TJAP - 0001318-28.2021.8.03.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) C Mara Unica
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2021 09:13
Promovo o arquivamento dos presentes autos, em atendimento à determinação deste Juízo/Tribunal. ARQUIVADO NA CAIXA Nº 001.
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29/11/2021 08:34
Documento encaminhado eletonicamente via TucujurisDoc: OFÍCIO para o órgão SECRETARIA UNICA DAS VARAS DE FAMILIA DA COMARCA DE MACAPA sob o número hash TJD2021142994TT7AW
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29/11/2021 08:15
Nº: 4022531, Comunicação de trânsito em julgado para - 2ª VARA DE FAMILIA, ÕRFÃO E SUCESSÕES DE MACAPA ( JUIZ(A) DE DIREITO DA 2ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFAOS E SUCESSÕES DA COMARCA DE MACAPÁ ) - emitido(a) em 29/11/2021
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26/11/2021 10:40
Certifico que o Acórdão (mov. 95) transitou em julgado em 26/11/2021, dia subsequente ao término do prazo recursal. .
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10/11/2021 08:30
Certifico para fins de regularização da movimentação processual foi gerada esta rotina para fechar o movimento de ordem 103.
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07/11/2021 06:01
Intimação (Embargos de Declaração Não-acolhidos na data: 27/10/2021 13:36:07 - GABINETE 01) via Escritório Digital de FABIANY FERREIRA CRUZ (Advogado Réu).
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04/11/2021 19:59
Intimação (Embargos de Declaração Não-acolhidos na data: 27/10/2021 13:36:07 - GABINETE 01) via Escritório Digital de PAULO ANDRÉ ALMEIDA CAMPBELL (Advogado Autor).
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03/11/2021 01:00
Certifico que o acórdão registrado em 27/10/2021 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000191/2021 em 03/11/2021.
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03/11/2021 00:00
Intimação
Nº do processo: 0001318-28.2021.8.03.0000 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Tipo: CÍVEL Embargante: GEOVAL DA SILVA COSTA Advogado(a): PAULO ANDRÉ ALMEIDA CAMPBELL - 908AAP Embargado: MARINETE DO SOCORRO ASSIS CARVALHO Advogado(a): FABIANY FERREIRA CRUZ - 2901AP Relator: Desembargador GILBERTO PINHEIRO Acórdão: PROCESSO CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO – INEXISTÊNCIA –- MANIFESTAÇÃO ACERCA DE TODAS AS TESES E DISPOSITIVOS LEGAIS INVOCADOS PELAS PARTES – DESNECESSIDADE - REDISCUSSÃO DE MATÉRIAS JÁ ENFRENTADAS - REJEIÇÃO.1) Os embargos de declaração cumprem função jurisdicional pura e estritamente integrativa à decisão ou julgado embargado; 2) O julgador não é obrigado a rebater ponto a ponto as teses levantadas pelas partes quando o acórdão analisar, com clareza, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, nomeadamente quando se trata de inovação recursal. 3) O inconformismo com o resultado do julgamento não constitui omissão passível de ser suprida por embargos de declaração, não se admitindo o manejo dessa modalidade recursal com o propósito exclusivo de rediscussão de matérias já enfrentadas no acórdão. 4) Embargos de declaração rejeitados.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, a CÂMARA ÚNICA do Egrégio TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ, em Sessão Virtual realizada no período entre 15/10/2021 a 21/10/2021, por unanimidade, conheceu e rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto proferido pelo relator.Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores GILBERTO PINHEIRO (Relator), CARLOS TORK e JOÃO LAGES (Vogais). -
28/10/2021 18:35
Registrado pelo DJE Nº 000191/2021
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28/10/2021 10:41
Acórdão (27/10/2021) - Enviado para a resenha gerada em 28/10/2021
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28/10/2021 10:41
Notificação (Embargos de Declaração Não-acolhidos na data: 27/10/2021 13:36:07 - GABINETE 01) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: PAULO ANDRÉ ALMEIDA CAMPBELL Advogado Réu: FABIANY FERREIRA CRUZ
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27/10/2021 14:34
Certifico e dou fé que em 27 de outubro de 2021, às 14:34:41, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 01
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27/10/2021 13:42
CÂMARA ÚNICA
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27/10/2021 13:36
Em Atos do Desembargador.
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26/10/2021 09:52
Conclusão
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26/10/2021 09:52
Certifico e dou fé que em 26 de outubro de 2021, às 09:52:32, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 01, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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25/10/2021 15:09
GABINETE 01
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25/10/2021 14:27
Certifico que procedo a remessa dos autos ao Gabinete do(a) Desembargador(a) Relator(a) para REDAÇÃO DO ACÓRDÃO.
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22/10/2021 13:40
Certifico que o presente processo foi levado a julgamento na 86ª Sessão Virtual realizada no período entre 15/10/2021 a 21/10/2021, quando foi proferida a seguinte decisão: A CÂMARA ÚNICA do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá por unanimidade c
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07/10/2021 01:00
Certifico que a pauta de julgamentos da Sessão VIRTUAL designada para ser realizada no período: 15/10/2021 08:00 até 21/10/2021 23:59 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000177/2021 em 07/10/2021.
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06/10/2021 22:45
Registrado pelo DJE Nº 000177/2021
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06/10/2021 20:33
Pauta de Julgamento (15/10/2021) - Enviado para a resenha gerada em 06/10/2021
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06/10/2021 20:32
JULGAMENTO DESIGNADO PARA A SESSÃO VIRTUAL No. 86, realizada no período de 15/10/2021 08:00:00 a 21/10/2021 23:59:00
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24/09/2021 08:47
Certifico que o presente feito aguarda inclusão em pauta VIRTUAL de Julgamento.
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23/09/2021 13:23
Certifico e dou fé que em 23 de setembro de 2021, às 13:23:57, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 01
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23/09/2021 11:38
CÂMARA ÚNICA
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23/09/2021 11:36
Em Atos do Desembargador. ???Inclua-se em pauta virtual para julgamento
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22/09/2021 12:27
Conclusão
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22/09/2021 12:27
Certifico e dou fé que em 22 de setembro de 2021, às 12:27:37, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 01, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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22/09/2021 07:56
GABINETE 01
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22/09/2021 07:56
Certifico que procedo a remessa dos autos ao Gabinete do(a) Desembargador(a) Relator(a).
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21/09/2021 23:04
Contrarrazões ao Embargo de Declaração.
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18/09/2021 06:01
Intimação (Proferido despacho de mero expediente na data: 31/08/2021 14:31:42 - GABINETE 01) via Escritório Digital de FABIANY FERREIRA CRUZ (Advogado Réu).
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10/09/2021 01:00
Certifico que o(a) DESPACHO proferido(a) em 31/08/2021 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000159/2021 em 10/09/2021.
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10/09/2021 00:00
Intimação
Nº do processo: 0001318-28.2021.8.03.0000 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Tipo: CÍVEL Embargante: GEOVAL DA SILVA COSTA Advogado(a): PAULO ANDRÉ ALMEIDA CAMPBELL - 908AAP Embargado: MARINETE DO SOCORRO ASSIS CARVALHO Advogado(a): FABIANY FERREIRA CRUZ - 2901AP Relator: Desembargador GILBERTO PINHEIRO DESPACHO: Intime-se a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões aos embargos de declaração, no prazo legal. -
09/09/2021 20:59
Registrado pelo DJE Nº 000159/2021
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09/09/2021 10:12
Certifico para fins de regularização da movimentação processual foi gerada esta rotina para fechar o movimento de ordem 67.
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08/09/2021 12:49
Despacho (31/08/2021) - Enviado para a resenha gerada em 08/09/2021
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08/09/2021 12:49
Notificação (Proferido despacho de mero expediente na data: 31/08/2021 14:31:42 - GABINETE 01) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Réu: FABIANY FERREIRA CRUZ
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08/09/2021 10:31
Certifico e dou fé que em 08 de setembro de 2021, às 10:31:35, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 01
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31/08/2021 14:33
CÂMARA ÚNICA
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31/08/2021 14:31
Em Atos do Desembargador. Intime-se a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões aos embargos de declaração, no prazo legal.
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20/08/2021 06:01
Intimação (Conhecido o recurso de GEOVAL DA SILVA COSTA e não-provido na data: 06/08/2021 13:06:52 - GABINETE 01) via Escritório Digital de FABIANY FERREIRA CRUZ (Advogado Réu).
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20/08/2021 06:01
Intimação (Conhecido o recurso de GEOVAL DA SILVA COSTA e não-provido na data: 06/08/2021 13:06:52 - GABINETE 01) via Escritório Digital de PAULO ANDRÉ ALMEIDA CAMPBELL (Advogado Autor).
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17/08/2021 12:32
Conclusão
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17/08/2021 12:32
Certifico e dou fé que em 17 de agosto de 2021, às 12:32:30, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 01, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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16/08/2021 13:16
GABINETE 01
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16/08/2021 13:16
Certifico que procedo a remessa dos autos ao Gabinete do(a) Desembargador(a) Relator(a).
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16/08/2021 13:12
Distribuido para ao Relator - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Embargante: GEOVAL DA SILVA COSTA. Embargado: MARINETE DO SOCORRO ASSIS CARVALHO.
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13/08/2021 16:03
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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12/08/2021 01:00
Certifico que o acórdão registrado em 06/08/2021 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000141/2021 em 12/08/2021.
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10/08/2021 18:37
Registrado pelo DJE Nº 000141/2021
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10/08/2021 15:20
Acórdão (06/08/2021) - Enviado para a resenha gerada em 10/08/2021
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10/08/2021 15:20
Notificação (Conhecido o recurso de GEOVAL DA SILVA COSTA e não-provido na data: 06/08/2021 13:06:52 - GABINETE 01) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: PAULO ANDRÉ ALMEIDA CAMPBELL Advogado Réu: FABIANY FERREIRA CRUZ
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10/08/2021 15:20
Certifico que ENVIEI o OF Nº: 3933463, Encaminhando o acórdão - Câmara para - 2ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS E SUCESSÕES DA COMARCA DE MACAPÁ ( JUIZ(A) DE DIREITO ) - emitido(a) em 09/08/2021, código de rastreabilidade 8032021684489.
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09/08/2021 12:32
Nº: 3933463, Encaminhamento de acórdão/decisão - Câmara para - 2ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS E SUCESSÕES DA COMARCA DE MACAPÁ ( JUIZ(A) DE DIREITO ) - emitido(a) em 09/08/2021
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06/08/2021 15:22
Certifico e dou fé que em 06 de agosto de 2021, às 15:22:33, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 01
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06/08/2021 13:13
CÂMARA ÚNICA
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06/08/2021 13:06
Em Atos do Desembargador.
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02/08/2021 08:12
Certifico e dou fé que em 02 de agosto de 2021, às 08:12:07, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 01, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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02/08/2021 08:12
Conclusão
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30/07/2021 12:23
GABINETE 01
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30/07/2021 12:13
Certifico que procedo a remessa dos autos ao Gabinete do(a) Desembargador(a) Relator(a) para REDAÇÃO DO ACÓRDÃO.
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30/07/2021 08:58
Certifico que o presente processo foi levado a julgamento na 74ª Sessão Virtual realizada no período entre 23/07/2021 a 29/07/2021, quando foi proferida a seguinte decisão: A CÂMARA ÚNICA do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá por unanimidade c
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15/07/2021 01:00
Certifico que a pauta de julgamentos da Sessão VIRTUAL designada para ser realizada no período: 23/07/2021 08:00 até 29/07/2021 23:59 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000123/2021 em 15/07/2021.
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15/07/2021 00:00
Intimação
Nº do processo: 0001318-28.2021.8.03.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL Agravante: GEOVAL DA SILVA COSTA Advogado(a): PAULO ANDRÉ ALMEIDA CAMPBELL - 908AAP Agravado: MARINETE DO SOCORRO ASSIS CARVALHO Advogado(a): FABIANY FERREIRA CRUZ - 2901AP Relator: Desembargador GILBERTO PINHEIRO -
14/07/2021 18:49
Registrado pelo DJE Nº 000123/2021
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14/07/2021 15:23
Pauta de Julgamento (23/07/2021) - Enviado para a resenha gerada em 14/07/2021
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14/07/2021 15:22
JULGAMENTO DESIGNADO PARA A SESSÃO VIRTUAL No. 74, realizada no período de 23/07/2021 08:00:00 a 29/07/2021 23:59:00
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14/07/2021 14:30
Certifico que o presente feito aguarda inclusão em pauta do Plenário Virtual.
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14/07/2021 14:25
Certifico e dou fé que em 14 de julho de 2021, às 14:25:28, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 01
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14/07/2021 13:14
CÂMARA ÚNICA
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14/07/2021 13:12
Em Atos do Desembargador. Inclua-se em pauta virtual para julgamento
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17/05/2021 09:55
Certifico e dou fé que em 17 de maio de 2021, às 09:55:14, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 01, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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17/05/2021 09:55
Conclusão
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14/05/2021 11:32
GABINETE 01
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14/05/2021 06:39
Certifico que procedo a remessa dos autos ao Gabinete do(a) Desembargador(a) Relator(a).
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13/05/2021 21:11
Apresentar Contrarrazões ao Agravo de Instrumento e impugnação a Liminar deferida.
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04/05/2021 12:00
Certifico para fins de regularização da movimentação processual foi gerada esta rotina para fechar o movimento de ordem 30 e 31 .
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30/04/2021 06:01
Intimação (Concedida a Medida Liminar na data: 19/04/2021 14:12:42 - GABINETE 01) via Escritório Digital de PAULO ANDRÉ ALMEIDA CAMPBELL (Advogado Autor).
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30/04/2021 06:01
Intimação (Concedida a Medida Liminar na data: 19/04/2021 14:12:42 - GABINETE 01) via Escritório Digital de FABIANY FERREIRA CRUZ (Advogado Réu).
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28/04/2021 11:53
Certifico para fins de regularização da movimentação processual foi gerada esta rotina para fechar o movimento de ordem 28.
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24/04/2021 06:01
Intimação (Assistência Judiciária Gratuita não concedida a GEOVAL DA SILVA COSTA. na data: 13/04/2021 14:40:25 - GABINETE 01) via Escritório Digital de PAULO ANDRÉ ALMEIDA CAMPBELL (Advogado Autor).
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23/04/2021 08:00
Certifico que ENVIEI o OF. Nº: 3841262, Encaminhando a decisão - Câmara para - 2ª VARA DE FAMILIA, ÕRFÃO E SUCESSÕES DE MACAPA ( JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFAOS E SUCESSÕES DA COMARCA DE MACAPÁ ) - emitido(a) em 20/04/2021, código de rastre
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22/04/2021 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 19/04/2021 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000066/2021 em 22/04/2021.
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22/04/2021 00:00
Intimação
Nº do processo: 0001318-28.2021.8.03.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL Agravante: GEOVAL DA SILVA COSTA Advogado(a): PAULO ANDRÉ ALMEIDA CAMPBELL - 908AAP Agravado: MARINETE DO SOCORRO ASSIS CARVALHO Advogado(a): FABIANY FERREIRA CRUZ - 2901AP Relator: Desembargador GILBERTO PINHEIRO DECISÃO: Trata-se de agravo de instrumento interposto por Geoval da Silva Costa em face de decisão proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara de Família, Órgãos e Sucessões da Comarca de Macapá-AP que, nos autos da ação de reconhecimento e dissolução de união estável c/c partilha de bens, ajuizada contra si por Marinete do Socorro Assis Carvalho - Proc. nº 0053354-54.2015.8.03.0001, determinou ao Estado do Amapá e ao Município de Macapá que efetue o bloqueio de 30% (trinta por cento) dos rendimentos brutos do agravante.
Em suas razões, narra que nos autos do processo de origem foi condenado a pagar R$113.500,00 (cento e treze mil e quinhentos reais) à agravada, sem que fosse observado o saldo devedor contraído pelo casal, asseverando que não possui condições financeiras de adimplir a obrigação, porquanto estaria se mantendo somente com a renda advinda do seu salário de professor, sendo que este estaria comprometido com empréstimos para saldar despesas da época da convivência.
Sustenta, em suma, que a decisão do juiz a quo em determinar o bloqueio de 30% (trinta por cento) de seus vencimentos brutos não encontra amparo no ordenamento jurídico, assim, seria ilegal este desconto para quitar verbas não alimentares e, ainda, que mesmo que fosse correta tal decisão não poderia mais sofrer o desconto de seu salário, eis que estaria comprometido.
Após discorrer acerca de seus direitos, juntando a legislação e jurisprudência que entende amparar sua tese, requer, preliminarmente a concessão da gratuidade de justiça e, a concessão do efeito suspensivo, no mérito, o provimento do recurso para reforma da decisão.
Relatados, passo a fundamentar e decidir.
O artigo 300, do Código de Processo Civil, exige, para concessão da tutela pretendida, a prova inequívoca das alegações do autor, bem como a verossimilhança/probabilidade do direito, além do fundado receio de dano irreparável ou o risco ao resultado útil do processo.
Na lição de LUIZ GUILHERME MARINONI e SÉRGIO CRUZ ARENHART: "A verossimilhança a ser exigida pelo juiz, contudo, deve considerar: (i) o valor do bem jurídico ameaçado, (ii) a dificuldade de o autor provar sua alegação, (iii) a credibilidade da alegação, de acordo com as regras de experiência, e (iv) a própria urgência descrita.
Quando se fala em antecipação da tutela, pensa-se em uma tutela que deve ser prestada em tempo inferior àquele que será necessário para o término do procedimento" (Processo de conhecimento. 6ª ed.
São Paulo: RT, 2007, p. 209).
Somos sabedores que o agravo de instrumento é o recurso previsto na legislação para rever decisão interlocutória que possa causar lesão grave e de difícil reparação à parte, não se permitindo análise do mérito da ação principal sob pena de evidente supressão de instância.
Na esteira do Código de Processo Civil é possível a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou o deferimento, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, da pretensão recursal (art. 1019, I).
No entanto, a parte deverá demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou, se relevante a fundamentação, o risco de dano grave ou de difícil reparação.
Neste aspecto, o agravante alega que em setembro de 2019 foi surpreendido com a retenção de sua remuneração, sendo que ficou sabendo informalmente que a servidora, a qual foi acordante da permuta entre os Municípios, requereu sua devolução à sua lotação de origem.
A questão diz respeito à impenhorabilidade de valores, cuja natureza não possui caráter alimentar.
Nos termos do artigo 805 do CPC, o dispositivo esclarece que: "Quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado".
Destarte o art. 835 do mesmo diploma legal, a penhora far-se-á, preferencialmente, na seguinte ordem: (I) dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; (II) títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado; (III) títulos e valores mobiliários com cotação em mercado; (IV) veículos de via terrestre; (V) bens imóveis; (VI) bens móveis em geral; (VII) semoventes; (VIII) navios e aeronaves; (IX) ações e quotas de sociedades simples e empresárias; (X) percentual do faturamento de empresa devedora; (XI) pedras e metais preciosos; (XII) direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia; e (XIII) outros direitos.
Assim, efetivada a penhora, constituirá ônus do executado a prova da natureza do valor objeto de constrição, nomeadamente tratando-se de verba impenhorável.
Segundo lecionam Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart, in verbis: "A lei brasileira, observando critérios humanitários ou particulares de certas situações de direito material, ressalva determinados bens da responsabilidade por dívidas.
Tais bens são excluídos da responsabilidade patrimonial. [...] Há bens que, nos termos do CPC, são considerados absolutamente ou relativamente impenhoráveis, o que os exclui, por conseqüência, do alcance da execução.
Prevê a lei processual duas formas de impenhorabilidade: a absoluta e a relativa. (MARINONI e ARENHART, 2007, p. 253).
Portanto, a legislação pátria resguarda certos bens que constituem o patrimônio do devedor, com os quais este não responderá pelas dívidas que possuir.
Neste sentido, a teor do artigo 833 do Código de Processo Civil, são absolutamente impenhoráveis: Art. 833.
São impenhoráveis: I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução; II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida; III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor; IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o; V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado; VI - o seguro de vida; VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas; VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família; IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social; X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei; XII - os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra.
Vale lembrar que mesmo os bens tidos como impenhoráveis, poderão servir para pagar o crédito do exequente.
Não há dúvida, por exemplo, que a verba de caráter alimentar cuida-se de exceção à regra geral da impenhorabilidade dos salários e vencimentos, exceção esta expressamente prevista pelo Código de Processo Civil, art. 833, § 2º.
Vejamos: § 2o O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8o, e no art. 529, § 3o.
Portando, a pretensão do agravante em reformar a decisão recorrida para o fim de se determinar a penhora e bloqueio de valores provenientes de verba salarial, merece provimento.
Primeiro, porque o decisum recorrido se mostra em desconformidade com o ordenamento jurídico vigente que, como regra geral, não admite penhora de verba salarial.
Segundo, porque embora se admita a possibilidade de bloqueio parcial de vencimentos, o caso concreto não autoriza a relativização do comando normativo sobre o tema.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça - STJ é no sentido de que a penhora de verba salarial se restringe a duas hipóteses: 1- para pagamento de verba de natureza alimentar; e 2. quando demonstrado que o executado aufere renda superior a 50 salários mínimos mensais.
Nenhuma dessas hipóteses se perfaz no caso concreto.
Neste sentido, segue ementa de recente aresto do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO.
PENHORA SOBRE VERBA REMUNERATÓRIA.
IMPENHORABILIDADE, REGRA.
EXCEÇÕES DISPOSTAS NO ART. 833, § 2°, DO CPC/15.
PAGAMENTO DE VERBA NÃO ALIMENTAR.
GANHOS ELEVADOS DO EXECUTADO.
INOCORRÊNCIA. 1.
A jurisprudência do STJ vem entendendo que "a regra geral da impenhorabilidade dos vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios, bem como das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal poderá ser excepcionada, nos termos do art. 833, IV, c/c o § 2° do CPC/2015, quando se voltar: I) para o pagamento de prestação alimentícia, de qualquer origem, independentemente do valor da verba remuneratória recebida; e II) para o pagamento de qualquer outra dívida não alimentar, quando os valores recebidos pelo executado forem superiores a 50 salários mínimos mensais, ressalvadas eventuais particularidades do caso concreto.
Em qualquer circunstância, deverá ser preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família" (Resp 1.407.062/MG.
Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/02/2019).2.
Na hipótese, trata-se de ação de despejo por falta de pagamento - dívida não alimentar - na qual o recorrido almeja o recebimento de crédito referente à dívida de aluguéis, não se tendo demonstrado,
por outro lado, a existência de ganhos elevados do devedor, nos moldes definidos pelo CPC/2015.3.
Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no REsp 1790619/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/08/2019, DJe 20/08/2019) Nossa jurisprudência também segue no mesmo sentido.
Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE INDEFERE PENHORA DE VERBA SALARIAL.
ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA. 1) Não se mostra ilegal decisão que indefere pedido de bloqueio e penhora de parte de verba salarial.2) Embora se admita a possibilidade de bloqueio parcial de vencimentos, o caso concreto não autoriza a relativização do comando normativo sobre o tema.3) Conforme a Jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça a possibilidade de penhora de verba salarial se restringe a duas hipóteses: - para pagamento de verba de natureza alimentar; e quando demonstrado que o executado aufere renda superior a 50 salários mínimos mensais.
Nenhuma dessas hipóteses se perfaz no caso concreto.4) Agravo de instrumento não provido. (TJAP - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Processo Nº 0001632-42.2019.8.03.0000, Relator Desembargador CARLOS TORK, CÂMARA ÚNICA, julgado em 29 de Outubro de 2019) Note-se que, a priori, o agravante não se enquadra dentro das exceções legais, pois os contracheques juntados comprovam que aufere renda bastante inferior aos 50 (cinqüenta) salários mínimos acima citados, tampouco decorrem de verba alimentar, eis que a obrigação a ser adimplida se refere a bens partilhados em sede de ação de reconhecimento e dissolução de união estável.
Cumpre salientar que, em detida análise aos autos principais, observei que o casal era sócio da Auto Escola Guanabara e que parte da dívida decorreu da saída da agravada do quadro societário da empresa, obrigando o agravante a indenizá-la, entretanto, não há indicação dos bens e ou valores deixados em nome da referida sociedade empresarial.
Cabe salientar, que as liminares visam assegurar a tutela do direito aparente, quando através da denominada prova prima facie se evidenciem os critérios classicamente adotados de aparência do bom direito (fumus boni juris) e perigo na demora (periculum in mora).
No primeiro pressuposto, temos a "plausibilidade do direito", a evidenciar a existência de um interesse processual, a que se convencionou denominar de fumus boni juris (fumaça do bom direito).
No segundo, temos o eventual retardamento na composição da lide com possibilidade de perecimento, do próprio processo ou de seu objeto: é aquilo denominado de periculum in mora.
Somente a concomitância desses dois pressupostos admite a tutela liminar.
Marcelo Freire Sampaio Costa, in Aspectos da Teoria Geral da Tutela Antecipada, Juris Síntese, Jan/Fev 2001, a respeito do assunto e citando Humberto Theodoro Júnior diz que o ex-Desembargador "utiliza-se de argumentos singelos, porém, robustos, quando ensina, em relação a plausibilidade de dano irreparável, ser a mesma avaliada pelo juiz, segundo as regras do livre convencimento, de modo que não dispense a fundamentação ou motivação de seu conhecimento; mas isto dar-se-á com muito maior liberdade de ação do que na formação de certeza que se exige no processo definitivo".
O mesmo autor citando, ainda, Cândido Rangel Dinamarco, esclarece ser "um defensor ardoroso da instrumentalidade e real efetividade do processo, a situação processual a ser extirpada (como se fora um cancro) mediante a tutela antecipada, fundada no inciso II do dispositivo legal da antecipação da tutela de mérito, consubstancia-se na necessidade, inadiável, de neutralizar os males do processo, porque, há demoras razoáveis ditadas pelo caráter formal inerente ao processo e há demoras acrescidas pelo comportamento desleal do demandado." Como salientei, colacionando trechos da doutrina, a concessão de liminar deverá obedecer dois requisitos básicos, que são o perigo da demora e a aparência do bom direito, sendo que a inexistência de algum deles torna cogente o indeferimento da liminar requerida.
Assim, resta evidenciada a presença de ambos os requisitos para concessão da antecipação da tutela recursal, quais sejam, o periculum in mora e o fumus boni iuris, concedo a liminar, a fim de suspender os efeitos da decisão recorrida.
Oficie o juiz singular a respeito desta decisão.
Abra-se vista a agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Publique-se.
Intime-se. -
20/04/2021 20:23
Registrado pelo DJE Nº 000066/2021
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20/04/2021 17:17
Decisão (19/04/2021) - Enviado para a resenha gerada em 20/04/2021
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20/04/2021 17:16
Notificação (Concedida a Medida Liminar na data: 19/04/2021 14:12:42 - GABINETE 01) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: PAULO ANDRÉ ALMEIDA CAMPBELL Advogado Réu: FABIANY FERREIRA CRUZ
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20/04/2021 10:39
Nº: 3841262, Encaminhamento de acórdão/decisão - Câmara para - 2ª VARA DE FAMILIA, ÕRFÃO E SUCESSÕES DE MACAPA ( JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFAOS E SUCESSÕES DA COMARCA DE MACAPÁ ) - emitido(a) em 20/04/2021
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19/04/2021 22:11
Certifico e dou fé que em 19 de abril de 2021, às 22:11:37, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 01
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19/04/2021 14:15
CÂMARA ÚNICA
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19/04/2021 14:12
Em Atos do Desembargador. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Geoval da Silva Costa em face de decisão proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara de Família, Órgãos e Sucessões da Comarca de Macapá-AP que, nos autos da ação de reconhecimento e
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15/04/2021 11:53
Conclusão
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15/04/2021 11:53
Certifico e dou fé que em 15 de abril de 2021, às 11:53:17, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 01, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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15/04/2021 09:43
GABINETE 01
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15/04/2021 09:41
Certifico que procedo a remessa dos autos ao Gabinete do(a) desembargado(a) Relator(a).
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15/04/2021 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 13/04/2021 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000062/2021 em 15/04/2021.
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15/04/2021 00:00
Intimação
Nº do processo: 0001318-28.2021.8.03.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL Agravante: GEOVAL DA SILVA COSTA Advogado(a): PAULO ANDRÉ ALMEIDA CAMPBELL - 908AAP Agravado: MARINETE DO SOCORRO ASSIS CARVALHO Advogado(a): FABIANY FERREIRA CRUZ - 2901AP Relator: Desembargador GILBERTO PINHEIRO DECISÃO: A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXXIV, prevê a concessão do benefício da assistência gratuita aos litigantes que comprovarem a insuficiência de recursos, cabendo ao juiz analisar, mediante critérios objetivos, as circunstâncias do caso concreto para aferir a possibilidade de a parte arcar com as despesas processuais, sem prejuízo de sua subsistência ou de sua própria família.
In casu, embora o agravante tenha requerido a gratuidade judiciária, tal declaração não justifica a isenção das custas judiciárias, pois consta nos autos que é funcionário público, recebendo líquido o importe de R$2.563,42 (dois mil, quinhentos e sessenta e três reais e quarenta e dois centavos) do Município de Macapá e de R$3.775,47 (três mil, setecentos e setenta e cinco reais e quarenta e sete centavos) do Estado do Amapá, o que totaliza o valor de R$6.338,89 (seis mil, trezentos e trinta e oito reais e oitenta e nove centavos) mensais.
A presunção de pobreza não é absoluta, e sem elementos que possam aferir, com mais profundidade, a hipossuficiência que alude a Lei nº 1.060/50, torna-se impossível a concessão do benefício da justiça gratuita.
A jurisprudência pátria segue esse caminho, in verbis: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
SIMPLES DECLARAÇÃO DE NECESSIDADE.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
PROVA DAS CONDIÇÕES ECONÔMICAS.
INDEFERIMENTO O PEDIDO. 1- A declaração pura e simples do interessado não constitui prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar a tal afirmação se por outras provas e circunstâncias ficar evidenciada a falta de justificativa para concessão do privilégio. 2- A concessão dos benefícios da gratuidade de justiça deve ser analisada conforme o caso concreto, não bastando a simples declaração de necessidade financeira. 3- Agravo desprovido." (TJ-DF - AGI: 20.***.***/2874-88, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, Data de Julgamento: 02/03/2016, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 08/03/2016 .
Pág.: 345) "PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - JUSTIÇA GRATUITA - DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA - PRESUNÇÃO JURIS TANTUM - REVISÃO -IMPOSSIBILIDADE - SUMULA 7/STJ - CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ -DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.1.- A assistência judiciária, em consonância com o disposto na Lei n.º 1.060/50, depende da simples afirmação da parte interessada na própria petição inicial de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.
Contudo, nada impede que, havendo fundadas dúvidas ou impugnação da parte adversa, proceda o magistrado à aferição da real necessidade do requerente, análise intrinsecamente relacionada às peculiaridades de cada caso concreto.
Precedentes.2.- O Acórdão recorrido, ao decidir que o Agravante possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais, assim o fez em decorrência de convicção formada diante das circunstâncias fáticas próprias do processo sub judice, sendo certo, por esse prisma, aterem-se as razões do Recurso a uma perspectiva de reexame desses elementos.
A esse objetivo, todavia, não se presta o Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.3.- A conclusão do Colegiado Estadual está em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que, ainda que se admita a concessão da gratuidade da justiça mediante afirmação do interessado acerca da hipossuficiência, é certo que tal atestado goza de presunção de veracidade relativa, suscetível de ser afastada pelo Magistrado diante de fundadas razões que o levem a crer que o requerente não se encontra em estado de miserabilidade.
Aplicável, portanto, à espécie, o óbice da Súmula 83 desta Corte, inviabilizando o recurso por ambas as alíneas autorizadoras.4.- Agravo Regimental a que se nega provimento." (AgRg no AREsp 244.640/ES, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/12/2012, DJe 04/02/2013).
Assim, a presunção relativa de veracidade da declaração de pobreza resta afastada ante os elementos constantes dos autos, razão pela qual indefiro o pedido formulado e determino a intimação da agravante para que, em 05 (cinco) dias, proceda o recolhimento das custas, sob pena de não conhecimento do recurso.
Publique-se.
Intime-se. -
14/04/2021 18:48
Registrado pelo DJE Nº 000062/2021
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14/04/2021 10:53
REQUER A JUNTADA JUNTADA DE COMPROVANTE DE PAGAMENTO DE CUSTAS
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14/04/2021 09:47
Decisão (13/04/2021) - Enviado para a resenha gerada em 14/04/2021
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14/04/2021 09:47
Notificação (Assistência Judiciária Gratuita não concedida a GEOVAL DA SILVA COSTA. na data: 13/04/2021 14:40:25 - GABINETE 01) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: PAULO ANDRÉ ALMEIDA CAMPBELL
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14/04/2021 07:01
Certifico e dou fé que em 14 de abril de 2021, às 07:01:51, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 01
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13/04/2021 14:44
CÂMARA ÚNICA
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13/04/2021 14:40
Em Atos do Desembargador. A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXXIV, prevê a concessão do benefício da assistência gratuita aos litigantes que comprovarem a insuficiência de recursos, cabendo ao juiz analisar, mediante critérios objetivos, as c
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12/04/2021 12:13
Certifico e dou fé que em 12 de abril de 2021, às 12:12:43, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 01, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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12/04/2021 12:13
Conclusão
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12/04/2021 08:09
GABINETE 01
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12/04/2021 08:01
Certifico que procedo a remessa dos autos ao Gabinete do(a) Desembargador(a) Relator(a).
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10/04/2021 11:45
Ato ordinatório
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10/04/2021 11:45
SORTEIO de INCIDENTE de 2ºg: AGRAVO DE INSTRUMENTO para CÂMARA ÚNICA ao GABINETE 01 - Juízo 100% Digital solicitado: Vara sem adesão ao piloto
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2021
Ultima Atualização
03/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6001128 • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6001128 • Arquivo
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