TJAP - 0038653-10.2023.8.03.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2025 00:22
Confirmada a comunicação eletrônica
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17/06/2025 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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17/06/2025 11:30
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 18:19
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 18:10
Juntada de Petição de apelação
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26/03/2025 16:14
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 5ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Processo: 0038653-10.2023.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DA CONSOLACAO DE FREITAS MONTEIRO REU: MUNICIPIO DE MACAPA REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE MACAPA SENTENÇA MARIA DA CONSOLAÇÃO DE FREITAS MONTEIRO , opôs embargos de declaração em face da sentença proferida nestes autos, que julgou procedente o seu pleito de indenização das licenças especiais prêmio não usufruídas quando em atividade, no cargo público de professora.
Arguiu omissão do juízo quanto ao direito ao recebimento dos reflexos da licença-prêmio nos demais elementos remuneratórios (em especial 1/3 de férias e gratificação natalina proporcionais, conforme pedido do item “c” constante na exordial.
Também arguiu omissão quanto à falta de manifestação relacionada à isenção do IRPF e previdenciária, pela natureza da condenação.
O município requerido, intimado, pugnou pelo não conhecimento dos embargos, porque cuida de tentativa de rediscutir matéria de mérito já decidida.
Suficientemente relatado, decido.
Nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil: “ Art. 1.023.
Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo.” No presente caso, adianto que os pontos suscitados pela embargante não merecem acolhida.
Explico.
A sentença foi clara ao declarar que a base de cálculo para apuração do valor devido a título de indenização de nove meses de licença especial prêmio não usufruídas em atividade, será o último vencimento recebido pela autora.
O excerto deixa claro o entendimento do juízo quanto à base de cálculo.
Assim, eventual questionamento direcionado à base de cálculo utilizada para obter o quantum executivo, excede o restrito âmbito dos embargos de declaração, porque cuida de matéria de mérito, já que o pedido principal é a conversão em pecúnia das supraditas licenças.
Também não merece acolhida o questionamento de omissão quanto à isenção do imposto de renda e previdência.
Assim me refiro porque o pronunciamento judicial foi muito claro ao declarar a natureza indenizatória, veja-se: “Ante o exposto, julgo procedente o pedido veiculado na petição inicial para condenar o Município de Macapá ao pagamento de indenização à parte autora, referente aos 9 (nove) meses de licença prêmio não usufruídos.” É cediço que verbas de natureza indenizatória são isentas de tributação.
Logo, não há o que ser corrigido ou complementado no sobredito julgamento aptos a serem questionado por meio de embargos de declaração.
Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, nego-lhe provimento, afastando integralmente as alegações ventiladas pela embargante.
Publicar via Diário Eletrônico.
Após prazo recursal, não havendo manifestação, intimar a parte autora a contrarrazoar, querendo, o recurso de apelação (id16676274), em 15 dias.
Com sua manifestação nos autos, remetam ao E.
TJAP, para processamento do apelo.
Cumpra-se.
Macapá/AP, 21 de março de 2025.
ANA THERESA MORAES RODRIGUES Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá -
25/03/2025 07:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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24/03/2025 10:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/02/2025 12:26
Conclusos para julgamento
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19/02/2025 02:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MACAPA em 18/02/2025 23:59.
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17/02/2025 10:30
Juntada de Petição de contrarrazões recursais
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04/02/2025 01:08
Confirmada a comunicação eletrônica
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24/01/2025 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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24/01/2025 12:29
Ato ordinatório praticado
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23/01/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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05/12/2024 10:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/12/2024 11:22
Confirmada a comunicação eletrônica
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03/12/2024 00:59
Publicado Intimação em 03/12/2024.
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03/12/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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29/11/2024 09:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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29/11/2024 09:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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27/11/2024 14:27
Julgado procedente o pedido
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24/10/2024 11:13
Conclusos para julgamento
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11/10/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 09:59
Confirmada a comunicação eletrônica
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07/10/2024 10:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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04/10/2024 14:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/10/2024 12:37
Conclusos para decisão
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24/09/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 19:21
Expedição de Certidão de processo migrado para o sistema PJe, conforme determina o §2º do Art. 3º do Ato Conjunto 643/2022-GP/CGJ/TJAP..
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09/09/2024 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2024 12:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/07/2024 10:12
Conclusos para decisão.
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04/07/2024 10:12
Decorrido prazo de PARTE RÉ
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14/06/2024 13:58
Juntada de Petição (outras)
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20/05/2024 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
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10/05/2024 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/04/2024 16:54
Juntada de Petição (outras)
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09/04/2024 14:06
Juntada de Petição (outras)
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02/04/2024 19:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/03/2024 09:57
Conclusos para despacho.
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15/03/2024 09:57
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 08:54
Juntada de Petição (outras)
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27/02/2024 08:58
Confirmada a intimação eletrônica
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26/02/2024 10:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/02/2024 20:29
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA DA CONSOLAÇÃO DE FREITAS MONTEIRO.
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02/02/2024 11:45
Conclusos para decisão.
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02/02/2024 11:45
Expedição de Certidão.
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25/01/2024 14:22
Juntada de Petição (outras)
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22/01/2024 09:28
Confirmada a intimação eletrônica
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17/01/2024 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/12/2023 15:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/12/2023 10:35
Conclusos para decisão.
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11/12/2023 10:35
Expedição de Certidão.
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22/11/2023 13:35
Juntada de Petição (outras)
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07/11/2023 01:00
Publicado DESPACHO em 07/11/2023.
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07/11/2023 00:00
Intimação
Nº do processo: 0038653-10.2023.8.03.0001 Parte Autora: MARIA DA CONSOLAÇÃO DE FREITAS MONTEIRO Advogado(a): DAVI IVÃ MARTINS DA SILVA - 1648AAP Parte Ré: MUNICÍPIO DE MACAPÁ DESPACHO: A partir da Resolução no 1457/2021-TJAP, esta unidade judiciária passou a compor o NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 DAS VARAS CÍVEIS E DE FAZENDA PÚBLICA, portanto, atuará na forma de JUÍZO 100% DIGITAL.Analisando a petição inicial, verifica-se que a parte autora ADERIU ao "JUIZO 100% DIGITAL.
Assim, em virtude do que dispõe a Resolução no 345/2020 do CNJ, em seu art. 2o, parágrafo único, e a Resolução no 1457/2021-TJAP, determino à parte autora que, ciente dos termos da mencionada norma, forneça, no prazo de 15 dias, seu endereço de e-mail e contato telefônico, bem como os da parte ré, por meio dos quais poderão vir a ser realizadas as comunicações processuais.Advirto à parte autora que, no caso de não fornecer as informações no prazo assinalado, o processo não tramitará na forma do "Juízo 100% Digital" e será redistribuído a uma das varas que permanecem com o atendimento híbrido.
No mesmo prazo, a autora deverá juntar o comprovante atualizado de seus rendimentos e a guia de custas de acordo com a Lei de taxa judiciária e Lei de custas e emolumentos, para análise do pedido de gratuidade. -
06/11/2023 19:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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06/11/2023 09:02
Confirmada a intimação eletrônica
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31/10/2023 09:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/10/2023 09:45
Ato ordinatório praticado
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23/10/2023 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2023 12:58
Conclusos para despacho.
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23/10/2023 12:58
Ato ordinatório praticado
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16/10/2023 10:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/10/2023 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2023
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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