TJAP - 0002815-03.2023.8.03.0002
1ª instância - 3ª Vara Civel de Santana
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/11/2023 11:20
Promovo o arquivamento dos presentes autos, em atendimento à determinação deste Juízo.
-
29/11/2023 11:19
Certifico que a sentença contida no movimento de ordem nº 25 transitou em julgado em 21/11/2023;
-
22/11/2023 09:38
Decurso de prazo para recurso; In albis.
-
16/11/2023 08:27
Certifico a prorrogação do prazo indicado à ordem 30, tendo em vista feriados e dias sem expediente relativos ao mês de novembro/2023;
-
14/11/2023 07:25
Rotina gerada para fins de regularização de movimentos processuais pendentes de finalização;
-
31/10/2023 00:55
Certifico que o(a) Sentença proferido(a) em 20/10/2023 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000197/2023 em 31/10/2023.
-
31/10/2023 00:00
Intimação
Nº do processo: 0002815-03.2023.8.03.0002 Parte Autora: WESLEY DA COSTA CARVALHO Advogado(a): HEIDER DE PAULA RODRIGUES DA SILVA - 3791AP Parte Ré: ESTADO DO AMAPÁ Procurador(a) de Estado: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA - 00.***.***/0001-25 Sentença: I – Relatório.WESLEY DA COSTA CARVALHO ingressou com AÇÃO DE COBRANÇA contra o ESTADO DO AMAPÁ.
Em síntese, alega que que é Sargento pertencente ao quadro do Corpo de Bombeiros Militar no Estado do Amapá; que nos meses compreendidos entre abril até dezembro de 2022, realizou suas funções com carga horária acima das 160 horas normais, por isso, entende que faz jus ao pagamento das horas extras do período na quantia de R$11.515,00, relativo a 245 horas extras, embasado na Lei Complementar Estadual nº 084/2014 e Decretos Estaduais nºs 1590/2022 e 2.780/2022.
Ao final, requereu a condenação do requerido no pagamento da referida importância.Instruiu a inicial com os documentos de ordens 01 a 03.Citado eletronicamente, o requerido apresentou contestação e documentos, ordens 13 e 14.
Em resumo, aduziu que não há prova de que a parte autora prestou serviços extraordinários aplicável aos Bombeiros, de acordo com a Lei Complementar nº 0084/2014 e os Decretos nºs 1.590/2022 e 2.780/2022, nos termos do art. 373, I, do CPC; que para fins de atualização monetária nas condenações contra a Fazenda Pública aplica-se apenas a taxa Selic.
Ao final, requereu a improcedência dos pedidos iniciais.A autora apresentou réplica, ordem 22.Em seguida, vieram os autos conclusos para julgamento.II – Fundamentação.Trata-se de Ação de Cobrança, na qual a parte autora pretende receber as horas extraordinárias pela realização de horas além das normais durante o período de abril de 2022 até dezembro de 2022, os quais não foram pagas pelo requerido.Presentes as condições da ação e os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo.
As partes são legítimas e bem representadas.
O feito comporta julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil, haja vista que não se faz necessária a produção de prova oral, uma vez que os documentos acostados aos autos são suficientes para formação da convicção do Juízo.Não havendo preliminares, passo direto ao mérito da causa.O cerne da questão reside em saber se a parte autora tem ou não direito ao recebimento das verbas pleiteadas (Horas Extras) na inicial e apurar o montante devido.O art. 39, §3º, da Constituição Federal confere aos servidores públicos, estatutários ou não, os direitos sociais previstos no art. 7º, da mesma Carta, dentre eles, o direito ao recebimento de indenização de férias integrais e proporcionais e respectivos adicionais, como também de 13º salário integral e proporcional, salário família, horas extras e licença à gestante e licença-paternidade.
No caso, não há dúvida que a autora é Sargento pertencente ao quadro do Corpo de Bombeiros Militar no Estado do Amapá, tendo realizado serviços extraordinários (horas trabalhadas a mais que as normais de 160 horas mensais), conforme registro geral, ficha financeira e demais documentos constantes da inicial.Em sua defesa a parte requerida sustentou que para fazer jus ao pagamento dos serviços extraordinários pleiteados, a parte autora deveria ter comprovado que prestou os serviços nas condições estabelecidas na Lei Complementar nº 084/2014, que institui o Estatuto dos Militares do Estado do Amapá e seus Decretos Regulamentadores nºs 1.590/2022 e 2.780/2022.Pois bem.
A Lei Complementar nº 084/2014, prevê no art. 53, §3º, XIV e art. 170, §1º e 2º, o seguinte:"Art. 53: São direitos dos militares: (...)§3° Nas condições e limitações impostas na legislação ou regulamentação especifica: (...)XIV - a remuneração do serviço extraordinário.(…).Art. 170: Os militares são submetidos a regime de dedicação exclusiva, ressalvado as acumulações de cargos conforme previsto na Constituição Federal, sendo compensados através de sua remuneração. § 1° Em períodos de normalidade da vida social, os militares observarão a escala ordinária de serviço, que não poderá ultrapassar a 160 (cento e sessenta) horas mensais, alternada com períodos de folga entre jornadas.§ 2° No interesse da otimização da segurança publica e defesa social do Estado, o efetivo das Corporações poderá ser utilizado em serviço extraordinário remunerado, quando ultrapassado o limite de horas do paragrafo anterior, a título de reforço para o serviço operacional, regulamentado em lei". (destaquei).Nesse trilhar, vejamos o previsto no Decreto Regulamentador Estadual nº 2.780, de 08/06/2022:"Art. 3º O serviço extraordinário, de que trata o art. 53, inciso XIV do Estatuto dos Militares Estaduais, consiste nas escalas extraordinárias, desenvolvidas em operações programadas pelas Unidades de Operações PM/BM, exclusivamente na atividade fim das corporações, preferencialmente de caráter voluntário ou compulsoriamente por interesse da administração, regulamentadas por Portaria no âmbito das respectivas instituições militares.§ 1º As escalas extraordinárias serão divididas em 03 (três) jornadas, cada uma delas com indenização específica, conforme Anexo I deste Decreto, de acordo com o posto ou graduação dos militares que a executarem:I – de 06 (seis) horas de trabalho;II – de 08 (oito) horas de trabalho;III – de 12 (doze) horas de trabalho.§ 2º O militar que executar o serviço extraordinário, de que trata este Decreto, não poderá exceder ao limite máximo de 03 (três) jornadas mensais. (...)Art. 5º Consideram-se operações programadas desenvolvidas pelas corporações, para efeito da execução do serviço extraordinário, aquelas operações previstas no calendário anual de operações, bem como as que surgirem em decorrência de falta de efetivo ordinário, de sinistros, casos fortuitos ou de força maior, cujas atividades serão específicas para cada corporação, assim sendo:I - Polícia Militar: Policiamento ostensivo, e atividades externas de inteligência e escoltas não ostensivas;II - Bombeiro Militar: Atividade de defesa civil, prevenção e combate a Incêndios, salvamentos e socorros públicos.§ 1º O calendário anual de operações será desdobrado em propostas de programação mensal, a serem apresentadas previamente para fins do disposto no art. 7º deste Decreto.§ 2º No caso de sinistros, casos fortuitos e/ou de força maior, poderão ser apresentadas programações específicas, sem prejuízo do disposto no art. 7º, deste Decreto.". (destaquei).A autora pretende a condenação do requerido no pagamento de horas extras por ter trabalhado além das normas normais, ou seja, deveria trabalhar até 160 horas mensais, todavia, alega que extrapolou esse limite.Pois bem.
Apurou-se dos autos que o serviço extraordinário realizado pela parte autora não se enquadra como escalas extraordinárias, desenvolvidas em operações programadas pelas Unidades de Operações BM, exclusivamente na atividade fim das corporações, preferencialmente de caráter voluntário ou compulsoriamente por interesse da administração, consoante previsto no art. 3º do Decreto nº 2.780/2022.Além disso, não atendeu aos requisitos do art. 5º, do Decreto nº 2.780/2022, qual seja, desenvolver atividade de defesa civil, prevenção e combate a Incêndios, salvamentos e socorros públicos, de forma excepcional ou em operação programada.Na hipótese, nota-se que as atividades desenvolvidas pela autora ocorreram de forma normal, ou seja, executou serviços de rotina em período de normalidade.Restou demonstrado também nos autos que durante alguns meses de 2022, a parte autora estava realizando o curso de formação de sargentos (CFS/2022), tendo sido promovido em 12/2022.Durante os meses de 04/2022 até 08/2022, consta que realmente realizou algumas horas extras, conforme Relatório de Cômputo de Horas Trabalhadas, porém, os serviços extras foram realizados na qualidade de ‘ALUNO’ do Curso de Formação de Sargentos – CFS, situação bem diferente da prevista no art. 170, §2º, da LC 084/2014.Na condição de aluno, é plenamente possível a realização de serviços extras, todavia, as referidas horas a mais ocorreram em benefício da aprendizagem e formação do militar (fins de estudo), até porque a participação do militar em curso de formação é necessária para obter promoção e consequentemente melhorar sua remuneração. É um benefício para o militar e para a sociedade.Ressalta-se que a autora foi devidamente remunerada por algumas horas extras realizadas no período, notadamente nos meses de 09/2022 e 11/2022, conforme ficha financeira.
Logo, nada mais é devido.Importante mencionar que no período de setembro a dezembro de 2022, não há prova de realização de horas extras, mas somente do exercício regular de suas funções, conforme Boletins e escalas de serviços constantes na inicial.Há comprovação da realização de horas extras somente na 'condição de aluno' durante alguns meses de 2022, pois participou do curso de formação de sargentos/2022 (CFS), todavia, não se enquadra nos critérios exigidos no art. 3º, §1º e §2º, do Decreto nº 2.780/ 2022.Acrescente-se que sequer há comprovação nos autos de autorização superior para realização de horas extras e posterior pagamento.Consequentemente, entende-se que a autora não faz jus ao recebimento de eventuais horas extraordinárias realizadas durante o período reclamado na inicial, a teor do art. 53, §3º, XIV, da LC nº 084/2014.III – Dispositivo.Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais e EXTINGO o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.Sem custas e sem honorários, nos termos da Lei nº 12.153/2009, c/c Lei nº 9.099/95.
Transitada em julgado, arquivem-se.Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se. -
30/10/2023 18:29
Registrado pelo DJE Nº 000197/2023
-
30/10/2023 08:21
Intimação (Julgado improcedente o pedido na data: 20/10/2023 11:11:07 - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA (Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu).
-
27/10/2023 12:29
Notificação (Julgado improcedente o pedido na data: 20/10/2023 11:11:07 - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA
-
27/10/2023 12:28
Sentença (20/10/2023) - Enviado para a resenha gerada em 27/10/2023
-
20/10/2023 11:11
Em Atos do Juiz.
-
04/09/2023 13:31
Promovo o retorno dos autos à conclusão para julgamento, conforme determinado no movimento de ordem 21;
-
04/09/2023 13:31
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) MAYRA JULIA TEIXEIRA BRANDAO
-
28/08/2023 21:51
Réplica
-
28/08/2023 12:49
Em Atos do Juiz. Tendo em vista a contestação de ordem 13, manifeste-se a autora, em réplica, em 05 dias.Após, conclusos para julgamento.Int.
-
18/07/2023 11:44
Certifico a conclusão.
-
18/07/2023 11:44
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) JOSE BONIFACIO LIMA DA MATA
-
12/07/2023 08:44
Em Atos do Juiz. Façam-se conclusos para julgamento.Int.
-
05/07/2023 12:56
Certifico a conclusão.
-
05/07/2023 12:56
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) JOSE BONIFACIO LIMA DA MATA
-
28/06/2023 14:02
Certifico a conclusão.
-
23/06/2023 18:33
Documentos.
-
22/06/2023 14:33
Contestação - Estado do Amapá
-
25/05/2023 09:10
Citação (Proferido despacho de mero expediente na data: 19/05/2023 11:19:50 - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA (Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu).
-
24/05/2023 12:37
Notificação (Proferido despacho de mero expediente na data: 19/05/2023 11:19:50 - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA
-
19/05/2023 11:35
Movimento automático
-
19/05/2023 11:19
Em Atos do Juiz. Acolho a representação processual do autor (ordem 06). Regularizem-se os registros.Cite-se a parte ré para os termos da presente ação, cientificando-a do inteiro teor da petição inicial, que terá o prazo de 30 (trinta) dias, em analogia a
-
11/05/2023 10:39
Certifico que, tendo em vista ordem n 6, torno os autos conclusos.
-
11/05/2023 10:39
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) JOSE BONIFACIO LIMA DA MATA
-
10/05/2023 11:47
Habilitação
-
09/05/2023 11:57
Certifico que os seguintes documentos foram gerados e encaminhados para revisão e finalização: mandado de intimação
-
02/05/2023 12:04
Em Atos do Juiz. Intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo de dez (10) dias, nos seguintes termos: 1) Regularizar a representação processual juntando instrumento de outorga., sob pena de cancelamento da inicialInt.
-
24/04/2023 11:54
Tombo em 24/04/2023.
-
24/04/2023 11:54
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) JOSE BONIFACIO LIMA DA MATA
-
20/04/2023 11:23
Distribuição CÍVEL/JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA - Rito: PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO - CONHECIMENTO - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA - Juízo 100% Digital solicitado - Protocolo 3203419 - Protocolado(a) em 20-04-2023 às 11:23
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2023
Ultima Atualização
29/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0005698-20.2023.8.03.0002
Cooperativa de Poupanca e Credito Ouro V...
Elielton Santos Nahum
Advogado: Matheus Bicca de Souza
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 10/08/2023 00:00
Processo nº 0018244-47.2022.8.03.0001
Banco Itaucard S.A.
Reginaldo de Jesus Almeida Lira
Advogado: Cristiane Belinati Garcia Lopes
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 30/04/2022 00:00
Processo nº 0043233-20.2022.8.03.0001
Ministerio Publico do Estado do Amapa
Jefferson Ferreira Camelo
Advogado: Rodrigo Celestino Pinheiro Menezes
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 28/09/2022 00:00
Processo nº 0004187-84.2023.8.03.0002
Regiane Souza Rangel
Estado do Amapa
Advogado: Ediane da Silva Bastos
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 08/06/2023 00:00
Processo nº 0020427-59.2020.8.03.0001
Sara Oliveira Almeida
Ministerio Publico do Estado do Amapa
Advogado: Rodrigo Celestino Pinheiro Menezes
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 30/06/2020 00:00