TJAP - 0062402-03.2016.8.03.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4180143716 Número do Processo: 0062402-03.2016.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: PHILLIP SOUSA DA SILVA ROCHA, SANDROANE GUIMARAES ROCHA REQUERIDO: LOTE 01 EMPREENDIMENTOS S.A., VLX EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA DECISÃO 1.
Defiro o pedido do patrono das Executadas LOTE 01 EMPREENDIMENTOS S.A.
E VLX EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA, constante no Id 17672165. 2.
Expeça-se mandado de averbação do cancelamento da prenotação n.º 43899, de 21 de novembro de 2014 – R.01/31151, R.02/31151 e AV.03/31151, referente a matrícula 31.151 do imóvel localizado no lote n.º 07, quadra 10, do empreendimento “Verana Macapá”, corolário dos termos da sentença de Id 12217832/12217817 e r.
Acórdãos de Id 12217840/12218021/12218255, direcionado ao 1º Ofício de Registro de Imóveis de Macapá – Cartório Eloy Nunes, mediante o recolhimento prévio dos emolumentos pelas Executadas. 3.
Em seguida, encaminhe-se o mandado sobredito por ofício, através do PJEdoc ou malote digital, acompanhado das cópias da sentença e r.
Acórdãos acima mencionados. 4.
Intimem-se.
Macapá/AP, 30 de abril de 2025.
LIEGE CRISTINA DE VASCONCELOS RAMOS GOMES Juiz(a) de Direito do 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá -
25/06/2024 09:11
PROCESSO MIGRADO PARA SISTEMA PJe
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22/06/2024 06:01
Intimação (Extinta a execução ou o cumprimento da sentença na data: 10/06/2024 17:05:20 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de DANIELLE XAVIER RIBEIRO DE OLIVEIRA (Advogado Autor).
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13/06/2024 07:57
Decurso de Prazo- MOV 387.
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13/06/2024 01:00
Certifico que o(a) Sentença proferido(a) em 10/06/2024 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000102/2024 em 13/06/2024.
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12/06/2024 18:14
Registrado pelo DJE Nº 000102/2024
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12/06/2024 09:02
Sentença (10/06/2024) - Enviado para a resenha gerada em 12/06/2024
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12/06/2024 09:02
Notificação (Extinta a execução ou o cumprimento da sentença na data: 10/06/2024 17:05:20 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: DANIELLE XAVIER RIBEIRO DE OLIVEIRA
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10/06/2024 17:05
Em Atos do Juiz.
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29/05/2024 11:44
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) LIÉGE CRISTINA DE VASCONCELOS RAMOS GOMES
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29/05/2024 11:44
Faço juntada a estes autos do ofício Nº: 4559291, encaminhado pelo Banco o Brasil.
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02/05/2024 11:35
Certidão para regularização processual eletrônica.
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02/05/2024 11:35
Documento encaminhado eletonicamente via TucujurisDoc: OFÍCIO para o órgão BANCO DO BRASIL - SETOR PUBLICO MACAPA sob o número hash TJD2024047926H9SM5
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29/04/2024 14:57
Nº: 4559291, REQUISIÇÃO/SOLICITAÇÃO GERAL para - BANCO DO BRASIL - AGÊNCIA SETOR PÚBLICO ( GERENTE DA AGÊNCIA DO SETOR PÚBLICO ) - emitido(a) em 29/04/2024
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29/04/2024 09:44
Certifico que foi gerada a minuta do documento. Gero esta rotina para finalizar expediente.
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29/04/2024 09:32
Documento: ALVARÁ DE LEVANTAMENTO para - DANIELLE XAVIER RIBEIRO DE OLIVEIRA - emitido(a) em 05/04/2024 Motivo do cancelamento: Determinação Judicial
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26/04/2024 12:21
Em Atos do Juiz. 1. Defiro o pedido da patrona da parte Autora de MO 375.2. Promova-se o cancelamento do alvará de levantamento de MO 372.3. Oficie-se ao Banco do Brasil - Ag. Setor Público de Macapá para que, no prazo de 05 (cinco) dias, transferir a imp
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19/04/2024 10:33
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) LIÉGE CRISTINA DE VASCONCELOS RAMOS GOMES
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19/04/2024 10:33
Certifico que faço os autos conclusos.
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16/04/2024 10:10
Petição levantamento.
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15/04/2024 06:01
Intimação (Deferido o pedido de SANDROANE GUIMARAES ROCHA E PHILLIP SOUSA DA SILVA ROCHA. na data: 01/04/2024 12:35:01 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de DANIELLE XAVIER RIBEIRO DE OLIVEIRA (Advogado Autor).
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05/04/2024 09:18
ALVARÁ DE LEVANTAMENTO para - PHILLIP SOUSA DA SILVA ROCHA, SANDROANE GUIMARAES ROCHA - emitido(a) em 05/04/2024
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05/04/2024 09:17
DOCUMENTO CANCELADO PELA SECRETARIA - Motivo: Determinação Judicial - ALVARÁ DE LEVANTAMENTO para - DANIELLE XAVIER RIBEIRO DE OLIVEIRA - emitido(a) em 05/04/2024
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05/04/2024 08:51
Notificação (Deferido o pedido de SANDROANE GUIMARAES ROCHA E PHILLIP SOUSA DA SILVA ROCHA. na data: 01/04/2024 12:35:01 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: DANIELLE XAVIER RIBEIRO DE OLIVEIR
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01/04/2024 12:35
Em Atos do Juiz. Considerando a informação de pagamento pelos Executados (MO 365), DEFIRO os pedidos da patrona dos Exequentes de MO 366, nos seguintes termos:1. Expeça-se alvará de levantamento relativo ao valor principal, no importe de R$ 72.648,07 (set
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22/03/2024 10:00
Certidão de regularização processual.
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21/03/2024 13:11
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) LUCIANA BARROS DE CAMARGO
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21/03/2024 13:11
Certifico que faço os autos conclusos.
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20/03/2024 10:58
Requer levantamento de alvará.
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19/03/2024 18:20
Manifestação
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27/02/2024 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 08/02/2024 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000037/2024 em 27/02/2024.
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27/02/2024 00:00
Intimação
Nº do processo: 0062402-03.2016.8.03.0001 Credor: PHILLIP SOUSA DA SILVA ROCHA, SANDROANE GUIMARAES ROCHA Advogado(a): DANIELLE XAVIER RIBEIRO DE OLIVEIRA - 1574AP Devedor: LOTE 01 EMPREENDIMENTOS S.A., VLX EMPREENDIMENTOS IMOBLILIARIOS SPE LTDA Advogado(a): LUCAS LIMA RODRIGUES - 5175AAP DECISÃO: O pedido de cadastramento dos novos patronos dos Executados foi peticionado perante o e.STJ, o que não ressoou em cadastramento perante o sistema Tucujuris, conforme se vê no MO 322.
Assim, ACOLHO o pedido de habilitação dos novos patronos das Executadas de MO 353, os advogados LUCAS LIMA RODRIGUES, inscrito na OAB/GO sob o nº 38.049 e OAB/AP 5.175-A, e RAFAELA MOREIRA CAMPELO, inscrita na OAB/GO sob o nº 37.281, devendo a secretaria providenciar o cadastramento dos referidos na aba específica perante a autuação.Em seguida, intimem-se os causídicos sobreditos sobre o inteiro teor da decisão de MO 350, para cumprimento de sentença no prazo de 15 (quinze) dias, caso contrário, sobre esse valor incidirá multa de 10% e honorários, também de 10%, na forma do art. 523, § 1?º, do CPC.Intimem-se. -
26/02/2024 18:45
Registrado pelo DJE Nº 000037/2024
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26/02/2024 09:53
Decisão (08/02/2024) - Enviado para a resenha gerada em 26/02/2024
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22/02/2024 12:13
Em Atos do Juiz. Considerando a informação certificada pela secretaria no MO 359, determino a publicação da decisão de MO 356 no DJe.Após, aguarde-se o prazo para pagamento voluntário.Intimem-se.
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19/02/2024 13:18
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) MAYRA JULIA TEIXEIRA BRANDAO
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19/02/2024 13:18
Certifico que apesar de devidamente cadastrados, os advogados não constam na lista para o recebimento da notificação eletrônica, nem da decisão e nem do ato ordinatório, desta forma, faço os autos conclusos.
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19/02/2024 13:16
Intime-se a parte executada, LOTE 01 EMPREENDIMENTOS S.A. e VLX EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA, na pessoa do(a) advogado(a) constituído nos autos, a pagar o débito (R$ 71.773,67 - MO 347), no prazo de 15 (quinze) dias, caso contrário sobre esse val
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16/02/2024 10:46
Decurso de Prazo
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08/02/2024 13:22
Em Atos do Juiz. O pedido de cadastramento dos novos patronos dos Executados foi peticionado perante o e.STJ, o que não ressoou em cadastramento perante o sistema Tucujuris, conforme se vê no MO 322. Assim, ACOLHO o pedido de habilitação dos novos patrono
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31/01/2024 11:28
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) MAYRA JULIA TEIXEIRA BRANDAO
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31/01/2024 11:28
Certifico que faço os autos conclusos.
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30/01/2024 19:54
Manifestação
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21/01/2024 06:01
Intimação (Deferido o pedido de SANDROANE GUIMARAES ROCHA E PHILLIP SOUSA DA SILVA ROCHA. na data: 19/12/2023 10:12:31 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de IAGO DO COUTO NERY (Advogado Réu). PAGAMENTO
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11/01/2024 11:23
Notificação (Deferido o pedido de SANDROANE GUIMARAES ROCHA E PHILLIP SOUSA DA SILVA ROCHA. na data: 19/12/2023 10:12:31 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Réu: IAGO DO COUTO NERY
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19/12/2023 10:12
Em Atos do Juiz. Intime-se a parte executada, LOTE 01 EMPREENDIMENTOS S.A. e VLX EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA, na pessoa do(a) advogado(a) constituído nos autos, a pagar o débito (R$ 71.773,67 - MO 347), no prazo de 15 (quinze) dias, caso contrár
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15/12/2023 12:46
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) LIÉGE CRISTINA DE VASCONCELOS RAMOS GOMES
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15/12/2023 12:46
Certifico que com o retorno dos autos da contadoria, e apresentada manifestação pela parte, faço os autos conclusos.
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13/12/2023 18:07
Juntada de EXECUÇAO
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13/12/2023 15:43
Certifico e dou fé que em 13 de dezembro de 2023, às 15:45:55, recebi os presentes autos no(a) 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ, enviados pelo(a) CONTADORIA ÚNICA
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12/12/2023 11:04
Remessa
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12/12/2023 11:04
Certifico que as custas processuais já foram totalmente satisfeitas conforme comprovantes anexados nos autos movimento; #88, #176, #220.
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29/11/2023 15:20
Certifico e dou fé que em 29 de novembro de 2023, às 15:21:19, recebi os presentes autos no(a) CONTADORIA ÚNICA, enviados pelo(a) 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ
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29/11/2023 12:39
CONTADORIA ÚNICA
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04/10/2023 12:53
Certifico que faço remessa dos autos a contadoria.
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03/10/2023 11:21
Em Atos do Juiz. Encaminhem-se os autos a Contadoria Judicial para apuração das custas processuais finais, nos termos dos r. Acórdãos de MO 124/234.
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03/10/2023 10:50
Evolução da Classe Processual
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03/10/2023 10:50
Rito Modificado: PROCEDIMENTO COMUM para: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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20/09/2023 11:19
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) DIOGO DE SOUZA SOBRAL
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20/09/2023 11:19
Certifico que faço os autos conclusos.
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19/09/2023 14:14
Certifico e dou fé que em 19 de setembro de 2023, às 14:15:45, recebi os presentes autos no(a) 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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15/09/2023 12:18
1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ
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15/09/2023 12:15
Certifico para fim de regularização e anotação no sistema TUCUJURIS que a decisão juntada no movimento nº 322, proferida no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, transitou em julgado em 06/02/2023, conforme certidão expedida em 06/02/2023 pelo STJ.
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02/09/2023 06:01
Intimação (Proferido despacho de mero expediente na data: 14/08/2023 10:14:32 - GABINETE VICE PRESIDÊNCIA) via Escritório Digital de IAGO DO COUTO NERY (Advogado Réu).
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02/09/2023 06:01
Intimação (Proferido despacho de mero expediente na data: 14/08/2023 10:14:32 - GABINETE VICE PRESIDÊNCIA) via Escritório Digital de DANIELLE XAVIER RIBEIRO DE OLIVEIRA (Advogado Autor).
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24/08/2023 01:00
Certifico que o(a) DESPACHO proferido(a) em 14/08/2023 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000155/2023 em 24/08/2023.
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24/08/2023 00:00
Intimação
Nº do processo: 0062402-03.2016.8.03.0001 APELAÇÃO CÍVEL Origem: 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ Apelante: PHILLIP SOUSA DA SILVA ROCHA, SANDROANE GUIMARAES ROCHA Advogado(a): DANIELLE XAVIER RIBEIRO DE OLIVEIRA - 1574AP Apelado: LOTE 01 EMPREENDIMENTOS S.A., VLX EMPREENDIMENTOS IMOBLILIARIOS SPE LTDA Advogado(a): IAGO DO COUTO NERY - 274076SP Relator: Desembargador CARLOS TORK DESPACHO: Tendo em vista o trânsito em julgado do Acórdão do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial, cujas peças foram juntadas no movimento 322, e considerando que não há recursos pendentes de julgamento, encaminhem-se estes autos ao juízo de origem, com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
23/08/2023 19:27
Registrado pelo DJE Nº 000155/2023
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23/08/2023 10:31
Despacho (14/08/2023) - Enviado para a resenha gerada em 23/08/2023
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23/08/2023 10:31
Notificação (Proferido despacho de mero expediente na data: 14/08/2023 10:14:32 - GABINETE VICE PRESIDÊNCIA) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: DANIELLE XAVIER RIBEIRO DE OLIVEIRA Advogado Réu: IAGO DO COUTO NERY
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23/08/2023 10:03
Certifico e dou fé que em 23 de agosto de 2023, às 10:03:47, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE VICE PRESIDÊNCIA
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14/08/2023 10:53
CÂMARA ÚNICA
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14/08/2023 10:14
Em Atos do Desembargador. Tendo em vista o trânsito em julgado do Acórdão do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial, cujas peças foram juntadas no movimento 322, e considerando que não há recursos
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14/08/2023 08:26
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) Desembargador MÁRIO MAZUREK
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14/08/2023 08:26
Faço juntada a estes autos das cópias das peças processuais referentes ao trâmite do AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1957695/AP (2021/0245601-5), dentre elas, da decisão que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Diante do exposto faço os
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14/08/2023 07:36
Certifico e dou fé que em 14 de agosto de 2023, às 07:36:00, recebi os presentes autos no(a) GABINETE VICE PRESIDÊNCIA, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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10/08/2023 09:43
GABINETE VICE PRESIDÊNCIA
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10/08/2023 09:41
Certifico que faço a remessa do feito ao Gabinete da Vice-Presidência, em razão do AREsp nº 1957695/AP (2021/0245601-5) ter como Última fase : em 06/02/2023 - Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ.
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31/03/2023 13:28
Certifico que, em consulta no sítio do Superior Tribunal de Justiça, observa-se que foi proferida decisão monocrática (19/08/2022) no AREsp nº 1957695/AP (2021/0245601-5), que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. Interposto Agravo Int
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28/12/2022 09:38
Certifico que, em consulta no sítio do Superior Tribunal de Justiça, observa-se que foi proferida decisão monocrática (19/08/2022) no AREsp nº 1957695/AP (2021/0245601-5), que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. Interposto Agravo Int
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18/05/2022 12:49
Certifico que este processo encontra-se em julgamento no STJ - AREsp nº 1957695 / AP (2021/0245601-5).
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07/12/2021 16:21
Certifico que os presentes autos se encontram nesta secretaria aguardando julgamento, após terem sido digitalizados e encaminhados virtualmente ao Colendo Superior Tribunal de Justiça pelo iSTJ, encaminhados em 02/08/2021, registrados e distribuídos ao
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07/12/2021 15:14
Certifico e dou fé que em 07 de dezembro de 2021, às 15:15:55, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 05
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07/12/2021 10:36
CÂMARA ÚNICA
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07/12/2021 10:25
Certifico que, nesta data, devolvo os presentes autos a secretaria para providências cabíveis. Remessa indevida a este Gabinete.
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06/12/2021 08:59
Conclusão
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06/12/2021 08:59
Certifico e dou fé que em 06 de dezembro de 2021, às 08:59:43, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 05, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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03/12/2021 14:39
GABINETE 05
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03/12/2021 14:38
Certifico que faço a remessa do feito ao relator, em razão da petição aposta no mov.307.
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17/11/2021 12:18
PETIÇÃO
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30/09/2021 10:09
Certifico que estes autos se encontram em julgamento no iSTJ, encaminhados em 02/08/2021, registrados e distribuídos ao Ministro Presidente do STJ sob o número AREsp nº 1957695 / AP (2021/0245601-5).
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10/09/2021 08:28
Certifico e dou fé que em 10 de setembro de 2021, às 08:28:39, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE VICE PRESIDÊNCIA
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08/09/2021 11:07
CÂMARA ÚNICA
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08/09/2021 09:41
Certifico que os presentes autos foram digitalizados e encaminhados virtualmente ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça pelo Sistema iSTJ, em 02/08/2021, registrados e distribuídos ao Ministro Presidente do STJ sob o número AREsp nº 1957695 / AP (2021/02
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02/08/2021 12:19
Certifico que nesta data os autos foram enviados eletronicamente ao Superior Tribunal de Justiça, ficando nesta Vice-Presidência até posterior recebimento e distribuição ao Ministro Relator daquela Corte. Após, para fins de permanência e aguardo, serão ba
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30/07/2021 06:01
Intimação (Outras Decisões na data: 16/07/2021 10:20:30 - GABINETE VICE PRESIDÊNCIA) via Escritório Digital de IAGO DO COUTO NERY (Advogado Réu).
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26/07/2021 08:48
Certifico e dou fé que em 26 de julho de 2021, às 08:48:27, recebi os presentes autos no(a) GABINETE VICE PRESIDÊNCIA, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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23/07/2021 14:51
GABINETE VICE PRESIDÊNCIA
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23/07/2021 14:50
Certifico que procedo a remessa dos autos ao Gabinete da Vice-Presidência.
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21/07/2021 15:50
Intimação (Outras Decisões na data: 16/07/2021 10:20:30 - GABINETE VICE PRESIDÊNCIA) via Escritório Digital de DANIELLE XAVIER RIBEIRO DE OLIVEIRA (Advogado Autor).
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21/07/2021 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 16/07/2021 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000126/2021 em 21/07/2021.
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21/07/2021 00:00
Intimação
Nº do processo: 0062402-03.2016.8.03.0001 APELAÇÃO CÍVEL Origem: 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ Apelante: PHILLIP SOUSA DA SILVA ROCHA, SANDROANE GUIMARAES ROCHA Advogado(a): DANIELLE XAVIER RIBEIRO DE OLIVEIRA - 1574AP Apelado: CIPASA DESENVOLVIMENTO URBANO S/A, VLX EMPREENDIMENTOS IMOBLILIARIOS SPE LTDA Advogado(a): IAGO DO COUTO NERY - 274076SP Relator: Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO DECISÃO: Proferidas decisões de inadmissão dos Recursos Especiais interpostos (eventos 266 e 267), só houve recurso por parte de VLX EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA. e CIPASA DESENVOLVIMENTO URBANO S/A (evento 277), contra a decisão de ordem 266.Embora intimada, a parte não apresentou contrarrazões.Decido.
Consoante o disposto no art. 1.042, §4º, do CPC, mantenho a decisão de inadmissão do Recurso Especial (evento 266), por seus próprios fundamentos.Encaminhem-se os autos deste Agravo ao Superior Tribunal de Justiça, via i-STJ.Intimem-se.
Publique-se.
Cumpra-se. -
20/07/2021 22:06
Registrado pelo DJE Nº 000126/2021
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20/07/2021 11:33
Notificação (Outras Decisões na data: 16/07/2021 10:20:30 - GABINETE VICE PRESIDÊNCIA) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: DANIELLE XAVIER RIBEIRO DE OLIVEIRA Advogado Réu: IAGO DO COUTO NERY
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20/07/2021 11:33
Decisão (16/07/2021) - Enviado para a resenha gerada em 20/07/2021
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19/07/2021 09:18
Certifico e dou fé que em 19 de julho de 2021, às 09:18:24, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE VICE PRESIDÊNCIA
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16/07/2021 11:29
CÂMARA ÚNICA
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16/07/2021 10:20
Em Atos do Desembargador. Proferidas decisões de inadmissão dos Recursos Especiais interpostos (eventos 266 e 267), só houve recurso por parte de VLX EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA. e CIPASA DESENVOLVIMENTO URBANO S/A (evento 277), contra a decisão
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09/07/2021 14:55
Conclusão
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09/07/2021 14:55
Certifico e dou fé que em 09 de julho de 2021, às 14:55:16, recebi os presentes autos no(a) GABINETE VICE PRESIDÊNCIA, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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09/07/2021 11:37
GABINETE VICE PRESIDÊNCIA
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09/07/2021 11:37
Certifico que procedo a remessa dos autos ao Gabinete da Vice-Presidência.
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09/07/2021 11:36
Certifico o Decurso de Prazo, ocorrido dia 02/07/2021, para PHILLIP SOUSA DA SILVA ROCHA e SANDROANE GUIMARAES ROCHA, apresentarem as CONTRARRAZÕES do AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (ordem nº 277).
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24/06/2021 13:42
Certifico que gero esta rotina com o fito de finalizar o mov. de ordem 283.
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20/06/2021 06:01
Intimação (Ato ordinatório praticado na data: 10/06/2021 14:24:31 - CÂMARA ÚNICA) via Escritório Digital de DANIELLE XAVIER RIBEIRO DE OLIVEIRA (Advogado Autor).
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11/06/2021 01:00
Certifico que o(a) Rotinas processuais proferido(a) em 10/06/2021 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000099/2021 em 11/06/2021.
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10/06/2021 18:30
Registrado pelo DJE Nº 000099/2021
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10/06/2021 14:25
Notificação (Ato ordinatório praticado na data: 10/06/2021 14:24:31 - CÂMARA ÚNICA) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: DANIELLE XAVIER RIBEIRO DE OLIVEIRA
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10/06/2021 14:24
Rotinas processuais (10/06/2021) - Enviado para a resenha gerada em 10/06/2021
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10/06/2021 14:24
Certifico que nesta data, procedo a intimação dos agravados PHILLIP SOUSA DA SILVA ROCHA e SANDROANE GUIMARAES ROCHA , na pessoa do patrono dos mesmos, para ciência e, querendo, nos termos da Ordem de Serviço nº 001/2014 - GVP, apresentar, no prazo legal
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31/05/2021 17:26
Protocolo Nº 20456079 - VALIDAÇÃO AUTOMÁTICA NO MOMENTO DO PETICIONAMENTO. Agravo em recurso especial
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26/05/2021 12:45
Certifico que gero esta rotina com o fito de finalizar os movs. de ordens 274 e 275.
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23/05/2021 06:01
Intimação (Recurso Especial não admitido na data: 11/05/2021 17:19:14 - GABINETE VICE PRESIDÊNCIA) via Escritório Digital de IAGO DO COUTO NERY (Advogado Réu).
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23/05/2021 06:01
Intimação (Recurso Especial não admitido na data: 11/05/2021 17:19:14 - GABINETE VICE PRESIDÊNCIA) via Escritório Digital de DANIELLE XAVIER RIBEIRO DE OLIVEIRA (Advogado Autor).
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14/05/2021 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 11/05/2021 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000082/2021 em 14/05/2021.
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14/05/2021 00:00
Intimação
Nº do processo: 0062402-03.2016.8.03.0001 APELAÇÃO CÍVEL Origem: 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ Apelante: PHILLIP SOUSA DA SILVA ROCHA, SANDROANE GUIMARAES ROCHA Advogado(a): DANIELLE XAVIER RIBEIRO DE OLIVEIRA - 1574AP Apelado: CIPASA DESENVOLVIMENTO URBANO S/A, VLX EMPREENDIMENTOS IMOBLILIARIOS SPE LTDA Advogado(a): IAGO DO COUTO NERY - 274076SP Relator: Desembargador CARLOS TORK DECISÃO: PHILLIP SOUSA DA SILVA ROCHA e SANDROANE GUIMARÃES ROCHA, com fundamento no art. 105, inc.
III, alíneas a e c da Constituição Federal, interpuseram RECURSO ESPECIAL em face do acórdão da Câmara Única deste Tribunal, que deu parcial provimento ao recurso de apelação aviado por VLX EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA. e CIPASA DESENVOLVIMENTO URBANO S/A, reformando a sentença do Juízo de 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública da Comarca de Macapá, que, nos autos da ação anulatória de negócio jurídico c/c danos morais e tutela de urgência ajuizada pelos recorrentes, julgou procedente o pedido inicial para declarar rescindido o contrato de compra e venda referente ao lote nº 07, localizado na Quadra 10, objeto da matrícula 31151, do empreendimento "Verana Macapá" e condenar as recorrentes solidariamente à devolução de R$ 34.281,36 (trinta e quatro mil duzentos e oitenta e um reais e trinta e seis centavos), relacionado ao sinal e parcelas pagas pelo lote, além do pagamento de R$10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais. É útil esclarecer que o acórdão objurgado excluiu a condenação por danos morais e determinou a retenção pelas recorrentes de 30% (trinta por cento) valores a serem pagos aos recorridos, além dos valores pagos a título de tributos e taxas.
Eis a ementa do acórdão impugnado: "APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MORAIS.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA.
LOTEAMENTO.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
PROPAGANDA ENGANOSA.
ERRO SUBSTANCIAL.
INOCORRÊNCIA.
ONEROSIDADE EXCESSIVA NÃO DEMONSTRADA. 1) Embora a liberdade contratual não seja absoluta porquanto limitada pela supremacia da ordem pública, que obsta convenção contrária aos bons costumes e ao interesse coletivo, e observância da função social do contrato, a liberdade contratual tem por fundamento a autonomia da vontade, a qual consiste no poder de estipular livremente, conforme a conveniência, mediante acordo de vontades, os interesses cujos efeitos são tutelados pela ordem jurídica.
Segundo o primado da pacta sunt servanda a vontade manifestada no contrato faz lei entre as partes contratantes. 2) A perda do poder aquisitivo dos autores, por circunstâncias econômicas do país alheias a vontade das partes, quanto muito poderia dar azo a adoção da teoria da imprevisão contratual a mitigar o primado da pacta sun servanda, para fins de se avaliar a possibilidade de repactuação.
Jamais a rescisão do contrato por vício de consentimento, ressaltando que os autores inequivocamente demonstraram interesse em manter o contrato firmado tanto que o ratificaram posteriormente. 3) A utilização do Sistema Francês de Amortização, Tabela Price, para o cálculo das prestações da casa própria não é ilegal e não enseja, por si só, a incidência de juros sobre juros, sendo necessário demonstrar a existência de amortizações negativas, o que não ocorreu no caso dos autos.
Precedentes do STJ. 5) No cenário dos autos, em que se verifica a ruptura do interesse dos autores em manter o contrato com os apelantes, a solução mais equânime e adequada à justa composição do litígio mostra-se no sentido de reformar parcialmente a sentença para afastar a rescisão do contrato por culpa exclusiva dos apelantes, e, afastando a cláusula 18.9 - rescindir o contrato em razão de arrependimento dos autores, de modo que os apelantes fiquem obrigados a restituir apenas parcialmente as parcelas pagas pelos autores, na linha do que dispõe o enunciado da Súmula 543 do STJ. 5) No caso concreto, afasta-se a condenação por dano moral, na medida em que a rescisão do contrato não está sendo feita por ato ilícito dos apelantes. 6) Apelação parcialmente provida." (Rel.
Des.
Carlos Tork) VLX EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA. e CIPASA DESENVOLVIMENTO URBANO S/A interpuseram embargos de declaração, os quais foram parcialmente providos, para suprir omissão e fixar honorários advocatícios em favor do patrono da parte das recorrentes, no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação por dano material estabelecida na sentença, conforme a regra do art. 85, §2º do CPC.
Confira-se a ementa: "AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MORAIS.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA.
LOTEAMENTO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.
OMISSÃO. 1) No caso concreto, o v. acórdão decidiu na linha do pedido dos ora embargantes e assegurou o direito de retenção dos valores pagos a título de tributos e taxas, que, por certo, abrange todo o período em que os embargados estiverem na posse do imóvel, não havendo omissão neste ponto. 2) Ausente pedido relacionado à taxa de fruição, tal pedido não pode ser examinado em sede de embargos de declaração - pena de prestigiar inovação recursal - não havendo de se falar em omissão do v. acórdão, neste particular. 3) Em razão do provimento do apelo para decotar a condenação por dano moral, bem assim assegurar o direito de retenção de valores aos embargantes, deveria ser arbitrado valor a título de honorários advocatícios da parte ré, em razão da sucumbência parcial do pedido pela parte autora, ressaltando que na linha do que dispõe o art. 85, §14 do CPC., não cabe compensação de honorários em caso de sucumbência parcial. 4) Embargos parcialmente providos." (Rel.
Des.
CARLOS TORK) As recorrentes sustentaram (mov. 177) que o acórdão teria violado a Lei n° 9.514/97, eis que o acórdão deu provimento parcial ao apelo das recorridas sem a análise do contrato, "alegando que o simples fato de desistir do negócio jurídico não responsabiliza as recorridas a devolver as quantias pagas, que devida incidir mensalmente o IGP-M sobre as parcelas mensais e que o valor que estava sendo pago era superior ao que deveria pagar.
Colacionaram jurisprudências de outros tribunais na intenção de demonstrar o dissídio.
Por fim, pugnaram pela admissão e pelo provimento deste recurso.
Em contrarrazões (mov. 193), as recorridas sustentaram a intempestividade do recurso, a ausência do preparo e asseveraram que o enfrentamento deste recurso demandaria o reexame de provas, o que é vedado em razão da Súmula 7 do STJ.
Assim, após discorrerem sobre a inexistência de danos morais, pugnaram pelo não conhecimento ou pelo não provimento. É o relatório.
ADMISSIBILIDADE: O recurso é próprio, adequado, e formalmente regular.
Os recorrentes possuem interesse e legitimidade recursal e estão representados por advogado (mov. 0).
O acórdão dos Embargos de Declaração foi publicado em 03/03/2021 e o recurso foi interposto em 17/03/2020.
Considera-se tempestivo o recurso interposto antes de iniciado o prazo, na forma do art. 218, §4º do CPC.
O preparo foi comprovado (mov. 220/223).
SEGUIMENTO: Dispõe o art. 105, inc.
III, alíneas a e c, da Constituição Federal, in verbis: "Art. 105.
Compete ao Superior Tribunal de Justiça: .............................
III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida: a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência; ............................ c) der a lei federal interpretação divergente das que lhe haja atribuído outro tribunal" Compulsando-se detidamente as razões deste apelo extremo, constata-se que os recorrentes se limitaram a alegar que o contrato não teria sido observado e que teria violado a Lei n° 9.514/97, sem, no entanto, indicar qualquer dispositivo de lei federal supostamente violado, indicando de forma clara e precisa de que maneira teria ocorrido a vulneração, razões pelas quais a fundamentação desse apelo se apresenta genérica.
Assim, é forçoso reconhecer que este Recurso Especial não poderá seguir, diante da deficiência da fundamentação, ex vi do Enunciado da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia (Súmula 284. É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.).
Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
TRATAMENTO MÉDICO-HOSPITALAR.
MULTA DIÁRIA.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
ALEGAÇÃO GENÉRICA.
SÚMULA 284/STF.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1. É pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de que a simples alegação genérica, desprovida de fundamentação que demonstre de que maneira houve a negativa de vigência dos dispositivos legais pelo Tribunal de origem, não é suficiente para fundar recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 284/STF. 2.
Na hipótese, o acórdão recorrido concluiu expressamente pela razoabilidade da multa aplicada frente às peculiaridades do caso concreto.
A revisão do entendimento do acórdão recorrido demanda o revolvimento fático dos autos.
Incidência da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1082117 PE 2017/0078288-1, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 10/10/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/10/2017) "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
APLICAÇÃO DA LEI 8.429/92 AOS AGENTES POLÍTICOS.
ACÓRDÃO EMBASADO EM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS E INFRACONSTITUCIONAIS AUTÔNOMOS.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO INTERPOSTO.
SÚMULA 126/STJ.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
VIOLAÇÃO GENÉRICA À LEI.
SÚMULA 284/STF.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
O Tribunal de origem, ao analisar a controvérsia, fundou o seu entendimento em preceitos de natureza constitucional e infraconstitucional autônomos.
Entretanto, em relação à fundamentação constitucional não houve a interposição de recurso extraordinário, o que atrai a incidência da Súmula 126/STJ 2. É pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de que a simples alegação de violação genérica de legislação federal , sem indicar inequivocamente quais foram os preceitos legais supostamente violados pelo Tribunal de origem, não é suficiente para fundar recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 284/STF. 3.
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no REsp: 1366624 SP 2012/0230698-4, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 24/04/2014, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/05/2014) Além disso, da detida análise das razões do recurso, extrai-se que a alteração do entendimento deste Tribunal demandaria, necessariamente, novo exame das cláusulas contratuais e do acervo fático-probatório dos autos, providências vedadas em sede de Recurso Especial, em razão dos óbices intransponíveis nos Enunciados das Súmulas 5 e 7 do STJ, in verbis: "Súmula 5 A simples interpretação de cláusula contratual não enseja Recurso Especial." "Súmula 7 A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial." A propósito, é útil conferir a jurisprudência do STJ nesse sentido: "DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES.
INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
INEFICÁCIA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
DESCARACTERIZAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA.
SÚMULA N. 182 DO STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando a decisão recorrida pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas no agravo nos próprios autos, manifestando-se sobre todos os argumentos deduzidos para prover recurso especial. 2.
Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento (Súmulas n. 282 e 356 do STF). 3.
O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 4.
A Corte local, a partir do exame dos elementos de prova e da interpretação do contrato, concluiu pela existência de mora das recorrentes quanto à conclusão das obras, motivo por que as condenou a indenizar material e moralmente os compradores.
Dessa forma, é inviável alterar tal conclusão em recurso especial, ante o óbice das referidas súmulas. 5. É inviável o agravo previsto no art. 1.021 do CPC/2015 que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada (Súmula n. 182/STJ). 6.
Divergência jurisprudencial não comprovada, ante a incidência das Súmulas n. 282, 284 e 356 do STF e 5 e 7 do STJ. 7.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp 1887156/SP, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 12/03/2021) "DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL CUMULADO COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE RESCISÃO JUDICIAL DA AVENÇA.
INEXISTÊNCIA.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL DO AJUSTE.
AFASTAMENTO.
REEXAME DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
PEDIDO DE REJEIÇÃO DAS PRETENSÕES INDENIZATÓRIAS DO AGRAVADO.
AFRONTA AO PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. ÓBICE DAS SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA.
SÚMULA N. 182 DO STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.
DECISÃO MANTIDA. (...) 3.
O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 4.
No caso, para alterar a conclusão do Tribunal de origem, acolhendo a pretensão recursal de descaracterizar o adimplemento substancial do contrato celebrado entre as partes e, por consequência, deferir a rescisão do ajuste nesta instância, seria imprescindível nova análise da matéria fática, inviável em recurso especial. (...) Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no REsp 1807018/SP, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 29/10/2019, DJe 05/11/2019) "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
RESCISÃO CONTRATUAL.
CLÁUSULA EXPRESSA NO CONTRATO PRINCIPAL.
CESSÃO DE DIREITOS.
SIMULAÇÃO CONSTATADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
REEXAME CONTRATUAL E FÁTICO-PROBATÓRIO.
ENUNCIADOS 5 E 7 DA SÚMULA DO STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. 1.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar conteúdo contratual (Súmula 5/STJ), bem como matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1757234/CE, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/09/2019, DJe 24/09/2019) Ademais, embora as recorrentes tenham suscitado dissídio jurisprudencial, o óbice da Súmula 7 acima destacado também impede o seguimento do recurso com base na alínea c do inc.
III, do art. 105 da CF.
Confira-se a jurisprudência do STJ nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL.
REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ.
APRECIAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
SÚMULA 5/STJ.
ALÍNEA C.
NÃO CONHECIMENTO.(...) 3.
A incidência da Súmula 7/STJ também inviabiliza o conhecimento do Recurso Especial pela alínea c do permissivo constitucional. 4.
Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido."(STJ - REsp: 1689943 PR 2016/0212576-7, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 05/10/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/10/2017) "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR.1.
Na hipótese, modificar o entendimento das instâncias ordinárias demandaria a interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõem as Súmulas 5 e 7 do STJ. 2.
Esta Corte tem entendimento no sentido de que a incidência da Súmula 7 do STJ impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução a causa a Corte de origem.3.
Agravo interno desprovido." (STJ - AgInt no AgInt no REsp 1690855/MG, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 26/08/2019, DJe 30/08/2019) Tendo em vista os óbices destacados, este recurso excepcional não poderá seguir.
Ante o exposto, nega-se seguimento a este Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
13/05/2021 18:44
Registrado pelo DJE Nº 000082/2021
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13/05/2021 10:33
Notificação (Recurso Especial não admitido na data: 11/05/2021 17:19:14 - GABINETE VICE PRESIDÊNCIA) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: DANIELLE XAVIER RIBEIRO DE OLIVEIRA Advogado Réu: IAGO DO COUTO NERY
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13/05/2021 10:33
Decisão (11/05/2021) - Enviado para a resenha gerada em 13/05/2021
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13/05/2021 09:29
Certifico e dou fé que em 13 de maio de 2021, às 09:29:31, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE VICE PRESIDÊNCIA
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12/05/2021 11:31
CÂMARA ÚNICA
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11/05/2021 17:19
Em Atos do Desembargador. PHILLIP SOUSA DA SILVA ROCHA e SANDROANE GUIMARÃES ROCHA, com fundamento no art. 105, inc. III, alíneas a e c da Constituição Federal, interpuseram RECURSO ESPECIAL em face do acórdão da Câmara Única deste Tribunal, que deu parci
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11/05/2021 15:55
Em Atos do Desembargador. VLX EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA. e CIPASA DESENVOLVIMENTO URBANO S/A, com fundamento no art. 105, inc. III, alíneas a e c da Constituição Federal, interpuseram RECURSO ESPECIAL em face do acórdão da Câmara Única deste T
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27/04/2021 11:09
Conclusão
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27/04/2021 11:09
Certifico e dou fé que em 27 de abril de 2021, às 11:09:15, recebi os presentes autos no(a) GABINETE VICE PRESIDÊNCIA, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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26/04/2021 17:08
GABINETE VICE PRESIDÊNCIA
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26/04/2021 17:06
Certifico que procedo a remessa dos autos ao Gabinete da Vice-Presidência.
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26/04/2021 17:05
Certifico o decurso de Prazo, ocorrido dia 20/04/2021, para as partes PHILLIP SOUSA DA SILVA ROCHA e SANDROANE GUIMARAES ROCHA, manifestarem-se quanto à eventual complemento das razões recursais, no tocante ao ponto alterado no acórdão recorrido.
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22/04/2021 16:45
Certifico que gero esta rotina com o fito de finalizar o mov. de ordem 257.
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22/04/2021 06:01
Intimação (Outras Decisões na data: 29/03/2021 19:51:57 - GABINETE VICE PRESIDÊNCIA) via Escritório Digital de DANIELLE XAVIER RIBEIRO DE OLIVEIRA (Advogado Autor).
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20/04/2021 17:32
Certifico que gero esta rotina com o fito de finalizar o mov. de ordem 255.
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13/04/2021 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 29/03/2021 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000060/2021 em 13/04/2021.
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13/04/2021 00:00
Intimação
Nº do processo: 0062402-03.2016.8.03.0001 APELAÇÃO CÍVEL Origem: 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ Apelante: PHILLIP SOUSA DA SILVA ROCHA, SANDROANE GUIMARAES ROCHA Advogado(a): DANIELLE XAVIER RIBEIRO DE OLIVEIRA - 1574AP Apelado: CIPASA DESENVOLVIMENTO URBANO S/A, VLX EMPREENDIMENTOS IMOBLILIARIOS SPE LTDA Advogado(a): IAGO DO COUTO NERY - 274076SP Relator: Desembargador CARLOS TORK DECISÃO: As partes interpuseram Recursos Especiais contra o acórdão proferido no 166.
Contudo, ainda que os embargos de declaração interpostos no evento 133 já houvessem sido julgados (Certidão do evento 162), o acórdão publicado, referente aos embargos, foi a repetição daquele que julgou a apelação, já publicado no evento 124.Só no mov. 234 publicou-se o acórdão correto, referente à decisão do colegiado a respeito dos embargos e declaração do evento.
Assim, considerando que a decisão deu parcial provimento aos embargos de declaração e que a recorrente CIPASA DESENVOLVIMENTO URBANO S/A ratificou os termos do Recurso Especial (mov. 244), intimem-se PHILLIP SOUSA DA SILVA ROCHA e SANDROANE GUIMARAES ROCHA para, querendo, no prazo 5 (cinco) dias, ratificarem os termos do Recurso Especial que interpuseram, ou, manifestarem-se quanto à eventual complemento das razões recursais, no tocante ao ponto alterado no acórdão recorrido.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
12/04/2021 18:17
Registrado pelo DJE Nº 000060/2021
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12/04/2021 14:06
Notificação (Outras Decisões na data: 29/03/2021 19:51:57 - GABINETE VICE PRESIDÊNCIA) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: DANIELLE XAVIER RIBEIRO DE OLIVEIRA
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12/04/2021 14:06
Decisão (29/03/2021) - Enviado para a resenha gerada em 12/04/2021
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06/04/2021 10:00
Certifico e dou fé que em 06 de abril de 2021, às 10:00:44, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE VICE PRESIDÊNCIA
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31/03/2021 13:40
CÂMARA ÚNICA
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29/03/2021 19:51
Em Atos do Desembargador. As partes interpuseram Recursos Especiais contra o acórdão proferido no 166. Contudo, ainda que os embargos de declaração interpostos no evento 133 já houvessem sido julgados (Certidão do evento 162), o acórdão publicado, referen
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29/03/2021 09:46
Conclusão
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29/03/2021 09:46
Certifico e dou fé que em 29 de março de 2021, às 09:46:08, recebi os presentes autos no(a) GABINETE VICE PRESIDÊNCIA, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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26/03/2021 15:53
GABINETE VICE PRESIDÊNCIA
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26/03/2021 15:52
Certifico que procedo a remessa dos autos ao Gabinete da Vice-Presidência, em razão do Recurso Especial aposto no mov.176.
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17/03/2021 16:36
Certifico que gero esta rotina com o fito de finalizar os movs.244 e 245.
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12/03/2021 06:01
Intimação (Conhecido o recurso de VLX EMPREENDIMENTOS IMOBLILIARIOS SPE LTDA E CIPASA DESENVOLVIMENTO URBANO S/A e provido em parte na data: 22/02/2021 15:10:22 - GABINETE 05) via Escritório Digital de IAGO DO COUTO NERY (Advogado Réu).
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10/03/2021 19:46
Petição Ratificação de Recurso Especial.
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05/03/2021 09:18
Certifico para fins de regularização da movimentação processual foi gerada esta rotina para fechar o movimento de ordem 242.
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03/03/2021 13:32
Intimação (Conhecido o recurso de VLX EMPREENDIMENTOS IMOBLILIARIOS SPE LTDA E CIPASA DESENVOLVIMENTO URBANO S/A e provido em parte na data: 22/02/2021 15:10:22 - GABINETE 05) via Escritório Digital de DANIELLE XAVIER RIBEIRO DE OLIVEIRA (Advogado Autor).
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03/03/2021 01:00
Certifico que o acórdão registrado em 22/02/2021 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000036/2021 em 03/03/2021.
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02/03/2021 18:51
Registrado pelo DJE Nº 000036/2021
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02/03/2021 10:06
Acórdão (22/02/2021) - Enviado para a resenha gerada em 02/03/2021
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02/03/2021 10:05
Notificação (Conhecido o recurso de VLX EMPREENDIMENTOS IMOBLILIARIOS SPE LTDA E CIPASA DESENVOLVIMENTO URBANO S/A e provido em parte na data: 22/02/2021 15:10:22 - GABINETE 05) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: DANIELLE XAVIER RIBEIRO D
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23/02/2021 13:04
Certifico e dou fé que em 23 de fevereiro de 2021, às 13:04:00, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 05
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23/02/2021 12:49
CÂMARA ÚNICA
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23/02/2021 12:49
Certifico que, nesta data, encaminho os presentes autos a secretaria, para cumprir expediente.
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22/02/2021 15:10
Em Atos do Desembargador.
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21/02/2021 12:10
Em Atos do Desembargador. Vieram os autos conclusos, com a informação de que os embargos de declaração opostos em face do v. acórdão proferido no MO#124, não foram submetidos a julgamento pela Egrégia Câmara Única. Ocorre que conforme consta do MO #162
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18/02/2021 12:38
Conclusão
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18/02/2021 12:38
Certifico e dou fé que em 18 de fevereiro de 2021, às 12:38:25, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 05, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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18/02/2021 12:12
GABINETE 05
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18/02/2021 12:11
Certifico que procederei a remessa dos presentes autos ao Des. Carlos Tork - Relator.
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12/02/2021 15:03
Certifico e dou fé que em 12 de fevereiro de 2021, às 15:03:14, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE VICE PRESIDÊNCIA
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26/01/2021 10:45
CÂMARA ÚNICA
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26/01/2021 09:57
Em Atos do Desembargador. Visto etc. Cuidam-se de Recursos Especiais interpostos por CIPASA DESENVOLVIMENTO URBANO S/A e VLX EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA. (mov. 176), e por PHILLIP SOUSA DA SILVA ROCHA e SANDROANE GUIMARÃES ROCHA (mov. 177).
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11/12/2020 08:36
Conclusão
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11/12/2020 08:36
Certifico e dou fé que em 11 de dezembro de 2020, às 08:33:50, recebi os presentes autos no(a) GABINETE VICE PRESIDÊNCIA, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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10/12/2020 14:53
JUNTANDO COMPROVANTE QUE NÃO FOI ANEXADO NO PROCESSO POR EQUIVOCO
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10/12/2020 13:45
GABINETE VICE PRESIDÊNCIA
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10/12/2020 13:43
Certifico que procedo a remessa dos autos ao Gabinete da Vice-Presidência
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09/12/2020 18:42
Requer juntada de custas em atendimento a determinação judicial.
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23/11/2020 06:01
Intimação (Proferido despacho de mero expediente na data: 11/11/2020 17:05:37 - GABINETE VICE PRESIDÊNCIA) via Escritório Digital de DANIELLE XAVIER RIBEIRO DE OLIVEIRA (Advogado Autor).
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16/11/2020 14:33
Certifico que gero esta rotina com o fito de finalizar os movs. de ordens 208 e 215.
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16/11/2020 01:00
Certifico que o(a) DESPACHO proferido(a) em 11/11/2020 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000207/2020 em 16/11/2020.
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13/11/2020 15:49
Registrado pelo DJE Nº 000207/2020
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13/11/2020 13:33
Notificação (Proferido despacho de mero expediente na data: 11/11/2020 17:05:37 - GABINETE VICE PRESIDÊNCIA) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: DANIELLE XAVIER RIBEIRO DE OLIVEIRA
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13/11/2020 13:33
Despacho (11/11/2020) - Enviado para a resenha gerada em 12/11/2020
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13/11/2020 10:23
Certifico e dou fé que em 13 de novembro de 2020, às 10:23:46, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE VICE PRESIDÊNCIA
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12/11/2020 13:30
CÂMARA ÚNICA
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11/11/2020 17:05
Em Atos do Desembargador. Cuidam-se de Recursos Especiais interpostos por CIPASA DESENVOLVIMENTO URBANO S/A e VLX EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA. (mov. 176), e por PHILLIP SOUSA DA SILVA ROCHA e SANDROANE GUIMARÃES ROCHA (mov. 177). Na análise d
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05/10/2020 11:23
Conclusão
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05/10/2020 11:23
Certifico e dou fé que em 05 de outubro de 2020, às 11:23:22, recebi os presentes autos no(a) GABINETE VICE PRESIDÊNCIA, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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03/10/2020 06:01
Intimação (Proferido despacho de mero expediente na data: 22/09/2020 08:47:49 - GABINETE VICE PRESIDÊNCIA) via Escritório Digital de IAGO DO COUTO NERY (Advogado Réu).
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01/10/2020 15:22
GABINETE VICE PRESIDÊNCIA
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01/10/2020 15:21
Certifico que procedo a remessa dos autos ao Gabinete da Vice-Presidência.
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01/10/2020 15:03
Petição comprovando o pagamento.
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24/09/2020 01:00
Certifico que o(a) DESPACHO proferido(a) em 22/09/2020 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000173/2020 em 24/09/2020.
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23/09/2020 15:22
Registrado pelo DJE Nº 000173/2020
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23/09/2020 13:50
Notificação (Proferido despacho de mero expediente na data: 22/09/2020 08:47:49 - GABINETE VICE PRESIDÊNCIA) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Réu: IAGO DO COUTO NERY
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23/09/2020 13:49
Despacho (22/09/2020) - Enviado para a resenha gerada em 22/09/2020
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23/09/2020 13:21
Certifico e dou fé que em 23 de setembro de 2020, às 13:21:22, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE VICE PRESIDÊNCIA
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22/09/2020 12:14
CÂMARA ÚNICA
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22/09/2020 08:47
Em Atos do Desembargador. Visto etc. Cuidam-se de Recursos Especiais interpostos por CIPASA DESENVOLVIMENTO URBANO S/A e VLX EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA. (mov. 176), e por PHILLIP SOUSA DA SILVA ROCHA e SANDROANE GUIMARÃES ROCHA (mov. 177).
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04/08/2020 08:54
Conclusão
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04/08/2020 08:54
Certifico e dou fé que em 04 de agosto de 2020, às 08:54:27, recebi os presentes autos no(a) GABINETE VICE PRESIDÊNCIA, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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31/07/2020 13:20
GABINETE VICE PRESIDÊNCIA
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31/07/2020 13:19
Certifico que promovo a remessa do feito à vice-presidência, para os fins de mister.
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30/07/2020 16:10
Contrarrazões ao Recurso Especial
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27/07/2020 13:14
Certifico que gero esta rotina com o fito de finalizar os movs. de ordens 190/191.
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19/07/2020 06:01
Intimação (Ato ordinatório praticado na data: 09/07/2020 15:32:18 - CÂMARA ÚNICA) via Escritório Digital de IAGO DO COUTO NERY (Advogado Réu).
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19/07/2020 06:01
Intimação (Ato ordinatório praticado na data: 09/07/2020 15:32:18 - CÂMARA ÚNICA) via Escritório Digital de DANIELLE XAVIER RIBEIRO DE OLIVEIRA (Advogado Autor).
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14/07/2020 01:00
Certifico que o(a) Rotinas processuais proferido(a) em 09/07/2020 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000124/2020 em 14/07/2020.
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13/07/2020 15:27
Registrado pelo DJE Nº 000124/2020
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10/07/2020 14:40
Rotinas processuais (09/07/2020) - Enviado para a resenha gerada em 10/07/2020
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09/07/2020 15:32
Notificação (Ato ordinatório praticado na data: 09/07/2020 15:32:18 - CÂMARA ÚNICA) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: DANIELLE XAVIER RIBEIRO DE OLIVEIRA Advogado Réu: IAGO DO COUTO NERY
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09/07/2020 15:32
Certifico que nesta data, procedo a intimação de CIPASA DESENVOLVIMENTO URBANO S/A e VLX EMPREENDIMENTOS IMOBLILIARIOS SPE LTDA, na pessoa do patrono dos mesmos, IAGO DO COUTO NERY, para ciência e, querendo, nos termos da Ordem de Serviço nº 001/2014 - GV
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09/07/2020 15:25
Certifico o Decurso de Prazo, ocorrido em 26/06/2020, para apresentação das contrarrazões das partes SANDROANE GUIMARÃES ROCHA e PHILLIP SOUSA DA SILVA ROCHA , ao RECURSO ESPECIAL (ordem nº 176), interposto por CIPASA DESENVOLVIMENTO URBANO S/A e VLX EMP
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08/06/2020 06:01
Intimação (Ato ordinatório praticado na data: 26/05/2020 16:20:44 - CÂMARA ÚNICA) via Escritório Digital de DANIELLE XAVIER RIBEIRO DE OLIVEIRA (Advogado Autor).
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02/06/2020 01:00
Certifico que o(a) Rotinas processuais proferido(a) em 26/05/2020 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000096/2020 em 02/06/2020.
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01/06/2020 17:37
Registrado pelo DJE Nº 000096/2020
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29/05/2020 15:58
Rotinas processuais (26/05/2020) - Enviado para a resenha gerada em 29/05/2020
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29/05/2020 15:58
Notificação (Ato ordinatório praticado na data: 26/05/2020 16:20:44 - CÂMARA ÚNICA) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: DANIELLE XAVIER RIBEIRO DE OLIVEIRA
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26/05/2020 16:20
Certifico que nesta data, procedo a intimação de SANDROANE GUIMARÃES ROCHA e PHILLIP SOUSA DA SILVA ROCHA , na pessoa da patrona dos mesmos, Danielle Xavier Ribeiro de Oliveira, para ciência e, querendo, nos termos da Ordem de Serviço nº 001/2014 - GVP, a
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17/03/2020 20:12
RECURSO ESPECIAL TEMPESTIVO
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16/03/2020 18:06
Recurso Especial.
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29/02/2020 06:01
Intimação (Conhecido o recurso de VLX EMPREENDIMENTOS IMOBLILIARIOS SPE LTDA E CIPASA DESENVOLVIMENTO URBANO S/A e provido em parte na data: 18/02/2020 09:36:31 - GABINETE DES. CARLOS AUGUSTO TORK DE OLIVEIRA) via Escritório Digital de IAGO DO COUTO NERY
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22/02/2020 14:56
Intimação (Conhecido o recurso de VLX EMPREENDIMENTOS IMOBLILIARIOS SPE LTDA E CIPASA DESENVOLVIMENTO URBANO S/A e provido em parte na data: 18/02/2020 09:36:31 - GABINETE DES. CARLOS AUGUSTO TORK DE OLIVEIRA) via Escritório Digital de DANIELLE XAVIER RIB
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20/02/2020 01:00
Certifico que o acórdão registrado em 18/02/2020 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000034/2020 em 20/02/2020.
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19/02/2020 15:11
Registrado pelo DJE Nº 000034/2020
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19/02/2020 13:58
Certifico que, nesta data, enviei por e-mail o acórdão proferido no movimento #166 ao Juiz sentenciante.
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19/02/2020 13:57
Acórdão (18/02/2020) - Enviado para a resenha gerada em 19/02/2020
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19/02/2020 13:56
Notificação (Conhecido o recurso de VLX EMPREENDIMENTOS IMOBLILIARIOS SPE LTDA E CIPASA DESENVOLVIMENTO URBANO S/A e provido em parte na data: 18/02/2020 09:36:31 - GABINETE DES. CARLOS AUGUSTO TORK DE OLIVEIRA) enviada ao Escritório Digital para: Advogad
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19/02/2020 11:11
Certifico e dou fé que em 19 de fevereiro de 2020, às 11:16:44, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE DES. CARLOS AUGUSTO TORK DE OLIVEIRA
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18/02/2020 09:49
CÂMARA ÚNICA
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18/02/2020 09:36
Em Atos do Desembargador.
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30/01/2020 09:24
Conclusão
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30/01/2020 09:24
Certifico e dou fé que em 30 de janeiro de 2020, às 09:24:13, recebi os presentes autos no(a) GABINETE DES. CARLOS AUGUSTO TORK DE OLIVEIRA, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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29/01/2020 16:15
GABINETE DES. CARLOS AUGUSTO TORK DE OLIVEIRA
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29/01/2020 15:09
Certifico que o presente recurso foi levado a julgamento na 1178ª Sessão Ordinária realizada em 28/01/2020, conforme mídia anexa, quando foi proferida a seguinte decisão: A Câmara Única do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá por unanimidade con
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28/01/2020 17:49
Juntada de Substabelecimento.
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20/01/2020 01:00
Certifico que a pauta de julgamentos da Sessão Ordinária designada para ser realizada em 28/01/2020 08:00 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000012/2020 em 20/01/2020.
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17/01/2020 14:22
Registrado pelo DJE Nº 000012/2020
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17/01/2020 13:53
Pauta de Julgamento (28/01/2020) - Enviado para a resenha gerada em 17/01/2020
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17/01/2020 13:52
JULGAMENTO DESIGNADO PARA A SESSÃO Ordinária No. 1178, DO DIA 28/01/2020, às 08:00 HORAS
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08/01/2020 12:53
Certifico e dou fé que em 08 de janeiro de 2020, às 12:56:00, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE DES. CARLOS AUGUSTO TORK DE OLIVEIRA
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19/12/2019 14:15
CÂMARA ÚNICA
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19/12/2019 12:45
Remessa cancelada com reversão de metas
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19/12/2019 10:35
Em Atos do Desembargador. Peço inclusão em pauta.
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31/10/2019 09:31
Conclusão
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31/10/2019 09:31
Certifico e dou fé que em 31 de outubro de 2019, às 09:31:27, recebi os presentes autos no(a) GABINETE DES. CARLOS AUGUSTO TORK DE OLIVEIRA, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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30/10/2019 09:26
GABINETE DES. CARLOS AUGUSTO TORK DE OLIVEIRA
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30/10/2019 09:25
Decurso de Prazo em 29/10/2019.
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28/10/2019 06:01
Intimação (Proferido despacho de mero expediente na data: 16/10/2019 16:13:31 - GABINETE DES. CARLOS AUGUSTO TORK DE OLIVEIRA) via Escritório Digital de MARCELO PELEGRINI BARBOSA (Advogado Réu).
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28/10/2019 06:01
Intimação (Proferido despacho de mero expediente na data: 16/10/2019 16:13:31 - GABINETE DES. CARLOS AUGUSTO TORK DE OLIVEIRA) via Escritório Digital de DANIELLE XAVIER RIBEIRO DE OLIVEIRA (Advogado Autor).
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21/10/2019 01:00
Certifico que o(a) DESPACHO proferido(a) em 16/10/2019 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000192/2019 em 21/10/2019.
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18/10/2019 14:13
Registrado pelo DJE Nº 000192/2019
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18/10/2019 10:41
Notificação (Proferido despacho de mero expediente na data: 16/10/2019 16:13:31 - GABINETE DES. CARLOS AUGUSTO TORK DE OLIVEIRA) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: DANIELLE XAVIER RIBEIRO DE OLIVEIRA Advogado Réu: MARCELO PELEGRINI BARBOS
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18/10/2019 10:41
Despacho (16/10/2019) - Enviado para a resenha gerada em 18/10/2019
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18/10/2019 07:33
Certifico e dou fé que em 18 de outubro de 2019, às 07:33:51, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE DES. CARLOS AUGUSTO TORK DE OLIVEIRA
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17/10/2019 10:08
CÂMARA ÚNICA
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16/10/2019 16:13
Em Atos do Desembargador. Intimem-se os embargados para apresentarem contrarrazões recursais no prazo legal. Cumpra-se.
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19/09/2019 06:01
Intimação (Conhecido o recurso de VLX EMPREENDIMENTOS IMOBLILIARIOS SPE LTDA E CIPASA DESENVOLVIMENTO URBANO S/A e provido em parte na data: 05/09/2019 15:41:43 - GABINETE DES. CARLOS AUGUSTO TORK DE OLIVEIRA) via Escritório Digital de MARCELO PELEGRINI B
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19/09/2019 06:01
Intimação (Conhecido o recurso de VLX EMPREENDIMENTOS IMOBLILIARIOS SPE LTDA E CIPASA DESENVOLVIMENTO URBANO S/A e provido em parte na data: 05/09/2019 15:41:43 - GABINETE DES. CARLOS AUGUSTO TORK DE OLIVEIRA) via Escritório Digital de DANIELLE XAVIER RIB
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18/09/2019 09:53
Conclusão
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18/09/2019 09:53
Certifico e dou fé que em 18 de setembro de 2019, às 09:53:57, recebi os presentes autos no(a) GABINETE DES. CARLOS AUGUSTO TORK DE OLIVEIRA, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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17/09/2019 10:51
GABINETE DES. CARLOS AUGUSTO TORK DE OLIVEIRA
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17/09/2019 10:50
Distribuido para ao Relator - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Embargante: VLX EMPREENDIMENTOS IMOBLILIARIOS SPE LTDA, CIPASA DESENVOLVIMENTO URBANO S/A. Embargado: PHILLIP SOUSA DA SILVA ROCHA, SANDROANE GUIMARAES ROCHA.
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16/09/2019 20:35
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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10/09/2019 01:00
Certifico que o acórdão registrado em 05/09/2019 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000164/2019 em 10/09/2019.
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09/09/2019 14:44
Registrado pelo DJE Nº 000164/2019
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09/09/2019 11:19
Acórdão (05/09/2019) - Enviado para a resenha gerada em 09/09/2019
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09/09/2019 11:19
Notificação (Conhecido o recurso de VLX EMPREENDIMENTOS IMOBLILIARIOS SPE LTDA E CIPASA DESENVOLVIMENTO URBANO S/A e provido em parte na data: 05/09/2019 15:41:43 - GABINETE DES. CARLOS AUGUSTO TORK DE OLIVEIRA) enviada ao Escritório Digital para: Advogad
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09/09/2019 11:19
Notificação (Conhecido o recurso de VLX EMPREENDIMENTOS IMOBLILIARIOS SPE LTDA E CIPASA DESENVOLVIMENTO URBANO S/A e provido em parte na data: 05/09/2019 15:41:43 - GABINETE DES. CARLOS AUGUSTO TORK DE OLIVEIRA) enviada ao Escritório Digital para: Advogad
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09/09/2019 11:01
Certifico que nesta data encaminhei via e-mail, CÓPIA DO ACÓRDÃO ao juiz(a) sentenciante.
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09/09/2019 07:06
Certifico e dou fé que em 09 de setembro de 2019, às 07:06:54, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE DES. CARLOS AUGUSTO TORK DE OLIVEIRA
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06/09/2019 13:07
CÂMARA ÚNICA
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05/09/2019 15:41
Em Atos do Desembargador.
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04/09/2019 13:03
Conclusão
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04/09/2019 13:03
Certifico e dou fé que em 04 de setembro de 2019, às 13:03:23, recebi os presentes autos no(a) GABINETE DES. CARLOS AUGUSTO TORK DE OLIVEIRA, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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04/09/2019 12:14
GABINETE DES. CARLOS AUGUSTO TORK DE OLIVEIRA
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04/09/2019 09:52
Certifico que o presente recurso foi levado a julgamento na 1161ª Sessão Ordinária realizada em 03/09/2019, conforme mídia anexa, quando foi proferida a seguinte decisão: A Câmara Única do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá à unanimidade conhe
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30/08/2019 07:21
Certifico e dou fé que em 30 de agosto de 2019, às 07:21:13, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE DES. CARLOS AUGUSTO TORK DE OLIVEIRA
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29/08/2019 20:30
CÂMARA ÚNICA
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29/08/2019 20:16
Em Atos do Desembargador. Inclua-se em pauta de julgamento.
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26/08/2019 09:47
Conclusão
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26/08/2019 09:47
Certifico e dou fé que em 26 de agosto de 2019, às 09:47:37, recebi os presentes autos no(a) GABINETE DES. CARLOS AUGUSTO TORK DE OLIVEIRA, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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26/08/2019 09:44
GABINETE DES. CARLOS AUGUSTO TORK DE OLIVEIRA
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26/08/2019 09:43
Certifico que procedo a remessa destes autos ao gabinete do desembargador Carlos Tork, conforme solicitado.
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23/08/2019 10:05
Certifico que o presente recurso foi retirado de pauta na 153ª Sessão Extraordinária realizada em 22/08/2019, COM DETERMINAÇÃO DE INCLUSÃO NA PRÓXIMA PAUTA.
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14/08/2019 01:00
Certifico que a pauta de julgamentos da Sessão designada para ser realizada em 22/08/2019 09:30 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000146/2019 em 14/08/2019.
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13/08/2019 14:30
Registrado pelo DJE Nº 000146/2019
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13/08/2019 14:09
Pauta de Julgamento (22/08/2019) - Enviado para a resenha gerada em 13/08/2019
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13/08/2019 14:09
JULGAMENTO DESIGNADO PARA A SESSÃO Extraordinária No. 153, DO DIA 22/08/2019, às 09:30 HORAS
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05/08/2019 13:13
Certifico e dou fé que em 05 de agosto de 2019, às 13:13:33, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE DES. CARLOS AUGUSTO TORK DE OLIVEIRA
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05/08/2019 11:31
CÂMARA ÚNICA
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05/08/2019 10:25
Em Atos do Desembargador. Inclua-se em pauta de julgamento.
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07/05/2019 10:57
Conclusão
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07/05/2019 10:57
Certifico e dou fé que em 07 de maio de 2019, às 10:57:34, recebi os presentes autos no(a) GABINETE DES. CARLOS AUGUSTO TORK DE OLIVEIRA, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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06/05/2019 12:59
GABINETE DES. CARLOS AUGUSTO TORK DE OLIVEIRA
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06/05/2019 12:48
Certifico e dou fé que em 06 de maio de 2019, às 12:49:59, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO
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06/05/2019 12:36
CÂMARA ÚNICA
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06/05/2019 12:33
Distribuido para ao Relator - APELAÇÃO. Apelante: VLX EMPREENDIMENTOS IMOBLILIARIOS SPE LTDA, CIPASA DESENVOLVIMENTO URBANO S/A. Apelado: PHILLIP SOUSA DA SILVA ROCHA.
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06/05/2019 12:30
DISTRIBUIÇÃO ALEATÓRIA de RECURSO de 2ºg: APELAÇÃO para CÂMARA ÚNICA ao GABINETE DES. CARLOS AUGUSTO TORK DE OLIVEIRA. Desembargador(es) impedido(s) no sorteio da distribuição: Desembargador GILBERTO PINHEIRO (Portaria nº 57.182/2019 - GP), Desembargador
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06/05/2019 12:25
Certifico e dou fé que em 06 de maio de 2019, às 12:25:45, recebi os presentes autos no(a) DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO, enviados pelo(a) 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ
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26/04/2019 08:34
DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO
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26/04/2019 08:33
Nos termos da Portaria Conjunta 001/2017, promovo a remessa do feito ao TJAP para julgamento do recurso.
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25/04/2019 23:16
Protocolo Nº 15744351 - VALIDAÇÃO AUTOMÁTICA NO MOMENTO DO PETICIONAMENTO. CONTRARRAZÕES RECURSAIS
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23/04/2019 11:19
Certifico que o feito aguarda prazo para autora contrarrazoar até 25/04/2019.
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04/04/2019 09:02
Certifico que gero rotina somente para finalizar movimento pendente (MO 87).
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01/04/2019 06:01
Intimação (Ato ordinatório praticado na data: 22/03/2019 11:16:20 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de DANIELLE XAVIER RIBEIRO DE OLIVEIRA (Advogado Autor).
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22/03/2019 11:16
Notificação (Ato ordinatório praticado na data: 22/03/2019 11:16:20 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: DANIELLE XAVIER RIBEIRO DE OLIVEIRA
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22/03/2019 11:16
Nos termos do artigo 10, inciso IX, da Portaria 001/2017-VCFP, promovo a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, contrarrazoar recurso de apelação apresentado pela parte requerida, constante no movimento de ordem nº 88.
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20/03/2019 13:31
Protocolo Nº 15504729 - VALIDAÇÃO AUTOMÁTICA NO MOMENTO DO PETICIONAMENTO. Apelação
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12/03/2019 23:44
Intimação (Embargos de Declaração Não-acolhidos na data: 01/03/2019 15:59:22 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de MARCELO PELEGRINI BARBOSA (Advogado Réu).
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07/03/2019 17:19
Intimação (Embargos de Declaração Não-acolhidos na data: 01/03/2019 15:59:22 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de DANIELLE XAVIER RIBEIRO DE OLIVEIRA (Advogado Autor).
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07/03/2019 10:54
Notificação (Embargos de Declaração Não-acolhidos na data: 01/03/2019 15:59:22 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: DANIELLE XAVIER RIBEIRO DE OLIVEIRA Advogado Réu: MARCELO PELEGRINI BARBOSA
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01/03/2019 15:59
Em Atos do Juiz.
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19/12/2018 12:23
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) LIÉGE CRISTINA DE VASCONCELOS RAMOS GOMES
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19/12/2018 12:23
Decurso de Prazo
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11/12/2018 01:00
Certifico que o(a) Rotinas processuais proferido(a) em 08/10/2018 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000220/2018 em 11/12/2018.
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10/12/2018 16:16
Registrado pelo DJE Nº 000220/2018
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10/12/2018 09:09
Rotinas processuais (08/10/2018) - Enviado para a resenha gerada em 08/12/2018
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06/12/2018 12:50
Em Atos do Juiz. Nos termos da Resolução nº 1074/2016, para melhor viabilizar a intimação, proceda-se a publicação do ato ordinatório de MO 73 no DJE. Após, venham conclusos para julgamento.
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17/10/2018 09:49
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) LIÉGE CRISTINA DE VASCONCELOS RAMOS GOMES
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17/10/2018 09:49
Decurso de Prazo
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08/10/2018 16:41
Intimação (Ato ordinatório praticado na data: 08/10/2018 12:46:10 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de DANIELLE XAVIER RIBEIRO DE OLIVEIRA (Advogado Autor).
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08/10/2018 12:46
Notificação (Ato ordinatório praticado na data: 08/10/2018 12:46:10 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: DANIELLE XAVIER RIBEIRO DE OLIVEIRA
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08/10/2018 12:46
Nos termos do artigo 10, XIII, da Portaria 001/2017-VCFP, promovo a intimação da parte embargada para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre os embargos de declaração com efeitos infringentes (ordem 72)
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04/10/2018 20:13
Protocolo Nº 14576017 - VALIDAÇÃO AUTOMÁTICA NO MOMENTO DO PETICIONAMENTO. Embargos de Declaração
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02/10/2018 01:07
Intimação (Julgado procedente o pedido na data: 28/09/2018 09:01:13 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de MARCELO PELEGRINI BARBOSA (Advogado Réu).
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02/10/2018 01:00
Certifico que o(a) Sentença proferido(a) em 28/09/2018 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000177/2018 em 02/10/2018.
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01/10/2018 18:48
Intimação (Julgado procedente o pedido na data: 28/09/2018 09:01:13 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de DANIELLE XAVIER RIBEIRO DE OLIVEIRA (Advogado Autor).
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01/10/2018 14:25
Registrado pelo DJE Nº 000177/2018
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01/10/2018 11:36
Sentença (28/09/2018) - Enviado para a resenha gerada em 01/10/2018
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01/10/2018 11:35
Notificação (Julgado procedente o pedido na data: 28/09/2018 09:01:13 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: DANIELLE XAVIER RIBEIRO DE OLIVEIRA Advogado Réu: MARCELO PELEGRINI BARBOSA
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28/09/2018 09:01
Em Atos do Juiz.
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21/06/2018 08:53
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) LIÉGE CRISTINA DE VASCONCELOS RAMOS GOMES
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21/06/2018 08:53
Certifico que faço os autos conclusos para julgamento.
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20/06/2018 16:03
Em Atos do Juiz. Nos termos da decisão de MO 52, considerando que não houve novos requerimentos, façam os autos conclusos para julgamento.
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09/04/2018 19:33
Protocolo Nº 13506597 - VALIDAÇÃO AUTOMÁTICA NO MOMENTO DO PETICIONAMENTO. JUNTADA DE SUBSTABELECIMENTO
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02/04/2018 08:59
Certifico que os autos aguardam término de prazo para recurso.
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23/03/2018 17:44
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) LIÉGE CRISTINA DE VASCONCELOS RAMOS GOMES
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23/03/2018 17:44
Protocolo Nº 13433739 - VALIDAÇÃO AUTOMÁTICA NO MOMENTO DO PETICIONAMENTO. Juntada de manifestação sobre os documentos juntados.
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06/03/2018 17:37
Intimação (Proferida decisão de mero expediente na data: 28/02/2018 17:17:18 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de DANIELLE XAVIER RIBEIRO DE OLIVEIRA (Advogado Autor).
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05/03/2018 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 28/02/2018 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000041/2018 em 05/03/2018.
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02/03/2018 14:18
Registrado pelo DJE Nº 000041/2018
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02/03/2018 11:24
Decisão (28/02/2018) - Enviado para a resenha gerada em 01/03/2018
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02/03/2018 11:23
Notificação (Proferida decisão de mero expediente na data: 28/02/2018 17:17:18 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: DANIELLE XAVIER RIBEIRO DE OLIVEIRA
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28/02/2018 17:17
Em Atos do Juiz. Conforme manifestação de ordem 45, a parte ré concordou com a retificação do valor da caus postulada pelos autores. Assim, defiro o pedido para retificar o valor atribuído à causa para R$139.223,40 (cento e trina e nove mil, duzentos e v
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25/10/2017 10:18
Certifico que os autos estão conclusos.
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20/10/2017 20:35
Protocolo Nº 12748385 - VALIDAÇÃO AUTOMÁTICA NO MOMENTO DO PETICIONAMENTO. juntando documentos
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14/09/2017 19:14
Protocolo Nº 12548428 - VALIDAÇÃO AUTOMÁTICA NO MOMENTO DO PETICIONAMENTO. Manifestação
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06/09/2017 11:52
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) LIÉGE CRISTINA DE VASCONCELOS RAMOS GOMES
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06/09/2017 11:52
Certifico que em cumprimento a ordem no evento 41, faço conclusos os autos para decisão.
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06/09/2017 11:50
Decurso de Prazo
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01/09/2017 17:19
Protocolo Nº 12492010 - VALIDAÇÃO AUTOMÁTICA NO MOMENTO DO PETICIONAMENTO. Juntada de informação de concordância com a retificação do valor da causa e reiteração dos termos da contestação.
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22/08/2017 01:00
Certifico que o(a) DESPACHO proferido(a) em 15/08/2017 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000154/2017 em 22/08/2017.
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21/08/2017 17:20
Registrado pelo DJE Nº 000154/2017
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21/08/2017 10:24
Despacho (15/08/2017) - Enviado para a resenha gerada em 21/08/2017
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15/08/2017 12:00
Em Atos do Juiz. Observo das petições juntadas aos autos que ainda não é caso de conclusão para julgamento. Verifico que na réplica (MO 30), o autor pede a retificação do valor da causa para o valor de R$ 139.223,40 (cento e trinta e nove mil, duzentos e
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29/06/2017 18:35
Protocolo Nº 12161624 - VALIDAÇÃO AUTOMÁTICA NO MOMENTO DO PETICIONAMENTO. Juntada de esclarecimento: Cipasa e VLX não têm interesse na produção de outras provas.
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29/06/2017 18:34
Protocolo Nº 12161619 - VALIDAÇÃO AUTOMÁTICA NO MOMENTO DO PETICIONAMENTO. Juntada de esclarecimento: Cipasa e VLX não têm interesse na produção de outras provas.
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29/06/2017 17:24
Intimação (Ato ordinatório praticado na data: 27/06/2017 12:06:33 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de DANIELLE XAVIER RIBEIRO DE OLIVEIRA (Advogado Autor). Intimo as partes a especificarem, no prazo comum de 05 dias,
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29/06/2017 17:24
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) LIÉGE CRISTINA DE VASCONCELOS RAMOS GOMES
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29/06/2017 17:24
Protocolo Nº 12161329 - VALIDAÇÃO AUTOMÁTICA NO MOMENTO DO PETICIONAMENTO. Manifestação
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28/06/2017 01:00
Certifico que o(a) Rotinas processuais proferido(a) em 27/06/2017 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000117/2017 em 28/06/2017.
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27/06/2017 16:46
Registrado pelo DJE Nº 000117/2017
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27/06/2017 12:07
Rotinas processuais (27/06/2017) - Enviado para a resenha gerada em 27/06/2017
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27/06/2017 12:07
Notificação (Ato ordinatório praticado na data: 27/06/2017 12:06:33 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: DANIELLE XAVIER RIBEIRO DE OLIVEIRA
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27/06/2017 12:06
Intimo as partes a especificarem, no prazo comum de 05 dias, as provas que, além daquelas que já constam nos autos, pretendem produzir.
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20/06/2017 15:49
Protocolo Nº 12102769 - VALIDAÇÃO AUTOMÁTICA NO MOMENTO DO PETICIONAMENTO. juntando replica
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19/06/2017 15:56
Intimação (Ato ordinatório praticado na data: 14/06/2017 14:54:11 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de DANIELLE XAVIER RIBEIRO DE OLIVEIRA (Advogado Autor).
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14/06/2017 14:54
Notificação (Ato ordinatório praticado na data: 14/06/2017 14:54:11 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: DANIELLE XAVIER RIBEIRO DE OLIVEIRA
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14/06/2017 14:54
Nos termos do artigo 10, III, da Portaria Conjunta nº 01/2017 -Varas Cíveis, intimo a parte autora a manifestar-se, no prazo de 15 dias, sobre a contestação juntada no evento nº 21.
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08/06/2017 23:26
Protocolo Nº 12048962 - VALIDAÇÃO AUTOMÁTICA NO MOMENTO DO PETICIONAMENTO. Juntada de 3ª alteração contratual e reeleição diretoria.
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08/06/2017 23:24
Protocolo Nº 12048961 - VALIDAÇÃO AUTOMÁTICA NO MOMENTO DO PETICIONAMENTO. Juntada de representação partes 5 e 6.
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08/06/2017 23:22
Protocolo Nº 12048957 - VALIDAÇÃO AUTOMÁTICA NO MOMENTO DO PETICIONAMENTO. Juntada de representação partes 3 e 4.
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08/06/2017 23:19
Protocolo Nº 12048953 - VALIDAÇÃO AUTOMÁTICA NO MOMENTO DO PETICIONAMENTO. Juntada de representação parte 1 e 2.
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08/06/2017 23:17
Protocolo Nº 12048952 - VALIDAÇÃO AUTOMÁTICA NO MOMENTO DO PETICIONAMENTO. Juntada de contrato, aditamento, matrícula, consulta CNPJs, mudança endereco e inteligência em negócios.
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08/06/2017 23:00
Protocolo Nº 12048942 - VALIDAÇÃO AUTOMÁTICA NO MOMENTO DO PETICIONAMENTO. Juntada de contestação, procurações e substabelecimentos.
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18/05/2017 11:16
Em audiência
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18/05/2017 11:16
Conciliação realizada em 18/05/2017 às '11:16'h
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17/05/2017 18:08
Protocolo Nº 11923009 - VALIDAÇÃO AUTOMÁTICA NO MOMENTO DO PETICIONAMENTO. Juntada de representação 1 e 2.
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17/05/2017 18:06
Protocolo Nº 11923005 - VALIDAÇÃO AUTOMÁTICA NO MOMENTO DO PETICIONAMENTO. Juntada de procuração, substabelecimento, carta de preposto, 3ª Alteração, certidão Jucesp e mudança de endereço.
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16/04/2017 22:52
Certifico e dou fé que: CITEI E INTIMEI: VLX EMPREENDIMENTOS IMOBLILIARIOS SPE LTDA, EM: 12/04/2017. às 10h, no endereço informado, na pessoa do sócio da pessoa jurídica ré, LUIS PINTO GEMAQUE, do inteiro teor do mandado, que li, entreguei-lhe a contraf
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05/04/2017 12:06
Faço juntada da AR à CIPASA.
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23/03/2017 01:00
Certifico que a intimação da audiência designada para ser realizada em 18/05/2017 11:00 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000055/2017 em 23/03/2017.
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22/03/2017 16:54
Registrado pelo DJE Nº 000055/2017
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21/03/2017 13:16
CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO - PROCED COMUM para - CIPASA DESENVOLVIMENTO URBANO S/A - emitido(a) em 21/03/2017
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21/03/2017 13:15
MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO - PROCED COMUM para - VLX EMPREENDIMENTOS IMOBLILIARIOS SPE LTDA - emitido(a) em 21/03/2017
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21/03/2017 11:29
Agendamento de audiência (18/05/2017) - Enviado para a resenha gerada em 21/03/2017
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21/03/2017 11:28
Conciliação agendada para 18/05/2017 às 11:00h
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20/03/2017 12:02
Em Atos do Juiz. I. 1. Acolho as emendas de mov. n. 05 e 06 e revogo a decisão de mov. 04, para deferir a gratuidade judiciária aos autores, ressalvada a previsão contida no §3º, do artigo 98, do CPC/15. 2. Trata-se de Ação Anulatória de Negócio Jurí
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03/03/2017 19:22
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) LIÉGE CRISTINA DE VASCONCELOS RAMOS GOMES
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03/03/2017 19:22
Protocolo Nº 11547123 - VALIDAÇÃO AUTOMÁTICA NO MOMENTO DO PETICIONAMENTO. Requer juntada de declarações de imposto de renda, conforme manifestação juntada ao evento de ordem 5.
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02/03/2017 23:00
Protocolo Nº 11539901 - VALIDAÇÃO AUTOMÁTICA NO MOMENTO DO PETICIONAMENTO. manifestação
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03/02/2017 10:31
Em Atos do Juiz. Indefiro o pedido de gratuidade judiciária, pois os autores não comprovaram a hipossuficiência financeira, bem como, contrataram advogado particular para ingressar com a presente demanda, entendimento este consonante com o que determina a
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31/01/2017 08:38
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) LIÉGE CRISTINA DE VASCONCELOS RAMOS GOMES
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31/01/2017 08:38
Tombo em 31/01/2017.
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26/12/2016 12:59
DISTRIBUIÇÃO ALEATÓRIA - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - Protocolo 916790 - Protocolado(a) em 23-12-2016 às 18:46
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2019
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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