TJAP - 0007798-51.2023.8.03.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) C Mara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2024 23:25
Promovo o arquivamento dos presentes autos, em atendimento à determinação deste Juízo/Tribunal. ARQUIVADO NA CAIXA Nº 001.
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18/04/2024 23:20
Documento encaminhado eletonicamente via TucujurisDoc: OFÍCIO para o órgão 3ª VARA CIVEL E DE FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE MACAPA sob o número hash TJD2024041815CU13K
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15/04/2024 10:58
Nº: 4551206, Comunicação de trânsito em julgado para - 3º VARA CIVEL DE FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE MACAPA ( JUIZ(A) DE DIREITO DA ) - emitido(a) em 12/04/2024
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01/04/2024 15:17
Certifico que o Acórdão (mov. 40) transitou em julgado em 01/04/2024, dia subsequente ao término do prazo recursal.
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26/03/2024 13:26
Certifico que estes autos aguardam prazo
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26/03/2024 13:03
Certifico que o movimento de ordem nº 51 foi salvo indevidamente
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04/03/2024 14:06
Certifico para fins de regularização da movimentação processual foi gerada esta rotina para fechar o movimento de ordem 51.
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01/03/2024 06:01
Intimação (Conhecido o recurso de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A e provido na data: 16/02/2024 12:08:37 - GABINETE 02) via Escritório Digital de PEDRO HENRIQUE PICANÇO CHAVES (Advogado Réu).
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23/02/2024 10:05
Certifico que o presente feito aguarda inclusão em pauta presencial em razão do pedido de sustentação oral no movimento nº 43.
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22/02/2024 00:02
Certifico que ENVIEI o OF. Nº: 4524780, Encaminhando o acórdão - Câmara para - 3º VARA CIVEL DE FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE MACAPA ( JUIZ DE DIREITO ANTONIO ERNESTO A. COLLARES ) - emitido(a) em 20/02/2024, código de rastreabilidade 8032024854272
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21/02/2024 08:04
Intimação (Conhecido o recurso de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A e provido na data: 16/02/2024 12:08:37 - GABINETE 02) via Escritório Digital de FLÁVIO NEVES COSTA (Advogado Autor).
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21/02/2024 07:43
Nº: 4524780, Encaminhamento de acórdão/decisão - Câmara para - 3º VARA CIVEL DE FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE MACAPA ( JUIZ DE DIREITO ANTONIO ERNESTO A. COLLARES ) - emitido(a) em 20/02/2024
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21/02/2024 01:00
Certifico que o acórdão registrado em 16/02/2024 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000033/2024 em 21/02/2024.
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21/02/2024 00:00
Intimação
Nº do processo: 0007798-51.2023.8.03.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL Agravante: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A Advogado(a): FLÁVIO NEVES COSTA - 4504AAP Agravado: JEAN CARLOS SILVA PESSOA Advogado(a): PEDRO HENRIQUE PICANÇO CHAVES - 5364AP Relator: Desembargador CARMO ANTÔNIO Acórdão: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BUSCA E APREENSÃO.
PURGAÇÃO DA MORA.
RESTITUIÇÃO DA COISA. 1) Nas ações de busca e apreensão, comprovada a regularidade da contratação, a inadimplência e a constituição em mora do devedor, é regular a decisão que concede liminar em favor do banco credor. 2) A comprovação de pagamento em valor distinto do apontado pelo credor na petição inicial da ação de busca e apreensão não autoriza a restituição da coisa, pois não é capaz de purgar a mora. 3) Agravo provido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, a CÂMARA ÚNICA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ, na 175ª Sessão Virtual, realizada no período entre 02/02/2024 a 08/02/2024, por unanimidade, conheceu e decidiu: PROVIDO, nos termos do voto proferido pelo Relator.
Tomaram parte do referido julgamento os Excelentíssimos Senhores: Desembargador CARMO ANTÔNIO (Relator), Desembargador JOÃO LAGES (Vogal) e o Desembargador MÁRIO MAZUREK (Vogal).Macapá (AP), 08 de fevereiro de 2024. -
20/02/2024 21:25
Registrado pelo DJE Nº 000033/2024
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20/02/2024 16:02
Acórdão (16/02/2024) - Enviado para a resenha gerada em 20/02/2024
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20/02/2024 15:46
Notificação (Conhecido o recurso de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A e provido na data: 16/02/2024 12:08:37 - GABINETE 02) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: FLÁVIO NEVES COSTA
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20/02/2024 15:42
Notificação (Conhecido o recurso de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A e provido na data: 16/02/2024 12:08:37 - GABINETE 02) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Réu: PEDRO HENRIQUE PICANÇO CHAVES
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16/02/2024 23:50
Certifico e dou fé que em 16 de fevereiro de 2024, às 23:48:36, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 02
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16/02/2024 13:14
CÂMARA ÚNICA
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16/02/2024 12:08
Em Atos do Desembargador.
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15/02/2024 07:59
Conclusão
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15/02/2024 07:59
Certifico e dou fé que em 15 de fevereiro de 2024, às 07:59:13, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 02, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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09/02/2024 19:51
GABINETE 02
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09/02/2024 19:49
Certifico que procedo a remessa dos autos ao Gabinete do Desembargador Relator para REDAÇÃO DO ACÓRDÃO.
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09/02/2024 16:00
Certifico que o presente processo foi levado a julgamento na 175ª Sessão Virtual realizada no período entre 02/02/2024 a 08/02/2024, quando foi proferida a seguinte decisão: A CÂMARA ÚNICA do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá por unanimidade
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25/01/2024 01:00
Certifico que a pauta de julgamentos da Sessão VIRTUAL designada para ser realizada no período: 02/02/2024 08:00 até 08/02/2024 23:29 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000017/2024 em 25/01/2024.
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25/01/2024 00:00
Intimação
Nº do processo: 0007798-51.2023.8.03.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL Agravante: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A Advogado(a): FLÁVIO NEVES COSTA - 4504AAP Agravado: JEAN CARLOS SILVA PESSOA Advogado(a): PEDRO HENRIQUE PICANÇO CHAVES - 5364AP Relator: Desembargador CARMO ANTÔNIO -
24/01/2024 18:17
Registrado pelo DJE Nº 000017/2024
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24/01/2024 15:08
Pauta de Julgamento (02/02/2024) - Enviado para a resenha gerada em 24/01/2024
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24/01/2024 15:02
JULGAMENTO DESIGNADO PARA A SESSÃO VIRTUAL No. 175, realizada no período de 02/02/2024 08:00:00 a 08/02/2024 23:29:00
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18/01/2024 13:17
Certifico que o presente feito aguarda inclusão em pauta VIRTUAL de Julgamento.
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18/01/2024 07:40
Certifico e dou fé que em 18 de janeiro de 2024, às 07:40:37, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 02
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17/01/2024 11:56
CÂMARA ÚNICA
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15/01/2024 13:59
Em Atos do Desembargador. Inclua-se em pauta virtual para julgamento.
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22/11/2023 10:24
Conclusão
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22/11/2023 10:24
Certifico e dou fé que em 22 de novembro de 2023, às 10:24:55, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 02, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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21/11/2023 13:40
GABINETE 02
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21/11/2023 13:38
Certifico que procedo a remessa dos autos ao Gabinete do Desembargador Relator
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21/11/2023 10:49
CONTRARRAZÕES AO AGRAVO DE INSTRUMENTO
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21/11/2023 08:04
Certifico que estes autos aguardam prazo para contrarrazões
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30/10/2023 08:44
Certifico para fins de regularização da movimentação processual foi gerada esta rotina para fechar o movimento de ordem 18 .
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27/10/2023 06:01
Intimação (Concedida a Medida Liminar na data: 06/10/2023 16:34:42 - GABINETE 02) via Escritório Digital de PEDRO HENRIQUE PICANÇO CHAVES (Advogado Réu).
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20/10/2023 10:21
Certifico que os presentes autos aguardam a confirmação da notificação eletrônica do movimento 12.
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19/10/2023 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 06/10/2023 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000189/2023 em 19/10/2023.
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19/10/2023 00:00
Intimação
Nº do processo: 0007798-51.2023.8.03.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL Agravante: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A Advogado(a): FLÁVIO NEVES COSTA - 4504AAP Agravado: JEAN CARLOS SILVA PESSOA Advogado(a): PEDRO HENRIQUE PICANÇO CHAVES - 5364AP Relator: Desembargador CARMO ANTÔNIO DECISÃO: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, por intermédio de advogado, interpôs agravo de instrumento com pedido liminar, visando atribuição de efeito suspensivo ativo em face da decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública da Comarca de Macapá, que revogou a liminar em ação de busca e apreensão n. 0023693-49.2023.8.03.0001 em que litiga com JEAN CARLOS SILVA PESSOA.Nas razões do agravo, expôs que o juízo revogou a medida liminar de busca e apreensão e determinou a imediata restituição do veículo por entender que a notificação extrajudicial ocorreu no período em que o agravado não estava em mora.
Argumentou que a cláusula resolutória autoriza o vencimento antecipado da dívida.
Destacou a advertência contida na carta de notificação encaminhada ao devedor e o comprovante de recebimento desta em 24.05.2023.
Acrescentou que a purgação da mora depende do pagamento integral da dívida.
Citou julgados que respaldam a tese defendida.
Acrescentou que eventual consignação de valores não afasta a mora.
Ao final, requereu a concessão de efeito ativo ao recurso e, por conseguinte, seja determinado o restabelecimento da busca e apreensão do veículo e a retenção dos valores depositados, além do prequestionamento da matéria.É o relatório.
Decido o pedido liminar.
Inicialmente, cumpre registrar que o agravo não se presta a resolver o mérito da demanda, o qual deverá ser analisado por decisão do juiz da causa.
O manejo deste recurso tem como finalidade modificar ou corrigir eventuais falhas na entrega da prestação jurisdicional, que imponha decisão interlocutória indevida aos fins pretendidos ou ao regime jurídico.Na esteira do Código de Processo Civil é possível a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou o deferimento, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, da pretensão recursal (art. 1019, I).
Para tanto, a parte deverá demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou, se relevante a fundamentação, o risco de dano grave ou de difícil reparação (art. 1012).Conforme consulta ao trâmite processual dos autos de origem, verifica-se que o juiz suspendeu a ordem de busca e apreensão do veículo após a parte ré comprovar o pagamento das parcelas vencidas.
Veja-se:"[...] Trata-se de busca e apreensão na qual, após ter sido cumprida a liminar, a parte ré veio aos autos e comprovou o pagamento das parcelas em atraso, inclusive a que venceu no presente mês.Diante disso, atento aos princípios de boa fé objetiva, razoabilidade, proporcionalidade e função social do contrato, REVOGO a liminar e determino liberação e entrega do veículo à parte ré.
Expeça-se mandado para esse fim, a ser cumprido pelo oficial de justiça plantonista, obedecidas suas diligências prioritárias.Intime-se a parte ré, para depositar o valor referente as custas processuais de ingresso, no prazo de 5 dias, sob pena de restabelecimento da liminar.Faculto à parte ré depositar em Juízo as parcelas que vencerem no curso do processo, se não houver carnê de pagamento, ou se a parte autora deixar de emitir (bloquear) os boletos.Intime-se a parte autora para se manifestar e requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias.Intimem-se. (Processo n.º 0023693-49.2023.8.03.0001, 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá, Juiz de Direito Antonio Ernesto Amoras Colares, em 12.09.2023)No rito de busca e apreensão, a purgação da mora depende do pagamento da integralidade da dívida pendente, incluindo as prestações ainda não vencidas.
São os termos do art. 3º, §§ 1º e 2º, do Decreto-Lei n.º 911/69, transcrito a seguir:"Art 3º.
O Proprietário Fiduciário ou credor, poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor.§ 1o Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. (Redação dada pela Lei 10.931, de 2004)§ 2o No prazo do § 1o, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. (Redação dada pela Lei 10.931, de 2004)".Na hipótese dos autos, todavia, verifico que a agravada não efetuou o pagamento da "integralidade da dívida pendente".
Os comprovantes juntados na ação de origem demonstram a regularização apenas das parcelas vencidas.
Por outro lado, o credor comprovou a validade da contração, a constituição da mora e a existência de débito pendente, reunindo em seu favor os requisitos para a concessão de medida liminar de busca e apreensão.Sem prejuízo da análise do mérito nos autos de origem, concluiu-se que o fiduciante deverá quitar a integralidade da dívida, ou seja, as parcelas vencidas e as vincendas, nos 05 (cinco) dias após a execução da liminar para ser investido novamente na posse do bem.
Nesse sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado em sede de recurso repetitivo, o que gerou a tese firmada no Tema nº 722, verbis:"Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária."Ante o exposto, DEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo para retirar a eficácia da decisão impugnada até ulterior determinação neste recurso.Comunique-se ao Juiz da causa o teor da presente decisão.Intime-se a parte agravada para, querendo, responder aos termos do presente agravo, no prazo legal.Cumpridas as determinações, venham-me os autos conclusos para relatório e voto.Publique-se.
Intimem-se. -
18/10/2023 17:39
Registrado pelo DJE Nº 000189/2023
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18/10/2023 07:31
Intimação (Concedida a Medida Liminar na data: 06/10/2023 16:34:42 - GABINETE 02) via Escritório Digital de FLÁVIO NEVES COSTA (Advogado Autor).
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17/10/2023 09:52
Decisão (06/10/2023) - Enviado para a resenha gerada em 17/10/2023
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17/10/2023 09:50
Notificação (Concedida a Medida Liminar na data: 06/10/2023 16:34:42 - GABINETE 02) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: FLÁVIO NEVES COSTA
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17/10/2023 09:48
Notificação (Concedida a Medida Liminar na data: 06/10/2023 16:34:42 - GABINETE 02) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Réu: PEDRO HENRIQUE PICANÇO CHAVES
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17/10/2023 09:41
Certifico que ENVIEI o OF. Nº: 4461775, Encaminhando o acórdão - Câmara para - 3º VARA CIVEL DE FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE MACAPA ( JUIZ(A) DE DIREITO DA ) - emitido(a) em 10/10/2023, código de rastreabilidade 8032023835423.
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11/10/2023 10:51
Nº: 4461775, Encaminhamento de acórdão/decisão - Câmara para - 3º VARA CIVEL DE FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE MACAPA ( JUIZ(A) DE DIREITO DA ) - emitido(a) em 10/10/2023
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10/10/2023 11:55
Certifico e dou fé que em 10 de outubro de 2023, às 11:53:21, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 02
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10/10/2023 08:33
CÂMARA ÚNICA
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06/10/2023 16:34
Em Atos do Desembargador. AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, por intermédio de advogado, interpôs agravo de instrumento com pedido liminar, visando atribuição de efeito suspensivo ativo em face da decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cív
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06/10/2023 08:47
Conclusão
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06/10/2023 08:47
Certifico e dou fé que em 06 de outubro de 2023, às 08:47:57, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 02, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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05/10/2023 17:29
GABINETE 02
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05/10/2023 17:23
Certifico que procedo a remessa dos autos ao Gabinete do Desembargador Relator.
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04/10/2023 08:29
Tombo em 04-10-2023
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04/10/2023 08:29
SORTEIO CÍVEL/CÍVEL de INCIDENTE de 2ºg: AGRAVO DE INSTRUMENTO para CÂMARA ÚNICA ao GABINETE 02 - Juízo 100% Digital não solicitado - Protocolo 3274237 - Protocolado(a) em 04-10-2023 às 08:29. Processo Vinculado: 0023693-49.2023.8.03.0001
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2023
Ultima Atualização
21/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#6001128 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6001128 • Arquivo
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