TJAP - 0017145-08.2023.8.03.0001
1ª instância - Gabinete 02 do Nucleo de Saude
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/05/2024 08:52
Promovo o arquivamento dos presentes autos, em atendimento à determinação deste Juízo/Tribunal.
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02/05/2024 09:50
Em Atos do Juiz. Uma vez que houve a informação de que a obrigação de fazer (realização da cirurgia) foi cumprida pelo Ente Requerido, e conforme manifestação ministerial, determino o arquivamento dos presentes autos.Cumpra-se.
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02/05/2024 08:04
Certifico que promovo os autos conclusos para julgamento da lide.
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02/05/2024 08:04
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) FÁBIO SANTANA DOS SANTOS
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30/04/2024 15:40
Certifico e dou fé que em 30 de abril de 2024, às 15:40:56, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 02 DO NÚCLEO DE SAÚDE, enviados pelo(a) 1ª Promotoria de Defesa da Saúde Pública Macapá -
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30/04/2024 09:35
Remessa
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30/04/2024 09:35
Em Atos do Promotor.
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25/04/2024 11:07
Certifico e dou fé que em 25 de abril de 2024, às 11:07:51, recebi os presentes autos no(a) 1ª Promotoria de Defesa da Saúde Pública Macapá, enviados pelo(a) GABINETE 02 DO NÚCLEO DE SAÚDE - MCP
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25/04/2024 08:33
1ª Promotoria de Defesa da Saúde Pública Macapá
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18/04/2024 13:36
Em Atos do Juiz. Remetam-se os autos ao MP para manifestação acerca da certidão de #115, bem como para impulsionar o feito, no prazo de cinco (5) dias.
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18/04/2024 11:50
Certifico que obtive contato com o sr Osiel dos Anjos Alfaia, através do telefone 98119-3307, e fui informado que o mesmo fez a cirurgia pleiteada nos autos no dia 18/03/2024 no HU, conforme determinação judicial. Faço os autos conclusos.
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18/04/2024 11:50
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) FÁBIO SANTANA DOS SANTOS
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09/02/2024 17:39
Aguarda contato com o reclamante.
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26/01/2024 09:02
Em Atos do Juiz. Diante do transcurso do prazo constante na ordem nº 110, proceda-se novo contato telefônico com o Reclamante para aferir a atual situação.
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23/01/2024 19:10
Certifico que decorreu o prazo estabelecido na #110.
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23/01/2024 19:10
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) LUCIANA BARROS DE CAMARGO
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18/12/2023 14:31
Certifico que obtive contato com o sr Osiel dos Anjos Alfaia, através do telefone 98119-3307, e fui informado que o mesmo consultou-se com o Cardiologista na data agendada, porém este não lhe deu a solicitação correta para realização dos exames necessário
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11/12/2023 09:37
Faço juntada a estes autos de oficio encaminhado pela SESA informando consulta com Cirurgião Geral no dia 14/12/2023.
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04/12/2023 10:22
Certifico que entrei em contato com a parte autora através do telefone 98119-3307 e o mesmo informou que já está ciente das consultas agendadas para os dias 05/12/2023 com cardiologista, e 07/12/2023 com anestesiologista. Autos aguardarão a ultima data,
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29/11/2023 17:28
Manifestação do Estado
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08/11/2023 12:10
Autos aguardam cumprimento da sentença, conforme intimação positiva da SESA.
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07/11/2023 20:39
Mandado
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07/11/2023 13:10
Certifico que solicitei a devolução do mandado à oficiala de justiça.
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01/11/2023 08:26
Intimação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 30/10/2023 11:34:51 - GABINETE 02 DO NÚCLEO DE SAÚDE) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA (Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu).
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31/10/2023 09:34
MANDADO DE INTIMAÇÃO - GERAL para - SECRETÁRIA DE ESTADO DA SAÚDE DO AMAPÁ - emitido(a) em 31/10/2023
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31/10/2023 09:21
Notificação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 30/10/2023 11:34:51 - GABINETE 02 DO NÚCLEO DE SAÚDE) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA
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30/10/2023 11:34
Em Atos do Juiz. A sentença proferida nestes autos à ordem 81 transitou em julgado.A secretaria já procedeu à alteração da classe processual.DIANTE DO EXPOSTO, prossiga-se nos seguintes termos:1. Intime-se o Estado do Amapá e a Secretária de Saúde par (
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30/10/2023 09:41
Retificação de Classe Processual
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30/10/2023 09:41
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ALAIDE MARIA DE PAULA
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30/10/2023 09:41
Rito Modificado: PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO - CONHECIMENTO para: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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30/10/2023 09:40
Certifico que a sentença transitou em julgado em 30/10/2023.
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30/10/2023 09:40
Decurso de Prazo
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28/10/2023 01:00
Decurso de Prazo Registrado pelo DJE nº 000181/2023 de 04/10/2023.
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24/10/2023 09:08
Certifico e dou fé que em 24 de outubro de 2023, às 09:08:10, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 02 DO NÚCLEO DE SAÚDE, enviados pelo(a) 1ª Promotoria de Defesa da Saúde Pública Macapá -
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20/10/2023 11:10
Remessa
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20/10/2023 11:09
ciência da sentença proferida à ordem n#81 dos autos.
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11/10/2023 11:36
Certifico e dou fé que em 11 de outubro de 2023, às 11:36:36, recebi os presentes autos no(a) 1ª Promotoria de Defesa da Saúde Pública Macapá, enviados pelo(a) CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G
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04/10/2023 08:41
Intimação (Julgado procedente o pedido na data: 02/10/2023 11:15:48 - GABINETE 02 DO NÚCLEO DE SAÚDE) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA (Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu).
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04/10/2023 01:00
Certifico que o(a) Sentença proferido(a) em 02/10/2023 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000181/2023 em 04/10/2023.
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04/10/2023 00:00
Intimação
Nº do processo: 0017145-08.2023.8.03.0001 Parte Autora: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ, OSIEL DOS ANJOS ALFAIA Parte Ré: ESTADO DO AMAPÁ Procurador(a) de Estado: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA - 00.***.***/0001-25 Sentença: Partes e processo identificados acima.O Ministério Público do Estado do Amapá, como substituto processual, pretende o fornecimento de "Consulta em Cardiologia – código SIGTAP 03.01.01.00.72, Consulta em Cirurgia Geral - código SIGTAP 03.01.01.00.72 e Consulta em Anestesiologista - código SIGTAP 03.01.01.00.72" para a parte substituída OSIEL DOS ANJOS ALFAIA, consultas estas prescritas por médico da rede pública de saúde, alegando urgência.Desde já afasto a preliminar de interesse de agir, porque os argumentos lá sustentados se confundem com o mérito da causa, tanto é assim que a parte ré, neste aspecto, alegou ausência de pretensão resistida em virtude da inserção do reclamante na fila de espera do SUS.
Insta destacar que a saúde é direito de todo e qualquer cidadão, sendo sua garantia dever do Poder Público, conforme preveem os artigos 196 da Constituição Federal e 2º da Lei do SUS - Lei nº 8.080/1990.A Constituição Federal, em seu art. 23, inc.
II, estatui como competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência.
Assim, nas causas que envolvem o acesso à saúde, por meio do SUS, os entes da federação são solidariamente responsáveis, observando-se suas competências elencadas na Seção II da Lei 8080/90.A proteção ao direito fundamental da autora em ter acesso e atendimento da rede SUS não ensejará danos ou prejuízos a direitos de outros cidadãos, muito menos desequilíbrio das contas públicas ou cessação de políticas proteção coletiva aos direitos fundamentais, subsistindo incólume o dever de proteção decorrente da eficácia vertical dos direitos fundamentais.Com efeito, a omissão injustificada da administração em efetivar as políticas públicas constitucionalmente definidas e essenciais para a promoção da dignidade humana não deve ser assistida passivamente pelo Poder Judiciário.
Portanto, em observância ao princípio da dignidade humana, entre outros, cabe ao Poder Judiciário salvaguardar o bem jurídico maior e mais valioso, qual seja, a vida.Em casos semelhantes a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, firmou-se no sentido de prestigiar o caráter fundamental do direito à saúde, conforme se colhe do seguinte julgado:"[...]A saúde é um direito assegurado pela Constituição Federal, sendo dever do Estado providenciar, pelo princípio da dignidade da pessoa humana, o seu fiel cumprimento. 2) Se o remédio necessário à saúde da paciente foi solicitado por médico ligado ao Sistema Único de Saúde, através de Laudo de Avaliação e Autorização de Medicamento, a interferência do Poder Judiciário, determinando o fornecimento, não viola a separação de poderes, em especial quando o direito fundamental, constitucionalmente protegido, encontra-se violado. 3) Não cabe ao julgador confrontar solicitação médica atestando a necessidade do medicamento, comprovado nos autos, com Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas para uso do remédio em questão. 4) Agravo regimental não provido[...]"Acórdão 29760, Rel Desembargador Dôglas Evangelista Ramos, p. 24/9/2012).A Lei Federal 8.080/90, prescreve em seu art. 24, que "Quando as suas disponibilidades forem insuficiente para garantia a cobertura assistencial à população de uma determinada área, o Sistema Único de Saúde - SUS, poderá recorrer aos serviços ofertados pela iniciativa privada".Portanto, no âmbito da saúde pública, o paciente tem direito ao tratamento de saúde da forma mais completa, mesmo que o tratamento exija o deslocamento para outro Estado, inclusive com auxílio para fazer frente às despesas.
E no caso do Ente não dispor de meios, o atendimento poderá ser feito através da rede privada.
No mérito, as provas encartadas no processo demonstram o seguinte: a) as consultas foram solicitadas por médico do SUS (vide documentos anexos à inicial); b) estão dentre aquelas que devem ser fornecidos pela rede pública da saúde (Consulta em Cardiologia – código SIGTAP 03.01.01.00.72, Consulta em Cirurgia Geral - código SIGTAP 03.01.01.00.72 e Consulta em Anestesiologista - código SIGTAP 03.01.01.00.72); c) Que a rede pública de saúde está oferecendo o serviço, porém com tempo de espera excessiva conforme se verifica nos documentos de movimento 41 e 67, que estabelecem lapso de tempo longínquo para a realização dos serviços de saúde postulados (mínimo de vinte meses para consulta em cirurgia geral; mínimo de dez meses para cardiologia e mínimo de doze meses para anestesiologia).Neste aspecto, aplica-se o enunciado 93 do FONAJUS, que assim dispõe: "Nas demandas de usuários do Sistema Único de Saúde (SUS) por acesso a ações e serviços de saúde eletivos previstos nas políticas públicas, considera-se inefetiva essa política caso não existente prestador na rede própria, conveniada ou contratualizada, bem como a excessiva espera do paciente por tempo superior a 100 (cem) dias para consultas e exames, e de 180 (cento e oitenta) dias para cirurgias e tratamentos. (Redação dada na VI Jornada de Direito da Saúde – 15.06.2023)".
Vale ressaltar que o reclamante já aguarda pelas consultas desde 04/11/2022. como se verifica nas telas do SISREG – Sistema de Regulação do Ministério da Saúde, anexos à inicial, em clara violação ao que está estabelecido no referido enunciado.Percebe-se, portanto, que decorreu prazo excessivo para a realização das consultas por iniciativa da parte ré, o que justifica até mesmo a utilização da rede privada de saúde do Amapá para este fim.Destarte, a resta demonstrado que a parte reclamante preenche as condições necessárias ao reconhecimento da procedência de sua pretensão.DIANTE DO EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE a pretensão consubstanciada na inicial para condenar o ESTADO DO AMAPÁ a fornecer a OSIEL DOS ANJOS ALFAIA, "Consulta em Cardiologia – código SIGTAP 03.01.01.00.72, Consulta em Cirurgia Geral - código SIGTAP 03.01.01.00.72 e Consulta em Anestesiologista - código SIGTAP 03.01.01.00.72", na rede pública ou privada, sob pena de sequestro de numerário suficiente para custear o procedimento na rede privada, pelo que resolvo o processo, com análise do mérito, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.Sem custas e honorários (Lei nº 9.099/95, art. 55).Publicar e intimar as partes. -
03/10/2023 18:18
Registrado pelo DJE Nº 000181/2023
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03/10/2023 11:23
Remessa
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03/10/2023 11:20
Certifico e dou fé que em 03 de outubro de 2023, às 11:20:53, recebi os presentes autos no(a) CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G, enviados pelo(a) GABINETE 02 DO NÚCLEO DE SAÚDE - MCP
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03/10/2023 10:57
CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G
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03/10/2023 09:18
Notificação (Julgado procedente o pedido na data: 02/10/2023 11:15:48 - GABINETE 02 DO NÚCLEO DE SAÚDE) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA
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03/10/2023 09:18
Sentença (02/10/2023) - Enviado para a resenha gerada em 03/10/2023
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02/10/2023 11:15
Em Atos do Juiz.
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29/09/2023 10:02
Encaminho os autos conclusos para julgamento.
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29/09/2023 10:02
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) EDUARDO NAVARRO MACHADO
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29/09/2023 09:13
Certifico e dou fé que em 29 de setembro de 2023, às 09:13:18, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 02 DO NÚCLEO DE SAÚDE, enviados pelo(a) 1ª Promotoria de Defesa da Saúde Pública Macapá -
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28/09/2023 18:36
Remessa
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28/09/2023 18:35
MANIFESTAÇÃO.
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25/09/2023 06:56
Certifico e dou fé que em 25 de setembro de 2023, às 06:56:41, recebi os presentes autos no(a) 1ª Promotoria de Defesa da Saúde Pública Macapá, enviados pelo(a) CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G
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20/09/2023 09:38
Manifestação do Estado
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18/09/2023 08:53
Intimação (Expedição de Certidão. na data: 15/09/2023 13:36:16 - GABINETE 02 DO NÚCLEO DE SAÚDE) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA (Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu).
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15/09/2023 14:17
Remessa
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15/09/2023 14:16
Certifico e dou fé que em 15 de setembro de 2023, às 14:16:07, recebi os presentes autos no(a) CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G, enviados pelo(a) GABINETE 02 DO NÚCLEO DE SAÚDE - MCP
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15/09/2023 13:37
CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G
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15/09/2023 13:36
Notificação (Expedição de Certidão. na data: 15/09/2023 13:36:16 - GABINETE 02 DO NÚCLEO DE SAÚDE) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA
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15/09/2023 13:36
Em face à resposta encaminhada, promovo a intimação das partes, conforme determinação 61.
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15/09/2023 09:01
Faço juntada a estes autos de ofício encaminhado pelo CAE.
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14/09/2023 10:00
Certifico que decorreu o prazo para resposta do ofício retro. Ademais, entrei em contato com o Sr Heverton através do WhatsApp, e este me informou que "Estamos extraindo esses dados, vai levar alguns dias ainda porque são várias filas de espera. Pode de
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14/09/2023 10:00
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) EDUARDO NAVARRO MACHADO
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11/09/2023 12:55
Certifico que reiterei o ofício retro via whatsapp e também ao email [email protected], pertecente ao sr HEVERTON DO VALE, atual chefe do CAE.
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29/08/2023 10:35
Certifico que encaminhei o oficio retro ao email [email protected], pertecente ao sr HEVERTON DO VALE, atual chefe do CAE.
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29/08/2023 10:25
Nº: 4437672, DIVERSOS para - HOSPITAL DAS CLINICAS ALBERTO LIMA ( CENTRO DE AMBULATORIO DE ESPECIALIDADES - CAE ) - emitido(a) em 29/08/2023
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28/08/2023 12:24
Em Atos do Juiz. Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Amapá, como substituto processual de OSIEL DOS ANJOSALFAIA, em face do ESTADO DO AMAPÁ, pleiteando a realização de consultas médicas nas especialidades (.
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24/08/2023 11:45
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) EDUARDO NAVARRO MACHADO
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24/08/2023 11:45
Correção do prazo.
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24/08/2023 11:45
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) EDUARDO NAVARRO MACHADO
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24/08/2023 11:45
Encaminho os autos conclusos para julgamento.
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23/08/2023 13:46
Certifico e dou fé que em 23 de agosto de 2023, às 13:46:12, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 02 DO NÚCLEO DE SAÚDE, enviados pelo(a) 1ª Promotoria de Defesa da Saúde Pública Macapá -
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21/08/2023 19:03
Remessa
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21/08/2023 19:02
Manifestação.
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21/08/2023 07:26
Certifico e dou fé que em 21 de agosto de 2023, às 07:26:37, recebi os presentes autos no(a) 1ª Promotoria de Defesa da Saúde Pública Macapá, enviados pelo(a) CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G
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07/08/2023 14:18
manifestação fila SUS
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02/08/2023 10:23
Intimação (Proferido despacho de mero expediente na data: 01/08/2023 09:24:24 - GABINETE 02 DO NÚCLEO DE SAÚDE) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA (Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu).
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01/08/2023 10:29
Remessa
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01/08/2023 10:08
Certifico e dou fé que em 01 de agosto de 2023, às 10:08:20, recebi os presentes autos no(a) CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G, enviados pelo(a) GABINETE 02 DO NÚCLEO DE SAÚDE - MCP
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01/08/2023 09:51
CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G
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01/08/2023 09:49
Notificação (Proferido despacho de mero expediente na data: 01/08/2023 09:24:24 - GABINETE 02 DO NÚCLEO DE SAÚDE) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA
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01/08/2023 09:24
Em Atos do Juiz. Converto o julgamento em diligência.Intimem-se as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestem sobre o ofício de ordem 41.Após, nova conclusão.
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01/08/2023 09:00
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) EDUARDO NAVARRO MACHADO
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01/08/2023 09:00
Remeto os autos conclusos para julgamento.
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31/07/2023 09:50
contestação
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13/07/2023 08:50
Autos aguardam prazo para citação.
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26/06/2023 10:52
Faço juntada a estes autos de resposta de ofício encaminhado pelo CRCA.
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23/06/2023 08:48
Finalização do histórico.
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23/06/2023 08:45
NOME PARTE: OSIEL DOS ANJOS ALFAIA - Parte Autora
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23/06/2023 08:32
Certifico e dou fé que em 23 de junho de 2023, às 08:32:07, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 02 DO NÚCLEO DE SAÚDE, enviados pelo(a) 1ª Promotoria de Defesa da Saúde Pública Macapá -
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22/06/2023 12:46
Remessa
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22/06/2023 12:46
Cciência da decisão a qual determinou indeferimento da tutela provisória de urgência.
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22/06/2023 11:41
Certifico e dou fé que em 22 de junho de 2023, às 11:41:54, recebi os presentes autos no(a) 1ª Promotoria de Defesa da Saúde Pública Macapá, enviados pelo(a) CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G
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20/06/2023 08:33
Citação (Não Concedida a Antecipação de tutela na data: 18/06/2023 17:48:29 - GABINETE 02 DO NÚCLEO DE SAÚDE) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA (Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu).
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19/06/2023 11:38
Remessa
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19/06/2023 11:32
Certifico e dou fé que em 19 de junho de 2023, às 11:32:06, recebi os presentes autos no(a) CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G, enviados pelo(a) GABINETE 02 DO NÚCLEO DE SAÚDE - MCP
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19/06/2023 11:04
CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G
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19/06/2023 09:25
Ao MP para ciência da decisão retro.
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19/06/2023 09:24
Certifico que encaminhei o ofício retro, com cópia da decisão e do anexo da petição inicial ao email [email protected].
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19/06/2023 09:18
Nº: 4390306, DIVERSOS para - COORDENADORIA DE REGULAÇÃO, CONTROLE E AVALIAÇÃO? ( COORDENADOR DA CRCA ) - emitido(a) em 19/06/2023
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19/06/2023 09:14
Notificação (Não Concedida a Antecipação de tutela na data: 18/06/2023 17:48:29 - GABINETE 02 DO NÚCLEO DE SAÚDE) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA
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18/06/2023 17:48
Em Atos do Juiz. O Ministério Público do Estado do Amapá, como substituto processual de OSIEL DOS ANJOS ALFAIA, ajuizou ação em face do ESTADO DO AMAPÁ, com requerimento de tutela de urgência, pleiteando a realização de consultas médicas nas especialidade
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14/06/2023 09:39
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) EDUARDO NAVARRO MACHADO
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14/06/2023 09:39
Remeto os autos conclusos para deliberação.
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14/06/2023 08:50
Certifico e dou fé que em 14 de junho de 2023, às 08:50:03, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 02 DO NÚCLEO DE SAÚDE, enviados pelo(a) 1ª Promotoria de Defesa da Saúde Pública Macapá -
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13/06/2023 11:18
Remessa
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13/06/2023 11:18
Requeiro a juntada do relatório médico.
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12/06/2023 21:37
Certifico e dou fé que em 12 de junho de 2023, às 21:37:26, recebi os presentes autos no(a) 1ª Promotoria de Defesa da Saúde Pública Macapá, enviados pelo(a) CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G
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06/06/2023 10:03
Remessa
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06/06/2023 10:03
Certifico e dou fé que em 06 de junho de 2023, às 10:03:03, recebi os presentes autos no(a) CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G, enviados pelo(a) GABINETE 02 DO NÚCLEO DE SAÚDE - MCP
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06/06/2023 09:50
CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G
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22/05/2023 10:54
Certifico que os autos aguardam o prazo de 10 dias, conforme determinado na decisão retro.
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19/05/2023 10:26
Em Atos do Juiz. O Ministério Público, intimado a emendar a inicial, requereu, à ordem 10, a concessão do prazo de 10 (dez) dias para apresentar manifestação, uma vez que o substituído informou que tentará marcar consulta médica para que possa apresentar
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19/05/2023 08:54
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) EDUARDO NAVARRO MACHADO
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19/05/2023 08:54
Remeto os autos conclusos para deliberação.
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18/05/2023 12:28
Certifico e dou fé que em 18 de maio de 2023, às 12:28:48, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 02 DO NÚCLEO DE SAÚDE, enviados pelo(a) 1ª Promotoria de Defesa da Saúde Pública Macapá -
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16/05/2023 22:30
Remessa
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16/05/2023 22:29
Requeiro sobrestamento.
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16/05/2023 21:52
Certifico e dou fé que em 16 de maio de 2023, às 21:52:12, recebi os presentes autos no(a) 1ª Promotoria de Defesa da Saúde Pública Macapá, enviados pelo(a) CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G
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10/05/2023 10:12
Remessa
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10/05/2023 09:53
Certifico e dou fé que em 10 de maio de 2023, às 09:53:14, recebi os presentes autos no(a) CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G, enviados pelo(a) GABINETE 02 DO NÚCLEO DE SAÚDE - MCP
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10/05/2023 09:25
CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G
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08/05/2023 12:26
Em Atos do Juiz. O Ministério Público do Estado do Amapá, como substituto processual de OSIEL DOS ANJOS ALFAIA, ajuizou a presente ação civil pública em face do ESTADO DO AMAPÁ e requer, em sede de tutela de urgência, que o requerido seja compelido a dar
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08/05/2023 10:58
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) EDUARDO NAVARRO MACHADO
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08/05/2023 10:58
Tombo em 08/05/2023
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08/05/2023 10:22
Inclusão no Juízo 100% Digital
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08/05/2023 10:22
Distribuição CÍVEL/AÇÕES DE SAÚDE PUBLICA - Rito: PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO - CONHECIMENTO - GABINETE 02 DO NÚCLEO DE SAÚDE - Juízo 100% Digital solicitado Distribuído ao Núcleo de Justiça 4.0 da Saúde, com competência estadual, nos termos da Resolução N
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2023
Ultima Atualização
03/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
PROCURAÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PROCURAÇÃO • Arquivo
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