TJAP - 0021742-88.2021.8.03.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Processo: 0021742-88.2021.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: BANCO BRADESCO S.A.
REQUERIDO: ANA CELIA FERNANDES DA TRINDADE, ANA CELIA F DA TRINDADE DECISÃO A executada ANA CELIA FERNANDES QUADROS apresentou impugnação à penhora (ID 19246548), oportunidade em que alegou que o bloqueio SISBAJUD foi realizado em sua conta salário no Banco do Brasil, ou seja, sob verbas impenhoráveis.
Em relação aos bloqueios realizados nas contas vinculadas ao Itaú, nos valores de R$340,00 e R$50,00, sustenta que, ainda que não se trate de conta salário, os valores bloqueados são inferiores ao limite legal de 40 salários-mínimos, o que os torna igualmente impenhoráveis, nos termos do art. 833, X, do CPC.
Assim, pugnou pelo desbloqueio dos valores.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Conforme certificado ao ID 18916781, houve o bloqueio, via SISBAJUD, da quantia total de R$3.651,15.
Em relação a executada ANA CELIA FERNANDES DA TRINDADE foram constritos R$2.018,30 no Banco do Brasil (ID 18916783), R$340,00 e R$50,00 no Banco Itaú (IDs 18916784 e 18916785).
Ainda, houve o bloqueio de R$ 1.242,85 de titularidade de ANA CELIA F DA TRINDADE na Caixa Econômica Federal (ID 18916786).
Passo a análise da impenhorabilidade dos valores.
Quanto ao valor da conta do Banco do Brasil Os Tribunais têm mitigado a proibição prevista no art. 833, inc.
IV, do CPC, admitindo relativização para permitir a penhora de parte do salário/proventos, assegurando-se a subsistência do devedor e de sua família e ao mesmo tempo garantindo a efetividade do processo executivo.
Nesse sentido, confira-se jurisprudência do C.
STJ: RECURSO ESPECIAL.
ALEGADA OFENSA À SÚMULA VINCULANTE DO STF.
NÃO CABIMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.
PENHORA DA REMUNERAÇÃO DO DEVEDOR.
EXCEÇÃO DO §2º DO ART. 833 DO CPC/15.
INAPLICABILIDADE.
DIFERENÇA ENTRE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA E VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR.
INTERPRETAÇÃO DADA AO ART. 833, IV, DO CPC/15.
POSSIBILIDADE DE PENHORA DA REMUNERAÇÃO A DEPENDER DA HIPÓTESE CONCRETA.
JULGAMENTO PELO CPC/15. 1.
Ação de embargos à execução, ajuizada em 10/04/2015, atualmente na fase de cumprimento de sentença para o pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, de que foi extraído o presente recurso especial, interposto em 23/01/2019 e atribuído ao gabinete em 09/04/2019. 2.
O propósito recursal consiste em definir sobre a possibilidade de penhora da remuneração da recorrida para o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência devidos ao recorrente. 3.
A interposição de recurso especial não é cabível com fundamento em violação de súmula vinculante do STF, porque esse ato normativo não se enquadra no conceito de lei federal previsto no art. 105, III, "a" da CF/88. 4.
No julgamento do REsp 1.815.055/SP, (julgado em 03/08/2020, DJe 26/08/2020), a Corte Especial decidiu que a exceção contida na primeira parte do art. 833, § 2º, do CPC/15 é exclusivamente em relação às prestações alimentícias, independentemente de sua origem, isto é, oriundas de relações familiares, responsabilidade civil, convenção ou legado, não se estendendo às verbas remuneratórias em geral, dentre as quais se incluem os honorários advocatícios. 5.
Registrou-se, naquela ocasião, todavia, que, na interpretação da própria regra geral (art. 649, IV, do CPC/73, correspondente ao art. 833, IV, do CPC/15), a jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que a impenhorabilidade de salários pode ser excepcionada quando for preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família (EREsp 1582475/MG, Corte Especial, julgado em 03/10/2018, REPDJe 19/03/2019, DJe de 16/10/2018). 6.
Assim, embora não se possa admitir, em abstrato, a penhora de salário com base no § 2º do art. 833 do CPC/15, é possível determinar a constrição, à luz da interpretação dada ao art. 833, IV, do CPC/15, quando, concretamente, ficar demonstrado nos autos que tal medida não compromete a subsistência digna do devedor e sua família. 7.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido. (REsp n. 1.806.438/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/10/2020, DJe de 19/10/2020.) E, ainda, jurisprudência do e.
Tribunal de Justiça do Amapá: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SALÁRIO.
IMPENHORABILIDADE.
POSSIBILIDADE.
DIGNIDADE DEVEDOR.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1) É possível a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família.2) Trata-se de assegurar a máxima efetividade da execução, permitindo que se alcance uma solução que atenda de forma razoável o interesse das partes, uma vez que o devedor não será privado de seu salário e o credor também não deixará de receber seu crédito. 3) Agravo de instrumento não provido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO .
Processo Nº 0005063-50.2020.8.03.0000, Relator Desembargador CARLOS TORK, C MARA ÚNICA, julgado em 15 de Abril de 2021, publicado no DOE Nº 70 em 28 de Abril de 2021).
O total bloqueado na conta salário da devedora foi de R$ 2.018,30.
A ficha financeira acostada à impugnação dá conta de que a referida executado recebe proventos da PRTS Distribuidora de Peças no importe de R$ 2.156,00 (ID 19247851).
O montante bloqueado corresponde, portanto, a pouco mais de 93 % dos proventos líquidos da executada.
Ora, colidindo-se às normas sob um enfoque principiológico, verifica-se que a necessidade de garantir a efetividade da execução e de dar duração razoável ao processo, no caso em tela, coexistem com alegada impenhorabilidade.
No total bloqueado, tem-se configurada, de fato, a possibilidade de lesão a direitos fundamentais do devedor, razão pela qual, deve ser provido em parte do requerimento.
A fim de que se possa dar efetividade ao processo executório, e garantir que o executado não tenha afetada sua subsistência, bem como a de seu núcleo familiar, entendo ser cabível a manutenção da penhora de valores correspondentes a 30% dos proventos líquidos da executada, o que importa em R$ 646,80.
Quanto aos valores do Banco Itaú Inaplicável, in casu, o disposto no art. 833, X, do Código de Processo Civil.
Isso porque, as quantias de R$340,00 e R$50,00 foram constrita na conta corrente da executada e não se referem a poupança, conforme preceitua o aludido dispositivo.
Ademais, não se tratam de verbas salariais, conforme relatado pela própria executada.
Portanto, não verifico qualquer circunstância que denota a impenhorabilidade dos valores, razão pela qual deve ser mantido o bloqueio.
Quanto ao valor da Caixa Econômica Federal Compulsando os autos, diante da ausência de impugnação da executada ANA CELIA F DA TRINDADE, converto a indisponibilidade da quantia de R$ 1.242,85 em penhora, sem necessidade de lavratura de termo (CPC, art. 854, § 5º).
DIANTE DO EXPOSTO, acolho em parte a impugnação à penhora para reconhecer a impenhorabilidade parcial dos valores constritos no Banco do Brasil.
Assim, determino: 1- Proceda-se o DESBLOQUEIO da quantia de R$ 1.371,50 de titularidade de ANA CELIA FERNANDES DA TRINDADE constrito no Banco do Brasil, mantendo a penhora do valor de R$ 646,80; 2- EXPEÇA-SE alvará de levantamento em favor da parte credora da quantia total de R$ 2.279,65 (R$ 646,80 + R$340,00 + R$50,00 + R$ 1.242,85); 3- INTIMEM-SE as partes acerca da presente decisão, cientificando a parte exequente para que dê prosseguimento ao feito, bem como para que se manifeste acerca da proposta de parcelamento do débito, sob pena de arquivamento.
Macapá/AP, 17 de julho de 2025.
MATEUS PAVAO Juiz(a) de Direito do 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá -
21/07/2025 12:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Processo: 0021742-88.2021.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: BANCO BRADESCO S.A.
REQUERIDO: ANA CELIA FERNANDES DA TRINDADE, ANA CELIA F DA TRINDADE DECISÃO A executada ANA CELIA FERNANDES QUADROS apresentou impugnação à penhora (ID 19246548), oportunidade em que alegou que o bloqueio SISBAJUD foi realizado em sua conta salário no Banco do Brasil, ou seja, sob verbas impenhoráveis.
Em relação aos bloqueios realizados nas contas vinculadas ao Itaú, nos valores de R$340,00 e R$50,00, sustenta que, ainda que não se trate de conta salário, os valores bloqueados são inferiores ao limite legal de 40 salários-mínimos, o que os torna igualmente impenhoráveis, nos termos do art. 833, X, do CPC.
Assim, pugnou pelo desbloqueio dos valores.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Conforme certificado ao ID 18916781, houve o bloqueio, via SISBAJUD, da quantia total de R$3.651,15.
Em relação a executada ANA CELIA FERNANDES DA TRINDADE foram constritos R$2.018,30 no Banco do Brasil (ID 18916783), R$340,00 e R$50,00 no Banco Itaú (IDs 18916784 e 18916785).
Ainda, houve o bloqueio de R$ 1.242,85 de titularidade de ANA CELIA F DA TRINDADE na Caixa Econômica Federal (ID 18916786).
Passo a análise da impenhorabilidade dos valores.
Quanto ao valor da conta do Banco do Brasil Os Tribunais têm mitigado a proibição prevista no art. 833, inc.
IV, do CPC, admitindo relativização para permitir a penhora de parte do salário/proventos, assegurando-se a subsistência do devedor e de sua família e ao mesmo tempo garantindo a efetividade do processo executivo.
Nesse sentido, confira-se jurisprudência do C.
STJ: RECURSO ESPECIAL.
ALEGADA OFENSA À SÚMULA VINCULANTE DO STF.
NÃO CABIMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.
PENHORA DA REMUNERAÇÃO DO DEVEDOR.
EXCEÇÃO DO §2º DO ART. 833 DO CPC/15.
INAPLICABILIDADE.
DIFERENÇA ENTRE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA E VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR.
INTERPRETAÇÃO DADA AO ART. 833, IV, DO CPC/15.
POSSIBILIDADE DE PENHORA DA REMUNERAÇÃO A DEPENDER DA HIPÓTESE CONCRETA.
JULGAMENTO PELO CPC/15. 1.
Ação de embargos à execução, ajuizada em 10/04/2015, atualmente na fase de cumprimento de sentença para o pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, de que foi extraído o presente recurso especial, interposto em 23/01/2019 e atribuído ao gabinete em 09/04/2019. 2.
O propósito recursal consiste em definir sobre a possibilidade de penhora da remuneração da recorrida para o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência devidos ao recorrente. 3.
A interposição de recurso especial não é cabível com fundamento em violação de súmula vinculante do STF, porque esse ato normativo não se enquadra no conceito de lei federal previsto no art. 105, III, "a" da CF/88. 4.
No julgamento do REsp 1.815.055/SP, (julgado em 03/08/2020, DJe 26/08/2020), a Corte Especial decidiu que a exceção contida na primeira parte do art. 833, § 2º, do CPC/15 é exclusivamente em relação às prestações alimentícias, independentemente de sua origem, isto é, oriundas de relações familiares, responsabilidade civil, convenção ou legado, não se estendendo às verbas remuneratórias em geral, dentre as quais se incluem os honorários advocatícios. 5.
Registrou-se, naquela ocasião, todavia, que, na interpretação da própria regra geral (art. 649, IV, do CPC/73, correspondente ao art. 833, IV, do CPC/15), a jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que a impenhorabilidade de salários pode ser excepcionada quando for preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família (EREsp 1582475/MG, Corte Especial, julgado em 03/10/2018, REPDJe 19/03/2019, DJe de 16/10/2018). 6.
Assim, embora não se possa admitir, em abstrato, a penhora de salário com base no § 2º do art. 833 do CPC/15, é possível determinar a constrição, à luz da interpretação dada ao art. 833, IV, do CPC/15, quando, concretamente, ficar demonstrado nos autos que tal medida não compromete a subsistência digna do devedor e sua família. 7.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido. (REsp n. 1.806.438/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/10/2020, DJe de 19/10/2020.) E, ainda, jurisprudência do e.
Tribunal de Justiça do Amapá: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SALÁRIO.
IMPENHORABILIDADE.
POSSIBILIDADE.
DIGNIDADE DEVEDOR.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1) É possível a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família.2) Trata-se de assegurar a máxima efetividade da execução, permitindo que se alcance uma solução que atenda de forma razoável o interesse das partes, uma vez que o devedor não será privado de seu salário e o credor também não deixará de receber seu crédito. 3) Agravo de instrumento não provido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO .
Processo Nº 0005063-50.2020.8.03.0000, Relator Desembargador CARLOS TORK, C MARA ÚNICA, julgado em 15 de Abril de 2021, publicado no DOE Nº 70 em 28 de Abril de 2021).
O total bloqueado na conta salário da devedora foi de R$ 2.018,30.
A ficha financeira acostada à impugnação dá conta de que a referida executado recebe proventos da PRTS Distribuidora de Peças no importe de R$ 2.156,00 (ID 19247851).
O montante bloqueado corresponde, portanto, a pouco mais de 93 % dos proventos líquidos da executada.
Ora, colidindo-se às normas sob um enfoque principiológico, verifica-se que a necessidade de garantir a efetividade da execução e de dar duração razoável ao processo, no caso em tela, coexistem com alegada impenhorabilidade.
No total bloqueado, tem-se configurada, de fato, a possibilidade de lesão a direitos fundamentais do devedor, razão pela qual, deve ser provido em parte do requerimento.
A fim de que se possa dar efetividade ao processo executório, e garantir que o executado não tenha afetada sua subsistência, bem como a de seu núcleo familiar, entendo ser cabível a manutenção da penhora de valores correspondentes a 30% dos proventos líquidos da executada, o que importa em R$ 646,80.
Quanto aos valores do Banco Itaú Inaplicável, in casu, o disposto no art. 833, X, do Código de Processo Civil.
Isso porque, as quantias de R$340,00 e R$50,00 foram constrita na conta corrente da executada e não se referem a poupança, conforme preceitua o aludido dispositivo.
Ademais, não se tratam de verbas salariais, conforme relatado pela própria executada.
Portanto, não verifico qualquer circunstância que denota a impenhorabilidade dos valores, razão pela qual deve ser mantido o bloqueio.
Quanto ao valor da Caixa Econômica Federal Compulsando os autos, diante da ausência de impugnação da executada ANA CELIA F DA TRINDADE, converto a indisponibilidade da quantia de R$ 1.242,85 em penhora, sem necessidade de lavratura de termo (CPC, art. 854, § 5º).
DIANTE DO EXPOSTO, acolho em parte a impugnação à penhora para reconhecer a impenhorabilidade parcial dos valores constritos no Banco do Brasil.
Assim, determino: 1- Proceda-se o DESBLOQUEIO da quantia de R$ 1.371,50 de titularidade de ANA CELIA FERNANDES DA TRINDADE constrito no Banco do Brasil, mantendo a penhora do valor de R$ 646,80; 2- EXPEÇA-SE alvará de levantamento em favor da parte credora da quantia total de R$ 2.279,65 (R$ 646,80 + R$340,00 + R$50,00 + R$ 1.242,85); 3- INTIMEM-SE as partes acerca da presente decisão, cientificando a parte exequente para que dê prosseguimento ao feito, bem como para que se manifeste acerca da proposta de parcelamento do débito, sob pena de arquivamento.
Macapá/AP, 17 de julho de 2025.
MATEUS PAVAO Juiz(a) de Direito do 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá -
20/07/2025 07:23
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
18/07/2025 18:45
Juntada de Certidão
-
18/07/2025 09:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
17/07/2025 13:34
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
08/07/2025 10:58
Conclusos para decisão
-
03/07/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 15:54
Expedição de Carta.
-
12/06/2025 15:53
Expedição de Carta.
-
12/06/2025 15:50
Juntada de Certidão
-
12/06/2025 00:27
Decorrido prazo de BANCO CENTRAL DO BRASIL em 11/06/2025 23:59.
-
26/05/2025 01:52
Decorrido prazo de OLINTO JOSE DE OLIVEIRA AMORIM em 23/05/2025 23:59.
-
26/05/2025 01:52
Decorrido prazo de HAGEU LOURENCO RODRIGUES em 23/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 01:16
Confirmada a comunicação eletrônica
-
17/05/2025 01:16
Confirmada a comunicação eletrônica
-
17/05/2025 00:14
Confirmada a comunicação eletrônica
-
17/05/2025 00:14
Confirmada a comunicação eletrônica
-
09/05/2025 16:38
Confirmada a comunicação eletrônica
-
09/05/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 12:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
06/05/2025 11:58
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
30/04/2025 09:26
Conclusos para decisão
-
29/04/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 11:24
Expedição de Carta.
-
24/04/2025 11:21
Expedição de Carta.
-
24/04/2025 11:19
Expedição de Carta.
-
23/04/2025 12:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/04/2025 23:59.
-
25/02/2025 10:08
Confirmada a comunicação eletrônica
-
25/02/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2025 01:01
Decorrido prazo de OLINTO JOSE DE OLIVEIRA AMORIM em 20/02/2025 23:59.
-
22/02/2025 01:01
Decorrido prazo de HAGEU LOURENCO RODRIGUES em 20/02/2025 23:59.
-
30/01/2025 00:06
Confirmada a comunicação eletrônica
-
30/01/2025 00:06
Confirmada a comunicação eletrônica
-
19/01/2025 09:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
31/10/2024 14:40
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
17/10/2024 05:05
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/09/2024 14:39
Expedição de Carta.
-
25/09/2024 14:39
Expedição de Carta.
-
25/09/2024 14:33
Expedição de Carta.
-
25/09/2024 14:31
Expedição de Carta.
-
25/09/2024 11:47
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 13:15
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 09:09
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 00:39
Decorrido prazo de OLINTO JOSE DE OLIVEIRA AMORIM em 16/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 19:55
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
24/08/2024 00:02
Confirmada a comunicação eletrônica
-
13/08/2024 10:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
12/08/2024 04:10
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
31/07/2024 08:00
Expedição de Carta.
-
31/07/2024 07:58
Expedição de Carta.
-
31/07/2024 07:47
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 00:03
Decorrido prazo de ANA CELIA FERNANDES DA TRINDADE em 30/07/2024 23:59.
-
18/06/2024 10:11
Confirmada a comunicação eletrônica
-
18/06/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 10:09
Juntada de Petição de certidão
-
11/06/2024 04:17
Expedição de Certidão de processo migrado para o sistema PJe, conforme determina o §2º do Art. 3º do Ato Conjunto 643/2022-GP/CGJ/TJAP..
-
11/06/2024 04:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/06/2024 10:59
Expedição de Certidão.
-
10/06/2024 10:56
Expedição de Carta.
-
10/06/2024 06:29
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2024 13:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/05/2024 08:37
Conclusos para decisão
-
24/05/2024 08:37
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2024 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
-
29/04/2024 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/04/2024 07:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/04/2024 09:37
Conclusos para decisão
-
18/04/2024 09:37
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 15:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/03/2024 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
-
27/02/2024 08:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/02/2024 08:35
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2024 08:33
Transitado em Julgado em 26/02/2024
-
27/02/2024 08:27
Decorrido prazo de PARTES em 27/02/2024.
-
31/01/2024 01:00
Publicado Sentença em 31/01/2024.
-
30/01/2024 18:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 14:37
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2024 14:08
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2024 12:31
Expedição de Certidão.
-
03/12/2023 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
-
23/11/2023 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/11/2023 07:33
Embargos de Declaração Acolhidos
-
13/11/2023 11:13
Conclusos para decisão
-
13/11/2023 11:13
Expedição de Certidão.
-
07/11/2023 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2023 08:55
Expedição de Certidão.
-
20/10/2023 07:19
Juntada de Outros documentos
-
20/10/2023 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
-
17/10/2023 01:00
Publicado Rotinas processuais em 17/10/2023.
-
17/10/2023 00:00
Intimação
Nº do processo: 0021742-88.2021.8.03.0001 Parte Autora: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(a): OLINTO JOSE DE OLIVEIRA AMORIM - 876AAP Parte Ré: ANA CELIA FERNANDES DA SILVA, ANA CÉLIA FERNANDES DA TRINDADE Rotinas processuais: Nos termos da Portaria de Atos Ordinatórios Nº 001/2023 - 2ª VCFP, artigo 38, considerando a interposição de embargos de declaração pela autora, em evento 173, promovo a intimação da embargada para apresentar contrarrazões no prazo de 5 (cinco) dias -
16/10/2023 19:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
16/10/2023 15:20
Expedição de Certidão.
-
16/10/2023 15:19
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2023 15:18
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2023 10:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/10/2023 01:00
Publicado Sentença em 11/10/2023.
-
10/10/2023 22:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
10/10/2023 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/10/2023 13:42
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2023 16:06
Julgado procedente o pedido
-
04/10/2023 13:07
Conclusos para decisão
-
04/10/2023 13:07
Expedição de Certidão.
-
04/10/2023 13:07
Expedição de Certidão.
-
28/09/2023 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/09/2023 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
-
04/09/2023 09:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2023 09:22
Decorrido prazo de PARTE RÉ em 04/09/2023.
-
10/08/2023 08:34
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/08/2023 09:35
Expedição de Certidão.
-
24/07/2023 08:44
Expedição de Certidão.
-
23/06/2023 08:29
Expedição de Certidão.
-
21/06/2023 11:29
Expedição de Carta.
-
19/06/2023 18:41
Juntada de Outros documentos
-
14/06/2023 13:26
Expedição de Certidão.
-
13/06/2023 16:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/06/2023 14:21
Conclusos para decisão
-
13/06/2023 14:21
Expedição de Certidão.
-
13/06/2023 10:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2023 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
-
30/05/2023 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/05/2023 07:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/05/2023 13:12
Conclusos para decisão
-
29/05/2023 13:12
Expedição de Certidão.
-
29/05/2023 09:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2023 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
-
12/05/2023 10:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/05/2023 10:29
Expedição de Certidão.
-
12/05/2023 09:49
Juntada de Outros documentos
-
05/05/2023 11:50
Expedição de Certidão.
-
02/05/2023 11:30
Deferido em parte o pedido de BANCO BRADESCO S.A.
-
02/05/2023 10:41
Conclusos para decisão
-
02/05/2023 10:41
Expedição de Certidão.
-
25/04/2023 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/04/2023 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
-
12/04/2023 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/03/2023 14:46
Indeferimento
-
31/03/2023 12:24
Conclusos para decisão
-
31/03/2023 12:24
Expedição de Certidão.
-
31/03/2023 08:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/03/2023 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
-
13/03/2023 10:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/03/2023 21:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/02/2023 08:18
Conclusos para decisão
-
28/02/2023 08:18
Expedição de Certidão.
-
27/02/2023 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/02/2023 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
-
02/02/2023 08:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/01/2023 18:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/01/2023 09:18
Conclusos para decisão
-
26/01/2023 09:18
Expedição de Certidão.
-
17/01/2023 13:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/12/2022 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
-
16/12/2022 09:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/12/2022 12:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/12/2022 11:00
Conclusos para decisão
-
07/12/2022 11:00
Expedição de Certidão.
-
06/12/2022 15:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/10/2022 11:27
Expedição de Certidão.
-
18/10/2022 15:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/10/2022 10:43
Conclusos para decisão
-
18/10/2022 10:43
Decorrido prazo de PARTE AUTORA em 18/10/2022.
-
10/10/2022 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
-
30/09/2022 10:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/09/2022 18:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/09/2022 12:19
Conclusos para decisão
-
26/09/2022 12:19
Expedição de Certidão.
-
22/09/2022 09:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/09/2022 18:18
Juntada de Carta precatória
-
30/08/2022 13:04
Expedição de Certidão.
-
29/08/2022 10:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/08/2022 09:16
Conclusos para decisão
-
29/08/2022 09:16
Decorrido prazo de PARTE AUTORA em 29/08/2022.
-
19/08/2022 09:02
Expedição de Certidão.
-
19/08/2022 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
-
15/08/2022 14:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/08/2022 07:39
Conclusos para decisão
-
15/08/2022 07:39
Juntada de Outros documentos
-
09/08/2022 20:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/08/2022 21:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/08/2022 09:16
Conclusos para decisão
-
02/08/2022 09:16
Juntada de Ofício
-
28/07/2022 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2022 11:54
Expedição de Certidão.
-
14/07/2022 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
-
04/07/2022 14:20
Juntada de Carta precatória
-
04/07/2022 10:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/06/2022 12:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/06/2022 08:56
Conclusos para decisão
-
28/06/2022 08:56
Decorrido prazo de PARTE AUTORA em 28/06/2022.
-
17/06/2022 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
-
07/06/2022 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/06/2022 13:50
Expedição de Certidão.
-
31/05/2022 10:50
Juntada de Outros documentos
-
19/05/2022 11:03
Juntada de Outros documentos
-
18/05/2022 13:14
Expedição de Certidão.
-
09/05/2022 13:58
Expedição de Carta precatória.
-
09/05/2022 13:58
Expedição de Carta precatória.
-
09/05/2022 13:58
Expedição de Carta precatória.
-
09/05/2022 10:58
Expedição de Certidão.
-
04/05/2022 08:37
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2022 14:51
Conclusos para decisão
-
03/05/2022 14:51
Expedição de Certidão.
-
27/04/2022 17:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/04/2022 07:26
Conclusos para decisão
-
27/04/2022 07:26
Expedição de Certidão.
-
26/04/2022 17:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/04/2022 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2022 08:46
Conclusos para decisão
-
20/04/2022 08:46
Decorrido prazo de PARTE AUTORA em 20/04/2022.
-
10/04/2022 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
-
31/03/2022 10:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/03/2022 12:11
deferimento
-
28/03/2022 10:31
Conclusos para decisão
-
28/03/2022 10:31
Expedição de Certidão.
-
24/03/2022 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/03/2022 10:16
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2022 10:34
Conclusos para decisão
-
22/03/2022 10:34
Decorrido prazo de PARTE AUTORA em 22/03/2022.
-
05/03/2022 06:01
Confirmada Intimação positiva via Escritório Digital de OLINTO JOSE DE OLIVEIRA AMORIM em 05/03/2022 às 06:01:01 para Rotinas processuais
-
23/02/2022 10:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/02/2022 10:03
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2022 10:03
Expedição de Certidão.
-
15/02/2022 18:53
Outras Decisões
-
15/02/2022 12:38
Conclusos para decisão
-
15/02/2022 12:38
Expedição de Certidão.
-
09/02/2022 10:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/02/2022 22:28
Outras Decisões
-
01/02/2022 10:48
Conclusos para decisão
-
01/02/2022 10:48
Decorrido prazo de PARTE AUTORA em 01/02/2022.
-
23/01/2022 06:01
Confirmada Intimação positiva via Escritório Digital de OLINTO JOSE DE OLIVEIRA AMORIM em 23/01/2022 às 06:01:01 para Rotinas processuais
-
13/01/2022 09:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/01/2022 09:22
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2021 17:01
Juntada de Outros documentos
-
07/12/2021 14:12
Expedição de Certidão.
-
03/12/2021 11:14
Expedição de Certidão.
-
29/11/2021 16:11
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A..
-
23/11/2021 13:14
Conclusos para decisão
-
23/11/2021 13:14
Expedição de Certidão.
-
22/11/2021 17:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/11/2021 06:01
Confirmada Intimação positiva via Escritório Digital de OLINTO JOSE DE OLIVEIRA AMORIM em 06/11/2021 às 06:01:01 para DESPACHO
-
27/10/2021 11:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/10/2021 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2021 11:16
Conclusos para decisão
-
19/10/2021 11:16
Decorrido prazo de PARTE AUTORA em 19/10/2021.
-
11/10/2021 06:01
Confirmada Intimação positiva via Escritório Digital de OLINTO JOSE DE OLIVEIRA AMORIM em 11/10/2021 às 06:01:01 para Rotinas processuais
-
01/10/2021 08:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/10/2021 08:32
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2021 18:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/09/2021 09:07
Expedição de Mandado.
-
23/09/2021 11:32
Expedição de Certidão.
-
23/09/2021 10:36
Expedição de Certidão.
-
21/09/2021 12:28
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2021 09:21
Expedição de Certidão.
-
15/09/2021 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/09/2021 09:49
Conclusos para decisão
-
15/09/2021 09:49
Decorrido prazo de PARTE AUTORA em 15/09/2021.
-
27/08/2021 06:01
Confirmada Intimação positiva via Escritório Digital de OLINTO JOSE DE OLIVEIRA AMORIM em 27/08/2021 às 06:01:01 para Rotinas processuais
-
18/08/2021 10:56
Expedição de Certidão.
-
17/08/2021 11:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/08/2021 11:13
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2021 11:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/07/2021 13:04
Expedição de Certidão.
-
23/06/2021 22:45
Expedição de Carta.
-
21/06/2021 21:03
Outras Decisões
-
14/06/2021 14:52
Conclusos para despacho
-
14/06/2021 14:52
Processo Autuado
-
14/06/2021 14:20
Distribuído por sorteio: CÍVEL/CÍVEL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2021
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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