TJAP - 0005446-51.2022.8.03.0002
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Santana
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/07/2024 14:05
Promovo o arquivamento dos presentes autos, em atendimento à determinação deste Juízo.
-
19/07/2024 13:57
Faço juntada a estes autos do INFODIP/TRE-AP, referente condenação do réu.
-
25/06/2024 15:20
Certifico que os autos aguardam autuação da Carta Guia expedida.
-
21/06/2024 10:38
CARTA GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA N° 500011885 RELATIVA AO RÉU FELIPE MORAES DA COSTA. Guia incluída no processo de execução SEEU nº 0018964-87.2017.8.03.0001
-
21/06/2024 10:29
Certifico que a sentença de mov. 176 transitou em julgado para defesa em 22/02/2024.
-
21/06/2024 10:28
Certifico que a sentença de mov. 176 transitou em julgado para acusação em 19/06/2023.
-
21/06/2024 10:28
Certifico que o movimento de ordem nº 222 foi salvo indevidamente em razão do trânsito lançada errada.
-
21/06/2024 10:26
*Este movimento foi cancelado pelo movimento 223.* Certifico que a sentença proferida nos autos transitou em julgado para acusação em 19/06/2024.
-
21/06/2024 10:20
Faço juntada a estes autos do recibo de envio do mandado de prisão ao Iapen.
-
21/06/2024 10:13
Nº: 500886675, ENCAMINHAMENTO DE MANDADO DE PRISÃO para - INSTITUTO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA DO ESTADO DO AMAPÁ ( DIRETOR(A) DO INSTITUTO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA DO ESTADO DO AMAPÁ-IAPEN ) - emitido(a) em 21/06/2024
-
21/06/2024 09:58
Faço juntada a estes autos do mandado de prisão expedido no BNMP.
-
18/06/2024 13:10
Faço juntada a estes autos do comprovante de envio do Ofício e CDA de ordens 217 e 215.
-
13/06/2024 12:46
Nº: 500886005, ENCAMINHAMENTO DE CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA para - PROCURADORIA DA FAZENDA ESTADUAL ( PROCURADOR(A) DA FAZENDA ESTADUAL DO AMAPÁ ) - emitido(a) em 13/06/2024
-
13/06/2024 11:40
Expedido ofício para a Procuradoria, agurdando revisão e assinatura.
-
13/06/2024 11:38
CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA para - FELIPE MORAES DA COSTA - emitido(a) em 13/06/2024
-
13/06/2024 11:36
Certifico que decorreu o prazo para o réu efetuar o pagamento das custas processuais, sendo os autos encaminhados para inscrição do nome na dívida ativa do Estado.
-
10/05/2024 10:36
Certifico que os autos aguardam o prazo para pagamento de custas, que encerra em 07/06/2024.
-
09/05/2024 10:23
Que após ouvi o teor do presente, exarou seu ciente e aceitou a contrafé que lhe ofereci. Arquivado na Central de Mandados na caixa Nº 315
-
16/04/2024 13:23
Documento encaminhado eletonicamente via TucujurisDoc: OFÍCIO para o órgão POLITEC - PROTOCOLO sob o número hash TJD2024040182285WD
-
16/04/2024 13:07
Nº: 500880997, COMUNICA SENTENÇA CONDENATÓRIA para - DEPARTAMENTO DE IDENTIFICAÇÃO CIVIL E CRIMINAL/POLITEC ( Diretor (a) do Departamento de Criminalista/POLITEC ) - emitido(a) em 15/04/2024
-
16/04/2024 13:07
MANDADO DE INTIMAÇÃO - PAGAMENTO CUSTAS para - FELIPE MORAES DA COSTA - emitido(a) em 15/04/2024
-
15/04/2024 20:57
Rotina gerada para finalização de atos já cumpridos.
-
08/04/2024 13:35
Certifico e dou fé que em 08 de abril de 2024, às 13:42:46, recebi os presentes autos no(a) 1ª VARA CRIMINAL DE SANTANA, enviados pelo(a) CONTADORIA ÚNICA
-
03/04/2024 10:43
Remessa
-
03/04/2024 10:42
Faço juntada nestes autos da Planilha de Cálculo da Pena Multa. Certifico que em relação às Faço custas, por se tratar de processo de 2020 em diante, o valor é o da Taxa Judiciária Valor Fixo - R$446,66.
-
14/03/2024 10:22
Certifico e dou fé que em 14 de março de 2024, às 10:27:34, recebi os presentes autos no(a) CONTADORIA ÚNICA, enviados pelo(a) 1ª VARA CRIMINAL DE SANTANA
-
14/03/2024 09:15
CONTADORIA ÚNICA
-
14/03/2024 09:14
Certifico que os autos serão remetidos à contadoria para calcula a pena de multa e as custas do processo, conforme determinado na sentença proferida, à ord. 75.
-
26/02/2024 10:16
Em Atos do Juiz. 1 – Ciente do trânsito em julgado do acórdão de segundo grau [#149], o qual julgou improcedente o recurso interposto pela defesa;2 – Cumpra-se, na integralidade, a sentença condenatória [#75], pois incólume;3 – Ao final, arquivem-se os pr
-
26/02/2024 07:57
Conclusão
-
26/02/2024 07:57
Certifico e dou fé que em 26 de fevereiro de 2024, às 08:04:11, recebi os presentes autos no(a) 1ª VARA CRIMINAL DE SANTANA, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
-
23/02/2024 13:28
1ª VARA CRIMINAL DE SANTANA
-
23/02/2024 13:27
Certifico que a decisão de ordem 176 transitou em julgado para defesa em 22/02/2024.
-
23/02/2024 13:15
Certifico e dou fé que em 23 de fevereiro de 2024, às 13:13:02, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
-
23/02/2024 09:34
Remessa
-
23/02/2024 09:25
Certifico e dou fé que em 23 de fevereiro de 2024, às 09:25:01, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) 6ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - DR. NICOLAU
-
22/02/2024 23:46
Remessa
-
22/02/2024 23:45
Em Atos do Procurador.
-
22/02/2024 12:23
Certifico e dou fé que em 22 de fevereiro de 2024, às 12:23:07, recebi os presentes autos no(a) 6ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - DR. NICOLAU, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
-
22/02/2024 12:20
6ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - DR. NICOLAU
-
22/02/2024 11:29
REMESSA À 6ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA – GAB. DR(A). NICOLAU ELÁDIO BASSALO CRISPINO, PARA CIÊNCIA DE DECISÃO # 176.
-
22/02/2024 11:05
Certifico e dou fé que em 22 de fevereiro de 2024, às 11:05:01, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA - TJAP2g
-
22/02/2024 08:14
ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
-
22/02/2024 08:13
Certifico que procedo a remessa dos presentes autos ao MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ para ciência do acórdão de ordem 149 e decisão de ordem 176.
-
22/02/2024 08:12
Decurso de Prazo em 21/02/2024.
-
21/02/2024 08:26
Certifico que os presentes autos aguardam prazo para eventual recurso da parte ré.
-
20/01/2024 06:01
Intimação (Recurso Especial não admitido na data: 08/01/2024 09:20:21 - GABINETE VICE PRESIDÊNCIA) via Escritório Digital de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP .
-
11/01/2024 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 08/01/2024 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000007/2024 em 11/01/2024.
-
11/01/2024 00:00
Intimação
Nº do processo: 0005446-51.2022.8.03.0002 APELAÇÃO CRIMINAL Origem: 1ª VARA CRIMINAL DE SANTANA Apelante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ Apelado: FELIPE MORAES DA COSTA Defensor(a): ALEXANDRE OLIVEIRA KOCH Relator: Desembargador GILBERTO PINHEIRO DECISÃO: Cuida-se de RECURSO ESPECIAL interposto por FELIPE MORAES DA COSTA, com fulcro no art. 105, inc.
III, alínea "a" da Constituição Federal, em face do acórdão da CAMARA ÚNICA deste Tribunal, assim ementado:PENAL E PROCESSO PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO QUALIFICADO – DOSIMETRIA PENAL – CONSEQUÊNCIAS DO CRIME – VALORAÇÃO NEGATIVA – FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA – REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA FECHADO – CONDENAÇÃO FIXADA EM 04 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO – RÉU MULTIREINCIDENTE – POSSIBILIDADE. 1) Ainda que a perda patrimonial seja consequência inerente à prática do crime de furto, mostra-se correto o aumento da pena-base a partir da censura das consequências do crime na hipótese de o prejuízo suportado pela vítima ter atingido valor consideravelmente alto diante, inclusive, de sua situação socioeconômica. 2) Reconhecida a multireincidência do réu, correta é a fixação do regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade mais gravoso (fechado), ainda que a pena aplicada seja de 04 (quatro) anos de reclusão. 3) Apelo não provido.
Sustentou (mov. 159) que o reconhecimento da mutireincidência do apelante teria afrontado decisões consolidadas do STJ.
Disse que a pena deve ser estabelecida segundo o sistema trifásico.Por fim, pugnou pela admissão e pelo provimento deste recurso, para reduzir a pena.O Parquet apresentou contrarrazões (mov. 167), nas quais sustentou que o recurso pressupõe a reanálise do quadro probatório, o que é totalmente incabível em sede de Recurso Especial, pelo óbice da Súmula 7 do STJ.
Também aduziu a deficiência na fundamentação.
Assim, requereu a não admissão ou o não provimento deste recurso.
ADMISSIBILIDADEO recurso é próprio, adequado, e formalmente regular.
O recorrente possui interesse, legitimidade recursal e advogado constituído (mov. 158).A tempestividade foi atendida, pois a intimação eletrônica foi confirmada em 23/11/2023 e o recurso foi interposto em 01/12/2023, no prazo de 15 (quinze) dias consecutivos, nos termos do artigo 1.003, § 5º do Código de Processo Civil, combinado com o art. 798 do Código de Processo Penal.
Dispensado do preparo (art. 3º, II da Resolução nº 02/2017-STJ).Pois bem.
Dispõe o art. 105, III, alínea "a" da Constituição Federal:"Art. 105.
Compete ao Superior Tribunal de Justiça:.............................III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;"Ainda que o recorrente tenha citado dispositivos do Código Penal, não indicou, de forma clara e precisa, qual o dispositivo que teria sido violado e de que maneira teria ocorrido a vulneração, motivo pelo qual é forçoso reconhecer que a fundamentação deste apelo se apresenta genérica, o que obsta a sua admissão, ex vi do Enunciado da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicada por analogia ao caso concreto (Súmula 284. É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia).
A propósito, colham-se recentes precedentes do Superior Tribunal de Justiça nesse sentido:PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO.
PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE PORTE DE DROGAS PARA CONSUMO PRÓPRIO.
REVOLVIMENTO DE CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA N. 7/STJ.
IMPOSSIBILIDADE.
REGIME PRISIONAL.
FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL.
SÚMULA N. 283/STF.
PLEITOS DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS E DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES APREENDIDOS.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL SUPOSTAMENTE VIOLADOS.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA N. 284/STF.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (...) No que concerne aos pleitos de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e de restituição dos valores apreendidos, verifico que a defesa não apontou, nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 439/455), os dispositivos de lei federal supostamente violados pelo acórdão recorrido, atraindo para a espécie a incidência da Súmula n. 284 do STF, segundo a qual não se conhece de recurso quando a deficiência em sua fundamentação impede a exata compreensão da controvérsia. 6.
Outrossim, mesmo que superado o referido óbice (Súmula n. 284/STF), a pretensão de substituição da pena corporal por restritivas de direitos não prosperaria, diante do não preenchimento do requisito previsto no inciso I do art. 44 do CP (e-STJ fls. 559/560); ao passo que o pleito de restituição de valores apreendidos esbarraria, também, na Súmula n. 7/STJ, porquanto a desconstituição da conclusão do Tribunal a quo, firmada no sentido da inexistência de indicativo de que o dinheiro apreendido seria produto de atividade lícita, demandaria reexame de fatos e provas, providência vedada em sede de recurso especial (e-STJ fl. 560). 7.
Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp 1872753/SP, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/08/2021, DJe 20/08/2021)PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
SÚMULA N. 182/STJ.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO NOS TERMOS DA SÚMULA 284/STF.
UNIFICAÇÃO DE PENAS.
PLEITO DE RECONHECIMENTO DE CRIME CONTINUADO PARA CONDUTAS PRATICADAS COM LAPSO TEMPORAL SUPERIOR A TRINTA DIAS.
TEORIA MISTA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1.
A decisão proferida pelo relator conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial interposto nos termos da Súmula 284/STF, diante da deficiência de fundamentação daquele recurso. 2.
Com efeito, é firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que o conhecimento do recurso especial, seja ele interposto pela alínea "a" ou pela alínea "c" do permissivo constitucional, exige, necessariamente, a indicação do dispositivo de lei federal que se entende por contrariado. Óbice da Súmula 284/STF (AgRg no AREsp 1.559.326/PB, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 26/11/2019, DJe 4/12/2019). (...) 10.
Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp 1917366/RS, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/08/2021, DJe 20/08/2021)PROCESSO PENAL.
NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO REGIMENTAL.
NOVAS TESES.
IMPOSSIBILIDADE.
VIOLAÇÃO A LEI FEDERAL.
TEXTO LEGAL NÃO INDICADO.
PREQUESTIONAMENTO.
INEXISTÊNCIA.
TEMA CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE.
PRONÚNCIA.
INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA.
SÚMULA 7/STJ.
JULGAMENTO PERANTE O TRIBUNAL DO JÚRI.
PREJUDICIALIDADE.
AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. 1.
Não é possível ao recorrente, na via do agravo regimental, suscitar teses não apresentadas quando da interposição do recurso especial, uma vez que a impugnação à decisão monocraticamente tomada no âmbito deste Tribunal não lhe abre espaço para tais inovações, sendo clara a preclusão. 2.
Não pode o recorrente deixar de indicar expressamente qual o dispositivo de lei federal que teria sido violado pelas instâncias ordinárias, sob o ônus de ser reconhecida a deficiência da sua fundamentação que impede a admissibilidade da impugnação. 3.
Na forma da Súmula 284/STF, aplicável ao recurso especial por analogia, é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. (...) 8.
Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido. (AgRg no AREsp 1412819/SP, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 10/08/2021, DJe 17/08/2021)No mais, é sedimentado o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a revisão da dosimetria da pena, fundada em elementos concretos, exige novo exame do acervo fático-probatório, providência vedada em sede de Recurso Especial, tendo em vista o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 7-STJ - A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial).Nesse sentido:"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E RECEPTAÇÃO.
REVISÃO CRIMINAL INDEFERIDA.
PEDIDOS DE ABSOLVIÇÃO, DESCLASSIFICAÇÃO E DOSIMETRIA DA PENA.
INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "A revisão criminal não deve ser adotada como um segundo recurso de apelação, pois o acolhimento da pretensão revisional reveste-se de excepcionalidade, cingindo-se às hipóteses em que a contradição à evidência dos autos seja manifesta, induvidosa, dispensando a interpretação ou análise subjetiva das provas produzidas. [...] Nessa senda, este "Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento no sentido do não cabimento da revisão criminal quando utilizada como nova apelação, com vistas ao mero reexame de fatos e provas, não se verificando hipótese de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, consoante previsão do art. 621, I, do CPP" (HC 206.847/SP, Rel.
Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 16/2/2016, DJe 25/2/2016). 2.
O Tribunal a quo considerou, para a manutenção da condenação, o conjunto fático probatório dos autos, não só no tocante ao reconhecimento da culpa do recorrente, como também no que diz respeito à dosimetria da pena.
Assim, inviável sua desconstituição pela via do recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 7/STJ. 3.
Agravo regimental desprovido." (AgRg no AREsp 1807887/RJ, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 28/09/2021, DJe 04/10/2021)"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
PENAL E PROCESSUAL PENAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO EM REVISÃO CRIMINAL.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 621, I, DO CPP E 59 DO CP.
TRIBUNAL DE ORIGEM QUE ATESTOU A AUSÊNCIA DE REQUISITOS PARA O PROVIMENTO DA AÇÃO REVISIONAL, PORQUANTO INEXISTENTES ERRO JUDICIÁRIO OU SURGIMENTO DE CIRCUNSTÂNCIAS QUE AUTORIZASSEM A REDUÇÃO DO APENAMENTO.
ALTERAÇÃO DO QUANTO DECIDIDO.
INVIABILIDADE NA VIA ELEITA.
NECESSÁRIA ANÁLISE DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ.
PEDIDO REDUÇÃO DA PENA-BASE.
ALEGAÇÃO DE CARÊNCIA DE PROPORCIONALIDADE E DE RAZOABILIDADE NA ESCOLHA DA FRAÇÃO DE AUMENTO ACIMA DE 1/8 OU DE 1/6.
VERIFICAÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
DISCRICIONARIEDADE DO JUÍZO.
PRECEDENTES. 1.
O Tribunal goiano destacou que os argumentos colacionados no pedido revisional não autorizam a sua procedência, notadamente diante da carência de preenchimento de requisito contido no art. 621, I, do Código de Processo Penal. 2.
A inversão do que ficou decidido, como pretendido pelo recorrente, no sentido da ilegalidade na dosimetria da pena, demandaria o reexame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência essa que contraria a Súmula 7/STJ. 3.
A revisão criminal não deve ser adotada como um segundo recurso de apelação, pois o acolhimento da pretensão revisional reveste-se de excepcionalidade, cingindo-se às hipóteses em que a contradição à evidência dos autos seja manifesta, induvidosa, dispensando a interpretação ou análise subjetiva das provas produzidas. [...] Nessa senda, este "Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento no sentido do não cabimento da revisão criminal quando utilizada como nova apelação, com vistas ao mero reexame de fatos e provas, não se verificando hipótese de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, consoante previsão do art. 621, I, do CPP." (HC 206.847/SP, Rel.
Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 16/02/2016, DJe 25/02/2016). [...] A alteração do entendimento apresentado na via do recurso especial constitui-se em revolvimento de conteúdo fático-probatório, inviável ante o óbice previsto na Súmula n. 7 do STJ (AgRg no AREsp n. 1.563.982/MT, Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 5/12/2019) 4.
Quanto ao argumento de desproporcionalidade na exasperação dada à pena-base, melhor sorte não socorreria à defesa, notadamente em função da discricionariedade inerente aos juízos ordinários na valoração das circunstâncias judiciais. 5.
Inexiste um critério legal para a exasperação da pena-base.
Assim, o magistrado, diante de sua discricionariedade vinculada, aprecia as circunstâncias judiciais e incrementa a pena-base com indicação de elementos concretos, não inerentes ao tipo penal. [...] Consoante precedentes, uma única circunstância judicial pode acarretar a exasperação da pena-base ao máximo legal cominado em abstrato, o que afasta a adoção de um critério que imponha outro teto na primeira fase da dosimetria da pena (AgRg no AREsp n. 1.598.525/MT, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 4/5/2020). 6.
Agravo regimental improvido." (AgRg no REsp 1907335/GO, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 04/05/2021, DJe 07/05/2021)PENAL.
PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ART. 1º, I, DO DECRETO-LEI N. 201/1967.
CRIME DE PREFEITO.
PRESENÇA DE DOLO ESP ECÍFICO E DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO.
CONTRATAÇÃO DE EMPRESA DE FACHADA PARA REALIZAÇÃO DE OBRAS.
REALIZAÇÃO DE EMPENHOS E ASSINATURA DE CHEQUES EMITIDOS EM FAVOR SUPERIOR À EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS.
PLEITO ABSOLUTÓRIO.
NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ.
DOSIMETRIA.
PENA-BASE.
ELEMENTOS CONCRETOS E NÃO INERENTES AO TIPO PENAL.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
ALTERAÇÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Conforme entendimento desta Corte, "O art. 1.º, inciso I, do Decreto-Lei n.º 201/1967 tipifica como crime a conduta de "apropriar-se de bens ou rendas públicas, ou desviá-los em proveito próprio ou alheio", o qual exige, para a sua configuração, a presença do dolo específico de enriquecimento ilícito" (REsp n. 1.799.355/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 5/6/2019). 2.
No caso dos autos, a Corte Estadual registrou o dolo específico do recorrente, então prefeito de Catingueira/PB, em causar prejuízo ao erário diante da contratação da empresa de fachada para execução de obras nos poços tubulares do município, valendo-se da referida pessoa jurídica em licitações, realizando empenhos e assinando cheques emitidos em seu favor em valor superior à execução dos serviços.
Assim, torna-se inviável o acolhimento do pleito absolutório, por demandar o reexame das provas dos autos, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ. 3.
O fato de os recursos desviados serem destinados ao abastecimento de água de região castigada pela seca, da prática criminosa ter se dado com fraude à licitação, assim como a demora na conclusão das obras, situação que privou a população do referido serviço público, são circunstâncias que extrapolam o tipo penal e permitem a exasperação da pena-base. 4.
Assim, "[i]nexistente erro ou ilegalidade na dosimetria da pena aplicada ao agravante, a desconstituição do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias que, diante das peculiaridades do caso concreto, destacaram fundamentação idônea para majorar a pena-base do recorrente, incide à espécie o enunciado n. 7 da Súmula/STJ, verbis: 'A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"' (AgRg no AREsp n. 1.598.714/SE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 29/6/2020). 5.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.997.726/PB, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.)Ante o exposto, não admito este Recurso Especial, com fulcro no artigo 1.030, inciso V do Código de Processo Civil.Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
10/01/2024 19:58
Registrado pelo DJE Nº 000007/2024
-
10/01/2024 08:47
Decisão (08/01/2024) - Enviado para a resenha gerada em 10/01/2024
-
10/01/2024 08:46
Notificação (Recurso Especial não admitido na data: 08/01/2024 09:20:21 - GABINETE VICE PRESIDÊNCIA) enviada ao Escritório Digital para: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - Réu: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP Defensor Réu: ALEXANDRE OL
-
09/01/2024 12:59
Certifico e dou fé que em 09 de janeiro de 2024, às 12:57:05, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE VICE PRESIDÊNCIA
-
09/01/2024 11:29
CÂMARA ÚNICA
-
08/01/2024 09:20
Em Atos do Desembargador. Cuida-se de RECURSO ESPECIAL interposto por FELIPE MORAES DA COSTA, com fulcro no art. 105, inc. III, alínea “a” da Constituição Federal, em face do acórdão da CAMARA ÚNICA deste Tribunal, assim ementado:PENAL E PROCESSO PENAL –
-
08/01/2024 08:02
Conclusão
-
08/01/2024 08:02
Certifico e dou fé que em 08 de janeiro de 2024, às 08:02:55, recebi os presentes autos no(a) GABINETE VICE PRESIDÊNCIA, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
-
19/12/2023 08:46
GABINETE VICE PRESIDÊNCIA
-
19/12/2023 08:46
Certifico que procedo a remessa dos presentes autos ao gabinete da Vice-Presidência.
-
19/12/2023 07:20
Certifico e dou fé que em 19 de dezembro de 2023, às 07:18:02, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
-
18/12/2023 08:59
Remessa
-
18/12/2023 08:58
Certifico e dou fé que em 18 de dezembro de 2023, às 08:58:09, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) 6ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - DR. NICOLAU
-
15/12/2023 21:37
Remessa
-
15/12/2023 21:36
Em Atos do Procurador.
-
12/12/2023 15:43
Em Atos do Procurador.
-
11/12/2023 13:51
Certifico e dou fé que em 11 de dezembro de 2023, às 13:51:05, recebi os presentes autos no(a) 6ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - DR. NICOLAU, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
-
11/12/2023 13:50
6ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - DR. NICOLAU
-
11/12/2023 13:49
REMESSA À 6ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA – GAB. DR(A). NICOLAU ELÁDIO BASSALO CRISPINO, PARA CIÊNCIA DO ACÓRDÃO # 149 E, PARA CONTRARRAZÕES AO RECURSO ESPECIAL # 159.
-
11/12/2023 13:48
Certifico e dou fé que em 11 de dezembro de 2023, às 13:48:09, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA - TJAP2g
-
11/12/2023 13:29
ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
-
11/12/2023 13:24
Nos termos da Ordem de Serviço nº 001/2014 – GVP, intimem-se MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso Especial interposto por FELIPE MORAES DA COSTA, no prazo legal.
-
01/12/2023 12:53
RAZÕES RECURSO ESPECIAL FELIPE MORAES DA COSTA
-
01/12/2023 12:52
Juntada de PROCURAÇÃO
-
23/11/2023 06:01
Intimação (Conhecido o recurso de FELIPE MORAES DA COSTA e não-provido na data: 10/11/2023 12:18:10 - GABINETE 01) via Escritório Digital de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP .
-
21/11/2023 12:26
Certifico que gerei a presente rotina para finalização de movimentos.
-
16/11/2023 01:00
Certifico que o acórdão registrado em 10/11/2023 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000204/2023 em 16/11/2023.
-
16/11/2023 00:00
Intimação
Nº do processo: 0005446-51.2022.8.03.0002 Origem: 1ª VARA CRIMINAL DE SANTANA APELAÇÃO Tipo: CRIMINAL Apelante: FELIPE MORAES DA COSTA Defensor(a): ALEXANDRE OLIVEIRA KOCH Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ Relator: Desembargador GILBERTO PINHEIRO Acórdão: PENAL E PROCESSO PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO QUALIFICADO – DOSIMETRIA PENAL – CONSEQUÊNCIAS DO CRIME – VALORAÇÃO NEGATIVA – FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA – REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA FECHADO – CONDENAÇÃO FIXADA EM 04 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO – RÉU MULTIREINCIDENTE – POSSIBILIDADE. 1) Ainda que a perda patrimonial seja consequência inerente à prática do crime de furto, mostra-se correto o aumento da pena-base a partir da censura das consequências do crime na hipótese de o prejuízo suportado pela vítima ter atingido valor consideravelmente alto diante, inclusive, de sua situação socioeconômica. 2) Reconhecida a multireincidência do réu, correta é a fixação do regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade mais gravoso (fechado), ainda que a pena aplicada seja de 04 (quatro) anos de reclusão. 3) Apelo não provido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, a CÂMARA ÚNICA do Egrégio TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ, em Sessão Virtual realizada no período entre 20/10/2023 a 26/10/2023, por unanimidade, conheceu e, negou provimento ao apelo, nos termos do voto proferido pelo relator.Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores GILBERTO PINHEIRO (Relator), CARMO ANTÔNIO (Revisor) e AGOSTINO SILVÉRIO (Vogal). -
14/11/2023 18:30
Registrado pelo DJE Nº 000204/2023
-
13/11/2023 12:29
Acórdão (10/11/2023) - Enviado para a resenha gerada em 13/11/2023
-
13/11/2023 12:29
Notificação (Conhecido o recurso de FELIPE MORAES DA COSTA e não-provido na data: 10/11/2023 12:18:10 - GABINETE 01) enviada ao Escritório Digital para: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - Réu: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP Defensor R
-
13/11/2023 07:17
Certifico e dou fé que em 13 de novembro de 2023, às 07:15:19, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 01
-
10/11/2023 12:19
CÂMARA ÚNICA
-
10/11/2023 12:18
Em Atos do Desembargador.
-
31/10/2023 14:09
Certifico e dou fé que em 31 de outubro de 2023, às 14:09:26, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 01, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
-
31/10/2023 14:09
Conclusão
-
30/10/2023 15:18
GABINETE 01
-
30/10/2023 15:17
Certifico que procedo a remessa dos autos ao Gabinete do Desembargador Relator para REDAÇÃO DO ACÓRDÃO.
-
30/10/2023 00:00
Certifico que o presente processo foi levado a julgamento na 168ª Sessão Virtual realizada no período entre 20/10/2023 a 26/10/2023, quando foi proferida a seguinte decisão: A CÂMARA ÚNICA do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá por unanimidade
-
11/10/2023 01:00
Certifico que a pauta de julgamentos da Sessão VIRTUAL designada para ser realizada no período: 20/10/2023 08:00 até 26/10/2023 23:59 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000185/2023 em 11/10/2023.
-
11/10/2023 00:00
Intimação
Nº do processo: 0005446-51.2022.8.03.0002 Origem: 1ª VARA CRIMINAL DE SANTANA APELAÇÃO Tipo: CRIMINAL Apelante: FELIPE MORAES DA COSTA Defensor(a): GABRIEL CORREIA DE FARIAS Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ Relator: Desembargador GILBERTO PINHEIRO -
10/10/2023 22:22
Registrado pelo DJE Nº 000185/2023
-
10/10/2023 12:46
Certifico que em observação a petição de ordem 140, procedi com a devida alteração.
-
10/10/2023 10:57
Habilitação do defensor público natural
-
10/10/2023 07:09
Pauta de Julgamento (20/10/2023) - Enviado para a resenha gerada em 10/10/2023
-
09/10/2023 22:02
JULGAMENTO DESIGNADO PARA A SESSÃO VIRTUAL No. 168, realizada no período de 20/10/2023 08:00:00 a 26/10/2023 23:59:00
-
02/10/2023 09:06
Certifico que os presentes autos aguardam a inclusão em pauta virtual de julgamento.
-
02/10/2023 07:46
Certifico e dou fé que em 02 de outubro de 2023, às 07:44:19, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 02
-
29/09/2023 08:22
CÂMARA ÚNICA
-
28/09/2023 17:53
Em Atos do Desembargador. Inclua-se em pauta virtual para julgamento.
-
21/09/2023 08:33
Certifico e dou fé que em 21 de setembro de 2023, às 08:33:35, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 02, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
-
21/09/2023 08:33
Conclusão
-
20/09/2023 13:08
GABINETE 02
-
20/09/2023 13:08
Certifico que procedo a remessa dos presentes autos ao Des. Carmo Antônio - Revisor.
-
20/09/2023 12:17
Certifico e dou fé que em 20 de setembro de 2023, às 12:15:13, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 01
-
20/09/2023 11:16
CÂMARA ÚNICA
-
20/09/2023 11:16
Em Atos do Desembargador. Ao e. Revisor.
-
19/09/2023 13:58
Conclusão
-
19/09/2023 13:58
Certifico e dou fé que em 19 de setembro de 2023, às 13:58:17, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 01, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
-
18/09/2023 10:33
GABINETE 01
-
18/09/2023 10:33
Certifico que procedo a remessa dos presentes autos ao Des. Gilberto Pinheiro - Relator.
-
18/09/2023 07:49
Certifico e dou fé que em 18 de setembro de 2023, às 07:47:33, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
-
15/09/2023 09:38
Remessa
-
15/09/2023 09:11
Certifico e dou fé que em 15 de setembro de 2023, às 09:11:24, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) 6ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - DR. NICOLAU
-
14/09/2023 19:00
Remessa
-
14/09/2023 18:59
Em Atos do Procurador.
-
24/08/2023 12:43
Certifico e dou fé que em 24 de agosto de 2023, às 12:43:13, recebi os presentes autos no(a) 6ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - DR. NICOLAU, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
-
24/08/2023 12:26
6ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - DR. NICOLAU
-
24/08/2023 12:23
Certifico que os presentes autos foram remetidos à Câmara Única (evento #110) por equívoco. Remeto os autos à 6ª Procuradoria de Justiça - Gab. Dr. Nicolau Eládio Bassalo Crispino, conforme certidão #109.
-
24/08/2023 11:59
Certifico e dou fé que em 24 de agosto de 2023, às 11:59:30, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA - TJAP2g
-
24/08/2023 11:53
ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
-
24/08/2023 11:52
Certifico que procedo a remessa dos presentes autos ao MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ para manifestação.
-
23/08/2023 14:18
Certifico e dou fé que em 23 de agosto de 2023, às 14:16:52, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
-
23/08/2023 12:12
Remessa
-
23/08/2023 12:04
DISTRIBUIÇÃO ALEATÓRIA À 6ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - GAB. DR. NICOLAU ELÁDIO BASSALO CRISPINO, PARA PARECER.
-
23/08/2023 12:03
Certifico e dou fé que em 23 de agosto de 2023, às 12:03:35, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA - TJAP2g
-
22/08/2023 17:01
ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
-
22/08/2023 16:21
Certifico que nesta data procedo a remessa dos presentes AUTOS ELETRÔNICOS à Douta Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer.
-
22/08/2023 15:08
Certifico e dou fé que em 22 de agosto de 2023, às 15:08:35, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO
-
22/08/2023 10:42
CÂMARA ÚNICA
-
22/08/2023 10:36
Distribuído por sorteiopara ao Relator - APELAÇÃO. Apelante: FELIPE MORAES DA COSTA. Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ.
-
22/08/2023 10:36
SORTEIO CRIMINAL/CRIMINAL de RECURSO de 2ºg: APELAÇÃO para CÂMARA ÚNICA ao GABINETE 01 - Juízo 100% Digital solicitado - Protocolo 3265302 - Protocolado(a) em 22-08-2023 às 08:54
-
22/08/2023 08:54
Certifico e dou fé que em 22 de agosto de 2023, às 08:54:11, recebi os presentes autos no(a) DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO, enviados pelo(a) 1ª VARA CRIMINAL DE SANTANA
-
22/08/2023 08:27
DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO
-
22/08/2023 08:24
Certifico que os presentes autos serão encaminhados ao departamento do Tribunal de Justiça do Amapá para apreciação do recurso.
-
07/08/2023 10:07
Certifico e dou fé que em 07 de agosto de 2023, às 10:10:29, recebi os presentes autos no(a) 1ª VARA CRIMINAL DE SANTANA, enviados pelo(a) 1ª Promotoria de Justiça Criminal e Tribunal do Jú
-
03/08/2023 13:34
Remessa
-
03/08/2023 13:33
Em Atos do Promotor.
-
01/08/2023 08:27
Certifico e dou fé que em 01 de agosto de 2023, às 08:27:11, recebi os presentes autos no(a) 1ª Promotoria de Justiça Criminal e Tribunal do Júri - STN, enviados pelo(a) 1ª VARA CRIMINAL DE SANTANA - STN
-
31/07/2023 19:59
1ª Promotoria de Justiça Criminal e Tribunal do Júri - STN
-
12/07/2023 12:00
Em Atos do Juiz. Recebo o Recurso de Apelação, pois tempestivoAnte o exposto, DETERMINO:1 - Intime-se o MP para as respectivas contrarrazões. 2 - Por fim, POR ORDEM, remetam-se os autos ao Segundo Grau com as homenagens de estilo.
-
11/07/2023 09:14
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) DIOGO DE SOUZA SOBRAL
-
11/07/2023 09:14
Torno conclusos os presentes autos para análise sobre a juntada da apelação, à ordem 89.
-
30/06/2023 08:48
10h Arquivado na Central de Mandados na caixa Nº 298
-
27/06/2023 11:57
Apelação - DPAP
-
26/06/2023 12:21
Certifico que a sentença de mov. 75 transitou em julgado para acusação em 19/06/2023 em relação ao réu Felipe Moraes da Costa.
-
26/06/2023 12:19
Intimação DE SENTENÇA para - ELBA MARGARETE FERREIRA BRITO - emitido(a) em 26/06/2023
-
17/06/2023 06:01
Intimação (Julgado procedente o pedido na data: 31/05/2023 10:18:18 - 1ª VARA CRIMINAL DE SANTANA) via Escritório Digital de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP . Intimação da sentença.
-
14/06/2023 14:07
Faço juntada a estes autos do mandado de intimação da sentença, devidamente cumprido pelo Iapen em 12/09/2023.
-
13/06/2023 08:49
Certifico e dou fé que em 13 de junho de 2023, às 08:51:40, recebi os presentes autos no(a) 1ª VARA CRIMINAL DE SANTANA, enviados pelo(a) 1ª Promotoria de Justiça Criminal e Tribunal do Jú
-
12/06/2023 22:29
Remessa
-
12/06/2023 22:29
Em Atos do Promotor.
-
12/06/2023 08:31
Certifico e dou fé que em 12 de junho de 2023, às 08:31:39, recebi os presentes autos no(a) 1ª Promotoria de Justiça Criminal e Tribunal do Júri - STN, enviados pelo(a) 1ª VARA CRIMINAL DE SANTANA - STN
-
07/06/2023 14:49
1ª Promotoria de Justiça Criminal e Tribunal do Júri - STN
-
07/06/2023 14:48
Promovo a remessa dos autos ao MP para ciência da r. sentença proferida à ordem 75.
-
07/06/2023 14:48
Notificação (Julgado procedente o pedido na data: 31/05/2023 10:18:18 - 1ª VARA CRIMINAL DE SANTANA) enviada ao Escritório Digital para: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - Réu: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP Defensor Réu: GABRIEL CORR
-
07/06/2023 14:46
Certifico que o mandado de intimação da sentença expedido à ordem 76 foi encaminhado ao Iapen, via PJeDoc, conforme informações abaixo: Tipo do Documento: CITAÇÃO/INTIMAÇÃO Documento: INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Número do documento: 0005446-51.2022.8.03.000
-
07/06/2023 14:35
Intimação DE SENTENÇA para - FELIPE MORAES DA COSTA - emitido(a) em 07/06/2023
-
31/05/2023 10:18
Em Atos do Juiz.
-
24/05/2023 16:49
Certifico que a mídia gravada na audiência realizada na data 23/05/2023 foi inserida no TUCUJURIS MÍDIA/WEB.
-
24/05/2023 16:49
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) DIOGO DE SOUZA SOBRAL
-
23/05/2023 12:09
Instrução e Julgamento realizada em 23/05/2023 às '12:09'h
-
23/05/2023 12:09
Em audiência
-
23/05/2023 12:09
Em audiência
-
23/05/2023 10:02
Mandado
-
23/05/2023 09:23
Mandado
-
23/05/2023 07:37
Faço juntada a estes autos do documento de certidão criminal do réu FELIPE MORAES DA COSTA
-
17/05/2023 17:27
Certifico que gerei a presente rotina para fins de regularização de históricos cuja finalidade está cumprida, consoante determina a Corregedoria do TJAP.
-
27/04/2023 06:01
Intimação (Expedição de Certidão. na data: 25/03/2023 15:07:48 - 1ª VARA CRIMINAL DE SANTANA) via Escritório Digital de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP . Instrução e Julgamento agendada para 23/05/2023 às 10:00h
-
26/04/2023 10:10
Assunto: Em cumprimento ao expediente referenciado, foi realizada a diligência determinada, tendo sido entregue, em 19/04/2023, cópia do MANDADO DE INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA ao preso FELIPE MORAES DA COSTA, o qual, manifestando ciência, assinou outra via do doc
-
17/04/2023 10:28
MANDADO DE CONDUÇÃO COERCITIVA para - ADELSON FERREIRA BRITO - emitido(a) em 17/04/2023
-
17/04/2023 10:28
MANDADO DE CONDUÇÃO COERCITIVA para - ELBA MARGARETE FERREIRA BRITO - emitido(a) em 17/04/2023
-
17/04/2023 10:17
Tipo do documento: CITAÇÃO/INTIMAÇÃO Documento: INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Número do documento: 0005446-51.2022.8.03.0002 Documento: AADMA63ULD8.pdf Remetente: 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SANTANA Data Envio: 17/04/2023 10:18:15 Enviado por: OSVALDO VIL
-
17/04/2023 07:45
Notificação (Expedição de Certidão. na data: 25/03/2023 15:07:48 - 1ª VARA CRIMINAL DE SANTANA) enviada ao Escritório Digital para: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - Réu: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP Defensor Réu: GABRIEL CORREIA D
-
17/04/2023 07:45
MANDADO DE INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA INSTR JULGAMENTO para - FELIPE MORAES DA COSTA - emitido(a) em 17/04/2023
-
17/04/2023 07:44
Nº: 500845468, APRESENTAÇÃO DE PESSOA EM AUDIÊNCIA para - INSTITUTO DE ADMINISTRAÇAO PENITENCIARIA DO ESTADO DO AMAPA ( DIRETOR DO IAPEN ) - emitido(a) em 17/04/2023
-
25/03/2023 15:07
Instrução e Julgamento agendada para 23/05/2023 às 10:00h
-
25/03/2023 15:07
Instrução e Julgamento agendada para 23/05/2023 às 10:00h
-
23/03/2023 13:52
Certifico que os autos serão encaminhados para agendamento de audiência.
-
23/03/2023 13:49
Em audiência
-
23/03/2023 13:49
Instrução e Julgamento realizada em 23/03/2023 às '13:49'h
-
14/03/2023 20:48
17h15m Arquivado na Central de Mandados na caixa Nº 298
-
01/03/2023 09:17
MANDADO DE INTIMAÇÃO - TESTEMUNHAS VARA CRIMINAL para - ADELSON FERREIRA BRITO - emitido(a) em 01/03/2023
-
27/02/2023 09:24
Em Atos do Juiz. O Ministério Público do Estado do Amapá ofereceu denúncia em desfavor de FELIPE MORAES DA COSTA, como incurso no tipo penal capitulado no artigo 155, § 4°, inciso II, do CPB. [#01].Audiência de instrução e julgamento redesignada para 23/0
-
25/02/2023 11:55
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) MARINA LORENA NUNES LUSTOSA
-
25/02/2023 11:55
Faço os autos conclusos para deliberação acerca da manifestação ministerial de ordem 45.
-
15/02/2023 18:54
Certifico e dou fé que em 15 de fevereiro de 2023, às 18:55:44, recebi os presentes autos no(a) 1ª VARA CRIMINAL DE SANTANA, enviados pelo(a) 1ª Promotoria de Justiça Criminal e Tribunal do Jú
-
15/02/2023 17:14
Remessa
-
15/02/2023 17:13
Em Atos do Promotor.
-
15/02/2023 08:21
Certifico e dou fé que em 15 de fevereiro de 2023, às 08:21:04, recebi os presentes autos no(a) 1ª Promotoria de Justiça Criminal e Tribunal do Júri - STN, enviados pelo(a) Protocolo MP - STN
-
14/02/2023 13:14
Remessa
-
14/02/2023 12:26
Certifico e dou fé que em 14 de fevereiro de 2023, às 12:26:30, recebi os presentes autos no(a) Protocolo MP - STN, enviados pelo(a) 1ª VARA CRIMINAL DE SANTANA - STN
-
14/02/2023 12:04
Protocolo MP - STN
-
14/02/2023 09:15
Encaminho os autos para o Ministério Público acerca do óbita da testemunha Alaide Ferreira Brito.
-
09/02/2023 11:14
CERTIDÃO. ÓBITO. Faço juntada a estes autos da certidão de óbito da testemunha ALAIDE FERREIRA BRITO, conforme anexo.
-
06/02/2023 11:35
13h54min Arquivado na Central de Mandados na caixa Nº 298
-
26/01/2023 22:08
MANDADO DE INTIMAÇÃO - TESTEMUNHA para - ALAIDE FERREIRA BRITO - emitido(a) em 26/01/2023
-
26/01/2023 06:01
Intimação (Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por Juiz(a) em/para 23/03/2023 às 09:00:00; 1ª VARA CRIMINAL DE SANTANA. na data: 15/12/2022 07:34:33 - 1ª VARA CRIMINAL DE SANTANA) via Escritório Digital de DEFENSORIA PÚBLICA DO EST
-
20/01/2023 21:54
16h40min Arquivado na Central de Mandados na caixa Nº 298
-
16/01/2023 11:55
MANDADO DE INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA INSTR JULGAMENTO para - FELIPE MORAES DA COSTA - emitido(a) em 16/01/2023
-
16/01/2023 11:53
Notificação (Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por Juiz(a) em/para 23/03/2023 às 09:00:00; 1ª VARA CRIMINAL DE SANTANA. - 1ª VARA CRIMINAL DE SANTANA) enviada ao Escritório Digital para: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - Ré
-
15/12/2022 09:03
Certifico que, nesta data,a Sra ELBA MARGARETE FERREIRA BRITO compareceu nesta secretaria, por meio do balcao virtual e ficou ciente da audiência designada para 23/03/2022 as 9h., saindo devidamente intimada
-
15/12/2022 07:35
Certifico que a instrução e Julgamento agendada para 23/03/2023 às 09:00h
-
15/12/2022 07:34
Instrução e Julgamento agendada para 23/03/2023 às 09:00h
-
15/12/2022 07:33
CONVOCAÇÃO DE PROMOTOR PARA CURSO
-
14/10/2022 10:27
Rotina registrada excepcionalmente para finalização do(s) histórico(s) de ordem(s) 27.
-
04/10/2022 20:09
17h09min Arquivado na Central de Mandados na caixa Nº 290
-
04/10/2022 08:02
MANDADO DE INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA INSTR JULGAMENTO para - ELBA MARGARETE FERREIRA BRITO - emitido(a) em 04/10/2022
-
04/10/2022 08:01
Nos termos da Portaria nº 001/2022-1ªVCRIM-STN, de 30/08/2022, com base no art. 1º, inciso XVI, considerando que a vítima ELBA MARGARETE BRITO encontra-se apenas viajando, conforme certidão de ordem 23, promovo a renovação do mandado de intimação.
-
29/09/2022 06:01
CANCELADA - Intimação (Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por Juiz(a) em/para 15/12/2022 às 09:00:00; 1ª VARA CRIMINAL DE SANTANA. na data: 31/08/2022 09:58:28 - 1ª VARA CRIMINAL DE SANTANA) via Escritório Digital de DEFENSORIA PÚBL
-
27/09/2022 16:47
Mandado
-
26/09/2022 10:15
Mandado
-
19/09/2022 12:52
MANDADO DE INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA INSTR JULGAMENTO para - ELBA MARGARETE FERREIRA BRITO, ALAIDE FERREIRA BRITO - emitido(a) em 19/09/2022
-
19/09/2022 12:50
MANDADO DE INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA INSTR JULGAMENTO para - FELIPE MORAES DA COSTA - emitido(a) em 19/09/2022
-
19/09/2022 12:47
CANCELADA - Notificação (Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por Juiz(a) em/para 15/12/2022 às 09:00:00; 1ª VARA CRIMINAL DE SANTANA. - 1ª VARA CRIMINAL DE SANTANA) enviada ao Escritório Digital para: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO
-
31/08/2022 09:59
Certifico que a Instrução e Julgamento agendada para 15/12/2022 às 09:00h e será realizada, preferencialmente, por meio de vídeoconferência através do aplicativo zoom cujo link de acesso é o seguinte:<https://us02web.zoom.us/j/7716776356>
-
31/08/2022 09:58
AGENDAMENTO DE AUDIÊNCIA RETIRADA DE PAUTA PELA SECRETARIA - Instrução e Julgamento agendada para 15/12/2022 às 09:00h
-
29/08/2022 12:27
Certifico que encaminho os autos para designação de audiencia para oitiva de 02 testemunhas e o interrogatorio do réu.
-
23/08/2022 22:55
Em Atos do Juiz. O Ministério Público do Estado do Amapá ofereceu denúncia em desfavor de FELIPE MORAES DA COSTA, como incurso no tipo penal capitulado no artigo 155, § 4°, inciso II, do CPB. [#01].O réu, citado (#8), apresentara resposta à acusação por
-
23/08/2022 08:38
Certifico que os autos vão conclusos para apreciação da resposta à acusação na ordem 12.
-
23/08/2022 08:38
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) MARINA LORENA NUNES LUSTOSA
-
18/08/2022 15:35
resposta à acusação
-
01/08/2022 06:01
Intimação (Vista ao Defensor Público. na data: 22/07/2022 15:34:14 - 1ª VARA CRIMINAL DE SANTANA) via Escritório Digital de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP . Intimação para apresentação de RESPOSTA À ACUSAÇÃO, no prazo legal.
-
22/07/2022 15:34
Notificação (Vista ao Defensor Público. na data: 22/07/2022 15:34:14 - 1ª VARA CRIMINAL DE SANTANA) enviada ao Escritório Digital para: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - Réu: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP Defensor Réu: GABRIEL CORRE
-
22/07/2022 15:34
Nesta data faço os presentes autos com vista ao Defensor Público, para apresentação de resposta à acusação, no prazo legal, contado a partir da intimação, considerando a manifestação do réu à ordem 08.
-
17/07/2022 19:13
Telefone informado: 99123-5728 (mãe) Arquivado na Central de Mandados na caixa Nº 290
-
07/07/2022 15:00
Rotina registrada excepcionalmente para finalização do(s) histórico(s) de ordem(s) 05.
-
24/06/2022 16:11
MANDADO DE CITAÇÃO para - FELIPE MORAES DA COSTA - emitido(a) em 24/06/2022
-
23/06/2022 12:14
CERTIDÃO INTERNA
-
09/06/2022 11:46
Em Atos do Juiz. O Ministério Público do Estado do Amapá ofereceu denúncia em desfavor de FELIPE MORAES DA COSTA, como incurso no tipo penal capitulado no artigo 155, § 4°, inciso II, do CPB. [#01].Narrou a exordial que, no dia 28 de janeiro de 2022, por
-
06/06/2022 08:03
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) LUCIANA BARROS DE CAMARGO
-
06/06/2022 08:03
Tombo em 06/06/2022.
-
05/06/2022 10:28
Distribuição - Grupo de Crime: FURTO - 1ª VARA CRIMINAL DE SANTANA POR DEPENDÊNCIA AOS AUTOS 0004777-95.2022.8.03.0002 - Juízo 100% Digital solicitado - Protocolo 2857367 - Protocolado(a) em 05-06-2022 às 10:28
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2022
Ultima Atualização
11/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#6000345 • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6000603 • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6000603 • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0048653-06.2022.8.03.0001
Ministerio Publico do Estado do Amapa
Ailton Silva da Silva
Advogado: Rodrigo Celestino Pinheiro Menezes
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 31/10/2022 00:00
Processo nº 0019065-51.2022.8.03.0001
Ministerio Publico do Estado do Amapa
Jonathan Mauriam Alves de Oliveira
Advogado: Rodrigo Celestino Pinheiro Menezes
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 05/05/2022 00:00
Processo nº 0033788-17.2018.8.03.0001
Ministerio Publico do Estado do Amapa
Ministerio Publico do Estado do Amapa
Advogado: Rodrigo Celestino Pinheiro Menezes
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 13/08/2018 00:00
Processo nº 0012215-78.2022.8.03.0001
Ministerio Publico do Estado do Amapa
Mateus Felipe Silva de Freitas
Advogado: Rodrigo Celestino Pinheiro Menezes
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 21/03/2022 00:00
Processo nº 0000007-92.2023.8.03.0012
Ministerio Publico do Estado do Amapa
Manoel Neto Andrade do Amaral
Advogado: Eduardo Brasil Dantas
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 04/01/2023 00:00