Gilberto Melo (aprovada no 11º ENCOGE e Ato Conjunto nº279/2012-GP/CGJ), a contar da data do sinistro (14/11/2019) e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação;2 - CONDENAR a ré AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A a PAGAR ao autor LEANDRO MAGALHÃES PACÍFICO a título de indenização por danos morais, a importância de R$3.500,00 (três mil e quinhentos reais), a ser atualizada pelo fator da tabela Gilberto Melo (aprovada no 11º ENCOGE e Ato Conjunto nº279/2012-GP/CGJ), a contar da data do arbitramento (Súmula 362, STJ) e acrescida de juros de 1% ao mês, a contar da citação, por se tratar de responsabilidade de cunho contratual (art. 405, CC/2002).Sem custas e honorários.Publicação e registro eletrônicos.Intimem-se. -
14/04/2021 18:48
Registrado pelo DJE Nº 000062/2021
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14/04/2021 16:28
EM ANEXO
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13/04/2021 12:25
Sentença (29/03/2021) - Enviado para a resenha gerada em 13/04/2021
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13/04/2021 12:24
CARTA DE INTIMAÇÃO - SENTENÇA para - LEANDRO MAGALHAES PACIFICO - emitido(a) em 13/04/2021
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29/03/2021 00:30
Em Atos do Juiz.
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03/02/2021 11:13
Certifico que em cumprimento ao despacho de ordem 30, faço conclusos os presentes autos para julgamento.
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03/02/2021 11:13
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) NELBA DE SOUZA SIQUEIRA ALMEIDA
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02/02/2021 13:46
Em Atos do Juiz. Embora regularmente intimada, a parte autora manteve-se inerte.Assim, a considerar o decurso do prazo concedido à parte autora, bem como a ausência de pedido de prova oral na contestação, promova a conclusão do processo para julgamento.
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29/01/2021 11:23
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) NELBA DE SOUZA SIQUEIRA ALMEIDA
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29/01/2021 11:23
Certifico que DECORREU o prazo concedido à PARTE AUTORA, em 28/01/2021, sem manifestação.
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18/12/2020 09:34
Certifico que o prazo concedido à PARTE AUTORA decorrerá em 28/01/2021.
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08/10/2020 10:22
Certifico que o processo está suspenso por 30 dias.
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07/10/2020 00:39
Em Atos do Juiz. Considerando a inercia da parte autora, suspenda-se o curso da ação por 30(trinta) dias, aguardando a manifestação da parte interessada.Decorrido o prazo, nova conclusão.
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02/10/2020 10:31
Certifico que DECORREU o prazo concedido à PARTE AUTORA para se manifestar acerca da contestação.
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02/10/2020 10:31
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) NELBA DE SOUZA SIQUEIRA ALMEIDA
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02/10/2020 10:30
Certifico que, nesta data, faço juntada do aviso de recebimento referente à Carta de Intimação de ordem 21.
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31/07/2020 10:26
CARTA DE INTIMAÇÃO - GERAL para - LEANDRO MAGALHAES PACIFICO - emitido(a) em 31/07/2020
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02/07/2020 23:21
CARTA DE INTIMAÇÃO - GERAL para - LEANDRO MAGALHAES PACIFICO - emitido(a) em 02/07/2020
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19/06/2020 11:14
Certifico que encaminho os autos à SU para intimação da parte quanto a contestação e documentos juntados pela ré, nos termos do despacho#16.
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18/06/2020 15:26
Contestação.
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04/06/2020 13:03
CARTA DE INTIMAÇÃO - GERAL para - AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A - emitido(a) em 04/06/2020
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02/06/2020 16:43
Em Atos do Juiz. Em razão da pandemia provocada pelo COVID-19, as atividades presenciais no âmbito do Poder Judiciário Nacional, incluídas as audiências de conciliação, instrução e julgamento, foram suspensas (art. 2º, Resolução CNJ nº313/2020 e Art.1º, R
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30/05/2020 22:54
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) NELBA DE SOUZA SIQUEIRA ALMEIDA
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30/05/2020 22:54
Certifico que realizado buscas na secretaria, constatou-se que não houve retorno do AR, referente a carta de citação de ordem 9 e nem da Carta de intimação de ordem 8. Ante a determinação de ordem 12, faço os autos concluso.
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13/05/2020 09:42
Certifico para fins de regularização da movimentação processual, foi realizada a finalização de histórico (mov. de ordem10).
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12/05/2020 12:33
Em Atos do Juiz. Considerando a pandemia provocada pelo novo coronavírus, as atividades presenciais no âmbito do Poder Judiciário Nacional, incluídas as audiências de conciliação, instrução e julgamento, foram suspensas (art. 2º, Resolução CNJ nº313/2020
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11/04/2020 14:34
fCertifico para fins de regularização da movimentação processual, foi realizada a finalização de histórico (mov. de ordem 8 e 9).
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11/04/2020 14:32
ATO CONJUNTO nº 535/2020-GP-CGJ.
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28/01/2020 11:34
CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO - RECL CIVEL CONHEC para - AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A - emitido(a) em 28/01/2020
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28/01/2020 11:33
CARTA DE INTIMAÇÃO - JUIZADOS para - LEANDRO MAGALHAES PACIFICO - emitido(a) em 28/01/2020
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27/01/2020 09:39
Certifico que designei data para realização de audiencia de conciliação, instrução e julgamento, retornando os autos à SU para demais providências.
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27/01/2020 09:38
AGENDAMENTO DE AUDIÊNCIA RETIRADA DE PAUTA PELA SECRETARIA - Conciliação, Instrução e Julgamento agendada para 15/04/2020 às 08:20h
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16/01/2020 09:03
Certifico que encaminho os presentes autos ao gabinete para agendamento de audiência, conforme determinado no despacho de ordem 4.
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15/01/2020 13:29
Em Atos do Juiz. Designe-se audiência de conciliação, instrução e julgamento. Cite-se. Intimem-se.
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15/01/2020 11:26
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) NELBA DE SOUZA SIQUEIRA ALMEIDA
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15/01/2020 11:26
Tombo em 15/01/2020.
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15/01/2020 11:00
Distribuição - 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - CENTRO - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - Protocolo 1971979 - Protocolado(a) em 15-01-2020 às 11:00
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2020
Ultima Atualização
18/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6000026 • Arquivo
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